Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo BANCO A…………, S.A., recorrido nos autos do processo supra identificado, notificado do nosso Acórdão do passado dia 26 de Maio – que, conhecendo do mérito do recurso, lhe concedeu provimento, anulando a decisão arbitral recorrida no segmento impugnado -, vem, ao abrigo das alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 615.º e artigo 666.º, ambos do Código do Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi do artigo 2.º do CPPT, arguir a nulidade do referido Acórdão, por alegada “falta de especificação dos fundamentos da decisão” e ainda “por oposição entre os fundamentos e a decisão”. Invoca o reclamante Banco para fundamentar a arguida nulidade por “falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC” que na decisão objecto da presente Reclamação verifica-se uma falta absoluta da fundamentação, uma vez que este Douto Tribunal não especifica os fundamentos que levaram à sua decisão de admissibilidade do recurso interposto pela AT, nomeadamente no que diz respeito à presença de situações de facto substancialmente idênticas, quer no Acórdão Recorrido, quer no Acórdão Fundamento. Invoca igualmente que o Acórdão enferma de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, porquanto apesar de ter considerado que se estava em causa a mesma questão fundamental de direito e ter-se fundamentado pelo Acórdão Volkswagen Financial Services; avançou um critério distintivo (o peso de tais gastos no cômputo dos custos gerais), à margem do que se encontra expresso neste Acórdão (Volkswagen Financial Services) para decidir que a factualidade entre os Acórdãos Fundamento e Recorrido era idêntica e, consequentemente, a questão fundamental de direito também, dando provimento ao recurso. A recorrente AT nada disse. Cumpre apreciar e decidir em conferência. -Fundamentação - São duas as nulidades imputadas pelo reclamante ao Acórdão reclamado. No que respeita à invocada nulidade por “falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC” invoca-a o reclamante no que se refere à identidade substancial de situações de facto entre os arestos em confronto. Como é jurisprudência assente esta nulidade só se verifica perante falta absoluta de fundamentação - Ac. do S.T.A. de 06-05-2015, Proc. nº 1340/14, www.dgsi.pt -, sendo que tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140 “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”. No que à verificação dos requisitos de que depende o conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência, o Acórdão reclamado, depois de os enunciar, consignou o seguinte entendimento:
Jurisprudência
Processo 0124/21.0BALSB
«Cumpre ter presente que a AT tem recorrido de idênticas decisões do CAAD com fundamento em oposição de acórdãos e invocando como fundamento o mesmo acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, recursos que o Pleno tem vindo a decidir, sempre no mesmo sentido, sendo até que já uniformizou jurisprudência quanto à questão controvertida (Vide, entre outros, os seguintes acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 20 de Janeiro de 2021, proferido no processo n.º 101/19.1BALSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/91bfabc98c8f5cef802586680048da06; - de 24 de Fevereiro de 2021, proferido no processo n.º 84/19.8BALSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/56b3dcf61913aeab8025868b0050cb9a; - de 24 de Março de 2021, proferido no processo com o n.º 87/20.0BALSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/c4ba25ab6080f680802586a4005e821f). A presente decisão arbitral, porém, tem um objecto mais amplo, pois que não estão em causa apenas correções respeitantes à actividade de locação financeira (Leasing e ALD) mas igualmente às actividades de gestão da carteira própria de títulos e actividade de concessão de crédito com reserva de propriedade, relativamente às quais inexiste qualquer pronúncia no Acórdão fundamento. Terá, de entender-se, porém, que o recurso da AT se limita à parte da decisão recorrida relativa à actividade de locação financeira – o que, não resultando expressamente dito nas alegações, se pode delas retirar porquanto a alegação da recorrente apenas para esta actividade se dirige. Ora, no que respeita à correcção relativa à actividade de Leasing e ALD, não tendo ficado provado que os custos comuns ou mistos são determinados, sobretudo, pela disponibilização dos veículos objeto dos contratos aos seus clientes (cfr.matéria de facto não provada constante da decisão arbitral recorrida e supra exarada), verifica-se identidade juridicamente relevante dos factos subjacentes às decisões em confronto, havendo, nesta parte, que conhecer do mérito do recurso.» (destacado nosso). Resulta à evidência do parágrafo destacado o fundamento pelo qual este STA considera haver “identidade juridicamente relevante” dos factos subjacentes às decisões em confronto, não se verificando a nulidade arguida. Claro está que o reclamante pugnava para que tal identidade substancial não fosse reconhecida, como resulta das suas contra-alegações de recurso. O facto, porém, de não ter sido acolhida a sua pretensão não fere de nulidade o Acórdão, que dá a conhecer com clareza o fundamento pelo qual entende haver, entre outras, identidade substancial de situações de facto. Improcede, pois, a arguida nulidade. Quanto à alegada nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, alega o reclamante que a decisão reclamada, apesar de ter considerado que se estava em causa a mesma questão fundamental de direito e ter-se fundamentado pelo Acórdão Volkswagen Financial Services; avançou um critério distintivo (o peso de tais gastos no cômputo dos custos gerais), à margem do que se encontra expresso neste Acórdão (Volkswagen Financial Services) para decidir que a factualidade entre os Acórdãos Fundamento e Recorrido era idêntica e, consequentemente, a questão fundamental de direito também, dando provimento ao recurso.
A nulidade em causa refere-se a um vício lógico na estruturação das decisões judiciais, que se reconduz à contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão: verifica-se quando os fundamentos invocados na sentença ou no acórdão não conduziriam ao sentido decisório nele consagrado. O acórdão reclamado, aquando do conhecimento do mérito, consignou o seguinte: «(…)quanto a esta questão o coletivo arbitral afasta-se da jurisprudência uniforme e constante deste STA sobre a questão “da consideração, ou não, do total do montante da renda (componente de capital – amortizações – e componente de juro) relativo às operações de locação financeira e ALD, incluindo os valores de alienação/abate por destruição de bens locados, no cálculo do pro rata relativo aos recursos de utilização mista”, porquanto entendeu considerar “por dever de ofício” um suposto ónus da prova “a montante” a cargo da Administração Tributária “de demonstrar os factos constitutivos do direito de impor condições especiais”, a saber, o da “verificação de distorções significativas na tributação na utilização do pro rata”, dever esse que julgou incumprido e que lhe permitiu a anulação das liquidações em aparente – mas apenas aparente – respeito pela jurisprudência consolidada do órgão de cúpula da jurisdição. O referido expediente não logra, porém, obstar à aplicação da jurisprudência do STA, num caso que é absolutamente similar a dezenas de outros entretanto já decididos e que por isso deverá ter tratamento igual, sob pena de injustiça. É que este STA já decidiu que cabe ao sujeito passivo “alegar e demonstrar que, no seu caso concreto, a utilização de bens ou serviços mistos não é sobretudo determinada pela gestão e financiamento dos contratos” – cfr. Acórdão do Pleno de 20 de janeiro de 2021. Proc. n.º 0101/19.1BALSB - , sendo este o único ónus da prova que reconhece impor-se no caso dos autos, e mais nenhum outro. E assim sendo, e tendo presente o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil e a finalidade dos acórdãos de uniformização de jurisprudência (Que visam garantir a certeza do direito e o princípio da igualdade, evitando que decisões judiciais que envolvam a mesma lei e a mesma questão de direito obtenham dos tribunais respostas diferentes.), limitamo-nos a remeter, nos termos dos arts. 663.º, n.º 5, e 679.º do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT, para a fundamentação do referido acórdão de 24 de Março de 2021, proferido no processo com o n.º 87/20.0BALSB – que uniformizou jurisprudência no sentido de que «[n]os termos do disposto no art. 23.º, n.º 2, do CIVA, conjugado com a alínea b) do seu n.º 3, a AT pode obrigar o sujeito passivo que efectua operações que conferem o direito a dedução e operações que não conferem esse direito, a estruturar a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações através da afectação real de todos ou parte dos bens ou serviços, quando a aplicação do processo referido no n.º 1 conduza ou possa conduzir a distorções significativas na tributação» –, para concluirmos, como aí, pela procedência do recurso e pela anulação, nesta parte, da decisão arbitral recorrida. Em face do exposto, os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe provimento, anular a decisão arbitral recorrida no segmento sindicado (o respeitante às actividades de Leasing e ALD).
Relendo o transcrito trecho do Acórdão em causa não se alcança de que forma a decisão reclamada se fundamentou no Acórdão Volkswagen Financial Services mas avançou um critério distintivo (o peso de tais gastos no cômputo dos custos gerais), à margem do que se encontra expresso neste Acórdão (Volkswagen Financial Services) para decidir que a factualidade entre os Acórdãos Fundamento e Recorrido era idêntica e, consequentemente, a questão fundamental de direito também… Aliás, a argumentação do reclamante não respeita à estruturação lógica da decisão, antes ao respectivo mérito, não assacando o reclamante ao Acórdão vício lógico determinante de nulidade, mas apenas discordância com a fundamentação aduzida. O Acórdão não padece, pois, de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. Deste modo, improcedem as nulidades arguidas. - Decisão- Termos em que, face ao exposto, se indefere a reclamação, por inverificação das nulidades arguidas. Custas pelo reclamante. Lisboa, 19 de outubro de 2022. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.