Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01318/18.1BEAVR
O custo, referente a juros, suportado com a obtenção de financiamento destinado a suprimentos e prestações acessórias, não remunerados/as, feitos/as, durante 2013, por sociedade gestora de participações sociais (SGPS), a sociedade em que detinha participação no capital, respeita, sem reservas, a condição da indispensabilidade, fixada, então, no artigo 23.º n.º 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), porque está em linha com o seu objeto social e faz, em tese, sentido do ponto de vista económico/financeiro.
Processo 0431/20.0BELLE
I - O regime de transparência fiscal aplica-se obrigatoriamente às sociedades residentes em Portugal que se encontram devidamente identificadas no artº.6, nº.1, do C.I.R.C., entre as mesmas se encontrando as sociedades de profissionais, como é o caso das sociedades constituídas por advogados (cfr.artº.6, nº.4, al.a), do C.I.R.C.), tudo levando em consideração a lista de actividades profissionais a que alude o artº.151, do C.I.R.S. (cfr.portaria 1011/2001, de 21/8 - nº.6 da tabela relativo a juristas e solicitadores), e desde que todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa actividade.
II - Tal como hoje resulta de forma expressa do disposto no artº.20, nº.6, do C.I.R.S., a imputação a título de rendimento líquido na categoria B das quantias auferidas pelos advogados das sociedades de advogados onde exercem a sua actividade profissional, não prejudica a possibilidade de dedução por estes das contribuições obrigatórias para regimes de protecção social comprovadamente suportadas, nos casos em que os mesmos exerçam a sua actividade profissional através de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal, abarcada pela previsão do artº.6, do C.I.R.C., desde que tais quantias não tenham sido objecto de dedução a outro título, designadamente, a título de gastos ou perdas, no seio da sociedade de advogados, isto é, em sede de I.R.C. e ao abrigo do artº.23, do mesmo diploma. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0361/21.8BECBR
I - O artigo 45 do CIMI é a norma específica que regula a determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção.
II - Por força do disposto no nº 1, do art. 45º, do CIMI, o VPT dos terrenos para construção resulta do somatório do valor da área de implantação do edifício a construir e do valor do terreno adjacente à construção, nela não estando incluído o valor do metro quadrado do terreno de implantação.
III - O conceito de “valor das edificações autorizadas ou previstas”, a que se refere o nº 2, do art. 45º, do CIMI, não é equivalente ao valor de “prédios edificados”, mencionado no art. 39º, do mesmo Código
IV- O nº 2, do art. 45º, do CIMI, sustém tal entendimento porquanto o valor da edificação autorizada ou prevista corresponderá ao valor do próprio edifício, determinado em função do custo médio de construção por metro quadrado, e não ao valor base do prédio já edificado, o qual, por sua vez, já inclui a ponderação do valor do metro quadrado do terreno de implantação do edifício, sendo o conceito “valor das edificações autorizadas ou previstas” (nº 2, do art. 45º, do
CIMI) completamente diferente do conceito “valor base dos prédios edificados” (art. 39º, do CIMI).
Processo 01345/14.8BESNT
Processo 0480/13.4BEVIS
Processo 01235/18.5BELRA
Processo 0910/16.3BEPRT
Tendo o TCA decidido a questão controvertida de acordo com jurisprudência recente deste STA, não se vê como justificada a admissão da revista para reapreciação da questão.
Processo 0243/18.0BESNT
I - Para efeitos de determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 5 anos e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas no art. 10º nº 1 al. a) do CIRS - art. 51º al. a) do mesmo diploma legal.
II - Despesas inerentes à alienação são aquelas que são inseparáveis da alienação, que com esta têm uma relação intrínseca, que não meramente extrínseca e que dela são indissociáveis.
III - Não se pode considerar como despesa necessária inerente à alienação as despesas suportadas com o pagamento de indemnização a que o Recorrente e Outros foram condenados e encargos com o referido processo comercial arbitral, pois que, não são dedutíveis na determinação do rendimento colectável (mais-valias) em IRS, na medida em que, estas despesas só foram necessárias na sequência do incumprimento de obrigações por parte do Recorrente e Outros no âmbito do contrato mencionado nos autos.
Processo 0726/19.5BEBRG
A prescrição do procedimento contra-ordenacional é de conhecimento oficioso e deve ser conhecida em sede de recurso mesmo que as instâncias não se tenham pronunciado sobre a mesma, nem tenha sido arguida em momento anterior.
Processo 01455/11.3BELRS
Ainda que, relativamente aos prédios em causa, a sociedade vendedora, à data em que entrou em vigor o CIMI (1/12/2003), estivesse a beneficiar da suspensão de tributação em sede de CA ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea f), do respetivo Código, e, por força do disposto no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/12, no ano de 2003 tenha beneficiado da não tributação em IMI, a sociedade que em 2004 surge como a primeira adquirente dos prédios no âmbito da vigência do CIMI não fica impedida pelo n.º 6 do artigo 9.º desse Código de beneficiar da não sujeição a imposto prevista na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo.
Processo 0817/17.7BELRA
Não se justifica a admissão da revista se o TCA decidiu as questões objecto do recurso, que não são novas nem complexas, de modo plenamente plausível e conforme à jurisprudência dos Tribunais superiores da jurisdição.
Processo 0215/14.4BEPNF
Processo 02496/21.8BEPRT
I - A Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) tem sido, de forma reiterada, qualificada pelo Tribunal Constitucional como uma contribuição financeira anual constituindo receita do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, tudo conforme resulta do disposto nos artºs.1 e 4, nº.1, al. b), do Dec. Lei 119/2012, de 15/06, e do artº.8, nº.1, da portaria 215/2012, de 17/07.
II - A ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respectivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais, de modo que, conclui-se que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15-06, não viola a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, i), da Constituição.
III - O critério adoptado pelo legislador para definir a base objectiva de incidência da “taxa de segurança alimentar mais”, cumpre a exigência de que os tributos comutativos sejam diferenciados em função dos benefícios a compensar, de modo a que não se encontrem sujeitos ao mesmo encargo tributário contribuintes que, por virtude da sua maior ou menor intervenção no mercado, aproveitam benefícios manifestamente diferentes.
Processo 01794/17.0BELSB
Por a posição perfilhada pelas instâncias parecer divergir da adoptada em recente acórdão deste STA e estando em causa assunto que suscita interrogações jurídicas e que, tendo potencialidade de repetição, reclama uma clarificação de directrizes, é de admitir a revista onde se coloca a questão de saber qual é a remuneração a atender para o cálculo da pensão de reforma de militar que passou à situação de reformado com efeitos desde 6/7/2015, tomando em consideração que, durante o Programa de Assistência Económica e Financeira, as leis orçamentais para os anos de 2011 a 2015 estabeleceram reduções remuneratórias.