Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1. A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do Despacho de fls. 590 que determinou a restituição da taxa de justiça, no montante de 102,00 €, à impugnante formulando, em alegações, as seguintes conclusões: «I- Por Despacho de 14.04.2016 veio o TAF de Beja ordenar a restituição à Impugnante do montante por esta pago em sede de Recurso e solicitado a título de custas de parte, por entender que o valor citado integra o conceito de custas de parte; II- Tal Despacho enferma de erros materiais e faz uma errada aplicação do Direito, decidindo de forma conclusiva, sem que se vislumbre qualquer fundamentação mínima; III- No primeiro parágrafo é afirmado ter resultado vencida a sociedade Impugnante, o que não é verdade e no terceiro parágrafo é afirmado sustentar a Fazenda nada mais dever suscitando a eventual devolução nos termos do art.º 29.º n.º 1 da Portaria n.º 419-A/2009, o que não é verdade, é a Impugnante quem suscita tal devolução ao abrigo daquela norma; IV- Por fim, decide o Tribunal que o valor citado integra o conceito de custas de parte dos art.ºs 25.º e 26.º do RCP, sem qualquer outra justificação que não essa, o que constitui conclusão sem qualquer argumentação ou fundamentação; V- Tendo a Impugnante procedido ao pagamento de taxa de justiça para efeitos daquilo a que designa de contra alegações de Recurso, ficando decidido a final não existirem custas no Recurso, terá de se concluir existir pagamento indevido nos Autos; VI- Atento o disposto no n.º 1 do art.º 533.º do CPC, bem como no n.º 1 do art.º3 do RCP, e no n.º 1 do art.º 1.º do RCP, o qual determina que, para efeitos do RCP, considera-se como processo autónomo, cada recurso e tendo também em conta o decidido quanto a custas no Douto acórdão do STA, nada existe a pagar em sede de Recurso; VII- Ainda que assim não fosse, na presente situação, em sede de Recurso, não existirá eventualmente parte vencedora ou vencida. Aliás, qualificando a Requerente a sua intervenção como contra alegações, e tendo o Recurso de pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça procedido na totalidade, sempre se terá de concluir que, a existir parte vencida no Recurso tem de ser a parte que contra alegou. VIII- E em boa verdade não existiram contra alegações de Recurso. A Impugnante veio aderir à posição da Fazenda em sede de pedido de dispensa do remanescente e nada mais estava em discussão naquele Recurso. Tudo o resto que veio “contra alegar” é matéria de total inutilidade por não estar ali posto em causa, não podendo a prática de um ato inútil conferir-lhe o direito a qualquer ressarcimento (é, pelo contrário, e regra geral, sujeito a multa). E o facto de a Fazenda ter sido condenada em custas na 1.ª instância nada implica para o que aqui se discute e quanto a estas deferiu já o pedido apresentado pela Impugnante;
Jurisprudência
Processo 01066/16
IX- Indica o Despacho recorrido ter a Fazenda suscitado a eventual devolução do montante pago, nos termos do art.º 29.º n.º 1 da Portaria n.º 419-A/2009 e não é verdade que o tenha feito, mas sempre se dirá que tal norma regula quanto à oportunidade da conta, a qual poderá ser dispensada caso não haja quaisquer quantias em dívida ao Tribunal e parece evidente que, no caso, não existem quantias em dívida ao Tribunal pela interposição do Recurso, mas antes quantias pagas a mais. E o art.º 30.º do RCP, estipula, no seu n.º 3, que “A conta é processada pela secretaria, através dos meios informáticos (...) devendo dela constar”: alínea a) Discriminação das taxas devidas e das taxas pagas; (...) alínea f) Indicação dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável”; X- Terá de ser o tribunal a devolver à parte o que esta suportou em excesso nos Autos e não ordenar à contraparte que proceda ao ressarcimento do pagamento indevido, a título de custas de parte. E poderá fazê-lo em conta de custas ou de outra forma que entenda conveniente, o que é totalmente indiferente para o que se discute; XI- Atento todo o exposto e a redação dos art.ºs 25.º e 26.º do RCP, nomeadamente do n.º 1 deste artigo: “As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas (...)”, bem como do seu n.º 3, que estipula que a parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código Processo Civil, ao pagamento dos “valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento.”, não se vislumbra como pode o valor solicitado integrar qualquer um dos artigos; XII- Dúvida que o Despacho reclamado também não esclarece, por omitir a devida fundamentação, sendo conclusivo, razão pela qual se entende ser o Despacho nulo por falta de fundamentação, por aplicação do disposto nos art.ºs 613.º e 615.º do CPC; XIII- Caso assim se não entenda, deve o mesmo Despacho ser declarado ilegal por violação do disposto nos art.ºs 3.º 25.º e 26.º do RCP e, entre outros do CPP, o art. 533.º». * 1.2. Não foram apresentadas contra alegações. * 1.3. O recurso foi admitido, por Despacho de19/09/2016 (fls.621), com o seguinte teor: «Entendendo-se ser de manter o despacho recorrido determina-se a subida dos autos ao Venerando Supremo Tribunal Administrativo que melhor decidirá.». *
1.4. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público que proferiu a seguinte pronúncia: «A recorrente, FAZENDA PÚBLICA, vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, exarada a fls. 590, em 14 de Abril de 2016, que sancionou o entendimento de que a taxa de justiça paga pela impugnante/recorrida pela impulso processual relativo à apresentação de contra-alegações integra as custas de parte, reclamadas à, ora recorrente, que lhe deverá ser restituído. A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 606/608, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem os elementos necessários à sua integração, nos termos do estatuído nos artigos 635.º/4 e 639.º/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. A recorrida, A………., LDA, não contra-alegou. A nosso ver o recurso merece provimento. Como resulta dos autos o Tribunal de 1.ª instância julgou procedente a impugnação judicial deduzida e condenou a Fazenda Pública nas custas da ação (fls. 423/446). A Fazenda Pública interpôs recurso da sentença no segmento em que não dispensou o pagamento do remanescente da taxa de justiça (fls. 462/472). A impugnante/recorrida contra-alegou, nos termos de fls. 485/486, tendo procedido ao pagamento de taxa de justiça, no montante de € 102,00 (fls. 487) O STA julgou procedente o recurso tendo decidido “sem custas este recurso” (fls. 510). A fls. 557/558, a recorrida/impugnante veio solicitar a restituição da taxa de justiça paga, ao abrigo do disposto no artigo 29.º/1 do RPCMF, caso não se entenda que a mesma deve ser paga pela Fazenda Pública a título de custas de parte. Sobre tal pretensão recaiu o despacho ora recorrido. Além do mais a recorrente imputa à sentença recorrida o vício forma nulidade por omissão de especificação dos fundamentos de facto e de direito ou falta de fundamentação, nos termos do estatuído no artigo 615.º/1/ b) do CPC. Só se verifica nulidade da sentença (ou despacho) por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito quando ocorra falta absoluta de fundamentação, ou seja, quando existe ausência total de fundamentos de facto e de direito (Este tem sido o entendimento uniforme do STA, entre outros, ver acórdão de 2012.11.07 -P.01109/12. Em termos de doutrina ver Alberto dos Reis, CPC, anotado, volume, V, página 140 e Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa de CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição revista, II volume, pagina 357.)
Deverá considerar-se que existe falta absoluta de fundamentação quando essa fundamentação seja ininteligível ou não tenha relação perceptível com julgado, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação (Acórdão do STA, de 1997.03.19, proferido no recurso n.º 21.923, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt..) Quando a fundamentação não exteriorizar, minimamente, as razões que levaram a decidir naquele sentido e não noutro dever-se-á entender que estamos perante uma nulidade por falta de fundamentação.( Acórdão do STA, de 2003-12-17, proferido no recurso n.º 1471/03, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.) A fundamentação de direito, por norma, feita por indicação da norma ou normas legais em que se sustenta, mas poderá, também, ser estruturada por mera indicação dos princípios jurídicos ou doutrina jurídica em que se baseia. Ora, a decisão recorrida, embora não seja o exemplo ideal de uma decisão bem fundamentada, permite, pelo menos, perceber o seu sentido e sintéticas razões. Na verdade, sustenta a decisão recorrida que a taxa de justiça em causa integra o conceito de custas de parte e, como tal, atento o disposto nos artigos 24.º e 25.º do RCP, deve ser restituída pela recorrente Fazenda Pública, a quem a impugnante/recorrida já havia formulado o pagamento da mesma. Não ocorre, assim, salvo melhor juízo, a alegada nulidade da sentença, por omissão da especificação dos fundamentos de facto e de direito ou falta de fundamentação. Vejamos, agora, o mérito do recurso. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1.º/2 do RCP o recurso considera-se como processo autónomo. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 3.°/1 do RCP). As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, são suportadas pela parte vencida na proporção do seu decaimento e compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do RCP (artigos 26.° do RCP e 529.°-4 e 533.° do CPC). Ora, no recurso jurisdicional em causa a recorrente, Fazenda Pública, não ficou vencida nem houve condenação em custas, pois que foi decidido “sem custas este processo”. Assim sendo, a taxa de justiça que a impugnante/recorrida pretende ver reembolsada não integra o conceito de custas de parte, pelo que não poderá ser a recorrente Fazenda Pública, parte no processo, a devolver tal montante, mas antes o próprio tribunal uma vez que a taxa de justiça terá sido paga em excesso. A decisão recorrida, em nosso entendimento, merece censura. Termos em que deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine a restituição da taxa de justiça pelo tribunal.»
* 1.5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 1.6. Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a eventual irrecorribilidade do presente recurso, face ao disposto no artigo 31º 6 do RCP, nada disseram. * 2. O despacho em apreço (fls. 590) tem o seguinte teor: «Julgados os presentes autos neles resultou parte vencida a sociedade impugnante. Nessa sequência veio peticionar o valor de € 102,00, correspondente à taxa de justiça por si paga aquando da apresentação das alegações de recurso, enquanto custas de parte. Sustenta a Fazenda Pública nada mais dever suscitando a eventual devolução nos termos do art. 29º n.º 1 da Portaria n.º 419-A/2009. Analisada a questão vertente e vistos os arts. 25.º e 26.º do RCP integra o valor citado o conceito de custas de parte solicitado pela impugnante à Fazenda Pública. Pelo que deverá ser-lhe restituído.». * 3. Questiona-se no presente recurso a restituição da taxa de justiça, no montante de 102,00 €. Neste processo o Tribunal de 1.ª instância julgou procedente a impugnação judicial deduzida e condenou a Fazenda Pública nas custas da ação (fls. 423/446). A Fazenda Pública interpôs recurso da sentença no segmento em que não dispensou o pagamento do remanescente da taxa de justiça (fls. 462/472). A impugnante/recorrida contra-alegou, nos termos de fls. 485/486, tendo procedido ao pagamento de taxa de justiça, no montante de € 102,00 (fls. 487) O STA, concedendo provimento ao recurso, deferiu o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça e acrescentou “sem custas este recurso” (fls. 510). A fls. 557/558, a recorrida/impugnante veio solicitar a restituição da taxa de justiça paga, ao abrigo do disposto no artigo 29.º 1 do RPCMF, caso não se entenda que a mesma deve ser paga pela Fazenda Pública a título de custas de parte.
Sobre tal pretensão recaiu o despacho ora recorrido. Como questão prévia importa decidir se é recorrível a decisão que determinou à FP que restituísse à impugnante o valor citado por integrar o conceito de custas de parte. Numa outra perspetiva importa determinar se o recurso devia ter sido admitido. Neste recurso apenas se questiona a taxa de justiça referida, integrante das custas de parte, no montante indicado. O recurso não devia ter sido admitido. Questiona a recorrente FP a decisão que lhe determinou que restituísse à impugnante a mencionada taxa de justiça paga, ao abrigo do disposto no artigo 29.º1 do RCP. Estamos perante uma reclamação sobre as custas de parte. E tal reclamação encontra-se prevista no artigo 31º 1 do RCP que estabelece que a conta é notificada às partes para que “no prazo de 10 dias peçam a reforma, reclamem da conta ou efetuem o pagamento”. Acrescenta o nº 6 deste mesmo preceito legal que “da decisão do incidente de reclamação … cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC”. Na situação dos autos é manifesto que o valor das custas de parte em apreciação é inferior a este montante. Daí que se conclua que o recurso não devia ter sido admitido. A decisão que admitiu o recurso, em primeira instância, não vincula este tribunal nos termos do artigo 641º do CPC. * Questionando-se no recurso a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, no montante de € 102,00, não é tal recurso admissível, nos termos do artigo 31º 6 do RCP, uma vez que este preceito normativo apenas admite recurso em um grau, se o montante em causa exceder o valor de 50 UC. * 4. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso. Custas pela recorrente FP.
Lisboa, 21 de junho de 2017. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Isabel Marques da Silva.