Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0445/12.3BELRS
Processo 039/25.3BALSB
Se a decisão recorrida julgou procedente exceção que obsta ao conhecimento do mérito da ação, falta o requisito relativo à existência de decisão que conheça do mérito da pretensão.
Processo 0677/15.2BEPRT
Processo 086/25.5BALSB
A identidade substancial da situação de facto compreende, igualmente, a própria interpretação dos factos e as ilações que deles se retiram, pelo que, se houver divergências a esse nível, fica, naturalmente, comprometida, a verificação da necessária identidade substancial da situação de facto subjacente a cada uma das decisões, não sendo possível determinar, por um lado, se houve ou não oposição entre eles, e, por outro, entrar no mérito da questão.
Processo 0288/22.6BEALM
I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II - Não se justifica a admissão de revista se o TCA, em resposta às questões decidendas relativas à indispensabilidade dos custos e às tributações autónomas, questões de há muito tratadas na doutrina e na jurisprudência, adotou uma abordagem que se revela inteiramente plausível e justificada.
Processo 070/25.9BALSB
Sem prejuízo das similitudes de ambos os casos em confronto, no mais os diversos circunstancialismos de facto e as diferentes ilações daí retiradas impuseram soluções jurídicas díspares nos acórdãos recorrido e fundamento, sem que de tal se possa retirar qualquer oposição com relevo para os efeitos que aqui nos ocupam.
Processo 010/23.0BALSB
Processo 062/25.8BALSB
I - O recurso para uniformização de jurisprudência, tendo por objecto decisão arbitral e sendo dirigido ao S.T.A., pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr.artº.25, nº.2, do R.J.A.T.).
II - Não havendo, entre o acórdão arbitral recorrido e o aresto apresentado como fundamento, contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, não deve tomar-se conhecimento do mérito do recurso.
III - No caso "sub iudice" não existe, quanto à mesma questão fundamental de direito, oposição entre as decisões em confronto, antes ocorrendo um diverso enquadramento factual e jurídico. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 087/24.0BALSB
Não há que conhecer do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência se a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo152.º, n.º.3, do CPTA ex vi do artigo 25.º, n.º 3, do RJAT).
Processo 071/25.7BALSB
O conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe uma identidade substancial de situações de facto que não se verifica se na decisão recorrida estamos perante um grupo de sociedades sujeita ao RETGS, o que não sucede na decisão fundamento, e se na decisão recorrida, contrariamente ao que sucedia a decisão fundamento, o lucro tributável apurado em qualquer das Regiões Autónomas é superior a € 1.500.000,00, pelo que se verifica a sujeição às derramas regionais.
Processo 0178/24.8BALSB
I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que aludem os artigos 25.º do RJIT e 152.º do CPTA que as decisões em confronto tenham sido proferidas no domínio da mesma legislação;
II - As decisões não são proferidas no domínio da mesma legislação se o acórdão fundamento foi proferido no domínio da legislação antiga, que não estabelecia consequências específicas para a inobservância do prazo máximo de duração do procedimento de inspeção, e a decisão arbitral recorrida foi proferida no domínio da legislação nova, que contempla consequências específicas para tal.
Processo 0100/25.4BALSB
I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 25.º do RJAT por oposição com outra decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que as decisões em confronto tenham dado resposta divergente à mesma questão fundamental de direito.
II - Inexiste motivo para uniformização de jurisprudência se a divergência no sentido decisório quanto à questão de direito que o recorrente invoca ter sido decidida em sentido divergente resulta, não de uma diferente interpretação do regime legal aplicável, mas da consideração de factos só dados como provados na decisão arbitral recorrida, que levaram à conclusão de facto, que, por si só, determinou o diferente sentido decisório.
Processo 01483/21.0BEPRT
É de admitir a revista para revisitar a questão da determinação e forma de contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar segundo o Regulamento Disciplinar da PSP na redacção prévia à publicação da Lei 37/2019, de 30 de Maio.
Processo 0345/24.4BEBRG
I - O n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, deve ser interpretado como aplicável apenas a primeiras admissões no regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA), não abrangendo os casos de reingresso funcional em que se verifica a continuidade material do vínculo público, ainda que formalmente interrompido por vicissitudes concursais.
II - Com a entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, foi introduzida, no seu artigo 2.º, uma norma de «interpretação autêntica» do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, que estabeleceu, com efeitos retroativos (artigo 4.º), que não podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores cujo vínculo público tenha cessado após 01/01/2006 e sido restabelecido antes de 26/10/2024, salvo em situações excecionais.
III - O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 689/2025, declarou a inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, quando interpretados nesse sentido, por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da proibição da retroatividade, em virtude da introdução de exigências probatórias e materiais não previstas na norma originária nem na jurisprudência administrativa consolidada.
IV - Estando em causa a reinscrição na CGA após interrupção funcional entre dois vínculos sucessivos com a Administração Pública e tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente, impõe-se a sua desaplicação, reafirmando-se a jurisprudência anterior que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a 01/01/2006.