Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) entidade requerida na ação arbitral tributária que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) sob o n.º 284/2022-T, vem, por não se conformar com a decisão final aí proferida e ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2 e 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), na redação da Lei n.º 119/2019 de 18 de setembro, apresentar Recurso para Uniformização de Jurisprudência, o que faz nos termos e com os fundamentos elencados nas alegações que, para o efeito, junta. O presente recurso é apresentado para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tendo em conta a jurisprudência emanada pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo nº 102/22.2BALSB, transitado em julgado e publicado em www.dgsi.pt, no qual, apesar de se verificar identidade substancial da situação fáctica com a da decisão arbitral de que se recorre, existe contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, o que, naturalmente, leva à adoção de soluções opostas expressas. Alegou, tendo concluído: A. O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão recorrida e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição, firmando e consolidando o sentido do julgamento acertado desta matéria. B. Para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos suscetível de recurso por oposição, é necessário que: i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas; ii) haja identidade na questão fundamental de direito; iii) se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e iv) a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas e v) que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo C. No caso vertente encontram-se reunidos os supra elencados requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição entre a Decisão arbitral n.º 284/2022-T e o Acórdão fundamento n.º 102/22.2BALSB. D. Entre a Decisão Recorrida e a Acórdão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto. E. A arguição da ilegalidade dos atos de liquidação de adicional ao imposto municipal sobre o património (AIMI) em ambos os arestos; F. Na Decisão recorrida está em causa o ato de liquidação do AIMI de 2018, 2019 e 2020 e no Acórdão fundamento está em causa a ilegalidade dos atos de liquidação do AIMI referentes aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020; G. Em ambas as decisões não foram pedidas segundas avaliações relativamente aos VPT dos imóveis.
Jurisprudência
Processo 050/23.9BALSB
H. Existindo identidade quanto aos anos de 2018, 2019 e de 2020 não há alterações substanciais relativamente aos outros anos que justifiquem uma divergência suficiente para ser afastada a identidade das situações em apreço. I. As ilegalidades das liquidações impugnadas foram sustentadas na ilegalidade da fixação do valor patrimonial tributário (VPT) de terrenos para construção; J. Conforme se pode desde já́ observar, entre a Decisão Recorrida e a Acórdão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto, ou seja, em ambas as situações os vícios do VPT foram arguidos na impugnação da legalidade do ato de liquidação. K. Verifica-se, assim, que ambos os acórdãos versam sobre situações fáticas substancialmente idênticas que preencham a mesma hipótese normativa, isto é, concretizem a mesma fattispécie legal, conforme entendimento veiculado pelo acórdão do STA proferido a 2010.12.07 no âmbito do processo n.º 0511/06, L. Por outro lado, as decisões em confronto pronunciam-se sobre a mesma questão fundamental de direito. M. Enquanto que no Acórdão fundamento se considera que os eventuais vícios do valor patrimonial tributário apenas podem ser invocados na sua impugnação e já não na impugnação da liquidação que com base no valor resultante da avaliação vier a ser efetuada, N. Por sua vez, a decisão recorrida sustenta que: «1. Não obstante a fixação do valor patrimonial tributário ter a natureza de acto destacável, esta é susceptível de apreciação em sede de impugnação da liquidação de AIMI, a título meramente instrumental, para o efeito de apurar se a matéria colectável, enquanto pressuposto do acto tributário impugnado, se encontra correctamente apurada.» O. Ou seja, analisando a mesma questão, a de saber se no ato de liquidação podem ser impugnados vícios próprios do valor patrimonial tributário, a decisão recorrida responde de forma afirmativa, em contradição com o acórdão fundamento que sobre a mesma questão responde de forma negativa e uniformiza a jurisprudência sobre esta matéria. P. A decisão recorrida, está em contradição com o recente Acórdão do 102/22.2BALSB, de 23 de fevereiro de 2023 que veio uniformizar a matéria e que constitui o Acórdão fundamento do presente recurso para Uniformização de Jurisprudência, verificando-se a conformidade total com os pressupostos do n.º 3 do artigo 152º do CPTA. Q. Em suma, entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre as mesmas questões fundamentais de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que decida definitivamente a questão controvertida nos termos do entendimento propugnado pela AT em sede arbitral, bem como de acordo com a fundamentação invocada no Acórdão Fundamento. Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outra consentâneo com o quadro jurídico vigente.
Foram produzidas contra-alegações onde se concluiu: A. A Recorrente vem, nos presentes autos, requerer a revogação da Decisão Arbitral proferida no processo n.º 284/2022-T em virtude de a mesma, alegadamente, se encontrar em oposição com “a jurisprudência emanada pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 102/22.2BALSB, transitado em julgado e publicado em www.dgsi.pt”, o Acórdão Fundamento. B. Neste sentido, vem a Recorrente alegar que a Decisão Arbitral recorrida se encontra em “oposição” com “a jurisprudência emanada pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 102/22.2BALSB, transitado em julgado e publicado em www.dgsi.pt, no qual, apesar de se verificar identidade substancial da situação fáctica com a da decisão arbitral de que se recorre, existe contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, o que, naturalmente, leva à adoção de soluções opostas expressa”, doravante designado “Acórdão fundamento C. Contudo, não deve o presente recurso merecer provimento, não podendo proceder a pretensão da Recorrente. D. Nos termos do regime legal aplicável (n.º 2 do artigo 25.º do RJAMT e artigo 152.º do CPTA), verifica-se uma efetiva oposição de acórdãos, passível de recurso, sempre que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas, ii) haja identidade na questão fundamental de direito, iii) se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta. E. Ora, primeiramente, importa mencionar que a Decisão Recorrida, proferida no âmbito do processo arbitral n.º 284/2022-T, foi emitida no dia 05.03.2023. F. Por sua vez, o Acórdão fundamento, proferido pelo STA no âmbito do processo n.º 102/22.2BALSB, foi emitido em data anterior, em concreto, no dia 23.02.2023, tendo transitado em julgado apenas a 09.03.2023. G. No caso sub judice estamos perante um recurso para uniformização de jurisprudência cujo trânsito em julgado do Acórdão fundamento não é anterior à Decisão recorrida. H. Ora, como fundamento do recurso só se pode invocar acórdão anterior transitado em julgado, pelo que a falta de tal pressuposto torna inadmissível o presente recurso. I. Com efeito, da leitura conjugada do artigo 25.º, n.ºs 2 e 3 do RJAT e do artigo 152.º, n.º 1, alínea a) do CPTA resulta que, no caso de recurso de decisão arbitral, o recurso de uniformização de jurisprudência só é admissível quando a decisão recorrida esteja em contradição com “acórdão anteriormente proferido” pelo STA. J. Estatuindo, a este respeito, o artigo 688.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT, que “Como fundamento do recurso [de uniformização de jurisprudência] só pode invoca-se acórdão anterior com trânsito em julgado (…)”. K. Face ao exposto, entende a Recorrida que não se verificam os pressupostos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, por falta de cumprimento de um dos pressupostos para a sua admissibilidade, devendo o mesmo ser liminarmente rejeitado.
L. Caso assim não se entenda, considera a Recorrida que, ao contrário do quanto foi alegado pela Recorrente, não se verifica uma identidade da questão fundamental de direito em causa nos arestos aqui convocados. M. Nos termos alegados pela aqui Recorrente, “[t]anto na Decisão recorrida, como na Acórdão fundamento a questão relevante de direito para a prolação das respetivas decisões situa-se em igual plano”. N. Nestes termos, o Acórdão Fundamento pronunciou-se no seguinte sentido: “[…] De qualquer forma, quer o ato de avaliação direta se insira no procedimento de liquidação do imposto (aplicando-se neste caso a exceção ao princípio da impugnação unitária, quer, como é o caso, finalize um procedimento de avaliação direta autónomo, os vícios que afetem o valor encontrado apenas podem ser invocados na sua impugnação e já não na impugnação da liquidação que com base no valor resultante da avaliação vier a ser efetuada”. O mesmo é dizer que para além de a impugnação judicial do ato de fixação do valor patrimonial depender do esgotamento dos meios graciosos, a não impugnação do ato preclude que, em sede de impugnação judicial do ato de liquidação do imposto, possa ser questionada a quantificação do valor fixado. Não tendo sido impugnado judicialmente o resultado da segunda avaliação, nos termos previstos na lei, forma-se caso decidido ou resolvido sobre o valor da avaliação, pelo que esta não pode voltar a ser discutida (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/01/2011, proferido no processo 0758/10)”. O. Por seu turno, a Decisão Arbitral recorrida pronunciou-se no sentido de que “[c]onsidera-se, assim, que de tudo isto decorre que, para efeitos de sindicabilidade da legalidade dos pressupostos legais dos actos tributários impugnados, é possível ao Tribunal Arbitral apreciar os vícios atinentes à determinação da matéria colectável, vícios esses a conhecer a título incidental, enquanto vícios que se projectam nos actos tributários impugnados”. P. Perante esta exposição, a AT conclui, sem mais, no seu recurso pela verificação da identidade da questão fundamental de direito nos arestos aqui convocados. Q. Ora, não pode a Recorrida aceitar esta alegada identidade de direito entre o Acórdão (aqui) Recorrido e o Acórdão Fundamento, porquanto, conforme se demonstra de seguida, resulta evidente que a mesma não se verifica in casu. A manifesta falta de identidade entre a questão fundamental de direito R. Em primeiro lugar, note-se que, no Acórdão Fundamento foi requerido a este Douto Tribunal que se pronunciasse se perante a preclusão do prazo para contestação do ato que fixa o VPT dos terrenos para construção, sem que o contribuinte o tenha contestado, poderá este, ainda assim, arguir a ilegalidade dos atos tributários de liquidação de AIMI, com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo dos VPT dos terrenos para construção que serviram de base às coletas de AIMI objeto das referidas liquidações.
S. A este respeito, do teor do Acórdão Fundamento resulta, no essencial, que o STA entendeu que, não tendo sido requerido pedido de segunda avaliação, fica precludido o direito de impugnar o correspondente VPT do terreno para construção. T. Entendeu, assim, que, nos termos do regime previsto no artigo 134.º do CPPT, em conjugação com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 86.º da LGT, e com o n.º 1 do artigo 76.º e com o n.º 1 do artigo 77.º do Código do IMI, a exigência do prazo especial de três meses para a impugnação de atos de fixação de valores patrimoniais tributários, bem como o princípio da exigência de esgotamento dos meios graciosos, afasta a possibilidade impugnatória por via indireta, nomeadamente em sede de impugnação dos respetivos atos de liquidação. U. Assim, decidiu o STA, no supramencionado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência no sentido de “(…) não ser possível invocar na impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação, vícios inerentes ao ato de fixação do valor patrimonial do imóvel que lhe serviu de base tributável”. V. Contrariamente, a Decisão Arbitral aqui recorrida requereu ao Douto tribunal que se pronunciasse quanto à legalidade das liquidações do AIMI que “[o]correu errónea determinação do valor patrimonial tributário dos ʺterrenos para construçãoʺ resultante da aplicação ilegal dos coeficientes de localização, de afectação e de qualidade e conforto”. W. A respeito da exceção invocada pela AT quanto à inimpugnabilidade do ato de liquidação com base em vícios próprios do ato de fixação do VPT, começa por referir este Tribunal que “(…) o erro no valor patrimonial tributável - que constitui um dos dois termos da liquidação em sentido estrito - consiste, assim, em questão suscitada a título meramente instrumental. E instrumental porque - como no caso dos autos - a Requerente não visa modificar os actos de fixação do valor patrimonial tributário, mas sim que o Tribunal aprecie se a determinação da matéria colectável cumpre com os requisitos legais, afinal, se a base tributável obedece à Lei, enquanto pressuposto da legalidade do acto tributário impugnado”. X. Neste sentido, refere a Decisão Recorrida que “[c]onsidera-se, assim, que de tudo isto decorre que, para efeitos de sindicabilidade da legalidade dos pressupostos legais dos actos tributários impugnados, é possível ao Tribunal Arbitral apreciar os vícios atinentes à determinação da matéria colectável, vícios esses a conhecer a título incidental, enquanto vícios que se projectam nos actos tributários impugnados”. Y. Perante o exposto, afigura-se-nos claro que a Decisão Fundamento e a Decisão Arbitral recorrida não versam sobre a mesma questão fundamental de Direito, apelando a normas que não coincidem quanto à respetiva interpretação jurídica: - Por um lado, a Decisão Fundamento versava sobre saber se a legalidade dos atos de fixação do VPT dos prédios, decorrente da sua quantificação, é suscetível de apreciação em sede de impugnação judicial dos atos de liquidação de AIMI, caso tais atos não tenham sido objeto de impugnação autónoma, nos termos do disposto nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI;
- Por outro lado, a Decisão Arbitral recorrida tinha por questão fundamental de Direito a impugnação das liquidações de AIMI ao abrigo do artigo 78.º, n.º 1 da LGT - incorretamente quantificadas -, que padeciam de erro na determinação da matéria coletável porquanto tinham por base valores patrimoniais tributários erroneamente atribuídos aos terrenos; Z. As Decisões em causa não se sustentam-se, assim, na interpretação dos mesmos argumentos jurídicos, nem sequer assentam em idênticas normas de Direito. Da comparação entre ambas verifica-se um diverso enfoque quanto à questão que lhes está (a cada uma) subjacente o qual não apelou às mesmas normas para efeitos de interpretação, nem equacionou, em sede de premissas, a mesma problemática. AA. Resulta, assim, evidente que a questão de direito em apreço na Decisão Arbitral recorrida é distinta daquela que foi apreciada no Acórdão Fundamento, não estando, como tal, verificados os pressupostos para que possa proceder o presente recurso para uniformização de jurisprudência, uma vez que não se verifica identidade na questão fundamental de direito. BB. Pelo que ficou exposto, resulta evidente que inexiste (a alegada) identidade da questão fundamental de Direito entre o Acórdão Fundamento e a Decisão Arbitral aqui recorrida, razão que impede o presente recurso de proceder. Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossas Excelências Venerando Juízes Conselheiros doutamente suprirão, deverá o Recurso em apreço ser rejeitado, por falta de cumprimento de um pressuposto para a sua admissibilidade. Caso assim não se entenda, deverá o presente Recurso ser dado como improcedente, por não provado e, em consequência, deverá ser mantida na ordem jurídica a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, tudo com as legais consequências. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da admissibilidade do recurso e do provimento do mesmo. Cumpre decidir. Na decisão arbitral recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: - A AT emitiu as liquidações de AIMI, que constituem objecto do presente pedido de pronúncia arbitral, com os seguintes números: i. Liquidação com o n.º 2018 ... referente ao ano 2018, no montante total de € 58 090,51; ii. Liquidação com o n.º 2019 ... referente ao ano 2019, no montante total de € 51 336,20; iii. Liquidação com o n.º 2020 ... referente ao ano 2020, no montante total de € 49 080,79, referentes aos seguintes anos e aos seguintes prédios urbanos, todos sitos no concelho ..., qualificados, nos anos a que se referem os factos em causa, como ‘terrenos para construção’ - Doc. n.º 5, junto pela Requerente e não impugnado: (ver quadros no original);
- As liquidações impugnadas tiveram como base tributável um valor patrimonial tributário, determinado mediante, entre outros, por aplicação de coeficientes de (i) localização, (ii) de afectação e/ou (iii) de qualidade e conforto - Docs. nrs. 3 e 4, juntos pela Requerente e não impugnados. - Relativamente às liquidações objecto do presente pedido de pronúncia arbitral, a aqui Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa, nos termos do artigo 78.º, n.º 1, da LGT, em 30-11-2021 - Doc. n.º 1, junto pela Requerente e não impugnado. - O referido pedido de revisão oficiosa não foi objecto de decisão no prazo constante do artigo 57.º, nrs. 1 e 5, da LGT - Facto alegado pela Requerente, sem que tenha sido impugnado pela Requerida. - O presente pedido de pronúncia arbitral foi apresentado em 21-04-2022 - Informação constante do Sistema Informático de Gestão Processual (SGP) do CAAD. - O Tribunal Arbitral foi constituído em 05-07-2022 - Informação constante do Sistema Informático de Gestão Processual (SGP) do CAAD. - Por despacho de 04-01-2023, devidamente notificado às partes, foi determinada a prorrogação do prazo para decisão por dois meses - Informação constante do Sistema Informático de Gestão Processual (SGP) do CAAD. - As liquidações impugnadas foram integralmente pagas - Doc. n.º 2, junto pela Requerente e não impugnado. No acórdão fundamento de uniformização de jurisprudência deu-se como provada a seguinte matéria de facto: 2.1. Na decisão arbitral recorrida consta o seguinte julgamento da matéria de facto: «Com base nos elementos que constam do processo (processo administrativo, factos consensualizados pelas partes e documentos incorporados nos autos e que não foram impugnados), consideram-se provados os seguintes factos relevantes para a decisão: a. No âmbito da sua atividade, o Requerente é proprietário de diversos prédios, incluindo terrenos para construção, tendo sido notificado dos seguintes atos tributários de liquidação de AIMI: § Liquidação com o n.º ...08, referente ao ano 2017, no montante total de € 4.025.291,53; § Liquidação com o n.º ...33, referente ao ano 2018, no montante total de € 4.054.699,52; § Liquidação com o n.º ...85, referente ao ano 2019, no montante total de € 3.580.298,52;
§ Liquidação com o n.º ...02, referente ao ano 2020, no montante total de €2.979.749,57. b. O Requerente procedeu ao pagamento, integral e atempado, das respetivas liquidações de AIMI supra identificadas, conforme informação disponível no Portal das Finanças; c. As sobreditas liquidações foram processadas com base nos VPT’s que à data de 1 de janeiro de cada um dos anos (2017, 2018, 2019 e 2020) constavam das respetivas matrizes... d. ... e fixados entre 2008 e 2017 (Doc 4, com o PPA); e. Em parte, as liquidações de AIMI sub judice tiveram por base, para efeitos de determinação do valor tributável e do correspondente montante de AIMI a pagar pelo Requerente, os valores patrimoniais tributários dos terrenos para construção... f. ... e que haviam sido fixados segundo a fórmula adotada à data pela AT, a qual considerava a aplicação de coeficientes de (i) localização, (ii) de afetação e/ou (iii) de qualidade e conforto, conforme demonstrado nas respetivas cadernetas prediais urbanas; g. Os citados prédios são os terrenos para construção identificados na seguinte Tabela, elaborada pelo Requerente e junta aos autos (Doc 6, com o PPA) e que espelham os VPT’s que constavam da matriz respetiva em 1 de janeiro de cada um dos anos a que respeitam: ver quadro no original h. Em 25/05/2021 o Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa das liquidações ora impugnadas alegando errónea aplicação dos coeficientes de localização, de afetação, de qualidade e conforto no cálculo do VPT dos terrenos para construção; i. A 12/10/2021 o Requerente apresentou o presente pedido de pronúncia arbitral com fundamento na ilegalidade do cálculo do Valor Patrimonial Tributário (VPT) que esteve na base do cálculo das liquidações impugnadas. j. A AT veio corrigir o cálculo e a fixação dos valores patrimoniais tributários dos terrenos para construção, deixando de aplicar os sobreditos coeficientes [conforme resulta das notificações de (re)avaliação efetuadas em 2019 e 2020 - Documento 5 que junta em anexo com o PPA]; k. - Não se conformando com a posição da AT quanto aos atos tributários de liquidação de AIMI sub judice, o Requerente apresentou, no dia 25 de Maio de 2021 (cf. Documento 1 e 3), ao abrigo do disposto no artigo 78.º da LGT, correspondente pedido de revisão oficiosa destes atos tributários; l. – O referido pedido de revisão oficiosa considerou-se tacitamente indeferido, por inércia da AT em emitir uma decisão dentro do prazo de 4 meses previsto no n.º 1 do artigo 57.º da LGT. A.2. Factos não provados
Não ficou demonstrado: - que o Requerente tivesse impugnado ou reclamado dos VPT´s que serviram de base às liquidações documentadas e impugnadas.» 2.2. Na decisão arbitral fundamento consta o seguinte julgamento da matéria de facto: «9. Os factos relevantes para a decisão da causa que são tidos como assentes são os seguintes: A) A Requerente é uma sociedade anónima, tendo como objeto social a promoção, desenvolvimento e participação em projetos e investimentos imobiliários no sector de turismo, compra e venda de imóveis, bem como revenda, a construção e arrendamento de imóveis; B) No âmbito dessa atividade é proprietária de diversos prédios, incluindo terrenos para construção, situados na freguesia de ... do município ...; C) A Requerente foi notificada dos atos tributários de liquidação de AIMI n.ºs 2017... e 2017 ..., referentes ao ano 2017, no montante total de € 169.133,92, n.ºs 2018 ... e 2018..., referentes ao ano 2018, no montante total de € 160.021,80, n.º 2019 ..., referente ao ano 2019, no montante de € 168.528,65 e n.º 2020 ..., referente ao ano 2020, no montante de €157.270,15; D) Em parte, as liquidações tiveram por base, para efeitos de determinação do valor tributável e do correspondente montante de AIMI a pagar, os valores patrimoniais tributários dos terrenos para construção de que a Requerente era titular, calculados segundo a fórmula de cálculo prevista no artigo 38.º do Código do IMI, que considerava a aplicação de coeficientes de afetação, de localização, e de qualidade e conforto; E) As avaliações foram realizadas em 2015 a 2016, e a Requerente não solicitou uma segunda avaliação, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 1, do Código do IMI, nem impugnou jurisdicionalmente os atos de avaliação direta; F) Os atos de liquidação impugnados constam do documento 7 junto com o pedido arbitral, que aqui se dá como reproduzido, resultando um valor de AIMI a pagar no montante de € 220 080,63; G) Na sequência da jurisprudência reiterada do STA no sentido da inaplicação, para efeito da determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos de construção, dos coeficientes de afetação, de localização e de qualidade e conforto, a Autoridade Tributária, no decorrer do ano 2020, corrigiu a fórmula de cálculo aplicável a esses prédios, deixando de aplicar esses coeficientes; H) A Requerente procedeu ao pagamento atempado dos atos de liquidação de AIMI; I) Em 13 de Julho de 2021, a Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa contra os atos de liquidação a que se refere a antecedente alínea F);
J) O pedido de revisão oficiosa não foi apreciado no prazo legalmente cominado, considerando-se com tacitamente indeferido em 22 de novembro de 2021; L) O pedido arbitral deu entrada em 20 de dezembro de 2021. Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido, pelo que se começará pela questão suscitada pela recorrida “A... S.A.”, nas suas conclusões C) a K). O presente recurso foi interposto ao abrigo do estatuído no artigo 25.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 17.º da Lei 119/2019, de 18.09. De facto, o citado artigo 25.º do RJAT, na redação introduzida pela Lei nº 119/2919, passou a admitir recurso para o STA, da decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida, quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. Ao recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA, aplicável ex vi do artigo 25º, nº3 do RJAT. São requisitos do prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência: - contradição entre um acórdão do TCA ou do STA e a decisão arbitral ou entre duas decisões arbitrais; - trânsito em julgado do acórdão (decisão) fundamento; - existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; - ser a orientação perfilhada no acórdão (decisão) impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. Sobre esta questão já se pronunciou recentemente este Supremo Tribunal no seu acórdão datado de 28.09.2023, recurso n.º 063/23.0BALSB, já transitado em julgado, que: “…da leitura conjugada do disposto nos arts. 25.º n.º 3 do RJAMT, 140.º n.º 3, 152.º (Com realce para a alínea a) do respetivo n.º 1: “Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo e outro acórdão anteriormente (grifamos) proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;”.) do CPTA e 688.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), emana, como condição de admissão, dos recursos (extraordinários) para uniformização de jurisprudência, entre outras, a de que “Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, …”; ou seja, o legislador, objetiva e inequivocamente, exige que a decisão/acórdão aduzida/o como fundamento tenha sido proferida/o em data anterior, precedente, à da emissão da/o objeto do recurso uniformizador. Esta exigência radica e justifica-se, objetivamente, por só fazer sentido, axiológico, uma eventual censura, jurisdicional, da decisão recorrida, por contradição/oposição, com outra, na hipótese de o decisor da visada ter podido, no quadrante do tempo, contactar com a orientação (englobando-se, além do mais, as respetivas circunstâncias fáctico-jurídicas) da decisão fundamento, no momento, também já, transitada em julgado.”.
Na verdade, destinando-se o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência a resolver uma contradição objectiva entre duas decisões proferidas pelas instâncias ou pelo Supremo Tribunal é determinante que o julgador (ou julgadores) da decisão mais recente possa ter tido acesso a uma doutrina jurisprudencial consolidada na ordem jurídica à qual, em principio, deve obediência por duas ordens de razões, a de igualdade dos cidadãos perante a Lei e da estabilidade da própria jurisprudência, sem nunca, contudo, se coarctar a liberdade interpretativa. Ou seja, o julgador da segunda decisão, da decisão recorrida, para que verdadeiramente se possa falar de contradição entre duas decisões nos termos do disposto no artigo 152º do CPTA, tem que ter acesso a uma decisão anteriormente transitada em julgado, consolidada na ordem jurídica, para que verdadeiramente possa divergir da doutrina que resulta dessa decisão. Não se verificando o trânsito em julgado da decisão fundamento à data da prolação da decisão arbitral recorrida, o acórdão fundamento apenas transitou em julgado no dia 09.03.2023, cfr. informação a fls. 561 dos autos e a decisão recorrida foi proferida no dia 05.03.2023, cfr. site do CAAD, não ocorre, pelas razões anteriormente apontadas, a contradição legalmente exigida para a dedução do presente recurso, pelo que, o mesmo não está em condições de ser admitido. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso que nos vinha dirigido nos termos dos artigos 25.º, n.º 2 do RGAT e 152.º do CPTA Custas pela recorrente. Comunique ao CAAD. D.n. Lisboa, 25 de Outubro de 2023. - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves.