Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA: RELATÓRIO 1.1. A……………, SA, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido em 0/11/2016 no TCA Norte, no processo que aí correu termos sob o nº 855/04.0BEPRT e no qual, negando-se provimento ao recurso que havia interposto, se confirmou a sentença do TAF do Porto, proferida em 28/05/2015, que julgara improcedente a impugnação das liquidações adicionais de IVA relativas aos exercícios de 1999 e 2000, bem como aos respectivos juros compensatórios. 1.2. Para tanto alegou, formulando as seguintes conclusões: I. Por isso, para além de legitimidade para a interposição do presente recurso a recorrente tem também interesse em agir, estado assim totalmente preenchido o conceito de legitimidade previsto no art. 141º do CPTA. II. Só os processos a que a lei atribui natureza urgente correm em férias, pelo que, quanto aos restantes, todos os prazos, incluindo o previsto no art. 139º do Cód. Proc. Civil se suspendem em férias. III. No caso concretamente em apreço, verifica-se o preenchimento do conceito relevância jurídica fundamental na medida em que, juridicamente, a douta decisão aqui em crise “abre caminho” para que possam ser proferidas sentenças que não sejam processualmente auto-suficientes, no sentido de que, factualmente, assentam, e remetem, para documentos inexistentes nos autos. IV. Com efeito, in casu, existem factos dados como provados em ambas as instâncias, que se alicerçam em documentos que não constam do processo, ou seja, há factos cuja prova não assenta em simples remissão para documento junto aos autos, mas sim na mera menção da existência de um documento que não consta dos próprios autos. V. Tal situação é distinta da prova de factos por remissão para documento, situação que já se encontra bastante tratada a nível jurisprudencial. VI. Por outras palavras, a relevância jurídica que justifica a admissibilidade do presente recurso prende-se com o facto de na douta decisão recorrida ter sido decidido que numa decisão judicial se podem considerar como provados factos apenas com base em documentos que não constam do processo - cfr. alínea B) dos factos provados, na qual se verifica, a págs. 14 e 15, que são referidos os anexos 1 e 6, enquanto que na alínea C), se remete expressamente para o documento referido na alínea B) - cfr. págs.17 do douto Acórdão aqui em crise. VII. Isto porque, atento o teor de fls. 334 a 336 dos autos, verifica-se que nos presentes autos não foi ouvido qualquer elemento da AT, tendo apenas sido ouvidas testemunhas arroladas pela recorrente, à matéria por si indicada, toda ela no sentido de contraditar a posição da AT.
Jurisprudência
Processo 0355/17
VIII. Na situação sub judice aqui o que se verifica é que o entendimento vertido no douto Acórdão em matéria de fundamentação da matéria de facto contraria todas as regras aceites pela doutrina e jurisprudência sobre esta questão. IX. A fundamentação de uma decisão judicial tem, como função primacial, permitir a todos os seus destinatários entender as razões subjacentes à sua prolação, por forma a, se assim o entenderem, e a lei o permitir, poderem contraditá-la em sede própria. X. Mesmo tendo em atenção os princípios estruturantes do processo judicial tributário verifica-se que nunca, em caso algum, é admissível que na fixação dos factos provados as regras de fundamentação sejam afastadas, ou seja, apesar do tribunal ter o poder de “(…) esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes (...)”, tal não significa que na decisão que vier a proferir - Despacho, Sentença ou Acórdão - as regras da fundamentação sejam limitadas, ou alteradas, por força dos referidos princípios. XI. In casu,o douto Acórdão do Venerando Tribunal a quo aqui em crise, seguiu um entendimento que, por si só, afasta a possibilidade de sindicância da fundamentação da matéria de facto por parte de qualquer outro tribunal. XII. Com efeito, ao permitir-se a remissão da matéria de facto dada como provada para documentos que não constam dos autos, está-se a criar uma situação de total incerteza jurídica das decisões judiciais, na medida em que as mesmas poderão extrapolar aquilo que é o conteúdo do processo em matéria probatória, impedindo que as partes ou os tribunais superiores possam sindicar a respectiva fundamentação, e inerente suporte probatório, por virtude de este não constar do processo. XIII. As alíneas B) e C) dos factos provados remetem expressamente para os anexos e o número de folhas em que os documentos cujo teor ali se dá por reproduzido se encontram. XIV. Inexistem nos autos os anexos que contêm a documentação em que a AT alega ter-se baseado para elaborar o Relatório de Inspecção, sendo que, resulta de uma simples leitura deste último que tais documentos são o cerne probatório do processo administrativo que culminou com o dito Relatório. XV. O Venerando Tribunal a quo entendeu que o facto de a recorrente não ter questionado a não junção de tais elementos aos autos, e também de não ter requerido a sua junção, impede a mesma de alegar a limitação do seu direito de defesa com base nesse facto. XVI. Tal entendimento não tem qualquer validade na situação em apreço, na medida em que até à prolação da douta sentença da 1ª instância era impossível à recorrente, ou a qualquer outra pessoa/entidade colocada em posição idêntica, saber que o Meritíssimo Tribunal de 1ª instância iria dar como provados factos alegadamente resultantes do teor de documentos que não se encontram juntos aos autos. XVII. Atendendo a que um dos princípios estruturantes do processo judicial tributário é o princípio da investigação - cfr. art. 99º, nº 1 da LGT, art. 13º, nº 1, CPPT - não era expectável que o Meritíssimo Tribunal de 1ª instância alicerçasse a sua fundamentação da matéria de facto com base em documentos que não se encontravam juntos aos autos, sem se ter dado ao cuidado de previamente ordenar a sua junção, no exercício do seu poder-dever de investigação.
XVIII. Não o tendo feito, não é lícito alegar, como fez o Venerando Tribunal a quo, que a recorrente deveria ter requerido a junção de tais documentos, na medida em que a esta não se aplicam as regras constantes dos arts. 266º, nº 1 e 2 da CRP e 55º da LGT. XIX. Não estando juntos aos autos os elementos referidos nas alíneas B) e C) dos factos provados, não ter sido possível quer ao Meritíssimo Tribunal de 1ª instância, quer ao Venerando Tribunal a quo, comprovar materialmente as afirmações constantes do Relatório de Inspecção Tributária e dadas como reproduzidas nas referidas alíneas. XX. A não junção aos autos dos anexos referidos nas alíneas B) e C) dos factos provados, impediu por si só que ambas as instâncias fundamentassem as suas doutas decisões, dando cumprimento ao disposto no art. 123º, nº 2 do CPPT - e Acórdão do TCAS, de 20/11/2012, proc. nº 5898/12, publicado in www.dgsi.pt supra citado -, ou seja, no caso sub judice não há qualquer possibilidade de aferir em concreto se a materialidade dada como provada nas alíneas B) e C) dos factos provados está, ou não, suportada nos documentos ali referidos, por virtude de os mesmos não se encontrarem juntos aos autos. XXI. Não estando juntos aos autos os anexos expressamente referidos na matéria de facto dada como provada, a análise, apreciação e contraditoriedade da bondade da mesma torna-se impossível, uma vez que o seu verdadeiro suporte documento é inexistente nos processos - principal e administrativo -. XXII. Ao não entender assim, violou o Venerando Tribunal a quo o disposto no art. 123º, nº 2, do CPPT, verificando-se, por isso, que é nula a douta decisão aqui em crise - cfr. art. 125º, nº 1 do CPPT -. Termina pedindo a admissão do recurso e seja revogada a decisão recorrida, a ser substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O Ministério Público emite Parecer, nos termos seguintes: «O Ministério Público suscita questão de inconstitucionalidade nos seguintes termos: 1° A norma constante do art. 150° n° 1 Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), considerada singularmente ou em conjugação com outras normas, designadamente as normas constantes do art. 26° al. h) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) ou as normas sobre aplicação supletiva constantes do art. 2° als. c) e e) Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), não permite uma interpretação que atribua à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo competência para o conhecimento de recursos de revista interpostos no âmbito do Contencioso Tributário. 2° Uma interpretação da norma constante do art. 150º n° 1 CPTA com o sentido indicado não integra hipotética lacuna da lei, antes desconsidera um silêncio eloquente da lei, manifestado no facto de não constar do preceito atributivo da competência da Secção de Contencioso Tributário (art. 26° ETAF) norma equivalente à que atribui à Secção de Contencioso Administrativo competência para o conhecimento dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos (art. 24° n° 2 ETAF).
3° Tal hipotética interpretação, procedendo à criação, por via jurisprudencial, de norma com um novo meio processual de recurso (revista no âmbito do contencioso tributário), em matéria de competência dos tribunais, reservada aos órgãos de soberania com poderes legislativos (Assembleia da República e Governo; art. 165° n° 1 al. i) e 198º nº 1 al. b) CRP) violaria o princípio da separação de poderes (art. 111° CRP). 4° A adopção da interpretação normativa enunciada no n° 1, ao estabelecer um novo meio processual de recurso, matéria de garantias dos contribuintes reservada aos órgãos de soberania com poderes legislativos, igualmente violaria o princípio da legalidade tributária (art. 103º nº 2 CRP). Sem prescindir A intervenção processual do Ministério Público, circunscrevendo-se à apreciação do mérito do recurso, é posterior à apreciação preliminar sumária sobre a verificação dos pressupostos para conhecimento do recurso, por formação constituída pelos três juízes mais antigos da secção (arts. 146° n° 1 e 150º n° 5 CPTA).» 1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2. Ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 663º do Código de Processo Civil dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório constante do acórdão recorrido (fls. 537/556). 3. Como ficou dito, o MP emitiu Parecer em que suscita a questão da inconstitucionalidade dos arts. 150º, nº 1 do CPTA e 26º al. h) do ETAF 2004, quando interpretados no sentido da admissibilidade no contencioso tributário de recurso de revista excepcional para a Secção de Contencioso Tributário do STA de acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do TCA, pois que a hipotética interpretação daquelas normas no sentido da admissibilidade do recurso, procedendo à criação, por via jurisprudencial, de norma com um novo meio processual de recurso (revista no âmbito do contencioso tributário), em matéria de competência dos tribunais, reservada aos órgãos de soberania com poderes legislativos, violaria o princípio da separação de poderes (arts. 111° e 165° n° 1 al. i), ambos da CRP), bem como o princípio da legalidade. Ora, quanto a esta questão, acompanhamos a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal no sentido na admissibilidade no contencioso tributário do recurso excepcional de revista previsto no artigo 150º do CPTA (cfr., por todos, o ac. de 8/10/2014, rec. nº 772/14 e numerosa jurisprudência nesse sentido aí citada, bem como o ac. desta formação, de 11/01/2017, proc. nº 0435/16), não se nos afigurando ocorrer a alegada violação da reserva relativa da competência legislativa da AR, já que, como em tal jurisprudência se sublinha, tal competência encontra fundamento legal na expressa remissão para o CPTA operada pelas als. c) e e) do art. 2º do CPPT, que opera remissão idêntica para o CPC, diploma este que desde as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL nº 303/2007, de 24/8, «passou também a prever recurso excepcional de revista para o STJ de acórdãos de tribunais da Relação, não havendo, pois, razão para tal recurso se ter apenas por excluído no contencioso tributário e suscitando tal solução, ao invés, dúvidas quanto à sua conformidade à lei fundamental por atentatória do direito à tutela jurisdicional efectiva e ao princípio da igualdade (artigos 13º e 268º nº 4 da CRP)».
Conclui-se, portanto, pela improcedência da suscitada questão prévia, por não haver obstáculo de ordem constitucional à admissibilidade do presente recurso, desde que se mostrem verificados os respectivos pressupostos legais. 4. Vejamos, pois, se o recurso é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos no art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece: «1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. (…) 5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo». 4.1. Interpretando este nº 1, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema».(Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.) E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito,(Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.) também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que «…constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
Tem-se considerado de relevância social fundamental a questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade e tem-se ponderado que a admissão para uma melhor aplicação do direito se justifica quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.» (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14). Ou seja, - (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. - e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios. Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12. E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.
) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13. 4.2. Volvendo aos autos, constata-se, desde logo, que a recorrente, alegando (cfr. a Conclusão XXII) que o acórdão recorrido viola o disposto no nº 2 do art. 123º do CPPT, termina por imputar ao mesmo nulidade (por falta de fundamentação de facto) prevista no nº 1 do art. 125º do CPPT. Ora, este recurso de revista excepcional não pode ser utilizado para arguir e apreciar ou reapreciar nulidades das decisões recorridas, devendo elas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido (nº 4 do art. 615º do CPC) – cfr. entre muitos outros, os acs. do STA, de 26/5/2010, proc. nº 097/10, de 12/1/2012, proc. nº 0899/11, de 8/1/2014, proc. nº 01522/13, de 29/4/2015, proc. nº 01363/14, de 16/12/2015, proc. nº 0624/15 e de 15/2/2017, proc. nº 01330/16). 4.3. De todo o modo, mesmo a aceitar-se a invocação de erro de julgamento, o requisito da relevância jurídica fundamental está consubstanciado, por parte da recorrente, na alegação de que, juridicamente, o acórdão recorrido “abre caminho” a que possam ser proferidas sentenças que não sejam processualmente auto-suficientes, no sentido de que, factualmente, assentam, e remetem, para documentos inexistentes nos autos, pois que, no caso, há factos julgados provados em ambas as instâncias, que se alicerçam em documentos que não constam do processo, ou seja, há factos cuja prova não assenta em simples remissão para documento junto aos autos, mas sim na mera menção da existência de um documento que não consta dos próprios autos, sendo que tal situação é distinta da prova de factos por remissão para documento (questão esta que já se encontra bastante tratada a nível jurisprudencial). Ou seja, para a recorrente, a relevância jurídica que justifica a admissibilidade do presente recurso prende-se com o facto de no acórdão recorrido ter sido decidido que podem considerar-se como provados factos, apenas com base em documentos que não constam do processo - cfr. al. B) dos factos provados, na qual se verifica, a págs. 14 e 15, que são referidos os anexos 1 e 6, enquanto que na al. C), se remete expressamente para o documento referido na alínea B) - cfr. págs.17 do acórdão recorrido. Não se vê, porém, que assim suceda. Desde logo, como resulta da dita al. b) do Probatório, o que ali se diz é que «A Impugnante foi sujeita a uma auditoria realizada pela Inspecção-Geral de Finanças (I.G.F.), relativamente aos exercícios de 1999 a 2001, no âmbito da “Auditoria à tributação de empresas de promoção imobiliária”, que deu origem ao Relatório nº 888/2003, de 15/09/2003, do qual consta o seguinte: (...)». E também na al. c) do mesmo Probatório se exarou que «Na sequência do Relatório da I.G.F. referido na alínea anterior, a Impugnante foi sujeita a uma acção de inspecção pela Direcção de Finanças do Porto, tendo sido elaborado o Relatório de inspecção, em 17/10/2003, onde, além do mais, consta o seguinte: (...)». Ou seja, o que se julgou provado foi, além do mais, que nos mencionados relatórios consta o que em seguida se passou a transcrever, incluindo, portanto, as remissões que ali são feitas para os questionados anexos.
Não se vê, portanto, que esteja verificada a pretendida relevância jurídica que justifica a admissibilidade do presente recurso. Acresce que a valoração factual do conteúdo relatado [o acórdão recorrido acaba por também considerar o seguinte: «a sentença recorrida dá como assente (alínea B) os factos concretos especificados no documento, nomeadamente parte do ponto I, II-1.7 e 2 do Relatório nº 888/2003; e (alínea C) do relatório de Inspeção de 17.10.2003, o ponto III-B reportando-se essencialmente às identificações das faturas emitidas, os indícios e a quantificação do IVA indevidamente liquidado. A sentença recorrida dá como provada a existência de factos constantes em parte dos documentos identificados. Não se limita a dar como reproduzidos documentos que constem do processo, mas a indicar quais os factos que esses documentos comprovam] ou o também invocado erro na apreciação das provas, sempre contenderia com a própria apreciação da factualidade julgada provada e, portanto, no âmbito de uma revista excepcional, com a limitação decorrente do disposto no nº 4 do art. 150º do CPTA. É que o acórdão recorrido considera, ainda, no respectivo Ponto 4.6., o seguinte: «Alega que analisando as alíneas B) e C) dos factos provados, verifica-se que em ambas, para fundamentar as afirmações nelas feitas, o Administração invoca a existência de outros documentos, indicando expressamente os anexos e o número de folhas em que tais documentos se encontram. A junção de tais elementos, pela relevância que têm enquanto elemento probatório essencial dos factos constantes do Relatório era obrigatória nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do art. 111º do CPPT, sendo que a sua não junção consubstancia uma grave limitação ao seu direito de defesa razão pela qual, atento o disposto no art. 84º, nº 5, do CPTA, os factos por esta alegados deveriam ter sido todos considerados provados. Atento o disposto no art. 115º, nº 2, o Tribunal a quo nunca poderia ter dado como provada tal factualidade, uma vez que a mesma consta de um documento que refere expressamente que tais factos estão documentados noutros documentos, que não constam do processo. Daí que, também nesta parte a douta decisão em crise padeça do vício de erro de julgamento - art. 662º, nº 1, do Cód. Proc. Civil – devendo, por isso, ser alterada a matéria de facto dada como provada, considerando-se como totalmente provada toda a materialidade alegada pela Recorrente e como não provada a constante das alíneas B) e C). Vejamos então o enquadramento normativo [em] que a Recorrente se sustenta. [...] Resulta assim, da interpretação do nº 1 e da alínea c) do nº 2 do art. 111º do CPPT que o órgão periférico local da liquidação deve organizar o processo e remetê-lo ao representante da Fazenda Pública, no prazo de 30 dias a contar do pedido que lhe seja feito por aquele e instrui-lo com informação da inspeção tributária sobre a matéria de facto considerada pertinente; A informação prestada pelos serviços da administração tributária sobre os elementos oficiais que digam respeito à coleta impugnada e sobre a restante matéria do pedido e outros documentos de que disponha e repute convenientes para o julgamento, incluindo, quando já tenha sido resolvido, procedimento de reclamação graciosa relativamente ao mesmo ato.
A Recorrente traz à colação o nº 5 do art. 84º do CPTA, o qual determina que a falta do envio do processo administrativo, não obsta ao prosseguimento causa e determina que os factos alegados pelo autor se consideram provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade. Por sua vez, o nº 2 do art. 115º do CPPT prescreve que as informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objetivos. Da interpretação da alínea c) do nº 2 do art. 111º e nº 2 do art. 115º do CPPT nº 5 do art. 84º do CPTA não resulta a obrigatoriedade de o processo administrativo remetido ao Tribunal, constarem todos os documentos ou evidências de trabalho recolhidos pela Administração no processo inspetivo. Pretende assim, a Recorrente que pelo facto de não constarem do processo administrativo os referidos anexos não se dê por provado os factos das alíneas B) e C). No facto B), com efeito identifica-se o anexo 6 (mapa e fotocópias das faturas e ainda a listagem dos terrenos [prospectados] para a F...) e o anexo 1 (documentação, fax e informações recolhidas em sede de inspeção pela Administração Fiscal). No facto C), remete-se para o relatório identificado no facto B), mas este encontra-se nos autos. Da análise dos factos B) e C) é perfeitamente percetível os fundamentos que conduziram à decisão da Administração, o que foi devidamente explicado e para o sustentar foram feitas remissões para os referidos anexos. Pese embora os anexos não constem do processo administrativo apenso aos autos, não se verifica erro de julgamento de facto nem mesmo das normas citadas resulta qualquer obrigação da Administração proceder à junção dos referidos anexos. Acresce ainda referir que a Recorrente em sede de petição inicial não questionou a falta de tais anexos. Como é sabido, a Recorrente na data da instauração da impugnação judicial tinha conhecimento dos Relatórios a que se referem as alíneas B) e C) dos factos provados e que neles se identificavam os referidos anexos, na medida em que foi notificado dos mesmos. Se a Recorrente não teve conhecimento nessa data dos anexos, e se os considerava importantes para a sua defesa, poderia e deveria ter questionado em sede de audição e ainda na petição inicial. Refira-se ainda que, após ter sido notificada da contestação e da junção do processo administrativo, a Recorrente nada disse nem requereu a junção desses anexos aos autos. Embora a Recorrente alegue grave limitação ao seu direito de defesa, não a consubstancia nem mesmo quantifica nem demonstra em que medida prejudicou a sua defesa.» 4.4. Alega ainda a recorrente que também se verifica o requisito da melhor aplicação do direito, visto que o entendimento vertido no acórdão recorrido em matéria de fundamentação de matéria de facto contraria todas as regras aceites pela doutrina e jurisprudência sobre esta questão, uma vez que o acórdão seguiu um entendimento que, por si só, afasta a possibilidade de sindicância da fundamentação da matéria de facto por parte de
qualquer outro tribunal, sendo que ao permitir-se a remissão da matéria de facto julgada provada para documentos que não constam dos autos, se cria uma situação de total incerteza jurídica das decisões judiciais, na medida em que as mesmas poderão extrapolar aquilo que é o conteúdo do processo em matéria probatória, impedindo que as partes ou os tribunais superiores possam sindicar a respectiva fundamentação, e inerente suporte probatório, por virtude de este não constar do processo. Não procede, contudo, tal alegação. Com efeito, atenta a transcrição supra, constata-se que o acórdão recorrido não deixou de apreciar e sindicar a fundamentação da factualidade questionada, não se vislumbrando, por outro lado, recurso a interpretação insólita ou erro ostensivo no que respeita à fundamentação e decisão da questão; e nem esta, atentos os contornos singulares e próprios da mesma, se apresenta com capacidade de expansão da respectiva controvérsia ou como geradora de incerteza e instabilidade que impliquem a intervenção do STA nesta sede de revista excepcional. E, assim, não revelando a questão suscitada complexidade superior à comum, não extravasando os limites e a singularidade do caso concreto em apreciação, nem, em qualquer caso, e contrariamente ao alegado, se descortinando no acórdão recorrido erro de julgamento ostensivo ou manifesto que justifique a admissão da presente revista, até porque o eventual erro na apreciação das provas, sempre contenderia com a própria apreciação da factualidade julgada provada, limitada no âmbito de uma revista excepcional, aos casos mencionados no nº 4 do art. 150º do CPTA, não é de admitir o presente recurso de revista excepcional. DECISÃO Nestes termos, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se considerar que não estão preenchidos os pressupostos a que se refere o nº 1 do artigo 150º do CPTA. Custas pela recorrente. Lisboa, 21 de Junho de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.