Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0130/25.6BALSB

2025-10-30 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0130/25.6BALSB Rel. PEDRO MARCHÃO MARQUES

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Administrativo - Acórdão n.º 0130/25.6BALSB
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
AA, Autora nos autos, notificada do acórdão proferido no dia 11.09.2025 que (i) julgou improcedente o pedido de condenação da Entidade Requerida como litigante de má-fé, (ii) julgou não admissível a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; e (iii) convidou a Autora a requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição fosse substituída, os termos do processo cautelar, veio suscitar a sua nulidade e recorrer do mesmo para o Pleno deste STA.

I. Da nulidade processual arguida:

1. Alega a A. que “o Acórdão de que ora se recorre está ferido da nulidade prevista no artigo 195.º n.º 1 do CPC uma vez que o Tribunal ao não determinar que os Demandados cumprissem com o seu dever de juntar aos autos o processo instrutor – o Inqto Disciplinar ...31/...5 – incorreu em omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve (cfr. artigo 6.º e 8.º n.º 3 do CPTA) e, que, nos termos do n.º 2 pode, sem margem para dúvidas, influir no exame ou decisão da causa”.

2. Estabelece o art. 195.º, n.º 1, do CPC, que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, produzem nulidade somente quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (n.º 1), e que, quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (n.º 2).

3. No caso, a questão – a ausência de remessa do processo administrativo - foi expressamente tratada pelo tribunal na decisão de que vem interposto recurso, no âmbito do incidente de litigância de má-fé, quando se exarou que:

“13. Como constante da pronúncia do CSMP no âmbito do incidente, “a Resposta da E.D., foi justificada a não junção, designadamente nos respetivos artigos 68° a 79° e da fundamentação constante de parte final da referida peça processual onde se escreve: «Junção do processo instrutor: Por ora não se junta certidão integral do JD ...31/...5, que ainda se mostra pendente sem decisão final e reveste natureza confidencial (arts. 248° n° 1 e 245° n° 1 e 3 do EMP) nomeadamente em relação a dados de terceiros; tal junção será oportunamente feita se assim o determinar o Tribunal.»

14. E por despacho de 20.08.2025, ficou determinado que «oportunamente proferir-se-á decisão sobre o demais suscitado e requerido» (ponto 4.). Ou seja, remeteu-se para despacho posterior a decisão sobre a requerida junção de certidão do ID n.° ...31/...5.”

4. Ou seja, o tribunal emitiu pronúncia sobra a ausência do envio do PA e deixou claro que essa remessa seria determinada no caso de o tribunal a entender como justificada.

5. Assim, a nulidade processual arguida não tem essa configuração e situa-se no âmbito do erro de direito – juízo sobre a dispensabilidade, no caso, do envio do processo administrativo – que aqui não cabe emitir pronúncia.

6. De resto, não se vislumbra como o concreto ato ou pretensa irregularidade em questão poderia, nesta fase processual, influir no exame ou na decisão da causa. Com efeito, o acórdão conheceu da impropriedade da intimação e concluiu que “a prevenção dos efeitos consequentes ou advenientes do que venha a resultar do citado ID n.° ...31/...5, pode ser obtida, em abstrato, por via de medida cautelar.
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Administrativo - Acórdão n.º 0130/25.6BALSB
// Sendo fundamentos do pedido, entre outros, as razões aqui invocadas.” E para esta conclusão, que atendeu aos termos em que vinha formulada a petição inicial e é assente no princípio do pedido, não se alcança em que medida o envio - ou não - do processo administrativo seria determinante.

7. Termos em que se acorda em julgar improcedente a arguida nulidade processual.

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II. Do recurso interposto:
A tal nada obstando, admite-se o recurso interposto, o qual sobe imediatamente para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste STA, nos próprios autos e com efeito devolutivo (art. 143.º, n.º 2, al. a) do CPTA).

Notifique.

Lisboa, 30 de outubro de 2025. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Frederico Macedo Branco.