RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão 1.Relatório 1.1.“A…………, Corporação Missionária” veio, ao abrigo do preceituado, conjugadamente, nos artigos 25.º, n.º 2 do regime no n.º2 do artigo 25.º do RJAT, e do disposto no artigo 152.º, n.º1 do CPTA interpor recurso para uniformização de jurisprudência, alegando que, perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito, por um lado a decisão recorrida, proferida no Processo nº 377/2021–T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em 31/01/2022, apresentando como fundamento, a decisão proferida pelo mesmo CAAD no Processo nº 384/2020-T de 02/01/2021. 1.2. As alegações de recurso apresentadas, através das quais a Recorrente visa demonstrar a referida oposição, mostram-se finalizadas com as seguintes conclusões. a) A Recorrente é, nos termos dos artigos terceiro e quarto da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, uma pessoa jurídica religiosa, moral e canonicamente erecta, devidamente registada em Portugal, tal como consta da Certidão de cinco de maio de 2005 passada pelo Governo Civil de Lisboa. b) Nos termos dos respectivos estatutos a Recorrente é uma Congregação Missionária que se dedica à missionação da fé católica e à ajuda aos mais carenciados, possuindo em Portugal os bens móveis e imóveis necessários à prossecução dos seus fins religiosos e caritativos. c) As actividades prosseguidas pela Recorrente, enquadram-se, claramente, nas alíneas a), c) e f) do n.° 1 do art.° 1° do Dec. Lei 119/83, de 25/2, alterado pelo Dec Lei n.° 172-A/2014 de 14/11, pelo que, apesar de não ter, formalmente, o estatuto de IPSS, prossegue materialmente os fins destas entidades, encontrando- se o prédio objecto do presente litígio afecto directamente à realização dos seus fins de assistência e solidariedade. d) Este mesmo entendimento foi sancionado por sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, através do despacho n.° 283/2005, de 9/3, exarado na sequência do relatório elaborado pelo grupo de trabalho constituído por despacho do Sr. Ministro das Finanças e da Administração Pública, com vista à análise “das implicações tributárias decorrentes da aplicação da nova Concordata e do restante quadro jurídico tributário aplicável à Conferência Episcopal Portuguesa, às Dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como às demais pessoas jurídicas canonicamente erectas”, no seu ponto 3.9, segundo o qual “podem as pessoas jurídicas canónicas que preencham a hipótese normativa 12° e 26° n.° 5 da Concordata de 2004, independentemente de não possuírem outro estatuto jurídico, requerer (se elas não forem automáticas) as isenções que o direito interno estatui para (...) as pessoas colectivas de utilidade pública (...) e para as IPSS e entidades anexas.” E ainda pela circular 10/2005 de 2/11. e) Sendo equiparada a IPSS e sendo a recorrente, como conforma a decisão fundamento, por força da lei uma Instituição Particular de Utilidade Pública a isenção de IMI sobre os bens afectos imediata ou mediatamente à prossecução dos seus fins é automática.
Jurisprudência
Processo 037/22.9BALSB
f) Isenção que de resto vigorou até 2015, não tendo a recorrente de resto sido notificada de acto administrativo definitivo e impugnável que fundamentasse a cessação dessa isenção. g) O entendimento sobre esta mesma questão de direito postulado na decisão arbitral preferida no processo 144/2020-T de que se recorre, está em oposição com decisão anterior proferida pelo mesmo CAAD no processo 384/2020-T Designadamente: e) do nº 1 do artigo 44º do EBF. Ou seja, esta isenção é oficiosa. A IPSS e PCUP só tem que, após a aquisição do bem imóvel, inscrever na matriz o prédio. É a AI. depois, que tem o dever de impulso procedimental promovendo tudo o que for necessário para própria Requerente pode a ela renunciar nos termos do n° 8 do artigo 14º do EBF e por isso tem o dever, a obrigação legal, de pleitear, sempre que a mesma lhe não esteja reconhecida. 2. Quanto aos imóveis que estejam arredados ou cedidos e sirvam para obtenção de rendimentos para financiar os fins estatutários (imóveis de rendimento) é aplicável a norma isentiva da alínea d) do artigo 1º da Lei nº 151/88, de 14.09. Esta isenção é obtida através do procedimento geral de reconhecimento dos benefícios fiscais (n° 3 do artigo 5° do EBF e artigo 65° do CPPT). Naturalmente há que ter em conta o principio geral do artigo 160º do Código Civil, segundo qual a admissão de que uma entidade prossegue determinado fim (fim teleológico) tal comporta a aceitação dos meios necessários e convenientes para a sua prossecução. Ou seja, um determinado imóvel que seja propriedade de uma IPSS, tanto serve a realização dos seus fins estatutários (os fins mediatos, o fim teleológico, a razão de ser da entidade): 1. quando nele se instalam os serviços da sua estrutura organizativa (instalações da sede e dos seus serviços): como 2. quando serve para gerar proveitos (rendas) que são aplicados para custear, sustentar e promover a concretização dos seus fins estatutários (fins mediatos, fim teleológico). Não se consegue promover fins de solidariedade sem recursos, venham eles de subsídios do Estado ou de autofinanciamento das próprias IPSS. Neste caso, fomentando-se o autofinanciamento (pelo imposto que a IPSS deixa de pagar e que constitui uma ajuda indirecta de Estado) evita-se o recurso a subsídios directos do Estado com origem nos impostos pagos pelos cidadãos em geral. h) De facto as únicas actividades que a requerente pode licitamente prosseguir são as de natureza religiosa e as de natureza social atenta a sua natureza canónica, pelo que tal facto decorrendo da lei não carece de outra prova que não seja a da natureza canónica da instituição. i) Não são os fins imediatos decorrentes da utilização do imóvel que determinam a isenção mas antes a sua afectação aos fins da instituição como reconhece a decisão fundamento. j) Enferma por isso, no entender da recorrente e com o devido respeito, que a decisão proferida no processo 377/2021-T de erro na aplicação do Direito, quanto ao carácter automático da isenção de IMI, como decorrência do seu estatuto de utilidade pública e do carácter vinculativo para a administração tributária do artigo 12° do tratado (concordata)
internacional celebrado entre Portugal e a Santa Sé, estando em oposição com o entendimento sufragado na decisão anterior proferida pelo mesmo CAAD no processo 384/2020-T quanto a esta mesma questão de direito. k) O reconhecimento automático da isenção nos termos supra alegados traduz-se na prática de um acto administrativo tributário de conteúdo vinculado, pelo que a conduta da AT viola os princípios da legalidade e ainda da neutralidade fiscal que devem nortear a actuação da administração tributária. 1.3. Conclui pedindo que seja dado provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e substituída por outra que reconheça o direito da Recorrente à isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (doravante IMI), com a consequente anulação da liquidação no montante global de € 33.865,82. 1.4. A Autoridade Tributária e Aduaneira, não contra-alegou. 1.5. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso por, pese embora ambas as decisões arbitrais se terem pronunciado sobre a questão de isenção de IMI devida por imóvel afecto à prossecução dos seus fins, não lhe assistir razão, antes se devendo confirmar a decisão recorrida por a Recorrente não ter logrado demonstrar os requisitos objectivos de que está dependente o reconhecimento dessa isenção nem ter logrado demonstrar que apresentou junto da Administração Tributária pedido de isenção e que este haja infundadamente indeferido esse reconhecimento. 1.6. Notificadas as partes do Parecer do Ministério Público, veio a Recorrente apresentar requerimento cujo teor se transcreve: «A……….., CORPORAÇÃO MISSIONÁRIA, recorrente nos presentes autos, notificada do douto parecer apresentado pelo Ministério Público, vem, nos termos do art. 20.º da C.R.P., bem como dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, estabelecidos nos arts. 3.º e 4.º do C.P.C. pronunciar-se sobre o mesmo nos termos seguintes: 1- O douto parecer reconhece o direito à isenção de IMI da recorrente, pugnando no entanto pela tese de que tal isenção estaria dependente da prática de um acto administrativo por parte da AT e da demonstração por parte da recorrente do preenchimento dos requisitos objectivos previsto no art.º 44 do EBF, o que se afigura, com o devido respeito contraditório com a própria letra da lei. É que a requerente não é apenas uma entidade equiparada a IPSS, como possui o estatuto de utilidade pública, mas mais importante é que, ao contrario de outras IPSS a natureza canónica da recorrente não lhe permite face à lei do estado e ao texto concordatário exercer qualquer outro fim que não seja o fim religioso ou de assistência social, cfr art.º 12º da concordata, ou seja, objectivamente, sem necessidade de qualquer verificação, e não apenas subjectivamente, a requerente preenche, todos os requisitos para beneficiar da isenção prevista no art.º 44 do EBF, na parte do imóvel não afecto directamente às actividades de culto, uma vez que em relação a estas actividades tem aplicação directa o art.º 26º da concordata. 2- Mas ainda que assim não se entendesse, a AT dispõe de informação objectiva sobre o preenchimento dos citados requisitos para o reconhecimento da isenção de IMI, através da declaração anual prestada pela recorrente, no cumprimento das suas obrigações fiscais, relativa às suas diversas obras sociais.
3- Quanto à questão de saber se o direito à isenção automática de IMI nos termos do citado art.º 44º do EBF, invocado pela recorrente e sufragado no arresto fundamento é de conhecimento oficioso por parte da AT, note-se que tal direito se encontra reconhecido, pelo menos em relação a parte do prédio, oficiosamente, como se pode constatar da caderneta predial urbana que se junta como doc. 1 e cuja admissão excepcional se requer atenta a pertinência de tal documento para a boa decisão da causa. 4- Reputa a recorrente igualmente importante salientar que desde a inscrição do prédio em causa na respectiva matriz e até 2015, sempre vigorou o regime de isenção concordatário, conforme reconhece a decisão fundamento, não tendo ocorrido qualquer alteração do uso do prédio, nem tendo sido praticado pela AT qualquer acto administrativo impugnável que revogasse tal isenção e o respectivo fundamento. 1.7. Observado o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, cumpre, agora, decidir, em conferência, no Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. 2. OBJECTO DO RECURSO 2.1. Pretende a Recorrente com a interposição do presente recurso que se uniformize jurisprudência relativamente a uma questão fundamental de direito que em seu entender foi decidida em sentido oposto no acórdão arbitral recorrido e no acórdão arbitral fundamento. 2.2. Diga-se, desde já, que embora a Recorrente nunca identifica de forma precisa a questão jurídica fundamental que alegadamente neles terá sido proferida em sentido oposto. Todavia, considerando que discorreu longamente sobre ambas as decisões e que destas resulta serem as mesmas as partes e que em ambos o objecto de impugnação são liquidações de IMI, contra as quais a Recorrente se insurge por entender beneficiar de isenção do pagamento que lhe foi exigido, à luz do artigo 44.º, n.º 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo que num dos arestos foi entendido que a isenção lhe devia ter sido reconhecida e noutro a essa mesma questão foi dada resposta negativa, dá este Supremo Tribunal Administrativo por suficientemente identificado o objecto do recurso que nos foi apresentado. 2.3. Atento o exposto, são, no que respeita ao presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, duas as questões que temos que decidir. A primeira prende-se com a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, cujos pressupostos, a Recorrente e o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal entendem que estão verificados. A segunda com o fundo da questão enunciada no ponto 2.1., que apenas será objecto de apreciação se àquela primeira questão for dada resposta afirmativa. Ou seja, concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer o mérito do recurso. 2.4. Previamente, este Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se-á sobre o pedido de junção aos autos de um documento - certidão de caderneta predial relativa a um imóvel - formulado pela Recorrente no âmbito do exercício do direito de pronúncia que legalmente lhe está reconhecido no n.º 2 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
3.FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Fundamentação de facto 3.1.1. No acórdão arbitral recorrido o julgamento de facto ficou exarado nos seguintes termos: «1. Factos provados A liquidação de IMI impugnada é referente aos prédios, não isentos, de que a Requerente era titular no ano de 2020 nela constando que o pagamento voluntário da primeira prestação deveria ser efetuado durante o mês de Maio de 2021, tendo o PPA sido apresentado tempestivamente em 28 de Junho de 2021 Consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão: 1.1. Identificação dos prédios cujo IMI integra a liquidação impugnada A Requerente – referindo-se embora e por diversas vezes “ao prédio objecto do presente litígio” – junta cópia da nota demonstrativa da liquidação correspondente ao ano de 2020, com n.º 2020 963355003 (DOC 1 junto ao PPA), a qual contém uma listagem de prédios em relação aos quais é indicado o artigo matricial, a freguesia e o município da localização, o valor patrimonial tributário, a indicação de isenção parcial ou total, a taxa aplicável, o imposto liquidado em relação aos prédios não isentos e o total do imposto liquidado (a nota demonstrativa não menciona o nome da Requerente mas indica que a mesma respeita ao contribuinte com o NIF ……….). A referida listagem inclui um conjunto de prédios rústicos e urbanos localizados nos municípios de Lisboa, Sintra, Porto, Vila Nova de Gaia, Ourém, Setúbal e Tondela, sendo que neste conjunto há prédios de elevado valor patrimonial tributário (vpt) e outros de valores reduzidos, alguns com indicação de estarem totalmente isentos de IMI, outros com isenção parcial e outros totalmente sujeitos. O imposto liquidado, no montante total de € 33.865,81, é a soma das tributações parciais que incidem sobre os prédios parcial ou totalmente sujeitos constantes na referida listagem. Detalhando e atentando nos montantes mais expressivos: O prédio urbano artigo ………, situado na freguesia de Alvalade, Lisboa, tem o vpt de €1.576.548,75, é totalmente tributado e apresenta a coleta de € 4.729,65; O prédio urbano artigo ………., situado na mesma freguesia, tem o vpt total de € 10.441.308,00, é parcialmente isento sobre o vpt de € 2.808.709,70, com a colecta de € 22.897,77; O prédio urbano artigo ………., situado na freguesia Lordelo, município do Porto, tem o vpt de € 444.874,50, é totalmente tributado e apresenta a coleta de € 1.441,39;
O prédio urbano n.º ………, situado na freguesia de Pedroso, município de Vila Nova de Gaia, tem o vpt de € 596.190,00, é totalmente tributado e apresenta a coleta de € 2.265,52; O prédio urbano artigo ………., freguesia de Agualva e Mira Sintra, município de Sintra, tem o vpt de € 596.480,00, é totalmente tributado e apresenta a coleta de € 1.795,44; A listagem ainda tem mais alguns prédios rústicos e urbanos, sujeitos a tributação, com valores mais reduzidos. 1.2. Das indicações fornecidas sobre o enquadramento tributário e sobre a afectação dos prédios que integram a listagem constante na nota demonstrativa da liquidação Dá-se também por demonstrado que a Requerente não apresentou qualquer outra indicação ou informação sobre os prédios cuja liquidação de IMI constitui o objecto do PPA, nem sobre a sua localização concreta, nem sobre a sua afetação, nem sobre o reconhecimento das isenções parciais ou totais de que a maioria dos prédios já beneficiaria, desde quando vigoram os benefícios, ou se em relação ao ano de 2020 a que respeita a liquidação impugnada a AT procedeu à revogação de alguma isenção anteriormente reconhecida ou se indeferiu qualquer pedido de isenção apresentado pela Requerente. A Requerente também não achou relevante a entrega de cópia das cadernetas prediais, do registo predial ou qualquer outro documento conexo com os referidos prédios. A Requerente não trouxe ao processo qualquer indicação ou prova sobre se algum dos prédios que integram a listagem supra referida, sujeito a tributação, está afecto aos fins previstos no n.º 2 do artigo 26.º da Concordata de 2004, mormente a lugares de culto, a seminários ou a fins de natureza semelhante aí referidos. Dá-se por provado que a Requerente vem desenvolvendo a sua missão evangelizadora, quer em Portugal, quer no estrangeiro, que dá assistência a pessoas carenciadas e que desenvolve atividades de educação e ensino. Dão-se por provadas as informações da Requerida, às quais a Requerente se não opôs, que esta se encontra registada, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), com atividade mista desenvolvida no âmbito do setor social (sem finalidade lucrativa) e no setor comercial, industrial e de prestação de serviços (com finalidade lucrativa), e, em sede de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), está enquadrada no regime normal mensal, revelando um fluxo de bens e serviços com muita expressão e que a atividade principal do Colégio ………. é o alojamento de alunos universitários (não sendo lecionado qualquer tipo de disciplina nessas instalações), disponibilizando vários serviços mediante o pagamento de uma mensalidade, o que não corresponde a uma atividade de assistência social ou de solidariedade. 1.3. Da natureza jurídica da Requerente Dá-se por provado, face a documento apresentado pela Requerente, que a mesma está registada no Registo Nacional de Pessoas Colectivas com o NIPC ……….., desde 09-11-1978, com a denominação “A…………”, com sede na Rua ……….., Edifício ………….. ………, como “pessoa colectiva religiosa católica” com o objecto social de “Actividades Religiosas e de ensino da religião católica, actividades de educação, ensino secundário tecnológico, artístico e profissional”.
A Requerente juntou cópia de certidão do Governo Civil de Lisboa, datada de 5 de Maio de 2005, em que é certificado que a “Província Portuguesa da B…………..” – nada dizendo sobre a desconformidade entre a denominação desta entidade e a da requerente – é uma “pessoa moral canonicamente erecta” reconhecida como corporação missionária ao abrigo decreto-lei n.º 31.207, de 5 de abril de 1941.». 3.1.2. Por sua vez, na decisão fundamento deu-se como provada a seguinte factualidade. «a) A Requerente é uma pessoa jurídica religiosa, moral e canonicamente ereta, registada em Portugal no então Governo Civil de Lisboa e nos termos dos respetivos estatutos é uma Congregação Missionária, como tal reconhecida conforme despacho de 22 de Janeiro de 1941 do então Diretor-geral da Administração Política e Civil, que se dedica à missionação da fé católica e a ajuda aos mais carenciados, possuindo em Portugal os bens móveis e imóveis necessários à prossecução dos seus fins religiosos e caritativos - conforme artigos 3º e 4º do PPA, artigo 12° da Resposta e documentos 2 e 8 juntos com o PPA; b) A Requerente desenvolve ainda uma missão evangelizadora no quadro do serviço integral à pessoa humana, quer em Portugal, quer em Angola e em São Tomé e Príncipe. Nestes países africanos, além da assistência a numerosas pessoas carenciadas, promove a afirmação e difusão da língua portuguesa - conforme artigo 18° do PPA e não impugnação especificada apreciada nos termos do n° 7 do artigo 110° do CPPT; c) A Requerente possui obras de natureza social em todo o país, que visam actuar em vários sectores carenciados da sociedade trabalhando designadamente nas seguintes áreas: (1) Setúbal - Paróquia de ……………, na qual existe um Centro Social Paroquial com apoio a idosos e crianças e as ………….., com cerca de 350 utentes e 20 trabalhadores voluntários. (2) Lisboa - Colégio Universitário …….. - para apoio logístico à formação e acompanhamento de 160 alunos do ensino superior, provenientes de pontos afastados de Lisboa, bem como das regiões autónomas da Madeira e dos Açores e mesmo dos PALOP; nos seus espaços desenvolvem-se ainda acções de apoio a associações de emigrantes, apoio aos sem-abrigo e mais necessitados da cidade de Lisboa em saídas semanais e entrega de alimentos, roupa, calçado e material de higiene, a cerca de 120 pessoas; desenvolve ainda actividades culturais variadas. (3) Porto - Lar Juvenil ………., que acolhe 130 crianças em risco e apoia famílias carenciadas e famílias de acolhimento. (4) Colégio Internato ……….. - frequentado por cerca de 1.500 alunos com ensino totalmente gratuito. - conforme artigos 19° a 22° do PPA e não impugnação especificada apreciada nos termos do n° 7 do artigo 110° do CPPT; d) A Requerente é proprietária do prédio urbano inscrito, actualmente, na matriz predial urbana sob o artigo ……….° da freguesia de Alvalade, com o VPT de 10 441 300,00 euros, que resultou do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ……….° da freguesia de Alvalade - conforme segundo segmento do artigo 4º do PPA, documentos n° 3 e 5 juntos com o PPA e artigo 25° da Resposta da AT;
e) Consta da inscrição na matriz predial urbana do artigo ………° da freguesia de Alvalade (o anterior ao actual artigo ………° - Alvalade), tendo o prédio um valor patrimonial total de 8 001 250,00 euros determinado em 2015, o seguinte: [IMAGEM] - conforme caderneta predial urbana do artigo ……..° - Alvalade, junta pela Requerente em 23.10.2020; f) Consta do Registo Predial, um averbamento 4 à apresentação 12/20020628 quanto à desanexação de uma área de 1.488,20 m2 retirada do logradouro - conforme alínea d) do artigo 5º do PPA e certidão da CRP junta com o PPA. g) Em 17.03.2017 a Requerida enviou à Requerente, quanto ao prédio com o artigo matricial ………° - Alvalade, o ofício n° 2279 com o seguinte teor: “Assunto: NOTIFICAÇÃO PARA ENTREGA DE DECLARAÇÃO MODELO 1 DE IMI, NA SEQUÊNCIA DO DIREITO DE AUDIÇÃO. Na sequência do direito de audição exercido no âmbito da notificação efectuada nos termos do artigo 60° da Lei Geral Tributária, relativamente ao projecto de cessação de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do prédio urbano inscrito sob o artigo ………° da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa e sito na Avenida D em projecto à Av. …………., s/n — Colégio ………, em Lisboa, constatou-se que o prédio anteriormente descrito não está correctamente avaliado, pois consta inscrito como prédio total sem partes susceptíveis de utilização independentes. Ora dos elementos aduzidos na mencionada audição, uma proporção do prédio, sendo lugar de culto e conexos, deveria estar avaliada como "Outros", de harmonia com o disposto na alínea d) do n° 1 conjugado com o nº 4, ambos do artigo 6°, no artigo 7° e no artigo 460° todos do CIMI e a outra proporção, que se deduz que seja maior dos elementos carreados na participação, deveria estar avaliada com prédio com partes susceptíveis de utilização independente ao abrigo da alínea b) do n°2 do artigo 8° do Código de Imposto. Face ao exposto, fica notificado(a) para que, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção, apresentar ou remeter a este Serviço de Finanças as declarações Modelo I de IMI devidas, acompanhadas dos elementos referidos no artigo 37° do CIMI, para correcção da matriz predial urbana da freguesia de Alvalade e de forma a possibilitar a apreciação da exposição entregue, na qual invoca percentagens, nomeadamente de 47,38% e 52,62%, do prédio total sem partes” — conforme artigo 26° da Resposta da AT e documento n° 1 que integra o PA. h) Em 04.05.2017, na sequência da notificação atrás referida, a Requerente procedeu à entrega de pedido de alteração dos elementos constantes da matriz correspondente ao artigo ……….° da freguesia de Alvalade, tendo, subsequentemente, a AT procedido à avaliação do prédio, apurando um VPT de € 10.441.300,00 e criado um novo artigo matricial, o artigo ……..° da mesma freguesia, considerando isento apenas o valor de €2.808.709,70 - conforme artigos 6º, 7º e 8º do PPA e documentos n°s 3 e 5 juntos com o PPA. i) Na ficha de avaliação do imóvel referido em d), realizada em 2018, consta o seguinte: “Prédio em propriedade total com unidades independentes de natureza “outros ” (igreja: Área de implantação de 561,33 m2, área bruta privativa de 1122,66 m2 e área bruta dependente de 561,33 m2 / Centro de apoio à juventude: Área de implantação de 860 m2, área bruta privativa de 1175 m2 e área bruta dependente de 860 m2) / Serviços (colégio): Área de implantação de 1102,21 m2, área bruta privativa de 3306,63 m2 e área bruta dependente de 1102,21 / Residência universitária: Área de implantação de 490 m2, área bruta privativa de 2940 m2 e área bruta dependente de 490 m2.
Aplicou-se a idade média dos edifícios de serviços, uma vez que o colégio é de 1955 e a residência de 1971, ou seja, 55 anos de idade média, o que dá uma vetustez de 0,55” - conforme artigo 26° da Resposta da AT; j) A Requerente também é proprietária do prédio urbano inscrito, actualmente, na matriz predial urbana sob o artigo ………..° da União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo, com o valor patrimonial tributário (VPT) de 596 190,00 euros, que resultou do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ……….° da mesma freguesia, constituindo o conjunto edificado o Colégio Internato …………, instituição de ensino gratuito que acolhe jovens carenciados de todo o país e até do estrageiro, sendo uma das instituições de ensino de referência na região norte - conforme artigo 4º, 10°, 11° e 12º do PPA, documentos 4 e 7 juntos com o PPA e falta de impugnação especificada apreciada nos termos do n° 7 do artigo 110" do CPPT. k) Consta da parte final da caderneta predial urbana artigo ……..° da União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo (artigo anterior ao actual artigo ……….° da mesma freguesia, com um VPT de 93 240,00 euros, fixado em 1998, o seguinte: [IMAGEM] - conforme caderneta predial do prédio urbano que integra o artigo matricial ……..° junta pela Requerente em 23.10.2020; l) Na descrição predial do prédio urbano descrito na CRP de Vila Nova de Gaia sob o n° 5554/19980407 (a que corresponde parcialmente o artigo ………° da União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo), consta o seguinte: “MATRIZ n°: ………-P NATUREZA: Urbana FREGUESIA: Pedroso e Seixezelo. MATRIZ n°: ………. NATUREZA: Urbana FREGUESIA: Pedroso e Seixezelo. MATRIZ n°: ……..-P NATUREZA: Urbana FREGUESIA: Pedroso e Seixezelo. MATRIZ n°: ……… NATUREZA: Urbana FREGUESIA: Pedroso e Seixezelo. MATRIZ n°: …….. NATUREZA: Rústica FREGUESIA: Pedroso e Seixezelo. COMPOSIÇÃO E CONFRONTAÇÕES: Prédio composto por 4 prédios, com terreno junto, sendo: a) Pavilhões gimnodesportivos e logradouro. Áreas: coberta - 2.225,50m2 e s.d. - 4.703.42m2. - Artigo - U-P-………: b) de seis pisos e logradouro. Áreas: coberta - 1.836,33m2 e s.d. - 6.769,3 Im2. Artigo - U- ………; c) Igreja com logradouro. Áreas: coberta - 2.264m2 e s.d. - 6.044,60m2. Artigo - U-P-…….. d) de um piso. Área coberta - 1.535,50m2. Artigo - ……..; e) Terreno junto com 16.211,29m2. Artigo - ………. m) Em data não determinada de 2020, a Requerente foi notificada para pagar o IMI de 2019 quanto aos dois prédios referidos em d) e j) no valor total de 32 608,91 euros - conforme nota de liquidação junta pela Requerente com o PPA;
n) Em 24 de Julho de 2020 a Requerente entregou no CAAD o presente pedido de pronúncia arbitral (PPA) - registo de entrada no SGP do CAAD do pedido de pronúncia arbitral (PPA)». 3.2. Fundamentação de direito 3.2.1. O presente recurso vem interposto da decisão arbitral proferida no processo n° 377/2021-T [a requerente, na conclusão g) menciona o processo n.º 144/2021-T, sendo evidente - perante o que consta do requerimento de interposição do recurso, da decisão impugnada junta, dos excertos transcritos e da repetida identificação, agora correcta, na alínea j), que se trata de lapso de escrita, decorrente do decalque das presentes conclusões com as conclusões formuladas no recurso que igualmente interpôs dessa outra decisão arbitral] que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral com vista à declaração de ilegalidade do acto de liquidação de IMI do ano de 2020, relativamente a um conjunto de imóveis que a Recorrente identifica através da nota de liquidação que impugnou. 3.2.2. Para a Recorrente, a questão a uniformizar é a de saber se beneficia ou não da isenção consagrada nas alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 44.º do EBF, questão a que o Tribunal Arbitral, no acórdão fundamento, contrariamente ao que ocorre na decisão arbitral recorrida, deu resposta afirmativa, jurisprudência que, defende, este Supremo Tribunal Administrativo deve acolher. 3.2.3. Segundo a Recorrente, e relevando a síntese plasmada nas conclusões i) e j) das alegações a decisão arbitral recorrida errou ao decidir que são “os fins imediatos decorrentes da utilização do imóvel que determinam a isenção”, uma vez que, como bem consta da decisão fundamento, é “a sua afectação aos fins da instituição”, erro que igualmente se verifica “quanto ao carácter automático da isenção”. 3.2.4. Exposta em traços muito sintéticos a pretensão que nos vem colocada e os seus fundamentos, passamos agora a decidir as questões identificadas no objecto do recurso, começando, pelas razões também já apontadas, pela enunciada em terceiro lugar: é admissível a junção aos autos da certidão de caderneta predial relativa a um prédio urbano junta pela Recorrente aquando da sua pronúncia nos termos do artigo 146.º, n.º 2 do CPTA? 3.2.4.1. A resposta só pode ser negativa. Nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, recebido o processo no tribunal de recurso e efectuada a distribuição, a secretaria notifica o Ministério Público, quando este não se encontre na posição de recorrente ou recorrido, para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre o mérito do recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º, mais determinando o legislador, no seu n.º 2, que no caso de o Ministério Público exercer a faculdade que lhe é conferida no número anterior, as partes são notificadas para responder no prazo de 10 dias. 3.2.4.2. Ou seja, o que resulta do citado preceito é que, exercida pronúncia sobre o mérito do recurso, como foi o caso, a parte tem direito a pronunciar-se sobre essa pronúncia e não o direito de, a propósito dessa pronúncia, juntar novos documentos tendo em vista a prova de factos que por si tenham eventualmente sido alegados na sua petição inicial ou requerimento de pronúncia arbitral.
3.2.4.6. Acresce que, para além de, em regra, a junção de documentos passíveis de provar factos por si eventualmente alegados só poder ser realizada, no limite, até ao encerramento do julgamento em 1ª instância ou, excepcionalmente, com as alegações de recurso (conforme artigos 423.º, 425.º, 426.º e 651.º, do CPC, aplicáveis ao processo judicial tributário ex vi artigo 2.º, c) e 281.º do CPPT), esta regulamentação jurídica nem tem qualquer aplicação no âmbito dos Recursos para Uniformização de Jurisprudência, uma vez que, nestes, o Supremo Tribunal Administrativo apenas detém competência e poder jurisdicional para, perante quadros fácticos imutáveis aferir da existência de contradição de julgados quanto a uma mesma questão fundamental de direito, o que pressupõe um mesmo quadro de direito e uma identidade substancial de facto a aferir pelo confronto dos probatórios estabilizados num e noutro dos processos (artigo 284.º do CPPT, 25.º do RJAT e 152.º do CPTA). 3.2.4.7. Neste contexto, indefere-se a requerida junção de documentos apresentados com a pronúncia exercida pela Recorrente ao abrigo do preceituado no artigo 146.º, n.º 2 do CPTA. 3.2.5. Posto isto, e avançando agora para a primeira das questões identificadas no ponto 2.2. do presente acórdão, adiantamos desde já os pressupostos substantivos de admissibilidade do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência no caso não estão, manifestamente, verificados. 3.2.5.1. Explicitando os fundamentos que nos determinaram a adiantar de imediato a nossa conclusão, começamos por sublinhar que os requisitos de que depende a admissão do Recurso para Uniformização de Jurisprudência há muito estão identificados, pelo que, não existindo, nem quanto à sua identificação nem quanto à exigibilidade da sua verificação qualquer controvérsia, limitar-nos-emos a enunciá-los de forma esquemática: (i) que a decisão arbitral recorrida se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT); (ii) que essa decisão de mérito esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo, pelo Supremo Tribunal Administrativo ou outra decisão arbitral (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma); (iii) que a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152.º, n.º 3, do CPTA, aplicável ex vi artigo 25.º, n.º 3 do RJAT); (iv) que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado (artigo 688.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA e 281.º do CPPT). 3.2.5.2. Continuando, dizemos ainda que é hoje (e há muito) pacífico o entendimento quanto ao que deve entender-se como “mesma questão fundamental de direito”: a questão fundamental de direito é a mesma nos arestos em confronto se detiver natureza jurídica e tiver sido decidida num quadro de facto substancialmente idêntico. 3.2.5.3. No caso concreto não subsistem dúvidas quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade que supra identificamos em (i) e (iv). Porque o acórdão arbitral, após identificar a pretensão da Recorrente apreciou o pedido por ela formulado, por referência aos factos apurados e ao direito que entendeu adequado à resolução do litígio, julgando-o improcedente e porque está documentalmente comprovado nos autos que o acórdão fundamento transitou em julgado.
3.2.5.4. Assim, a questão da admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso está, no caso, dependente do preenchimento dos outros dois pressupostos, ou seja, da resposta que deva ser dada à questão de saber se em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - foi apreciada a mesma questão fundamental de direito nos termos que supra deixámos densificados. 3.2.5.5. E a nossa resposta tem que ser forçosamente negativa, por a leitura de ambas as decisões revelarem que foram absolutamente distintos os quadros factuais em que foram proferidas. 3.2.5.6. Assim, do texto que compõe o julgamento de facto da decisão recorrida colhe-se, que o Tribunal Arbitral, depois de dar como provado que o objecto da liquidação era constituído por um número alargado de prédios, que parcialmente identificou com base numa “listagem” que parcialmente reproduziu, deu como provado que a Recorrente não provara (i) “qualquer outra indicação ou informação sobre os prédios cuja liquidação de IMI constitui o objecto do PPA, nem sobre a sua localização concreta, nem sobre a sua afectação, nem sobre o reconhecimento das isenções parciais ou totais de que a maioria dos prédios já beneficiaria, desde quando vigoram os benefícios, ou se em relação ao ano de 2020 a que respeita a liquidação impugnada a AT procedeu à revogação de alguma isenção anteriormente reconhecida ou se indeferiu qualquer pedido de isenção apresentado pela Requerente” (ii) que a “Requerente também não achou relevante a entrega de cópia das cadernetas prediais, do registo predial ou qualquer outro documento conexo com os referidos prédios; (iii) que “A Requerente não trouxe ao processo qualquer indicação ou prova sobre se algum dos prédios que integram a listagem supra referida, sujeito a tributação, está afecto aos fins previstos no n.º 2 do artigo 26.º da Concordata de 2004, mormente a lugares de culto, a seminários ou a fins de natureza semelhante aí referidos”; (iv)e que “a Requerente vem desenvolvendo a sua missão evangelizadora, quer em Portugal, quer no estrangeiro, que dá assistência a pessoas carenciadas e que desenvolve atividades de educação e ensino”, e (v) se “encontra registada, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), com atividade mista desenvolvida no âmbito do setor social (sem finalidade lucrativa) e no setor comercial, industrial e de prestação de serviços (com finalidade lucrativa), e, em sede de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), está enquadrada no regime normal mensal, revelando um fluxo de bens e serviços com muita expressão e que a atividade principal do Colégio ……… é o alojamento de alunos universitários (não sendo lecionado qualquer tipo de disciplina nessas instalações), disponibilizando vários serviços mediante o pagamento de uma mensalidade, o que não corresponde a uma atividade de assistência social ou de solidariedade”. 3.2.5.7. Posteriormente, partindo desta base “ factual”, mas já em sede de julgamento de direito, o Tribunal Arbitral começa por afirmar que cabe antes de mais dizer que “a Requerente não imputa qualquer ilegalidade concreta e individualizada quanto à sujeição, parcial ou total, de cada um dos prédios que integram a listagem que consta na nota de liquidação que lhe foi notificada” e que a sua “pretensão (…) é que o tribunal arbitral conheça, como um todo, da legalidade da tributação dos prédios sujeitos que integram a dita listagem e, reconhecendo o direito à isenção da Requerente, declare a ilegalidade da liquidação”; aduz o entendimento de que todas as alegações produzidas pela Recorrente e em que suporta a pretensão de isenção para todos os prédios, se prendem exclusivamente com a sua qualidade de pessoa colectiva religiosa e a sua equiparação a IPSS, uma e outra aptas a suportar a isenção pretendida atento o preceituado no artigo 44.º, n.º 1, als.
E) e f) do EBF e volta a sublinhar que a Requerente não achou sequer relevante trazer ao processo o historial da situação tributária conexa com as isenções e com as sujeições respeitantes à listagem de prédios cuja tributação se reflecte na liquidação que impugnou, não informando se procedeu ou não a diligências junto da AT para obter o reconhecimento das isenções que reivindica, ou se a ilegalidade que invoca se prende com a revogação de alguma isenção anteriormente reconhecida 3.2.5.8. Prossegue dizendo que “o que a Requerente entende, atentando na formulação do seu pedido e nas provas que apresentou, é que face à sua natureza jurídica deve considerar-se que todos os prédios de que é titular estão afectos à sua actividade de assistência e solidariedade e, consequentemente, devem beneficiar automaticamente de isenção de IMI, sem mais requisitos ou condições”, ou seja, que “decorre do PPA que a mesma considera que os benefícios fiscais que invoca têm natureza exclusivamente subjetiva, decorrem directamente da lei, e que, como a AT incumpriu a lei, lançando a liquidação, pretende que seja o tribunal arbitral a reconhecer a isenção e a anular a liquidação. 3.2.5.9. E termina dizendo que, “não assiste razão à Recorrente” uma vez que, da conjugação dos artigos 5.º, 44.º, n.º 1, al. e) e f) e n.º 4 do EBF se vê que estamos “ em qualquer uma das referidas alíneas, de uma isenção mista exigindo-se a verificação cumulativa da natureza jurídica da proprietária se enquadrar no elenco das entidades que podem beneficiar da isenção e, por outro lado, que o prédio ou prédios em causa estejam directamente afetos à realização dos fins dessa entidade” e, por conseguinte, que “não basta que os prédios sejam destinados à realização dos fins estatutários da proprietária. A norma determina expressamente que os prédios terão que estar directamente afectos a esses fins”, que se impõe, nestas situações um reconhecimento oficioso das isenções (…) no sentido em que a isenção pode ser declarada por iniciativa e intervenção dos serviços competentes da administração tributária, sendo que, antes da isenção começar a vigorar e a produzir os seus efeitos, a referida administração terá que proceder à verificação dos pressupostos que a lei exige para a atribuição do benefício”, que “não é da competência dos tribunais, cabe sim às autoridades tributárias, nomeadamente, ao chefe do serviço de finanças da área de localização dos prédios face às suas competências genéricas de verificação e controlo das situações tributárias previstas na lei e também face ao disposto no artigo 12.° do EBF e dos artigos 78.° e 83.° do CIMI”, concluindo que, “não tendo a Requerente demonstrado que preenchia os pressupostos objectivos da isenção prevista na alínea f) do n.° 1 do artigo 44.° do EBF - apenas se preocupou em demonstrar o pressuposto subjectivo - nem que tal demonstração foi feita perante a autoridade tributária competente, tendo esta denegado o reconhecimento oficioso da isenção, tem que concluir-se que nenhum vício pode imputar-se à liquidação de IMI objecto do PPA e que este tem que improceder». 3.2.5.10. Ora, uma singela leitura do acórdão fundamento, particularmente do seu probatório e do julgamento de direito, permite-nos concluir de imediato que neste ficou dado como provada toda a matéria de facto que na decisão recorrida se mostra afastada no texto probatório. 3.2.5.11. Desde logo, o prédio (um só, como veio a concluir após fixação da matéria de facto pertinente para decidir da questão da sua identificação) sobre o qual recaiu a liquidação impugnada, está perfeitamente identificado quanto à sua localização, tal como outros de que a Recorrente é dona e legitima proprietária, por recurso às certidões juntas ao processo arbitral, tal como ficou devidamente apurada a afectação de cada um desses imóveis no âmbito das várias actividades prosseguidas pela Recorrente, incluindo a gratuitidade ou o carácter assistencial dos serviços prestados e, bem assim, a existência de isenções reconhecidas e averbadas com fundamento na Concordata, o que, a par da sua qualidade de pessoa jurídica religiosa, moral e canonicamente ereta, registada em Portugal,
foi fundamental para sustentar o julgamento de reconhecimento de que, não existindo prova de que tais isenções tinham sido expressamente revogadas por parte da Administração Tributária, as liquidações impugnadas eram ilegais. 3.2.5.12. Em suma, não é substancialmente idêntico o circunstancialismo de facto vertido no probatório de cada uma das decisões, sendo que, como ficou demonstrado, foi precisamente essa distinção que determinou os distintos sentidos acolhidos nos respectivos julgamentos de direito. 3.2.5.13. Donde, não sendo idêntica a questão fundamental de direito apreciada nas duas decisões em confronto, não há que julgar-se que existe entre ambas oposição, o que conduz, como se decidirá, à decisão de não tomar conhecimento do recurso para uniformização de jurisprudência, por não estarem preenchidos os pressupostos legalmente impostos à sua admissibilidade. 3.2.3. As custas serão suportadas pela Recorrente, integralmente vencida [tudo, conforme artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º. n.º 1 e 2 e 530, nºs 1 e 7 do CPC (aplicável ex vi artigo 280º do CPPT)]. 4. Decisão Termos em que, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo: a) Não admitir a junção aos autos do documento apresentado pela Recorrente, cujo desentranhamento foi ordenado, condenando-a nas custas do incidente a que deu causa, fixando-se em ½ UC a taxa de justiça devida; b) Não tomar conhecimento do mérito do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência. Custas pela Recorrente. Registe, notifique e, após trânsito, devolva à Recorrente o documento cujo desentranhamento foi ordenado e comunique ao CAAD a prolação do presente acórdão. Lisboa, 19 de Outubro de 2022 - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira de Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.