Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... S.A., com apoio judiciário, já devidamente identificada nos autos à margem referenciados, não se conformando com o douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, notificada em 28.06.2021, mediante Ref.ª ...77 (com data de 25.06.2021), vem, nos termos do art.º 280.º, n.º 3, do CPPT, dele interpor recurso, porquanto, para além de inconstitucionalidades, impetrou ofensa de caso julgado. Por outro lado, o recurso também é admissível ao abrigo do art.º 282.º e do art.º 285.º do Código do Procedimento e Processo nos Tributário (CPPT), e alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º, do CPC ex vi alínea e), do art.º 2.º, do CPPT, como recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. Alegou, tendo concluído: I. O TCA Norte laborou em erro ao afirmar que “… a primeira Sentença foi integralmente anulada, pois o Supremo entendeu que as liquidações não tinham de ser notificadas ao mandatário da Impugnante. Como consequência da desnecessidade da notificação das liquidações ao mandatário da Impugnante, o que havia sido decidido na Sentença sobre esse assunto, foi revogado pelo STA, pelo que não se pode jamais dizer que transitou em julgado a decisão da 1.ª instância que considerava ter ocorrido uma violação do artigo 40.º do CPPT.”. II. A sentença padece de vício de inconstitucionalidade, por violação do Princípio da Intangibilidade do Caso Julgado e do Princípio da Certeza e Segurança Jurídica e das Decisões Judiciais, que decorrem do Principio do Estado de Direito Democrático, previsto nos artigos 2º e 9º b) da Constituição da República Portuguesa. III. Por falta de notificação a Mandatária legalmente constituída não atingiu os contornos e os motivos da liquidação adicional do IRC referente aos anos de 2010 e 2011 da impugnante, sendo, assim, impedida de defesa adequada; IV. Por na sentença de 22.02.2017, em que o tribunal a quo absolveu a Fazenda Pública da instância, ter ficado decidido que a notificação “…das liquidações realizadas apenas à própria impugnante, é ilegal por violação do referido art. 40.º do CPPT”, a Impugnante delimitou os poderes de cognição do tribunal ad quem, por força do preceituado nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, como inelutavelmente se infere da CONCLUSÃO IV, das alegações de recurso apresentadas em 03.04.2017; V. Por conseguinte, tendo o poder do tribunal ficado circunscrito à questão da decidida inimpugnabilidade das liquidações impugnadas não poderia a primeira Sentença ser integralmente anulada. VI. Nesse sentido, a definitividade da decisão no que tange à notificação “…das liquidações realizadas apenas à própria impugnante, é ilegal por violação do referido art. 40.º do CPPT” tem efeito preclusivo intraprocessual, impedindo que nele ela seja contraditada ou repetida, também por força do disposto no artigo 625.º do CPC (casos julgados contraditórios); VII. Considerando a natureza jurídica da matéria versada, não poderia o tribunal a quo em nova sentença, sob pena de ficar afetada de nulidade quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC] sequer contraditar que a notificação “…das liquidações realizadas apenas à própria impugnante, é ilegal por violação do referido art. 40.º do CPPT”, quanto mais, repetindo-a, decidir em sentido contrário;
Jurisprudência
Processo 0215/14.4BEPNF
VIII. Por conseguinte, a nova sentença agora sob escrutínio ficou afetada de nulidade ao conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento (artº.125, nº.1, do CPPT, no último segmento da norma), por excesso de pronuncia; IX. Do “facto provado em V)” a Impugnante não foi notificada para exercer o contraditório, até porque este facto dado como provado sofreu uma alteração relativamente à sentença de 22 de fevereiro de 2017, que também insanavelmente infeta a sentença de nulidade; X. “…a interpretação restritiva dada ao art.º 40.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário, no sentido de que a constituição de mandatário durante o procedimento de inspecção não impõe que lhe seja notificado o acto de liquidação que se fundamenta na decisão final de tal procedimento enferma, pois, de vício de inconstitucionalidade” - tese defendida, mas vencida, pela Exma. Colenda Juíza Conselheira Ana Paula Lobo plasmada no Acórdão do STA proferido em 03-05-2018, no processo n.º 0167/18, totalmente disponível in DGSI. XI. Em conformidade com a superior Jurisprudência emanada no douto Aresto proferido pela 2ª Secção do STA, no processo 0927/10, em 04.05.2011, constatada a procuração forense no procedimento administrativo, a omissão de notificação à mandatária da liquidação adicional e, sobretudo, dos meios e prazos de defesa, impõe-se concluir pela ineficácia da notificação somente efetuada na pessoa da impugnante. NESTES TERMOS E NOS MAIS QUE DOUTAMENTE SERÃO SUPRIDOS, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGADO O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE CONFIRMOU A SEGUNDA SENTENÇA RECORRIDA. Confirmados que foram os requisitos gerais de admissibilidade do recurso (tempestividade do recurso e legitimidade da Recorrente), passemos a verificar, preliminar e sumariamente da admissibilidade da revista (cfr. art. 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT). O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.
Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. A questão da notificação da liquidação ao mandatário no âmbito de procedimento tributário já foi por diversas vezes resolvida por este Supremo Tribunal, sendo que já anteriormente a recorrente dirigiu recurso de revista a este Supremo Tribunal que não foi admitido por se ter entendido que não ocorria qualquer erro de julgamento quanto a essa questão. Nesse processo n.º 226/14.0BEPNF, escreveu-se: Se bem interpretamos, a motivação do recurso, a questão que a Recorrente quer ver reapreciada por este Supremo Tribunal é a de saber se a lei (o art. 40.º, n.º 1, do CPPT) impõe que, quando o contribuinte tenha constituído mandatário no âmbito do procedimento de inspecção tributária, a este devam ser notificados, para além do relatório final da inspecção (notificação cujo imperativo não se discute), também os actos de liquidação que eventualmente venham a suportados por esse relatório e se a falta dessa notificação constitui irregularidade que determine a ineficácia desses actos (ou, pelo contrário, tal eficácia se basta com a notificação desses actos aos contribuintes, nos termos do n.º 1 do art. 36.º do CPPT). A Recorrente sustenta que sim; o acórdão recorrido decidiu que não. Seja como for, sempre diremos, sem pretendermos ser exaustivos, que a questão que a Recorrente pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal tem vindo a ser decidida uniformemente desde o acórdão de 3 de Maio de 2018, proferido no processo n.º 167/18, a que se seguiram os acórdãos de 22 de Janeiro de 2020, proferido no processo n.º 915/16.4BEBRG e de 16 de Dezembro de 2020, proferido no processo n.º 892/18.7BELRA e foi objecto de pronúncia pelo Pleno no recente acórdão de 24 de Fevereiro de 2021, proferido no processo com o n.º 87/16.4BEFUN, no sentido que foi o adoptado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que, aliás, se louvou neste último aresto. Assim, podemos concluir que a resposta que o acórdão recorrido deu à referida questão se insere no âmbito de jurisprudência recentemente consolidada e que não vislumbramos motivo para revisitar. Finalmente, o recurso de revista não serve para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, a deduzir perante o Tribunal Constitucional. Quanto ao mais, não se vislumbra que ocorra qualquer erro manifesto e/ou evidente de julgamento, pelo que, não está o presente recurso em condições de ser admitido. Relativamente ao recurso que interpõe ao abrigo do disposto no artigo 280º, n.º 3 do CPPT, o mesmo não é admissível porque tal norma apenas regula a divisão de competência hierárquica entre o Supremo Tribunal Administrativo e os Tribunais Centrais Administrativos para conhecer dos recursos interpostos de decisões proferidas nos tribunais de primeira instância, quando a matéria em questão seja exclusivamente de direito, não sendo admissível a interposição de um tal recurso de um acórdão do TCA que já decidiu em sede de recurso ordinário interposto de decisão da primeira instância. Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista, bem como não se admite o recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 280º, n.
º 3 do CPPT, assim se julgando improcedente a reclamação. Custas do incidente pela recorrente, com t.j. em 5 Ucs, no que se refere ao recurso de revista, e no recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 280º, n.º 3 do CPPT pagará as custas com t.j. em 3 Ucs. D.n. Lisboa, 11 de Janeiro de 2024. – Aragão Seia (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.