I - O pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no artº.78, nº.1, 2ª. parte, da L.G.T., não tem o efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária a que se refere o artº.52, nº.1, do mesmo diploma, e o artº.169, do C.P.P.T., ainda que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido se encontre garantido, a menos que seja apresentado no prazo da reclamação graciosa, caso em que equivale a esta e, por isso, pode ser considerado como "reclamação" para efeitos de suspensão da execução fiscal.
II - Esta solução legislativa – de não conferir efeito suspensivo ao pedido de revisão efectuado para além do referido prazo, mesmo que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido esteja garantido – não só resulta da falta de previsão do pedido de revisão oficiosa no texto da lei (cfr.artº.52, nº.1, da L.G.T., e artº.169, nº.1, do C.P.P.T.), como também se mostra conforme a outras soluções legais, designadamente a que resulta da conjugação dos nºs.1 e 4, al.b), do artº.49, da L.G.T.
III - Não vislumbramos em que medida o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, sai beliscado pela solução legislativa que apenas reconhece o efeito suspensivo da execução fiscal ao pedido de revisão quando este se reconduz à reclamação graciosa e já não nos demais casos.
IV - O facto de o legislador não facultar o efeito suspensivo da execução relativamente a um meio processual que pode ser espoletado pelo sujeito passivo tão para além do termo do prazo para o pagamento voluntário não se nos afigura constituir um entrave desproporcionado ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, pois este tem de ser balanceado com o interesse público da cobrança célere do tributo, de que é expressão, por exemplo, o artº.177, do C.P.P.T. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)