Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 28 de Outubro de 2015, que negou provimento à impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento por extemporaneidade, do pedido de revisão oficiosa da autoliquidação nº 2010 2010009098, relativa a IRC do exercício de 2008. Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1- A impugnante entregou a declaração de IRC do ano de 2008, em 19/05/2009, dando origem à liquidação n° 2009 2910091747, de 16/06/2009. 2- A impugnante apresentou, em 19/05/2010, declaração de substituição relativa a IRC do mesmo ano de 2008, originando a liquidação n° 2010201000908, de 25/05/2010. 3- Esta liquidação n°2010201000908 anulou a liquidação n° 2009 2910091747. 4- O Tribunal a quo calculou o prazo do pedido de revisão da matéria tributária em referência a uma liquidação que foi anulada, a n° 20092910091747. 5- A interpretação do Tribunal a quo viola o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 8° da LGT. 6- A liquidação que está em vigor na ordem jurídica é a n° 2010 201000908 e é esta que terá que ser tida em conta para todos os efeitos, nomeadamente, de contagem do prazo para efectuar o pedido de revisão da matéria tributária. 7- O prazo do pedido de revisão deve ser contado a partir de 25/05/2010, data da liquidação n° 2010 201000908. 8- O pedido de revisão da matéria tributária foi efectuado em 23/12/2013. 9- O pedido de revisão da matéria tributaria é tempestivo. 10-Foram violadas as normas constantes dos artigos 8° e 78° da LGT e, em consequência, o artigo 103° n° 3 da CRP. NESTES TERMOS, DEVE PROCEDER O RECURSO, JULGANDO-SE TEMPESTIVO O PEDIDO DE REVISÃO E ORDENANDO-SE A REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁRIA CONFORME O PEDIDO DA PETIÇÃO INICIAL DE IMPUGNAÇÃO. Não houve contra-alegações. O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela procedência do recurso. Entendeu o Ministério Público que, sendo o objecto do pedido de revisão oficiosa a segunda liquidação efectuada em 25 de Maio de 2010, o pedido deve ser considerado tempestivo, devendo devolver-se o processo ao tribunal recorrido, devendo este comunicar a decisão do recurso ao Serviço de Finanças da Maia.
Jurisprudência
Processo 01042/16
Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1. Em 19/05/2009, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos de IRC Modelo 22 referente ao exercício de 2008, onde declarou encargos com viaturas no valor de € 150.853,39, despesas de representação de € 35.364,96, tendo apurado tributações autónomas no valor de €24.206,41 e IRC a pagar no valor de € 86.619,26; 2. Em 16/06/2009, foi emitida a liquidação de IRC n.º 2009 2910091747 referente à declaração mencionada em 1), apurando imposto a pagar de €86.619,26; 3. Em 19/05/2010, a Impugnante apresentou declaração de rendimentos de IRC Modelo 22 de substituição referente ao exercício de 2008, incrementando o valor dos benefícios fiscais a deduzir e mantendo os valores dos encargos com viaturas, despesas de representação e tributações autónomas referidos em 1), tendo apurado IRC a pagar no valor de €81.253,76; 4. Em 25/05/2010, foi emitida a liquidação de IRC n.º 2010 2010009098 referente à declaração mencionada em 3), apurando imposto a recuperar de € 5.365,61; 5. Em 27/12/2013, a lmpugnante apresentou pedido de revisão oficiosa da liquidação referida em 4), invocando o juízo de inconstitucionalidade do artigo 5°, n.º 1 da Lei n.º 64/2008, de 5/12, que agravou de 5% para 10% a taxa de tributação autónoma das despesas de representação e encargos com viaturas com efeitos desde 01/01/2008, formulado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 617/2012, de 19 de dezembro e 85/2013, de 5 de fevereiro; 6. Em 21/02/2014, a Direcção de Finanças do Porto-Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e a Despesa-Equipa 6, elaborou a Informação n.º 302/14 sobre o pedido de revisão referido em 5) onde conclui que o pedido deve ser indeferido por intempestividade; 7. Em 18/03/2014, o Sr. Chefe de Divisão proferiu despacho de concordância sob o rosto da Informação referida em 6), determinando a notificação da Impugnante para o exercício do direito de audição; 8. Através do ofício n.º 18258, de 19/03/2014, remetido por registo postal de 21/03/2014 foi a Impugnante notificada do projeto de despacho referido em 7) e para, querendo, exercer o direito de audição; 9. Por despacho de 12/05/2014 do Sr. Chefe de Divisão o projeto de decisão de indeferimento referido em 7) foi convertido em definitivo, por não ter sido exercido o direito de audição por parte da ora Impugnante; 10. Através do ofício n.º 29505, de 14/05/2014, remetido correio registado de 16/05/2014 com aviso de receção assinado em 19/05/2014, foi a Impugnante notificada do despacho referido em 9);
11. Sob registo postal de 12/08/2014, foi a presente impugnação remetida a este TAF. Nada mais se deu como provado. Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido. A questão que se coloca nos presentes autos passa por saber se pode ser pedida a revisão oficiosa de um acto tributário de liquidação, considerando-se para o efeito como termo inicial do respectivo prazo a data da liquidação efectuada na sequência de apresentação de declaração de substituição, ou dito de outro modo, se a liquidação decorrente de declaração de substituição –parcial- abre novo prazo para a dedução da revisão do acto tributário de liquidação quando à luz da liquidação substituída tal prazo já se havia esgotado. Vejamos, então. Dispunha à data o artigo 59º do CPPT sob a epígrafe “Início do procedimento”: 1 - O procedimento de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes ou, na falta ou vício destas, com base em todos os elementos de que disponha ou venha a obter a entidade competente. 2 - O apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes, desde que estes as apresentem nos termos previstos na lei e forneçam à administração tributária os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária. 3 - Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas: a) Seja qual for a situação da declaração a substituir, se ainda decorrer o prazo legal da respectiva entrega; b) Sem prejuízo da responsabilidade contra - ordenacional que ao caso couber, quando desta declaração resultar imposto superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado, nos seguintes prazos: I) Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, seja qual for a situação da declaração a substituir; II) Até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto de liquidação, para a correcção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado com base na declaração apresentada; III) (…) 4 – (…)
5 – (…) 6 - Da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do acto tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas. 7 – (…) Por sua vez dispunha o artigo 104º, n.º 2 do CIRC em que condições poderia haver reembolso de IRS, ou seja, sempre que o valor já entregue a título de imposto ou de adiantamento seja superior àquele que é efectivamente devido. Tal como resulta da leitura do disposto no artigo 59º acima reproduzido, a declaração de substituição, como a que está em causa nos autos (como se percebe da matéria de facto, a recorrente tendo detectado um erro material na sua primeira declaração do exercício, no segmento respeitante aos benefícios fiscais, apresentou declaração de substituição para efeitos de correcção de tal erro que veio a dar origem ao reembolso de imposto já pago em virtude da liquidação efectuada na sequência da primeira liquidação), não se destina a obter a anulação total da anterior liquidação, antes se destina a obter a correcção da anterior declaração que deu origem ao acto de liquidação, por a mesma enfermar de erros ou omissões imputáveis ao contribuinte. Ou seja, a liquidação inicial efectuada com base na primeira declaração mantém-se, mas agora com as correcções que lhe são introduzidas pela declaração de substituição, não se trata de uma liquidação nova, antes trata-se da mesma liquidação devidamente corrigida. E, nesta medida, é que o legislador dispôs no n.º 6 deste preceito legal, que da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do acto tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas, precisamente porque a liquidação efectuada não perde a sua identidade nem desaparece, apenas lhe são introduzidas correcções de modo a que a mesma corresponda o mais fielmente possível à realidade. Na verdade, só esta interpretação destes preceitos legais pode respeitar o disposto no artigo 8º, n.º 2, al. e) da LGT, pois se assim não fosse estaria encontrada uma forma de contornar os prazos peremptórios estabelecidos pelo legislador como forma de salvaguardar a segurança jurídica. Assim, é evidente que a contagem do prazo a que alude o artigo 78º, n.º 1 da LGT, tem o seu termo inicial com a liquidação inicial e não com a liquidação correctiva. E, assim sendo, não restam dúvidas que, no momento em que foi apresentado o pedido de revisão oficiosa -27.12.2013-, aliás relativamente a um segmento da liquidação que não tinha sido abrangido pela declaração de substituição, já se havia completado o prazo de 4 anos a que alude aquele artigo 78º, n.º 1, uma vez que a liquidação que veio a ser corrigida foi emitida em 16.06.2009. Improcede, pois, o recurso que nos vinha dirigido.
Face ao exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. D.n. Lisboa, 21 de Junho de 2017. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Pedro Delgado.