Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0997/14

2017-06-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Rec Jurisdicional Proc. 0997/14 Rel. FONSECA CARVALHO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 0997/14
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I. Relatório

1. A…………, Lda., identificada nos autos, vem interpor recurso da sentença do TAF de Almada, que julgou improcedente a sua impugnação interposta dos actos de liquidação da sisa e do imposto de selo, decidindo-se que não ocorreu a caducidade do direito à liquidação daqueles impostos.

2. Rematou as suas alegações com as seguintes conclusões:

1ª - A liquidação originária (quanto ao mesmo período, quanto ao mesmo facto tributário e quanto aos mesmos sujeitos) do imposto de sisa e do imposto de selo remonta a 18.07.2000 e 24.10.2000.

2ª - A liquidação adicional que visa corrigir erros de facto e de direito ou sofre de omissão ou inexactidão, praticados na liquidação primitiva que tenham levado à cobrança do imposto inferior ao efectivamente devido só pode ser praticada pelo Fisco no prazo de quatro anos após a data da liquidação primitiva (18.07.2004 e 24.10.2004).

3ª - Ao arrepio das normas legais aplicáveis (Art.° 111.º do CIMS e ISSD) o que é certo é que a liquidação adicional veio a ser efectuada pelo Fisco em 07.03.2007 já o foi muito para além do prazo de caducidade de 4 anos previsto no artigo e diplomas citados.

4ª - Por isso tal liquidação adicional sofre do vício de caducidade, pelo que deve ser anulada por vício de violação da lei por erro sobre os pressupostos de direito.

Assim, nestes termos, e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por Acórdão que acolha as razões da Recorrente.

Como é de justiça.

3. Não houve contra-alegações.

4. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso, com os seguintes fundamentos:

Recurso interposto por A………, Lda., no processo de impugnação contra liquidações adicionais efetuadas pelo serviço de finanças do Montijo.

1. Questão a apreciar:

- da caducidade das liquidações adicionais por aplicação do previsto no art. 111.º do C.I.S.S.S.D., de que decorre ser de sujeitar aquelas a dois prazos: ao prazo de 8 anos, contado desde a transmissão dos bens, nos termos previstos no art. 92.º do C.I.S.S.S.D. e ao “prazo de quatro anos contados da liquidação a corrigir”, nos termos previstos no § 3 do dito art. 111.º.
Página 1 de 7
Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 0997/14
2. Emitindo parecer:

É certo que as 2 liquidações adicionais em causa, datadas de 7-3-07 são posteriores a 2 outras anteriores tinham sido já efetuadas a 16-12-02.

E foi já decidido pelo acórdão do S.T.A. de 01846/13, de 5-2-14, citado na sentença recorrida ser de proceder à aplicação da disposição invocada no recurso interposto, no caso do valor que serviu de base à liquidação inicial vir a ser objeto de sucessivas correções pelo serviço de finanças quanto ao valor declarado.

No entanto, o presente caso assume particularidade que deve levar ainda a decidir no sentido da caducidade não ter ocorrido e a enquadrar a situação na dita norma geral constante do dito art. 92.º.

Com efeito, foi a ora requerente que veio ainda a indicar esse outro valor.

Ora, tratando-se de prédios omissos à data da transmissão, cujo valor depende do convencionado ou do que resultasse de avaliação, parece que não ser de excecionar a sujeição à dita norma geral.

É certo que a liquidação adicional se encontra prevista no dito art. 111.º quando tiverem sido cometidos “erros de facto ou de direito”, ou “quando houver quaisquer omissões de que resultou prejuízo para o Estado”.

Contudo, é no seguinte art. 112.º se encontra prevista a sujeição de novo à regra geral do dito art. 92.º quando a liquidação adicional ocorre “em virtude de partilha ou avaliação dos bens, de correcção ou discriminação do seu valor”, sendo neste último inciso que parece enquadrar-se o ocorrido.

E se o legislador manteve o dito art. 112.º na redação dada ao C.I.S.S.S.D. pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8/11, que introduziu a norma de caducidade constante do art. 111.º, não é de afastar a sua aplicação aos casos no mesmo previstos não totalmente sobreponíveis aos desta última norma.

3. Concluindo:

Parece que é de julgar o recurso como improcedente, bem se tendo decidido ao aplicar a regra geral constante do art. 92.º do C.I.S.S.S.D.

5. Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

De facto

A)- Com data de 25/07/2000 foi outorgada a escritura de compra e venda sendo a ora impugnante segundo outorgante da mesma e tendo por objecto o lote de terreno paro construção, designado por lote ……… sito no …………., freguesia de Afonsoeiro, concelho de Montijo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o n° 00405 e omisso na matriz constando da referida escritura o preço de 18.525.
Página 2 de 7
Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 0997/14
000$00 e que a compra se destina a revenda (cfr. teor de fls. 18/20).

B)- Na escritura mencionada na alínea anterior consta ainda a referência ao conhecimento de sisa n° 752 emitido pela Repartição de Finanças do concelho do Montijo em 18/07/2000 no montante de 1.852.500$00 (cfr. fls. 20 e teor de fls. 26).

C)- Com data de 27/11/2000 foi outorgada a escritura de compra e venda sendo a ora impugnante segundo outorgante da mesma e tendo por objecto o lote de terreno para construção, designado por lote ………. sito no ………….., freguesia de Afonsoeiro, concelho de Montijo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o n° 00406 e omisso na matriz constando da referida escritura o preço de 18.525.000$00 e que a compra se destina a revenda (cfr. teor de fls. 23/25).

D)- Na escritura mencionada na alínea anterior consta ainda a referência ao conhecimento de sisa n° 801078/2000 emitido pela Repartição de Finanças do concelho do Montijo em 24/10/2000 no montante de 1.852.500$00 (cfr. fls. 25 e teor de fls. 27).

E)- Em 16/12/2002 foi efectuada a liquidação da sisa n° 80/1799/2002 adicional à sisa n° 752 de 18/07/2000 pela diferença entre o valor declarado de € 92.402,31 e o valor de avaliação de € 135.698,47 tendo sido apurado imposto de sisa de € 4.329,61 e imposto de selo de € 346,36 (cfr. fls. 28).

F)- Em 16/12/2002 foi efectuada a liquidação da sisa n°80/1798/2002 adicional à sisa n° 1078 de 24/10/2000 pela diferença entre o valor declarado de € 92.402.31 e o valor de avaliação de € 135.698,47 tendo sido apurado imposto de sisa de € 4.329,61 e imposto de selo de € 346,36 (cfr. fls. 29).

G)- Em 02/03/2007 foi apresentada junto do serviço de finanças do Montijo requerimento em nome da ora impugnante a solicitar as liquidações adicionais de sisa “por motivo de alteração dos valores de compra dos terrenos para construção urbano designados por lotes ……… e ………. sitos na Urbanização …………..,……………, freguesia do Afonsoeiro, no Montijo ambos omissos à data da liquidação da sisa, cujos valores a declarar é de € 184.804,62 para cada. Inscritos actualmente sob os artigos 1420 e 1421” (cfr. teor de fls. 30 do processo administrativo em apenso).

H) - Em 07/03/2007 foi lavrado o termo de declarações e foi efectuada a liquidação de sisa n° 2194/20070025/2007 adicional à sisa n° 752/2000-07-18 pelo valor que deveria ter sido efectuada a liquidação (€ 184.804.62) tendo sido apurado imposto de sisa e juros compensatório no montante de € 6.622,88 e imposto de selo no valor de € 392,85 (cfr. teor de fls. 30).

I) — O montante de sisa e juros compensatórios (€ 6.622,88) foi pago em 07/03/2007 (cfr. teor de fls. 30).

J)- Em 07/03/2007 foi lavrado o termo de declarações e efectuada a liquidação de sisa n° 2194/20070026/2007 adicional à sisa n° 1078/2000-10-24 pelo valor que deveria ter sido efectuada a liquidação (€ 184.804,62) tendo sido apurado imposto de siso e juros compensatórios no montante de € 6.530,59 e imposto de selo no valor de € 392,85 (cfr. teor de fls. 31).
Página 3 de 7
Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 0997/14
K) - O montante de sisa e juros compensatórios (€ 6.530,59) foi pago em 07/03/2007 (cfr. teor de fls. 31).

L) - Em 07/03/2007 foi efectuado o pagamento do imposto de selo mencionado em H) e J) no montante total de € 785,70 (cfr. fls. 32).

M)- O valor da aquisição de cada um dos lotes de terreno pela impugnante foi de € 184.804,62 e não de € 92.402,31 como foi inicialmente declarado (facto confessado pela impugnante nos artigos 16° e 17º da petição inicial).

N)- Pediu as liquidações adicionais de sisa para poder beneficiar em sede de IRC da dedução do custo dos terrenos (facto confessado nos artigos 21° a 23° da petição inicial).

De direito:

Perante a factualidade dada como provada o mº juiz “a quo” considerando que as transmissões onerosas dos terrenos para construção ocorreram respectivamente em 25 07 2000 e 27 11 2000 lhes era aplicável o Código do Imposto Municipal de Sisa e Imposto Sobre Sucessões e Doações face ao disposto no artigo 31 nº 5 do DL 287/2003 decorrendo do artigo 92 do CIMSSISD ser o prazo de caducidade de 8 anos a contar da data da transmissão.

Devendo ainda ter-se presente o disposto no artigo 111 do mesmo diploma legal que impunha a liquidação adicional da sisa sempre que se verificasse ter ocorrido nas liquidações desses imposto erro de facto ou de direito ou omissão de que resultasse prejuízo para o Estado.

Todavia esta liquidação adicional dependia de prévia notificação ao contribuinte e só poderia ocorrer nos 4 anos a contar da liquidação a corrigir mas sempre dentro do prazo normal da prescrição que era o de 8 anos a contar da transmissão.

O Mº juiz a quo no caso em apreço considerou contudo não se estar em presença de liquidações adicionais correctivas de erro ou omissão mas motivadas por pedido d impugnante feito em 02 03 2007 o que segundo o entendimento do mº juiz determinava-a a não exigência da sua prévia notificação e consequentemente a não aplicação do artigo 111 do CIMSSISD mas antes a consideração do disposto no artigo 92 do mesmo Diploma legal.

Assim porque quer as liquidações da sisa quer do imposto de selo ocorreram dentro do prazo geral de 8 anos o mº juiz “a quo” julgou não verificada a invocada excepção da caducidade do direito de liquidação e julgou a impugnação improcedente.

A recorrente como se depreende das suas alegações e conclusões do recurso não se conforma com esta decisão e reitera que as liquidações adicionais em causa se devem ter por ilegais por terem sido efectuadas passados mais de 4 anos a contar da data das liquidações efectuadas em 18 07 2004 e 24 10 2004.

Vejamos.

Considera a recorrente que a sentença recorrida fez errado julgamento ao considerar não caducado o direito à liquidação, na medida em que embora a notificação da liquidação adicional tenha ocorrido dentro do prazo de 8 anos previsto no art. 92.
Página 4 de 7
Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 0997/14
º do CIMSISD, a sua notificação foi realizada contudo depois de decorridos mais de 4 anos contados da liquidação a corrigir pelo que caducou o direito a tal liquidação.

À situação em causa respeita a uma transmissão onerosa de um lote de terreno para construção (lote………..) ocorrida em 25 07 2000 e à transmissão onerosa doutro lote de terreno para construção (lote ………..) ocorrida em 07 11 2000.

Daí que ao caso se aplique o CIMSISD, vigente até à entrada em vigor do DL Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro que revogou o CIMSISD, mas apenas entrou em vigor para em relação ao IMT em 01 01 2004:

O prazo de caducidade do direito à liquidação aplicável em sede de sisa não é o do n.º 1 do art. 45.º da LGT, uma vez que é aquela norma da LGT que limita a aplicação do prazo nele previsto aos casos em que «a lei não fixar outro». Ora, o CIMSISD fixava os seus próprios prazos de caducidade do direito à liquidação (No sentido da natureza especial do prazo de caducidade do direito à liquidação da sisa, vide DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.ª edição, 2012, anotação 15 ao art. 45.º, pág. 363.): de 8 anos, a contar da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, para a liquidação inicial, de acordo com o art. 92.º, na redacção aplicável, que é a do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro; de 4 anos, a contar da liquidação a corrigir, para os casos de liquidação adicional, mas sempre sem prejuízo do respeito pelo prazo do art. 92.º, tudo como prescreve o § 3.º do art. 111.º.

No caso em apreço não se discute que a liquidação impugnada tenha a natureza de liquidação adicional (Liquidação adicional «é o acto pelo qual a Administração, verificando que mercê de omissão foi definida uma prestação inferior à legal, fixa o quantitativo que a esta deve acrescer para que se verifique uma absoluta conformidade com a lei» (cfr. ALBERTO XAVIER, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.128).), que não é mais do que a correcção de uma liquidação deficiente em consequência de erros ou omissões, que tanto podem ser da responsabilidade dos serviços como dos contribuintes (Neste sentido, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – de 17 de Janeiro de 2007, proferido no processo com o n.º 909/06.

No caso em apreço a liquidação adicional não decorre da constatação de erro de facto ou de direito ou de omissão de que resultasse prejuízo para o Estado ocorrida no procedimento da liquidação de sisa o que importava a notificação da liquidação adicional oficiosa correctiva a efectuar dentro do prazo de 4 anos a contar da liquidação a corrigir e mesmo assim sempre dentro do prazo de 8 anos a que alude o artigo 92 do CIMSISD sob pena de caducidade do direito a liquidar.

Neste caso a liquidação adicional em causa decorre de uma alteração superveniente do valor da transmissão da iniciativa da impugnante.

E sendo assim entendemos com o Mº Pº que esta situação táctica não é subsumível no artigo 111 do CIMSISD mas antes no artigo 112 do mesmo preceito legal, preceito que continuando em vigor traduz uma excepção à regra da caducidade das liquidações adicionais previstas no artigo 111 não se verificando aqui a caducidade do direito à liquidação da sisa pelo facto de a mesma se verificar ainda dentro do prazo geral de 8 anos a que alude o referido artigo 92 do CIMSISD.
Página 5 de 7
Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 0997/14
Efectivamente incidindo o imposto da sisa sobre o valor por que os bens são transmitidos sendo que é a própria impugnante que indica como tendo sido o preço real pago por cada lote o de €184 804,62 tratando-se de correcção superveniente do valor da iniciativa da impugnante e sendo que essa alteração ocorre ainda dentro do prazo geral de 8 anos a liquidação da sisa não enferma de ilegalidade.

Decisão:

Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida ainda que com diferente fundamentação.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 21 de Junho de 2017. - Fonseca Carvalho (relator) - Isabel Marques da Silva - Pedro Delgado.

Segue acórdão de 18 de Outubro de 2017:

A folhas 132 destes autos veio a Fazenda Pública requerer a reforma do acórdão de folhas 118 e segs, apenas quanto a custas, ao abrigo do artigos 616/1 do CPC alegando em síntese que tendo sido julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a presente impugnação judicial a impugnante A………… Ldª interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo.

Mas a recorrida Fazenda Pública não contra alegou.

O Supremo Tribunal Administrativo negou provimento a esse recurso.

Todavia nesse aresto as custas ficaram a cargo da recorrida.

Ora tendo a recorrida Fazenda Pública obtido ganho de causa em ambas as instâncias não há razão alguma para tal condenação devendo proceder-se à reforma do acórdão nessa parte com condenação em custas da impugnante/recorrente e consequentemente dar-se sem efeito algum a notificação feita à ora requerente para proceder ao pagamento das custas.

Notificada a parte contrária nada disse.

O Mº Pº pronunciou-se a folhas 134 pelo deferimento dos pedidos.

Cumpre decidir

A recorrente tem legitimidade para requer o pedido de reforma nos termos do artigo 616/1 e 2 do CPC.

Resulta efectivamente do acórdão de folhas 118 a 125 e mais precisamente de folhas 124 que quem ficou condenada nas custas do recurso foi a Fazenda Pública-recorrida que nem sequer contra alegou.
Página 6 de 7
Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 0997/14
A condenação da requerente em custas deve-se a manifesto lapso de escrita ou “lapsus calami”

Efectivamente tendo a impugnante decaído em ambas as instâncias: na primeira quando o seu pedido foi julgado improcedente e neste Supremo Tribunal Administrativo que negou provimento ao seu recurso é a ela que cabe suportar o pagamento das custas do recurso nos termos do disposto no artigo 527/1 e 2 do CPC.

----------

Face ao lapso manifesto, sem necessidade de mais considerações, tendo presente o disposto no artigo 616/1 e 2 do CPC acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em reparar tal lapso condenando nas custas do recurso a recorrente A………… Ldª e consequentemente decidem declarar de nenhum efeito a notificação efectuada à Fazenda Pública para proceder ao pagamento das custas do recurso por a Fazenda Pública não ser responsável por tal pagamento.

Determinam também que a folhas 124 dos autos onde está escrito “custas pela recorrida” passe a constar “custas pela recorrente”.

Sem custas.

Lisboa, 18 de Outubro de 2017. - Fonseca Carvalho (relator) - Isabel Marques da Silva - Pedro Delgado.