Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0355/09.1BEPRT

2022-10-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0355/09.1BEPRT Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0355/09.1BEPRT
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, melhor identificada nos Autos, não se conformando com o teor do Acórdão proferido nos autos à margem referenciados, em que é Recorrida AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, vem dele interpor RECURSO DE REVISTA para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Alegou, tendo concluído:

a) O recurso de revista contemplado no artigo 150º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos abrange as situações em que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

b) Concretiza tais postulados a questão cuja apreciação se requer no presente recurso de revista: no contexto das atribuições das autarquias locais no que tange com a promoção do desporto e tendo em conta o estatuto de associação sem fins lucrativos da Recorrente, é esta ou não Sujeito Passivo de IVA nos termos do art. 9º, n.º 8 do CIVA (anterior nº 9 do artº 9º à data dos anos em análise) - sobre os subsídios/apoios concedidos) por Autarquias Locais?

c) Isto é, estaria a Recorrente obrigada a cobrar e entregar à Recorrida algum valor, a título de imposto (IVA), pelo apoio recebido e pago pelas Autarquias, para a realização de eventos desportivos, pela divulgação sem carácter de publicidade de um evento promovido pela Autarquia e concretizado por uma entidade sem finalidade lucrativa que explorem temporária e provisoriamente instalações destinadas à prática de atividades desportivas, a pessoas que pratiquem essas atividades?

d) Trata-se de uma questão que apresenta relevo jurídico suficiente para legitimar a admissão da presente revista, tanto mais que estamos perante uma situação concreta com uma grande capacidade de expansão, já que existe uma séria probabilidade de os seus efeitos jurídicos se projetarem para além da relação que existe entres as partes.

e) Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido não interpreta nem aplica corretamente o disposto no art. 9º, n.º 8 do CIVA, bem como o disposto no art. 4º do CIVA e n.º 1 do art. 3º do Código da Publicidade.

f) A Recorrente, conforme estatutos juntos ao processo e foi confirmado pela Autoridade Tributária, é uma associação sem fins lucrativos, que tem por objeto “promover, incentivar e desenvolver a prática de desportos motorizados e colaborar e organizar competições desportivas”.

g) A concessão de subsídios por parte das Autarquias Locais deve ser enquadrada no âmbito das competências atribuídas às autarquias locais no que toca à promoção da atividade desportiva, por força do artigo 6º, nº 1 da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro.
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h) Da conjugação deste dispositivo com o artigo 46º, nº 1 da referida Lei, resulta que com vista ao cumprimento desse dever que impende sobre as autarquias locais de promoção da atividade física e desportiva, podem as autarquias locais conceder apoios financeiros às associações desportivas.

i) Os montantes em causa não foram concedidos no âmbito de uma transação comercial, pelo que não é aplicável o Código da Publicidade.

j) Foram concedidos pelas Autarquias Locais essencialmente para fomentar o desporto automóvel, dentro dos poderes que lhe foram atribuídos nos termos do artigo 6º, nº1 da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, visando que os percursos decorram na área do respetivo Município.

k) Representam tais subsídios um mero contributo sem qualquer escopo publicitário, visando o fomento da atividade desportiva, pelo que se encontram isentos de IVA nos termos do nº 8º do artº 9º do Código do IVA (anterior nº 9 do artº 9º à data dos anos em análise).

Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório da decisão recorrida.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, quando na verdade deveria ter sido interposto ao abrigo do disposto no artigo 285º do CPPT. Porém como ambas as normas são idênticas há, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
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4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.
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Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Com o presente recurso pretende o recorrente, essencialmente, obter a reapreciação das questões julgadas pelas instâncias, por erro de julgamento, uma vez que põe em causa as questões que foram decididas.

É certo que o presente recurso não serve, não pode servir, como uma terceira instância para a apreciação das questões que as partes trazem a juízo, desde logo porque, apesar de se tratar de um recurso ordinário, não deixa de ser um recurso excepcional para situações concretamente identificadas pelo legislador e cuja identificação e verificação deve ser rigorosa.

Neste recurso de revista, bem como na generalidade dos recursos que lhe são dirigidos, o Supremo Tribunal não pode pronunciar-se sobre a matéria de facto relevante seleccionada pelas instâncias, onde se inclui a apreciação do erro do julgamento dos factos, bem como das ilações de facto que as instâncias retiraram da matéria de facto que seleccionaram, para posteriormente enquadrarem juridicamente tais realidades.

Lidas atentamente as decisões das instâncias, ressaltam à evidência duas conclusões incontornáveis:

i- ambas as decisões, após a análise da matéria de facto que seleccionaram, assentaram na existência de um contrato bilateral de publicidade, celebrado entre a autarquia e o recorrente.

ii- não se afigura manifesto o erro de julgamento de direito, uma vez que ambas as decisões se mostram profusamente fundamentadas com referências jurisprudenciais e doutrinais adequadas e com relevância para a decisão do caso concreto, ou seja, não é evidente que ocorra um qualquer erro de julgamento.

Assim, porque o presente recurso não reúne qualquer um destes requisitos necessários para a sua admissão, não será admitido.

Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pelo recorrente, devendo ter-se em conta o apoio judiciário concedido.

D.n.
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Lisboa, 26 de Outubro de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.