Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO 1.1. A..., S.A., identificada nos autos, deduz recurso por oposição de acórdãos, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28 de abril de 2016, que concedeu provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara verificada a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral e, conhecendo em substituição, julgou improcedente a impugnação judicial contra o indeferimento de reclamações graciosas de liquidações de taxas urbanísticas. Arguida a nulidade por omissão de pronúncia do supra referido acórdão, veio o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 26 de setembro de 2017, retificado por acórdão de 26 de outubro de 2017, indeferir a arguida nulidade. A Recorrente termina as suas alegações de recurso, a que se reporta o artigo 284.º, n.º 5, do CPPT, na redação referida, com as seguintes conclusões: A - DA CONSAGRAÇÃO DE SOLUÇÕES OPOSTAS; 1ª. O Acórdão recorrido, de 2016.04.28, e os Acórdãos fundamento apreciaram e decidiram as seguintes questões jurídicas fundamentais: a) Da força vinculativa, eficácia e intangibilidade do caso julgado (v. AC. STA, de 2011.12.07, proferido no Proc. 419/11, in www.dgsi.pt); b) Da natureza e invalidade dos actos de liquidação e cobrança dos actos de liquidação sub judice (v. AC. STA, de 1999.03.02, proferido no Proc. 22434, in www.dgsi.pt); c) Da preterição de audição prévia da ora recorrente - (v. AC. do STA, de 2002.11.13, proferido no Proc. 977/02, in www.dgsi.pt); d) Da inaplicabilidade retroactiva de normas jurídicas (v. AC. STA, de 1992.04.07, proferido no Proc. 030349, in www.dgsi.pt) - cfr. texto n.º 1; B - DA FORÇA VINCULATIVA, EFICÁCIA E INTANGIBILIDADE DO CASO JULGADO 2ª. O douto Acórdão Arbitral, de 2011.01.06, já transitado em julgado (v. fls. 307 e segs. e 1680 e segs. do SITAF), apreciou definitivamente o litígio relativo à aplicação temporal dos regulamentos municipais fundadores dos actos tributários sub judice (v. arts. 3º e 118º/1 do RJUE), decidindo que as normas dos RMTL do Município de Loures, de 2002 e de 2007, não são retroactivamente aplicáveis in casu - cfr. texto nºs 2 e 3; 3ª. O douto Acórdão Arbitral, de 2011.01.06, já transitado em julgado, tem força obrigatória (v. arts. 619º e segs. do NCPC), e constitui claramente a decisão final de questões jurídicas essenciais, com interesse e relevância para a apreciação da
Jurisprudência
Processo 0508/09.2BELRS
4ª. No presente processo não podia assim deixar de ser respeitada a força vinculativa, eficácia preclusiva, autoridade e intangibilidade do caso julgado do douto Acórdão Arbitral, de 2011.01.06, bem como o disposto nos arts. 20º, 202º, 205º/2 e 268º/4 da CRP, nos arts. 619º e segs. do NCPC, no art. 42º/7 da LAV 2011, no art. 26º da LAV 1986 e nos arts. 3º e 118º/1 do RJUE, pois, como se decidiu no douto Acórdão fundamento, em conformidade com o disposto nos arts. 205º/2 e 268º/4 da CRP, tendo "o impugnante já contest(ado) a legitimidade do poder consubstanciado no acto, defendendo a posição subjectiva de fundo que foi lesada por esse acto, e se nessa acção foi emitida uma pronúncia judicial que confirma ou nega esse poder, então já há um acertamento do poder manifestado com o acto impugnado que não pode ser repetido, sob pena de ofensa ao caso julgado" (v. AC. STA de 2011.12.17, Proc. 419/11, in www.dgsi.pt) - cfr. texto n.ºs 3 a 5; E - DA INAPLICABILIDADE RETROACTIVA E INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS JURÍDICAS 5ª. As normas dos RMTL do Município de Loures, de 2002 e 2007, devem ser interpretadas em consonância com o art. 12º do Código Civil, que estatui que a nova lei só vale para o futuro, respeitando direitos adquiridos (cfr. arts. 2º 9º, 18º, 103º, 119º e 266º da CRP e art. 3º do CPA) - cfr. texto n.ºs 6 e 7; 6ª. Neste domínio, decidiu-se doutamente no Acórdão fundamento, que também foi proferido relativamente a actos praticados no âmbito da operação de loteamento em causa, só "a data da apresentação do pedido inicial do loteamento é que assume relevância jurídica na medida em que, só a aplicação da lei em vigor nessa data, pode assegurar a coesão da operação urbanística no seu conjunto" (v. AC. STA de 1992.04.07 Proc. 030349; cfr. AC. STA de 2003.12.16, Proc. 047751, ambos in www.dgsi.pt) - cfr. texto n.º s 6 e 7; 7ª. As normas dos RMTL do Município de Loures, de 2002 e de 2007, com o alcance normativo que lhes foi atribuído pelo acórdão recorrido, no sentido de permitirem a sua aplicação retroactiva a procedimentos de licenciamento iniciados antes da sua entrada em vigor, integram normas claramente inconstitucionais, o disposto nos arts. 2º, 9º, 182 , 103º, 119º e 266º da CRP (v. art. 204º da CRP; cfr. Acs. TC nº 63/2006, de 2006.01.21, nº 81/2005, de 2005.02.16, n.ºs 137/2005 e 138/2005, de 2005.03.15, nºs 163/2005 e 164/2005, de 2005.03.19, e nº 2175/2005, de 2005.03.31, todos in www.tribunalconstitucional.pt) - cfr. texto nº 7; Proc. 030349; cfr. AC. STA de 2003.12.16, Proc. 047751, ambos in www.dgsi.pt) - cfr. texto nºs 6 e 7; 7ª. As normas dos RMTL do Município de Loures, de 2002 e de 2007, com o alcance normativo que lhes foi atribuído pelo acórdão recorrido, no sentido de permitirem a sua aplicação retroactiva a procedimentos de licenciamento iniciados antes da sua entrada em vigor, integram normas claramente inconstitucionais, violando frontalmente o disposto nos arts. 2º, 9º, 18º 103º, 119º e 266º da CRP (v. art. 204º da CRP; cfr. Acs. TC nº 63/2006, de 2006.01.21, nº 81/2005, de 2005.02.16, n.ºs 137/2005 e 138/2005, de 2005.03.15, nºs 163/2005 e 164/2005, de 2005.03.19, e nº 175/2005, de 2005.03.31, todos in www.tribunalconstitucional.pt) - cfr. texto nº.7; 8ª. A aplicação retroactiva das referidas normas afronta ostensivamente o caso julgado do douto Acórdão Arbitral, de 2011.01.06 (v. fls. 307 e segs. e 1680 e segs.do SITAF), pois tais normas não são retroactivamente aplicáveis in casu, tendo tal aplicação determinado a imposição do pagamento de tributos não previstos na lei e que a ora recorrente não podia antecipadamente prever, causando-lhe prejuízos absolutamente desproporcionados e injustificados, que não teriam sido causados se os órgãos do Município de Loures tivessem adoptado condutas conformes à lei (v. arts.
2º, 9º, 18º, 103º, 119º e 266º da CRP, art. 62-A do CPA e art.334º do C. Civil) - cfr. texto n.ºs 8 a 9; 9ª Na esteira do decidido no douto Acórdão fundamento, é assim manifesto que a aplicação retroactiva dos referidos regulamentos de taxas e licenças, de 2002 e de 2007, viola frontalmente os princípios da legalidade tributária, da justiça, da segurança e da igualdade, permitindo ao Município de Loures prevalecer-se e beneficiar de actuações ilegais a que os seus órgãos e serviços deram causa, discriminando a ora recorrente relativamente a outros promotores, com a exigência do pagamento de tributos de montantes elevadíssimos, que não foram nem podiam ser exigidos relativamente aos demais loteamentos e operações urbanísticas licenciadas em Loures, entre 1979 e 2000 (v. arts. 2º, 9º, 18º, 103º, 119º e 266º da CRP, art. 6º-A do CPA e art. 334º do C. Civil; cfr. art. 10º do NCPA) - cfr. texto n.ºs 8 e 9; D - DA PRETERIÇÃO DE AUDIÇÃO PRÉVIA DA IMPUGNANTE E ORA RECORRENTE 10ª. A ora recorrente não teve oportunidade de se pronunciar previamente à prolação dos actos tributários em análise, como era expressis et apertis verbis imposto pelos arts. 45º do CPPT, 60º da LGT e 8º e 100º e segs. do CPA (cfr. arts. 121º e segs. do NCPA), sendo manifesto que, como bem se decidiu no douto Acórdão fundamento, "a audição do contribuinte antes da liquidação constitui, neste caso, um momento racionalmente necessário, dentro da teleologia do direito de participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes dizem respeito, para o contribuinte poder controlar os termos em que foi feito o cálculo da matéria colectável, tendo em conta o valor fixado na avaliação e os demais valores que aquele art. 2º nº 1 do Regulamento manda ter em conta" (v. Proc. 977/08, in www.dgsi.pt) - cfr. texto nºs 10 e 11; 11ª. Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, no caso em análise não foi demonstrada "a impossibilidade de influência dessa irregularidade (falta de audiência da interessada) sobre o acto final do procedimento" (v. AC. STA de 2006.10.18, Proc. 0497/06; cfr. AC. TCA Norte de 2006.02.09, Proc. 00928/04, in www.dgsi.pt), pois, estando em causa uma operação urbanística complexa que se prolongou por vários anos, sempre seria necessária a: a) Determinação dos normativos regulamentares aplicáveis a cada um dos projectos apresentados e respectivas alterações, face à sucessão temporal de diversos regulamentos tributários (v. art. 12º da LGT); b) Apreciação da questão da não aplicação retroactiva dos regulamentos de taxas e licenças do Município de Loures, de 2002 e 2007, como sempre foi invocado pela ora recorrente e bem se decidiu no douto Acórdão Arbitral, de 2011.01.06, já transitado em julgado (v. fls. 307 e segs. e 1680 e segs. do SITAF); d) Análise dos critérios, elementos e factores de cálculo concretamente aplicados pelo Município de Loures, tudo por forma a, como bem se decidiu no douto Acórdão fundamento, "o contribuinte poder controlar os termos em que foi feito o cálculo da matéria colectável" (v. AC. STA de 1992.04.07, Proc. 977/08, in www.dgsi.pt) - cfr. texto nºs. 12 a 16;
12ª. É assim manifesto que no caso sub judice não se verificou nem alguma vez foi invocado qualquer facto ou situação que permitisse a dispensa de audiência prévia da ora recorrente (v. arts. 2º, 9º, 18º e 267º/5 da CRP), tendo sido violado o disposto nos arts. 2º, 18º e 266º da CRP, bem como nos arts. 45º do CPPT, 60º da LGT e 8º e 100º e segs. do CPA (cfr. arts. 121º e segs. do NCPA) - cfr. texto n.ºs 10 a 16; F - DA NATUREZA E INVALIDADE DOS ACTOS DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA 13ª. Conforme se decidiu em situação idêntica, no douto Acórdão fundamento - AC. STA de 1999.03.02, publicado in AD 454/1243 —, os actos tributários em análise são claramente inválidos (v. arts. 4º, 8º, e 12º, da LGT; cfr. arts. 133º e 134º do CPA e arts. 161º e 162º do NCPA), pois aplicaram retroactivamente os RMTL de 2002 e de 2007, que não são convocáveis in casu (v. Acórdão Arbitral, a fls. 307 do SITAF), e, além disso, sempre seriam inconstitucionais (v. arts. 18º, 103º, 112º, 165º/1/i), 204º e 266º da CRP; cfr. jurisprudência citada na conclusão 7ª) - cfr. texto n.ºs 17 a 19; 14ª. Contrariamente ao decidido no Acórdão - recorrido, é assim manifesto que os actos tributários sub judice procederam à liquidação de contribuições especiais não previstas em Lei da Assembleia da República, que estabelecesse os respectivos elementos essenciais, pelo que são nulos, ex vi do art. 12/4 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro e do art. 22/4 da Lei 42/98, de 6 de Agosto (v. art. 133º/1 do CPA e art. 161º do NCPA), traduzindo-se na criação de obrigações tributárias sem causa e em clara violação dos arts. 62º e 103º da CRP - cfr. texto nºs 19 a 24; 15ª. O Acórdão recorrido, de 2016.04.28, enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente os arts. 62º, 103º/2, 112º/7, 165º/1/i), 204º e 266º da CRP e no art. 2º/4 da Lei 42/98, de 6 de Agosto (cfr. art. 1º/4 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, art. 88º/1, a) e c) do DL 100/84, de 29 de Março, arts. 133º e 134º do CPA e arts. 161º e 162º do NCPA) - cfr. texto nºs, 17 a 24. NESTES TERMOS, Deverá o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se o douto acórdão recorrido, de 2016.04.28, com as legais consequências. SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA. 1.2. O Município de Loures apresentou as suas alegações defendendo inexistir as apontadas oposições. 1.3. O Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de não se conhecer do recurso por o mesmo ter sido «interposto quando a decisão recorrida foi objecto de outros recursos que posteriormente foram objecto de outra decisão.» 1.4. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre o parecer do Ministério Público, a Recorrente discordou do seu teor, pugnando pelo conhecimento do recurso, enquanto o Recorrido manifestou a sua concordância, pedindo que o recurso não fosse admitido.
2. Fundamentação de facto Nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 6, e 679.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante dos acórdãos em confronto. 3. Fundamentação de direito 3.1. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso por oposição de julgados não ser admitido, assim fundamentando: O recurso por oposição de julgados foi interposto pela aqui recorrente A..., a fls 972 do processo físico, conforme registo no SITAF nº ...73 e foi admitido por despacho proferido a fls 1192 (processo físico) constante na mesma referência do SITAF. Aliás, a fls 972 (processo físico), na mesma peça processual, a recorrente reagiu contra o Acórdão proferido pelo TCAS em 28/04/2016 e interpôs: "A-Recurso ordinário B-Arguição de nulidades por omissão de pronúncia C-Recurso excepcional de revista D-Recurso por oposição de julgados". Tendo como assente o que supra deixámos exposto, entendemos que o recurso por oposição de acórdãos, actualmente recurso para uniformização de jurisprudência (versão introduzida no art.º 284.º do CPPT pela a Lei n.º 118/2019), não podia ter sido interposto como foi e, não devia ter sido admitido como foi. Na verdade, se se pretende confrontar uma determinada decisão judicial com outra, designada de decisão fundamento, por se considerar que esta contém e fez uma melhor interpretação e aplicação do direito, importará que a decisão impugnada se encontre, de alguma forma estabilizada, não nos parecendo admissível que, em simultâneo, essa decisão seja submetida a reapreciação através de recurso ordinário, recurso de revista excepcional e recurso por oposição de julgados. Importa, segundo o nosso entendimento, que a decisão judicial se encontre estabilizada para que a matéria de facto e a aplicação do direito possa ser confrontada com outras decisões que, alegadamente fizeram melhor aplicação do direito. Ainda que após a apreciação de um dos recursos venha a mostrar-se com interesse a eventual interposição de recurso por oposição de julgados, a interposição deste, será posteriormente ponderada e só após poderá fazer-se uso deste meio processual. O recurso interposto, como foi, sempre seria extemporâneo por ter sido interposto em momento anterior ao devido.
Aqui chegados, é nosso entendimento que no caso dos autos devem as normas reguladoras dos recursos ser conjugadamente interpretadas de forma harmoniosa e de forma a não permitir a prática de actos inúteis e de se correr o risco de serem proferidas decisões contraditórias, inúteis ou absurdas. Assim, com respeito por opinião contrária, nos casos em que existe impugnação da decisão judicial por outro meio processual também previsto, defendemos que o recurso não deve ser admitido. Mais deve considerar-se que o despacho proferido a fls 1192, em 16/11/2017, sobre a admissibilidade do recurso não vincula este Supremo Tribunal nos termos previstos no art.º 641.º nº 5 do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável. Sendo assim, salvo melhor opinião, damos parecer no sentido da não admissão e do não conhecimento do recurso interposto por oposição de julgados, porque o mesmo foi interposto quando a decisão recorrida foi objecto de outros recursos que posteriormente foram objecto de outra decisão. A Recorrente pronunciou-se no sentido da tempestividade do recurso e o Recorrido em sentido oposto. Apreciando. O presente recurso por oposição de acórdãos foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 284.º do CPPT, na redação anterior à que agora vigora. O prazo para a interposição do recurso por oposição de acórdãos, ao tempo previsto no referido 284.º do CPPT, era de dez dias a contar da notificação do acórdão (n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, na redação em vigor ao tempo), ou seja, antes do trânsito em julgado, prazo que foi cumprido pela parte, o que não é sequer posto em causa pelo Ministério Público, distinguindo-se, como dá nota a Recorrente, do recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no atual artigo 284.º do CPPT, a interpor depois do trânsito em julgado do acórdão impugnado. Ora, os considerandos tecidos pelo Ministério Público no seu douto parecer valem para o recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no atual artigo 284.º do CPPT, mas já não para o presente recurso interposto, como referimos, ao abrigo do regime de recursos previsto antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro. A interposição de mais de um recurso, de espécie diferente, e previstos na lei, sobre a mesma decisão, como é o caso, resolvia-se, resolveu-se, com o sobrestar do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos até ao trânsito em julgado da decisão do recurso de revista (que no caso foi proferida a 09/10/2019, não tendo sido admitido o recurso, mantendo-se, assim, na ordem jurídica, o acórdão ora recorrido). Improcede, pois, a questão prévia suscitada pelo Ministério Público. 3.2. Os requisitos de admissibilidade previstos para o presente recurso, interposto nos termos do artigo 284.º do CPPT - sob a epígrafe "Oposição de acórdãos" - na redação anterior àquela que foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, são os seguintes:
- que o acórdão recorrido esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; - que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo; - que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo do 140.º, n.º 3, do CPPT. 3.3. Entende-se que é idêntica a questão fundamental de Direito quando: - as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas; - o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem direta nem indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida; - quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respetivos fundamentos. 3.4. No caso em apreço, tais condições de admissibilidade do recurso não estão preenchidas. Vejamos, analisando cada uma das quatro oposições apontadas pela Recorrente: a) Da força vinculativa, eficácia e intangibilidade do caso julgado (v. AC. STA, de 2011.12.07, proferido no Proc. 419/11, in www.dgsi.pt); b) Da natureza e invalidade dos actos de liquidação e cobrança dos actos de liquidação sub judice (v. AC. STA, de 1999.03.02, proferido no Proc. 22434, in www.dgsi.pt); c) Da preterição de audição prévia da ora recorrente - (v. Ac. do STA, de 2002.11.13, proferido no Proc. 977/02, in www.dgsi.pt); d) Da inaplicabilidade retroactiva de normas jurídicas (v. AC. STA, de 1992.04.07, proferido no Proc. 030349, in www.dgsi.pt) - cfr. texto n.º 1. 3.5. DA FORÇA VINCULATIVA, EFICÁCIA E INTANGIBILIDADE DO CASO JULGADO A Recorrente contrapõe o decidido no acórdão recorrido com o decidido no acórdão deste Tribunal de 07/12/2011, no processo 0419/11 (páginas 1639 a 1657 do SITAF), no que tange à força vinculativa, eficácia e intangibilidade do caso julgado. Acontece que, como é referido pelo Município de Loures, o acórdão recorrido não se pronunciou sobre qualquer questão respeitante ao caso julgado. E a inexistência de qualquer referência no acórdão recorrido à mencionada "questão" (força vinculativa, eficácia e intangibilidade do caso julgado) resulta, evidente, do facto de a Recorrente ter arguido a nulidade daquele aresto por omissão de pronúncia quanto a essa mesma "questão" (páginas
978 a 989 do processo físico), nulidade que foi indeferida pelo Tribunal recorrido, decorrendo da leitura do acórdão que a apreciou que a mesma não se verificava porque não tinha sido colocada pela parte, afirmando-se nele que todas as questões que tinham sido submetidas a apreciação do Tribunal tinham sido decididas (páginas 1091 a 1096 do processo físico). Ora, a oposição de acórdãos pressupõe a existência de pronúncia expressa sobre a questão, que no caso, de forma evidente, como se disse, não se verifica no acórdão recorrido, o que basta para que nesta parte o recurso seja julgado findo, uma vez que, repete-se, o acórdão recorrido não trata da questão do caso julgado (o que logo nos dispensa de analisar o teor do acórdão fundamento sobre a matéria). Na verdade, o que a Recorrente alega é que o acórdão recorrido violou o caso julgado, acabando por estruturar o recurso por oposição de acórdãos como se tratasse de um recurso em terceiro grau de jurisdição, o que sempre o votaria ao insucesso. 3.6. DA NATUREZA E INVALIDADE DOS ATOS DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DOS ATOS DE LIQUIDAÇÃO SUB JUDICE A Recorrente contrapõe o decidido no acórdão recorrido com o decidido no acórdão deste Tribunal de 02/03/1999, no processo 22434 (páginas 1673 a 1680 do SITAF), no que tange à natureza e invalidade dos atos de liquidação e cobrança dos atos de liquidação em causa nos autos. Alega a Recorrente que no acórdão fundamento os atos tributários em análise são claramente inválidos (menciona os artigos 4.º, 8.º e 12.º da LGT; 133.º e 134.º do CPA e 161.º e 162.º do NCPA), por terem aplicado retroativamente os RMTL de 2002 e de 2007, que diz não serem convocáveis in casu (menciona o acórdão arbitral, a fls. 307 do SITAF), e que, além disso, sempre seriam, refere, inconstitucionais (menciona os artigos 18.º, 103.º, 112.º, 165.º/1/i), 204.º e 266.º da CRP). Mais alega a Recorrente que é manifesto que os atos tributários sub judice procederam à liquidação de contribuições especiais não previstas em Lei da Assembleia da República, que estabelecesse os respetivos elementos essenciais, e que são por isso nulos, ex vi do artigo 1º/4 da Lei 1/87, de 6 de janeiro e do artigo 2.º/4 da Lei 42/98, de 6 de agosto (menciona ainda os artigos 133.º/1 do CPA 161.º do NCPA), traduzindo-se na criação de obrigações tributárias sem causa e em clara violação dos artigos 62.º e 103.º da CRP. Pois bem, nos presentes autos e como consta do acórdão recorrido, a Impugnante, ora recorrente suscitou no seu articulado inicial "a inconstitucionalidade dos regulamentos de Taxas da CML [Câmara Municipal de Loures] de 2002 e de 2007 e a invalidade e inexigibilidade das taxas em causa, por entender que consubstanciam verdadeiros impostos (ou contribuições especiais) violando os artigos 103.º n.º 2 e 165.º no 1 alínea i) e 112.º n.º 7 da CRP e 4.º n.º 4 da LGT. […] a ilegalidade e inaplicabilidade dos referidos regulamentos por não conterem a indicação de quaisquer normas de habilitação, uma vez que não indicam a respetiva lei habilitante. [...] que foram violados os princípios constitucionais da proporcionalidade, confiança e boa-fé e que foram preteridas formalidades legais como a falta de fundamentação e audiência prévia." Foi destas matérias que o acórdão recorrido tratou.
Por seu turno, no acórdão fundamento, foram enunciadas duas questões a conhecer, a primeira "saber se é ilegal por falta de dedução da reclamação prévia a que o n.º 2 do art.º 22º da Lei n.º 1/87 a impugnação de um imposto aplicado pela Câmara Municipal de Lisboa apelidado de "compensação por aumento de área"", a segunda, "saber se caducou o direito de impugnação por estar excedido o prazo estabelecido no art.º 123º do CPT em virtude de o acto estar ferido de anulabilidade e não de nulidade". Da simples enunciação das questões a decidir no acórdão fundamento é manifestamente percetível que a situação de facto nele tratada, e também às questões de direito sobre as quais se debruçou, nada têm de comum com o acórdão recorrido e que acima ficaram enunciadas, pelo que também nesta parte o recurso terá de ser julgado findo. 3.7. DA PRETERIÇÃO DE AUDIÇÃO PRÉVIA A Recorrente contrapõe o decidido no acórdão recorrido com o decidido no acórdão deste Tribunal de 13/11/2002, no processo 0977/02 (páginas 1681 a 1689 do processo no SITAF), no que tange à preterição de audição prévia. Alega a Recorrente que não teve oportunidade de se pronunciar previamente à prolação dos atos tributários em análise, como era, diz, expressis et apertis verbis imposto pelos artigos 45.º do CPPT, 60.º da LGT e 8.º e 100.º e segs. do CPA (artigos 121.º e segs. do NCPA), e como bem decidiu o acórdão fundamento: "a audição do contribuinte antes da liquidação constitui, neste caso, um momento racionalmente necessário, dentro da teleologia do direito de participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes dizem respeito, para o contribuinte poder controlar os termos em que foi feito o cálculo da matéria colectável, tendo em conta o valor fixado na avaliação e os demais valores que aquele art. 2º nº 1 do Regulamento manda ter em conta. No acórdão recorrido, no que respeita ao direito de audiência prévia foi entendido que não se impunha a audiência prévia do interessado assim se fundamentando (por citação da sentença da 1.a instância): "A liquidação da taxa de urbanização mais não é do que uma operação aritmética subsequente ao deferimento de um pedido de licenciamento. Ou seja, neste caso concreto, a liquidação da taxa não comporta qualquer definição do direito do particular, essa definição já ocorreu com o acto de licenciamento que lhe serve de pressuposto. Trata-se, assim, de um acto estritamente vinculado, que se conforma ao anterior acto de deferimento do licenciamento e aos preceitos legais que definem o modo pelo qual deve ser calculada a taxa devida. Assim sendo, não se impõe a audiência prévia do interessado já que apenas se justifica para que o mesmo possa participar na decisão, e neste caso concreto a entidade recorrida nada decide, trata-se apenas de um acto material, prévio, conducente à emissão do título que comprova o deferimento da pretensão".
Por seu turno, no acórdão fundamento, foi entendido que não era de dispensar a audiência prévia com a seguinte argumentação: "apenas com base nos elementos constantes da declaração que o contribuinte está obrigado a apresentar nos termos do artº 7º. do citado Regulamento; Na verdade, de acordo com o tipo tributário que está desenhado no citado regulamento o acto de liquidação pressupõe que previamente à operação de aplicação das taxas que estão fixadas no seu artº 10º seja determinada a matéria colectável, correspondendo essa matéria colectável, segundo o estabelecido no n.º 1 do art.º do mesmo Regulamento à diferença dos valores aí abstractamente definidos que abaixo se enunciarão, sendo, por outro lado, certo que "os valores que servem para determinar a diferença são determinados por avaliação nos termos deste Regulamento". Ora este acto de avaliação é completamente exterior à declaração. O valor do prédio é ao mesmo tempo elemento determinante para o apuramento da matéria colectável do imposto e assim um elemento exterior ou que nunca consta da declaração do contribuinte, por se tratar de um acto de verificação futura e de conteúdo incerto. Dispõe, na verdade, o artº 4º do referido Regulamento que a avaliação ficará a cargo de uma comissão constituída pelo contribuinte ou seu representante e por dois peritos nomeados pela Direcção-Geral dos Impostos de entre os incluídos nas listas distritais, tendo um destes peritos apenas voto de desempate devendo conformar-se com qualquer dos laudos apresentados e que a avaliação será sempre efectuada com precedência de vistoria e as decisões ser devidamente fundamentadas. Mas mesmo admitindo que a própria contribuinte tivesse intervindo na comissão - situação de facto que o termo de avaliação que foi adquirido pelo probatório nos seus precisos termos [(al. c)] não autoriza a sustentar, pois este apenas permite afirmar que um dos louvados seria seu representante - e que corresponderia à hipótese mais favorável à recorrente, e em que se poderia sustentar ter ela um directo conhecimento do valor da avaliação, sempre a audição do contribuinte se revela como absolutamente necessária dentro da perspectiva teleológica da lei: Na verdade, entre o momento de fixação do valor do prédio - através da avaliação e o acto de liquidação, visto este simplesmente enquanto acto de aplicação da taxa estabelecida no art.º 10º do Regulamento à matéria colectável, intercorre ainda um outro momento procedimentalmente relevantíssimo que é, igualmente, exterior à declaração do contribuinte." Ora, não obstante os dois acórdãos em confronto tenham apreciado o direito de audiência prévia regulado no artigo 60.º da LGT, e tenham decidido de forma oposta, no acórdão recorrido que não havia lugar à audição do interessado e no acórdão fundamento que o interessado tinha de ser ouvido, a verdade é que o fizeram num contexto factual e de direito diferentes. Desde logo se destaca o facto de a audiência prévia no acórdão fundamento respeitar a uma liquidação de uma contribuição especial a que se refere o Regulamento anexo ao DL n.º 43/98, de 3 de março, em que, segundo o tipo tributário aí conformado, existe um ato de determinação da matéria coletável que entra em regra de conta com elementos não declarados pelo contribuinte, entre os quais um deles fixado em avaliação feita por uma comissão, o que não tem paralelo com a situação fática tratada o acórdão recorrido. E, assim, também quanto a esta "questão" não pode ser afirmada a existência de oposição de acórdãos, pelo que o recurso terá de ser julgado findo. 3.8. DA INAPLICABILIDADE RETROATIVA E INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS JURÍDICAS
A Recorrente contrapõe o decidido no acórdão recorrido com o decidido no acórdão deste Tribunal de 07/04/1992, no processo 030349 (páginas 1666 a 1672 do processo no SITAF), no que tange à inaplicabilidade retroativa e inconstitucionalidade de normas jurídicas. Acontece que o aresto indicado como fundamento emana da 1ª Secção (Administrativa) do Supremo Tribunal Administrativo. Ora, salvo se tivessem ocorrido, porventura, alterações ao nível das regras de competência de cada uma das Secções deste Supremo Tribunal - é seguro concluir que a contraposição relativamente a acórdãos emanados de diferente Secção do mesmo Tribunal (ou, a fortiori, de diferentes Tribunais) é, por definição, inapta a produzir a verificação de uma contradição relevante entre as decisões em confronto quanto a uma mesma questão fundamental de Direito. Dito de outro modo, estando em causa, uma alegada oposição que envolve o tratamento dado por diferentes jurisdições (ou subjurisdições) relativamente à aplicação de distintos ramos do Direito substantivo quanto a uma mesma questão (admitindo-se que a "questão" seria a mesma), tal é quanto basta para se concluir, de modo seguro, pela não verificação da exigida contradição do segmento decisório delas quanto à mesma questão fundamental de Direito — cf. acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 26/05/2022, processo 01698/08.7BELRS e de 28/09/2023, processo 1022/12.4BALSB. Assim sendo, importa concluir pela não admissão do presente recurso em relação a esta questão. 4. Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em: i) não admitir o recurso quanto à última questão relativamente à qual foi invocada oposição; ii) julgar findo o recurso quanto às demais questões. Custas pela Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, pois que a causa se apresenta de complexidade inferior à comum, não tendo o recurso ultrapassado a fase da verificação dos pressupostos do conhecimento do mérito, e o comportamento processual das partes a tal não obsta. Lisboa, 25 de outubro de 2023. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Fernanda de Fátima Esteves.