Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A..., UNIPESSOAL, LDA., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos presentes autos em 3 de abril de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgara improcedente a impugnação judicial por si intentada, em virtude do indeferimento de reclamação graciosa que apresentara contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) n.º ...31, referente ao exercício de 2019, no valor global de € 59 618,61, dela pretende interpor recurso de revista. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. Estão verificados os requisitos legais de que depende a admissão do presente recurso de revista. II. Em face do decidido em segundo grau de jurisdição, insiste a Recorrente na anulação da liquidação de IRC e IVA de 2019 posterior à inspecão tributaria realizada, III. bem como dos princípios da verdade material e da tributação pelo lucro real, o que justifica a interposição do presente recurso de revista nos termos do artigo 285.º do CPPT. IV. Resulta evidente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no caso em apreço, impondo-se a revista para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental; V. No caso sub judice, a necessidade da revista para uma melhor aplicação do Direito assenta, desde logo, no facto de estar em causa uma decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que manteve na ordem jurídica um ato tributário ilegal. VI. Não está em causa um simples erro de julgamento, mas um erro manifestamente ostensivo e grosseiro, aqui consubstanciado no facto de o Tribunal considerar aplicável o disposto no artigo 151.º do CPT em detrimento do artigo 76.º do CPT e ainda no facto de o Tribunal não realizar uma correta interpretação dos princípios da verdade material e da tributação pelo rendimento real - IRC; VII. É claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para evitar que está má interpretação das normas jurídicas referidas se consolide na ordem jurídica e que seja aplicável em todas as situações similares, criando uma disparidade de tratamento entre contribuintes. VIII. No que se refere à relevância jurídica fundamental, que se manifesta, por um lado, na complexidade das operações jurídicas indispensáveis à resolução do caso e, por outro lado, na capacidade de expansão da controvérsia, impõe-se ao Tribunal a interpretação de um conjunto de preceitos, recorrendo aos vários elementos interpretativos das normas;
Jurisprudência
Processo 0288/22.6BEALM
IX. Não se trata de uma mera operação de interpretação de determinada norma jurídica, mas de uma interpretação integrada que, até à data e com o devido respeito, os tribunais superiores não efetuaram de forma completa e consistente. X. Atendendo aos conceitos em presença e às disposições normativas aplicáveis, é inequívoco para o Recorrente a existência de uma complexidade jurídica superior à comum que justifica a admissão do presente recurso de revista; XI. Para além disso, saliente-se que não vigora até esta data uma corrente uniforme de jurisprudência proferida pelos tribunais superiores quanto a esta questão; XII. A decisão sobre a questão não é meramente teórica e tem inerentes efeitos práticos, com claro reflexo para o contribuinte. XIII. Estando em causa a interpretação de normas que poderão ter como efeito a não consideração de uma decisão judicial, o entendimento acolhido irá inquestionavelmente bulir com o património dos contribuintes, na medida em que se permite ou não a restituição de valores tal como determinado por uma decisão judicial proferida relativamente a um ato tributário que considerou vigente e autónomo; XIV. A firmar-se o entendimento do tribunal a quo a Recorrente verá o seu património afetado e manter-se-á na ordem jurídica um ato tributário ilegal, viciado de erro, que aliás é reconhecido pela administração tributária; XV. Por forma a evitar esta situação com relevante impacto ao nível da situação tributária dos contribuintes que se impõe a revista; XVI. A questão interpretativa coloca-se, assim, numa abundância de situações e ao longo dos tempos, com referência a diversos contribuintes, pelo que se afigura inequívoca também a relevância social de importância fundamental. XVII. Considera o Recorrente que a interpretação proferida nos presentes autos, em clara violação da lei, por perfilhar aceção contrária ao próprio espírito do legislador tributário, é suscetível de se aplicar em numerosos novos litígios administrativos e judiciais, e inclusivamente originá-los, gerando uma avultada incerteza e instabilidade e fazendo antever como objetivamente útil a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo; XVIII. Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que o douto acórdão recorrido decidiu em violação do disposto conforme segue. XIX. E sem prejuízo de todo o exposto já noutras instâncias, e mesmo que tal não fosse procedente, o que só a benefício de raciocínio se pode admitir, uma outra razão e fundamento ditava a ilegalidade da liquidação em crise, qual seja, a violação do princípio da justiça previsto no artigo 55.º da LGT e no artigo 266.º, n.º 2, da CRP. XX. A desconsideração das despesas apresentadas pela recorrente gera uma situação de flagrante injustiça ao impor-se ao Recorrente um encargo tributário que não lhe cabe suportar e, concomitantemente, ao fazer entrar nos cofres do Estado receita tributária a que não tem manifestamente direito.
XXI. A decisão do Tribunal a quo de julgar a impugnação improcedente, e em consequência manter o despacho de indeferimento da reclamação graciosa referente à liquidação de IRC e juros compensatórios viola a lei em vigor e máxime o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, como também os princípios da legalidade e da justiça material, previstos no artigo 5º, nº 2 da LGT, uma vez que XXII. A Recorrente não pode conformar-se com o entendimento perfilhado na Sentença recorrida, na exacta medida em que manteve na ordem jurídica os actos tributários impugnados, devendo a Sentença ser revogada e substituída por outra conforme com as normas e princípios jurídicos aplicáveis, XXIII. E que respeite o principio do inquisitório. XXIV. Assim, como resulta das presentes Alegações, a Sentença recorrida padece, designadamente, de erro de julgamento e falta de fundamentação, razão pela qual deverá ser revogada por este douto Tribunal, sobre os pressupostos de direito, por erro na interpretação e aplicação do n.º 1 do art.º 23.º e art.º 88.º ambos do CIRC. XXV. Os critérios adoptados perderam a objectividade e abstracção que os deveria caracterizar deixando assim de haver independência em relação à situação concreta o que viola o princípio da imparcialidade consagrado no artigo 266º n.º 2 da Constituição da República portuguesa, ferindo a sentença do vício de violação de lei por aplicação de métodos indirecto e conclusões sem fundamento factual, documental ou legal. XXVI. Neste contexto, não podemos deixar de concluir que o acto sindicado padece do invocado vício de falta de fundamentação, sendo por isso ilegal (arts. 70º, nº 1, 99º, al. c) do CPPT e 77º, nº 1 da LGT), o que determina a sua anulabilidade, pelo que a sentença, recorrida, que assim não entendeu, deverá ser revogada. XXVII. Por tal motivo, não e por não ter havido pronuncia sobre questões que o mmo juiz a quo deveria ter-se pronunciado, ou factos de que deveria ter conhecido, pois não se pronuncia sobre os documentos apresentados pela Impugnante, pois a douta sentença não analisou o facto dos veículos terem sido considerados mistos pela própria administração tributária, e por conseguinte isentos da tributação autónoma no acto da aquisição, e que agora querem liquidar.”. [cfr. fls. 983 dos autos] . XXVIII. E não é a fundamentação em sede de recurso que “anula” a ilegalidade da sentença do tribunal a quo. XXIX. Por outro lado, a douta sentença não invocou razões de facto ou de direito para indeferir a impugnação judicial interposta pela agora Recorrente, tendo-se simplesmente concordado com os fundamentos do anterior parecer e proposta da AT, e tirando conclusões sem qualquer suporte factual ou documental, o que o venerando acórdão tentou colmatar, mas de forma ilegal. XXX. E sendo certo que a fundamentação era obrigatória nos termos da Constituição da República Portuguesa, termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente por provado e, por via disso, anulado o acto de liquidação oficiosa de IRC, em virtude de o mesmo estar ferido do vício de violação de lei.
XXXI. Em conclusão, era à AT que compete o ónus da prova para a determinação da matéria tributável por métodos indirectos, não permitindo o n.º 3 do art. 74.º da LGT que se faça recair esse ónus sobre o contribuinte. XXXII. Deste modo, para além de enfermar de erro nos pressupostos de facto, na medida em que procedeu à aplicação de correcções meramente técnicas, enferma a liquidação objecto da presente acção arbitral (sic), na parte ora em apreço, de vício de procedimento e erro nos pressupostos de direito, ao aplicar um método conclusivo, sem qualquer suporte físico. XXXIII. Salvo o devido respeito, considera a recorrente que a douta sentença, neste segmento, incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorreta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei, o que XXXIV. Assim como violou o princípio da segurança jurídica demonstrando nos presentes autos que as empresas não “mandam” no seu negócio nem podem tomar decisões de gestão, pois existe uma mão que sanciona todas as decisões de gestão, e além de tributar por ex. com IVA os itens enunciados, tributa depois em sede de IRC os mesmos itens sem justificação! XXXV. Sendo um verdadeiro atentado à constitucionalidade por violação dos princípios da legalidade e da capacidade contributiva. XXXVI. Tanto quanto às ofertas, o gasto de oferta (relógio) no valor de €8.960,00 para um cliente responsável pelo aumento da faturação da Impugnante, XXXVII. Como no que concerne à correção relativa ao imóvel, sito em Albufeira, arrendado durante o período de Janeiro de 2019 a 2020, uma vez que foram contraídos no âmbito do exercício da sua atividade e de acordo com o seu interesse próprio e individual, estando assim preenchidos os pressupostos do nº 1 e n.º 2 alínea d) do artigo 23.º do CIRC. XXXVIII. E veja-se a atenção que se destinou ao assunto, que a própria sentença considera como provada a renda de 1.000,00 e€ que era 10.000,00 € na verdade, XXXIX. E por outro lado o preço de aquisição do imóvel que havia sido 375.000,00 € , o que por lapso constou diferente na sentença, exactamente por não se ter fundamentado na documentação junta ao processo mas tão só ao relatório da AT. XL. Já quanto à Tributação autónoma – viaturas, defende a Impugnante que apenas estão sujeitas a tributação autónoma prevista no n.º 3 do art.º 88.º do CIRC as viaturas ligeiras de mercadorias que, para efeitos de imposto sobre veículos, sejam tributadas as taxas normais deste imposto, ou seja, as previstas na tabela A constante do n.º 1 do art.º 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, o que não é o caso das viaturas da Impugnante, que serviram exclusivamente transporte de mercadorias e trabalhadores para o estrangeiro. XLI. De facto, a douta sentença, salvo melhor opinião, não poderia ter considerado como provados, os factos acima impugnados.
XLII. As despesas apresentadas pela agora recorrente podem e devem ser caracterizadas como gastos para efeitos fiscais à luz do disposto no artigo 23.º do Código do IRC. XLIII. No preenchimento do conceito indeterminado de indispensabilidade, a que se refere esse dispositivo, a doutrina e a jurisprudência firmaram um entendimento no sentido de considerar que da “noção legal de custo fornecida pelo artigo 23.º do Código de IRC não resulta que a Administração Tributária possa pôr em causa o princípio da liberdade de gestão, sindicando a bondade e oportunidade das decisões económicas da gestão da empresa e considerando que apenas podem ser assumidos fiscalmente aqueles de que decorram diretamente proveitos para a empresa ou que se revelem convenientes para a empresa”. XLIV. Deve entender-se que a atividade empresarial que gere custos dedutíveis há de ser aquela que se traduza em operações que tenham um propósito (e não um obrigatório nexo de causalidade imediata) de obtenção de rendimento ou a finalidade de manter o potencial de uma fonte produtora de rendimento. Nesse sentido, a atividade produtiva não deverá ser entendida em sentido restritivo, mas sim em sentido amplo, significando atividade relacionada com uma fonte produtora de rendimento da entidade que suporta os gastos. Ao buscar-se o sentido do conceito de atividade das empresas, ele não pode circunscrever-se a meras ou simples operações de produção de bens ou serviços, mas pressupõe uma relação com as operações económicas globais de exploração ou com as operações ou atos de gestão que se insiram no interesse próprio da entidade que assume os custos (cfr. neste sentido, o acórdão arbitral proferido no Processo n.º 480/2016). XLV. A Administração Fiscal, e o Tribunal a Quo, com a decisão proferida violaram claramente a garantia de proteção jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legítimos dos administrados, no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios da legalidade e justiça tributária, previstos no nº 2 do artigo 5º da LGT. XLVI. Como tal, deve o presente RECURSO SER CONSIDERADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA declarar nulo, por falta de fundamentação, que é notoriamente insuficiente, nos termos do disposto no artigo 99º, alínea c), do CPPT, o despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa, revogando-se a sentença proferida ou OU, XLVII. EM ALTERNATIVA, CASO NÃO SE ENTENDA FUNDAMENTO PARA A EXCEÇÃO INVOCADA, SER O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA Revogar o Despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa por vícios materiais e de forma e, em consequência: A) Ser anulada a decisão de considerar, para efeitos da liquidação oficiosa, o lucro tributável e matéria coletável de IRC de 2019, no montante de 59.618,61 € (cinquenta e nove mil, seiscentos e dezoito euros e sessenta e um cêntimos); B) Ser ordenada à Autoridade competente desencadear os procedimentos com vista ao ressarcimento dos juros compensatório peticionados. XLVIII. Razão pela qual, em face de todo o exposto, é por demais evidente que a liquidação oficiosa em crise deve ser anulada, não podendo acompanhar-se o entendimento do acórdão e sentença recorridos, impondo-se a sua revogação e a sua substituição por outro que julgue procedente o recurso jurisdicional.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido, devendo ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA não emitiu parecer. 4 – Nos termos do disposto nos artigos. 663.º n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis Ex vi do artigo 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido – cfr. fls. 9 a 29 do acórdão. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui também jurisprudência pacífica que, atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil. Vejamos, pois. O acórdão do TCA ora sob escrutínio negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada de improcedência de impugnação judicial deduzida do indeferimento de reclamação graciosa tendo por objecto liquidação oficiosa de IRC relativa ao ano de 2009.
Das sete questões colocadas pela recorrente ao tribunal de recurso – as de saber i) Se a sentença é nula por omissão de pronúncia sobre os documentos de fls. 983; ii) Se se verificou irregularidade processual com reflexos na sentença por junção do processo administrativo tributário pela AT com a contestação sem os anexos que o compõem, cuja junção veio a ser efectuada na sequência de determinação do Tribunal para o efeito; iii) Se a sentença incorreu em errado julgamento quanto à decisão relativa à matéria de facto; iv) Se ocorreu erro de julgamento quanto à verificação dos pressupostos da dedutibilidade dos custos corrigidos objecto de recurso, por violação do artigo 23.º do CIRC; v) se a sentença recorrida errou no julgamento da questão da fundamentação do acto impugnado; vi) se a sentença recorrida padece de erro de julgamento relativamente à tributação autónoma incidente sobre encargos com viaturas; vii) se a sentença recorrida efectuou errado julgamento em violação dos princípios da legalidade, da justiça material, da tutela jurisdicional efectiva, da segurança jurídica, da capacidade contributiva e da imparcialidade (fls. 8 e 9 do acórdão) -, nenhuma obteve provimento. Pretende agora a recorrente que o Supremo Tribunal Administrativo admita revista, alegando, mas apenas conclusivamente, que Resulta evidente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no caso em apreço, impondo-se a revista para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental (conclusão 4 das alegações de recurso). Não identifica, sequer, porém, qual a questão relativamente à qual requer revista se uma duas, três, todas… -, nem é possível extrair com rigor da sua alegação que questões poderiam ser. Certo é que, relativamente ao alegado erro de julgamento de facto, a que se refere a conclusão XLI, a lei impede o seu conhecimento em recurso de revista, como resulta expressamente do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT. Como constitui entendimento jurisprudencial pacífico da Secção que a revista é meio impróprio para arguir nulidades ou invocar inconstitucionalidades, como se disse já. No demais, não se vê como questões como as da indispensabilidade dos custos ou das tributações autónomas, pelo menos nas circunstâncias dos autos, justifiquem a admissão da revista: trata-se de questões de há muito tratadas na doutrina e na jurisprudência e a sua abordagem no acórdão do TCASul sindicado nos autos não carece de revista, antes se revela inteiramente plausível e justificada. CONCLUINDO: I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - Não se justifica a admissão de revista se o TCA, em resposta às questões decidendas relativas à indispensabilidade dos custos e às tributações autónomas, questões de há muito tratadas na doutrina e na jurisprudência, adotou uma abordagem que se revela inteiramente plausível e justificada.
Nada há, pois, que justifique a admissão da revista, que não será admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais. Custas pela recorrente. Comunique ao DIAP - 3.ª Secção da Moita (processo de Inquérito n.º ...31/...1.0IDSTB). Lisboa, 29 de outubro de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.