Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0817/17.7BELRA

2024-01-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0817/17.7BELRA Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0817/17.7BELRA
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório –

1 – AA, por si e como Representante Fiscal de BB com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13 de julho de 2023, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgara improcedente a impugnação judicial tendo por objecto liquidações de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e respetivos juros compensatórios relativas ao ano de 2012.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1) A Recorrente apresentou a sua Petição Inicial, nos termos do disposto nos artigos 70.º e 102.º e seguintes do CPPT “ex vi” artigos 92.º, n.º 8 e 95.º e seguintes da LGT, alegando o supratranscrito;

2) A Impugnada contestou, tendo a Impugnante pugnado pela improcedência das suscitadas exceções;

3) Em resposta ao Despacho de fls., de 12.01.2021, veio a Impugnante apresentar o seu Requerimento, em 18.01.2021, a requerer que fosse aproveitada a prova a produzida anteriormente, em Audiência de Julgamento, datada do dia 26/09/2019, no Processo de Oposição nº 799/14.7BELRA, que correu termos na 4ª U.O deste Tribunal, pois aí Impugnantes invocaram a ilegalidade das liquidações de IRS e juros compensatórios do ano de 2010, por erro nos pressupostos de facto e de direito, referindo que pese embora o Impugnante tenha declarado ser residente em Portugal se verificou que no ano em causa residiu e trabalhou em Angola, pagando naquele país os impostos, sendo a questão aí a resolver pelo Tribunal a de saber se as liquidações de imposto e juros compensatórios impugnadas seriam ou não ilegais em virtude de enfermarem de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, a respeito da qualidade de residente em Portugal do Impugnante no ano de 2010, devendo ser anuladas;

4) A Representante da Fazenda Pública não se opôs a tal pedido, tendo-se decidido, através de Despacho de 16.02.2021, o aproveitamento de prova, ao abrigo dos princípios da economia processual e da gestão processual, conforme art.º 6.º do CPC. e, ainda, nos termos do art.º 421.º do CPC, aplicáveis ex vi art.º 2.º, alínea e) do CPPT;

5) No Processo de Oposição n.º 799/14.7BELRA, provou-se que o Impugnante trabalhou no ano de 2010 em Angola, onde fixou residência nesse mesmo ano e que nesse ano de 2010 o Impugnante deslocava-se a Portugal pontualmente, para tratar de assuntos que exigiam a sua presença, cá permanecendo apenas pelos dias para tanto necessários;

6) No Processo de Oposição n.º 799/14.7BELRA foi proferida Sentença onde se decidiu, a partir da prova testemunhal (testemunhas cujo depoimento foi pedido o aproveitamento foi requerido para o presente processo) e prova documental (vistos) que o Impugnante efetivamente residia em Angola desde 2010, com a sua vida aí estabelecida, residente em Portugal desde então, decidindo-se, consequentemente, pela anulação das liquidações em causa;
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7) Através de Sentença de fls., neste processo foi entendido que “os depoimentos das testemunhas inquiridas não foram valorados na fixação do elenco dos factos provados, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova, porque os factos sobre que incidiram não eram relevantes para a decisão de mérito”, decidindo-se “julgar totalmente improcedente a presente impugnação judicial e, em consequência, manter na ordem jurídica a liquidação adicional de IRS e respetiva liquidação de juros compensatórios, ora impugnadas, com todas as consequências legais”;

8) Inconformada, a Impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, apresentando as Alegações e Conclusões supratranscritas;

9) A Impugnada não apresentou Contra-Alegações, tendo sido admitido o recurso, com subida imediata e, através de Acórdão, o TCASul proferiu-se a seguinte deliberação, de que ora se recorre: “Negar provimento ao recurso”;

10) I – Da admissão do Recurso de Revista em virtude da relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental: Na Sentença proferida, entendeu-se, a págs. 17/39 até às 4, entendeu-se o supratranscrito;

11) Das decisões proferidas em segunda instância pelo TCA, pode haver Revista para o STA, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou, quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e é o caso em concreto, e ambas as hipóteses se encontram preenchidas;

12) É entendimento maioritário que a Revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual e não vamos questionar, nem o erro na apreciação das provas, nem a fixação dos factos materiais da causa, pelo que esperamos a aceitação deste Recurso de Revista, na apreciação preliminar sumária, a que se refere o n.º 6, do artigo 285.º do CPPT;

13) Está em causa uma apreciação de elevada complexidade, ou pelo menos de complexidade superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou até mesmo pela necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, tendo as presentes matérias suscitados dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência, quer ao nível da doutrina – veja-se, designadamente, as posições doutrinárias e jurisprudenciais abordadas na Sentença e no Acórdão de fls., no âmbito das matérias suscitadas como a legalidade da avaliação indireta, caducidade do direito à liquidação, juros compensatórios;

14) Os presentes autos podem ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, estando em causa uma questão que revela especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio;

15) Não esqueçamos de que tipo de sociedade está aqui em causa, tendo a Recorrente um peso enorme no plano económico e social do nosso país, entendendo a Recorrente que se verifica a existência deste pressuposto, pelo que deverá o presente recurso ser recebido e, consequentemente, dar-se provimento ao mesmo, o que, desde já e aqui, se requer com todas as consequências legais daí resultantes;
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16) II – Da admissão do Recurso de Revista em virtude da clara necessidade de melhor aplicação do direito: Pelos motivos expostos (designadamente, a legalidade da avaliação indireta, caducidade do direito à liquidação, juros compensatórios), deverá ser acionada esta válvula de segurança do sistema, até porque, perante a matéria de facto fixada consubstancia inequivocamente uma decisão de negação de direito;

17) Tais questões poder-se-ão suscitar-se em casos futuros, adquirindo alcance geral, ou seja, extravasando os limites do caso individual da Recorrente, justificando-se, pois a capacidade de expansão da controvérsia e, consequentemente, a admissão de revista.

18) Há uma ligação intrínseca entre a matéria de facto e a matéria de direito, e a análise desta última não se pode dispensar a análise da primeira, considerando que a questão de facto e a questão de direito se condicionam mutuamente, se pressupõem e remetem uma para a outra, pelo que se verifica a clara necessidade de melhor aplicação do direito, o que se requer;

19) III – Dos fundamentos do Recurso de Revista: está primeiramente em causa o estabelecido no artigo 99.º do CPPT, dispondo o artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil, ex vi do artigo 11.º da LGT, que o intérprete presumirá na fixação do sentido, e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados;

20) Os 2 restantes números do referido artigo 9.º dizem, também, que a interpretação não se deve restringir à letra da lei, devendo reconstituir a partir dela o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias da sua elaboração e as condições específicas do tempo em que é aplicada, embora não possa considerar-se um pensamento legislativo que não tenha um mínimo de correspondência verbal da lei, ainda que imperfeitamente expressa;

21) Transportados os ensinamentos supracitados para a hipótese que por ora nos ocupa, é de concluir que, na feitura da redação do artigo 99.º do CPPT, só poderá ter o significado de que, tendo em conta a unidade do processo de impugnação judicial, todos os atos são questionáveis, uma vez que no recurso da derrogação do sigilo bancário, foram decididas questões, que o processo não permitia, donde resulta a sua nulidade, e não pode ser considerada como fixação de factos que se não verificaram;

22) O Acórdão proferido pelo STA, de 14.07.2010, no Processo n.º 0549, veio considerar o n.º 3, do artigo 146.º-B do CPPT, ao restringir os meios de prova à prova documental, está ferido de inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP) e é aqui que nos encontramos totalmente em desacordo com a interpretação feita pelo TCAS, especialmente por que a lei é elemento irremovível de toda a interpretação;

23) Quanto à legalidade da avaliação indireta: As transferências patrimoniais são simples deslocações de património, e que essas deslocações não correspondem a um ato de consumo nem correspondem a um aumento patrimonial;

24) O ato de fixação da matéria tributável encerra, em si mesmo, diversas inconstitucionalidades, desde o princípio da legalidade tributária, por não respeitar o subprincípio da determinabilidade ou da tipicidade das normas e incidência tributária;
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25) A aplicação da alínea da alínea b), do n.º 1, do artigo 87.º e do n.º 5, do artigo 89.º- A da LGT, determinam a utilização de conceitos indeterminados na previsão das normas tributárias, sendo que delas não se retiram quais os limites que a AT terá no momento da respetiva aplicação em concreto, gerando insegurança para os contribuintes que podem vir a ser sujeitos a uma tributação confiscatória;

26) O procedimento de revisão abrange, não só, as operações de quantificação através de métodos indiretos, mas também a decisão de os utilizar, como se evidencia claramente no n.º 1, do artigo 117.º do CPPT;

27) Se a posterior impugnação dos atos tributários com base em ‘erro nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos’ depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável, é forçoso concluir que este procedimento abrange a decisão de utilização de métodos indiretos e é o que nos diz o artigo 81.º da LGT;

28) Quanto à caducidade do direito à liquidação: Atentando-se ao n.º 7, do artigo 89.º-A da LGT, e às causas de suspensão da caducidade que decorrem dos n.ºs 2 e 3, do artigo 46.º da LGT, referem-se a factos mais ou menos duradouros, cuja verificação e manutenção impossibilitem a AT de proceder à liquidação dos tributos, mas não que esteja pendente uma ação de inspeção externa, mas que esteja pendente litígio judicial ou administrativo, ou no caso do n.º 2, do artigo 91.º da LGT em que se diz, expressamente: O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação do tributo;

29) O n.º 7, do artigo 89.º-A não suspende o prazo de caducidade, razão pela qual o Acórdão recorrido, a páginas 22/39 e 23/39, fez errada interpretação da lei, cujo interesse neste pedido de Revista se pretende esclarecer dado o interesse;

30) Quanto aos juros compensatórios: O STA, em 2023.05.24, no Processo n.º 0108/22.1BALSB, pronunciou-se neste sentido: ‘Assim, não sendo invocada a culpa do requerente como pressuposto das liquidações de juros compensatórios, estas enfermam de vício de violação do art.º 35º nº 1 da LGT, e, por consequência, devem ser anuladas (c.f. art.º 163º nº 1 do CPA)” e assim também o TCAS, em 2017.04.27, Processo n.º 08228/14 [fundamentação, direito de audição], TCAS 2017.09.19 Pº 07964/14 [dever de fundamentar a liquidação dos juros] e o TCAN 2021.04.15, Processo n.º 02196/07.1BEPRT [juízo de censura a título de dolo ou negligência], todos em sentido contrário à decisão proferida, e que urge;

31) Mas, se partirmos apenas do texto legal, ele é bem elucidativo: São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo;

32) Também, dado o cariz erróneo, entendemos que a revista que urge para repor a legalidade da decisão;

33) Nulidades do Acórdão recorrido: O Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do CPA, primeiramente porque não teve respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente, como estas normas impõem;

34) Violou o disposto no artigo 5.º do CPA, porque o Tribunal recorrido está obrigado a “reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo ... ; prejudicar; privar de qualquer direito ..., nenhum administrado ...” e ao decidir como decidiu, prejudicou a Recorrente, que assim irá para a insolvência, deixando de poder cumprir todos os compromissos que assumiu;
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35) O Acórdão recorrido tem de ser revogado por ser ilegal e inconstitucional: não está fundamentado, tanto de facto como de direito como exige a Lei;

36) As normas legais referidas no Acórdão recorrido estão deficientemente interpretadas e aplicadas pelos Meritíssimos Juízes, sendo em virtude disso, ilegal e inconstitucional o Acórdão recorrido;

37) O Acórdão recorrido, além de violar do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 615.º do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 1.º do CPTA e 7.º do ETAF, viola também o disposto no artigo 236.º do CC;

38) A decisão recorrida viola o disposto no artigo 208.º da CRP e o artigo 205.º da CRP, nomeadamente o n.º 2, uma vez que: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses públicos e provados”, não se verificando, neste caso, essa circunstância, isto é, com a decisão recorrida não se assegurou a defesa dos direitos da Recorrente, ao não fundamentar-se exaustivamente a decisão, e ao não apreciar todas as questões postas nas Alegações de Recurso para o TCASul;

39) O Acórdão recorrido viola do disposto no artigo 207.º da CRP, uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados” e dúvidas não existem de que o indeferimento das pretensões da ora Recorrente é ilegal e inconstitucional;

40) O Acórdão recorrido viola:

a) O disposto nos artigos 99.º, 117.º, n.º 1, 146.º-B, n.º 3, do CPPT;

b) O disposto no artigo 9.º, n.º 3 e 236.º do Código Civil;

c) O disposto no artigo 46.º, n.ºs 2 e 3, 81.º, na alínea b), do n.º 1, do artigo

87.º, n.ºs 5 e 7 do artigo 89.º-A, 91.º, n.º 2 da LGT;

d) O disposto nos artigos 154.º e 615.º do CPC, aplicáveis ao caso em concreto, em virtude do disposto no artigo 1.º do CPTA e 7.º do ETAF;

e) O disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do CPA;

f) O disposto nos artigos 13.º, 20º, n.ºs 2 e 4, 32.º, n.º 1, 205.º, 207.º, 208.º, 266.º, n.º 3 e 4 do artigo 268.º da CRP.

Termos em que, e pelos fundamentos acima expostos, requer-se a REVOGAÇÃO do Acórdão recorrido, e assim se fará a costumada: JUSTIÇA.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
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3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso com a seguinte motivação específica:

«4. A recorrente não delimita com precisão as questões que pretende ver apreciadas, tecendo considerações sobre o acórdão recorrido que extravasam claramente o âmbito do presente recurso de revista excecional.

5. Por outro lado, conforme jurisprudência consolidada, as questões de constitucionalidade não constituem objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser autonomamente colocadas junto do Tribunal Constitucional.

6. A alegação da recorrente assenta, assim, num erróneo pressuposto: a de que o recurso de revista excecional pretende ser uma reapreciação de uma decisão proferida em segunda instância, ou seja, na essência, uma terceira instância.

7. Pelo exposto, afigura-se-nos não se encontrarem reunidos os requisitos previstos no artigo 285.º, n.º 1 do CPPT para que o presente recurso seja admitido.»

4 – A recorrente foi notificada do parecer do Ministério Público e a ele respondeu reiterando que se justifica a admissão da revista.

6 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 4 a 12 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação –

7 – Apreciando.
7.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Embora o recorrente tenha invocado como fundamento legal do seu recurso o artigo 672.º do CPC (cf. intróito das suas alegações), atenta a que o acórdão do TCA foi proferido em recurso de oposição à execução fiscal e que existe no CPPT norma especificamente tributária sobre o recurso excepcional de revista, é à luz desta última disposição legal que a admissibilidade do presente recurso deve ser e será apreciada.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
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Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que o recurso excepcional de revista não constitui meio processual própria para a arguição de eventuais nulidades do acórdão sindicado, pois estas devem ser apreciadas por via de reclamação para o tribunal “a quo”, como constitui jurisprudência pacífica que as questões de inconstitucionalidade não constituem igualmente fundamento deste recurso, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do TCA.

Vejamos, pois.

A recorrente não delimita com precisão qualquer questão decidida pelo TCA que justifique a admissão da revista e as cinco questões decididas ali decididas foram-no de forma que de modo algum justifique a admissão da revista para “melhor aplicação do direito”, antes pelo contrário.

Também nenhuma das questões resolvidas pelo TCA dificuldade ou complexidade que justifique a admissão da revista dada a natureza da questão decidenda, antes são todas elas questões abundantemente tratadas na doutrina e na jurisprudência (avaliação indirecta, caducidade, juros indemnizatórios), que se revela pacífica quanto ao seu rumo.

As presentes alegações revelam, aliás, que a recorrente parece não saber bem o que alegar, porquanto dedica 84 das suas páginas a fazer o historial do processo desde a petição inicial de impugnação (a aí reproduz uma petição que não respeita aos presentes autos – cf. fls. 1 a 76, não obstante a advertência para a confusão que o TCA já lhe fizera – cf. fls. 12 do acórdão) e adverte, na conclusão 12, para que “Não esqueçamos de que tipo de sociedade está aqui em causa, tendo a Recorrente um peso enorme no plano económico e social do nosso país”, sem que nos seja possível discernir ao que se refere, pois em causa nos autos está uma liquidação de IRS efectuada a pessoas singulares, como não pode deixar de ser.

Acresce que, como se consignou já, o presente recurso não constitui meio processual própria para a arguição de eventuais nulidades do acórdão sindicado, pois estas devem ser apreciadas por via de reclamação para o tribunal “a quo”, e as questões de inconstitucionalidade não constituem igualmente fundamento deste recurso, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do TCA.

Nada há, pois, que justifique a admissão da revista, que não será admitida.

CONCLUINDO:

Não se justifica a admissão da revista se o TCA decidiu as questões objecto do recurso, que não são novas nem complexas, de modo plenamente plausível e conforme à jurisprudência dos Tribunais superiores da jurisdição.

Pelo exposto, a revista não será admitida.

- Decisão -

8 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.
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Custas do incidente pela recorrente.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2024. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.