Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0910/16.3BEPRT

2024-01-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0910/16.3BEPRT Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0910/16.3BEPRT
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -

1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 672.º do Código de Processo Civil interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27 de abril de 2023, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara improcedente a oposição à Execução Fiscal n.º ...53, instaurado pelo Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim com vista à cobrança da quantia exequenda no valor de €262.615,89 e acrescidos, referente a IVA, do ano de 2011.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

A- Pelas razões expostas sobre o ponto I das presentes alegações, deve ser admitida a revista excepcional, ordenando-se a subida dos autos, como de direito;

B- Não integra matéria nova a alegação da Recorrente de que não se demonstrou o decurso do prazo de pagamento voluntário na presente execução por parte da AT, dado que, tal questão foi suscitada em sede de recurso da matéria de facto, e em sede de impugnação da matéria de facto que tinha sido dada como provada em primeira instância, porquanto a primeira instância deu como facto provado o decurso do prazo de pagamento voluntário;

C- Ao alterar a resposta à matéria de facto, e passando a dar como não provado o decurso do prazo de pagamento voluntário, que constitui um dos pressupostos do título executivo e da instauração do processo executivo, o tribunal não podia deixar de proceder à aplicação do direito, nomeadamente, apreciando a falta dos pressupostos da execução- a existência de divida em face do decurso do prazo de pagamento voluntário, tanto mais que se trata de matéria de conhecimento oficioso, não carecendo sequer o tribunal de pedido para o efeito;

D- Assim, em face da alteração da resposta à matéria de facto, deveria ter sido apreciada a falta de pressupostos para a instauração do processo executivo, e com a consequente procedência da Oposição;

E – A decisão agora em recurso omitiu a apreciação da conclusão D do recurso, nomeadamente no que se refere à existência de capacidade jurídica por parte da sociedade para se defender por via de Impugnação Judicial, estando a sua defesa limitada à Oposição a deduzir à execução instaurada, integrando nulidade;

F- Tal como decorre das decisões do STA acima citadas, em concreto da interpretação do Art.º 18 da LGT, a existência de personalidade jurídica tributária depende da existência de um centro de interesses ou organização económica geradora de uma relação tributária, sendo que, no caso de uma sociedade extinta e com a matrícula cancelada, é a existência do centro de interesses económicos que gere obrigação de imposto, que funda a personalidade jurídica tributária, estando assim dependente a existência da dita personalidade jurídica tributária da demonstração ou da conexão da relação tributária com o referido centro de interesses, sendo que, não sendo demonstrada a existência de tal centro de interesses, ou da realidade de facto, não é o acto de liquidação que a constitui; O acto tributário não funda a personalidade jurídica tributária sem mais. É necessário que se verifiquem pelo menos os pressupostos do Art.º 18º da LGT;
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G- A decisão em recurso omitiu a apreciação dos pressupostos da existência da personalidade jurídica tributária ao abrigo do disposto no Art.º 18º da LGT, não fundando a decisão pela qual conclui pela existência de uma relação jurídica tributária em face da matéria de facto apurada, sendo certo que não é o mero acto de liquidação que constitui a personalidade jurídica tributária;

H- A Oposição é o meio próprio de defesa, quando, por falecer a personalidade jurídica tributária, não existe capacidade de exercício para deduzir Impugnação Judicial;

Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso merecer provimento, e a final, sendo revogada a decisão proferida, deverá ser julgada procedente a Oposição, como é de

J U S T I Ç A

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – Por acórdão de 12 de setembro de 2023 o TCA Norte apreciou a alegada nulidade por omissão de pronúncia do acórdão sindicado – conclusão E) das alegações do recurso de revista – indeferindo-a.

4 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso com a seguinte motivação específica:

«4.1 Conforme se alcança das alegações do Recorrente este questiona o entendimento vertido no acórdão recorrido sobre a atribuição de personalidade judiciária tributária a uma sociedade extinta e consequentemente a admissibilidade de instauração de execução fiscal contra a mesma.

O Recorrente insurge-se contra a solução perfilhada no acórdão recorrido por entender que lhe assiste o direito de discutir a legalidade da dívida exequenda em sede de oposição e por considerar que a extinção da sociedade obsta a que possa ser feita qualquer liquidação de imposto em que a mesma figure como sujeito passivo.

Mais considera o Recorrente que a solução perfilhada no acórdão recorrido contraria o entendimento sufragado nos acórdãos deste tribunal de 01/07/2020, proferido no processo nº 01041/174BEBRG, e de 17/12/2014, proferido no processo nº 1433/13, razões bastantes para que seja admitida a revista.

4.2 Resulta do exposto que o Recorrente solicita a intervenção excecional deste tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 285º do CPPT, por considerar que as instâncias e designadamente o TCA abordaram mal a questão da personalidade judiciária tributária da sociedade extinta e da admissibilidade de discussão, em sede de oposição à execução, da legalidade da dívida exequenda.

4.3 No que respeita à primeira questão o TCA socorreu-se da jurisprudência vertida no acórdão deste tribunal de 01/07/2020, proferido no processo nº 01041/174BEBRG, para concluir pela atribuição de personalidade jurídica tributária à sociedade extinta. E no que respeita à segunda questão o TCA confirmou o entendimento da 1ª instância no sentido da inadmissibilidade de discussão em sede de oposição da legalidade da dívida exequenda, ao considerar que no caso concreto estava assegurada a sua impugnação judicial, apoiando-se
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na jurisprudência vertida no acórdão deste tribunal de 17/12/2014, proferido no processo nº 01433/13 .

4.4 Ora, atentos os contornos das questões supra delimitadas e a forma como foram apreciadas no acórdão recorrido, afigura-se-nos que não há razões que demandem a intervenção corretora e pacificadora deste tribunal, não só porque o entendimento adotado pelo TCA assenta em jurisprudência do STA, como pelo facto de o Recorrente não lograr identificar qualquer controvérsia jurisprudência ou doutrinal na discussão desse tema, ou qualquer erro notório na aplicação dessa jurisprudência.

4.5 Na verdade, não se suscitam dúvidas sobre a personalidade tributária da sociedade extinta e a admissibilidade de liquidação de tributos por factos tributários àquela imputáveis. Questão distinta é a de saber quem responde por essa dívida e em que termos, a qual, contudo, não vem colocada neste recurso, nem a mesma foi apreciada no acórdão recorrido.

4.6 Em face do exposto e salvo melhor opinião, afigura-se-nos que não há motivos para a admissão do recurso.»

5 – O recorrente foi notificado do parecer do Ministério Público e, em resposta, veio dizer «Que mantém a sustentação do recurso nos termos exarados».

6 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 2 a 5 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação –

7 – Apreciando.
7.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Embora o recorrente tenha invocado como fundamento legal do seu recurso o artigo 672.º do CPC (cf. intróito das suas alegações), atenta a que o acórdão do TCA foi proferido em recurso de oposição à execução fiscal e que existe no CPPT norma especificamente tributária sobre o recurso excepcional de revista, é à luz desta última disposição legal que a admissibilidade do presente recurso deve ser e será apreciada.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
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Constitui jurisprudência pacífica deste supremo Tribunal que o recurso excepcional de revista não constitui meio processual própria para a arguição de eventuais nulidades do acórdão sindicado, pois estas devem ser apreciadas por via de reclamação para o tribunal “a quo”.

Vejamos, pois.

A alegada nulidade do acórdão proferido pelo TCA foi já apreciada, por acórdão, pelo TCAN, que julgou não haver omissão de pronúncia no acórdão sindicado. Foi a nulidade apreciada pela via processual própria, como se disse já, não havendo, por conseguinte, esta formação que reapreciar a questão sintetizada na conclusão E das alegações do recorrente.

Quanto ao demais.

O TCA Norte elegeu como questão decidenda no recurso relativo à matéria de direito a de saber se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir que uma sociedade extinta pode impugnar uma liquidação de imposto, não sendo por isso lícito a quem a represente invocar em oposição à execução fiscal fundamentos próprios de impugnação judicial.

Concluiu o TCA, relativamente à questão decidenda, que a liquidação de IVA era impugnável pela sociedade extinta, fenecendo, por isso, o pressuposto em que assenta a tese do recorrente, a de que teria de admitir-se em oposição a discussão dos fundamentos próprios de impugnação dada a ausência de personalidade jurídica tributária e judiciária da sociedade extinta.

O TCA Norte sustentou o seu julgado no Acórdão deste STA de 1 de julho de 2020, proferido no processo n.º 01041/17.4BEBRG, ao qual adere e para o qual remete, concluindo em conformidade que a sociedade extinta continua a ser o sujeito da relação jurídica tributária, mesmo que a lei designe outros responsáveis pelo respectivo pagamento, nada na lei obstando a que a AT pratique um acto tributário de liquidação de imposto já depois de extinta a pessoa (singular ou colectiva) sujeito passivo da obrigação jurídica tributária, ainda que o seu pagamento haja de ser exigido a outrem, que a lei designe como responsáveis pelo pagamento, designadamente os sócios.

Tendo o TCA decidido a questão controvertida de acordo com jurisprudência recente deste STA, não se vê como justificada a admissão da revista, contrariamente ao alegado, pois que o recorrente se limita a invocar a sua discordância relativamente ao entendimento sufragado sem apontar doutrina ou jurisprudência que tenham decidido a questão de modo diverso.

Assim, contrariamente ao alegado, não se vê como justificada a admissão da revista, que não será admitida.

CONCLUINDO:

Tendo o TCA decidido a questão controvertida de acordo com jurisprudência recente deste STA, não se vê como justificada a admissão da revista para reapreciação da questão.
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Pelo exposto, a revista não será admitida.

- Decisão -

8 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pelo recorrente.

Lisboa, 11 de janeiro de 2024. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.