Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 010/23.0BALSB

2025-10-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 010/23.0BALSB Rel. ANABELA RUSSO

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Administrativo - Acórdão n.º 010/23.0BALSB
PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Acórdão

1. RELATÓRIO
1.1. "Banco 1... S.A." veio, ao abrigo do preceituado conjugadamente nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico Arbitragem Tributária (RJAT) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência, alegando que perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito, por um lado a decisão arbitral proferida a 12 de Dezembro de 2022, no processo n.º 271/2022-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (decisão recorrida) e a decisão arbitral proferida a 18 de Fevereiro de 2022, no processo n.º 181/2021 -T (decisão fundamento).

1.2. Tendo em vista demonstrar os pressupostos de admissão e sentido do julgamento do presente recurso e defendendo o sentido do julgamento a realizar apresentou alegações, as quais se mostram finalizadas com as seguintes conclusões:

«A. A Recorrente, enquanto instituição financeira no âmbito da sua actividade adquiriu imóveis no âmbito de processos de insolvência;

B. Aquando da aquisição dos referidos imóveis estes beneficiaram da isenção prevista no artigo 8.º do Código de IMT;

C. Não tendo procedido à alienação dos mesmos no prazo de 5 anos, durante o ano de 2022 solicitou junto da AT a liquidação do respectivo IMT no montante global de € 51.891,41;

D. Refira-se que à data da aquisição dos imóveis a AT mantinha o entendimento de que a isenção de IMT prevista no n.º 2 do artigo 270. º do CIRE aplicar-se-ia somente às situações de aquisição de uma "universalidade de bens ";

E. Das operações de aquisição de imóveis em crise deveriam ter beneficiado da isenção prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE;

F. Neste contexto, não podendo a Recorrente concordar com a legalidade dos actos tributários de liquidação IMT em questão, apresentou Pedido de Pronúncia Arbitral, cuja decisão aqui se recorre;

G. Em suma, o Árbitro do CAAD, no Processo n.º 271/2022-T decidiu julgar totalmente improcedente o pedido de declaração de ilegalidade das liquidações de IMT impugnadas;

H. Fundamentou o Tribunal a quo que, à luz da jurisprudência existente, concretamente aquela espelhada no âmbito da decisão arbitral referente ao processo n.º 613/20214 "[e]stá em causa um ónus, a exigência legal que o interessado pratique determinada conduta, juridicamente relevante, sob pena de não alcançar um benefício, ou, eventualmente, suportar uma desvantagem. Neste caso, o ónus de declarar que as aquisições efetuadas preenchiam os pressupostos da isenção prevista no artº 270 º, nº 2, do CIRE", e neste âmbito "(...
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) a Requerente nunca declarou à AT que tais aquisições estavam abrangidas pelo artº 270º, n o 2, do CIRE, nunca substituiu ou tentou substituir a declaração inicial (na qual invocou a aplicabilidade da isenção prevista no artº 7º do CIMT) por outra em que invocasse a aplicabilidade desta outra isenção ";

I. Ademais, sustenta ainda o Tribunal a quo a sua decisão no facto de "[n]a ausência de qualquer norma legal específica que preveja a convolação ou troca de isenções, muito menos que essa convolação possa ser decretada a todo o tempo, como parece pretender a Requerente, não pode o intérprete e aplicador do direito fiscal preencher essa lacuna dado que, como é do conhecimento comum, estando-se perante matéria que integra os elementos essenciais do imposto, por exigência constitucional só a lei poderia estabelecer essa possibilidade "21;

21 Vide, página 34 da Decisão Recorrida (cf. Documento 1).

J. Ora, é em virtude do entendimento vertido na decisão recorrida se afigurar contrário à jurisprudência do CAAD, a Recorrente interpõe o presente Recurso (cf. artigos 25.º do RJAT e 152.º do CPTA);

K. In casu, encontra-se verificada a oposição entre a decisão arbitral anteriormente identificada e a decisão do CAAD no âmbito do processo n.º 181/2021-T de 12 de Fevereiro de 2022, já transitada em julgado;

L. Em primeiro lugar, existe na situação vertente uma "identidade substancial de situações de facto -, uma vez que ambas as decisões se reportam a entidades que no âmbito da actividade financeira adquiriram imóveis em processos de insolvência, tendo beneficiado da isenção de IMT consagrada no artigo 8.º do Código de IMT tendo ambas solicitado a liquidação do respectivo imposto força da caducidade daquela isenção por não ter ocorrido a alienação dos imóveis no prazo de 5 anos, tendo ambas recorrido ao CAAD com vista a sustentar que devia ter sido reconhecida a isenção de IMT prevista no n.º 2 do artigo 270º do CIRE;

M. Em segundo lugar, o quadro normativo legal afigura-se idêntico em ambos os arestos na medida que se discute a aplicação do artigo 8.º do Código de IMT e o n.º 2 do artigo 270.o do CIRE;

N. Em terceiro lugar existe na situação vertente uma "identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto”, uma vez que em ambas as decisões as questões de direito apreciadas consistiram na apreciação da (i)legalidade de actos tributários de liquidação de IMT e determinar se poderiam ou não beneficiar da isenção prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, na sequência da emissão de uma primeira liquidação de IMT com fundamento na caducidade do benefício fiscal previsto no artigo 8.º do Código do IMT;

O. Acresce que ambas as decisões resultam em soluções jurídicas opostas que, pela sua gravidade, criam, na ordem jurídica Portuguesa, incertezas quanto ao direito a aplicar.

P. Pese embora ambos os Acórdãos estejam em consonância quanto ao carácter automático das isenções em crise, bem como concorrência simultânea de ambas as isenções identificadas no caso concreto dos arestos;
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Q. certo é que as decisões aqui em confronto apresentam soluções de direito diametralmente opostas no que concerne à possibilidade de beneficiar de uma isenção de IMT após ter caducado uma anterior isenção de IMT;

R. Assim, se por um lado, o Acórdão fundamento o Tribunal Arbitral conclui (e bem!) que não existe qualquer fundamento para que se deva considerar impedida a cumulação sucessiva dos regimes em apreço, decorrentes do artigo 8.º do Código do IMT e do n.º 2 do artigo 270.º do CIRE;

S. por sua vez, a decisão recorrida decidiu em sentido totalmente oposto.

T. Por tudo o exposto, deverá o presente recurso proceder, por verificados todos os seus pressupostos, e em consequência, ser anulada a decisão arbitral emitida no âmbito do processo 271/2022-T do CAAD.

1.3. A Directora-Geral da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da interposição do recurso, veio contra-alegar, condensando as suas objecções ao provimento do recurso nas premissas que infra se reproduzem:

A. o thema decidendum em ambas as decisões reconduz-se a saber se,

B. Tendo uma sociedade (instituição de crédito) beneficiado da isenção de IMT estabelecida no art.º 8.º do CIMT, que como se sabe, está condicionada à venda dos imóveis adquiridos, no prazo de 5 anos, e não tendo cumprido essa condição, se deveria beneficiar a posteriori, após ter emitido e pago as liquidações de IMT, e sem ter declarado à AT que no seu entendimento preencheria os pressupostos para aplicação da isenção de IMT prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE?

C. Ao dar resposta à questão supra, bem andou a decisão ora recorrida ao decidir assertivamente que

A convolação ou cumulação sucessiva de isenções, em sede de IMT, não está prevista no sistema fiscal. Tendo sido aplicada a isenção prevista no artigo 8º, n.º 1, do CIMT, que se encontra condicionada à alienação dos imóveis no prazo de cinco anos, não poderá o adquirente, passado o referido prazo sem ter cumprido a condição, beneficiar da isenção prevista no artigo 270.º, n.º 2, do CIRE.

D. no mesmo sentido vide o processo 457/2022-T CAAD, no qual se entendeu, sumariamente, que o caráter automático da isenção de IMT prevista no art.º 8.º CIMT, não exclui o ónus, que impende sobre o interessado de declarar que as aquisições efetuadas preencheriam os pressupostos da isenção prevista no art.º 270º, n o 2, do CIRE. Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?s processo=457&s data_ini=&s _data_ fim=&s_resumo= &s_ artigos=&s_texto=&id=6882

E. está em causa o ónus de declarar que as aquisições efetuadas preenchiam os pressupostos da isenção prevista no art.º 270º , n o 2, do CIRE, o que no caso em análise não sucedeu, já que a Recorrida nunca declarou à AT que tais aquisições estariam abrangidas pelo n.º 2 do art.º 270.º do CIRE, e do mesmo modo, nunca procedeu à substituição ou tentou mesmo substituir, a declaração inicial (na qual invocou a aplicabilidade da isenção prevista no art.º 8º do CIMT) por outra em que invocasse a aplicabilidade desta outra isenção.
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F. Face a tal ideário argumentativo, e à circunstância de ser facto provado que foi a Requerente quem "provocou" as liquidações que impugnou, apresentando novas declarações mod 1., concluiu o coletivo de árbitros ser "manifesto não existir um "qualquer erro imputável aos serviços" que possa ser invocado como fundamento do pedido de revisão oficiosa: as liquidações aconteceram a pedido da Requerente, e que a AT não tinha obrigação de saber da verificação dos pressupostos factuais subjacentes à aplicação do art.º 270.º do CIRE.”

G. não sendo o sujeito passivo um contribuinte qualquer no sentido em que é uma grande instituição bancária, dotada dos conhecimentos técnico fiscais especializados que a situação em apreço reclama, e, ter no decurso normal da sua atividade, efetuado numerosas aquisições de imóveis em processos de insolvência, como demonstra o número de liquidações, relativas a um só ano, que impugna, não lhe é desculpável que, quando ocorreram as aquisições de imóveis em causa, não tivesse conhecimento do entendimento jurisprudencial de que as mesmas estavam abrangidas pelo disposto no art.º 270.º , n º 2, do CIRE e, logo então, não solicitasse a aplicação desta norma.

H. Importa aqui responder se tendo a sociedade (instituição de crédito) beneficiado da isenção de IMT estabelecida no art.º 8º do CIMT, condicionada à venda dos imóveis adquiridos no prazo de 5 anos, e não tendo cumprido essa condição, se deve beneficiar a posteriori, após ter emitido e pago as liquidações de IMT, da aplicação da isenção de IMT prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE,

dito por outras palavas,

I. A convolação ou cumulação sucessiva de isenções, em sede de IMT, está prevista no sistema fiscal português? Tendo sido aplicada a isenção prevista no artigo 8 º, n.º 1, do CIMT, que se encontra condicionada à alienação dos imóveis no prazo de cinco anos, poderá o adquirente, passado o referido prazo sem ter cumprido a condição e sem ter declarado à AT que preencheria os pressupostos de aplicação da isenção prevista no artigo 270.º, n.º 2, do CIRE, dela beneficiar?

J. Sobre a mesmíssima questão, veja-se o entendimento acolhido no processo n.º 613/2021-T CAAD disponível em https://caad. org.pt/tributario/decisoes/decisao.php? processo=271&s data ini=&s data_fim=&s resumo=&s artigos=texto=&id=68244
K. estando em causa um ónus/exigência legal do sujeito passivo declarar à administração fiscal que as aquisições efetuadas preenchiam os pressupostos de aplicação da isenção prevista no art.º 270º, nº 2, do CIRE, e não o tendo feito, em momento algum (por exemplo através da substituição da declaração de IMT), não se pode considerar que exista um qualquer erro imputável à AT.

L. De tudo quanto vem ante exposto consideramos que é o entendimento da Decisão Recorrida que deverá prevalecer, pois é o que melhor se coaduna com a interpretação das normas legais aplicáveis à questão concreta.

M. Sem perder de vista a questão que nos ocupa cabe somente alertar para o caráter excecional dos benefícios, cfr. institui o n.º 1 do art.º 2.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais EBF:
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« ...medidas de caráter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extra fiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem. »

N. Assim, em primeira linha, os benefícios fiscais constituem derrogações ao regime normal de tributação - a chamada «tributação-regra» - consubstancia-se numa vantagem (desagravamento) em favor de certas entidades ou atividades e são sempre instrumentos de política que visam alcançar objetivos extra fiscais, de natureza económica, social ou de outra natureza com relevante interesse público.

O. É, portanto, o «… objetivo constitucional relevante prosseguido pelo benefício fiscal que justifica a derrogação ao princípio da igualdade ...[art.º 6.º do EBF]» 4, numa ótica de ponderação entre princípios de idêntico valor na hierarquia constitucional, em que o legislador fiscal, na sua liberdade de conformação, desagrava, por razões técnicas ou de política fiscal, certas manifestações de riqueza ou capacidade contributiva, que pretende afastar da tributação normal deforma genérica.

P. Ou seja, os benefícios fiscais são, na sua génese, hermenêutica e teleologia, um afastamento do quadro normativo do imposto5, instrumentalizados por políticas económico-sociais ou outras finalidades que o legislador tenha em vista, derrogando a tributação padrão 6 em que se visa, deste modo, influenciar o comportamento dos contribuintes, pelo que na sua aplicação terá de atuar com especial parcimónia.

Q. Retomando à questão sub judice, há que concluir que não tendo o sujeito passivo optado por exercer o direito subjetivo à isenção prevista no n.º 2 art.º 270.º do CIRE à data do ato translativo do imóvel, ou mesmo como parece admitir a decisão recorrida, até a um momento que ocorresse antes da liquidação (cfr. parte final do n.º 1 do art.º 10.º do CIMI)

4 PEREIRA, Manuel Henriques Freita - ob. cit, p 164.

5 Diferentes das exclusões tributárias ou não sujeições tributárias (cf. art.º 4.º do EBF) « ... Na distinção entre benefícios fiscais e não sujeições tributárias sobressai, também, o caráter conjuntural (temporário) dos primeiros e a natureza estrutural (duradoura)das segundas MACHADO, Jónatas E. M. e COSTA, Paulo Nogueira - ob. cit. pp. 493, não obstante a sua factual « ... tendência para a perpetuidade da generalidade dos benefícios fiscais... » NABAIS, José Casalta ob. cit., p. 390.

6 « não se concebe um benefício fiscal que não seja um meio de atingir um fim assumido de valor hierarquicamente superior não da igualdade de todos os contribuintes» PEREIRA, Manuel Henriques Freitas ob. cit., p 474.

R. O artigo 8.º n.º 1 configura uma isenção de IMT que visa um mecanismo técnico de "transparência fiscal" em operações em que as instituições de crédito/sociedades financeiras acedem ao património dos seus devedores (sem que essa transferência de titularidade estivesse prevista ab initio ou possa revestir minimamente a natureza de investimentos imobiliários)

S. Aliás, tão pouco deter imóveis é um instrumento ou objeto nuclear do negócio das entidades destinatárias desta isenção, pelo que, a passagem de bens com esta natureza pelos ativos das mesmas há-de ser meramente residual e transitória nos termos do RGICSF,
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T. Daí que, facilmente se compreende que nos termos do artigo 11.º n.º 6 do CIMT, as aquisições referidas deixarão de beneficiar de isenção se os prédios não forem alienados no prazo de cinco anos.

U. Em suma, trata-se de uma isenção criada especificamente em sede de IMT, de caráter estrutural, específica, dirigida ao setor financeiro aquando da "obrigação " de aquisição de imóveis, sendo que as aquisições deste tipo de bens "será marginal" à atividade das entidades suas beneficiárias.

V. Por seu turno o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o legislador prevê no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, o qual trata-se de um benefício fiscal de reconhecimento automático, a impulso do interessado (cf.al. d) do n.º 8 do art.º 10.º do CIMI'), cuja aplicação depende de as transmissões onerosas de imóveis da empresa insolvente se encontrarem integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.

W. Seguindo de perto a Jurisprudência (cf acórdão do STA, de 17.12.2014, proferido no processo n.º 01085/13), trata-se de uma isenção que atenta a sua finalidade a qual seja a de:

" (...)" fomentar e apoiar a venda rápida dos bens que integram a massa insolvente por óbvias razões de interesse dos credores, mas, também do interesse público de retoma do normal funcionamento do mundo empresarial em que cada processo de insolvência se apresenta como elemento perturbador"

X. i.e., é uma isenção que, contrariamente à isenção prevista no artigo 8º do CIMT, poderá ser aplicada independentemente de quem seja sujeito passivo do imposto: a entidade devedora, os seus credores ou alguns terceiros.

Y. Face ao enquadramento legal acima exposto, maxime, quanto às isenções previstas no art.º 270.º n.º 2 do CIRE e art.º 8. º do CIMT, e aos factos descritos, verifica-se que a ora Recorrente pretendia agora, decorridos que foram cinco anos do facto tributário, (período durante o qual aquela beneficiou da isenção prevista no art.º 8.º do CIMT), a anulação da liquidação de IMT, através da troca dos benefícios com efeitos retroativos, relativamente aos imóveis que não vendeu no prazo legal,

Z. Ou seja, pretendia a ora Recorrente. enviesadamente e conforme mais lhe apraz que não sendo possível beneficiar de um benefício fiscal, após o mesmo haver caducado, então beneficie-se de outro.

AA. Aliás, dissecando o EBF, tão pouco se vislumbra ou antevê essa possibilidade, i.e., a lei não prevê a sucessão ou acumulação destas isenções.

BB. Ou seja, perante a factualidade enquadrável em ambas as previsões, n.º 2 do art.º do 270.º do CIRE e do art.º 8.º do CIMT, não há que admitir que se possa verificar qualquer tipo de aplicação cumulativa ou sucessiva de benefícios fiscais.

CC. No caso concreto, verificando-se que a ora Recorrente optou, no ato translativo do prédio, por invocar outra isenção de IMT para impedir a tributação, deve considerar-se que existiu uma renúncia à isenção ora requerida, ao abrigo do n.º 2 do art.º 270.º do CIRE, cuja aplicação ficou, subsequentemente, prejudicada.
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DD. Efetivamente, relembre-se e saliente-se que cada benefício fiscal tem fins e objetivos próprios e constitui, sempre, uma despesa fiscal,

EE. Não sendo o EBF e os demais benefícios fiscais, esparsos pela legislação, inelutavelmente e por conseguinte, um mero cardápio ao dispor dos contribuintes que vendo caducada uma isenção, logo lançam mão de outro qualquer benefício fiscal, não invocado ab initio,

FF. conforme mais lhes apraz.

GG. E no momento que mais se lhe adequa.

HH. Tendo sido a isenção, prevista no art.º 8.º do CIMT, requerida e usufruída pelo contribuinte no ato de aquisição translativo, não existe possibilidade de atribuição posterior de outra isenção,

II. Exatamente por, repristine-se e repita-se à saciedade, a lei não prever a sucessão ou acumulação destas isenções.

JJ. Assim, não tendo optado por exercer o direito subjetivo à isenção prevista no n.º 2 art.º 270.º do CIRE à data do ato translativo do imóvel, o exercício deste direito ficou precludido e deixou de existir na esfera jurídica da empresa adquirente,

KK. Tanto mais que a ora Recorrente nem sequer o fez valer, em tempo oportuno, perante a entidade competente para o seu reconhecimento.

LL. De sublinhar que no caso concreto, não está verificada uma coexistência de um direito subjetivo a duas isenções aplicáveis aos mesmos factos tributários, nem qualquer outra circunstância que, de algum modo, possam legitimar um direito superveniente à opção por parte da empresa interessada na isenção de IMT,

MM. Pelo que a alegação de que a ora Recorrente, deveria ter beneficiado da isenção de IMT prevista no n. 2 do artigo 270.º do CIRE - uma isenção definitiva -, e não da isenção de IMT estabelecida no artigo 8.º do Código do IMT, - uma isenção condicionada-, deverá improceder, até porque o direito subjetivo a tal isenção perdeu-se à data do ato translativo do imóvel.

NN. Por último saliente-se ainda que, admitir-se uma solução diferente ao quadro legal que vem a expor-se, configuraria uma atuação por parte da administração tributária em violação do princípio da legalidade, ao qual está subordinada, nos termos do n o 2 do art.º 266 º da CRP;

OO. O que está em causa no caso sub judice reconduz-se, tão só, à questão de a ora Recorrente não ter cumprido a condição prevista no artigo 11.º n.º 6 do CIMT, relativamente aos imóveis em causa, que beneficiaram da isenção prevista no artigo 8.º, não os tendo alienado no prazo previsto de 5 anos

PP. A isenção de que a Recorrente beneficiou, na relação jurídico-tributária em sede de IMT originada pela transmissão dos imóveis identificados nesta informação, foi efetuada de forma livre, informada e da total responsabilidade do sujeito passivo que entregou a declaração Modelo 1 do IMT;
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QQ. Pelo que a troca de isenções, com efeitos retroativos, ou a sua aplicação sucessiva para além de carecer de fundamento legal, atenta contra o princípio da certeza e segurança jurídicas,

RR. Perante tudo o que vem exposto, afigura-se-nos que as liquidações de IMT que posteriormente foram impugnadas junto do CAAD, não merecem qualquer censura, nem padecem de qualquer ilegalidade.

SS. A interpretação das normas supra exposta é aquela que melhor se coaduna com as intenções do legislador subjacentes à sua criação,

TT. Fenecem, portanto, in totum os argumentos arvorados pela Recorrente, e vertidos na decisão fundamento, não padecendo os actos aqui em dissídio de qualquer vício, tendo andado bem a decisão recorrida.

1.4. A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, ao abrigo do artigo 146.º do CPTA, no sentido de que, e não se mostram reunidos os requisitos para o conhecimento do mérito do presente recurso para Uniformização de Jurisprudência.

1.5. As partes, notificadas do parecer do Ministério Público, nada disseram.

1.6. Observado o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, cumpre, agora, decidir, o que fazemos em conferência do Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1. Pretende a Recorrente com a interposição do presente recurso que se uniformize jurisprudência relativamente a uma questão fundamental de direito, que, em seu entender, foi decidida em sentido oposto nas identificadas decisões do Centro de Arbitragem Administrativa que a Recorrente identifica como sendo a de saber se uma sociedade (instituição bancária) pode beneficiar a posteriori da isenção de IMT constante do artigo 270º no 2 do CIRE, tendo já usufruído da isenção de IMT constante do artigo 8º, nº 1 do CIMT na aquisição dos mesmos imóveis, condicionada à sua alienação no prazo de cinco anos, mas cuja caducidade se verificou pelo decurso desse prazo, nos termos do nº 6 deste normativo legal.

2.2. Tendo em consideração a natureza do recurso que nos foi apresentado e os pressupostos de que está dependente, impõe-se, antes de mais, examinar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência. Concluindo-se por essa verificação, conhecer o mérito do recurso, ou seja, decidir se a decisão arbitral recorrida errou de direito ao julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral que lhe foi submetido [cf. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)].

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Fundamentação de facto
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3.1.1. Na decisão recorrida está dada como assente a seguinte factualidade:

1. As liquidações de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis ("IMT”) impugnadas, no montante total de € 51.891,41 identificam-se com os dados que passam a apresentar-se:

1.1. A Liquidação n.º ...55, de 07-01-2022, no valor de € 6.207,88 (DUC n.º ...38), é relativa à aquisição da fracção autónoma ... do prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...63, freguesia ..., concelho Lisboa. Esta fração autónoma foi adquirida por escritura notarial celebrada em 29-12-2016, no âmbito do processo de insolvência n.º 388/12...., que correu termos no ... Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, em que era insolvente a sociedade "A..., CRL", NIPC ...86.

Na referida escritura pública outorgaram, como comprador, o Banco 1... ora Requerente e, na posição de vendedor, o administrador da insolvência.

Na mesma escritura consta que foi arquivado documento da liquidação de IMT, emitido em ../../2016, pelo SF de Lisboa 2, com isenção ao abrigo do artigo 8.º, n. º 1, do CIMT (Vd. DOC 3 junto com o PPA);

1.2. A Liquidação n.º ...77, de 07-01-2022, no valor de € 4.114,50 (DUC n.º ...33), é relativa à aquisição da fração autónoma ... do prédio urbano, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...97, da união de freguesias ..., ..., concelho de Montemor-o-Novo e à aquisição da fração autónoma ... do prédio urbano, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...35, da mesma união de freguesias e do mesmo concelho.

Estas duas frações autónomas foram adquiridas pelo Banco 1... ora Requerente em 19-12-2016, no âmbito do processo de insolvência n.º 815/16...., que correu termos na comarca de Évora, ..., em que era insolvente a sociedade "B..., Lda.", NIPC ...26.

O título translativo foi elaborado e subscrito pelo Administrador da Insolvência, com base no artigo 827.º do Código de Processo Civil, no qual foi averbado que a transmissão beneficiou de isenção de IMT ao abrigo do artigo 270.º, n.º 2, do DL 53/2004, de 18 de março (que aprovou o CIRE), perante documento de liquidação emitido pelo serviço de finanças competente (Vd. DOC 3 junto com o PPA);

1.3. A Liquidação n.º ...22, de 07-01-2022, no valor de € 5.408,00 (DUC n.º ...32), é relativa à aquisição da fracção autónoma ... do prédio urbano, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...97, da união de freguesias ..., ..., concelho de Montemor-o-Novo e à aquisição da fracção autónoma ... do prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...35, da mesma união de freguesias e do mesmo concelho.

Estas frações autónomas foram adquiridas pelo Banco 1... ora Requerente em 28-12-2016, no âmbito do processo de insolvência n.º 815/16...., que correu termos na comarca de Évora, ..., em que era insolvente a sociedade "B..., Lda.", NIPC ...26.

O título translativo foi elaborado e subscrito pelo Administrador da Insolvência, com base no artigo 827.º do Código de Processo Civil, no qual foi averbado que a transmissão beneficiou de isenção de IMT ao abrigo do artigo 270,º , n.º 2, do DL 53/2004, de 18 de março (que aprovou o CIRE), perante documento de liquidação emitido pelo serviço de finanças competente (Vd. DOC 3 junto com o PPA);
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1.4. A Liquidação n.º ...90, de 02-02-2022, no valor de € 9.041,50 (DUC n.º ...36), é relativa à aquisição da fracção autónoma ... do prédio urbano, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...47, da freguesia ..., concelho de Amadora.

Esta fração autónoma foi adquirida por escritura notarial outorgada em 26-01-2017, no âmbito do processo de insolvência n.º 202/98, que correu termos no ... Juízo do Tribunal de Comércio da Comarca de Lisboa, em que era insolvente a sociedade "C..., Lda.", NIPC ...91.

Na referida escritura pública outorgaram, como comprador, o Banco 1... ora

Requerente e, na posição de vendedor, o Administrador Judicial.

Na mesma escritura consta que foi arquivado documento da liquidação de IMT, emitido em ../../2016, sem fazer referência a qualquer norma de isenção nem ao pagamento do imposto (Vd. DOC 3 junto com o PPA);

1.5. A Liquidação n.º ...39, de 02-03-2022, no valor de € 19.904,64 (DUC n.º ...38), é relativa à aquisição da fracção autónoma ... do prédio urbano, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...53, da freguesia ..., concelho de Coimbra, à aquisição das fracções autónomas ... e ... do prédio urbano, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...54, da mesma freguesia e concelho ....

Estas frações autónomas foram adquiridas por escritura notarial outorgada em 20-02-2017, no âmbito do processo de insolvência n.º 2519/15...., que correu termos no Tribunal de Comarca de Leiria — Instância Central 1 a Secção do Comércio -J..., em que era insolvente a sociedade "D..., Lda.", ... ...90.

Na referida escritura pública outorgaram, como comprador, o Banco 1... ora Requerente e, na posição de vendedor, o Administrador da Insolvência.

Na mesma escritura consta que foi arquivado documento da liquidação de IMT com isenção ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1, do CIMT (Vd. DOC 3 junto com o PPA);

1.6. A Liquidação n.º ...41, de 28-02-2022, no valor de € 6.405,94 (DUC n.º ...35), é relativa à aquisição do prédio urbano, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...68, da união de freguesias ... e ..., concelho de Proença-a-Nova e à aquisição do prédio rústico, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...57, da mesma união de freguesias e do mesmo concelho.

Estes prédios foram adquiridos por escritura notarial outorgada em 26-01-2017, no âmbito do processo de insolvência n.º 568/13...., que correu termos na Comarca de Castelo Branco, ... J ..., em que era insolvente AA, NIF ...20;

Na referida escritura pública outorgaram, como comprador, o Banco 1... ora Requerente e, na posição de vendedor, o Administrador Judicial.

Na mesma escritura consta que foi arquivado documento da liquidação de IMT, emitido em 23 de janeiro de 2017, sem indicação se a transmissão beneficiou ou não de qualquer isenção de IMT ou se foi pago imposto (Vd. DOC 3 junto com o PPA);
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1.7. A Liquidação n.º ...52, de 17-01-2022, no valor de € 214,50 (DUC n.º ...34), é relativa à aquisição da fracção autónoma ... do prédio urbano, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...21 , da união de freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia.

Esta fração autónoma foi adquirida por escritura notarial celebrada em 21-12-2016, no âmbito do processo de insolvência n.º 10301/15...., que correu termos na Comarca do Porto, ... - Instância Central 2.ª Secção do Comércio - J..., em que era insolvente BB, NIF ...01.

Na referida escritura pública outorgaram, como comprador, o Banco 1... ora Requerente e, na posição de vendedor, o Administrador da Insolvência.

Na mesma escritura consta que foi arquivado documento da liquidação de IMT, emitido em 7/12/2016, sem indicação se a transmissão beneficiou ou não de qualquer isenção de IMT ou se foi pago imposto (Vd. DOC 3 junto com o PPA);

1.8. A Liquidação n.º ...01, de 02-03-2022, no valor de € 350,70 (DUC n.º ...32), é relativa à aquisição do prédio urbano, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...40, da união de freguesias ... e ..., concelho de Torre de Moncorvo.

Este prédio foi adquirido pelo Banco 1... ora Requerente, sendo alienante o Administrador da Insolvência, no âmbito do processo de insolvência n.º 133/15...., que correu termos na Comarca ..., ... -Secção ... - um, em que era insolvente CC e mulher, NIF ...66.

O título translativo foi outorgado na Conservatória do Registo Predial de Viseu, em 3 de fevereiro de 2017, no qual foi averbado que a transmissão foi isenta de IMT ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1, do CIMT (Vd. DOC 3 junto com o PPA);

1.9. A Liquidação n.º ...30, de 14-01-2022, no valor de € 243,75 (DUC nº ...39), é relativa à aquisição da quota/parte de 360/1000 do prédio urbano (terreno para construção), inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...77, da união de freguesias ... e ..., concelho de Tomar.

Este prédio urbano foi adquirido pelo Banco 1... ora Requerente, sendo alienante o Administrador da Insolvência, no âmbito do processo de insolvência n.º 710/16...., que correu termos na Comarca de Santarém Instância Central Secção do Comércio - J..., em que era insolvente a sociedade "E... Unipessoal, Lda.", NIPC ...80.

O título translativo foi outorgado na Primeira Conservatória do Registo Predial de Coimbra, em 6 de dezembro de 2016, no qual foi averbado que a transmissão foi isenta de IMT ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1, do CIMT (Vd. DOC 3 junto com o PPA),

1.10. Atentando nos títulos translativos supra mencionados, cuja cópia consta no DOC 3 junto pela Requerente, constata-se que em 4 casos (Vd. supra 1.1, 1.5, 1.8 e 1.9) foi averbado que a transmissão beneficiou de isenção ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1, do CIMT, em dois casos (Vd. supra 1.2 e 1.3) foi averbado que a transmissão beneficiou de isenção ao abrigo do artigo 270.º, n.º 2, do CIRE e em três casos o título translativo é omisso sobre se as transmissões beneficiaram ou não de isenção, considerando-se nestes três casos, face à posição das Partes, que as transmissões beneficiaram de isenção ao abrigo do referido artigo 8.º do CIMT;
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1.11. Dá-se por provado que a Requerente, face ao teor dos emails de 3 de janeiro e de 28 de fevereiro de 2022 da sua autoria e a seguir reproduzidos, dirigidos ao SF de Lisboa 2, não invocou nem apresentou perante a AT qualquer pretensão à aplicação sucessiva ou à convolação de isenções, tendo-se limitado a pedir que se procedesse à emissão das liquidações de IMT que fossem devidas, relativamente às transmissões ocorridas em 2016 e 2017, nos quais se reconhecia que os imóveis cuja aquisição beneficiou de isenção de IMT não tinham sido revendidos no prazo de cinco anos (a cópia dos referidos emails foi junta pela Requerida com o processo administrativo).

Anota-se que o prédio inscrito sob o artigo urbano ...47-A, freguesia ..., concelho de Amadora, que deu origem à liquidação impugnada n.º ...90, de 02-02-2022, no valor de € 9.041,50 (DUC n.º ...36), não consta nos referidos emails.

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1.12. Em matéria de pagamento das liquidações impugnadas, a Requerente afirma que as mesmas foram integral e atempadamente pagas, a Requerida confirma o pagamento (artigo 124.º da Resposta), sendo que nenhuma das Partes indica as datas do pagamento nem carreou para os autos a prova documental desse pagamento.

1.13. Dá-se por provado que o Requerente é uma sociedade cujo objeto social é o exercício da actividade bancária, incluindo todas as operações compatíveis com essa actividade e que, nesse contexto, adquiriu, conforme cópia dos títulos translativos juntos com o PPA (DOC 3) e no âmbito de processos de insolvência de diversas entidades quer de pessoas colectivas quer de pessoas singulares — agindo na qualidade de credor das mesmas, os bens imóveis mencionados em cada uma das liquidações impugnadas (cujos artigos matriciais estão mencionados supra em 1.1 a 1.9).

3.1.2. Na decisão fundamento estão dados como provados os seguintes factos:

1. A Requerente é uma instituição financeira que exerce normal e habitualmente a atividade comercial prevista no artigo 4.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ("RGICSF"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

2. No âmbito da sua atividade, na sequência da resolução de contratos de concessão de crédito, a Requerente adquire alguns dos imóveis que haviam sido dados como garantia pelos seus clientes.

3. A aquisição destes imóveis pela Requerente tem lugar, muitas das vezes, em processos de execução, insolvência ou dação em cumprimento, tendo em vista a recuperação do investimento realizado aquando da concessão do crédito.

4. Nos anos de 2011 e 2013, a Requerente tornou-se proprietária dos prédios urbanos identificados infra:

-Fração autónoma ... do prédio inscrito na matriz predial urbana na união das freguesias ... e ..., distrito e concelho de Aveiro, sob o artigo matricial ...34, doravante "Imóvel ..." cfr. cópias do título de transmissão e da caderneta predial, juntas como documento n.º 3 do PPA;
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-Fração autónoma ... do prédio inscrito na matriz predial urbana na união das freguesias ... e ..., distrito e concelho de Aveiro, sob o artigo matricial ...34, doravante "Imóvel ..." -- cfr. cópias do título de transmissão e da caderneta predial, juntas como documento n.º 4 do PPA;

-Fração autónoma ... do prédio inscrito na matriz predial urbana na união das freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., distrito e concelho do Porto, sob o artigo matricial ...38, doravante "Imóvel ..." cfr. cópias do título de transmissão e da caderneta predial, juntas como documento n.0 5 do PPA;

- Fração autónoma ... do prédio inscrito na matriz predial urbana na freguesia ..., concelho de Silves e distrito de Faro, sob o artigo matricial ...38, doravante "Imóvel ..." cfr. cópias do título de transmissão e da caderneta predial, juntas como documento n.º 6 do PPA;

- Fração autónoma ... do prédio inscrito na matriz predial urbana na freguesia ..., concelho de Silves e distrito de Faro, sob o artigo matricial ...38, doravante "Imóvel ..." - cfr. cópias do título de transmissão e da caderneta predial, juntas como documento n.º 7 do PPA.

Prédio urbano inscrito na respetiva matriz na freguesia ..., concelho da Calheta (Madeira) e distrito do Funchal, sob o artigo matricial ...13, doravante "Imóvel ..." - cfr, cópias do título de transmissão e da caderneta predial, juntas como documento n.º 8 do PPA.

5. As aquisições dos supra identificados imóveis tiveram lugar no âmbito de processos de insolvência em que a Requerente havia assumido a posição de credor com garantia real, os quais abaixo melhor se identificam.

6. Assim, os imóveis 1 e 2 foram adquiridos no âmbito do processo de insolvência n.º 1093/09.... que correu termos no Juízo do Comércio ... da Comarca ..., em que era insolvente a sociedade "F..., Lda.", tendo nos autos ficado lavrada a adjudicação à Requerente, na ausência de qualquer proposta de valor superior, pelo preço de EUR 120.400,00 (cento e vinte mil e quatrocentos euros) e EUR 96.200,00 (noventa e seis mil e duzentos euros), respetivamente, preço que a Requerente ficou parcialmente dispensada de depositar nos termos do artigo 815.º (anterior artigo 887.º) do Código de Processo Civil ("CPC") - cfr. documentos n.º s 3 e 4 junto com o PPA;

7. O Imóvel ... foi adquirido no âmbito do processo de insolvência n.º 439/12.... que correu termos no ... Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em que era insolvente a sociedade "G..., Lda", tendo nos autos ficado lavrada a adjudicação imediata à Requerente nos termos do artigo 164.º, n.º 3, do CIRE pelo preço de EUR 163.000,00 (cento e sessenta e três mil euros), tendo a mesma procedido ao pagamento de 20% do valor proposto, no montante de EUR 32.600,00 (trinta e dois mil e seiscentos euros), tendo ficado dispensada do pagamento do restante nos termos dos artigos 815.º (anterior artigo ...77.º) do CPC, 164.º e 165.º do CIRE — cfr. documento n.º 5 junto com o PPA;

8. Os imóveis 4 e 5 foram adquiridos no âmbito do processo de insolvência n.º 645/12.... que correu termos no ... Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, em que era insolvente a sociedade "H..., Lda." tendo nos autos ficado lavrada a adjudicação à Requerente pelo preço de EUR 93.
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458,01 (noventa e três mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e um cêntimo) e EUR 110,455,01 (cento e dez mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e um cêntimo), respectivamente - cfr. documentos n.ºs 6 e 7 junto com o PPA;

9. O Imóvel ... foi adquirido no âmbito do processo de insolvência n.º 561/12.... que correu termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial do Funchal, em que era insolvente a sociedade "I..., Lda", tendo nos autos ficado lavrada a adjudicação à Requerente nos termos do artigo 164.º, n.º 3, do CIRE pelo montante de EUR 48.000,00 (quarenta e oito mil euros), tendo procedido ao pagamento de 5% do valor proposto, no montante de EUR 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), tendo ficado dispensado do pagamento do restante nos termos dos artigos 815.º (anterior artigo 887.º) do CPC, 164.º e 165.º do CIRE) — cfr. documento n.º 8 junto com o PPA;

10. No âmbito das aquisições supra identificadas, a Requerente requereu o benefício da isenção de IMT prevista no artigo 8.º do CIMT, entregando as respetivas declarações Modelo 1 de IMT, tendo beneficiado de isenção aplicável à aquisições de imóveis por instituições de crédito, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efetuadas em processo de insolvência, desde que, em qualquer caso, destinadas à realização de créditos resultantes de empréstimos concedidos ou de fianças prestadas - cfr. cópias das liquidações de IMT, juntas como documento n.º 9 com o PPA;

11. A isenção em apreço estava condicionada à efetiva alienação dos imóveis no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 11.º, n.º 6 do CIMT;

12. Decorrido o prazo de cinco anos sem que tivesse tido lugar a alienação de tais imóveis, a Requerente solicitou a emissão das correspetivas liquidações de IMT, tendo a Autoridade Tributária emitido os seguintes atos tributários, constantes de Doc. 1 junto com o PPA:

- Imóvel ..., a liquidação de IMT n.º ...30, no montante de € 7.826,00;

- Imóvel ..., a liquidação de IMT n.º ...30, no montante de € 6.253,00;

- Imóvel ..., a liquidação de IMT n.º ...33, no montante de € 10.634,48;

- Imóvel ..., a liquidação de IMT n.º ...32, no montante de €1.113,86;

- Imóvel ..., a liquidação de IMT n.º ...32, no montante de € 1.291,79;

- Imóvel ..., a liquidação de IMT n.º ...34, no montante de € 600,00;

13. A Requerente veio a proceder ao pagamento do valor de imposto (IMT) contido nesses mesmos atos tributários - Doc. 1 junto com o PPA;

14. Em 8 de setembro de 2020, a Requerente apresentou perante a Unidade dos Grandes Contribuintes pedido de revisão oficiosa, em sede do qual solicitou a anulação das liquidações de IMT acima identificadas, no montante total de € 27.719,13, pugnando pelo preenchimento de todos os requisitos para a aplicação do regime constante do artigo 270.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ("CIRE") cfr. documento n.º 10 do PPA.
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15. Nesta sequência, a UGC Unidade de Grandes Contribuintes Divisão de Justiça Tributária, veio a instaurar processos administrativos de Revisão Oficiosa (adiante também designados por «PRV»), aos quais, por referência à identificação dos imóveis constantes em 12. couberam os seguintes números:

- Processo n.º ...68: Imóvel ... e Imóvel ...;

- Processo n.º ...33: Imóvel ...;

- Processo n.º ...50: Imóvel ...;

- Processo n.º ...41: Imóvel ...;

- Processo n.º ...25: Imóvel ...;

16. Após projeto de decisão de indeferimento levados a efeito em cada um dos PRV identificados no número anterior e não tendo a Requerente apresentado Audição Prévia, veio a referida UGC, por Despacho exarado pelo Sr. Chefe de Divisão a 11.12.2020, por subdelegação de competência, daquela unidade orgânica a indeferir os pedidos de revisão oficiosa, assente no essencial da fundamentação de informação que infra se transcreve, através de notificações datadas de 11.12.2020:

«54. Tendo em conta as circunstâncias retro aduzidas, a questão que se colocou e que coube apreciar, foi a de aquilatar se a isenção de IMT ínsita no dispositivo legal sopesado, pode ser concedida:

a) Após a ocorrência do ato translativo do prédio em causa, e

b) Sucedendo a uma isenção sob condição resolutiva, in casu, a isenção de 5 anos prevista no n.º 1 do artigo 8.º do CIMT (cf. art. 11.º n.º 6 do CIMT). bem como a uma liquidação legalmente emitida.

55. Não se afigurando correta a redundância da situação tributária concreta numa perspetiva de eventual admissibilidade de convolação de isenções, i.e., a substituição no procedimento de liquidação de uma isenção por outra, tal questão não será sequer de equacionar, porquanto nem a isenção de IMT em sede de CIRE foi requerida aquando da ocorrência do ato translativo do prédio urbano em causa, postulado por escritura pública, (estando apenas ab initio a ser requerida no momento), nem se verifica na presente data uma "coexistência" de um direito subjetivo a duas isenções aplicáveis ao mesmo facto tributário, nem quaisquer outras circunstâncias que, de algum modo, possam legitimar um direito superveniente à opção por parte da entidade interessada na isenção de ora requerida.

56. Infere-se do pedido, a intenção subjacente do Requerente numa "cumulação aparente" de isenções, no sentido da tributação de um determinado facto gerador de imposto, ser impedida sucessivamente por força da aplicação de duas isenções distintas, i. e, após a perda de uma primeira isenção, (e pertinente será ter presente que a isenção prevista no artigo 8.º está legalmente delimitada a sua vigência, sujeita assim a uma condição resolutiva, caso não haja alienação do prédio no prazo de cinco anos a contar da data da sua aquisição), ainda assim seria admissível a aplicação de um outro benefício.
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57. No que tange ao reconhecimento das isenções fiscais, conforme refere o n.º 1 do artigo 10.º do CIMT "são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do ato ou contrato que originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que sana de efetuar "

58. Sendo este um comando normativo vinculativo aliás para as duas isenções subjudice, verificando-se os pressupostos das mesmas, antes mesmo do nascimento da obrigação tributária (aquisição dos imóveis), o direito subjetivo à isenção requerida, prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, teria necessariamente que estar constituído no momento do nascimento da obrigação tributária (o que não logrou a acontecer no caso vertente uma vez que a Requerente não carreou para o procedimento de liquidação de IMT que necessariamente antecede a adjudicação do imóvel, qualquer requerimento nesse sentido, sendo essa conforme acima se discorre uma incumbência que lhe assistia).

59. Tendo em alternativa o Requerente optado, conforme o fez no momento que antecedeu o ato translativo do bem. por invocar e assim beneficiar de um isenção fundamentada em sentido diverso, nos termos do n.º 1 do art. 8.º do CIMT (o que efetivamente sucedeu), por forma a impedir a tributação, está como que a renunciar (tacitamente) ao direito da isenção que em contraponto, ora vem requer em sede de pedido de revisão, e cuja aplicação fica assim afastada, por falta de objeto.

60. Face a uma factualidade, que em tese até poderia ser enquadrável em ambas as previsões normativas das isenções aqui dirimidas, não há que se admitir porém que se possa verificar qualquer tipo de aplicação cumulativa ou até sucessiva de benefícios fiscais, nem tal decorre ex lege, pelo que o usufruto de uma isenção no momento que ocorre a obrigação tributária, e que de facto o Requerente beneficiou, traduz-se assim na verificação de um facto impeditivo da tributação e invalida (por inutilidade) a aplicação de uma outra isenção.

61. Em suma o direito subjetivo ao benefício fiscal requerido, que em abstrato poderia ver constituído, pereceu à data do ato translativo do imóvel, tanto mais que o Requerente, nem sequer o fez valer em tempo oportuno, perante a entidade competente para o seu reconhecimento, no caso a Administração Tributária.

62. Não concedendo, ainda que se pudesse aquilatar que a exigência de "reconhecimento prévio" da isenção, pudesse não significar que a isenção tivesse necessariamente de ser reconhecida e comunicada à entidade Requerente previamente à aquisição em causa, sempre será de ter em conta que o pedido da mesma necessariamente teria de ser apresentado aos serviços em data anterior a essa aquisição.

63. Sendo que apenas no caso do IMT indevidamente pago, desde que o erro fosse imputável aos serviços, e que se poderia conceber que a isenção produzisse efeitos com o reconhecimento e comunicação posterior, e apenas se o Requerente tivesse reagido atempadamente e utilizado a via processual, o que não sucedeu.

64. Ao contrário que o Requerente alega, as liquidações que foram objeto das referidas isenções foram praticadas a partir da entrega das declarações da modelo 1 ou dito de outro modo, com base na própria declaração do Contribuinte, prestando as informações claras das operações em causa e o respetivo benefício fiscal que pretendia, razão pela qual não convence de que o argumento do Requerente de que a responsabilidade e erro é da Autoridade Tributária, seja porque tratava-se de um facto não sujeito, seja isento, seja porque o facto não se verificou, seja porque o imposto, afinal, não fosse devido, o certo é
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que não se pode afirmar que existe erro imputável aos serviços da Autoridade Tributária.

Ora.

65. Tal não sucedeu no caso concreto, uma vez que a Requerente não poderá aduzir que;

a) o imposto foi devidamente pago, desde logo porque lhe foi reconhecida a isenção do artigo 8.º do CIMT, no ato translativo do imóvel, tendo aliás a liquidação sido fundamentada com esse mesmo motivo subjacente conforme o próprio requereu in rectius ao abrigo dos termos e prazos previstos no n.º 1 e 3 do artigo 19.º, artigo 21.º e nº 1 in fine do artigo 22.º, artigo 23.º e n.º 3 do artigo 36.º do CIMT;

b) não há qualquer erro imputável à AT no que respeita à liquidação em apreço, nem qualquer ilegalidade.

c) vir agora invocar uma isenção distinta de IMT para impedir uma tributação futura, quando ab initio teve a oportunidade de a requerer e não o fez, leva ao entendimento que o Requerente renunciou ao direito de isenção que ora peticiona, e cuja aplicação ficou subsequentemente prejudicada;

d) in brevis, perante uma factualidade enquadrável em ambas as previsões normativas supra referidas, não se nos afigura aceitável qualquer tipo de aplicação cumulativa ou sucessiva de benefícios fiscais;

(…)

69. Considerando-se a permanência da validade dos pressupostos que, de facto e de direito alicerçaram o nosso anterior "Projeto de Decisão ", somos então a entender pela definitividade do mesmo, com todas as consequências legais

(...) porquanto se demonstrar

VII. DA CONCLUSÃO E DA DECISÃO

Em conformidade com tudo o anteriormente exposto, se demonstrar vedado a esta Unidade dos Grandes Contribuintes outro entendimento que não o até aqui, somos de propor que o pedido de Revisão Oficiosa formulado nos presentes autos seja indeferido de acordo com o teor dos "quadros-síntese" desde logo melhor identificados no introito desta nossa informação, com todas as consequências legais.

Mais se informa que, em caso de Concordância Superior se promove a notificação do Contribuinte, aqui Requerente, de acordo com as normas inseridas nos art os 35º a 41º, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com todas as consequências legais.

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17. Inconformada com o indeferimento dos PRV 's supra identificados, veio a Requerente a deduzir, em 29.03.2020, Pedido de Constituição de Tribunal e de Pronúncia Arbitral, o qual deu lugar aos presentes autos, suscitando a questão da ilegalidade de tais decisões e bem assim a ilegalidade das subjacentes liquidações de IMT também já supra
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identificadas, tendo pago a respetiva taxa inicial;

18. Em 31.01.2022 veio a Requerente a proceder à junção do pagamento da taxa subsequente.

3.2. Fundamentação de Direito

3.2.1. Da admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência: os pressupostos formais.

3.2.1.1. Reanalisados os articulados e averiguada a existência de quaisquer circunstâncias contemporâneas ou de ocorrência posterior à prolação do despacho liminar de admissão do recurso interposto, conclui-se inexistir qualquer fundamento para que o reconhecimento de legitimidade e de tempestividade então realizado deva ser alterado: a Recorrente ficou vencida na decisão arbitral recorrida e interpôs o presente recurso no prazo de 30 dias contados da notificação dessa decisão.

3.2.2. Da admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência: os pressupostos substanciais.

3.2.2.1. Como é sabido, a admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência depende, nuclearmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: que haja contradição entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que a decisão impugnada não esteja em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a mesma questão (artigos 27.º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 152.º do (CPTA).

3.2.2.2. Há jurisprudência recentemente consolidada a obstar à admissão do recurso se o Pleno ou a Secção, neste último caso por sucessivos acórdãos (especialmente quando deles resulta a intervenção de todos ou quase todos os Senhores Conselheiros em exercício de funções na data de prolação do acórdão, o que permite concluir que todos perfilham o mesmo fundamento e sentido decisório), já se pronunciaram sobre a questão, julgando-a, reiteradamente, no mesmo sentido.

3.2.2.3. Há contradição ente a decisão recorrida e a decisão fundamento sobre uma mesma questão fundamental de direito sempre que uma mesma questão de direito (que nos é submetida para julgamento de uniformização) foi apreciada e decidida num quadro fáctico substancialmente idêntico. Ou seja, a existência de uma mesma questão de direito pressupõe que exista uma identidade substancial de situações fácticas e que os factos determinantes em ambos os julgamentos tenham sido subsumidos a um regime jurídico substancialmente idêntico. Se o regime aplicado numa e noutra das decisões não for substancialmente idêntico - o que ocorrerá sempre que à luz de eventuais alterações de regime possam ser suscitados e valorados argumentos capazes de conduzir a outra solução - então não pode afirmar-se que num e noutro dos arestos foi apreciada uma mesma questão fundamental de direito.

3.2.2.4. Sintetizando: a apreciação do mérito do Recurso para Uniformização de Jurisprudência depende de um conjunto de pressupostos substantivos e o Supremo Tribunal Administrativo só o aprecia e uniformiza jurisprudência se esses requisitos estiverem cumulativamente preenchidos.
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Estes pressupostos destinam-se a confirmar que a questão de direito suscitada em ambas as decisões (recorrida e fundamento) é substancialmente idêntica e que as respostas dadas por cada um dos julgamentos convocados são opostas.

3.2.2.5. É o que resulta, tendo presente que este Recurso para Uniformização de Jurisprudência foi interposto de decisão arbitral, do preceituado nos artigos 25.º, n.ºs 2 e 3 do RJAT, 281.º do CPPT, 140.º, n.º 3 e 152.º, n.º 3 do CPTA e 688.º, n.º 2 do CPC.

3.2.2.6. Posto isto, e revertendo ao caso concreto, começamos por adiantar que, não obstante em ambas as decisões os sujeitos passivos envolvidos sejam pessoas colectivas e sujeitos passivos de IMT, aleguem ter já beneficiado de isenções de IMT, pretendendo, outrossim, beneficiar da isenção constante do artigo 270.º , n.º 2 do CIRE, o que cria um quadro ou contexto factual semelhante, é, como também deixámos já claramente consignado, distinta a questão fundamental de direito que foi colocada numa e noutra das decisões em confronto por ser manifestamente desigual o quadro factual em que foram proferidas. Sendo que, como bem explicita a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunto no seu douto parecer, foi essa distinta factualidade que determinou que fossem realizados julgamentos em sentido oposto.

3.2.2.7. Senão, vejamos. No caso em apreço, a questão fundamental de direito identificada, cuja análise e decisão a Recorrente entende que foram proferidas decisões opostas, é a de saber se a sociedade (instituição bancária) pode beneficiar a posteriori da isenção de IMT constante do artigo 270º no 2 do CIRE, tendo já usufruído da isenção de IMT constante do artigo 8º, n o 1 do CIMT na aquisição dos mesmos imóveis, condicionada à sua alienação no prazo de cinco anos, mas cuja caducidade se verificou pelo decurso desse prazo, nos termos do no 6 deste normativo legal.

3.2.2.8. Acontece porém que a questão fundamental de direito apreciada nas decisões em confronto não foi exactamente a mesma, nem, muito menos, o julgamento que veio a ser proferido teve subjacente factualidade substancialmente idêntica.

Na verdade, apreciando com detalhe o quadro factual em referência, concluímos que:

- o probatório da decisão arbitral recorrida elenca um conjunto de pontos em que são elencadas situações referentes a diferentes benefícios na aquisição dos bens: nuns casos a Recorrente já tinha beneficiado, antes do pedido de emissão das liquidações que formulou e posteriormente impugnou, da isenção consagrado no artigo 8.º, n.º 1, do CIMT; noutras situações usufruíra já, distintamente do que alegara, do benefício fiscal consagrado no artigo 270.º, n.º 2, do CIRE e, por fim, noutro conjunto de situações, o título translativo de propriedade é omisso sobre se as transmissões beneficiaram ou não de qualquer isenção (vide, pontos 1.1. a 1.9. e ponto 1.10); do probatório da decisão arbitral fundamento resulta, distintamente, que em todas as aquisições foi requerido e só houve efectivamente benefício da isenção de IMT prevista no artigo 8.º do CIMT (vide, ponto 10. da factualidade dada como provada);

- na decisão arbitral recorrida ficou dado como provado que a Recorrente nunca solicitou à Autoridade Tributária a aplicação sucessiva de isenções ou a sua convolação, nunca alegou que beneficiara ( ou não) da isenção consagrada no artigo 270.º do CIRE, tendo-se limitado a pedir a emissão de liquidações por ter já beneficiado da isenção consagrada no artigo 8.
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º do IMT e terem entretanto decorrido cinco anos sem que tivesse procedido à revenda dos imóveis, o que determinou o Tribunal Arbitral a concluir, em sede de fundamentação de direito, que a Administração Tributária nem sequer teve possibilidade de aferir se estavam ou não, na data de aquisição dos imóveis, verificados os pressupostos da isenção plasmada no n.º 2 do artigo 270º do CIRE; na decisão arbitral fundamento, sobre esta questão, nada ficou dito, limitando-se o julgador a afirmar que a isenção do artigo 270º, n.º 2 do CIRE deve ser verificada pelo sujeito activo da relação jurídico-tributária antes da prolação da liquidação de IMT a efectuar;

- para o julgamento proferido na decisão arbitral recorrida a circunstância de facto de a Recorrente não ter utilizado os procedimentos administrativos ou judiciais previstos nas leis tributárias é totalmente irrelevante para o julgamento de direito; o recurso a esses procedimentos, concretamente o recurso ao Procedimento de Revisão Oficiosa tendo em vista a aplicação do regime da isenção previsto no n.º 2 do artigo 270º do CIRE constituiu circunstância de facto dada como provada e que foi relevante/fundamental para a decisão arbitral fundamento (cfr. ponto 14. dos factos provados neste julgamento).

- na decisão arbitral recorrida não se provou em que datas foi pago o IMT liquidado (esse pagamento é apurado com base no acordo das partes, sem que tenha havido prova documental do mesmo ou em que data foi concretizado ponto 1.12. dos factos provados), factualidade que está integralmente dada como provada na decisão arbitral fundamento, (cfr. ponto 13. dos factos provados);

- na decisão arbitral recorrida não foram apreciadas todas as aquisições de bens com vista à aplicação, ou não, do benefício constante do artigo 270.º, n.º 2 do CIRE, por os factos provados revelarem que a recorrente até já usufruíra do benefício que requeria; na decisão arbitral fundamento foram analisadas todas as aquisições e eventual benefício à luz do artigo 270.º do CIRE por todas terem beneficiado apenas da isenção prevista no artigo 8.º do CIMT e tal apreciação ter sido expressamente solicitada à Autoridade Tributária.

3.2.2.9. Em suma, a apreciação e julgamento do pedido de isenção partiu de pressupostos de facto distintos os quais foram determinantes para o julgamento que em cada uma das decisões arbitrais em confronto foram proferidos quanto à verificação dos pressupostos de isenção requerida. E, assim sendo, isto é, sendo evidente que é substancialmente distinta a factualidade apurada e que esta distinção foi determinante para os julgamentos em confronto, concluímos não existir, no caso, uma verdadeira oposição de julgamento quanto a uma mesma questão fundamental de direito, o que implica a não admissão do Recurso para Uniformização de Jurisprudência e, consequentemente, que não tomemos conhecimento do mérito do julgamento, o que, a final, se decidirá.

4. DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, não tomar conhecimento do mérito do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência.

Custas pela Recorrente.
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Registe, notifique e, transitado, comunique-se ao CAAD.

Lisboa, 29 de outubro 2025. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina de Almeida e Sousa.