Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 045/23.2BALSB

2023-10-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 045/23.2BALSB Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 045/23.2BALSB
Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 654/2021-T

Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira

Recorrida: “A..., S.A.”
1. RELATÓRIO

1.1 A Representante da Fazenda Pública veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida, em 27 de Fevereiro de 2023, no processo n.º 370/2022-T ( Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?id=6973.) pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por oposição com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 23 de Fevereiro de 2023, no processo n.º 102/22.2BALSB ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/306ae99cff84424080258963004820a1.), transitado em julgado, tendo apresentado alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:

«A. O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão recorrida e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição, firmando e consolidando o sentido do julgamento acertado desta matéria.

B. Para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos susceptível de recurso por oposição, é necessário que: i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas; ii) haja identidade na questão fundamental de direito; iii) se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e iv) a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas e v) que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo

C. No caso vertente encontram-se reunidos os supra elencados requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição entre a Decisão arbitral n.º 370/2022-T e o Acórdão fundamento n.º 102/22.2BALSB.

D. Entre a Decisão Recorrida e a Acórdão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto.

E. A arguição da ilegalidade dos actos de liquidação de adicional ao imposto municipal sobre o património (AIMI) em ambos os arestos;

F. Na Decisão recorrida está em causa o acto de liquidação do AIMI de 2019 e 2020 e no Acórdão fundamento está em causa a ilegalidade dos actos de liquidação do AIMI referentes aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020;

G. Em ambas as decisões não foram pedidas segundas avaliações relativamente aos VPT dos imóveis.
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H. Existindo identidade quanto aos anos de 2019 e de 2020 não há alterações substanciais relativamente aos outros anos que justifiquem uma divergência suficiente para ser afastada a identidade das situações em apreço.

I. As ilegalidades das liquidações impugnadas foram sustentadas na ilegalidade da fixação do valor patrimonial tributário (VPT) de terrenos para construção;

J. Conforme se pode desde já́ observar, entre a Decisão Recorrida e a Acórdão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto, ou seja, em ambas as situações os vícios do VPT foram arguidos na impugnação da legalidade do acto de liquidação.

K. Verifica-se, assim, que ambos os acórdãos versam sobre situações fácticas substancialmente idênticas que preencham a mesma hipótese normativa, isto é, concretizem a mesma fattispécie legal, conforme entendimento veiculado pelo acórdão do STA proferido a 2010.12.07 no âmbito do processo n.º 0511/06,

L. Por outro lado, as decisões em confronto pronunciam-se sobre a mesma questão fundamental de direito.

M. Enquanto no Acórdão fundamento se considera que os eventuais vícios do valor patrimonial tributário apenas podem ser invocados na sua impugnação e já não na impugnação da liquidação que com base no valor resultante da avaliação vier a ser efectuada,

N. Por sua vez, a decisão recorrida sustenta que: “Acompanhamos de perto o constante da decisão proferida no processo 540/2021-T, e onde ficou consignado que:

«A nosso ver, a questão não é a de saber se a lei configura a fixação do VPT como um acto destacável, prevendo a sua impugnação judicial autónoma – o que é um facto –, mas sim saber se existem razões que obstem a que tal acto, quando surja como instrumental relativamente a um acto de liquidação, possa, também, ser objecto de apreciação em processo dirigido à impugnação desta»”

O. Ou seja, analisando a mesma questão, a de saber se no acto de liquidação podem ser impugnados vícios próprios do valor patrimonial tributário, a decisão recorrida responde de forma afirmativa, em contradição com o acórdão fundamento que sobre a mesma questão responde de forma negativa e uniformiza a jurisprudência sobre esta matéria.

P. Em suma, entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre as mesmas questões fundamentais de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que decida definitivamente a questão controvertida nos termos do entendimento propugnado pela AT em sede arbitral, bem como de acordo com a fundamentação invocada no Acórdão Fundamento.

Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outra consentânea com o quadro jurídico vigente como é de Direito e Justiça».
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1.2 A Recorrida não contra-alegou.

1.3 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que se conheça do recurso, se lhe conceda provimento e se anule a decisão recorrida. Em síntese, após enunciar os requisitos de admissibilidade e prosseguimento do recurso e sobre o seu entendimento doutrinal e jurisprudencial, bem como após resumir os termos das decisões em confronto, com a seguinte fundamentação:

«[…]

1. […] a questão que se coloca consiste em saber se a ilegalidade dos actos de fixação do valor patrimonial dos prédios, decorrente da sua quantificação, é susceptível de apreciação em sede de impugnação judicial dos actos de liquidação de IMI e AIMI, caso tais actos não tenham sido objecto de impugnação autónoma.

1.1 Decorre dos autos que em ambos os casos o contribuinte apresentou pedido de revisão oficiosa dos actos tributários relativos a AIMI, invocando a ilegalidade da fixação do valor patrimonial tributário de terrenos para construção, por terem sido utilizados coeficientes não aplicáveis.

1.2 A questão que se coloca é pois a de saber se nestes casos é admissível, em sede de impugnação do acto de liquidação de AIMI, o conhecimento da ilegalidade da quantificação do valor patrimonial dos prédios ou se tal conhecimento se mostra precludido por o acto de fixação do valor patrimonial não ter sido oportunamente contestado e impugnado.

1.3 Nos termos do regime previsto no artigo 134.º do CPPT, em conjugação com o disposto no artigo 86.º, n.ºs 1 e 2 da LGT, e arts. 76.º, n.º 1, e 77.º, n.º 1, ambos do CIMI, a exigência do prazo especial de três meses para a impugnação de actos de fixação de VPT’s e a exigência de esgotamento dos meios graciosos, afasta a possibilidade impugnatória por via indirecta, designadamente em sede de impugnação de actos de liquidação.

1.4 O procedimento de fixação do valor patrimonial de prédio configura um procedimento autónomo relativamente ao qual a lei prevê um meio especial de reacção contra ilegalidades da avaliação – artigo 134.º do CPPT 1 [1 Neste sentido cfr. acórdão deste tribunal de 12/01/2011, proc. 758/10. Distinto é por exemplo o caso do procedimento de prova do preço efectivo previsto no artigo 139.º do CIRC, que este tribunal caracterizou como acto interlocutório do procedimento de liquidação de IRC – cfr. ac. de 28/04/2021, proc. 01263/12.4BEPRT.]. E assim sendo, para além de a impugnação judicial do acto de fixação do valor patrimonial depender do esgotamento dos meios graciosos – n.º 7 do artigo 134.º do CPPT –, a não impugnação desse acto preclude, em sede de impugnação judicial do acto de liquidação que lhe segue, a possibilidade de ser questionada a quantificação do valor fixado.

1.5 O disposto nos artigos 76.º e 77.º do CIMI deve ser interpretado em conjugação com o disposto no artigo 134.º do CPPT, em cujo n.º 7 se prevê que a impugnação “só pode ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação”, pelo que o pedido de uma segunda avaliação ao abrigo do disposto no artigo 76.º do CIMI impõe-se como condição de a impugnação abranger a “errónea quantificação do valor patrimonial tributário do pedido”, sentido este que se infere igualmente do disposto no n.º 2 do artigo 77.º do CIMI.
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1.6 O acto de fixação do valor patrimonial tributário de prédio urbano, como é o caso dos autos, assume-se como acto destacável, cuja impugnação autónoma a lei impõe no artigo 134.º do CPPT, motivo pelo qual, na falta de cumprimento desse ónus de impugnação, constitui caso decidido ou resolvido e preclude o conhecimento da ilegalidade da sua quantificação em sede de impugnação do acto de liquidação.

1.7 Como refere Jorge Lopes de Sousa (in CPPT Anotado, vol. I, pág. 469), «Na verdade, se todos os actos procedimentais com efeitos externos são, facultativamente, passíveis de impugnação contenciosa, a previsão expressa da impugnabilidade autónoma de determinado acto, para ter algum alcance útil, deverá de ser interpretada, na falta de elementos que permitam concluir em contrário, como uma manifestação de uma intenção legislativa de impor a impugnação autónoma, com o consequente corolário de ficar precludido o direito de impugnar esse acto conjuntamente com o acto final do procedimento».

1.8 É este o entendimento que supomos tem vindo a ser sufragado na jurisprudência deste tribunal, designadamente nos acórdãos de 03/12/2014, proc. 0881/12, de 23/10/2013, proc. 01361/13, e de 27/11/013, proc. 01725/13, jurisprudência que foi reiterado no acórdão do Pleno que serve de fundamento ao presente recurso.

1.9 Deixou-se exarado no primeiro dos citados arestos: «os actos interlocutórios do procedimento tributário, sendo meramente instrumentais ou preparatórios da decisão final, ainda que ilegais, não são, em princípio, lesivos dos interesses do contribuinte, pois a sua situação tributária não fica com eles definida ou resolvida. Razão por que a sua ilegalidade só pode ser suscitada aquando da eventual impugnação deduzida contra o acto final lesivo. A menos que se trate (ii) de actos procedimentais cujo escrutínio judicial imediato e autónomo se encontre expressamente previsto na lei (os chamados “actos destacáveis”), que na falta de impugnação imediata se consolidam na ordem jurídica, ficando precludido o direito ou a faculdade processual de posteriormente discutir a sua legalidade e afastada a possibilidade de impugnar, com base na sua ilegalidade, a liquidação que desse acto partiu…».

1.10 Importa por último acrescentar que desta interpretação não resulta violado o princípio do acesso ao direito, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República, nem se mostra transponível para este caso a jurisprudência do Tribunal Constitucional firmada no acórdão nº 510/2015.

1.11 Com efeito, no referido aresto o TC considerou que a impugnação do acto interlocutório ali em causa – cessação do benefício fiscal – resultava da sua lesividade e era de natureza facultativa, motivo pelo qual se entendeu que «a impugnação autónoma de actos lesivos ou interlocutórios praticados no âmbito do procedimento administrativo tributário é configurada pela lei como uma faculdade do contribuinte, apenas justificada no quadro do reforço das suas garantias».

1.12 E como tem sido entendido pelo STA (ac. de 23/10/2013, proc. 0131/13) «no procedimento tributário, os actos interlocutórios, sendo meramente instrumentais ou preparatórios da decisão final, ainda que ilegais, não sejam, em princípio, lesivos dos interesses do contribuinte, pois a sua situação tributária não fica com eles definida ou resolvida. Razão por que a sua ilegalidade só pode ser suscitada aquando da impugnação deduzida contra o acto final, excepto se se tratar de um dos seguintes actos susceptíveis de impugnação imediata: (i) actos interlocutórios cujo escrutínio imediato e autónomo se encontre expressamente previsto na lei (“actos destacáveis”);
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(ii) actos que, embora inseridos no procedimento e anteriores à decisão final, sejam imediatamente lesivos, abrindo-se então a possibilidade da sua impugnação imediata, sem prejuízo de a sua ilegalidade poder ainda ser suscitada na impugnação que venha a ser deduzida contra o acto final; (iii) actos trâmite que ponham um ponto final na relação da administração com o interessado, já que nestes casos, muito embora o acto continue a ser, na economia geral do procedimento, um acto preparatório pré-ordenado ao acto final, é para o seu destinatário o acto que define a posição da Administração e, por isso, o acto lesivo dos seus direitos ou interesses legítimos»2 [2 Cfr. igualmente o acórdão de 23/06/2010, proferido no proc. n.º 01032/09].

1.13 Tratando-se de acto destacável em que recai sobre o contribuinte o ónus da sua impugnação autónoma (e não meramente facultativa), como é o caso do acto de fixação do valor patrimonial tributário – artigo 134.º do CPPT –, já o Tribunal Constitucional considerou que «tendo tido o contribuinte ora recorrido plena possibilidade de reagir contenciosamente, nos termos que ficaram expostos, contra o acto de indeferimento do pedido de reconhecimento do benefício fiscal que apresentou, não se vê como a exclusão da possibilidade de invocação dos vícios deste em momento ulterior – isto é, no âmbito da impugnação da legalidade do acto de liquidação do imposto – possa violar o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva» - Acórdão n.º 718/2017.

1.14 Entendemos, assim, que a oposição de arestos deve ser decidida reiterando-se o entendimento sufragado no acórdão fundamento, no sentido de que «prevendo a lei um modo especial de reacção contra as ilegalidades do acto de fixação do valor patrimonial tributário, proferido em procedimento tributário autónomo, as mesmas não podem servir de fundamento à impugnação da liquidação do imposto que tiver por base o resultado dessa avaliação».

E nessa medida impõe-se julgar procedente o recurso e anular-se a decisão arbitral recorrida».

1.4 Cumpre apreciar e decidir em conferência no Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, sendo que, antes do mais, há que verificar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.

Se concluirmos pela verificação desses requisitos, passaremos a conhecer do mérito do recurso, ou seja, da infracção imputada à decisão arbitral recorrida [cfr. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)].

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 A decisão arbitral recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:

«A) No âmbito da sua actividade, a Requerente é proprietária de diversos prédios, incluindo terrenos para construção.
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B) A Requerente foi notificada dos seguintes actos tributários de liquidação de AIMI (Documento 2 junto com o pedido arbitral):

- Liquidação n.º ...16 referente ao ano 2019, no montante total de € 8.740,70;

- Liquidação n.º ...80 referente ao ano 2020, no montante total de € 11.871,67.

C) As liquidações de AIMI sub judice tiveram por base, em parte, para efeitos de determinação do valor tributável e do correspondente montante de AIMI a pagar, os valores patrimoniais tributários dos terrenos para construção, valores fixados segundo a fórmula adoptada à data pela AT, a qual considerava a aplicação de coeficientes de (i) localização, (ii) de afectação e / ou (iii) de qualidade e conforto, conforme demonstrado nas cadernetas prediais urbanas juntas (Documento 3 junto com o pedido arbitral).

D) A Requerente procedeu ao pagamento, integral e atempado, das respectivas liquidações de AIMI supra identificadas.

E) A Requerente apresentou, em 30.11.2021, o pedido de revisão oficiosa n.º ...89 destes actos tributários (Documento 1 junto com o pedido arbitral), por entender que as referidas liquidações de AIMI não estão em conformidade com a legislação aplicável.

F) O pedido de revisão oficiosa foi objecto de indeferimento por parte da AT, por despacho de 13.04.2022, com os seguintes fundamentos (Documento 1 junto com o pedido arbitral):

«11. Nos termos do n.º 1 do art. 135.º -B do CIMI, o AIMI incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT’s) dos prédios urbanos de que o SP seja titular, reportados a 01 de Janeiro do ano a que respeita o imposto.

12. O SP vem contestar as liquidações relativas aos terrenos para construção, constituindo a soma dos seus valores patrimoniais em 01-01-2019 e 01-01-2020 € 1.762.041,99, relativamente ao Concelho de Lagoa. No ano 2020 devido a novas avaliações os VPT’s daqueles prédios passou para € 1.552.530,00 apenas produzindo efeitos na liquidação de AIMI do ano seguinte.

13. Nas liquidações contestadas, os VPT’s dos terrenos para construção foram fixados segundo a fórmula adoptada à data pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e que contemplava a aplicação de coeficientes de (i) localização, (ii) afectação e\ou (iii) de qualidade e conforto. Recentemente, face ao expressamente consagrado no artigo 45.º do Código do IMI, e nos termos preconizados pela jurisprudência emitida pelo STA, quanto à errónea aplicação dos coeficientes mencionados na determinação do VPT dos terrenos para construção, a AT alterou o entendimento relativamente à fórmula de cálculo, deixando de aplicar tais coeficientes.

14. A AT calculava o VPT dos terrenos para construção com base na fórmula prevista no n.º 1 do artigo 38.º do CIMI para prédios urbanos, edificados, classificados como habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços.
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15. A alteração de entendimento da AT, foi consubstanciada em Despachos da Directora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, no sentido de uniformização de procedimentos nos processos pendentes, sancionando o entendimento de que “para a determinação do VPT dos terrenos para construção o legislador consagrou a regra específica constante do artigo 45.º do CIMI e não outra, onde se tem em conta o valor da área de implantação do edifício a construir e o valor do terreno adjacente à implantação tendo em conta, o n.º 3 do artigo 42.º, tendo em conta o projecto de Informação construção aprovado, quando exista e o disposto no n.º 2 do artigo 45.º do CIMI, mas não outras características ou coeficientes.”

16. O que releva para a configuração do erro imputável aos serviços, é uma actuação da administração tributária que, por desconhecimento ou imperfeito conhecimento de determinada situação de facto ou de direito, apenas a ela imputável, deu origem a um acto ilícito que causou prejuízos ao contribuinte.

17. Foi difundida pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, no que concerne à matéria da determinação do VPT dos terrenos para construção, tendo sido difundida uma Instrução de Serviço, para uniformização de procedimentos.

18. Nos casos em que sejam determinados VPT’s em montante superior àquele que resultaria da aplicação correcta das normas de determinação daqueles valores e, subsequentemente, seja liquidado IMI num montante superior àquele que seria legalmente devido, tal liquidação de IMI deverá ser anulada na parte correspondente ao montante liquidado em excesso, em resultado directo de ter sido considerado, para efeitos de cálculo deste imposto, valor de matéria tributável superior àquele que deveria ter sido verificado.

19. No entanto, há que verificar se a anulação do acto administrativo de avaliação do terreno para construção, e a consequente determinação do VPT teve lugar no prazo de seis meses, contados desde a data do conhecimento do órgão competente (cf. Artigo 169.º do Código do Procedimento Administrativo), desde que, se contenha no prazo de cinco anos da sua emissão, isto é, no prazo de cinco anos contados da data em que foi realizada a determinação do VPT pela respectiva avaliação (cf. artigo 168.º, n.º 1 do CPA, aplicável ex vi alínea c) do artigo 20.º da LGT).

20. Verifica-se que com referência aos artigos urbanos da espécie terrenos para construção, n.º 3355, 3357, 3359, 3361, 3363, 3365, 3367, 3369, 3387, 3389, 3391, 3393, 3395, 3397, 3399, 3401, 3403, 3405, 3407, 3409, 3411, 3413, 3415, 3417, 3419, 3421, 3423, 3425, 3427, 3429, 3431, 3433, 3435, 3437, 3439, 3441, 3443, 3445, da freguesia ... e ..., do Concelho de Lagoa, e que constam das tabelas 2 e 3, do documento 4., anexo à petição, já se encontra ultrapassado o prazo de 5 anos uma vez que a avaliação ocorreu em Novembro de 2011.

21. Atendendo ao sentido da decisão, fica prejudicada a apreciação dos juros indemnizatórios peticionados pela requerente. Contudo, nos termos da alínea c) do n.º 3 do art. 43.º da LGT, os juros apenas são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão oficiosa apresentado pelo contribuinte, o que não se verifica no caso em apreço.

IV - Conclusão
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De acordo com as competências subdelegadas pela Subdirectora Geral da Área de Gestão Tributária do Património no Despacho n.º 8797/2021 de 24 de Agosto, publicado no DR 2.ª série n.º 173, de 06 de Setembro de 2021 e de acordo com o seu ponto II, alínea a), é subdelegado nos directores de finanças a competência para “Apreciar e decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 100.000,00 EUR.”

Pelo exposto propõe-se o indeferimento do pedido de revisão dos actos tributários, propondo-se também, a dispensa do exercício do direito de audição previsto no artigo 60.º da LGT, em virtude da fundamentação proposta se cingir à interpretação normativa e à valoração da prova já constante dos autos».

G) A Requerente apresentou, em 15.06.2022, o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo».

2.1.2 O acórdão fundamento deu como provada a seguinte factualidade:

«a. No âmbito da sua actividade, o Requerente é proprietário de diversos prédios, incluindo terrenos para construção, tendo sido notificado dos seguintes actos tributários de liquidação de AIMI:

· Liquidação com o n.º ...08, referente ao ano 2017, no montante total de € 4.025.291,53;

· Liquidação com o n.º ...33, referente ao ano 2018, no montante total de € 4.054.699,52;

· Liquidação com o n.º ...85, referente ao ano 2019, no montante total de € 3.580.298,52;

· Liquidação com o n.º ...02, referente ao ano 2020, no montante total de € 2.979.749,57.

b. O Requerente procedeu ao pagamento, integral e atempado, das respectivas liquidações de AIMI supra identificadas, conforme informação disponível no Portal das Finanças;

c. As sobreditas liquidações foram processadas com base nos VPT’s que à data de 1 de Janeiro de cada um dos anos (2017, 2018, 2019 e 2020) constavam das respectivas matrizes... d. ... e fixados entre 2008 e 2017 (Doc. 4, com o PPA);

e. Em parte, as liquidações de AIMI sub judice tiveram por base, para efeitos de determinação do valor tributável e do correspondente montante de AIMI a pagar pelo Requerente, os valores patrimoniais tributários dos terrenos para construção...f. ... e que haviam sido fixados segundo a fórmula adoptada à data pela AT, a qual considerava a aplicação de coeficientes de (i) localização, (ii) de afetação e / ou (iii) de qualidade e conforto, conforme demonstrado nas respectivas cadernetas prediais urbanas;

g. Os citados prédios são os terrenos para construção identificados na seguinte Tabela, elaborada pelo Requerente e junta aos autos (Doc. 6, com o PPA) e que espelham os VPT’s que constavam da matriz respectiva em 1 de Janeiro de cada um dos anos a que respeitam:
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h. Em 25/05/2021 o Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa das liquidações ora impugnadas alegando errónea aplicação dos coeficientes de localização, de afetação, de qualidade e conforto no cálculo do VPT dos terrenos para construção;

i. A 12/10/2021 o Requerente apresentou o presente pedido de pronúncia arbitral com fundamento na ilegalidade do cálculo do Valor Patrimonial Tributários (VPT) que esteve na base do cálculo das liquidações impugnadas.

j. A AT veio corrigir o cálculo e a fixação dos valores patrimoniais tributários dos terrenos para construção, deixando de aplicar os sobreditos coeficientes [conforme resulta das notificações de (re)avaliação efectuadas em 2019 e 2020 - Documento 5 que junta em anexo com o PPA];

k. Não se conformando com a posição da AT quanto aos actos tributários de liquidação de AIMI sub judice, o Requerente apresentou, no dia 25 de Maio de 2021 (cf. Documento 1 e 3), ao abrigo do disposto no artigo 78.º da LGT, correspondente pedido de revisão oficiosa destes actos tributários;

l. O referido pedido de revisão oficiosa considerou-se tacitamente indeferido, por inércia da AT em emitir uma decisão dentro do prazo de 4 meses previsto no n.º 1 do artigo 57.º da LGT.

A.2. Factos não provados

Não ficou demonstrado:

- que o Requerente tivesse impugnado ou reclamado dos VPT´s que serviram de base às liquidações documentadas e impugnadas».

*

2.2 DE DIREITO
2.2.1 DOS REQUISITOS FORMAIS DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

A Fazenda Pública veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do RJAT, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida no processo n.º 370/2022-T pelo CAAD, por oposição com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 23 de Fevereiro de 2023, no processo n.º 102/22.2BALSB, transitado em julgado, no que respeita à questão que enunciou nos seguintes termos: «saber se n[a impugnação judicial d]o acto de liquidação podem ser impugnados vícios próprios do valor patrimonial tributário» (cfr. conclusão O.).

Nos termos do n.º 2 do referido art. 25.º do RJAT, «[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é […] susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo»; dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a esse recurso «é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152.
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º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral».

Assim, o regime de interposição do recurso da decisão arbitral para o Supremo Tribunal Administrativo difere do regime do recurso previsto no art. 152.º do CPTA, na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre da alínea a) do n.º 2 do referido art. 152.º ( Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, pág. 230. ).

Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo.

Ora, este requisito não pode ter-se como verificado. Vejamos:

Sobre esta questão pronunciou-se recentemente este Supremo Tribunal no seu acórdão de 28 de Setembro de 2023, proferido no processo com o n.º 63/23.0BALSB ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/3123f66b8f4e946580258a390044caa2.), já transitado em julgado, nos seguintes termos: «[…] da leitura conjugada do disposto nos arts. 25.º n.º 3 do RJAMT, 140.º n.º 3, 152.º 2 [2 Com realce para a alínea a) do respectivo n.º 1: “Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo e outro acórdão anteriormente (grifamos) proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;”.] do CPTA e 688.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), emana, como condição de admissão, dos recursos (extraordinários) para uniformização de jurisprudência, entre outras, a de que “Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, …”; ou seja, o legislador, objectiva e inequivocamente, exige que a decisão/acórdão aduzida/o como fundamento tenha sido proferida/o em data anterior, precedente, à da emissão da/o objecto do recurso uniformizador.

Esta exigência radica e justifica-se, objectivamente, por só fazer sentido, axiológico, uma eventual censura, jurisdicional, da decisão recorrida, por contradição/oposição, com outra, na hipótese de o decisor da visada ter podido, no quadrante do tempo, contactar com a orientação (englobando-se, além do mais, as respectivas circunstâncias fáctico-jurídicas) da decisão fundamento, no momento, também já, transitada em julgado».

Como ficou dito no acórdão hoje proferido no processo com o n.º 50/23.9BALSB, «destinando-se o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência a resolver uma contradição objectiva entre duas decisões proferidas pelas instâncias ou pelo Supremo Tribunal é determinante que o julgador (ou julgadores) da decisão mais recente possa ter tido acesso a uma doutrina jurisprudencial consolidada na ordem jurídica à qual, em princípio, deve obediência por duas ordens de razões, a de igualdade dos cidadãos perante a Lei e da estabilidade da própria jurisprudência, sem nunca, contudo, se coarctar a liberdade interpretativa. // Ou seja, o julgador da segunda decisão, da decisão recorrida, para que verdadeiramente se possa falar de contradição entre duas decisões nos termos do disposto no artigo 152.º do CPTA, tem que ter acesso a uma decisão anteriormente transitada em julgado, consolidada na ordem jurídica, para que verdadeiramente possa divergir da doutrina que resulta dessa decisão».
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No caso sub judice, à data em que foi proferida a decisão arbitral recorrida (27 de Fevereiro de 2023) não se verificava ainda o trânsito em julgado do acórdão fundamento, que foi proferido em 23 de Fevereiro de 2023.

Assim, o recurso não pode ser admitido, como decidiremos a final..

2.2.2 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:

Não pode admitir-se o recurso interposto ao abrigo do disposto no art. 25.º do RJAT se à data em que foi proferida a decisão arbitral recorrida ainda não estava transitada em julgado a decisão invocada como fundamento do recurso.

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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em não admitir o recurso.

Custas pela Recorrente (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT).

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Comunique-se ao CAAD.

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Lisboa, 25 de Outubro de 2023. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves.