Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; [ tramo 1 ] A..., Unipessoal, Lda., …, com apoio do disposto pelos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT).) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, objetivando uniformização de jurisprudência, da decisão proferida, no âmbito de pedido de pronúncia arbitral (« (i) A declaração de ilegalidade e anulação das liquidações adicionais de IRC n.º ...26 e ...16 referentes aos períodos de 2017 e 2018, respetivamente; (ii) A declaração de ilegalidade e anulação das liquidações de IVA n.ºs ...05, ...58, ...27, ...45, ...90, ...35, e ...13, referentes ao período entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018; (iii) A declaração de ilegalidade e anulação das Liquidações de juros compensatórios integrantes de liquidações de IVA n.º ...68, ...67, ...66, ...65, ...91, ...90 e ...13, referentes ao período entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018. »), formulado no processo n.º 98/2022-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), que, além do mais, decidiu: « 1. Julgar procedente o pedido quanto às liquidações de IVA n.º ...13, ...35, ...27, ...58, e n.º ...05 relativas aos períodos 1706T, 1709T, 1806T, 1809T e 1812T, declarando a respetiva ilegalidade e condenando a Requerida na anulação das liquidações identificadas; 2. Julgar improcedentes os restantes pedidos de pronúncia arbitral, deles absolvendo a Requerida; (…). » Aponta-lhe contradição/oposição, com o decidido no acórdão, do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), datado de 13 de outubro de 2017, proferido no processo n.º 1245/09.3BEALM. A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência é interposto da Decisão Arbitral no Processo n.º 98/2022-T, de 29 de março de 2022, que julgou parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pela ora Recorrente contra várias liquidações de IVA e de IRC respeitantes a 2017 e 2018. B. Em concreto, tal Decisão julgou parte do pedido procedente (e declarou a respetiva nulidade, relativamente a Liquidações de IVA referentes a vários períodos compreendidos entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018). C. Tal decisão julgou outra parte do pedido improcedente, desta feita relativamente Liquidações Adicionais de IRC, dos períodos de 2017 e 2018, respetivamente, n.ºs ...26 e ...16; e, Liquidações de IVA n. os ...90 e ...13, sendo que é quanto a esta parte que a Recorrente vem apresentar o presente Recurso de Uniformização.
Jurisprudência
Processo 057/23.6BALSB
D. O segmento da decisão a quo que contradita jurisprudência superior (e os mais basilares direitos dos contribuintes, diga-se) é o relativo à consideração de que, na falta de registos dos CTT, meros prints internos da AT extraídos de uma aplicação informática permitem presumir a efetivação da notificação da ora Recorrente, com as demais consequências legais - cf. pp. 17 e 18 da Decisão Recorrida. E. Enquanto a Decisão Fundamento é expressa no sentido de que, sem registos dos CTT, esses prints internos da AT não permitem que a presunção do artigo 39.º do CPPT funcione, já a Decisão Recorrida, perante a mesma factualidade (ie., inexistência de registo dos CTT), entende que esses mesmos prints efetuam prova(!) da realização de notificação da contribuinte… F. Estão assim preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência (de acordo, aliás, com o uniformemente entendido por este Pleno); a saber: (i) estamos perante o mesmo fundamento de direito, na medida em que em causa se encontra o disposto no artigo 39.º do CPPT, p que resulta expressamente do Acórdão Fundamento e da Decisão Arbitral Recorrida, apesar desta evitar, a todo o custo, uma fundamentação assente em normativos legais, preferindo «regras de experiência comum» (cit.) … (ii) não ocorreu alteração substancial da regulamentação jurídica, maxime artigo 35.º a 39.º do CPPT e, mais concretamente, n.ºs 1 e do artigo 39. (iii) perfilhou-se solução oposta nos dois arestos em oposição, uma vez que na Decisão Recorrida se os registos que constam de prints internos fazem «prova bastante» da notificação da contribuinte, enquanto que a Decisão Fundamento, de forma mais aprofundada e preservando a leitura da lei Fiscal, sustenta que é «à AT que cabe o ónus de demonstrar a notificação de forma correcta […], não bastando para esse efeito um pero print interno processado pelos respectivos serviços, mas sim o registo de correspondência emitido pelos CTT» (cit.). G. A par do Acórdão Fundamento, também outras doutas decisões superiores sustentaram o sentido decisório que ora se defende, nomeadamente as decisões expressas nos Acórdãos do TCA Sul nos processos n.ºs 128/13.5 BESNT (de 14 de outubro de 2021), 1334/09.4 BESNT (15 de abril de 2021), 659/10.0 BESNT (9 de fevereiro de 2017) e, deste próprio STA, no processo n.º 01181/11. H. Importa manter a jurisprudência do Acórdão Fundamento na medida em é a única leitura do artigo 39.º do CPPT que está em harmonia com o Princípio da Tutela da Confiança, e o de que o ónus da prova das notificações pertence à AT, mediante a junção do registo de expedição dos CTT, ou Via CTT. I. A aceitação de que a mera existência de documentos internos da AT, cuja possível manipulação e robustez do respetivo sistema de controlos (se é que existe) se desconhece, pudesse fazer presumir a efetiva notificação dos contribuintes, colocaria em causa, no limite, o próprio Estado de Direito.
V. DO PEDIDO Termos em que se requer a V. Exas.: (i) A admissibilidade do presente recurso, e, (ii) O reconhecimento da contradição entre os julgados, bem como a revogação da Decisão Arbitral Recorrida, fixando jurisprudência no sentido adotado no douto Acórdão Fundamento, concluindo-se a final pela ilegalidade dos atos em crise. » * Por despacho do relator, foi o recurso admitido, liminarmente, com efeito suspensivo, nos termos do art. 26.º n.º 1 do RJAMT. * A recorrida (rda) [autoridade tributária e aduaneira (AT)] contra-alegou e concluiu: « Da falta de pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência a) Quanto aos pressupostos de que depende o recurso para uniformização de jurisprudência, entende a Recorrida, com o devido respeito por opinião contrária, que os mesmos não se encontram reunidos uma vez que a oposição quanto a uma mesma questão fundamental de direito pressupõe que exista uma identidade quanto aos factos em apreciação e que estes sejam subsumíveis às mesmas regras de direito, o que não acontece nos presentes autos. b) As notificações ora em crise foram efectuadas à Recorrente por via electrónica, através do serviço público de notificações electrónicas disponibilizado pelo Via CTT online, mais concretamente mediante o depósito da notificação electrónica na caixa postal electrónica Via CTT da Recorrente, c) Ao passo que a notificações do acórdão fundamento (referentes a IRC de 2004, 2005 e 2006) foram enviadas por via postal, em suporte de papel, para o domicílio fiscal do contribuinte. d) Assim, enquanto as notificações ora em crise têm um suporte electrónico, são efectudas online através do Via CTT, e o comprovativo das mesmas é um comprovativo electrónico extraído desse mesmo suporte, no caso a plataforma SECINNE. e) Já as notificações do acórdão fundamento, efectuadas em suporte de papel entregue ao balcão dos CTT, têm como prova desse envio o registo postal recebido pelos CTT. f) A diferente natureza das notificações, electrónicas via online ou via postal em suporte de papel. g) Os diferentes canais através dos quais são realizadas, efectuadas electronicamente através do via CTT online mediante depósito na caixa postal via CTT do Recorrente, ou manualmente com a entrega da correspondência em papel nos CTT e posterior envio da mesma para o domicílio fiscal do contribuinte.
h) Convocam diferentes normativos legais e justificam diferentes modos de demonstração da sua efectivação, através da consulta à plataforma SECINNE ou através de cópia do registo em papel nos CTT. i) Por fim, no acórdão sob recurso o registo de que a notificação electrónica foi efectuada consta da aplicação SECINNE, plataforma electrónica que faz o interface entre as operações efectuadas pela AT e as operações efectuadas pelo Via CTT, registando-as e processando-as de uma forma automática, não se tratando, por conseguinte, de uma mera aplicação interna da AT susceptível de averbamentos manuais. j) Já no acórdão fundamento discute-se a força probatória de um registo manual efectuado pela AT numa aplicação meramente interna, que à data dos factos era utilizada pela AT para suprir o eventual extravio do comprovativo em papel de que tinha sido efectuado o registo postal da notificação, averbando manualmente a correspondente data. k) Enquanto no acórdão fundamento a prova de que a notificação foi efectuada incumbe à AT, que a invoca, não sendo exigível qualquer prova por parte do contribuinte. l) Já a situação apreciada pelo acórdão recorrido é susceptível, no entendimento da Recorrida, de convocar a colaboração do contribuinte para esclarecimento dos factos controvertidos uma vez que a AT não tem acesso à caixa postal electrónica via CTT do contribuinte, m) Cabendo ao contribuinte demonstrar que não recebeu determinada notificação electrónica na sua caixa postal depois de a AT ter demonstrado que procedeu à colocação do respectivo documento digital no SECINNE e que este acusou a sua recepção pela Via CTT com entrega na caixa postal electrónica da Recorrente, de acordo com a repartição do ónus da prova consignada no art. 74º da LGT. n) Concluindo, sendo a Recorrente subscritora do via CTT, por força do disposto no nº 12 do art. 19º da LGT, quando as notificações lhe são efectuadas electronicamente, através de envio das mesmas para a sua caixa postal electrónica Via CTT, não existe qualquer correspondência postal “remetida para o domicílio fiscal do contribuinte” a que alude o acórdão fundamento, nem um qualquer registo postal junto dos CTT, em formato de papel, cujo original ou cópia seja exigível para efeitos de demonstração desse mesmo registo. o) Nos termos supra expostos, e com o devido respeito por opinião contrária, não deverá conhecer-se do mérito do recurso por não estarem reunidos os respectivos pressupostos legais. Do mérito do recurso. p) Ainda que assim não se entenda, hipótese que importa acautelar, quanto ao mérito do recurso reitera-se o entendimento plasmado no acórdão arbitral, para cujo teor se remete na parte pertinente para a questão em apreciação. q) As notificações controvertidas têm um formato electrónico e são enviadas para a caixa postal electrónicia Via CTT online da Recorrente, sendo o SECINNE a plataforma onde se realiza o interface entre a AT e o Via CTT mediante o registo, por parte destas entidades, das operações efectuadas por cada um delas, registo este que é processado electrónicamente, de um modo automático.
r) Assim, a prova do envio Via CTT online consta do SECINNE, aplicação informática onde se dá a interacção entre a AT e o Via CTT online, sendo que os registos constantes do SECINNE quanto às datas de depósito da notificação na caixa postal do Requerente, a que o acórdão sob recurso alude ao referir os “registos, relativos a notificações, «Integração de documento no Via CTT”» e «Entrega de documento na caixa postal eletrónica do Via CTT»” são processados automaticamente. s) Entende a Recorrida, com respeito por opinião contrária, que a Recorrente, enquanto titular do endereço electrónico Via CTT, poderia ter invocado a falsidade dos prints que a AT apresentou como prints extraídos do SECINNE, caso entendesse que os mesmos não tinham sido extraídos daquela aplicação, t) Ou suscitar a falta de fiabilidade do SECINNE, enquanto plataforma certificada que integra o serviço público das notificações electrónicas, mediante a apresentação do registo das notificações recebidas na sua caixa postal Via CTT, a fim de se poder concluir pela inexistência de qualquer recebimento referente às notificações controvertidas nas datas ali registadas, o que também não fez. u) Os registos que fazem a prova da notificação electrónica, constantes do SECINNE, são gerados por comunicação automática do Via CTT, que inclusive gera um registo referente à data em que o Recorrente acede ao Via CTT, registo este que é gerado automaticamente pelo simples facto de a Recorrente aceder à sua caixa postal. v) Concretizando, não é a AT que regista no SECINNE a data em que o Recorrente acede à sua caixa postal Via CTT, até porque a AT não tem acesso à caixa postal Via CTT do contribuinte. w) O registo no SECINNE da data em que o Recorrente acede à sua caixa postal Via CTT tem a sua origem no Via CTT e é gerado automaticamente, sem intervenção manual na aplicação, pelo simples facto de o Recorrente aceder à sua caixa postal. x) Assim sendo, muito embora a demonstração da notificação conste de um print extraído pela AT do SECCINE, esse print não configura um mero documento interno da AT uma vez que ele é extraído de uma plataforma certificada que faz o interface entre a AT e o Via CTT, no qual as operações são registadas e processadas automaticamente. y) Se o contribuinte, aderente à Via CTT, pretende comprovar que não recebeu determinada notificação no endereço electrónico Via CTT de que é titular, de acordo com a regra de repartição do ónus da prova consignada no art. 74º da LGT, deverá solicitar essa demonstração junto da Via CTT uma vez a AT já demonstrou a colocação dos respectivos ficheiros na plataforma do SECCINE e que, de acordo com os prints extraídos desta aplicação, os mesmos foram aceites pela Via CTT e foram depositados na caixa postal electrónica Via CTT da Recorrente. z) Nos termos supra expostos, deve o presente recurso ser julgado improcedente. Nos termos supra expostos, e nos demais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser recusado o conhecimento do mérito do recurso por não estarem reunidos os respectivos pressupostos legais. Caso assim não se entenda, quanto ao mérito deve o recurso ser julgado improcedente. »
* O Exmo. Procurador-geral-adjunto (Pga), notificado, emitiu pronúncia, nos termos e para os efeitos do art. 146.º n.º 1 do CPTA, concluindo “no sentido do não conhecimento do mérito do presente recurso por não estarem reunidos os respetivos pressupostos legais”. * Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir. ******* [ tramo 2 ] A decisão arbitral recorrida efetuou julgamento factual, da forma que se transcreve: « 1. Factos provados: a) A Requerente atua no setor automóvel desde o início de 2017, dedicando-se ao comércio de automóveis ligeiros, novos e usados, prestando, igualmente, serviços de intermediação de crédito. b) A Requerente foi objeto de um procedimento de inspeção externo, visando os períodos de tributação de 2017 e 2018, em sede de IRC e IVA, o qual teve início em 31 de março de 2021, do qual decorreram as liquidações que ora impugna. c) Em 29 de outubro de 2021, foi remetido por registo postal ao Requerente o Projeto de Relatório de Inspeção. d) Em 12 de novembro de 2021, a Requerente exerceu o seu direito de Audição Prévia. e) A Requerente foi notificada da instauração de vários processos de contraordenação em momento anterior às liquidações adicionais (as que ora impugna) que estariam subjacentes a tais processos. f) O Relatório Final, elaborado após a apreciação do direito de audição prévia da Requerente, foi-lhe notificado por ofícios da Direção de Finanças de Lisboa, remetidos por via postal na mesma data, ambos sujeitos a registo, a seguir identificados: Data 16-nov-21; Referência ...65; Registo ... Data 17-nov-21; Referência ...01; Registo ... g) Ambos os ofícios foram remetidos para a morada da sede da Requerente localizada na Calçada ... LISBOA.
h) Ambas as notificações foram devolvidas com a seguinte anotação dos Serviços Postais «Encerrado, não tem recetáculo postal». Constando no sítio dos CTT, para acompanhamento das entregas, informação consentânea com a inscrita nos envelopes: «Não entregue. A entrega do envio não foi conseguida. Motivo: O destinatário não atendeu». i) A Requerente, por transmissão eletrónica de dados, em 2022- 01-01 procedeu à cessação da sua atividade para efeitos de IVA – com efeitos a 2021-12-31 – e, alterou a morada de contacto para a Rua ... MALVEIRA – coincidente com o domicílio fiscal do seu gerente. j) Porém, a sede mantém-se inalterada. k) Segundo os dados constantes do sistema de registo eletrónico em vigor, o «SECINNE, Serviço Eletrónico de Citações e Notificações - Gestão de Comunicações», a Requerente foi notificada eletronicamente, via CTT, das liquidações de IRC de 2017 e 2018, ora impugnadas, respetivamente em 13-12-2021 e 15-12-2021. l) Segundo os dados constantes do sistema de registo eletrónico em vigor, o «SECINNE - Serviço Eletrónico de Citações e Notificações - Gestão de Comunicações», a Requerente foi notificada eletronicamente, via CTT, das liquidações adicionais de IVA, referentes ao 4.º trimestre de 2017 e ao 1.º trimestre de 2018, n.º ...90 e n.º ...45, em 11-12-2021. m) Quanto às liquidações de IVA n.º ...13, ...35, ...27, ...58, e n.º ...05, relativas aos períodos 1706T, 1709T, 1806T, 1809T e 1812T, apenas foram emitidas as notificações dos respetivos acertos de contas. n) Segundo os constantes do sistema de registo eletrónico em vigor, o «SECINNE - Serviço Eletrónico de Citações e Notificações - Gestão de Comunicações», a Requerente foi notificada eletronicamente, via CTT, de tais “acertos de contas.” o) No quadro da inspeção tributária foram feitas as seguintes correções aos GASTOS declarados pela Requerente em sede de IRC (as referências numéricas que se seguem reportam-se ao RIT): (i) 2.2.1.1.2 Regime Margem - a AT realizou um ajustamento, correspondente a decréscimo das compras, no ano de 2017, no montante de € 800, uma correção respeitante a um lapso temporal, considerando que deve ser acrescido o montante de € 4.500 no período de 2017 e o correspondente decréscimo de € 4.500 no período de 2018. (ii) 2.2.1.2.1. Compras no Regime Geral – a AT realizou uma correção que se concretizou no decréscimo das compras nos montantes de € 2.554,30 e € 13.405,97, nos exercícios de 2017 e 2018, respetivamente. (iii) 2.2.1.2.2.1. AIB’s Exercício de 2017 51 - a AT considerou um acréscimo nas compras no montante de € 19.218,00, no período de 2017. (iv) 2.2.1.3 ISV – a AT considerou que a Requerente deveria ter registado os montantes referentes a ISV numa conta de gastos (rubrica 61-CMVCM), por oposição a uma conta de impostos (rubrica 68). Assim, e considerando igualmente valores respeitantes a lapsos em determinamos montantes transpostos das declarações aduaneiras de veículos, efetuou um acréscimo dos gastos nos montantes de € 53.103,37 e € 113.057,62, referentes a 2017 e 2018 respetivamente.
(v) 2.2.1.3 ISV – a AT considerou que deveriam ser expurgados das rubricas de impostos de 2017 e 2018, os montantes aí registados a título de ISV, correspondendo tal correção a € 53.259,15 e € 113.137,19, referentes a 2017 e 2018 respetivamente. (vi) 2.2.2 Omissão de compras – a AT considerou a acréscimos de compras, no montante de € 110.337,10 para o período de 2017, e de € 30.750,00 para o período de 2018. (vii) Ponto 2.2.4 Custo das mercadorias vendidas – a AT realizou correções, traduzidas num acréscimo do custo das mercadorias vendidas, nos montantes de € 22.950,36 (2017) e de € 215.193,13 (2018). (viii) 2.3.1.3 Vendas no Regime da Margem – a AT efetuou uma correção que se traduziu num decréscimo de rendimentos nos montantes de € 1.344,10 e € 234,86, para 2017 e 2018, respetivamente. (ix) 2.3.3. Correções das Vendas – a AT realizou correções aos montantes registados a título de vendas, nos montantes de € 78.469,88 e € 159.284,27, para os exercícios de 2017 e 2018, respetivamente. p) 10 (dez) das viaturas referidas no ponto 2.2.2 do Projeto de Relatório não eram propriedade da Requerente. q) No quadro da inspeção tributária, foram feitas as seguintes correções aos RENDIMENTOS declarados pela Requerente em sede de IRC (as referências numéricas que se seguem reportam-se ao RIT): (i) 2.3.1.1. Cruzamento com a 321Crédito – A AT considerou que deveriam ser acrescidos aos rendimentos dos exercícios de 2017 e 2018, os montantes de € 45.300,00 e € 105.290,00, respetivamente. (ii) 2.3.1.2. Omissão de vendas – a AT efetuou um acréscimo às vendas declaradas nos montantes de € 14.000 e € 54.622,93 para 2017 e 2018, respetivamente. (iii) 2.3.1.3 Vendas no Regime da Margem – a AT considerou um decréscimo de rendimentos nos montantes de € 1.344,10 e € 234,86 para 2017 e 2018, respetivamente. (iv) 2.3.3. Correções das Vendas – a AT efetuou correções (acréscimos) aos montantes registados a título de vendas, nos valores de € 78.469,88 e € 159.284,27, para os exercícios de 2017 e 2018, respetivamente. r) As correções acima resumidas sintetizam-se como se segue: [IMAGEM] s) Tendo o lucro tributável de 2017 sido fixado em € 19.539,31 (ao invés do prejuízo declarado de – € 68.639,36) e o lucro tributável de 2018, fixado em € 66.264,69 (ao invés do lucro declarado de € 8.407,70).
t) As correções em sede de IVA resultaram, para além das omissões de vendas antes sumariadas, da constatação de a Requerente ter, relativamente a aquisições de viaturas em outros Estados-Membros da UE, liquidado IVA segundo o regime dos bens em segunda mão ou regime da margem, em casos em que não se verificavam os pressupostos legais da possibilidade de utilização de tal regime. u) Em consequência, a AT liquidou o IVA segundo o regime normal, quer quanto às aquisições (operação neutra – reverse charge), quer quanto às vendas dos veículos em causa. v) Tais correções foram as seguintes: [IMAGEM] Os factos provados constam da documentação junta aos autos, em especial do RIT. As duas primeiras testemunhas arroladas pela Requerente, que o tribunal arbitral considera terem sido isentas e verdadeiras, pouco contribuíram para o esclarecimento dos factos. No essencial, procuraram esclarecer o infundado da correção constante do ponto 2.2.2 do Projeto de Relatório, ou seja, ser a mesma injustificada por as viaturas em questão não serem propriedade da Requerente, mas de outra sociedade, nunca tendo sido adquiridas por aquela, pelo que não deveria haver lugar a essa correção relativa a um acréscimo das compras declaradas. Também declararam não saber quais as viaturas adquiridas, para efeitos de IVA, no regime das aquisições intracomunitárias e no regime dos bens em segunda mão, sendo que o tratamento contabilístico que deram às viaturas usadas adquiridas em outros países da UE resultou de indicações da gerência da Requerente. O depoimento da terceira testemunha, aditada pela Requerente e ouvida na segunda inquirição realizada, consistiu, essencialmente, em explicitar o constante do Projeto e do Relatório de Inspeção Tributária, de que foi autora. Ainda que o relevo das suas declarações seja, naturalmente, limitado, sob pena de se admitir uma fundamentação a posteriori das liquidações impugnadas sob a forma de testemunho, o certo é que tal audição resultou, no entendimento deste tribunal arbitral, esclarecedora quanto ao resultado final das diferentes correções efetuadas (r) dos factos provados), pois a testemunha respondeu cabalmente às dúvidas formuladas pelo Mandatário da Requerida no sentido de tentar demonstrar que, somando as correções positivas e negativas efetuadas, se chegaria a um resultado oposto, ou seja, a uma redução do lucro tributável da Requerente e não, como foi feito, à conclusão pelo aumento do seu valor. Nas alegações orais produzidas de seguida, os representantes da Requerente e da Requerida mantiveram no essencial os entendimentos invocados anteriormente, respetivamente em sede de PPA, requerimento subsequente da Requerente, e Resposta da Requerida. Ademais, a representante da Requerida clarificou o atual funcionamento do sistema de registo eletrónico, esclarecendo que os prints retirados da aplicação informática «SECINNE – Serviço Eletrónico de Citações e Notificações - Gestão de Comunicações», são documentos digitais que refletem a interação com os CTT, que procedem diretamente às notificações, cabendo-lhe o registo da sua efetivação/receção.
2. Factos não provados: A Requerida – a sugestão do tribunal arbitral feita na primeira sessão de audição de testemunhas – veio, a 08-02-2023, apresentar um requerimento em que confessou que quanto às liquidações n.º ...13, ...35, ...27, ...58, e n.º ...05, (respetivamente 1706T, 1709T, 1806T, 1809T e 1812T), apenas foram emitidas as notificações dos respetivos acertos de contas. Não tendo cumprido com as notificações das liquidações mencionadas, as suas alegações no sentido da efetivação das liquidações ora em causa têm, necessariamente, que ser dadas por não provadas. » No aresto fundamento, foi relevado: « Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto nos seguintes termos: «1. Em data não apurada, mas em 2006, contra a sociedade «B..., LDA» foi instaurado, no Serviço de Finanças de Seixal - 2, o processo de execução fiscal n° ...27 (cfr. fls. 14 e 15 dos autos); 2. Em 02-09-2009 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças do Seixal – 2, proferido despacho de reversão contra o Impugnante, relativamente às dívidas cobradas coercivamente no processo de execução fiscal referido no número antecedente e respectivos apensos (cfr. fls. 17 e 18 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Em 03-09-2009 foi enviada ao Impugnante, através do ofício n° ...02, citação para a reversão do processo de execução fiscal n.º ...27, para cobrança da quantia global de € 35.152,87 (cfr. fls. 14 a 16 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Entre as dívidas em cobrança no processo de execução fiscal revertido contra o Impugnante constam dívidas de IRC e juros compensatórios dos anos de 2004, 2005 e 2006, cada uma, no valor de € 7.853,59, (cfr. certidões de dívidas de fls. 21, 35 e 36 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. Em 13-05-2011, através da inscrição AP ...13 foi registada na 1ª Conservatória do Registo Comercial/Predial de Almada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade «B..., LDA» (cfr. fls. 79 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. Em 12-04-2006 foi emitida a liquidação n° ...40 referente a IRC do ano de 2004, no valor de € 7.853,59, registo postal n° ... (cfr. fls. 115 e 116 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7. Em 08-05-2007 foi emitida a liquidação n° ...78 referente a IRC do ano de 2005, com imposto a pagar no valor de € 7.853,59, registo postal n° ... (cfr. fls. 121 e 122 dos autos cujo teor seda por integralmente reproduzido) 8. Em 29-04-2008 foi emitida a liquidação n° ...85 referente a IRC do ano de 2006, com imposto a pagar no valor de € 7.853,59, registo postal n° ... (cfr. fls. 126 e 127 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
9. Com referência à liquidação de IRC identificada em 6), da factualidade assente, foi retirado um print do sistema da DGCI-DS Cobrança, com o seguinte teor: DGCI MANUTENÇÃO DO REGISTO PRIVATIVO 2014-05-06 MRM0041 CONSULTA REGISTO PRIVATIVO 11:46:01 PAG.1 TIPO DOC. IMP. REG.PRIV.INICIAL REG.PRIV. FINAL DATA EMISSÃO DATA ENVIO NOTA D.LIQ IR ... 2006-04-17 2006-05-02 (cfr. fls. 118 dos autos); 10. Com referência à liquidação de IRC identificada em 7), da factualidade assente, foi retirado um print do sistema da DGCI-DS Cobrança, com o seguinte teor: DGCI MANUTENÇÃO DO REGISTO PRIVATIVO 2014-05-06 MRM0041 CONSULTA REGISTO PRIVATIVO 11:46:16 PAG.1 TIPO DOC. IMP. REG.PRIV.INICIAL REG.PRIV. FINAL DATA EMISSÃO DATA ENVIO NOTA D.LIQ IR ... ... 2007-05-08 2007-05-15 (cfr. fls. 123 dos autos); 11. Com referência à liquidação de IRC identificada em 8), da factualidade assente, foi retirado um print do sistema da DGCI-DS Cobrança, com o seguinte teor: DGCI MANUTENÇÃO DO REGISTO PRIVATIVO 2014-05-06 MRM0041 CONSULTA REGISTO PRIVATIVO 11:46:41 PAG.1 TIPO DOC. IMP. REG.PRIV.INICIAL REG.PRIV. FINAL DATA EMISSÃO DATA ENVIO NOTA D.LIQ IR RY456965426PT ... 2008-04-29 2008-05-15 (cfr. fls. 128 dos autos);
12. Com referência às liquidações identificadas em 6), 7) e 8) foram juntas as guias de expedição de fls. 119, 120, 125, 130 e 131, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 13. A presente impugnação judicial deu entrada no Serviço de Finanças de Almada -2 em 09-10-2009 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos).» Consta da mesma sentença recorrida a título «FACTOS NÃO PROVADOS» que: «Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir, designadamente, não está provado o seguinte: A) As liquidações de IRC, referente aos anos de 2004, 2005 e 2006, referidas nos n°s 6, 7 e 8 tenham sido notificadas à sociedade devedora originária «B..., LDA» e que: «A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, n°s 1 a 9, assentou na prova documental junta aos autos, conforme indicado em cada um desses factos. No que diz respeito ao facto não provado a convicção do tribunal baseou-se no facto de os elementos probatórios remetidos pela Administração Tributária, concretamente, os prints do sistema informáticos da DGCI-DS Cobrança e as guias de expedição, sem correspondência com os registos postais das liquidações, não serem suficientes para se concluir que a sociedade devedora originária tenha sido notificada das aludidas liquidações oficiosas. Com efeito, importava que as guias de expedição juntas pela Administração Tributária tivessem correspondência com os registos postais constantes das liquidações e que as mesmas guias fossem acompanhadas com o correspondente print do site oficial dos CTT. Sendo os prints meros documentos internos desacompanhados de qualquer outra prova documental, e não sendo as guias de expedição acompanhadas de informação oficial dos CTT, não é possível extrair, com segurança, a conclusão de que a sociedade devedora originária tenha sido notificada dos actos de liquidação oficiosa de IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006.» ** Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, ao probatório a coberto do estatuído no artigo 662°, n° 1, do CPC, a seguinte factualidade: 14. Da Guia de Expedição de Registos Nr: ...63 dos CTT Correios, datada de 21.04.2006, Ano/Nr.... 2006/266 consta que a Direcção-Geral dos Impostos expediu 6.552 Registos (fls. 119 dos autos). 15. Da Guia de Expedição de Registos Nr: ...25 dos CTT Correios, datada de 02.05.2006, Ano/Nr.... 2006/282 consta que a Direcção-Geral dos Impostos expediu 30.250 Registos (fls. 120 dos autos). 16. Da Guia de Expedição de Registos Nr: ...93 dos CTT Correios, datada de 15.05.2007, Ano/Nr.... 2007/419 consta que a Direcção-Geral dos Impostos expediu 17.194 Registos (fls. 125 dos autos).
17. Da Guia de Expedição de Registos Nr: ...06 dos CTT Correios, datada de 15.05.2008, Ano/Nr.... 2008/440 consta que a Direcção-Geral dos Impostos expediu 31.028 Registos (fls. 130 dos autos). 18. Da Guia de Expedição de Registos Nr: ...70 dos CTT Correios, datada de 21.05.2008, Ano/Nr.... 2008/457 consta que a Direcção-Geral dos Impostos expediu 22.707 Registos (fls. 131 dos autos). » *** Não obstante, ter sido, em despacho liminar, admitido, pelo relator, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, impõe-se, aqui e agora, com a intervenção de todos os Exmos. Conselheiros, da Secção, que se avalie e julgue, em definitivo, dos pressupostos da sua admissibilidade/continuidade. A jurisprudência deste Supremo Tribunal (Desde logo e em primeira linha, pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário.) é, há muito, perentória, na afirmação de que o reconhecimento da ocorrência de oposição/contradição entre dois acórdãos, para efeitos deste tipo de apelo, pressupõe a verificação, cumulativa, das seguintes condições/requisitos: - a existência de contradição entre os acórdãos recorrido e fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito; - não ocorrer a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. Adicionalmente, quanto à primeira (para estarmos diante da mesma questão fundamental de direito), impõe-se, também, em cumulação, avaliar e concluir, ainda: - pela identidade substancial (essencial) das situações factuais envolvidas e versadas; - que não haja ocorrido alteração substancial na regulamentação jurídica aplicável; - pelo perfilhamento de solução oposta nos arestos em confronto e que essa oposição decorra de decisões expressas, ou seja, exige-se uma contradição decisória. Nesta avaliação pluridimensional e, por isso, complexa, casuisticamente, não podemos deixar de atentar, com particular ênfase, relativamente à solução oposta, no percurso cognoscitivo trilhado pelo julgador/decisor, com o objetivo, primordial, de determinar, verificar da utilização de, eventuais, razões, subjetivas, condicionantes, só por si, do resultado preconizado, sem olvidar que o desiderato deste recurso (extraordinário) é impedir o tratamento diferente de casos iguais, não colher e postular uniformidade na interpretação da lei. Reconfirmado o preenchimento das exigências formais de admissibilidade deste recurso (versadas no aludido despacho inicial), impõe-se avançar e indagar do cumprimento, acumulado, das demais condições/requisitos, substanciais, vindos de elencar.
Sem prejuízo de a rte não ser, totalmente, inequívoca na formulação de qual a mesma questão fundamental de direito, julgada de forma contraditória nas duas decisões em apreço, relevado o conteúdo da conclusão F., conseguimos identificar que ela gravita em torno do disposto no art. 39.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), mais, especificamente, quanto ao funcionamento da presunção de perfeita efetivação de notificações (aos contribuintes). Posto isto, em primeira mão, feito o confronto entre os factos julgados provados, na decisão arbitral recorrida, submetidos às alíneas k), l), m) e n) (Sem olvidar, na respetiva parte final (do julgamento factual), a menção de que: “Ademais, a representante da Requerida clarificou o atual funcionamento do sistema de registo eletrónico, esclarecendo que os prints retirados da aplicação informática «SECINNE – Serviço Eletrónico de Citações e Notificações - Gestão de Comunicações», são documentos digitais que refletem a interação com os CTT, que procedem diretamente às notificações, cabendo-lhe o registo da sua efetivação/receção”.), com os que, no acórdão fundamento, se encontram vertidos nos pontos 6. a 12. (e 14. a 18.), bem como, com a circunstância de, neste, haver sido considerado não provado que “A) As liquidações de IRC, referente aos anos de 2004, 2005 e 2006, referidas nos n°s 6, 7 e 8 tenham sido notificadas à sociedade devedora originária «B..., LDA» (…).”, objetivamente, sem reservas, podemos, desde já, afirmar a patente ausência de identidade substancial das situações factuais envolvidas e versadas. Acresce que esta, radical, afirmação se nos apresenta apoiada, pelo sentido dos seguintes argumentos vazados na decisão recorrida (Sendo os realces sombreados da nossa responsabilidade.): « (…). 1 - Falta de notificação das liquidações impugnadas e consequente caducidade do direito à liquidação: (…). A questão, primeira, que se coloca é se tais prints, extraídos da aplicação informática «SECINNE - Serviço Eletrónico de Citações e Notificações - Gestão de Comunicações», propriedade da Requerida, fazem prova suficiente da efetivação das notificações em causa. (…). Alegou (“a Mandatária da Requerida”), em suma, que os dados constantes do «SECINNE», são – e já o eram ao tempo dos factos em apreciação – uns resultantes de “ações” (maioritariamente automatizadas) da AT e outros de “ações” dos sistemas informáticos do «VIA CTT». Tomando como exemplo o doc. 9 por si junto ao requerimento apresentado em 8 de fevereiro, explicitou quais os registos resultantes de “ações” dela, Requerida, e quais as resultantes de “ações” do VIA CTT. Assim, entre outros, os registos identificados como «Integração de documento no Via CTT» e «Entrega de documento na caixa postal eletrónica do Via CTT» resultariam de “reações” dos computadores desta entidade ao “envio do documento para o Via CTT” originado pelos computadores da Requerente.
O tribunal arbitral está convicto da correspondência à realidade de tais alegações da Requerida. Tais afirmações correspondem ao que resulta das regras de experiência comum: o “diálogo informático”, por regra, processa-se através de interações mútuas entre computadores, sendo que a transmissão de determinada informação, feita através do computador de um utente, desencadeia automaticamente, noutro computador, de outro utente, uma série de “ações” (procedimentos informáticos) e “respostas” (interações), sem qualquer intervenção humana. Basta pensar num exemplo simples: quando, a partir do nosso computador pessoal, ordenamos uma transferência bancária, tal origina, automaticamente, uma série de ações nos registos relativos à nossa conta, no sistema informático do nosso banco (débito desse valor, cálculo e débito da comissão aplicável, etc.) e, também automaticamente, a transmissão ao sistema informático do banco do destinatário da realização da transferência e, no sistema deste, o processamento, também automático, de registo de tal valor a crédito do beneficiário. No caso, é razoável assumir (presunção natural ou judicial) que, em reação ao “envio do documento para o Via CTT”, feito informaticamente pela AT, os computadores do «VIA CTT» estejam programados para, também automaticamente, enviarem os documentos em causa para os endereços eletrónicos dos destinatários (sujeitos passivos), confirmarem a receção de tais mensagens por estes, e enviarem para os computadores da Requerida (inserirem no sistema «SECINNE») os registos comprovativos da efetivação de tais operações. Mais, não só esta interação automática corresponde ao esperável em redes informáticas desenhadas para interagirem entre si, suprimindo a necessidade de intervenção humana, como tal corresponde às funcionalidades que o «VIA CTT» é suposto cumprir: Com efeito, a plataforma “SECINNE – Gestão de Notificações” - gerida por entidade externa à AT – foi assumida como um instrumento fundamental de integração na comunicação entre as várias aplicações da AT e o contribuinte. É utilizado para permitir a geração simultânea de documentação em diversos formatos e a sua expedição através de vários canais eletrónicos e também através do vulgar correio. Este sistema permite gerir a composição, assinatura qualificada digital, expedição e arquivo de notificações e citações para a «Caixa Postal Eletrónica» (Via CTT), disponibiliza ainda informação sobre a data e hora de entrega da notificação na «Via CTT». Permite também proceder à composição e expedição de comunicações através do canal de correio eletrónico e por SMS, para além do papel. Quer isso dizer que os extratos «SECINNE», juntos aos autos pela Requerida, contrariamente aos prints informáticos a que a Requerente faz referência – e que de facto, apenas espelham a tramitação interna dos atos da AT – são idóneos para demonstrar o itinerário percorrido pelos atos praticados pela AT na interação com os contribuintes, incluindo as notificações disponibilizadas na caixa postal eletrónica. Em resumo: (i) a confiança inerente ao sistema de notificações eletrónicas pressupõe a intervenção de uma entidade terceira, o «VIA CTT» que assegure, imparcialmente, a efetivação de tais notificações. Porém, a confirmação de que determinada notificação foi efetuada/recebida não implica, hoje, uma intervenção humana, v.g. a emissão de um documento emitido por esta entidade.
Basta o registo informático de que a notificação foi efetuada e recebida pelo destinatário, quando originado, automaticamente, pelo sistema informático do «VIA CTT» e transmitido, também automaticamente, para o sistema informático (a aplicação SECINNE) da Requerida. Todo este automatismo (a implicar ausência de intervenção humana após o “impulso inicial”) redunda, aliás, em maior fiabilidade do que a resultaria da emissão de um documento comprovativo elaborado ad hoc. Há, assim, que concluir que foram efetuadas as notificações das liquidações cujos respetivos “registos” constam dos prints extraídos da aplicação «SECINNE», juntos aos autos pela Requerida. (…). » Em suma, os dois acórdãos escalpelizados, versando, desde logo, sobre cenários factuais diferenciados (E com diversas valorações das provas, casuisticamente, produzidas.), nos seus traços essenciais, não encerram contradição/oposição, sobre questão fundamental de direito equivalente. ******* [ tramo 3 ] Pelo exposto, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concordamos não conhecer do mérito deste recurso para uniformização de jurisprudência. * Custas pela recorrente. * Comunique-se ao caad. ***** [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 25 de outubro de 2023. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves.