Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0170/21.4BELRA-A

2022-10-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0170/21.4BELRA-A Rel. JOAQUIM CONDESSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0170/21.4BELRA-A
ACÓRDÃO

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RELATÓRIO

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A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA deduziu recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artº.284, do C.P.P.T., dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o acórdão proferido pelo T.C.A.Sul-2ª.Secção, no pretérito dia 13/01/2022 (cfr.fls.292 a 343 do processo físico), o qual concedeu provimento à apelação deduzida pela ora recorrida, mais revogando a sentença oriunda do T.A.F. de Leiria, que julgou improcedente o salvatério intentado por esta ao abrigo do artº.89-A, nº.7, da L.G.T., visando o despacho do Director de Finanças de Santarém que, com recurso a métodos indirectos, lhe fixou, para o ano de 2016, o rendimento tributável de € 676.238,00 euros, em virtude da falta de justificação para o acréscimo patrimonial, superior a € 100.000,00, nos termos do artº.87, nº.1, al.f), do citado diploma.

A recorrente invoca oposição entre o acórdão recorrido, proferido pelo T.C.A. Sul, e o aresto da Secção de Contencioso Tributário, deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido no rec.2083/18.8BELRS, datado de 11/07/2019 e já transitado em julgado (cfr. certidão junta a fls.51 e seg. deste apenso).X
Para sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e o aresto fundamento, a entidade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.5 a 11 deste apenso), formulando as seguintes Conclusões:

A-O acórdão recorrido está em oposição com a doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n° 02083/18.8BELRS, em 11.07.2019, que constitui o Acórdão Fundamento.

B-O acórdão arbitral recorrido e o acórdão fundamento versam sobre situações fácticas substancialmente idênticas e ambos tratam a mesma questão fundamental de direito, qual seja a da aplicabilidade do regime da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT aos não residentes em Portugal.

C-Questão a que o acórdão recorrido responde negativamente.

D-Com o que se opõe ao entendimento vertido no acórdão fundamento e viola a alínea f) do n.º 1 do artigo 87° da LGT.

E-Ora, como bem explica o acórdão recorrido, os sujeitos passivos não residentes têm obrigação de declarar, em Portugal, os rendimentos obtidos em Portugal, foi o que, de resto, fez o sujeito passivo nos autos, declarando 15.400,00.

F-Donde, nunca poderia colher a interpretação restritiva pugnada no acórdão recorrido sustentada na circunstância de a letra da alínea f) do n.º 1 do art.º 87.º da LGT, exigir, para a respectiva aplicabilidade, uma obrigação declarativa.
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G-Justamente porque essa existe para os rendimentos obtidos em Portugal. Rendimentos esses que hão de ser apurados de forma directa ou indirecta.

H-A razão de ser da aplicabilidade da norma em apreço, a rácio da tributação por manifestação de fortuna, assenta justamente numa falta declarativa ou divergência que carece de justificação.

I-Ora, se se verificam os acréscimos de património ou despesas em território nacional, sem correspondente declaração, e não sendo exigido a correspondente justificação, nunca a administração tributária apuraria se tais rendimentos foram ou não obtidos em Portugal, e, nessa medida, tributáveis, ou se tinham origem em rendimentos obtidos fora de Portugal e aqui não sujeitos, nem declaráveis.

J-O estatuto de não residente não pode constituir-se num salvo conduto para a não tributação de rendimentos obtidos em Portugal.

K-O estado não pode ficar privado de questionar os não residentes, estes, correlativamente, hão de ter oportunidade de provarem que os rendimentos com que aqui fazem despesa e adquirem património, aqui não foram obtidos e, portanto, aqui não são tributados.

L-O acórdão não responde à questão sobre como é que se pode determinar a obrigação de declarar (e assim, saber se houve omissão declarativa) sem previamente se apurar se os rendimentos foram ou não obtidos em Portugal.

M-Aderindo ao voto de vencido, que citamos: Assim, se a AT, na sua atuação, obtém elementos no sentido de que existiram fluxos financeiros que tiveram como destino contas bancárias da Recorrente, domiciliadas em Portugal e com origem, pelo menos direta, também em Portugal, não tendo sido declarados rendimentos no nosso país desses montantes (quer tenha sido apresentada declaração de rendimentos em Portugal, quer não tenha sido, de todo, apresentada tal declaração), a mesma pode lançar mão do disposto na al. f) do nº1 art.º 87º da LGT.(…)

N-A relevância das questões associadas ao rendimento mundial, em nosso entender, colocam-se neste caso, num segundo momento, porquanto, face à existência de um acréscimo patrimonial não justificado em Portugal, pode o sujeito passivo, no âmbito, desde logo, do procedimento tributário despoletado, demonstrar a origem desse acréscimo patrimonial, que poderá encontrar resposta, justamente, nos rendimentos obtidos no país onde é residente fiscal.”

O-Considerando que as questões decidendas não exigiram do julgador especiais e diversos conhecimentos técnicos e jurídicos, antes se mantiveram dentro de parâmetros normais e comuns, a conduta processual das partes, bem como o princípio da proporcionalidade e o direito de acesso e à tutela jurisdicional efectiva, requer-se a dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça, ao abrigo do nº7 do art. 6º do RPC.X
Notificada para o efeito, a recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.26 a 34 deste apenso), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:

A-A Recorrente não cumpriu o disposto no artigo 284.º, do CPPT, designadamente, quando ali previu o legislador a exigência de indicar, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada.
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B-A Recorrente identificou o tema (de Direito), ou seja, a aplicabilidade ou não, do artigo 87.º, n.º 1, alínea f), da LGT, a não residentes, mas, quanto à identidade da matéria fáctica, nada disse (de concreto, conforme se lhe impunha).

Por um lado,

C-Os acórdãos em análise divergem, desde logo, numa questão fáctica, já que no acórdão recorrido, encontra-se provado que a agora Recorrida é não residente, enquanto, no acórdão fundamento, a situação fáctica era diametralmente aposta, já que se tratava de contribuinte que, tendo apresentado várias declarações fiscais (ao tempo dos factos) em Portugal, sempre declarou ser residente em território português, como resulta dos pontos 7) e 8), da matéria de facto dada como provada.

D-Da matéria de facto dada como provada (no acórdão fundamento) consta, aliás, que a Parte apenas alterou o seu domicílio fiscal para Angola, em 2017 (cfr. ponto 9) da matéria de facto), sendo que, o objecto essencial daqueles autos - a derrogação do sigilo bancário - respeitava aos anos de 2014 a Dezembro de 2016.

E-O acórdão fundamento apreciou, assim, uma situação fáctica em que o contribuinte era residente em território português, ao contrário, do que resulta do acórdão recorrido.

F-A aplicabilidade, ou não, da norma sub judice, a não residentes em território português que possa ser feita no acórdão fundamento, não pode ser senão entendida como uma consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta, já que a questão decidenda naquele aresto prende-se, indubitavelmente, com a tributação de cidadão residente, maxime com a derrogação de sigilo bancário.

G-Por esta ordem de razões, não se mostra preenchido o requisito da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de Direito, porquanto a questão examinada nos dois arestos em confronto é substancialmente distinta: já que (i) o acórdão recorrido pronuncia-se sobre a não aplicabilidade do artigo 87.°, n.º 1, alínea f), da LGT, a uma não residente e, (ii) adversamente, o acórdão fundamento aborda a aplicabilidade daquela norma a não residentes, MAS aprecia outrossim, uma situação fáctica respeitante a um residente.

H-In casu, a divergência no julgamento da matéria de facto, está na origem da divergência do julgamento de Direito e, nessa medida, é essa mesma divergência que nos impede de concluir que existe, neste caso, a necessária identidade dos pressupostos legais exigidos, ou seja, não existe identidade substancial das situações de facto, o que determina que esse Supremo Tribunal não possa conhecer do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência.

I-Como decidido no acórdão proferido, em 24 de Novembro de 2021, pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.º 021/19.0BEFUN, “Quando em ambas as decisões em confronto a diversa solução jurídica a que chegaram decorre da diversidade dos factos apurados e não de qualquer diversa solução jurídica, não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no arts. 284° do CPPT- e no 152° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que inviabilizada está a possibilidade de tomar conhecimento do mérito do recurso.”
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J-Mas, mesmo que outro pudesse ser o entendimento desse douto Tribunal, sempre se dirá ainda que, ocorreram alterações no quadro legislativo que enforma a situação sujeita à apreciação no acórdão recorrido, quando em 22.09.2019 - e nessa medida em momento temporal anterior sequer à prolação do acórdão fundamento - entrou em vigor a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Angola para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal.

K-A entrada em vigor daquela Convenção implica uma alteração substancial na regulamentação jurídica, o que, desde logo, e também por esta via, determina, a nosso ver, a não admissibilidade do recurso deduzido.

L-Salvo o devido respeito, fossem quais fossem as considerações tecidas no acórdão fundamento, o certo é que a questão do artigo 87.º, da LGT, apenas é ali abordada de forma “secundária”, já que o contribuinte ali Parte tinha domicílio fiscal/residência em Portugal.

M-Bem andou o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, quando de forma fundamentada - e que acompanhamos - afastou a aplicabilidade daquele regime fiscal a não residentes em território português relativamente a rendimentos obtidos fora de Portugal (o que, aliás, não é desmentido pela apreciação jurídica feita no acórdão fundamento).

N-Como melhor fundamentou o Tribunal a quo”(..) do ponto de vista estritamente fiscal, não vemos que um sujeito passivo não residente possa ser chamado, nos termos da alínea f) do n.° 1 do ad.° 87.º da LGT a justificar a fonte do património adquirido ou despesa efectuada de valor superior a 100.000 euros, pela elementar razão de que a AT não tem vocação para lhe tributar rendimentos de fonte externa, sendo que na interpretação restritiva que fazemos a divergência pressuposta na norma é entre a globalidade dos rendimentos (de fonte interna e externa – world-wide-income) sujeitos a declaração e o património adquirido ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a 100.000 euros”(a fls. 98 do acórdão recorrido).

O-Como se decidiu (sem mácula) no acórdão recorrido, “Não havendo obrigação declarativa de não residentes relativamente a rendimentos obtidas no exterior falecem os pressupostos de aplicabilidade da norma, a nosso ver, limitada a situações de tributabilidade ilimitada, que ocorre relativamente a sujeitos passivos residentes em território português, como consagrado no ad.° 15º, n.º 1 do CIRS.”

P-Finalmente, cumpre notar que, quando o acórdão fundamento sumaria “Não obsta à tributação indirecta, ao abrigo do art. 87.º, n.°1, alínea f), a eventual condição de não residente, desde que a tributação recaia apenas sobre rendimentos obtidos em território português (cfr. n° 2 do art. 15.º do CIRS), não se afasta ou contraria sequer o decidido no acórdão fundamento, já que, pura e simplesmente, reportamo-nos a rendimentos obtidos em território português (ao contrário acórdão recorrido).

Q-Pelo exposto, entende a Recorrida que, também por esta via, o recurso deduzido não pode proceder, na exacta medida em que, acórdão recorrido e acórdão fundamento, nem sequer acolhem entendimentos jurídicos distintos (pronunciando-se, outrossim, sobre matérias fáticas diferentes e que, nessa exacta medida, redundam também elas numa apreciação jurídica distinta).X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.68 a 73-verso deste apenso), no qual conclui pelo não conhecimento do mérito do presente recurso, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos previstos na lei para o efeito.
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Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.X

FUNDAMENTAÇÃO

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DE FACTO

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O acórdão recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.297 a 331-verso do processo físico - II volume):

1-A Recorrente tem domicílio fiscal em Angola, sendo sua representante BB……….(...) (fls. 70 do processo físico).

2-A Recorrente declarou, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no ano de 2016, um rendimento global bruto de € 15.400,00 (pág. 7 do relatório de inspeção tributária a fls. 33/verso do processo físico).

3-No ano de 2016, a Recorrente constava no cadastro da Autoridade Tributária como sócia e gerente das sociedades comerciais “………(...) – COMÉRCIO SERVIÇOS E EXPORTAÇÃO LDA.”, NIPC (…) e “………(...) - INDÚSTRIA DE BEBIDAS, LIMITADA (SUCURSAL EM PORTUGAL), NIPC (…) (pág. 7 do relatório de inspeção tributária a fls. 33/verso do processo físico).

4-De acordo com a informação constante do sítio na internet do Banco de Portugal, em 14/3/2016, um dólar americano valia € 1,1119 (https://www.bportugal.pt/taxas-cambio).

5-Em 30/3/2016, foi emitido o cheque n.º 383204…, da conta titulada por “EE………. (...), SA”, no montante de € 60.000,00, à ordem da Recorrente (fls. 17 do processo físico).

6-Em 4/4/2016 foi depositado, na conta n.º ……..(...), do CC……., da qual é titular a Recorrente, o cheque n.º 3832040848, no montante de € 60.000,00 (fls. 16/verso do processo físico).

7-Em 7/4/2016, foi emitido o cheque n.º 3832041721, da conta titulada por “EE……… (...), SA”, no montante de € 87.780,00, à ordem da Recorrente (fls. 18/verso e 19 do processo físico).

8-Em 11/4/2016, foi depositado, na conta n.º ……..(...), do CC……., da qual é titular a Recorrente, o cheque n.º 38320…, no montante de € 87.780,00 (fls. 78 do processo físico).

9-Em 12/4/2016, foi emitido o cheque n.º 38320…, da conta titulada por “EE……… (...), SA”, no montante de € 87.780,00, à ordem da Recorrente (fls. 20 do processo físico).

10-Em 13/4/2016 foi depositado, na conta n.º ……..(...), do CC……., da qual é titular a Recorrente, o cheque n.º 38320…, no montante de € 87.780,00 (fls. 78/verso do processo físico).
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11-Em 15/4/2016, foi emitido o cheque n.º 3832041915, da conta titulada por “E………. (...), SA”, no montante de € 87.780,00, à ordem da Recorrente (fls. 21/verso e 22 do processo físico).

12-Em 18/4/2016, foi depositado, na conta n.º ………(...), do CC………., da qual é titular a Recorrente, o cheque n.º 38320…, no montante de € 87.780,00 (fls. 79 do processo físico).

13-Em 19/4/2016, foi emitido o cheque n.º 3832041624, da conta titulada por “EE………. (...), SA”, no montante de € 40.000,00, à ordem da Recorrente (fls. 23 do processo físico).

14-Em 19/4/2016, foi depositado, na conta n.º ……..(...), do CC……..., da qual é titular a Recorrente, o cheque n.º 38320…, no montante de € 40.000,00 (fls. 79/verso do processo físico).

15-Em 20/4/2016, foi emitido o cheque n.º 38320…, da conta titulada por “EE……….. (...), SA”, no montante de € 88.166,00, à ordem da Recorrente (fls. 24/verso e 25 do processo físico).

16-Em 21/4/2016, foi depositado, na conta n.º ………(...), do CC…….., da qual é titular a Recorrente, o cheque n.º 38320…, no montante de € 88.166,00 (fls. 80 do processo físico).

17-Em 22/4/2016, foi emitido o cheque n.º 38320…, da conta titulada por “EE……… (...), SA”, no montante de € 88.166,00, à ordem da Recorrente (fls. 26 do processo físico).

18-Em 26/4/2016, foi depositado, na conta n.º ……..(...), do CC…….., da qual é titular a Recorrente, o cheque n.º 38320…., no montante de € 88.166,00 (fls. 80/verso do processo físico).

19-Em 26/4/2016, foi emitido o cheque n.º 3832042885, da conta titulada por “EE……….. (...), SA”, no montante de € 88.166,00, à ordem da Recorrente (fls. 27/verso e 28 do processo físico).

20-Em 28/4/2016, foi depositado na conta n.º ……….(...), do CC……….., da qual é titular a Recorrente, o cheque n.º 38320…, no montante de € 88.166,00 (fls. 81 do processo físico).

21-Em 10/5/2016, foi emitido o escrito intitulado “RECIBO DE QUITAÇÃO” no qual consta, entre o mais que se dá por reproduzido, o que se extrata por relevante para os presentes autos: “DD……..(...), S.A., SOCIEDADE ANÓNIMA, com sede na Rua (…), Bairro ………., Luanda, Município de Sambizanga, República de Angola (…) aqui representada pelo seu Administrador Único ……….. (...), declara ter recebido de AA……… (...) (…) a quantia de 1.000.000 USD (um milhão de dólares), a título de devolução das quantias mutuadas no contrato de mútuo celebrado aos 14-03-2016 (…)” (fls. 74 do processo físico).

22-Na contabilidade da sociedade comercial “EE…….(...), S.A., constam registados os seguintes movimentos na conta corrente da sociedade comercial de direito angolano “DD…….(...)”, tendo como documentos de suporte o contrato de mútuo mencionado no ponto 66) e extratos bancários:
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23-Em 11/8/2016, foi efetuada uma transferência, por ordem de ……… (...), no montante de € 5.000,00, para a conta n.º ……..(...) do FF………., titulada pela Recorrente (pág. 38 do relatório de inspecção tributária a fls. 49 do processo físico).

24-Em 27/9/2016, foi efetuada uma transferência, por ordem de .......(...), no montante de € 13.000,00, para a conta n.º …….. (...) do FF…….., titulada pela Recorrente (pág. 38 do relatório de inspecção tributária a fls. 49 do processo físico).

25-Em 14/10/2016, foi efetuada uma transferência, por ordem de …….. (...), no montante de € 10.000,00, para a conta n.º ……..(...) do FF………., titulada pela Recorrente (pág. 38 do relatório de inspeção tributária a fls. 49 do processo físico).

26-Em 14/10/2016, foi emitido o escrito intitulado “DECLARAÇÃO”, do qual consta aposta a assinatura de “……… (...)” extratando-se por relevante para os presentes autos: “Para os devidos efeitos, venho por este meio confirmar que a título de empréstimo fiz para a conta da D. AA…….. (...), duas transferências bancárias. Uma de 5.000€ no dia 11-08-2016 e uma segunda de 10.000€ no dia 14-10-2016.” (fls. 28/verso do processo físico).

27-Em 25/9/2016, foi emitido o escrito do qual se extrata por relevante para os presentes autos: “Exma. AA……… (...) acabei de transferir para a conta que me facultou no CC……. em Portugal o valor de 13.000€. Agradeço a entrega do seu cheque a meu favor no valor de 3.250.000kz ao meu funcionário …….. (…)”, e do qual consta a assinatura “Z(…)” (fls. 29 do processo físico).

28-A Recorrente foi submetida a ação inspetiva a coberto da ordem de serviço nº OI201800137, de natureza externa, de âmbito parcial em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que incidiu sobre o ano de 2016 (pág. 6 do relatório de inspeção tributária a fls. 33 do processo físico).

29-Em 6/8/2020, no âmbito do procedimento inspetivo credenciado pela ordem de serviço n.º OI201800137, os serviços de inspeção tributária, através do ofício n.º 1558, endereçado para a morada da representante e gestora de bens da Recorrente, BB…….. (...), Av. (…) – Q. G. P. A., fizeram o pedido de esclarecimentos, do qual se extrata por relevante para os presentes autos: “Na sequência da Ordem de Serviço Interna nº OI201800137, referente ao ano de 2016, detetaram estes Serviços de Inspeção que a Srª AA……… (...), NIF (…), conforme consta da Certidão Permanente (Inscrição 7 – Ap. 1), da sociedade ……….(...) – Comércio, Serviços, e Exportação, Ldª., NIPC: (…), com sede na Estrada (…), Porto Alto, concelho de Benavente, subscreveu um aumento de capital, em numerário, em 18/04/2016, no valor de € 300.000,00.

Em face dos rendimentos brutos declarados como obtidos em Portugal, em sede de IRS, nos anos de 2010 a 2016:

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conclui-se, que os mesmos se mostram claramente insuficientes para fazer face ao valor do aumento de capital supra referido (€ 300.000,00).
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Assim, nos termos da alínea d) do nº 1, e nº 4, do artigo 59º, alínea f) do nº 1 do artigo 87º e nº 3 do artigo 89º - A , todos da Lei Geral Tributária, e artigos 29º, 37º e 38º, todos do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, notifica-se a Srª AA……… (...), na pessoa da Srª BB…….. (...), NIF: (…), na qualidade de representante e gestora de bens ou direitos, conforme consta do cadastro da AT, para, no prazo de 10 dias, comprovar as origens dos meios financeiros necessários ao mesmo aumento de capital.

Informa-se ainda, que para efeitos da comprovação agora solicitada, poderá a Srª AA……… (...), caso assim o entenda, conceder autorização Autoridade Tributária e Aduaneira - Direção de Finanças de Santarém – Serviços de Inspeção Tributária, nos termos do n.º 1 do artigo 79º do Decreto-Lei N.º 298/92, de 31 de dezembro, para junto do Banco de Portugal, e na Base de Dados de Contas, verificar se é titular, ou está autorizado a movimentar, contas bancárias, bem como para consultar ou solicitar junto de qualquer Instituição de Crédito ou Sociedade Financeira, todos os documentos bancários (incluindo extratos, cópia de cheques – frente e verso - emitidos ou depositados nas contas da autorizante, operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito, ou qualquer outro documento de suporte de registo de movimento financeiro), com referência ao ano de 2016, preenchendo e assinando o documento anexo, com a assinatura que consta nas respetivas instituições bancárias, e posterior remessa a estes Serviços de Inspeção, para a morada que consta em rodapé no presente ofício.

Anexo: Autorização de acesso às contas bancária” (págs. 8 e 9 do relatório de inspecção tributária a fls. 34 do processo físico).

30-No dia 20/8/2020, a Recorrente, através de mandatário constituído, requereu a prorrogação do prazo para resposta aos esclarecimentos solicitados, por 10 dias, pedido este que foi deferido (pág. 10 do relatório de inspeção tributária a fls. 35 do processo físico).

31-No dia 31/8/2020, foi registada na Direção de Finanças de Santarém, uma mensagem de correio eletrónico enviada pelo mandatário da Recorrente, com o conteúdo que se extrata por relevante para os presentes autos: “Exmo Senhor Chefe de Divisão: Antecipando a remessa, por correio, segue resposta ao V/ pedido de colaboração – of.º 1557-, juntando requerimento e anexos. (…)” (pág. 10 do relatório de inspeção tributária a fls. 35 do processo físico).

32-Em anexo à mensagem de correio eletrónico mencionada no ponto precedente encontrava-se o ficheiro pdf, do qual se extrata por relevante para os presentes autos: “(…)

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(pág. 11 a 13 do relatório de inspeção tributária a fls. 35/verso a 36 do processo físico e processo administrativo (doravante p. a.) junto a p. 322, numeração sitaf).

33-Em 17/9/2020, foi registada na Direção de Finanças de Santarém a entrada de uma comunicação e dois documentos enviados pela Recorrente, em resposta ao solicitado no ofício n.º 1558, da qual se extrata por relevante para os presentes autos:
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34-Através de contacto telefónico com a representante e gestora de bens da Recorrente, os serviços de inspeção tributária agendaram, para o dia 13/11/2020, uma reunião, com o propósito de notificar pessoalmente a mesma de um pedido de esclarecimentos à Recorrente (pág. 21 do relatório de inspeção tributária a fls. 40/verso do processo físico).

35-A reunião mencionada no ponto precedente não se veio a realizar, por indisponibilidade da representante da Recorrente, que, em 12/11/2020, remeteu a mensagem de correio eletrónico, cujo conteúdo se extrata por relevante para os presentes autos: “(…) Venho por este meio informar que por motivos de força maior temos que cancelar a reunião marcada telefonicamente para o dia de amanhã (13/11/2020). Tenho todo o gosto em ajudar a remarcar a reunião, tendo preferência que seja noutro local, torna-se embaraçoso e constrangedor misturar a minha vida pessoal com a profissional. (…)” (pág. 19 do relatório de inspeção tributária a fls. 40/verso do processo físico).

36-Em resposta à mensagem mencionada no ponto precedente, os serviços de inspeção tributária, no dia 13/11/2020, enviaram a mensagem de correio electrónico que se extrata por relevante para os presentes autos: “(…) Considerando o teor do vosso mail, e em resposta ao mesmo, informa-se, que para a próxima semana, estes Serviços de Inspeção entrarão em contacto, para reagendamento da reunião. No que respeita ao local da reunião, fica ao vosso critério, se preferir, a mesma, poderá ser realizada na Direção de Finanças de Santarém, ou em outro local da sua preferência. (…)” (pág. 22 do relatório de inspecção tributária a fls. 41 do processo físico).

37-No âmbito do procedimento inspetivo à Recorrente credenciado pela ordem de serviço n.º OI201800137, os serviços de inspeção tributária, com base na decisão de autorização da derrogação do sigilo bancário, por Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 19/10/2020, foram autorizados a aceder diretamente a todas as informações e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito nacionais, de que fosse titular a Recorrente, para o período compreendido entre 1/1/2016 e 31/12/2016 (pág. 31 do relatório de inspeção tributária a fls. 45/verso do processo físico).

38-Os serviços de inspeção tributária solicitaram ao Banco de Portugal, através do ofício n.º 1936, de 20/10/2020, a identificação das entidades bancárias com quem a Recorrente realizou contratos de natureza financeira (pág. 31 do relatório de inspeção tributária a fls. 45/verso do processo físico).

39-Em resposta ao solicitado, o Banco de Portugal, identificou as seguintes entidades:

……... – Banco FF……., SA

…….... – Banco ………., SA

……….. – Banco CC……. Portugal, SA

………....– ………… Portugal, S.F.C., SA
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……... – ………….. – Sucursal em Portugal, SA

…….... – Banco …….., SA

(pág. 32 do relatório de inspeção tributária a fls. 46 do processo físico).

40-Os serviços de inspeção tributária solicitaram, às entidades identificadas pelo Banco de Portugal e mencionadas no ponto precedente, o envio dos extractos bancários das contas tituladas em nome da Recorrente (pág. 32 do relatório de inspeção tributária a fls. 46 do processo físico).

41-Em 11/11/2020, o FF………., na resposta ao solicitado pelos serviços de inspeção tributária no oficio n.º 2013 de 29/10/2020, comunicou o que se transcreve por relevante para os presentes autos:

“(…) Assunto: N/Referência: PEX_0000244381_AA_PROC_NIF

(…)_OF_2013_EDF_1

Ex.mos Senhores,

Em resposta ao ofício de V. Exª., acima referenciado no assunto deste e-mail, juntamos o ficheiro em anexo, em formato xls., com a seguinte designação:

- ENVIADO_REP_06_11_2020 (informação da contas junto desta Instituição);

O ficheiro em anexo, em formato xls., faz parte integrante da comunicação. O mesmo deve ser impresso, para junção ao respetivo processo;

Relativamente aos restantes elementos - movimentos das contas no período de 01-01-2016 a 31-12-2016 - informamos que dada a necessidade de extração de dados, estamos a diligenciar junto dos serviços competentes os elementos pretendidos, pelo que logo que possível procederemos em conformidade com o pedido de V. Exas.; (…)”

(pág. 28 do relatório de inspeção tributária a fls. 44 do processo físico).

42-O ficheiro “ENVIADO_REP_06_11_2020, informação das contas junto do FF........., contém a seguinte informação:

[IMAGEM]

43-No dia 13/11/2020, foi enviada de: 43) No dia 13/11/2020, foi enviada de: suporte.reo@............pt [suPorte.reo@............pt] para DF Santarém - Div Inspeção Tributária II, a mensagem de correio eletrónico, cujo conteúdo se extrata por relevante para os presentes autos: Assunto’ N/Referência. FEX0000244381AAPROCMF1745055820F2o13EDFc0Nc

Ex.mos Senhores,
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Em resposta ao ofício de V. Exª., acima referenciado no assunto deste e-mail, na sequência da nossa anterior comunicação datada de 11 de novembro de 2020 e em conclusão, informa-se como segue:

I. As contas números 000……4, 2……0 e 2……0 não registaram movimentos no período em análise;

II. Juntamos os ficheiros em anexo, em formato xls., com as seguintes designações:

a. Listagem_movimentos_…….. (...) (movimentos da conta número

…….. (...) durante o período compreendido entre 01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016);

b. Listagem_movimentos_…….. (...) (movimentos da conta número

…….. (...) durante o período compreendido entre 01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016);

c. Listagem_movimentos_……..…. (movimentos da conta número

…….. (...) durante o período compreendido entre 01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016);

d. Listagem_movimentos_.......…. (movimentos da conta número

…….(...) durante o período compreendido entre 01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016);

III. Os quatro ficheiros em anexo, em formato xls., fazem parte integrante da comunicação. Os mesmos devem ser impressos, para junção ao respetivo processo; (…)”

(págs. 28 e 29 do relatório de inspeção tributária a fls. 44 do processo físico).

44-Após várias tentativas frustradas de contacto telefónico, com a representante da Recorrente, para reagendamento da reunião, no dia 20/11/2020, os serviços de inspeção tributária enviaram, à mesma, a mensagem de correio eletrónico da qual se extrata por relevante para os presentes autos:

“(…) Na sequência do v/mail do dia 12/11/2020, relativo ao cancelamento de reunião agendada para o dia 13/11/2020, e de acordo com o n/mail de resposta, do dia 13/11/2020, no qual se informou, de posterior contacto para reagendamento da reunião por vós cancelada, e após várias tentativas goradas de contacto telefónico para reagendamento da mesma, venho por este meio, solicitar que reagende a reunião solicitada, ind(...) o dia, hora e local, em resposta a este mail, de modo a efetuarmos diligências no âmbito da Ordem de Serviço nº OI201800138 referente ao procedimento inspetivo a realizar à Srª BB……… (…), e Ordem de Serviço nº OI201800137 referente ao procedimento inspetivo a realizar à Srª AA……… (…) (que a Srª BB……… (...) é representante legal). (…)”
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(pág. 22 do relatório de inspeção tributária a fls. 41 do processo físico).

45-Em 3/12/2020, os serviços de inspeção tributária notificaram a Recorrente, na pessoa do seu mandatário, do que se extrata por relevante para os presentes autos:

“(…) No âmbito da derrogação do dever de sigilo bancário prevista no n.º 4 do artigo 63.º-B da LGT, estes Serviços de Inspeção tiveram acesso a extratos bancários, de 2016, de contas bancárias tituladas em nome do sujeito passivo supra identificado. Da análise dos movimentos bancários registados nesses extratos, identificaram-se entradas de valores (movimentos registados a crédito nos extratos bancários) nas mesmas contas, conforme Quadros que se juntam, em Anexo 1, a esta notificação. -

Para cada um desses movimentos, queira indicar: ---------------------------------

 a natureza da operação subjacente a cada entrada de valores; --------------

 identificação da entidade/pessoa que originou/ordenou esse movimento, ind(...) o respetivo nome/designação e numero de identificação fiscal (NIF/NIPC); -----------------------------------------------------------------------------------

 no caso de transferência(s) entre contas tituladas pelo sujeito passivo, distintas, das apresentadas no Anexo 1 à presente notificação: a identificação da(s) entidade(s) bancária(s) e respetivo(s) IBAN(s), de onde, essa(s) transferência(s) foi(ram) realizada(s), e a natureza da(s) operação(ões) subjacente(s) à(s) mesma(s).

juntando para o efeito, cópia dos documentos comprovativos/justificativos dessas operações. --------------------------------------------------------------------------

Refere-se, que não se junta, em anexo à presente notificação, os extratos bancários, enviados pela respetiva entidade bancária, que estiveram na base da recolha dos movimentos descritos nos Quadros do Anexo 1, pois, os mesmos, foram enviados por suporte informático, através de ficheiro excell. ---------------------------------------------

(…)”

(anexo 1 ao relatório de inspeção tributária junto no p. a. a p. 402, numeração sitaf).

46-Em 23/12/2020, foi registada na Direção de Finanças de Santarém, a resposta da Recorrente à notificação mencionada no ponto precedente, da qual se extrata por relevante para os presentes autos:

[IMAGEM]

(pág. 24 do relatório de inspeção tributária a fls. 42 do processo físico e p. a. junto a p. 322, numeração sitaf).

47-Com a resposta mencionada no ponto precedente, a Recorrente anexou uma missiva dirigida ao FF…….., datada de 15/12/2020, da qual se extrata por relevante para os presentes autos:
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[IMAGEM]

48-Em 5/1/2021, os serviços de inspeção tributária, enviaram mensagem de correio eletrónico ao FF.........., que se extrata por relevante para os presentes autos:

“(…) no dia 29/10/2020, a Direção de Finanças de Santarém, através do ofício n.º 2013, solicitou à vossa Instituição Bancária, ao abrigo do pedido de derrogação do dever do sigilo bancário, mediante autorização concedida pela DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, nos termos do n.º 4 e da alínea b) do n.º 1 do art.º 63º-B da Lei Geral Tributária (L.G.T.), o envio, no prazo de 10 dias, dos extratos de todas as contas bancárias do sujeito passivo, AA……… (...), NIF (...).

Em resposta ao solicitado, foi remetido por vós, através de dois mails, datados de 11/11/2020 e 13/11/2020, com indicação no “assunto” dos respetivos mails:

 Mail do dia 11/11/2020:

“N/ReferênciaPEX_0000244381_AA_PROC_NIF(…)_OF_2013_EDF_1”,

e,’

Mail do dia 13/11/2020:

N/Referencia:PEX – 0000244381 – AA PROC - NIF

……… 0F 2013 EDF C0NC»

No mail do dia 11/11/2020, a identificação das contas tituladas em nome da Sra AA………, NIF ………, através do seguinte ficheiro de excel, por vós remetido:

ENVIADO REP 06 11 2020 (informação das contas junto desta Instituição) , as contas identificadas foram as seguintes:

No mali do dia 13/11/2020 enviaram os extratos bancários em formato excel das seguintes contas, que apresentavam movimentos no período 01/01/2016 a 31/12/2016:

II Juntamos os ficheiros em anexo, em formato xls., com as seguintes designações:

a. Listagem movimentos …….. movimentos da conta número …….. durante o período compreendido entre 01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016);

b. Listagem movimentos …….. (movimentos da conta número …….. durante o período compreendido entre 01 de/amieiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016);

c. Listagem movimentos 2…….. (movimentos da conta número ……..durante o período compreendido entre 01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016,);
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d. Listagem movimentos V (‘movimentos da conta número …….. durante o período compreendido entre 01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016,);

“Em resposta, ao pedido de esclarecimentos realizado por estes Serviços de Inspeção à Sra AA………, relativo a movimentos registados nas contas supra identificadas, a mesma afirmou:

[IMAGEM]

Considerando os factos supra apresentados, solicita-se, com a máxima urgência, confirmação sobre a titularidade das seguintes contas:

[IMAGEM]

indicando se a Srª AA………, NIF ………, é titular destas contas, e ainda, se for o caso destas contas serem tituladas por outras pessoas para além da Sra AA………, a identificação dessas pessoas.’

(págs. 47 e 48 do relatório de inspecção tributária a fls. 53/verso e 54 do processo físico)

49-Em 8/1/2021, o FF........., respondeu ao solicitado pelos serviços de inspeção tributária, através de mensagem de correio eletrónico, com o seguinte teor:

“Ex.mos Senhores,

Em resposta ao ofício de V. Exª., acima referenciado no assunto deste e-mail, informa-se como segue:

I. A Sra. AA……… (...), contribuinte fiscal número (...) não é titular das contas números …….(...), …….. (...) e …….. (...),

intervindo nas mesmas na qualidade de representante;

II. Informa-se a titularidade das contas acima indicadas:

Número de Conta Atual NIF do Interveniente Nome do Interveniente Tipo de Intervenção

 ……(...) 0(...) AA………

GERENTE

 …….. (...)…….. (...) - ……….. EM POR TITULAR

 …….. (...) 0(...) AA………
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PROCURADOR

 …….. (...) …….. ………. PORTUGAL TITULAR”

 …….. (...) 0(...) AA………

PROCURADOR

 …….(...) …….. ……….. PORTUGAL TITULAR”

(págs. 49 e 50 do relatório de inspeção tributária a fls. 54/verso e 55 do processo físico).

50-No âmbito do procedimento inspetivo credenciado pela ordem de serviço n.º OI201800137, a Recorrente foi notificada, através do ofício n.º 59, para, no prazo de 15 dias, querendo, exercer o direito de audição, (pág. 46 do relatório de inspecção tributária a fls. 53 do processo físico).

51-Em 15/1/2020 a Recorrente requereu a prorrogação do prazo para exercer o seu direito de audição de 15 para 25 dias (pág. 64 do relatório de inspeção tributária a fls. 62 do processo físico).

52-A prorrogação requerida foi indeferida pelos serviços de inspeção tributária (pág. 64 do relatório de inspeção tributária a fls. 62 do processo físico).

53-A Recorrente exerceu direito de audição, por correio eletrónico datado de 26/1/2021, no qual alega, entre o mais que se dá por reproduzido, o que se extrata por relevante para os presentes autos: “(…)

[IMAGEM]

pág. 51 a 63 do relatório de inspeção tributária a fls. 55/verso a 61/verso do processo físico e p. a. junto a p. 361, numeração sitaf).

54-Com o direito de audição a Recorrente juntou um contrato celebrado entre a sociedade comercial de direito angolano “DD……..(...), S.A.”, a sociedade comercial de direito português “EE……. (...), S.A.” e a Recorrente, que as partes denominaram de “CONTRATO DE MÚTUO”, do qual se extrata por relevante para os presentes autos: “(…)

[IMAGEM]

(fls. 134 a 136 do processo físico e págs. 66 a 68 do relatório de inspeção tributária a fls. 62/verso a 64 do processo físico e p. a. junto a p. 361, numeração sitaf).

55-Em 28/1/2021 foi elaborado o relatório de inspeção tributária que consta a fls. 30/verso a 69 do processo físico, cuja fundamentação se dá por integralmente reproduzida e da qual se extrata com relevo para os presentes autos:
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“(…)

I.4 – Conclusões da ação inspetiva

No decurso do procedimento inspetivo, constatou-se que o sujeito passivo, obteve rendimentos não declarados para efeitos de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), no ano de 2016, no seguinte montante:

[IMAGEM]

O valor de € 660.838,00 considerado como Rendimentos da Categoria G - acréscimo patrimonial não justificado, nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 9.º do Código do IRS, é tributado à taxa especial de 60 %, conforme dispõe o nº 11 do artigo 72º do mesmo diploma, à data dos factos (atual nº 16 do mesmo artigo), não sendo, tal importância sujeita a englobamento com os restantes rendimentos.

Deste modo, o valor do IRS em falta ascende a € 396.502,80.

As correções apuradas no âmbito do presente procedimento inspetivo, supra apresentadas, sofreram alterações face aos valores de correção propostos no projeto de relatório, conforme fundamentação expostas no ponto “IX- Direito de Audição” deste Relatório.

II – Objetivos, âmbito e extensão da ação de inspeção

II.I – Credencial e período em que decorreu a ação

O procedimento inspetivo externo ao sujeito passivo, foi efetuado no âmbito da Ordem de Serviço n.º OI201800137. A presente Ordem de Serviço, consubstanciava um procedimento interno que teve início em 06/08/2020. Em 03/12/2020, foi notificada ao sujeito passivo, na pessoa do seu procurador/mandatário, nos termos do artigo 40º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o advogado Dr. …………. (...), a alteração da Ordem de Serviço para externa. Para o efeito foi enviada a carta aviso, por via postal, para a morada da representante/gestora de bens do sujeito passivo, Av. (…) – P. A., 21..-1.. S. C., através do ofício n.º 2016 de 29/10/2020 e para a morada do procurador do sujeito passivo (Dr. ……… (...)), Rua (...) – 1…-2… Lisboa, através do ofício n.º 2018 de 29/10/2020. Ambos os ofícios foram entregues no dia 02/11/2020.

II.2 – Motivo, âmbito e incidência temporal

O procedimento externo, supra identificado, é de âmbito parcial em sede de IRS, para o ano de 2016 e teve origem na Nota de Entrega n.º 320 de 2018, do Serviço de Apoio à Inspeção Tributária.

II.3 – Outras Situações

II.3.1 – Caracterização do sujeito passivo
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O sujeito passivo objeto do presente procedimento inspetivo, é a Srª AA……… (...) (doravante, também denominada de Sra. AA……… (...) ou sujeito passivo), NIF: (...), residente na República de Angola, e com habitação permanente em RUA (…) LUANDA, REPÚBLICA DE ANGOLA.

No âmbito da ação inspetiva em curso, verificou-se, através do cadastro da AT, que no exercício de 2016, a Sra. AA………, era sócia, e gerente, das entidades indicadas no Quadro seguinte, e tinha como gestora de bens, e sua representante, a sua filha, a Sra. BB……… (doravante denominada de Sra. BB……….), com morada em AV (…) – 21.. – 1… SAMORA CORREIA.

[IMAGEM]

Ressalva-se o facto de que a entidade com a atual designação social de “…….………… – INDÚSTRIA DE BEBIDAS, LIMITADA (SUCURSAL EM PORTUGAL)” com o NIPC: (...), segundo o registo “Insc.2/AP.20/201804262” da Certidão Permanente, até abril de 2018, tinha outra designação social, em concreto, “………….. COMÉRCIO GERAL e ………… LIMITADA (SUCURSAL EM PORTUGAL”. Pelo que qualquer referência a qualquer uma destas designações sociais, respeitam à mesma entidade, com o NIPC:

(...).

Os rendimentos declarados, pelo sujeito passivo, no território português, entre 2010 e 2016, foram os seguintes:

[IMAGEM]
Os rendimentos, supra indicados, são rendimentos ilíquidos da categoria A pagos pela entidade “……….- INDÚSTRIA DE BEBIDAS, LIMITADA (SUCURSAL EM PORTUGAL), da qual a Sra. AA……… (...) é gerente, segundo informação constante da base de dados da AT.

Não obstante, o sujeito passivo em resposta à notificação postal do dia 06/08/2020, conforme ponto “II.3.2.1 – Notificação postal do dia 06/08/2020” deste relatório, tenha afirmado, que a Sra. AA……… é sócia e gerente, detendo, 95% do capital da sociedade entidade “……….. - INDÚSTRIA DE BEBIDAS, LIMITADA”, sediada em Angola, auferindo, em Angola, lucros e salários pagos por essa entidade, tais factos não foram comprovados pelo sujeito passivo.

Pela análise e consulta da Certidão Permanente da “………… - INDÚSTRIA DE BEBIDAS, LIMITADA (SUCURSAL EM PORTUGAL)”, sabe-se que esta entidade, até abril de 2018 tinha a sua sede em (…) – Luanda/Angola e um capital social de 100.000,00 kwanzas, e atualmente tem sede em Avenida 4 de Fevereiro– Luanda/Angola e um capital social de 800.000,00 kwanzas, mas, não identifica os detentores do capital social.

Considerando o exposto, estes Serviços de Inspeção, desconsideram a declaração do sujeito passivo quanto ao facto de a Sra. AA……… (...) seja detentora de 95% do capital da entidade angolana “……….(...) - INDÚSTRIA DE BEBIDAS, LIMITADA”

II.3.2 – Notificações

II.3.2.1 – Notificação postal do dia 06/08/2020
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No âmbito do presente procedimento, foi realizado, no dia 06/08/2020, o seguinte pedido de esclarecimentos, através do ofício n.º 1558, para a morada da representante e gestora de bens do sujeito passivo, a Sra BB……… (...), (…) – Porto Alto:

(…)

O n/ofício n.º 1 558 foi rececionado no dia 10/08/2020.

No dia 20/08/2020, o Dr. ……… (...), advogado, na qualidade de procurador/mandatário da Sra. AA……… (...), através de mail, solicitou uma prorrogação do prazo para resposta aos esclarecimentos solicitados, por mais 10 dias, pedido este que foi deferido, após apresentação da procuração forense (no dia 21/08/2020).

(…)

No dia 31/08/2020, foi registada nesta Direção de Finanças, através do sistema GPS, a entrada com o 2020E002026760, de um mail enviado pelo Dr. …….. (...), na qualidade de procurador da Sra. AA……… (...), com o seguinte teor:

(…)

Para além disso, e não obstante ter sido notificada para, se assim o entendesse, autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira - Direção de Finanças de Santarém – Serviços de Inspeção Tributária, (…), verificar se era titular, ou estava autorizada a movimentar, contas bancárias, bem como para consultar ou solicitar junto de qualquer Instituição de Crédito ou Sociedade Financeira, todos os documentos bancários (incluindo extratos, cópia de cheques - frente e verso - emitidos ou depositados nas contas da autorizante, operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito, ou qualquer outro documento de suporte de registo de movimento financeiro), com referência ao ano de 2016, não o fez, por entender que os esclarecimentos prestados e os documentos apresentados, justificavam “… a origem do acréscimo de despesa efetuada”, conforme articulado n.º 7 do texto da resposta ao pedido de esclarecimentos.

No dia 17/09/2020, foi registada a Entrada n.º 2020E002175855 do sistema “GPS”, relativa a envio de dois documentos, em resposta ao solicitado no ofício n.º 1 558, conforme se apresenta:

(…)

Dos 5 documentos que o sujeito passivo protestou juntar, até à presente data, só foram apresentados os dois documentos supra expostos, sendo que um respeita a transferência da conta titulada em nome de …….. (...), seu pai, e o outro a transferência bancária, do “……….. SARL, Angola-Luanda”, cujo ordenante é a Sra. AA……… (...).

II.3.2.2 – Notificação pessoal de pedido de esclarecimentos de 03/12/2020

Através de contacto telefónico tido com a Srª. BB………. (...), na qualidade de representante e gestora de bens do sujeito passivo, agendou-se para o dia 13 de novembro, reunião, com o propósito de realizar notificação pessoal de pedido de esclarecimentos ao sujeito passivo, na pessoa do seu representante, a qual não se realizou, por indisponibilidade da Srª. BB………(...), conforme mail, do dia 12/11/2020, que se apresenta: (…)
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Após várias tentativas frustradas de contacto telefónico, com a Srª. BB……… (...), para reagendamento da reunião, no dia 20/11/2020, foi enviado o seguinte mail: (…)

Informa-se, que a Srª BB…….. (...), não respondeu ao mail para reagendamento da reunião, pelo que, estes Serviços de Inspeção contactaram telefonicamente o procurador da Srª. AA……… (...), o advogado Dr. …….. (...), para agendamento da realização de notificação pessoal de pedido de esclarecimentos ao sujeito passivo, na pessoa do seu procurador.

No dia 03/12/2020, foi o sujeito passivo notificado pessoalmente, na pessoa do seu procurador/mandatário, nos termos do artigo 40º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do seguinte pedido de esclarecimentos (cfr. Anexo 1): (…)

No dia 23/12/2020, foi registada a Entrada n.º 2020E003060712, do sistema “GPS”, relativa à resposta do sujeito passivo à notificação pessoal:

(…)

Observando a resposta do sujeito passivo, e atendendo à “questão prévia - articulados n.º 4, n. º 5 e n.º 6”, esclarece-se que o FF…….., na resposta ao solicitado por esta Direção de Finanças no ofício n.º 2 013 de 29/10/2020, comunicou o seguinte:

“De: (…)@s b..pt [(…)@s.pt]

Enviado: quarta-feira, 11 de Novembro de 2020 16:03

Para: DF Santarém - Div Inspeção Tributária II

Cc: (…)@s.pt

Assunto: N/Referência: PEX_0000244381_AA_PROC_NIF (...)_OF_2013_EDF_1

Ex.mos Senhores,

Em resposta ao ofício de V. Exª., acima referenciado no assunto deste e-mail, juntamos o ficheiro em anexo, em formato xls., com a seguinte designação: - ENVIADO_REP_06_11_2020 (informação das contas junto desta Instituição);

O ficheiro em anexo, em formato xls., faz parte integrante da comunicação. O mesmo deve ser impresso, para junção ao respetivo processo;

Relativamente aos restantes elementos - movimentos das contas no período de 01-01-2016 a 31- 12-2016 - informamos que dada a necessidade de extração de dados, estamos a diligenciar junto dos serviços competentes os elementos pretendidos, pelo que logo que possível procederemos em conformidade com o pedido de V. Exas.;

(…)”.
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O ficheiro “ENVIADO_REP_06_11_2020 (informação das contas junto desta Instituição)”, contém a seguinte informação:

[IMAGEM]

No dia 13/11/2020, foi enviada a seguinte informação:

“De: (…)@s.pt [(…)@FF……..pt]

Enviado: sexta-feira, 13 de Novembro de 2020 13:00

Para: DF Santarém - Div Inspeção Tributária II

Cc: (…)@s.pt

Assunto: N/Referência: PEX_0000244381_AA_PROC_NIF (...)_OF_2013_EDF_CONC

Ex.mos Senhores,

Em resposta ao ofício de V. Exª., acima referenciado no assunto deste e-mail, na sequência da nossa anterior comunicação datada de 11 de novembro de 2020 e em conclusão, informa-se como segue:

I. As contas números …….. (…), ……...(…) e …….. (…) não registaram movimentos no período em análise;

II. Juntamos os ficheiros em anexo, em formato xls., com as seguintes designações:

a. Listagem_movimentos_…….. (...) (movimentos da conta número …….. (...) durante o período compreendido entre 01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016);

b. Listagem_movimentos_…….. (...) (movimentos da conta número …….. (...) durante o período compreendido entre 01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016);

c. Listagem_movimentos_…….. (...) (movimentos da conta número …….. (...) durante o período compreendido entre 01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016);

d. Listagem_movimentos_…….. (...) (movimentos da conta número …….. (...) durante o período compreendido entre 01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016);

III. Os quatro ficheiros em anexo, em formato xls., fazem parte integrante da comunicação. Os mesmos devem ser impressos, para junção ao respetivo processo; (…)”.

Como se verifica, o FF……..., identificou várias contas de depósitos à Ordem tituladas em nome do sujeito passivo, relativas a “Nome da entidade: - AA……… (...)”, a que corresponde o “NIF da Entidade – (...)”, ind(...) o n.º de conta atual e o n.º de conta de origem, isto porque o FF…….. adquiriu o CC……..., e as contas atuais identificadas com o n.ºs: …….. (...), …….. (...) e …….. (...), tinham como conta de origem do CC………. as contas identificadas com os seguintes n.ºs: ………(…), …….(...) e …….(...), respetivamente.
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Relativamente à conta identificada com o n.º …….. (...), esta não teve origem no CC………., mas sim, no FF……...

O fundamento, de facto, que possibilita estes Serviços de Inspeção solicitar esclarecimentos e documentos relativos às contas bancárias do FF………. identificadas com os n.ºs …….. (...), …….. (...) e …….. (...), foi a informação enviada pelo FF………., na qual identifica a Srª. AA……… (...) como titular destas contas, como aliás foi demonstrado.

O fundamento, legal, que permite à Inspeção Tributária solicitar esclarecimentos e documentos relativos à conta bancária n.º …….. (...) do FF………., é exatamente o mesmo que permite que a Inspeção Tributária solicite esclarecimentos e documentos relativos às restantes contas bancárias.

Relativamente à “questão prévia - (articulado n.º 7)”, os funcionários que tiveram acesso aos elementos constantes das contas bancárias, que o sujeito passivo afirma desconhecer, foram:

Inspetora Tributária ………. (...), NIP: (...), e o Inspetor ……… (...), NIP: (...), credenciados para o procedimento inspetivo inerente à Ordem de Serviço n.º OI201800137, supra referida.

Não obstante, o Banco FF………., ter identificado a conta n.º …….. (...), como titulada pela Sra AA……… (...), pela análise dos movimentos registados a débito da mesma (saídas de fluxo financeiros), constatou-se a existência de valores relativos a salários pagos à Sra AA……… (...), e ainda, pela consulta do cadastro da AT, constatou-se que o IBAN associado à atividade da entidade ………..(...) COMÉRCIO GERAL e ……….. LIMITADA(SUCURSAL EM PORTUGAL), com o NIPC: (...), é o PT …….(...)34, que corresponde à conta n.º ……(...) identificada pelo FF………..

Considerando os factos anteriormente expostos, conclui-se que a conta n.º …….. (...) identificada pelo FF………., é da entidade …….(...) COMÉRCIO GERAL e …….. (...) (SUCURSAL EM PORTUGAL), com o NIPC: (...), da qual a Sra AA……… (...) é representante/gerente, pelo que esta conta não será considerada para efeitos de análise no âmbito do presente procedimento inspetivo.

Não deixa de ser estranho, na resposta à notificação pessoal do dia 03/12/2020, que o sujeito passivo, tendo obrigatoriamente conhecimento deste facto, quando referiu que esta conta não era titulada pela Sra AA……… (...), não tenha clarificado esta situação.

II.3.3 – Derrogação do sigilo bancário

2016, o mesmo foi notificado, via postal, em 06/08/2020, através do ofício n.º 1 558, já referido, o qual foi entregue no dia 10/08/2020, do seguinte:

“…poderá a Srª AA……… (...), caso assim o entenda, conceder autorização Autoridade Tributária e Aduaneira - Direção de Finanças de Santarém – Serviços de Inspeção Tributária, nos termos do n.º 1 do artigo 79º do Decreto-Lei N.º 298/92, de 31 de dezembro, para junto do Banco de Portugal, e na Base de Dados de Contas, verificar se é titular, ou está autorizado a movimentar, contas bancárias, bem como para consultar ou solicitar junto de qualquer Instituição de Crédito ou Sociedade Financeira, todos os documentos bancários (incluindo extratos, cópia de cheques - frente e verso - emitidos ou depositados nas contas
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da autorizante, operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito, ou qualquer outro documento de suporte de registo de movimento financeiro), com referência ao ano de 2016, preenchendo e assinando o documento anexo, com a assinatura que consta nas respetivas instituições bancárias, e posterior remessa a estes Serviços de Inspeção, para a morada que consta em rodapé no presente ofício.”

De referir que, até à presente data, não foi rececionada resposta por parte do sujeito passivo.

Considerando tal facto, e a disposição legal constante do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 63º- B da LGT, com a redação que se encontrava em vigor à data dos factos, a Administração Tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, bem como a informações ou documentos de outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.º da lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterado pelos decretos-leis nº 317/2009, de 30 de outubro, e nº 242/2012, de 7 de novembro, sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos.

De acordo com a decisão, de autorização da derrogação do sigilo bancário, conforme Despacho da Sra. Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 19/10/2020, estes Serviços de Inspeção foram autorizados a aceder diretamente a todas as informações e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito nacionais, de que sejam titulares os sujeitos passivos, para o período compreendido entre 01/01/2016 e 31/12/2016.

Em conformidade, solicitou-se ao Banco de Portugal através do ofício n.º 1936, de 20/10/2020, a identificação das entidades bancárias com quem os sujeitos passivos realizaram contratos de natureza financeira, em resposta ao solicitado, o Banco de Portugal, identificou as seguintes

entidades:

 ……. – FF…….., SA

 ….. – ……….., SA

 ……. – ….…….. Portugal, SA

 ……. – ………., S.F.C., SA

 …….. – ……….. – Sucursal em Portugal, SA

 …….. – ……….., SA

Solicitou-se a estas entidades o envio dos extratos bancários das contas tituladas em nome do sujeito passivo.

Os extratos bancários enviados relativos a contas de depósitos à ordem, que relevam para os presentes procedimentos inspetivos, são os seguintes (cfr. Anexo 2):
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Não obstante, o FF……….., ter identificado a conta n.º …….. (...), como titulada pela Sra AA……… (...), pela análise dos movimentos registados a débito da mesma (saídas de fluxo financeiros), constatou-se a existência de valores relativos a salários pagos à Sra AA……… (...), e ainda, pela consulta do cadastro da AT, constatou-se que o IBAN associado à atividade da entidade ……..(...) COMÉRCIO GERAL e ………..(...)(SUCURSAL EM PORTUGAL), com o NIPC: (...), é o PT …….. (...)34, que corresponde à conta n.º …….. (...) identificada pelo FF………. .

Considerando os factos anteriormente expostos, conclui-se que a conta n.º …….(...) identificada pelo Banco FF………., é da entidade ……..(...) COMÉRCIO GERAL e ……….(...)(SUCURSAL EM PORTUGAL), com o NIPC: (...), da qual a Sra AA……… (...) é representante/gerente, pelo que esta conta não será considerada para efeitos de análise no âmbito do presente procedimento inspetivo.

Relativamente às contas n.º …….. (...) e n.º …….. (...) do FF………., não tendo a AT, à presente data, conhecimento de quaisquer factos que indiciem que estas contas não são tituladas pela Srª AA……… (...), irá proceder à análise das mesmas, no âmbito do presente procedimento inspetivo.

As restantes contas registadas nas restantes entidades, respeitam, essencialmente, a extratos relativos a concessão de crédito, com exceção do B. ………., que informou que na data indicada o NIF (...), não titulava quaisquer contas nessa instituição de crédito.

II.3.4 – Valores registados a crédito nos extratos bancários que consubstanciam rendimentos obtidos em território nacional, não sujeitos a correção no âmbito do presente procedimento inspectivo.

II.3.4.1 – Rendimentos da categoria A

Pela consulta dos extratos bancários, obtidos no âmbito da derrogação do sigilo bancário, conforme ponto “II.3.3 – Derrogação do sigilo bancário deste relatório”, verificaram-se os seguintes movimentos, registados a crédito (entradas de fluxos financeiros), na CONTA n.º …….. (...), do BANCO FF…….:

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Os movimentos registados a crédito nesta conta bancária, foram identificados, e notificados ao sujeito passivo, questionando-o sobre:

 a natureza da operação subjacente a cada entrada de valores e identificação da entidade/pessoa que originou/ordenou esse movimento, ind(...) o respetivo nome/designação e numero de identificação fiscal (NIF/NIPC), e ainda;

 no caso de transferência(s) entre contas tituladas pelo sujeito passivo, distintas, das apresentadas no Anexo 1 à presente notificação: a identificação da(s) entidade(s) bancária(s) e respetivo(s) IBAN(s), de onde, essa(s) transferência(s) foi(ram) realizada(s), e a natureza da(s) operação(ões)
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subjacente(s) à(s) mesma(s), em notificação postal do dia 03/12/2020, conforme exposto no ponto “II.3.2.2 – Notificação pessoal de pedido de esclarecimentos de 03/12/2020” , deste relatório.

Em resposta à notificação, o sujeito passivo esclareceu que os valores no montante de € 810 00, registados nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro e Dezembro respeitavam a salários pagos pela sociedade “……..(...) - INDÚSTRIA DE BEBIDAS, LIMITADA (SUCURSAL EM PORTUGAL”), NIPC: (...), e que os valores de € 1.636,00, registados em Junho e Novembro, correspondiam também a salários pagos pela mesma entidade.

Pela consulta da declaração de rendimentos modelo 3 do IRS, de 2016, constatou-se que o valor declarado como rendimentos líquidos da categoria A, pagos pela entidade “……..(...) - INDÚSTRIA DE BEBIDAS, LIMITADA (SUCURSAL EM PORTUGAL”) foi de € 11.452,00.

Pelo que se conclui, que os valores registados, no quadro supra apresentado, e que ascendem ao montante de € 11.452,00, foram declarados e sujeitos a tributação em sede de IRS, a titulo de rendimentos da categoria A.

(…)

IV. Motivo e exposição dos factos que implicam o recurso a avaliação indirecta

IV.1. – Rendimentos da categoria G - acréscimos patrimoniais não justificados

IV.1.1. - Movimentos registados a créditos nos extratos de contas bancárias tituladas pela Srª. AA……… (...), obtidos no âmbito da derrogação do sigilo bancário.

Pela consulta dos extratos bancários, obtidos no âmbito da derrogação do sigilo bancário, conforme exposto no ponto “II.3.3 – Derrogação do sigilo bancário”, deste Relatório, verificaram-se movimentos, registados a crédito (entradas de fluxos financeiros), das seguintes contas:

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Os movimentos registados a crédito nestas contas bancárias, foram identificados, e notificados ao sujeito passivo, questionando-o sobre:

 a natureza da operação subjacente a cada entrada de valores e identificação da entidade/pessoa que originou/ordenou esse movimento, ind(...) o respetivo nome/designação e numero de identificação fiscal (NIF/NIPC); e ainda,

 no caso de transferência(s) entre contas tituladas pelo sujeito passivo, distintas, das apresentadas no Anexo 1 à presente notificação: a identificação da(s) entidade(s) bancária(s) e respetivo(s) IBAN(s), de onde, essa(s) transferência(s) foi(ram) realizada(s), e a natureza da(s) operação(ões) subjacente(s) à(s) mesma(s), em notificação postal do dia 03/12/2020, conforme exposto no ponto “II.3.2.2 – Notificação pessoal de pedido de esclarecimentos de 03/12/2020”, deste relatório. Até à presente data, o sujeito passivo só esclareceu a natureza das operações subjacentes aos seguintes valores registados a crédito na conta do “FF……… n.º …….. (...)”:
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Pela descrição dos movimentos registados a crédito nos extratos bancários, das 4 contas do FF……., supra referidas, identificam-se aqueles que não foi possível conhecer a origem e/ou a natureza das operações subjacentes aos mesmos:

IV.1.1.1. – FF……...: CONTA …….. (...)

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Os movimentos registados nesta conta estão expressos em Dólares Americanos, pelo que estes serviços de inspeção, utilizaram o ficheiro de excel de “taxas de câmbio desde janeiro de 1999 (ficheiro xlsx ou ficheiro csv)” disponível no site do Banco de Portugal: Estatísticas > Consultar dados > Taxas de câmbio, conforme “link: https://www.bportugal.pt/taxas-cambio”, para converter os valores, registados nesta conta, de Dólares Americanos para Euros.

IV.1.1.3 – Banco FF………. CONTA …….. (...)

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Será de referir que nesta conta do B. “FF………” existem outras entradas de meios financeiros, devidamente justificadas e comprovadas, que por isso não estão incluídas no quadro supra apresentada, e que são as seguintes:

 o montante de € 11.452,00 respeitantes a rendimentos da categoria A, já analisadas no ponto “II.3.4 – Valores registados a crédito nos extratos bancários que consubstanciam rendimentos obtidos em território nacional, não sujeitos a correção no âmbito do presente procedimento inspetivo” , deste Relatório, já declaradas e tributadas em sede de IRS; e,

 o montante de € 21.358,19, correspondente ao seguinte movimento registado nesta conta bancária:

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segundo resposta do sujeito passivo à notificação pessoal do dia 03/12/2020, conforme exposto no ponto “II.3.2.2 – Notificação pessoal de pedido de esclarecimentos de 03/12/2020”, deste relatório, este movimento, corresponde a transferência bancária do banco de Fomento de Angola, ordenada pelo próprio sujeito passivo.

Os movimentos registados a crédito (entradas de fluxos financeiros), nas contas supra identificadas, aumentaram o património pessoal do sujeito passivo.

Notificado o sujeito passivo, para que justificasse, quer a origem quer a natureza dessas entradas de fluxos financeiros, o mesmo, respondeu o seguinte:

 no caso das seguintes contas bancárias: n.º …….. (...) e n.º …….. (...) (bem como da conta n.º …….. (...), mas que foi excluída da presente análise conforme já se referiu), o sujeito passivo não respondeu, alegando que, não era titular das mesmas. No entanto, o FF……….., identificou a Srª AA……… (...) como titular dessas contas, e na conta n.º …….. (...
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), há um registo de movimento com origem em entidade relacionada com a Srª AA……… (…), conforme se expõe:

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 Relativamente à conta bancária n.º …….. (...), o sujeito passivo, justificou os

movimentos pagos a titulo de salários, que ascendem ao valor total de € 11.452,00, e uma transferência bancária do ………... no montante de € 21.358,19, cuja ordem partiu da Srª. AA………;

 No que respeita aos restantes movimentos, que totalizam o valor de € 690.838,00, o sujeito passivo, respondeu o seguinte:

(…)

Atendendo, ao exposto, e desconsiderando o facto de o sujeito passivo, afirmar que não é titular das contas bancárias n.º …….. (...) e n.º …….. (...), do FF………., estes Serviços de Inspeção, concluem que os movimentos registados a crédito (entradas de fluxos financeiros), nas contas supra identificadas, não justificados e não comprovados, pelo sujeito passivo, relativamente à natureza da operação subjacente e à identificação da entidade/pessoa que originou/ordenou esse movimento (ind(...) o respetivo nome/designação e numero de identificação fiscal), aumentaram o seu património pessoal, nos seguintes montantes:

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Este valor de € 2.178.674,63, será considerado como acréscimo patrimonial não justificado – rendimentos da categoria G de IRS -, no ano de 2016, nos termos da legislação indicada no ponto seguinte: “IV.1.2 – Legislação aplicável - Enquadramento como acréscimos patrimoniais não justificados”, deste Relatório.

O valor supra apurado, no montante de € 2.178.674,63, proposto no projeto de relatório como acréscimo patrimonial não justificado – rendimentos da categoria G de IRS, no ano de 2016, é alterado para o valor de € 660.838,00, atendendo à fundamentação exposta no ponto “IX- Direito de Audição” deste Relatório.

IV.1.2 – Legislação aplicável - Enquadramento como acréscimos patrimoniais não justificados

Antes de mais, e de acordo com o disposto no art.º 1º do Código do IRS, este imposto incide sobre o valor anual dos rendimentos das diversas categorias, f(...) esses rendimentos sujeitos a tributação seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.

(…)
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O art.º 13º do Código do IRS, preconiza no seu n.º 1, que as pessoas singulares não residentes em território português ficam sujeitas a IRS, pelos rendimentos obtidos em território português, e o art.º 18º do mesmo Código, define quais os rendimentos que se consideram obtidos em Portugal, conforme se expõe:

(…)

O artigo 9º do Código do IRS (CIRS), dispõe o seguinte:

(…)

Os artigos 87º e 89º - A, ambos da Lei Geral Tributária (LGT), preconizam o seguinte:

(…)

Considerando o preceituado legal supra apresentado, e os factos anteriormente expostos, o valor de € 2.178.674,63, relativo a entradas de fluxos financeiros em contas bancárias tituladas pela Srª. AA……… (...), consubstanciam um acréscimo do seu património, não justificado, e divergente dos valores declarados em sede de IRS, pelo que se consideram verificados os pressupostos da alínea f) do n.º 1 do art.º 87º da LGT.

Obs. O valor supra apurado, no montante de € 2.178.674,63, é alterado para o valor de € 660.838,00, atendendo à fundamentação exposta no ponto “IX- Direito de Audição” deste Relatório.

V. Critérios de cálculo dos valores corrigidos com recurso a Avaliação Indireta

Em face do exposto no ponto anterior, concluiu-se pela existência de acréscimos patrimoniais não justificados no valor de € 2.178.674,63, para o ano de 2016, a tributar como rendimentos da Categoria G, conforme Quadros de apuramento seguintes, em face dos normativos legais preconizados na alínea d) do nº 1 do artigo 9º do Código do IRS, alínea f) do n.º 1 do art.º 87º e o nº 3 e nº 5, do artigo 89º-A, ambos da Lei Geral Tributária.

Estipulava o n.º 5 do artigo 89º – A da Lei Geral tributária, ao tempo em vigor, que se considera rendimento, em sede de IRS, a enquadrar na Categoria G, a diferença entre o acréscimo de património e os rendimentos declarados líquidos nos mesmos períodos de tributação.

Assim:

V.I. – Correções Propostas

V.I.I. – Rendimentos da Categoria G (acréscimos patrimoniais não justificados) – 2016

Em face do exposto, nos pontos anteriores, o valor dos acréscimos patrimoniais não justificados, ascende a € 2.178.674,63, conforme se demonstra no Quadro seguinte:
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O valor de € 2.178.674,63 considerado como Rendimentos da Categoria G - acréscimo patrimonial não justificado -, nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 9.º do Código do IRS, é tributado à taxa especial de 60 %, conforme dispõe o nº 11 do artigo 72º do mesmo diploma, à data dos factos (actual nº 16 do mesmo artigo), não sendo tal importância sujeita a englobamento com os restantes rendimentos.

Deste modo, o valor do IRS em falta ascende a € 1.307.204,78.

Obs. O valor supra apurado, no montante de € 2.178.674,63, proposto no projeto de relatório como acréscimo patrimonial não justificado – rendimentos da categoria G de IRS, no ano de 2016, é alterado para o valor de € 660.838,00, atendendo à fundamentação exposta no ponto “IX. Direito de Audição” deste Relatório.

(…)

X – Direito de Audição

No âmbito do procedimento de inspeção ao abrigo da Ordem de Serviço Externa n.º OI201800137 foi o sujeito passivo notificado, por via postal, no dia 07/01/2021, para, no prazo de 15 dias, querendo, exercer o direito de audição, nos termos do artigo 60º da Lei Geral Tributária (LGT) (aprovada pelo Decreto – Lei n.º 398/98 de 17/12) e artigo 60º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPITA) (aprovado pelo Decreto Lei n.º 413/98 de 31/12), através do n/ofício n.º 59, enviado para a morada do seu procurador/mandatário, o Dr. …….. (…), advogado, Rua (…), 1..-2… Lisboa, o qual foi recebido no dia 11/01/2021.

IX.1 – Factos ocorridos no decurso do direito de audição geradores das alterações ás correções propostas no Projeto de Relatório

IX.1.1 – Resposta do Banco FF………., ao pedido de esclarecimentos realizado pelos Serviços de Inspeção, no dia 05/01/2021, via mail

No ponto “II.3.2.2 – Notificação pessoal de pedido de esclarecimentos de 03/12/2020” do projeto de relatório, foi relatado, o facto de o sujeito passivo em resposta à notificação pessoal de pedido de esclarecimentos do dia 03/12/2020, ter comunicado que, não era titular das contas do FF……..., identificadas com os n.ºs: …….. (...), …….. (...) e …….. (...).

Atentando ao alegado pelo sujeito passivo, estes Serviços de Inspeção no dia 05/01/2021, solicitaram ao FF………., por mail, os seguintes esclarecimentos:

“Bom dia.

Ex.mos Senhores, no dia 29/10/2020, a Direção de Finanças de Santarém, através do ofício n. º 2013, solicitou à vossa Instituição Bancária, ao abrigo do pedido de derrogação do dever do sigilo bancário, mediante autorização concedida pela DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, nos termos do n.º 4 e da alínea b) do n.º 1 do art.º 63º-B da Lei Geral Tributária (L.G.T.), o envio, no prazo de 10 dias, dos extratos de todas as contas bancárias do sujeito passivo, AA……… (...), NIF (...).
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Em resposta ao solicitado, foi remetido por vós, através de dois mails, datados de 11/11/2020 e 13/11/2020, com indicação no “assunto” dos respetivos mails:

 Mail do dia 11/11/2020:

”N/ReferênciaPEX_0000244381_AA_PROC_NIF(...)_OF_2013_EDF_1”, e;

 Mail do dia 13/11/2020:

“N/Referência: PEX_0000244381_AA_PROC_NIF (...)_OF_2013_EDF_CONC”

No mail do dia 11/11/2020, a identificação das contas tituladas em nome da Sra AA……… (...), NIF (...), através do seguinte ficheiro de excell, por vós remetido:”

ENVIADO_REP_06_11_2020 (informação das contas junto desta Instituição)”, as contas identificadas foram as seguintes:

(…)

No mail do dia 13/11/2020, enviaram os extratos bancários em formato excel, das seguintes contas, que apresentavam movimentos no período 01/01/2016 a 31/12/2016:

II. Juntamos os ficheiros em anexo, em formato xls., com as seguintes designações:

a. Listagem_movimentos_…….. (...) (movimentos da conta número …….. (...) durante o período compreendido entre 01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016);

b. Listagem_movimentos_…….. (...) (movimentos da conta número …….. (...) durante o período compreendido entre 01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016);

c. Listagem_movimentos_…….. (...) (movimentos da conta número …….. (...) durante o período compreendido entre 01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016);

d. Listagem_movimentos_…….. (...) (movimentos da conta número …….. (...) durante o período compreendido entre 01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016); “

Em resposta, ao pedido de esclarecimentos realizado por estes Serviços de Inspeção à Sra AA……… (...), relativo a movimentos registados nas contas supra identificadas, a mesma afirmou:

(…)

Considerando os factos supra apresentados, solicita-se, com a máxima urgência, confirmação sobre a titularidade das seguintes contas:

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indicando (...) se a Srª. AA……… (...), NIF (...), é titular destas contas, e ainda, se for o caso destas contas serem tituladas por outras pessoas para além da Sra. AA……… (...), a identificação dessas pessoas.”
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No dia 08/01/2021, o FF……….., respondeu ao solicitado por estes Serviços de Inspeção, via mail, com o seguinte teor (cfr. anexo 3):

“Ex.mos Senhores,

Em resposta ao ofício de V. Exª., acima referenciado no assunto deste e-mail, informa-se como segue:

I. A Sra. AA……… (...), contribuinte fiscal número (...) não é titular das contas números …….. (...), …….. (...) e …….. (...), intervindo nas mesmas na qualidade de representante;

II. Informa-se a titularidade das contas acima indicadas:

Número de Conta Atual NIF do Interveniente Nome do Interveniente Tipo de Intervenção

 ………(...) 0(...) AA……… (...) GERENTE

 ………(...) ……….(...) - ………. EM POR TITULAR

 ………(...) 0(...) AA……… (...) PROCURADOR

 ……….(...) ………... PORTUGAL TITULAR”

 ……….(...) 0(...) AA……… (...) PROCURADOR

 ……..(...) ………….. ……… PORTUGAL TITULAR “.

IX.1.1.1 – Conta Bancária n.º …….. (...)

Relativamente a esta conta bancária, e, ainda em sede de projeto de relatório, estes Serviços de Inspeção, tinham concluído, que a mesma era titulada pela entidade ……..(...) COMÉRCIO GERAL e …….(...) (SUCURSAL EM PORTUGAL), com o NIPC: (...), da qual a Sra. AA……… (...) é representante/gerente, estes factos, foram confirmados na resposta do FF………..

Recordamos, que os movimentos bancários registados a crédito desta conta bancária, não relevaram para apuramento das correções propostas no Projeto de Relatório.

IX.1.1.2 – Conta Bancárias n.ºs: …….. (...) e …….. (...)

No Projeto de Relatório, enviado no dia 07/01/2021, as contas bancárias com o n.º …….. (...) e n.º …….. (...), do FF………., foram consideradas para efeitos de apuramento de valor a tributar em sede de IRS, para o exercício de 2016.

Atendendo à resposta do FF………., os valores de correção do IRS do sujeito passivo, propostos no Projeto de Relatório, serão alterados, em consequência contas n.º …….. (...) e n.º …….. (...), do FF………. não serem tituladas pela Sra. AA……… (...), pelo que não relevam para efeitos de tributação em sede de IRS, no âmbito do presente procedimento inspetivo.
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IX.1.2 – Documento do exercício do direito de Audição, remetido pelo sujeito passivo, na pessoa do seu procurador/mandatário, o Dr. º …….. (…), advogado, no dia 26/01/2021, via mail

O sujeito passivo exerceu o direito de audição, nos termos do artigo 60º da Lei Geral Tributária (LGT) (aprovada pelo Decreto – Lei n.º 398/98 de 17/12) e artigo 60º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPITA) (aprovado pelo Decreto Lei n.º 413/98 de 31/12), através de mail, do dia 26/01/2021, com o seguinte teor:

(…)

Apreciação pelos Serviços de Inspeção, do documento de exercício de audição e respectivos anexos:

No articulado 1 dos “FACTOS”, expõem-se factos apresentados no Projeto de Relatório, notificado ao sujeito passivo, no dia 07/01/2021 através do ofício n.º 59.

No articulado 2 dos “FACTOS”, refere-se o pedido de prorrogação por mais 10 dias do prazo para o exercício do direito de audição, solicitado pelo sujeito passivo, em 15/01/2020, e o indeferimento do mesmo. Relativamente a este facto, foram notificados os fundamentos ao sujeito passivo, via mail do dia 19/01/2021, em antecipação do ofício n.º 122, enviado por via postal no dia 19/01/2021, que justificam o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para o exercício do direito de audição:

No articulado 4 informa-se que a Sra. AA……… (...) é gerente e detentora de 95% do capital social da sociedade angolana denominada de “……..(...) – Industria de Bebidas, Limitada”, juntando para o efeito o “DOC.1”, que se materializa numa Certidão da “Direção nacional dos Registos e do Notariado – Conservatória do Registo Comercial de Luanda”

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Nos articulados 10, 11, 12 e 13, o sujeito passivo, explica a natureza das operações que originaram os depósitos supra identificados, esclarecendo que foram realizados pela sociedade portuguesa “EE……… (...) SA”, NIPC: ……...(...), por meio de cheques, e que as mesmas resultam de um contrato de mútuo, entre a Sra. AA……… (...) (mutuária e terceira contraente), uma sociedade angolana denominada de “DD…….(...), SA” (mutuante e primeira contraente) e ainda, a sociedade portuguesa denominada de “EE……… (...) SA”(depositante e segunda contraente), como tal, não correspondem a fluxos financeiros sujeitos a impostos, juntando para o efeito cópia do contrato de mútuo que identificou como “DOC.11” .

Segundo a fundamentação do sujeito passivo, “parece fácil verificar”, em face dos seguintes documentos:

 pelos cheques, todos, emitidos, pela entidade portuguesa “EE………. (...) SA”, á ordem da Sra. AA……… (...), os quais foram depositados, todos eles em abril, na conta bancária n.º ……..(...) da Sra AA……… (...), e que totalizam o montante de € 627.838,00;

 pelo contrato de mútuo, que se apresenta:
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(…)

Refere ainda o sujeito passivo que os 8 depósitos no montante total de € 627.838,00, “não correspondem a fluxos financeiros sujeitos a impostos, mas a quantias mutuadas que a Requerente AA……… (...), se obriga a devolver à DD………. SA, sociedade de direito angolano, e como tal, não correspondem a qualquer rendimento sujeito a IRS, correspondendo, assim, a dividas contraídas pela requerente”

A posição dos Serviços de Inspeção e a apreciação dos factos e esclarecimentos apresentados pelo sujeito passivo é a seguinte:

- Depósitos e respetivos cheques

Os documentos apresentados (DOC.2 a DOC.9), respeitantes, aos 8 depósito efetuados, todos eles, em abril de 2016, na conta bancária n.º …….. (...) da Sra. AA……… (...), que totalizam o montante de € 627.838,00, comprovam que os mesmos foram realizados, através de 8 cheques, todos emitidos pela entidade denominada de “EE………. (...) SA”, à ordem de “AA……… (...)” e assinados por “………. (…)”

Contrato de mútuo

Na clausula Primeira, do contrato de mútuo, os valores que a primeira contraente emprestará às segunda e terceira contraentes estão expressos em Dólares Americanos, pelo que estes serviços de inspeção, utilizaram o ficheiro de excell de “taxas de câmbio desde janeiro de 1999 (ficheiro xlsx ou ficheiro csv)” disponível no site do Banco de Portugal: Estatísticas > Consultar dados > Taxas de câmbio, conforme “link: https://www.bportugal.pt/taxas-cambio”, para converter os valores, de Dólares Americanos para Euros, ao câmbio do dia 14 de março de 2016, que foi de € 1,1119, data da assinatura do contrato. Assim a primeira contraente, no ano de 2016, emprestará:

- à primeira contraente “EE……… (...) SA”, quantias até 600.000 USD, ou seja, €

539.616,87(600.000/1,1119);

- à segunda contraente “AA……… (...)”, quantias 300.000 USD, ou seja, € 269.808,44 (300.000/1,1119);

Os artigos 1142º e 1143º do Código Civil, dispõem o seguinte:

(…)

Assim, o contrato supra apresentado, para ser válido, deveria ter sido realizado por escritura pública ou por documento particular autenticado, o que não é o caso do presente contrato de mútuo que nos foi apresentado, pois, não assume nenhuma das formas previstas para contratos de valor superior a € 25.000,00.
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Ainda que o contrato fosse válido, a substância do mesmo não comprova, quer que os cheques emitidos pela “EE……… (...) SA” à ordem da Sra. AA……… (...) e depositados na sua conta bancária, resultaram do presente contrato de mútuo entre a Sra. AA……… (...) (mutuária e terceira contraente), e a sociedade angolana denominada de “DD………(...), SA” (mutuante e primeira contraente), quer que a Sra AA……… (...), se obriga a devolver a esta entidade o montante de € 627.838,00. Pois:

- No contrato está explicito que a “DD……… SA” (mutuante e primeira contraente) emprestará à Sra. AA……… (...) (mutuária e terceira contraente), no ano de 2016, quantias até ao montante de 300.000 USD, ou seja, € 269.808,44 (300.000/1,1119), quando os cheques emitidos pela “EE………(...) SA” (depositante e segunda contraente), e depositados na conta bancária da Sra. AA……… (...), ascenderam ao montante de € 627.838,00, valor muito superior ao montante expresso no contrato, pelo que, objetivamente não se verifica correspondência entre o valor do contrato e o valor recebido pela Sra AA……… (...);

- O n.º4 da Clausula Primeira, dispõe, que a terceira contraente (AA……… (...)), desde já, se confessa devedora de todas as quantias que venham a ser creditadas na conta bancária identificada na clausula quarta, com o IBAN …….. (...) (conta pertencente à “EE……….(...) SA”/segunda contraente), correspondentes às solicitações da própria contraente, pelo que o contrato não comprova, que a Sra. AA……… (...), se obriga a devolver à “DD……..(...), SA” (mutuante e primeira contraente) o montante de € 627.838,00, conforme a requerente afirma no articulado 13 do direito de audição. Na tentativa de verificar se a Sra. AA……… (...) teria realizado alguma transferência para a conta identificada na clausula quarta, analisaram-se todas as saídas de fluxos financeiros da sua conta bancária n.º …….. (...), mas não se identificou nenhuma transferência de fluxos financeiros para a referida conta.

Concluindo, que o sujeito passivo comprovou que os seguintes depósitos registados na sua conta bancária n.º …….. (...), tiveram origem em cheques emitidos pela sociedade “EE………..(...) SA”

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mas não comprovou que esses valores monetários resultaram de dividas contraídas pela Sra AA……… (...) à sociedade angolana “DD………(...), SA”, resultando que os mesmos aumentaram o seu património, não conseguindo, o sujeito passivo justificar nem comprovar qual a natureza das operações que originaram o aumento do seu património no montante de € 627.838,00.

Articulado 14 – o sujeito argumenta ainda, que este contrato de mútuo já foi conferido pela AT, em inspeção tributária à empresa “EE…….. (...) SA”, para o ano de 2016. No entanto mas não comprova tal facto, nem informa qual o teor resultante da análise desse contrato pela AT. De qualquer modo esse facto é irrelevante para efeitos do presente procedimento inspetivo.

Articulados 15 a 20 – Nestes articulados a fundamentação apresentada pelo sujeito passivo de que os seguintes movimentos registados na sua conta bancária n.º …….. (...), que ascendem ao montante de € 28.000,00, não respeitam a quaisquer rendimentos ou acréscimos patrimoniais sujeitos a IRS ou outro imposto em Portugal:
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A fundamentação apresentada pelo sujeito passivo, no mail do dia 26/01/2021 foi a seguinte:

- as duas transferências de …….. (...), nos montantes de € 5.000,00 e € 10.000,00, segundo, esclarecimentos, do sujeito passivo, resultam de ”cedência”, em Angola, de correspondente valor em Kwanzas, para aplicações financeiras naquele país, com o compromisso de entrega em Portugal do respetivo contravalor, correspondendo, estas transferências à entrega do contravalor em euros e em Portugal, “do que cedido” pela Sra. AA……… (...), informando que não existem quaisquer documentos, que comprovem tais factos, pois a cedência foi gratuita e verbal. Relativamente aos documentos bancários relativos às transferências registadas na conta da Srª AA……… (...), esclarece que não os apresentou, pois, o banco ainda não disponibilizou tais documentos.

No dia 27/01/2021, o sujeito passivo enviou outro mail, solicitando que o documento identificado como “DOC.20”, anexado ao mesmo mail, fosse aceite e adicionado, ao direito de audição exercido no dia 26/01/2021, por mail, como documento justificativo das transferências de “…….. (...)”. O documento apresentado no mail do dia 27/01/2021, foi o seguinte:

(…)

A apreciação dos Serviços de Inspeção face aos factos e esclarecimentos apresentados pelo sujeito passivo é a seguinte:

A justificação apresentada pelo sujeito passivo, no dia 26/01/2021, não é muito explicita, pois, segundo o mesmo, a Srª AA……… (...) teria cedido “algo”, não se especif(...) exatamente o que foi cedido, nem que o contravalor do que, eventualmente, tenha sido cedido, correspondia às transferências de € 15.000,00 realizadas pelo Sr.º “……… (...)”.

No documento apresentado no dia 27/01/2021 (“DOC:20”), e pela leitura do mesmo, o sujeito passivo alterou a justificação dada em 26/01/2021, pois, agora é referido que, afinal, as transferências de € 15.000,00 realizadas pelo Sr. “…….. (...)”, respeitam a empréstimos do próprio à Sr.ª AA……… (...).

Ressalva-se que o facto de o sujeito passivo não apresentar os documentos das transferências bancárias, não releva no presente caso, pois no extrato bancário está expresso quem foi o ordenante das mesmas.

Para análise da situação o que releva é o facto de o sujeito passivo não ter comprovado, nem esclarecido de forma inequívoca, a natureza das operações subjacentes a essas transferências, por si apresentadas, quando o ónus da prova é do sujeito passivo, pois o “DOC.20” não é válido na sua forma, conforme disposto no artigo 1143º do Código Civil, que exige um documento assinado pelo mutuário. O documento apresentado (“DOC.20”) está assinado somente, pelo credor/mutuante.

Ou seja, no mesmo o devedor/mutuário não reconhece essa dívida para com o credor/mutuante, nem assume o compromisso de pagamento da mesma. Neste documento, também, não é identificada a conta bancária para a qual foram realizadas essas, supostas, transferências, não permitindo aferir da materialidade das mesmas.
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A transferência de ......(...), no montante de € 13.000,00, resultou, segundo informação prestada pelo sujeito passivo, de operação de câmbios de compra de moeda (euros) em Angola à Sra AA……… (...), e devolvido para Portugal por “........(...) por transferência bancária, juntando para o efeito o DOC.17, informa ainda, que não apresentou, documento bancário relativo à transferência de € 13.000,00, registadas na conta da Sra AA……… (...), que não apresentou, pois, o banco ainda não disponibilizou esse documento:

(…)

A apreciação dos Serviços de Inspeção face aos factos e esclarecimentos apresentados pelo sujeito passivo é a seguinte:

O documento apresentado, não comprova os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo, quanto à natureza subjacente à transferência de € 13.000,00, realizada por “Z(...)”, pelo que se considera que esta transferência bancária não foi justificada.

Articulados 21 a 25 – (…)

No articulado 29 a 32, o sujeito passivo, invoca o disposto no art.º 6º do RCPITA, e ainda o Despacho da Diretora Geral da AT de 19-10-2020, de derrogação do sigilo bancário, para vir requerer que estes Serviços de Inspeção solicitem ao FF………., os documentos de suporte, dos seguintes movimentos registados na conta bancária n.º ……..(...) titulada pela Sra AA……… (...), os quais respeitam a documentos solicitados pelo sujeito passivo ao banco, mas que não terão sido entregues:

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Estes Serviços de Inspeção, não irão requerer esses documentos ao banco, atendendo aos seguintes factos:

- O ónus da prova da origem e da natureza das operações subjacentes aos movimentos registados a crédito (entradas de fluxos financeiros) nas contas bancárias da Srª AA……… (...), que correspondem a aumentos do seu património pessoal, é do sujeito passivo;

- O sujeito passivo já foi notificado para prestar esclarecimentos sobre estes movimentos bancários na notificação pessoal do dia 03 de dezembro de 2020, mas só solicitou estes documentos ao banco no dia 15/12/2020, após 12 (doze) dias sobre a data da realização da notificação pessoal de pedido de esclarecimentos (dia 03/12/2020), e quanto faltavam somente 8 (oito) dias, para o fim do prazo de apresentação dos esclarecimentos solicitados;

- O pedido desses elementos ao banco, nesta fase, poderia colocar em causa o cumprimento do prazo máximo, de 6 meses, estabelecido no n. º 2 do artigo 36º do RCPITA, para conclusão do procedimento inspetivo externo.

Nas alíneas a) a d) do articulado 33, o sujeito passivo, indica quais as alterações que a AT-Direção de Finanças Santarém deveria realizar ao Projeto de Relatório.
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Relativamente à alínea a) do articulado 33, o sujeito passivo requer a exclusão dos fluxos financeiros registados nas contas bancárias: n.º …….. (...) e n.º …….. (...), do FF………. , por não serem contas tituladas pela Sra. AA……… (...), pelo que se remete para o ponto “IX.1.1 – Resposta do FF……., ao pedido de esclarecimentos realizado pelos Serviços de Inspeção, no dia 05/01/2021, via mail” do capitulo “IX- Direito de Audição” deste relatório, onde é apresentada a posição destes Serviços de Inspeção sobre esses factos, que é concordante com a requerida pelo sujeito passivo.

Nas alíneas b) e c), o sujeito passivo requer que os montantes de € 627.838,00, e de € 28.000,00 sejam excluídos da tributação como rendimentos da categoria G/ acréscimos patrimoniais, respetivamente.

Estes Serviços de Inspeção irão considerar estes montantes como rendimentos da categoria G/acréscimos patrimoniais, porquanto, o sujeito passivo não cuidou de provar, sendo o ónus da prova seu, a natureza das operações subjacentes a esses montantes, conforme fundamento e demonstrado por estes serviços de inspeção na análise dos articulados 5 a 14 e articulados 15 a 20.

No que respeita à alínea d), relativa ao montante de € 30.000,00 a posição da AT é convergente com o requerido pelo sujeito passivo, pelo que o valor de € 30.000,00 relativos á venda de veículos automóveis em Angola, não releva para tributação em sede de IRS.

Na alínea e), o sujeito passivo solicita a suspensão da decisão do relatório final, do valor de € 5.000,00, relativo a depósito de valores do dia 03-06-2020, recorrendo aos fundamentos apresentados nos “articulados 29 a 32”. Estes Serviços de Inspeção irão considerar este valor como rendimento da categoria G/acréscimos patrimoniais, conforme fundamentação apresentada para a não solicitação desse documento ao Banco FF……. constante dos “articulados 29 a 32”

IX.3 – Valores finais a tributar em sede de IRS, como rendimentos da categoria G (acréscimos patrimoniais não justificados)

Os valores a corrigir, em sede de IRS, apresentados no capitulo, “V.1 – Correções Propostas/V.1.1 – Rendimentos da Categoria G (acréscimos patrimoniais não justificados) – 2016”, serão alterados, em sede direito de audição, porquanto, terão em consideração, somente, os movimentos registados a crédito na conta n.º …….. (...), conforme exposto no ponto “IV.1.1.3 – FF……….: CONTA …….. (...)” , que totalizam o montante de € 660.838,00 (€ 627.838,00 + €28.000,00+ €5.000,00).

Valores a tributar em sede de IRS, como rendimentos da categoria G (acréscimos patrimoniais não justificados) resultantes dos movimentos registados a crédito na conta bancária do FF……..., n.º …….. (...), titulada pela Srª AA……… (...):

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O valor de € 660.838,00 considerado como Rendimentos da Categoria G - acréscimo patrimonial não justificado, nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 9.º do Código do IRS, é tributado à taxa especial de 60 %, conforme dispõe o nº 11 do artigo 72º do mesmo diploma, à data dos factos (atual nº 16 do mesmo artigo), não sendo, tal importância sujeita a englobamento com os restantes rendimentos.
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Deste modo, o valor do IRS em falta ascende a € 396.502,80.

(…)”

56-A Recorrente foi notificada do relatório de inspeção tributária mencionado no ponto precedente, na pessoa do seu mandatário constituído, através do ofício n.º 259 de 28/1/2021, do qual consta entre o mais que se dá por reproduzido, a respetiva data e a assinatura de “………(…)”, com a menção “O Substituto Legal do Diretor de Finanças”, e aposta de seguida a data “2021/01/28”, enviado sob registo “RF500256203PT”, datado de 1/2/2021 (fls. 30 do processo físico e p. a. junto a p. 322, numeração sitaf).

57-Nas faltas, ausências ou impedimentos do Diretor de Finanças de Santarém é seu substituto o Diretor de Finanças Adjunto, Licenciado ………. (…) (grupo III do despacho nº 11787-B/2016, publicado no Diário da República, II série, nº 190, de 3/10/2016).

58-Com a petição inicial do presente recurso a Recorrente juntou um contrato celebrado entre a sociedade comercial de direito angolano “DD……..(...), S.A.”, a sociedade comercial de direito português “EE……… (...), S.A.” e a Recorrente, que as partes denominaram de “CONTRATO DE MÚTUO”, do qual se extrata por relevante para os presentes autos: “(…)

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(…)

59-O presente recurso deu entrada em juízo via sitaf em 11/2/2021 (fls. 1 do processo físico).

O acórdão recorrido julgou não provada a seguinte matéria de facto:

Nada mais se provou com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir e o pedido, nomeadamente não resultou provado que:

A - A sociedade de direito angolano “DD………(...), S.A.” registou na sua contabilidade movimentos com base no contrato de mútuo celebrado entre esta, a sociedade comercial de direito português “EE……… (...), S.A” e a Recorrente.

B - A Recorrente pagou à sociedade de direito angolano “DD……..(...), S.A.” a importância mutuada de 1.000.000 USD.

C - Os cheques mencionados nos pontos 5) a 20) da factualidade assente resultaram do contrato de mútuo mencionado nos pontos 54) ou 58) da factualidade provada.

D - As transferências efetuadas por ……… (...), nos montantes de € 5.000,00 e € 10.000,00, de 11/8/2016 e 14/10/2016, respetivamente, correspondem a importâncias mutuadas pelo mesmo à Recorrente.

E - A transferência de ........(…) no montante de € 13.000,00 datada de 27/9/2016, corresponde a uma operação de câmbios de compra de moeda (euros em Angola) com entrega em Angola pela Recorrente, em Kwanzas, e devolvidos em Portugal em euros pelo referido ........, por transferência bancária.
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X
O acórdão fundamento, da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 11/07/2019, no âmbito do rec.2083/18.8BELRS julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.13 a 15-verso do presente apenso):

1-A coberto das ordens de serviço n.ºs OI201800644/645/646, emitidas em 29/03/2018 e, na mesma data notificadas ao sujeito passivo, a Direcção de Finanças de Leiria (Divisão de Inspecção Tributária II) iniciou um procedimento de inspecção ao sujeito passivo, A………….., aos anos de 2014, 2015 e 2016 – cfr. fls. não numeradas do Processo Instrutor em apenso;

2-No decorrer do procedimento inspectivo, o ora recorrente foi notificado para, no prazo de 10 dias, “Confirmar, corrigir ou completar os distintos valores de património apurados, apresentados documentos comprovativos desses valores à data de 31/12/2014, 31/12/2015 e 31/12/2016; b) Justificar o acréscimo patrimonial não compatível com os rendimentos declarados, com documentos comprovativos; c) Informar se autoriza a administração tributária a aceder a informações e documentos bancários em seu nome e, em caso afirmativo, deve preencher, assinar e devolver a declaração que segue em anexo, juntamente com fotocopia do cartão do cidadão/BI, relativamente aos anos de 2014, 2015 e 2016 (...)” – cfr. fls. não numeradas do processo instrutor em apenso aos autos;

3-Em 07/06/2018, o, ora, recorrente veio apresentar resposta referindo não concordar com os acréscimos de património superior a € 100.000,00, nos anos em questão, porque o seu domicílio fiscal é em Angola, como a seguir se descreve “(...) O Estado português não sendo o Estado de residência relevante para efeitos fiscais em 2014, 2015 e 2016, não tem competência tributária. Diga-se ainda que as declarações de IRS entregues dos anos em causa foram indevidamente entregues como residente fiscal em Portugal, porquanto o ora exponente não é cá residente. Donde, o imposto que pagou em Portugal não era devido, por os rendimentos em causa não poderem ser objecto de tributação pelo Estado Português, pelo que tem direito a ser reembolsado do imposto que pagou indevidamente. Termos em que deve ser arquivado o procedimento com os fundamentos supra descritos” - cfr. fls. não numeradas do processo instrutor em apenso aos autos;

4-Em 23/07/2018, foi elaborada informação/proposta de decisão, pela Directora-Geral da A.T., para o levantamento do sigilo bancário e acesso às contas bancárias de A…………. - cfr. fls. não numeradas do Processo Instrutor em apenso;

5-Na informação, referida no ponto anterior, é enunciado, resumidamente, o seguinte:

“

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- cfr. fls. não numeradas do Processo

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- cfr.fls.não numeradas do processo instrutor em apenso;

6-Por despacho de 17/10/2018, a Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, autoriza o acesso dos funcionários da A.T. às contas bancárias e documentos bancários existentes nas instituições bancárias de que seja titular o sujeito passivo, A……….., com referência ao período compreendido entre 01/01/2014 a 31/12/2016 como se enuncia:
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- cfr. fls. não numeradas do processo instrutor em apenso;

7-Nos anos de 2014, 2015 e 2016, A…………., entregou declarações fiscais Mod.3/ IRS, daqueles anos, indicando ser residente em Portugal – cfr. relatório inspectivo s/ pedido derrogação sigilo bancário a fls. não numeradas do Processo Instrutor em apenso;

8-Até Dezembro de 2017, A…………, possuía domicílio fiscal em Alcobaça – cfr. fls. 213 a 260 do SITAF;

9-Em 04/12/2017, A…………., comunicou à A.T. a alteração no cadastro do IRS para residente em Angola – cfr. relatório inspectivo s/ pedido derrogação sigilo bancário, a fls. não numeradas do Processo Instrutor em apenso e fls. 213 a 260 SITAF;

10-O, ora, recorrente é sócio-gerente de três sociedades com sede em Portugal, como a seguir se identificam:

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11-O recorrente declarou à A.T. nos anos de 2014, 2015 e 2016, os seguintes rendimentos no anexo A e anexo J das declarações de IRS:

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12-Em 2014, 2015 e 2016, o recorrente obteve rendimentos e foi tributado pelo rendimento de acções e obrigações detidas na sua titularidade, como seguidamente se enuncia:

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13-Entre 2014 a 2016, o recorrente efectuou várias doações e suprimentos a sociedades como a seguir se identifica:

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14-O recorrente foi titular das seguintes contas bancárias com os seguintes saldos distribuídos pelos anos de 2013, 2014, 2015:

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15-Nos anos de 2014, 2015 e 2016, o recorrente efectuou despesas evidenciadas no E-fatura, seguintes:

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16-O recorrente é proprietário desde, 25/02/2007, do imóvel urbano sito na Rua ………., freguesia ………., concelho de Leiria, inscrito na matriz sob o artigo 3717 – cfr. fls. 213 a 260 do SITAF;

17-O imóvel, identificado no ponto anterior, em 2007, tinha o valor patrimonial de € 83.840,00 e, gozou de isenção de IMI no período de 2007 a 2012, por se destinar a habitação própria e permanente do sujeito passivo/recorrente – cfr. fls. 213 a 260 do SITAF;
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18-O recorrente é, ainda, proprietário do imóvel sito na Rua ………, n.º …., ……., 2460-….. Alcobaça, da freguesia de ………. com artigo matricial 4337, inscrito na matriz em 2017, com valor patrimonial de € 97.840,00 – cfr. fls. não numeradas do processo instrutor em apenso aos autos;

19-Entre 2013 a 2017, o recorrente realizou várias viagens a Angola, constando do passaporte que aquele tem nacionalidade portuguesa, com residência em …………, Leiria – cfr. anexo n.º 2, junto com a p.i.X

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

X
A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA veio, ao abrigo do disposto no artº.284, do C.P.P.T., interpor recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tendo por objecto acórdão proferido pelo T.C.A.Sul-2ª.Secção, no pretérito dia 13/01/2022 e já transitado em julgado (cfr.fls.292 a 343 do processo físico - II volume; certidão de fls.50 do presente apenso), mais indicando como fundamento aresto da Secção de Contencioso Tributário, deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido no rec.2083/18.8BELRS, datado de 11/07/2019 e, igualmente, já transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.12 a 18 e certidão de fls.51, ambas do presente apenso).

A oposição alegada é respeitante, se bem percebemos, à questão que consiste em saber se o regime de recurso à avaliação indirecta consagrado no artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T., é, ou não, aplicável aos sujeitos passivos de imposto não residentes em Portugal.

A recorrida defende que não deve este Tribunal conhecer do mérito do recurso, dado que os arestos em confronto divergem quanto à identidade substancial das situações de facto, tal como não acolhem entendimentos jurídicos distintos na sua fundamentação de direito.

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer, conclui no sentido da não verificação dos pressupostos da uniformização de jurisprudência, assim não devendo tomar-se conhecimento do mérito do recurso.X
Em sede de direito transitório, desde logo, se deve enfatizar o facto de este processo, tal como o recurso sob apreciação, se encontrarem sujeitos ao regime de recursos constante do C.P.P.T. (cfr.artº.279 e seg. do C.P.P.T.), na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09 (cfr.artº.13, nº.1, al.c), i), da Lei 118/2019, de 17/09, na versão do artº.14, da Lei 7/2021, de 26/02).

Passemos ao exame dos pressupostos de admissão do recurso de uniformização de jurisprudência no caso concreto, não obstante ter sido proferido despacho pelo Exº. Desembargador Relator do acórdão recorrido (cfr.fls.21 do presente apenso), a entender que nada obsta à admissão do salvatério e a ordenar a remessa do mesmo a este Tribunal, dado que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal, a qual tem apoio na doutrina, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar à semelhança do que sucede com o recurso para uniformização de jurisprudência em processo civil (cfr.artº.692, nº.3, do C.P.Civil; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/05/2003, rec.1149/02; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 16/03/2005, rec.366/04; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/01/2020, rec.1023/16.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/09/2020, rec.1751/08.7BEPRT; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/11/2021, rec.985/16.5BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/01/2022, rec.268/16.0BEAVR; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.
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Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.482 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª. Edição, Almedina, 2010, pág.1009; Cristina Flora e Margarida Reis, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, 2015, pág.80).

O recurso de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, ou do S.T.A., com fundamento em contradição de julgados, está previsto no novo artº.284, do C.P.P.T., norma que reproduz o artº.152, do C.P.T.A., ou seja, o legislador da reforma de 2019 do C.P.P.T. optou pela uniformização de regimes. É assim previsto um recurso extraordinário, que deve ser dirigido ao S.T.A., no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado (trânsito esse que se verifica no caso "sub iudice" - cfr. certidão de fls.50 do presente apenso), pedindo a admissão de recurso para uniformização de jurisprudência e devendo a petição do salvatério ser acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido.

Os fundamentos a ter em conta no referido pedido são os seguintes:

(i) sobre a mesma questão fundamental de direito;

(ii) exista contradição;

(iii) entre um acórdão do T.C.A. e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro T.C.A. ou pelo S.T.A.;

(iv) entre dois acórdãos do S.T.A.;

(v) de acordo com o previsto no nº.3, do artº.284, do C.P.P.T., o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A. (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/05/2021, rec.987/16.1BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/11/2021, rec.985/16.5BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/01/2022, rec.268/16.0BEAVR; Jorge Lopes de Sousa, Notas sobre a reforma do contencioso tributário de 2019, in Cadernos de Justiça Tributária, nº.28, Abril/Junho de 2020, pág.3 e seg.; Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.349 e seg.).

No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.

Estes critérios jurisprudenciais são:
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a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram as decisões em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto;

b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;

c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;

d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;

e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/01/2021, rec. 1152/12.2BEPRT; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/11/2021, rec.985/16.5BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/01/2022, rec.268/16.0BEAVR; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1229 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.475 e seg.).

Não se colocando dúvidas quanto à verificação dos seus requisitos formais, haverá que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso no caso concreto.

Examinemos, portanto, o que decidiram os acórdãos em confronto, tendo sempre presente, como pano de fundo, a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados (saber se o regime de recurso à avaliação indirecta consagrado no artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T., é, ou não, aplicável aos sujeitos passivos de imposto não residentes em Portugal):

a)O acórdão recorrido reapreciou sentença do T.A.F. de Leiria, concedendo provimento à apelação deduzida pela ora recorrida, mais revogando a sentença oriunda do Tribunal de 1ª. Instância, que julgou improcedente o salvatério intentado por esta ao abrigo do artº.89-A, nº.7, da L.G.T., visando o despacho do Director de Finanças de Santarém que, com recurso a métodos indirectos, lhe fixou, para o ano de 2016, o rendimento tributável de € 676.238,00 euros, em virtude da falta de justificação para o acréscimo patrimonial, superior a € 100.000,00, nos termos do artº.87, nº.1, al.f), do citado diploma. Para conceder provimento ao recurso deduzido pela ora recorrida e revogar a sentença do T.A.F. de Leiria, o acórdão recorrido conclui que um sujeito passivo não residente em Portugal não pode ser chamado, nos termos do citado artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T., a justificar a fonte do património adquirido ou despesa efectuada de valor superior a € 100.000,00 euros, dado que a A. Fiscal não tem vocação para lhe tributar rendimentos de fonte externa. Que não havendo obrigação declarativa de "não residentes" relativamente a rendimentos obtidos no exterior falecem os pressupostos de aplicabilidade da norma. Que a Fazenda Pública ao recorrer, no caso da apelante, pessoa não residente (cfr.nº.1 do probatório supra), à avaliação indirecta nos termos do aludido artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T., para fixar o seu rendimento tributável incorreu em violação de lei por erro nos pressupostos, o que determina a invalidade do acto de fixação do rendimento.
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b)Já o acórdão fundamento reapreciou sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada no âmbito de processo de derrogação do sigilo bancário, com fundamento no artº.63-B, nº.1, al.c), da L.G.T., a qual julgou improcedente o recurso deduzido, mais mantendo a decisão que autoriza o acesso às contas bancárias emitida pela Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. O acórdão fundamento nega provimento ao recurso deduzido e confirma a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, assim validando a legalidade da decisão administrativa de derrogação do sigilo bancário, que teve por base as declarações apresentadas pelo recorrente, em sede de I.R.S. e enquanto residente em Portugal (cfr.nºs.7 e 8 do probatório supra). Para negar provimento ao recurso, o acórdão fundamento refere que, para os efeitos em causa, quais sejam, os de sindicar a legalidade daquela decisão, a eventual qualidade de não residente, porque não resultava dos elementos fornecidos pelo recorrente nem das liquidações que foram efectuadas com base nesses elementos, não releva, atento o disposto no artº.15, nº.2, do C.I.R.S. Por último, conclui que não obsta à tributação indirecta, ao abrigo do artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T., a eventual condição de não residente, desde que a tributação recaia apenas sobre rendimentos obtidos em território português, atento o disposto no mencionado artº.15, nº.2, do C.I.R.S.

Portanto, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento inexiste, desde logo, identidade de situações de facto (supra identificadas), mais não tendo ocorrido pronúncia oposta/diversa sobre a mesma questão fundamental de direito dos arestos em confronto.

Concretizando, enquanto no acórdão recorrido nos encontramos perante um sujeito passivo não residente em Portugal, no acórdão fundamento, pelo contrário, o sujeito passivo de imposto é residente no nosso país, tudo conforme acima se exarou, não se verificando a pretendida identidade de situações de facto entre as apontadas decisões. Por outro lado, no exame da questão fundamental de direito sobrevinda nos mesmos acórdãos não ocorre pronúncia oposta, dado que, em ambos se conclui que da concatenação do artº.15, nº.2, do C.I.R.S., com o artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T., o accionamento da avaliação indirecta com base no mencionado artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T., apenas pode verificar-se face a rendimentos obtidos em território português.

Em conclusão, inexiste a pretendida identidade de situações de facto entre as apontadas decisões, tal como não são opostas as questões de direito apreciadas em cada um dos arestos em confronto, pelo que não defenderam soluções antagónicas para a mesma questão jurídica fundamental, contrariamente ao defendido pela apelante.

Tanto basta, para que se conclua pela carência de todos os critérios (no caso e antes de mais, a falta de identidade substancial das situações fácticas em confronto), fundamentadores da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do presente recurso para uniformização de jurisprudência, tal obviando ao conhecimento do seu mérito, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.X

DISPOSITIVO

X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE RECURSO. X
Condena-se o recorrente em custas, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no âmbito da instância de recurso (cfr.artº.6, nº.7, do R.C. Processuais), atendendo a que este Tribunal não chegou a entrar no conhecimento do mérito da apelação, o que torna o presente acórdão de "complexidade inferior à comum".
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X
Registe.

Notifique. X
Lisboa, 19 de Outubro de 2022. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.