I - A decisão da Comissão, que ao abrigo dos pressupostos e condicionalismos definidos no Regulamento nº 1164/94 considerou terem sido cometidas irregularidades bastantes que justificam a supressão da concessão de fundos e ajudas comunitárias é comunicada ao Estado Português que, através da DGDR, como entidade nacional representante do Fundo de Coesão, a quem incumbe a gestão dessas verbas através da Direção Geral do Tesouro, cabe-lhe igualmente a sua recuperação.
II - Tendo o montante em causa sido entretanto pago à Comissão Europeia através da Direção Geral do Tesouro, recai sobre o município devedor a obrigação de reembolso ou reposição dessa verba, a qual é suscetível de cobrança coerciva através de execução fiscal ao abrigo da alínea b) do nº2 do artigo 148º do CPPT, decorrido que foi o prazo que foi fixado para o efeito.
III - Nos termos do art. 3º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito.