Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01235/18.5BELRA

2024-01-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01235/18.5BELRA Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 01235/18.5BELRA
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A..., LDA., impugnante nos autos indicados, notificada do douto acórdão proferido, vem nos termos do art.º 150º do CPTA, apresentar RECURSO DE REVISTA.

Alegou, tendo concluído:

a) A recorrente interpõe o presente recurso excepcional de revista, ao abrigo do art.º 285.º do CPPT (na redacção da lei n.º 118/2019 de 17 de setembro), por considerar que os fundamentos que deixa invocados nas suas alegações, integram os dois pressupostos legais de admissibilidade desta espécie de recurso, por estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância tem uma importância jurídica e social fundamental e, ainda, por a admissão do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

b) É facto que a questão do princípio da plenitude da assistência do juiz tem vindo a ser tratada pela doutrina e pela jurisprudência desse mais Alto Tribunal nos termos que o acórdão recorrido transcreveu, mas entende-se que o fez de forma errada e desadequada.

c) Sem dúvida que a predefinição da competência dos Julgadores, a divisão interna funcional e o carácter aleatório da distribuição dos processos, são garantias de um processo penal imparcial e justo, direitos fundamentais que são salvaguardados expressamente em processo criminal, que, nos termos do nº1 da Lei Fundamental, “assegura todas as garantias de defesa.”

d) No processo civil, como no processo tributário, não que seja de excluir esse princípio, que não está contemplado em sede constitucional, mas também aí, mormente, a distribuição aleatória dos processos e a proibição de transferência abusiva dos magistrados encontram protecção enquanto exigência e postulado do direito a um processo justo, equitativo, e ao seu julgamento imparcial, e por aqui logo se vislumbra que a questão em causa tem bastante relevância social para além de ser necessária a intervenção para uma melhor aplicação do direito.

e) Mostrando-se conclusos os autos ao Juiz para prolação da sentença em 3.1.2020 e devendo esta ser proferida no prazo de 30 dias (607º, n.º 1 do CPC), a mesma acabou por ter lugar em 1.3.2021, por outro magistrado, na sequência do despacho n.º 01/2021 de 5.1 exarado pelo Senhor Juiz Desembargador Presidente do TAF de Leiria.

f) Subsidiariamente, para além de todas as especificidades convocáveis para o afastamento do princípio da plenitude da assistência do juiz em processo tributário será manifestamente desproporcionado, injustificado e ilegal que se permita a prolação da sentença por juiz designado administrativamente e não pelo juiz a quem o processo está distribuído para elaborar a sentença no momento em que a mesma tem de ser proferida, numa sucessão em cascata.

g) O princípio do juiz natural não obsta ao afastamento do juiz inicialmente determinado nas situações em que esse juiz não assegura o direito a decisão em prazo razoável por incapacidade subjetiva ou objetiva, absoluta ou temporária, mantendo-se ou não em exercício efetivo de funções, devendo a distribuição a outro juiz respeitar regras gerais e abstratas previamente emitidas que excluam determinação concreta do novo juiz.
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h) No referente à distribuição de processos, a fixação dos respectivos critérios, em respeito pelo juiz natural, a suspensão ou a redução da distribuição, é uma competência do CSTAF, pelo que ao juiz presidente cumprirá, antes de mais, zelar pela efectiva aplicabilidade dos critérios pré-definidos pelo CSTAF. De referir, que a garantia do juiz natural por via da distribuição e respectivos critérios, decorre expressa do art.º 4.º, n.º 2, do EMJ quando aí se refere a obrigação de uma atribuição aleatória de processos a cada magistrado (Sofia David, Os poderes de gestão processual do juiz presidente dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Julgar On line, Dezembro de 2021), o que nos autos parece não ter sucedido, conforme resulta da menção aposta no final da sentença: “(Processo atribuído à ora signatária pelo despacho n.º 01/2021, de 05 de janeiro exarado pelo Sr. Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal Administrativo e Fiscal)”.

i) Tratando-se de questão anteriormente suscitada, afigura-se que se impõe a admissão do presente recurso de revista para que esse Supremo Tribunal possa julgar a mesma, aferindo da bondade do decidido, uma vez que contende com questão fundamental que é a do princípio do juiz natural/plenitude da assistência do juiz em processo tributário.

Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser recebido e a final ser proferido douto acórdão que revogando a decisão do TCAS, ordene a baixa dos autos ao TAF de Leiria, a fim de o processo ser concluso ao M.º Juiz a quem o processo estava distribuído no momento em que a sentença tinha de ser proferida, ou seja, ao M.º Juiz titular dos autos em 3.1.2020, ou subsidiariamente, distribuído o processo de forma aleatória mediante distribuição electrónica.

Confirmados que foram os requisitos gerais de admissibilidade do recurso (tempestividade do recurso e legitimidade da Recorrente), passemos a verificar, preliminar e sumariamente da admissibilidade da revista (cfr. art. 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT).

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT (no requerimento de interposição de recurso vem indicado o artigo 150º do CPTA, mas deve-se aplicar ao caso a norma própria do CPPT que é em tudo idêntica).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
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5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.
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Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

O recorrente pretende que este Supremo Tribunal se debruce sobre a seguinte questão:

No processo de impugnação judicial a sentença deve ser proferida pelo juiz a quem o processo está distribuído no momento em que a mesma tem de ser proferida, ou, subsidiariamente, verificando-se impedimento distribuído o processo de forma aleatória mediante distribuição electrónica.

Entende a recorrente que foi violado a princípio da plenitude da assistência pelo juiz, sendo certo que este Supremo Tribunal já esclareceu, no seu acórdão datado de 04.03.2020, processo n.º 0259/10.5BELRS que:

…vem em consulta prejudicial a seguinte questão:

- a elaboração de sentença em processo em que tenha havido inquirição de testemunhas após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, compete ao juiz que no momento for titular do processo ou compete ao juiz que presidiu à inquirição de testemunhas e outras diligências de prova?

Vejamos se se verificam, efectivamente, os pertinentes pressupostos:

-o reenvio não vem formulado em processo urgente;

-trata-se de questão que se pode repetir noutros processos, como assinala o Sr. Juiz Conselheiro que enumera, de forma não exaustiva, mais de 50 processos em que a problemática se coloca;

-assim, a questão em causa não se assume como de escassa relevância.

Mas tratar-se-á de questão de direito nova que suscite dificuldades sérias?

Sobre a questão da prevalência do princípio da plenitude da assistência do juiz, no âmbito do contencioso tributário, já este Supremo Tribunal se pronunciou nos seus acórdãos datados de 12.12.2012, recurso n.º 01152/11 e mais recentemente no acórdão datado de 03.07.2019, recurso n.º 01522/15.

Em ambos se concluiu que no processo tributário o juiz a quem compete elaborar a sentença é aquele a quem o processo está distribuído e não necessariamente aquele que presidiu às diligências de prova, face à singularidade do próprio processo tributário em confronto com o regime existente no Código Processo Civil.

É certo que a aproximação do regime estabelecido no novo Código de Processo Civil ao regime que desde sempre vigorou no processo tributário, no tocante ao regime da prova e elaboração das sentenças, veio suscitar dúvidas, infundadas, de resto, sobre se também no processo tributário haveria que passar a fazer-se de modo diferente.
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Porém, e face, como se disse, à singularidade do processo tributário, a questão colocada já se encontrava resolvida pela doutrina deste Supremo Tribunal e veio mesmo a ser confirmada pelo legislador, na recente alteração ao CPPT, que passou a prever expressamente, no artigo 114°, que também no processo tributário passava a vigorar o princípio da plenitude da assistência do juiz, mas apenas para todos processos que dessem entrada em juízo após a entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17.09, cfr. artigo 13°, n.º 1 e alínea a).

Ou seja, não só a doutrina deste Supremo Tribunal sempre foi no sentido de que, no processo judicial tributário, o juiz competente para a elaboração da sentença era aquele a quem o processo se encontrava atribuído, como o próprio legislador apenas pretendeu que se fizesse de modo diferente nos processos entrados em juízo após a entrada em vigor da referida Lei n.º 118/2019.

Tendo os presentes autos entrado em juízo em 2018, é manifesto que se lhe aplica esta doutrina o que conduz a que não ocorra a violação do referido principio.

No mais, e como o recorrente veio esclarecer a fls. 2935, os processos foram atribuídos aleatoriamente pelos juízes do TAF, pelo que, não se vislumbra de forma evidente e sumária que ocorra qualquer erro que justifique a admissão do recurso de revista.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista.

Custas do incidente pela recorrente, com t.j. em 5 Ucs.

D.n.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2024. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.