Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02303/11.0BEPRT

2022-10-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02303/11.0BEPRT Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 02303/11.0BEPRT
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A………… - SGPS, S.A., melhor identificada nos autos em epígrafe, notificada, na qualidade de Recorrente, do acórdão que recaiu sobre o requerimento de interposição de recurso de revista, que incidiu sobre o Acórdão de 11 de Março de 2021, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (doravante, o TCA Norte), vem, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 615.º, ex vi do artigo 666.º do Código do Processo Civil (CPC), ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), arguir a sua nulidade, com os seguintes fundamentos:

-o Acórdão em apreço padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, ex vi do artigo 666.º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT;

-não poderá deixar de se considerar inconstitucional, por violação clara do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil quando aplicada com o sentido de que o dever de fundamentação das sentenças judiciais é compatível com a mera remissão em termos genéricos para os termos de uma outra decisão, proferida no âmbito de outro processo, não se estabelecendo com aquela qualquer mediação lógica e percetível;

-além da manifesta falta de fundamentação da decisão, não é de somenos o facto da decisão recorrida firmar conclusões antagónicas com o que, em rigor, deveria resultar do acórdão que apresenta como fundamento;

-a aplicação fiel e lógica, a este caso concreto, dos parâmetros interpretativos oferecidos pelo acórdão que vem invocado na decisão recorrida, sempre ditariam uma decisão diametralmente oposta à que resulta do acórdão recorrido, isto é, uma decisão que admitisse o recurso de revista que vem interposto.

Cumpre decidir.

Dispõe o artigo 285º, n.º 6 do CPPT que, uma vez interposto recurso de revista, a decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Claramente resulta deste preceito legal que, a decisão preliminar a proferir no recurso de revista é sumária, ou seja, é uma decisão que se limita ao essencial, simples, rápida, sem demoras ou formalidades.

No âmbito de tal decisão não cumpre ao Supremo Tribunal fazer uma análise exaustiva de tudo quanto vem alegado pelo recorrente, essa função caberia à formação da secção no caso de recurso poder ser admitido.

Assim, a fundamentação da decisão proferida ao abrigo daquele n.º 6 não tem que ser exaustiva, tem que ser formulada em termos minimamente perceptíveis para o destinatário, de modo a que o mesmo possa compreender porque razão o seu recurso é admitido ou não é admitido.
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Administrativo - Acórdão n.º 02303/11.0BEPRT
E, não há dúvida, que a decisão assim proferida nos autos foi compreendida pela recorrente, tanto mais que argumenta que a questão resolvida no acórdão recorrido se trata de uma questão de grande relevo, que até está a ser discutida no âmbito de outros processos.

Por outro lado, não se percebe a argumentação da recorrente no sentido de ocorrer contradição entre as conclusões do acórdão e os respectivos fundamentos, como claramente resulta de uma leitura atenta desse mesmo acórdão as conclusões limitam-se à aplicação dos parâmetros legalmente definidos para a admissão, ou não, da revista.

Coisa diferente é a recorrente não concordar com a decisão proferida e antes pretender uma decisão de admissão do recurso, mas como claramente se refere no acórdão deste Supremo, o que resultou da apreciação sumária que se fez do acórdão recorrido é que o mesmo se encontra devidamente fundamentado e concluiu por uma solução perfeitamente plausível face aos contornos concretos da questão que lhe foi colocada.

Conclui-se, assim, que ao contrário do que vem alegado, o acórdão proferido ao abrigo do disposto naquele artigo 285º, n.º 6 do CPPT não enferma de qualquer uma das nulidades que lhe vêm apontadas, pretendendo antes, por esta via, a recorrente obter uma decisão favorável.

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a formação a que alude o disposto no artigo 285º, n.º 6 do CPPT em indeferir a arguição de nulidade.

Custas pela requerente, com t.j. em 3 Ucs.

D.n.

Lisboa, 26 de Outubro de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.