Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0445/12.3BELRS

2025-10-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0445/12.3BELRS Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 0445/12.3BELRS
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A..., LDA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul na parte em que manteve a legalidade de liquidações que emergiram de correções efetuadas relativamente a contribuições para a Segurança Social posteriores a novembro de 2007 e que se referem a quantias pagas a título de “férias não gozadas”.

1.1. Formulou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo

A. O douto Acórdão recorrido, ao não concluir que ocorre a violação do dever de fundamentação dos atos tributários, plasmado no artigo 77.º da LGT e no artigo 268.º, n.º 3 da CRP, bem como o regime de repartição do ónus probatório dos factos que subjazem à qualificação jurídico tributária dos atos impugnados, plasmado no artigo 74.º da LGT, incorre em erro de julgamento e violação de tais normativos.

B. Aceitando por boa a decisão das instâncias quanto à inevitabilidade de as quantias pagas a título de férias não gozadas serem sujeitas a contribuições para a segurança social, quando para tal é necessário apurar – no ato de liquidação – se tais quantias decorrem da cessação do contrato e são meramente retributivas ou se, mesmo correndo com a cessação do contrato, têm subjacentes situações de impedimento ou violação do direito a férias, por interesse do empregador, constituindo outro sim uma compensação ou indemnização.

C. Umas e outras situações têm tratamento contributivo distinto, sendo as quantias pagas a título de remuneração sujeitas a descontos para a segurança social, nos termos dos artigos 2.º alínea g) do Decreto-Regulamentar n.º 12/83, de 12 de fevereiro conjugado com o artigo 221.º do Código do Trabalho de 2003 e sendo as quantias pagas a título indemnizatório excluídas do conceito de remuneração e isentas de contribuições, nos termos do artigo 3.º, alínea c) do Decreto-Regulamentar n.º 12/83, de 12 de fevereiro conjugado com o artigo 222.º do Código do Trabalho de 2003.

D. Ao não atender à fundamentação abstrata da segurança social que subjaz a tal liquidação (totalmente transcrita nas alegações) e que claramente afirma que são sempre todas as quantias de férias não gozadas sujeitas a descontos para a segurança social, o tribunal recorrido violou as sobreditas disposições legais e o dever de fundamentação dos atos tributários plasmado nos artigos 268.º, n.º 3 da CRP e 77.º da LGT.

E. Bem como postergou o ónus probatório que impendia sobre a segurança social de apuramento concreto e demonstração dos pressupostos da liquidação impugnada, perante um regime legal que, dependendo dos casos concretos, admite ambas as soluções – a compensatória e a indemnizatória, uma sujeita a contribuições e a outra não.

F. Por outro lado, ao entender que a Recorrente admitiu serem quantias remuneratórias, incorre em erro de julgamento e contradição entre o facto provado em 93) e 94), conjugado com os factos provados em 39), 40), 55), 56) e 57) e a decisão de direito.

G. Tal facto não permite concluir que está em causa o mero pagamento de férias não gozadas pela cessação do contrato de trabalho, como resulta ainda em 376) da matéria assente, nem permite retirar que tal gozo não se verificou pela cessação do contrato de trabalho.
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H. O silogismo judiciário empreendido pelo tribunal recorrido não tem suporte na factualidade em que se afirma sustentar.

I. Pelo que, o Venerando Tribunal recorrido, não podendo extravasar da factualidade provada, deveria ter considerado tais correções ilegais por não se ter provado – ónus probatório da segurança social - constituírem base de incidência de contribuições, uma vez que o Recorrido não fez prova nem fundamentou devidamente que se tratavam “de férias não gozadas pela cessação do contrato de trabalho” com natureza retributiva.

J. Podem ser as férias não gozadas por força da cessação do contrato de trabalho ou podem ser compensação indemnizatória por férias não gozadas (antes mesmo da cessação do contrato) mas pagas aquando dessa cessação.

K. O Tribunal recorrido extravasou a factualidade provada, retirando em erro de direito e de julgamento um silogismo judiciário infundado e não fundamentado.

L. O douto acórdão recorrido desconsiderou que competia ao Recorrido o ónus de provar que aquela, alegada, remuneração foi paga aos trabalhadores a outro título, que não a título indemnizatório, prova que o Recorrido não logrou fazer – e que nem sequer invocou na sua decisão impugnada.

M. Do facto provado não decorre que foi por força da cessação do contrato de trabalho que tais pagamentos foram efetuados, mas sim que tais pagamentos derivados da vigência do contrato de trabalho ocorreram temporalmente no momento da sua cessação (por exemplo, se o empregador adiou por necessidade de serviço as férias do trabalhador e depois cessou o contrato sem tais férias terem chegado a ser concedidas), o que é coisa distinta.

N. Ante o exposto e alicerçado na jurisprudência dos nossos Tribunais, não pode deixar de concluir-se que o Acórdão recorrido, confirmou a decisão proferida em 1.ª Instância, com o devido respeito, deturpando os factos provados (no que constitui erro de julgamento) e fazendo suposições e conjeturas arvoradas em factos que não foram apurados em sede própria (e que, por isso, não constam dos factos provados), pelo não poderiam ter sido considerados na decisão final.

O. Do facto 93) dado como provado não se pode concluir senão que estamos perante uma indemnização paga pelo Empregador de uma relação laboral por não ter permitido o exercício efetivo de um direito do trabalhador já vencido na vigência do contrato e que, por ter cessado a relação laboral, tal direito já não mais poderia ser efetivamente exercido nessa mesma relação sendo que, por tal, só poderá ter natureza indemnizatória.

P. Pelo que, de tal facto, resulta, ao contrário do que num silogismo judiciário em erro de julgamento e sem sustentação probatória consta da decisão proferida, a natureza indemnizatória de tal pagamento a título de férias não gozadas, pelo que se impunha decisão oposta à tomada, estando assim a decisão proferida em contradição com tal facto provado.

Q. Por outro lado, ao considerar que conceder o direito de audiência prévia (novamente) à Recorrente quando, como provado em 397) da matéria assente, a segurança social após o exercício desse direito de audição prévia decidiu: 1) criar e passar a fazer constar da sua decisão mapas de apuramento de rúbricas do código 2- férias não gozadas – que pela primeira vez identificam quantias, períodos e trabalhadores;
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2) alterar a quantificação do facto tributário, nuns casos para valores inferiores, em outros para valores superiores aos anteriormente apurados e notificados para exercício desse direito; significaria eternizar, de modo estéril, os procedimentos, constitui grave erro de julgamento e violação de lei.

R. O tribunal recorrido, ao não julgar verificado o vício do ato de liquidação de contribuições a título de férias não gozadas, por violação do dever de audição prévia, ofendeu o normativo do artigo 45º do CPPT, o artigo 60º, n.º 1 alíneas a) e e) da Lei Geral Tributária e os então aplicáveis artigos 100º e seguintes do antigo CPA.

S. É que, verdadeiramente, a recorrente não se pronunciou sobre o projeto de decisão com todos os seus fundamentos e conteúdo exato. Foi uma pronúncia sobre os fundamentos da decisão anteriores ao surgimento dos mapas de apuramento referentes às quantias indicadas com código 2, integrados na decisão e foi uma pronúncia por valores do ato tributário parecidos, mas em alguns casos superiores aos indicados para exercício de tal direito.

T. Ao ver nisso, sem que se compreenda, uma eternização dos procedimentos, quando até se demonstrou que em tais mapas existiam erros em mais de 70 rúbricas, que o próprio tribunal recorrido corrigiu ao alterar no facto assente em 377) os valor das contribuições para menos €12.540,28 apenas com referência ao código 2, torna ainda mais incompreensível e ilegal o decidido.

U. Se tivesse existido audiência prévia, ao contrário do decidido em violação de lei e erro de julgamento, após tais mapas e os novos valores parcelares da liquidação, a Recorrente teria evidenciado tais erros de quantificação e teria, como fez nos demais casos, revelado em relação a cada trabalhador as razões concretas pelas quais as férias não gozadas eram indemnizatórias da lesão do direito a férias – não sendo necessário esperar 13 anos, até ao acórdão recorrido, para que pelo menos um desses erros fosse, como já foi, corrigido.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela não admissão da revista, por considerar, em suma, que não se verificam os requisitos contidos no artigo 285º do CPPT para a admissão de um recurso de revista excecional, dado que as questões colocadas «têm natureza casuística e, em última análise, as divergências manifestadas também abrangem o próprio julgamento da matéria de facto, sem que se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, subjacente à decisão recorrida. // Assim, a admitir-se o presente recurso de revista estaria a introduzir-se uma nova instância de recurso e não a apreciar questões que assumem relevância jurídica fundamental, dado que as mesmas não revelam elevada complexidade, nem complexidade jurídica superior ao comum.».

1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação preliminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
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Decorre igualmente do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova par a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.».

Por conseguinte, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) no âmbito de um recurso excecional de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com este recurso, que, como se sabe, não constitui um meio de acesso indiscriminado a um terceiro grau de jurisdição, inexistente no contencioso tributário desde 15 de Setembro de 1997 (por força da entrada em vigor do DL n.º 229/96, de 29.11) e que funciona como uma “válvula de segurança” do sistema para os restritos casos em que ocorram os requisitos legalmente previstos.

No caso vertente, o recurso de revista vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) na parte em que manteve a legalidade de liquidações que emergiram de correções efetuadas no âmbito de contribuições para a Segurança Social e que dizem respeito a quantias pagas pela ora Recorrente a determinados trabalhadores, a título de “férias não gozadas”, no período posterior a novembro de 2007.

Nesse acórdão decidiu-se, em termos sumários, o seguinte:

«IX- Se do probatório resulta que, quando cessaram os contratos de trabalho de determinados trabalhadores sem que as férias tivessem sido gozadas, a impugnante lhes pagou um valor designado por “férias não gozadas”, sem que tivesse efetuado o pagamento do valor relativo a contribuições para a segurança social sobre tais montantes, e não tendo sido alegado (senão de forma abstrata – o pagamento de férias não gozadas tem natureza de uma indemnização ou compensação) que tais férias tinham sido alteradas, impedidas ou interrompidas, entre outras situações, outra conclusão não seria possível senão a de enquadrar a situação no disposto no art.º 2.º g) do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12-02, considerando tais valores como retribuição.

X - O facto de, no procedimento de inspeção, a decisão ter sido alterada em virtude da apreciação do direito de audição exercido, não impõe que seja dado novo direito de audição, ainda que tal alteração tivesse sido desfavorável ao contribuinte – o que, atendendo aos valores globais dela resultante, nem sucedeu no caso concreto –, sob pena de se eternizarem, de forma estéril, os procedimentos.».

Segundo a Recorrente, as questões que pretende ver reexaminadas pelo STA – e que essencialmente giram em torno da natureza indemnizatória ou retributiva de pagamentos por “férias não gozadas” – reportam-se ao dever de fundamentação, ao ónus de prova, e à amplitude do direito de audiência prévia.

Na sua perspetiva, estas questões revestem importância jurídica e social fundamental por força do seu elevado grau de complexidade jurídica e por terem contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos de natureza similar, e devem ser clarificadas em ordem a obter uma melhor aplicação do Direito.

Todavia, o que logo se constata através da leitura das alegações e conclusões do recurso é que as duas primeiras questões têm natureza casuística e abrangem o julgamento da matéria de facto e as ilações de facto que o TCAS extraiu dessa matéria, cujo conhecimento se encontra arredado do âmbito do recurso de revista por força do disposto no citado nº
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4 do art.º 285.º do CPPT.

Isto é, a abordagem que a Recorrente pretende que o STA faça em torno dessas duas questões – que são essenciais para abrir e possibilitar o debate sobre a natureza indemnizatória ou retributiva dos pagamentos que efetuou por “férias não gozadas” – assenta nas particularidades do contexto factual e na vertente casuística da decisão recorrida, o que impede a sua análise em sede de recurso de revista.

E no que toca à terceira questão, relativa à amplitude do direito de audiência prévia, esta não só não apresenta complexidade jurídica ou dificuldade exegética superior à normal, o que afasta o requisito da relevância jurídica de importância fundamental, como a solução que lhe foi dada pelo TCAS não surge como ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, o que afasta o requisito da clara necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação do direito .

Por todo o exposto, não pode ser admitido o presente recurso de revista.

3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 6 do artigo 285º do CPPT, em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 29 de outubro de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.