Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0156/03.0BTLRS 01249/17

2022-10-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0156/03.0BTLRS 01249/17 Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0156/03.0BTLRS 01249/17
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

Z……………., S.A., recorrente nos autos do processo supra identificado, notificado do nosso Acórdão do passado dia 26 de maio –, que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos que interpôs do acórdão do TCA Sul proferido em 23 de março de 2017, por alegada oposição com o decidido por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05/02/2012, proc. n.º 0895/11, "na parte relativa ao ajuste de revenda prevista no § 2 do artigo 2.º do CIMSISSD" e com o decidido por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/06/2016, proc. n.º 01101/15, “na parte relativa à invalidade da liquidação de SISA”, vem, nos termos do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), das alíneas a) e b), do n.º 2 do artigo 615.º do Código do Processo Civil (“CPC”), da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 615.º e do artigo 666.º do CPC, aplicáveis ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, requerer a reforma do Acórdão e, subsidiariamente, arguir a respectiva nulidade, por alegada “oposição dos fundamentos com a decisão”.

A recorrida AT nada disse.

Cumpre apreciar e decidir em conferência.

-Fundamentação –

Do pedido de reforma
Vem a reclamante requerer a reforma do Acórdão proferido nos autos invocando que, ao julgar findo o recurso por ter decidido inexistir oposição juridicamente relevante entre o acórdão do TCA Sul proferido nos autos e cada um dos Acórdão invocados como fundamento, o STA, incorreu em erro manifesto e grosseiro na qualificação jurídica dos factos para além de que, quanto ao primeiro Acórdão-fundamento, constam do processo documentos ou outro meio de prova plena (…) que, em ambos os casos, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida, concluindo que o decidido no acórdão em crise assenta num manifesto lapso que dita a reforma do acórdão, com todas as consequências legais.

No Acórdão cuja reforma é peticionada a verificação da inexistência de oposição foi decidida nos seguintes termos:

«Alega a Recorrente que entre os arestos em confronto existe oposição juridicamente relevante para o efeito de admitir o presente recurso por oposição de julgados, com o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA de 5 de fevereiro de 2012 (rec. n.º 0895/11), “na parte relativa ao ajuste de revenda prevista no § 2 do artigo 2.º do CIMSISSD” e com o Acórdão da Secção de 15 de junho de 2016, rec. n.º 1101/15, “na parte relativa à invalidade da liquidação de SISA”.

Comecemos pelo “ajuste de revenda”.

O acórdão do TCA recorrido, pronunciou-se sobre a questão nos seguintes termos:

«(…) Revertendo ao caso dos autos, conforme resulta do probatório (cfr. n°s.2, 4 e 5 da factualidade provada), a cessão da posição contratual foi efectuada à “X……….”, sociedade que mais tarde veio a outorgar a escritura de compra e venda com a promitente vendedora. Por outro lado, o contrato promessa foi celebrado com carácter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores, o que demonstra a intenção da sociedade impugnante de comercializar a fracção, o que, aliás, está de acordo com o seu objecto
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social.

Mais se dirá que não foi alegado e, por maioria de razão, também não resultou provado, factos que apontem para uma qualquer impossibilidade da sociedade impugnante em outorgar o contrato definitivo, isto é, a escritura de compra e venda, sendo certo que, nem o avultado número de empreendimentos comerciais referido no contrato de cessão, desacompanhado de qualquer elemento de prova documental, nem a decisão “estratégica” referida pelas testemunhas, como determinante da celebração do contrato de cessão da posição contratual, só por si, invalidam o ajuste de revenda, pelo contrário, até o confirmam. Assim sendo, forçoso é concluir que se verifica o ajuste de revenda da fracção, para efeitos do examinado artº.2, § 2, do C.I.M.S.I.S.S.D., em consequência do que se confirma, também neste segmento, a decisão do Tribunal “a quo”.» (cfr. acórdão, a fls. 21 da respectiva numeração autónoma).

Por seu lado, consignou-se a propósito do ajuste de revenda no Acórdão-fundamento:

«(…) Deste modo, quando se constata que o promitente-comprador originário cedeu a sua posição a terceiro, que veio a celebrar a escritura de compra e venda com o promitente vendedor, pode e deve considerar-se ter havido ajuste de revenda, sendo irrelevante que não tivesse a posse efectiva do bem prometido vender. Isto sem embargo de ele poder demonstrar, logo no procedimento tributário ou posteriormente, no meio impugnatório dirigido contra o acto de liquidação, que não obstante a celebração da escritura do promitente vendedor com terceiro, não existiu qualquer ajuste de revenda, esclarecendo as razões que o levaram à cessão da posição contratual, afastando, por essa via, a existência da presunção de tradição jurídica e de transmissão para efeitos de liquidação do imposto de sisa.

Aplicando estas considerações ao caso vertente, constata-se que a Impugnante, ora Recorrente, apesar de ter cedido a sua posição contratual no contrato-promessa, nenhuma justificação forneceu para esse acto (seja perante a AT, seja perante o Tribunal), permitindo, assim, que legitimamente se inferisse o mencionado ajuste de revenda do imóvel. Com efeito, não alegou nem a impossibilidade de outorgar o contrato-prometido nem a desistência do contrato-promessa, não provando, sequer a inexistência de lucro ou de finalidade especulativa.

Deste modo, sendo legítima a conclusão retirada pela AT quanto à existência de um ajuste de revenda e não se podendo considerar ilidida presunção legal de tradição jurídica do bem, ocorre o facto gerador da obrigação de imposto, pois que o legislador ficciona, a partir daí, a transmissão do imóvel”.

No caso concreto dos presentes autos ficou provado que em 26/07/2002, o impugnante celebrou contrato de cessão de posição contratual com C……, e que em 01/10/2002 foi efectuada a outorga da escritura entre C…… e o primitivo promitente vendedor (B……, Ldª.).- factos 2º e 3º do probatório supra.

E, nenhuma prova foi feita no sentido de que não existiu ajuste de revenda, pelo que, não se podendo considerar ilidida presunção legal de tradição jurídica do bem, ocorre o facto gerador da obrigação de imposto, pois que o legislador ficciona, a partir daí, a transmissão do imóvel”.
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Pelo que ficou dito, improcede o recurso.».

Em face do decidido nos acórdãos em confronto, não vislumbramos como validar a alegação da recorrente quanto à existência de oposição de acórdãos no que ao ajuste de revenda respeita.

Em ambos os arestos se decidiu não ter sido feita prova pela recorrente de não ter havido ajuste de revenda, designadamente de não se ter provado a impossibilidade de celebração do contrato pelo primitivo promitente vendedor.

Não há, pois, respostas antagónicas à questão decidenda, razão pela qual não há que prosseguir para conhecimento do mérito do recurso.

Também no que respeita “à invalidade da liquidação de SISA”, não se verifica oposição entre o acórdão recorrido e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/06/2016, proc. n.º 01101/15, invocado como fundamento.

A este propósito, consignou-se no acórdão recorrido o seguinte:

«(…) Defende, também e em sinopse, o recorrente que padece de manifesto erro a sentença proferida, visto ser inegável que o vício em que a liquidação assenta - erro no ano de liquidação - contamina, fatalmente, o mesmo acto tributário. Que inexiste qualquer fundamentação reportada ao ano de 1998 que legitime a liquidação efectuada. Que tal vício está directamente relacionado com a incidência do imposto. Que o Tribunal não se pode substituir à A. Fiscal (cfr. conclusões 49 a 57 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar novo erro de julgamento de direito da sentença recorrida.

Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.

A sujeição a sisa da transmissão prevista no citado artº.2, § 2, do C.I.M.S.I.S.S.D., nasce no momento em que ocorre a tradição (puramente jurídica ou fiscal) e esta tem-se por verificada na data da celebração da escritura, ou seja, no caso concreto em 11/12/1998, por só aí se verificarem os pressupostos que a determinam (cfr.nº.8 do probatório). Conforme resulta do probatório, na sequência da apresentação da petição inicial que deu origem aos presentes autos, o acto impugnado foi parcialmente revogado por despacho do Director de Finanças Adjunto, por delegação do Director de Finanças de Lisboa, ao abrigo do artº.112, nºs.2 e 3, do C.P.P.T. (cfr.nºs.17 e 18 da matéria de facto).

A revogação parcial do acto tributário ficou a dever-se ao assentimento, por banda da Administração Tributária, da incorrecção no ano da liquidação, mas apenas com reflexo no período de contagem dos juros compensatórios, uma vez que é na data da escritura que ocorre a “transmissão”, fiscalmente ficcionada, ou seja, em 11/12/1998 e não em 30/11/1996, conforme foi considerado pela inspecção.

Tal erro, contudo, não põe em causa a validade do facto tributário, desde logo, porque toda a factualidade envolvente constava do relatório de inspecção, apenas se verificando um deficiente enquadramento jurídico efectuado pelos autores do mesmo relatório. Mais, a matéria colectável seria sempre a mesma, bem como a taxa de sisa aplicável (10%) e o montante do imposto apurado. Por outro lado, não se vislumbra que da consideração da liquidação inicialmente reportada ao ano de 1996 tenha advindo qualquer diminuição das garantias previstas na lei para o contribuinte.
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Pelo contrário, o referido entendimento apenas releva para efeitos de contagem dos juros compensatórios, uma vez que apenas são devidos a partir de 11/01/1999 de acordo com o preceituado no artº.113, do C.I.M.S.I.S.S.D.

No entanto, como a sociedade impugnante/recorrente beneficiou de dispensa de pagamento de juros compensatórios ao abrigo do regime previsto no artº.2, nº.1, do dec.lei 248-N02, de 14/11, não há lugar à restituição de qualquer montante de juros compensatórios, conforme decidiu a A. Fiscal. Ainda, o Tribunal em toda esta situação não está a substituir-se à Fazenda Pública, antes sendo esta que revogou parcialmente o acto tributário ao abrigo de norma habilitante para o efeito, o aludido artº.112, do C.P.P.T.

Face ao exposto, o mencionado deficiente enquadramento jurídico constante do relatório de inspecção não é susceptível de conduzir à anulação do acto tributário impugnado, tudo conforme já decidiu o Tribunal “a quo”.»

Por seu turno, no Acórdão do STA que serve de fundamento não tratou da questão “erro no ano de liquidação”, sequer da questão da existência de qualquer erro, antes da questão da “ilegalidade do procedimento inspectivo”, por não ter sido levado ao conhecimento do inspecionado, previamente, de despacho fundamentado a determinar o alargamento do âmbito da ação inspectiva também ao ano de 2000.

Ora, não se vê como haja entre os arestos identidade de questão decidenda, pressuposto necessário da existência de oposição de acórdãos, que manifestamente não se verifica.

Pode a recorrente pensar que o seu caso seria decidido de forma diversa se tivesse sido julgado não pelo TCA, na formação que o julgou, mas pelo STA, nas formações que julgaram os Acórdãos indicados como fundamento. Trata-se, porém, de mera especulação, ou da formulação de um desejo pela recorrente, pois que, de facto, não há oposição de julgados.

Pelo exposto, mais não resta do que julgar findo o recurso.» (sublinhados nossos).

Relendo a decisão tomada, não se encontra qualquer lapso carecido de correcção, muito menos erro manifesto ou grosseiro ao julgar não verificada a necessária oposição de julgados que permitiria o conhecimento do mérito do recurso.

As considerações nas quais a reclamante funda a sua pretensão são considerações meramente laterais, pois que a verdade é que, em ambos os Acórdãos (recorrido e 1.º Acórdão-fundamento) se julgou ter havido “ajuste de revenda”, não havendo por isso decisões antagónicas e, no segundo caso, é manifesto que o Acórdão fundamento não tratou de alegada ilegalidade da mesma natureza da tratada no acórdão recorrido.

Assim, por não ter havido manifesto lapso do colectivo na qualificação jurídica dos factos, nem os factos dados como provados implicarem necessariamente decisão diversa da proferida (artigo 616, n.º 2 do CPC), vai indeferido o pedido de reforma.

Da arguida nulidade

Subsidiariamente, para o caso de haver “vontade para o admitir” (sic), alega a reclamante que o acórdão proferido nestes autos padece de nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão, porquanto o Tribunal para decidir pela inexistência de oposição entre os acórdãos-fundamento e o acórdão do TCA Sul segue um determinado caminho na fundamentação
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que só poderia terminar na conclusão da admissibilidade do recurso à luz dos requisitos exigidos pelo artigo 152.º do CPTA e pela jurisprudência consensual que sobre o preenchimento de tais requisitos se tem debruçado.

Alega que há entre os arestos recorrido e invocados como fundamento oposição clara e qualquer outra conclusão está afetada por uma oposição dos fundamentos com a decisão, enfermando, por isso, de nulidade.

A nulidade em causa refere-se a um vício lógico na estruturação das decisões judiciais, que se reconduz à contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: verifica-se quando os fundamentos invocados na sentença ou no acórdão não conduziriam ao sentido decisório nele consagrado.

Relendo o Acórdão em causa não se descortina vício lógico algum na estruturação da decisão ou contradição entre as suas premissas e a conclusão de julgar findo o recurso por inexistência de oposição juridicamente relevante.

O Acórdão explica, a quem tenha vontade de compreender, que não há contradição de arestos.

No primeiro caso porque em ambos os Acórdãos se julgou haver ajuste de revenda (logo não há decisões opostas), no segundo caso porque as alegadas ilegalidades consideradas não eram da mesma espécie ou natureza.

Como tal, inexistindo oposição, a decisão que se impunha, num recurso por oposição de julgados, era o de julgar findo o recurso, como se decidiu.

Não se verifica, pois, por conseguinte, a arguida nulidade.

- Decisão-

Termos em que, face ao exposto, se indefere a reclamação. 
Custas pela reclamante.

Lisboa, 19 de outubro de 2022. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.