Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF do Porto que, por sua vez, julgara improcedente a ação administrativa especial intentada contra o ato de indeferimento tácito do pedido de reconhecimento de isenção de IMT relativo à aquisição, no ano de 2014, de vários imóveis situados na zona histórica do Porto. 1.1. Aduziu alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo: A. O presente recurso de revista é interposto do Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, na sequência da interposição, pela aqui Recorrente, de recurso ordinário contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual havia julgado improcedente a ação administrativa proposta pela ora Recorrida por referência ao indeferimento tácito do pedido de reconhecimento de isenção de IMT, que havia sido apresentado pela aqui Recorrente nos termos da alínea g) do artigo 6º do Código do IMT, relativamente à aquisição de quatro prédios urbanos, devidamente identificados nos autos, situados no Centro Histórico do Porto, no ano de 2014; B. A questão relativamente à qual se peticiona a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo é a seguinte: no caso de um Monumento Nacional composto por um conjunto de artigos ou prédios, a inerente classificação de interesse nacional, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro) e do Procedimento de Classificação dos Bens Imóveis de Interesse Cultural (Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro), implica que cada um dos artigos ou prédios que compõem esse Monumento Nacional tenha interesse nacional para efeitos da aplicação da isenção de IMT prevista na alínea g) do artigo 6.º do Código do IMT? DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA NO CASO SUB JUDICE C. Estamos perante uma situação em que a admissão da revista se impõe atenta a relevância jurídica e social fundamental da questão; D. Importa ter em conta a complexidade jurídica em face da necessidade de concatenar os diversos conceitos e regimes legais relativos à proteção do Património cultural, e, bem assim, considerar a utilidade (jurídica e prática) da resposta que venha a ser dada à questão, utilidade que ultrapassa os limites da situação singular face à possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, pois são inúmeros os imóveis que compõem o Monumento Nacional em causa – o conjunto denominado “Centro Histórico do Porto” – assim como outros conjuntos arquitetónicos há em Portugal classificados como sendo de interesse nacional, o que é facto notório de conhecimento geral; E. Por outro lado, a inegável tecnicidade do Direito do Património Cultural levou a que o Tribunal a quo tenha incorrido, no entendimento da Recorrente, em várias confusões, designadamente à utilização de conceitos jurídicopatrimoniais distintos entre si, tendo aproximando a necessidade de classificação “individual” ao conceito matricial ou civilístico de prédio e abstraído do facto de a classificação de interesse nacional abranger, indistintamente, monumentos, conjuntos ou sítios e todos adotarem a designação de Monumento Nacional, estando individualmente classificados enquanto monumento, conjunto ou sítio;
Jurisprudência
Processo 0677/15.2BEPRT
F. A solução da questão em causa transcenderá os interesses das partes no caso concreto, pois dela beneficiarão todos os potenciais destinatários da justiça (no caso, da justiça tributária) por referência à isenção de IMT em causa e, atenta a sua particular sofisticação, reclama-se o imediato e cuidado exercício de reflexão da questão que se reveste de relevância jurídica e social fundamental; G. Sem prescindir da admissão da presente revista atenta a relevância jurídica e social fundamental da questão em causa que vimos de apontar, parece-nos, em acréscimo, que não terá sido alcançada jurisprudência firme e uniforme sobre a questão decidenda; H. A Recorrente não desconhece o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo – único, ao que se sabe – de 7 de fevereiro de 2024, no âmbito do processo nº 01977/19.8BEPRT (ANÍBAL FERRAZ), mas a Recorrente conhece também, por exemplo, o Acórdão igualmente proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de fevereiro de 2021, no âmbito do processo nº 01361/16.5BEPRT (ISABEL MARQUES DA SILVA) que, apesar de consubstanciar uma decisão dirigida a aquilatar da verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista excecional, faz a menção expressa a que “não se revela manifestamente errado ou juridicamente insustentável a transposição da jurisprudência firmada por este STA para o IMI ao caso do IMT”; acresce que a conclusão de não admissão aí em causa se baseou no facto de a revista, naquele caso, não ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito por as instâncias não terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo que as instâncias – em que se inclui, concretamente, o Tribunal Central Administrativo Norte, que proferiu também a decisão aqui recorrida – tinham decidido naquele caso julgar procedente a pretensão de isenção do sujeito passivo de IMT; I. Estamos, portanto, perante uma situação em que a admissão da revista contribui – e impõe-se – também para uma melhor aplicação do direito; J. A não admissão do presente recurso de revista contende com os princípios do acesso aos tribunais, à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 20.º e 268.º da CRP, sendo a suscitação da inconstitucionalidade aqui efetuada de modo processualmente adequado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional; DO MÉRITO DO RECURSO NO QUE CONCERNE AO SEU OBJETO K. Decorre da matéria assente que as particulares características dos imóveis transmitidos inseridos num conjunto foram objeto de (dupla!) classificação por parte da entidade competente, sendo que tal especial distinção não pode ser irrelevante, nem é particularmente diferente nos seus efeitos jurídicos, na política e no regime jurídico da proteção do património cultural, dos restantes Monumentos Nacionais, sejam eles compostos por um único prédio ou por vários prédios, por um único artigo matricial ou por vários artigos matriciais; L. O legislador fiscal não impõe, no que se refere a este pressuposto em concreto da individualização da classificação, critérios seus – fiscais –, mas remete, isso sim, para a respetiva legislação aplicável (no caso, a Lei de Bases do Património Cultural e o Decreto-Lei 309/2009) a observância ou não desta qualificação;
M. Do ponto de vista do património cultural, o conceito de bem imóvel classificado abstrai-se do número de artigos matriciais que compõem determinado Monumento Nacional; N. Nos termos do n.º 4 do artigo 15.º da mencionada Lei de Bases do Património Cultural, “[u]m bem considera-se de interesse nacional quando a respetiva proteção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação”, sendo que o bem em causa é o conjunto ou grupo arquitetónico do Centro Histórico do Porto; O. A “individualização” da classificação deve ser interpretada como referente a um todo homogéneo e único – o Conjunto que é Monumento Nacional –, que abrange os diferentes prédios que o compõem; P. Dito de outro modo, também consagrado na decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14.07.2020, proferida no âmbito do processo n.º 1361/16.5BEPRT (relatora: BÁRBARA TAVARES TELES), devidamente adaptado: a classificação de um conjunto de prédios como tendo interesse nacional (Monumento Nacional) implica que o conjunto desses prédios detém tal classificação, não carecendo os prédios que constituem o conjunto de qualquer classificação singular como imóvel de interesse nacional; Q. A Lei – ou seja, a Lei concretamente aplicável, relativa à proteção do património cultural, por remissão da parte final da alínea g) do artigo 6.º do Código do IMT – não faz qualquer distinção ao nível da classificação “individual” ou de um “conjunto”; R. Os bens de interesse nacional ficam sujeitos às limitações, condicionamentos e restrições decorrentes do facto de terem interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, não fazendo a Lei de Bases do Património Cultural distinção consoante o bem de interesse nacional seja constituído por um ou por vários artigos matriciais ou prédios – cf., em especial, os artigos 15.º, 31.º ou 43.º da Lei de Bases do Património Cultural; S. A classificação individual reporta-se ao bem classificado, sendo que, se o conjunto composto pelos prédios transmitidos e outros se encontra (duplamente) classificado como Monumento Nacional, por ser Património Mundial da Unesco e por integrar o conjunto denominado “Centro Histórico do Porto”, os elementos que compõem tal conjunto – entre os quais, os prédios transmitidos – estão abrangidos por essa classificação de interesse nacional; T. Os interesses constitucionalmente tutelados nas isenções fiscais relativas ao património cultural – como é o caso da isenção de IMT em causa nos autos – são a proteção, preservação, conservação e a valorização desse património, de forma a assegurar e incentivar o acesso de todos à fruição cultural e reforçar a identidade comum Nacional e das comunidades regionais e locais a ela pertencentes; U. Os ónus e encargos, os direitos e deveres, “a proteção, preservação, conservação e a valorização do património cultural”, não são distintos para prédios objeto de uma classificação singular e para prédios objeto de uma classificação por estarem integrados num conjunto;
V. Segundo o Parecer da Comissão Nacional Portuguesa do International Council of Monuments and Sites de 16 de junho de 2016: “não tendo os bens da categoria monumento um valor cultural superior aos bens da categoria de conjunto ou de sítio de igual grau de classificação, os interesses extrafiscais em causa são idênticos”; W. Se os bens classificados de igual grau (i.e., interesse nacional) têm o mesmo valor cultural e estão sujeitos ao mesmo regime de proteção, é contrário ao natural e constitucional princípio da igualdade que um adquirente de um prédio objeto de uma classificação singular como tendo interesse nacional possa beneficiar da isenção de IMT, mas a aqui Recorrente não, porque os prédios que adquiriu fazem parte de um conjunto de construções igualmente classificada como tendo interesse nacional; X. Interpretar a alínea g) do artigo 6.º do Código do IMT neste sentido, seria admitir que a lei fiscal possa estabelecer uma graduação do valor cultural dos bens que é contrária à própria Lei de Bases do Património Cultural, com base num critério que é meramente quantitativo, consoante o número de artigos matriciais ou prédios que integram o Monumento Nacional; Y. Na imposição de deveres, restrições e ónus aos proprietários (ou também em termos de tutela do Estado), a Lei refere-se sempre à categoria de bens classificados como de “interesse nacional”, nos quais se enquadram ambas as situações que se encontram artificialmente distinguidas na interpretação do advérbio de modo “individualmente” plasmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte na decisão recorrida; Z. Ao contrário do entendido no Acórdão recorrido, a legislação aplicável ao Património Cultural não distingue entre imóvel integrado num conjunto ou imóvel individualmente considerado, quer para efeitos de tutela do Estado, para efeitos de sujeição a limitações, condicionamentos e restrições previstos para os bens de interesse nacional e até mesmo para efeitos da sua designação, que apelida de «Monumento Nacional», quer se trate de monumentos, conjuntos ou sítios; AA. Também por esta via, o tratamento desigual que decorre da interpretação da alínea g) do artigo 6.º do Código do IMT consagrada na decisão aqui recorrida e que autoriza a isenção de IMT em causa para um Monumento Nacional individualmente considerado e nega a mesma isenção para os prédios que, no seu conjunto, componham um Monumento Nacional, é efetivamente atentatória do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), para mais quando o benefício de isenção em apreço acarreta contrapartidas limitativas que coartam a autonomia dos proprietários dos referidos prédios, que se veem limitados na sua atuação sobre o mesmo imóvel, contrapartidas estas que não são diferenciadas em função de o Monumento Nacional ser um conjunto ou um só prédio ou artigo matricial; BB. Deverá o presente recurso de revista ser admitido, sendo conhecido do seu mérito e, consequentemente, deverá o Acórdão recorrido ser revogado, cabendo a este douto Supremo Tribunal decidir, em última instância, pela melhor aplicação do Direito, por estar em causa uma matéria fundamental que se revela de interesse geral, com todas as consequências legais. 1.2. Em contra-alegações, a Autoridade Tributária e Aduaneira pugnou pela manutenção do acórdão recorrido.
1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso em virtude de a posição assumida no acórdão recorrido estar em consonância com o único acórdão que o STA proferiu sobre a matéria (processo nº 01977/19.8BEPRT). 1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação preliminar e sumária deste recurso de revista. 2. Nesta ação administrativa, processualmente disciplinada pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), há que ter em atenção o disposto no nº 1 do artigo 150.º desse diploma legal, segundo o qual, “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”. Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Em suma, a intervenção do STA no âmbito de um recurso excecional de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com este recurso. Por outro lado, constitui jurisprudência pacífica do STA que, atento o carácter extraordinário deste recurso de revista, as questões de inconstitucionalidade não podem constituir objeto específico deste tipo de recurso, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo. No presente caso, a Recorrente vem interpor recurso de revista do acórdão do TCAN que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF do Porto que, por sua vez, julgara improcedente a ação administrativa intentada contra o ato de indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção de IMT relativo à aquisição, no ano de 2014, de vários imóveis situados na zona histórica do Porto, os quais não se encontram individualmente classificados como “monumento nacional”, ainda que façam parte do conjunto denominado “Centro Histórico do Porto” que integra a lista do Património Mundial da UNESCO. No acórdão recorrido decidiu-se, tal como consta do seu sumário, que «Apenas os prédios individualmente classificados como de interesse nacional (monumentos nacionais), de interesse público ou de interesse municipal, estão isentos de IMT, não beneficiando desta isenção os prédios classificados em conjunto», assim se tendo mantido o entendimento acolhido na sentença de 1ª instância e que foi, aliás, sufragado no acórdão proferido pelo STA em 7/02/2024, no proc. n.º 01977/19.8BEPRT. Efetivamente, como se pode ler no acórdão recorrido, «apenas a classificação individual é que permite conceder a isenção de IMT, não a classificação em conjunto com outros imóveis. Não detendo os imóveis adquiridos pela Recorrente uma classificação individualizada para cada um, não existe isenção de IMT.». E conforme se refere no citado acórdão do STA, «(…) em cédula de IMT, desde 1 de janeiro de 2011, só as aquisições dos prédios classificados, individualmente, como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável, passaram a poder beneficiar da respetiva isenção.
Ou seja, em termos concretos, o legislador introduziu o advérbio, de modo, “individualmente”, para os prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, desde 1 de janeiro de 2007, no IMI, e concretizou o mesmo acrescento, adverbial, após 1 de janeiro de 2011, em IMT, para os imóveis classificados como de interesse nacional (diferentemente), de interesse público ou de interesse municipal. // Sendo, pois, inquestionável a diferença de vontade, do legislador, expressa, num caso e noutro, importando, ainda, ter presente que a alteração produzida no IMT ocorreu quatro anos após a que havia sido concretizada para o IMI, não sendo admissível, nem sustentável, o (seu) desconhecimento dos moldes desta pioneira modificação e a nítida distinção, no posicionamento, frásico, do, comum, aditado “individualmente”, temos de, forçosamente, concluir pela existência da previsão de isenções de IMT e IMI que assentam em pressupostos, condições, exigências legais, diferentes, no que tange aos prédios classificados como monumentos nacionais (de interesse nacional), circunstância que, só por si, inviabiliza uma interpretação do disposto no art.º 6.º al. g) do CIMT em moldes iguais ao da previsão do art.º 44.º n.º 1 al. n) do EBF.». Numa reiterada discordância com este entendimento, sobre o qual não conhecemos controvérsia jurisprudencial neste Supremo Tribunal, a Recorrente continua a advogar que a classificação de um conjunto de prédios como monumento nacional implica que o conjunto desses prédios detém também essa classificação, não carecendo os prédios que constituem esse conjunto de classificação individualizada como monumento nacional/imóvel de interesse público, pelo que é incorreta a interpretação efetuada pela sentença e mantida pelo acórdão recorrido Apesar do esforço argumentativo desenvolvido pela Recorrente, consideramos, porém, que a questão que esta pretende ver reapreciada não apresenta a invocada complexidade ou relevo que justifique a admissão da revista por relevância jurídica fundamental e, por outro lado, a solução que lhe foi dada não surge como ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, antes decorre de uma interpretação das normas jurídicas respeitadora dos cânones hermenêuticos e perfeitamente razoável, com o que fica afastada a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. É certo que o recurso de revista excecional que a Recorrente invoca, que correu termos no STA sob o nº 01361/16, não foi admitido por se ter concluído que não se revelava manifestamente errada ou juridicamente insustentável a transposição da jurisprudência firmada para o IMI ao caso do IMT, mas não se pode olvidar que nesse recurso estava em causa, como nele se deixou bem salientado, uma fração autónoma de prédio urbano já classificado como “monumento nacional”, o que, no presente caso, foi julgado como não provado. O que tanto basta para se concluir que não ocorrem os requisitos para a admissão do presente recurso de revista. 3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista. Custas pela Recorrente.
Lisboa, 29 de Outubro de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.