Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01135/21.1BEBRG

2023-10-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01135/21.1BEBRG Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 01135/21.1BEBRG
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

Município de Cabeceiras de Basto vem interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 18.08.2023 que concedeu provimento à apelação interposta da sentença do TAF de Braga, de 02.03.2023, pela qual foi indeferida a providência cautelar intentada por AA e Outras, contra o aqui Recorrente, sendo contra-interessada a sociedade comercial A..., Lda, na qual se pediu a suspensão de eficácia do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, datado de 15.02.2021 e que foi objecto do alvará de licenciamento de obras de construção nº ...21, datado de 23.04.2021, revogando aquela sentença e julgando procedente o pedido de tutela cautelar formulado pelos Requerentes.

O Recorrente interpõe a presente revista alegando estar em causa questão com relevância social e visando uma melhor aplicação do direito, nos termos do art. 150º, nºs 1 e 2 do CPTA.

Os Recorridos contra-alegaram defendendo a inadmissibilidade da revista ou a respectiva improcedência.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O TAF de Braga proferiu uma segunda sentença em 02.03.2023 [após baixa dos autos por determinação do TCA Norte, por acórdão de 23.06.2022, tendo o aqui Recorrente interposto ainda revista, a qual não foi admitida por acórdão desta Formação de 08.09.2022], na qual julgou improcedente a providência cautelar, por considerar não verificados os requisitos do nº 1 do art. 120º do CPTA.

O TCA Norte, para o qual os aqui Recorridos apelaram, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, em substituição julgou procedente o pedido de adopção de tutela cautelar formulado no requerimento inicial.
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Para tanto, para além de proceder a alterações na matéria de facto, veio a considerar, no que tange à aplicação do direito, em síntese, o seguinte:

“(…) a linha de água prevista no PUVAB [que assim foi graficamente referenciada em face do constante em anteriores mapas cartográficos] pode hoje não existir, ou não ser visível, por força da intervenção técnica e humana em torno do seu curso original, e para o que pode ter contribuído a construção das novas infraestruturas introduzidas nesse local na Estada Nacional.

Como assim resulta do probatório, assim fixado por interposição deste TCA Norte, no âmbito e para efeitos do pedido de licenciamento requerido pela Contra interessada, sendo manifestamente patente, em face do que consta do PUVAB, da sua planta de condicionantes, que pelo terreno da Contra interessada passa uma linha de água, a não consulta prévia de entidades é determinante da nulidade das licenças que tenham sido concedidas ao seu abrigo normativo, mormente que o Município de Cabeceiras de Basto tenha concedido em sede de licenciamento de construção.

Em face da nulidade com que é fulminado o procedimento licenciatório, e nele, consequentemente, as decisões que a final foram produzidas, designadamente o acto suspendendo pelo qual foi emitido o Alvará de licença n.º 45/2021, não pode ser aproveitado a qualquer título, o que foi o resultado do pedido de parecer à Agência Portuguesa do Ambiente por parte do Município de Cabeceiras de Basto [Cfr. pontos 12 e 13 do probatório], e por duas de razões essenciais: porque não foi o mesmo requerido previamente, como assim decorre do disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alínea a) e a1) e 11.º ambos do Regulamento do PUVAB, nos artigos 3.º, n.º 2 e 130.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e nos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, 5.º, alínea h), 7.º, alíneas b) e d) e 21.º, n.º 2, todos do Decreto-Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro: e porque o parecer emitido pela APA, a que se reportam os pontos 12 e 13 do probatório, assenta ele próprio em erro nos seus pressupostos de facto e de direito, violando expressamente o disposto no artigo 20.º, n.º 1 do RJUE, que a final se vem a manifestar na emissão de um documento, em sede de um procedimento incidental iniciado junto de si pelo Município de Cabeceiras de Basto, pois que na Planta de condicionantes do PUVAB vem expressamente consagrada a representação física de uma linha de água que vem a desaguar num curso de água. (…)

De maneira que, neste conspecto, porque o acto de licenciamento titulado pelo Alvará n.º ...1, emitido em 23 de abril pelo Vereador da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, não está/pode não estar conforme com o bloco de legalidade, numa avaliação sumária, julgamos assim que é provável que a pretensão formulada pelos Requerentes, em sede de acção principal, venha a ser julgada procedente, estando assim verificado quer o periculum in mora quer o fumus boni iuris, e como assim ainda julgamos efectuada a ponderação de interesses em presença também o requisito a que se reporta o artigo 120.º, n.º 2 do CPTA. (…)

Termos em que, por julgarmos estar em causa uma evidente predominância do interesse público, do ambiente e da observância da tutela urbanística, em particular do disposto num instrumento de gestão territorial de âmbito municipal, deve assim ser julgado procedente o pedido de tutela cautelar requerido pelos Requerentes ora Recorrentes, devendo suspender-se a eficácia do acto de licenciamento da edificação em apreço nos autos, (…)”.
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Alega o Recorrente na presente revista que o acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação do art. 120º, nº 1 e 2 do CPTA entendendo que o acórdão recorrido violou o disposto naquele preceito e, ainda, o art. 8º do CPA.

Diremos, desde já, que a alegação do Recorrente não é convincente.

Com efeito, apesar de as instâncias terem divergido quanto à verificação dos requisitos de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender o deferimento das providências cautelares, cumulativamente com o requisito negativo do nº 2 do referido preceito, tudo indica que o acórdão recorrido fez uma correcta apreciação de tais pressupostos, face à matéria de facto provada.

Verdadeiramente o Recorrente nesta sede de revista apenas argumenta em sentido diverso do entendimento expendido no acórdão recorrido, face aos factos dados como provados, nomeadamente quanto à valoração que faz do parecer da APA constante dos pontos 12 e 13 do probatório, matéria atinente ao fumus boni iuris, sem que o questione concretamente quanto ao requisito do periculum in mora ou da ponderação de interesses.

Ora, o acórdão recorrido parece ter decidido com acerto as questões suscitadas na apelação, nomeadamente quanto à verificação dos requisitos da providência cautelar - periculum in mora e fumus boni iuris - no caso concreto (como igualmente da ponderação dos interesses em presença – nº 2 do art. 120º), encontrando-se fundamentado de forma consistente, coerente e plausível sobre as questões submetidas pelos então Recorrentes, ora Recorridos, à sua apreciação, sem que nele se vislumbre erro, muito menos ostensivo.

Assim, não se vê, no juízo preliminar e sumário que a esta Formação de apreciação preliminar cabe realizar, que haja razões com relevância social de importância fundamental (nomeadamente em matéria de habitação) que justifiquem a admissão da revista. Apenas está em causa a situação concreta, como configurada pelo Recorrente, e respeitante a este concreto licenciamento, a qual não é transponível para outros casos, não tendo, portanto, capacidade de expansão, tanto mais que estamos em sede cautelar, onde as questões são apreciadas de forma sumária e perfunctória. Por outro lado, também não se vê necessidade de admitir a revista para uma melhor aplicação do direito, face ao aparente acerto do acórdão recorrido, pelo que não se justifica o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista.

4. Decisão

Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 26 de Outubro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.