Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 02739/08.3BEPRT
A isenção prevista no art. 9.º n.º 1 al. b) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) só abrange as associações (e federações) de municípios que não exerçam atividades comerciais, industriais ou agrícolas.
Processo 02303/11.0BEPRT
Processo 01326/08.0BEPRT
Processo 03008/14.5BELSB
É de admitir o recurso de revista de acórdão cuja solução jurídica adoptada ainda suscita dúvidas sérias e encerra uma importância fundamental.
Processo 0434/22.0BELSB
Não é de admitir a revista do acórdão que manteve juízo firmado pelo TAC que havia julgado improcedente ação administrativa na qual se impugnava o ato que desatendeu pedido de autorização de residência se o entendimento firmado se apresenta como plausível e razoável, dado não se vislumbrar, no plano dos raciocínios lógicos ou jurídicos, a ocorrência de erros manifestos, seja em termos da estrita interpretação das regras, seja no plano da confrontação com os princípios pertinentes, e em que o mesmo juízo se mostra assente nas particularidades ou singularidades factuais do caso concreto e, assim, desprovido de uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso.
Processo 059/19.7BALSB
Processo 074/22.3BCLSB
Processo 0120/20.5BALSB
Processo 0170/21.4BELRA-A
I - O recurso de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos ou do S.T.A., com fundamento em contradição de julgados, está previsto no artº.284, do C.P.P.T. na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09, norma que reproduz o artº.152, do C.P.T.A., ou seja, o legislador da reforma de 2019 do C.P.P.T. optou pela uniformização de regimes.
II - Estamos face a recurso extraordinário, que deve ser dirigido ao S.T.A., no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, consagrando a lei os seguintes pressupostos de admissibilidade do mesmo: a) sobre a mesma questão fundamental de direito; b) exista contradição; c)entre um acórdão do T.C.A. e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro T.C.A. ou pelo S.T.A.; d) ou entre dois acórdãos do S.T.A.; e) de acordo com o previsto no nº.3, do artº.284, do C.P.P.T., o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A.
III - No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição. Estes critérios jurisprudenciais são: a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram as decisões em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto; b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas; c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica; d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais; e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas.
IV - Se do confronto do acórdão recorrido com o aresto fundamento, desde logo, não resulta verificada a identidade substancial das situações fácticas, não se deve conhecer do mérito do recurso, por falta de um dos pressupostos dessa apelação para uniformização de jurisprudência, nos termos do artº.284, do C.P.P.T. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0156/03.0BTLRS 01249/17
Processo 037/22.9BALSB
I - Em sede de recurso para uniformização de jurisprudência no âmbito do processo judicial tributário encontra-se processualmente reconhecido às partes o direito de responderem à pronúncia que o Ministério Público haja proferido sobre o mérito do recurso (artigo 146.º, n.º 1 e 2 do CPTA).
II – O regime consagrado no n.º 2 do citado artigo 146.º do CPTA não constitui uma norma especial nem excepcional ao regime consagrado nos artigos 423.º, 425.º e 652.º do CPC, pelo que, aquando do exercício do direito supra referido não podem as partes, tendo em vista a alteração do probatório da decisão recorrida, requerer a junção aos autos de novos documentos.
III - Para além de, nos termos dos normativos citados, a junção de documentos passíveis de fazer provar dos factos constitutivos do direito só poder ser realizada até ao encerramento do julgamento em 1ª instância ou, excepcionalmente, com as alegações de recurso, o quadro jurídico supra identificado não tem aplicação no âmbito dos Recursos para Uniformização de Jurisprudência, uma vez que, neste tipo de recurso, o Supremo Tribunal Administrativo apenas detém competência e poder jurisdicional para, perante quadros fácticos imutáveis aferir da existência de contradição de julgados quanto a uma mesma questão fundamental de direito (artigo 284.º do CPPT, 25.º do RJAT e 152.º do CPTA).
Processo 0635/09.6BEPRT
I - O recurso de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos ou do S.T.A., com fundamento em contradição de julgados, está previsto no artº.284, do C.P.P.T. na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09, norma que reproduz o artº.152, do C.P.T.A., ou seja, o legislador da reforma de 2019 do C.P.P.T. optou pela uniformização de regimes.
II - Estamos face a recurso extraordinário, que deve ser dirigido ao S.T.A., no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, consagrando a lei os seguintes pressupostos de admissibilidade do mesmo: a)sobre a mesma questão fundamental de direito; b)exista contradição; c)entre um acórdão do T.C.A. e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro T.C.A. ou pelo S.T.A.; d)ou entre dois acórdãos do S.T.A.; e)de acordo com o previsto no nº.3, do artº.284, do C.P.P.T., o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A.
III - A todo o recurso, em sede de contencioso tributário, sujeito ao regime consagrado no Título V, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, são subsidiariamente aplicáveis as regras do C.P.Civil (cfr.artº.281, do C.P.P.T.).
IV - No contencioso tributário é obrigatória a formulação de conclusões com a apresentação das alegações de recurso, sob pena de rejeição do mesmo.
V - Constatando-se uma ausência absoluta de conclusões no requerimento de interposição de recurso apresentado, tal situação deve gerar o indeferimento do salvatério com fundamento na falta de conclusões, indeferimento este que deve ser assumido logo no Tribunal "a quo" (cfr.artº.641, nº.2, al.b), do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), sem embargo de oportuna intervenção do Tribunal "ad quem" no mesmo sentido. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0124/21.0BALSB
Processo 0915/11.0BELRS 0738/16
I - O recurso por oposição de acórdãos, previsto na redacção inicial do art. 284.º do CPPT, pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, o que implica.
II - Não existe oposição relevante quanto à mesma questão de direito quando, apesar de o quadro normativo considerado em ambos os acórdãos ser o mesmo, a diversidade de soluções jurídicas a que estes chegaram encontra explicação no diverso quadro fáctico em que se moveram.