Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01345/14.8BESNT

2024-01-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01345/14.8BESNT Rel. ARAGÃO SEIA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01345/14.8BESNT
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

AA, Oponente melhor identificado nos presentes autos, notificado a 26/06/2023 do Acórdão proferido nos autos, mas com ele não se podendo conformar, vem interpor Recurso de Revista para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com efeito devolutivo e com subida nos próprios autos – art.285º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Alegou, tendo concluído:

(a) Perante todo o exposto, impugna-se a decisão vertida no Acórdão sob censura que se reproduz de seguida: Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, julgar a oposição improcedente.

(b) Ora não pode o Recorrente concordar, entendendo serem aplicáveis aos presentes autos os critérios de admissibilidade previstos pelos nº1, 3 e 4 do art.285º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

(c) Pois que, sob alçada do art.285º, nº1 do CPPT que se acabou de citar, foi invocada nestas motivações a necessária interpretação (art.9º do Código Civil) extensiva do art.23º, nº2 da LGT, quando conjugada com o art.74º, nº1 da LGT, no sentido da Autoridade Tributária ter de apresentar prova da transferência de todos os bens que penhorou (a terceiros, ou depositados nos cofres do Estado antes do processo insolvencial, mas no âmbito da execução fiscal, bem como dos pagamentos por conta efectuados) foram efectivamente transmitido ao processo de insolvência, pois que não cabem na norma vertida no art.23º, nº2 da LGT, que apenas refere os bens penhoráveis da devedora originária, não integrando porquanto créditos ou depósitos nos cofres do estado, e pagamentos por conta.

(d) Tendo suporte na decisão do Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão datado de 28/09/2017 nos autos do Processo nº01445/16: II - Atendendo aos elementos interpretativos do art. 9º do CC podemos concluir ocorrer uma vontade legislativa que apenas por inexacta formulação excluiu da literalidade do art. 5.º-A nº1 do RCPAS a situação do artigo 13.º do Regulamento da Inscrição de Advogados de 05/01/1943.

(e) Considera assim o Recorrente ser necessária uma melhor aplicação de direito quanto à questão seguinte: Existindo avocação, nos termos dos art.180º, nº1 e 181º, nº2 do CPPT e do art.149º do CIRE, pode a Autoridade escudar-se apenas e tão só no resultado do processo falimentar ou deverá comprovar que quaisquer depósitos que detenha, ou tenha detido no âmbito dos processos avocados ao processo de insolvência foram efectivamente transferidos para este processo, para os efeitos do art.23º, nº2 da Lei Geral Tributária?

(f) De facto, atendendo aos autos, o Acórdão recorrido considerou, a fls.24, que: Sucede que a Recorrente vem alegar que as penhoras e os valores realizados foram apreendidos para a massa insolvente. E assiste-lhe razão, adiantamos já. Como mostram os autos, o processo de execução fiscal foi instaurado por créditos vencidos antes da declaração de insolvência da executada (cf. pontos 3. a 5. e 7. da matéria assente). E as penhoras foram efectuadas na execução entre 03/07/2006 e 29/03/2007, portanto, em datas anteriores à declaração de insolvência (cf. pontos 7. e 26. da matéria assente).
Página 1 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 01345/14.8BESNT
(g) De facto, temos que a Autoridade Tributária, conforme se deixou sublinhado, não remeteu aos autos insolvenciais todos os bens e valores que foram pagos e depositados, conforme resulta do Facto nº25, em que a Autoridade Tributária fez um desconto de 49.122,90€ pagos, no momento da Oposição que fundamenta estes autos, em 2014.

(h) Assim sendo, a Autoridade comprova de que foram pagos montantes (mediante depósitos de penhoras de créditos, pagamentos por conta ou outros), que não foram transferidos para os autos insolvenciais, apesar de terem sido avocados os processos.

(i) Tais factos deveriam ter sido alvo de prova por parte da Autoridade Tributária, conforme resulta do art.74º, nº1 da LGT.

(j) Pese embora tal necessidade probatória, considerou o tribunal a quo suficientemente provada a excussão prévia do património da sociedade devedora, através da interpretação de direito (art.180º e 181º do CPPT, art.149º do CIRE e 23º, nº2 in fine da LGT) e face à avocação e devolução dos processos executivos aos autos insolvenciais (Factos nº13 e 14).

(k) Pelo exposto, errou o tribunal a quo interpretar o direito no sentido de que a prova constante da informação do PEF e da liquidação dos autos insolvenciais é suficiente para demonstrar a efectiva transferência para os autos insolvenciais de todos os bens dos quais a Autoridade Tributária é titular, seja através de depósitos bancários provenientes de penhoras de créditos, ou do resultado das penhoras de terceiros.

(l) Sendo certo que nenhuma das penhoras que se encontram demonstradas pelo Facto nº26 foram remetidas aos autos insolvenciais, tal como consta do Relatório constante do Facto nº8.

(m) Isto é: como é que penhoras no montante de 262.962,05€ se transformaram em liquidação de menos de metade do valor das penhoras.

(n) O que só se explica com o facto de alguns bens terem sido efectivamente apreendidos pela massa insolvente, parecendo contudo certo que outros valores não ingressaram a mesma massa insolvente.

(o) Pelo exposto, necessário se torna que a Autoridade Tributária faça prova de que todos os bens foram efectivamente transmitidos para os autos insolvenciais, e que não existem outros (como depósitos de créditos penhorados e penhoras de bens de terceiros) que porventura não tenham sido entregues à massa insolvente aquando a avocação a que aludem os art.180º e 181º do CPPT, e 149º do CIRE.

(p) Aliás, a Autoridade Tributária não discrimina, ao contrário do rigor exegível, quais os bens (discriminando-os) que foram penhorados antes da Sentença de Insolvência, e quais desses bens penhorados foram vendidos nos autos insolvenciais.

(q) Tal afronta com o necessário ónus de prova, entendendo o Recorrente que este Supremo Tribunal Administrativo deverá pronunciar-se sobre os limites do ónus que impende sobre a Autoridade Tributária no âmbito da Reversão Fiscal subsequente ao processo de insolvência, ou seja, se a prova feita com base na liquidação da insolvente é suficiente para eximir a Autoridade Tributária do ónus probatório vertido no art.74º, nº1 da LGT.
Página 2 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 01345/14.8BESNT
(r) Perante o exposto, deverá ser o Acórdão recorrido ser revogado, e substituído por outro que julgue a Oposição procedente, não dando como provada, pela Autoridade Tributária, a excussão prévia a que alude o art.23º, nº2 da LGT, sem prejuízo das presunções vertidas nos art.180º e 181º do CPPT, e 149º do CIRE.

(s) Mais, afigura-se que o Acórdão recorrido violou a lei processual, mormente no que diz respeito à força probatória dos documentos vertidos no PEF (art.76º da LGT), isto é,

(t) A Autoridade Tributária apresentou um documento probatório (Documento de fls.59-E do PEF).

(u) O qual se subsume ao instituto previsto pelo art.76º da LGT a que se acabou de aludir.

(v) Sendo certa a jurisprudência quanto à força probatória de tais documentos/informações oficiais constantes daquele preceito legal, os quais revestem fé pública, verificando-se que, in casu, o tribunal substituiu-se ao Recorrente, no que diz respeito às dúvidas geradas pelo conteúdo do documento.

(w) Tendo em conta a acepção dada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 28/01/2021, nos autos do Processo nº00007/04.9BEMDL: II - Para contrariar a força probatória das informações oficiais fornecidas pela administração tributária portuguesa, não é necessário fazer a prova do contrário, pois a lei não lhes atribui força probatória plena, bastando gerar dúvidas fundadas sobre os factos nelas afirmados, como resulta do preceituado no art. 346.º do CC.

(x) Mas, contrariando o entendimento comum, e sendo certo que nem o aqui Oponente reagiu a tal documento, nem a própria Autoridade Tributária, em momento algum (art.18º a 20º, e 30º e seguintes das Alegações de Recurso), alega ou comprova que o Documento de fls.59-E era anterior ao processo de insolvência ou à devolução dos processos executivos por parte dos autos insolvenciais.

(y) Assim sendo, o tribunal valorou, a fls.27 do Acórdão recorrido, de forma processualmente inválida face ao art.76º da LGT, o conteúdo do documento técnico/informação oficial apresentada pela Autoridade Tributária, quando refere: De resto, note-se, uma leitura mais atenta do mapa referido no ponto 26. da matéria assente, não permite extrair a conclusão que o Mmº juiz a quo extraiu no sentido de que penhoras no valor atribuído de 262.962,05€ se mantinham activas findo o processo de insolvência, pois essa informação, como se apreende do campo “data da situação” está reportada a momento anterior ao de declaração da insolvência.

(z) Sendo manifesto que o próprio tribunal gera dúvidas sobre o conteúdo do documento, dúvidas essas que apenas a Autoridade Tributária e o Oponente poderiam dissipar, atento o ónus probatório vertido no art.74º, nº1 da LGT.

(aa) Isto é, se a Autoridade Tributária quisesse contrariar o entendimento do tribunal de primeira instância sobre o inventário de penhoras activas constantes do Doc. de fls.59-E do PEF, incumbia à Autoridade Tributária demonstrar, nos termos do art.74º, nº2 da LGT, que tais penhoras já não se encontravam activas após a liquidação em sede de insolvência.
Página 3 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 01345/14.8BESNT
(bb) O que, manifestamente não sucedeu, limitando-se a mesma a invocar as normas dos art.180º e 181º do CPPT, e 149º do CIRE, para demonstrar que tais penhoras já não se encontravam válidas por terem sido avocadas aos autos insolvenciais.

(cc) Daí entendo o Acórdão recorrido, a fls.24, que: Sucede que a Recorrente vem alegar que as penhoras e os valores realizados foram apreendidos para a massa insolvente. E assiste-lhe razão, adiantamos já.

(dd) Entendimento com o qual o Recorrente discorda, no que considera ser um suprimento de falta de prova por parte do tribunal, pois que, em bom rigor, e quanto a este tema, a Fazenda Pública não apresenta nenhuma prova, antes alegando que foram seguidos os preceitos legais aplicáveis,

(ee) O que não corresponde a qualquer tipo de prova, para os efeitos do art.74º, nº1 da LGT.

(ff) Perante o exposto, verifica-se que o Acórdão recorrido valorou, a fls.27 do Acórdão, o Documento de fls.59-E do PEF constante do Facto nº26 da Matéria provada, ao arrepio do vertido no art.76º do CPPT.

(gg) Pois que competia, nos termos do art.74º, nº1 da LGT, à Autoridade Tributária a prova da excussão prévia de bens para os efeitos do art.23º, nº2 in fine da LGT, o que esta não logrou provar, pois que, em sede de alegações de recurso, e quanto a este específico Facto nº26, a mesma apenas assume que, nos termos da lei, os processos foram avocados pelos autos insolvenciais (vide art.18º a 20º e 30 e ss das Alegações de Recurso.

(hh) Nada desenvolvendo nos art.18º a 20º das suas alegações de recurso, senão considerações genéricas sobre as referidas penhoras.

(ii) Mas, em momento algum a Autoridade Tributária identifica, de forma específica, qual o objecto da penhora, e se esse bem foi transmitido ou não aos autos insolvenciais aquando a avocação (formal) dos processos executivos.

(jj) Ora o Facto nº26 contraria as alegações da Autoridade Tributária (art.18º a 20º das Alegações de Recurso), pois que as penhoras constantes do Facto nº26 são específicas do PEF aqui em apreço.

(kk) E tal documento apenas demonstra que as datas da coluna “Data da Situação” correspondem apenas, e tão só, aos momentos em que as penhoras viram a sua “Situação” alterada para Activa/Inactiva/Anulada.

(ll) Pelo que, indo além da sua competência técnica, o tribunal a quo valorou o Facto nº26 em contrariedade com o vertido no art.76º da LGT, incorrendo em ingerência técnica nos documentos da Autoridade Tributária, os quais só por ela podem ser explicados ou contrariados pelo aqui Oponente.

(mm) Sucede que nem um nem outro puseram em causa que aquelas penhoras se encontravam activas à data da instauração do Processo de Reversão Fiscal.
Página 4 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 01345/14.8BESNT
(nn) Nem a Autoridade Tributária, em sede de recurso, interpretou tal documento em consonância com o entendimento que lhe foi dado pelo tribunal de recurso.

(oo) O qual valorou a prova ao arrepio dos critérios técnicos que devem nortear o julgamento, isto é, interpretou como se o tribunal soubesse qual era a formatação dos programas/softwares da Autoridade Tributária, considerando que uma coluna de datas num documento significa necessariamente o entendimento que o tribunal lhe deu a fls.27 quando estatui que as penhoras estavam activas antes do processo de insolvência (o que corresponde à verdade), e que as mesmas deixaram de estar activas após o processo de insolvência, atenta a Liquidação e Encerramento do Processo de Insolvência (Facto nº14).

(pp) Concluindo que a informação oficial de fls.59-E do PEF, constante do Facto nº26, era datado de antes do processo de insolvência.

(qq) Imiscuindo-se no conhecimento técnico que só a Autoridade Tributária tem quanto à prova que apresenta, e cuja fé pública ela não desconhece, e que não usou para prova da inexistência, no momento da reversão fiscal em apreço, das penhoras discriminadas no Facto nº26.

(rr) Sendo assim certa a violação, pelo Acórdão recorrido, da previsão normativa do art.76º da LGT, na leitura que lhe é dada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, (28/01/2021, Processo nº00007/04.9BEMDL).

(ss) Perante o exposto, deverá ser o Acórdão recorrido ser revogado, e substituído por outro que julgue a Oposição procedente, não dando como provada, pela Autoridade Tributária, a excussão prévia a que alude o art.23º, nº2 da LGT, face ao teor do Doc. de fls.59-E do PEF constante do Facto nº26, isto é, a existência, à data da reversão, de penhoras activas e montantes já depositados em sede executiva pré-insolvencial.

Confirmados que foram os requisitos gerais de admissibilidade do recurso (tempestividade do recurso e legitimidade da Recorrente), passemos a verificar, preliminar e sumariamente da admissibilidade da revista (cfr. art. 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT).

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
Página 5 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 01345/14.8BESNT
4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.
Página 6 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 01345/14.8BESNT
Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Lidas atentamente as conclusões do presente recurso ressalta à evidência que o recorrente põe em causa o julgamento de facto feito pelas instâncias, em particular pelo TCA, quer no que toca aos factos provados, quer no que toca às ilações e conclusões de facto que o tribunal retirou dos factos constantes do segmento probatório.

Além de a decisão do TCA se basear quase exclusivamente na análise da matéria de facto para a prolação da decisão, ainda invocou jurisprudência do STA que se adequa ao julgamento de facto efectivamente realizado, não se vislumbrando assim, que ocorra um erro clamoroso ou evidente na decisão que exija a admissão do recurso para melhor aplicação do direito.

Ora, não se verificando este pressuposto legal e estando o Supremo Tribunal impedido de reapreciar a matéria de facto, torna-se evidente que o recurso não está em condições de ser admitido.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista.

Custas do incidente pelo recorrente, com t.j. em 5 Ucs.

D.n.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2024. – Aragão Seia (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.