Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., S.A. (A..., S.A.) veio, ao abrigo do disposto nos artigos 83.º n.ºs 1 e 2 e 3.º alínea b) do RGIT, interpor recurso da sentença proferida em 21/10/2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga que julgou totalmente improcedente o recurso das diversas decisões de aplicação de coima por falta de pagamento de taxas de portagem, no valor global de € 29.398,58. As alegações da Recorrente encerram com as seguintes conclusões: «1. O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida pelo TAF de Braga, no âmbito do processo nº 726/19.5BEBRG, que julgou improcedente o recurso das decisões de aplicação de coima, proferidas nos processos de contraordenação nºs ...93, ...23, ...66, ...58, ...31 e ...74, que aplicaram à recorrente coimas cujo somatório ascende à quantia € 29.398,58, pela prática de 288 infrações, previstas e punidas pelos artigos 5.º n.º 2 e 7.º, ambos da Lei n.º 25/2006, de 30.06 (a saber, pela falta de pagamento de taxas de portagem). 2. Salvo o devido respeito, a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” padece de erro de julgamento em matéria de direito, porquanto à data em que foi proferida já há muito que o procedimento contraordenacional nº ...74 estava prescrito, o que sempre deveria ter sido declarado pelo douto tribunal, impondo-se o arquivamento dos autos quanto ao mesmo. 3. Para conhecer o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, é de fazer apelo ao disposto no artigo 33.º do RGIT, nos termos do qual o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é de cinco anos, mas reduz-se ao prazo da caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. 4. Da conjugação do disposto no nº 2 do artigo 33º do RGIT com o nº 1 do artigo 45º da LGT conclui-se que quando a infração depender da liquidação da prestação tributária o prazo de prescrição é de quatro anos. 5. “A infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor” sendo que para tal a lei não distingue a liquidação, da autoliquidação – cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, 2008, Áreas Editora, pág. 320). 6. In casu, a coima a fixar depende em absoluto do valor da taxa de portagem correspondente ao percurso efetivamente realizado pelo infrator, pelo que o prazo de prescrição é reduzido (cfr. art. 33.º, n.º 2 do RGIT ex vi art. 18.º da Lei n.º 25/2006) a quatro anos (vide nesse sentido douto Acórdão do TCA do Norte, datado de 04.04.2019, proferido nos autos nº 00096/18.9BECBR.) contados a partir da data em que o facto tributário ocorreu, considerando que estamos perante tributos de obrigação única, tal como decorre dos nºs 1 e 4 do art 45.º da LGT.
Jurisprudência
Processo 0726/19.5BEBRG
7. Nos termos do previsto no nº 3 do artigo 28.º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27/10, aplicável in casu por remissão do artigo 33º nº 3 do RGIT, “a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade". Quer isto dizer que, a prescrição do procedimento contraordenacional ocorre sempre, desde que sobre a data da prática dos factos tenham decorrido 6 anos e meio. 8. No processo de contraordenação nº ...74, é imputado à Recorrente o facto de não ter efetuado o pagamento de várias taxas de portagem por referência aos dias 12, 13, 16, 28, 30 e 31 de janeiro do ano de 2015. 9. São infrações omissivas que se consideram praticadas na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respetivo dever tributário (cfr. art. 5.º, n.º 2 do RGIT). Assim, a data das infrações corresponderá aos dias em que foi(ram) transposta(s) a(s) barreira(s) de portagem sem o correspondente pagamento da(s) taxa(s) de portagem devida(s), ou seja, aos dias 12, 13, 16, 28, 30 e 31 de janeiro do ano de 2015. 10. Desde a data das passagens a que se alude no processo de contraordenação nº ...74 até à data em que foi proferida a sentença que ora se contesta (21.10.2021), decorrem mais de 6 anos e meio. 11. Quer dizer que esses autos de contraordenação deveriam ter sido declarados prescritos, pela douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, nos termos do que assim se prevê no nº 3 do artigo 28º do RGCO aplicável por remissão do artigo 33º nº 3 do RGIT (ex vi artigo 18º da Lei nº 25/2006 de 30.06). 12. A respeito já se pronunciou este STA, em douto acórdão datado de 17.12.2019, proferido nos autos nº 0451/13.0BELRS, nos seguintes termos: “A unidade do sistema jurídico, que constitui o mais importante dos três factores hermenêuticos a que se refere o n.º 1 do art. 9.º do Código Civil e que decorre do princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica, não permite descortinar razão para que o regime da prescrição das contra-ordenações tributárias seja subtraído à regra geral consagrada no n.º 3 do art. 121.º do CP e no n.º 3 do art. 28.º do RGCO. II - A regra do n.º 3 do art. 28.º do RGCO aplica-se ao procedimento contra-ordenacional tributário directamente, por força do n.º 3 do art. 33.º do RGIT, ou, pelo menos, subsidiariamente, ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT.” (nosso negrito). 13. Pelo exposto, outra não poderá ser a conclusão senão a de que, à data da prolação da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, já há muito que o procedimento contraordenacional nº ...74 se encontrava prescrito, o que devia (e podia) ter sido declarado por aquele douto tribunal. 14. Ainda que por hipótese - que não se aceita -, se considerasse que o processo de contraordenação nº ...74 não se encontra prescrito, nos termos do nº 3 do artigo 28º do RGCO, ainda assim nunca a Recorrente poderia ter sido condenada em coima pela prática das 7 (sete) infrações que o mesmo contempla,
15. Isto porque, o auto de notícia que sustenta esse processo de contraordenação só foi elaborado em 22.01.2019 e portanto já depois de decorrido o prazo de 4 anos desde a prática das infrações relativas aos dias 12, 13 e 16 de janeiro de 2015, prazo esse que se concretizou nos respetivos dias do mês de janeiro do ano de 2019. 16. Dai que, nunca, sequer, poderia ter sido elaborado auto tal notícia nos termos em que o foi, ou seja, contemplado tais infrações (o que, de igual modo, sempre impunha o arquivamento do processo quanto a esses dias). 17. De notar quem neste caso, sempre seriam inoperantes eventuais factos suspensivos/interruptivos anteriores por ocorridos fora do processo contraordenacional. 18. De todo o modo, a verdade é que, no caso em apreço, não se verifica qualquer causa de interrupção e/ou suspensão desse prazo de prescrição. 19. Não se verifica nenhuma das situações a que aludem os artigos 42.°, 47.° e 74.°, todos do RGIT e também não se verifica qualquer causa de suspensão nos termos gerais, previstos no artigo 27.º- A do RGCO. 20. No que concerne às causas de interrupção a que se alude no artigo 28.º do RGCO, a recorrente foi notificada para o exercício do direito de audição escrita no âmbito destes autos, em 23.01.2019 e foi notificada da decisão de aplicação de coima em 19.02.2019, pelo que os únicos dois atos com virtualidade para interromper a prescrição do procedimento contraordenacional, foram praticados já depois de terem decorrido mais de 4 anos contados desde a data da prática das infrações relativas aos dias 12, 13 e 16 de janeiro de 2015. 21. Nos termos e com os fundamentos expostos, o processo de contraordenação n º ...74 deveria ter sido declarado extinto, por efeito da prescrição. 22. Tem sido entendimento unânime tanto da jurisprudência como da doutrina que, a prescrição do procedimento contraordenacional não necessita de ser invocada por quem dela possa beneficiar, sendo de conhecimento oficioso. 23. Jurídico-conceptualmente a prescrição do procedimento contraordenacional é configurada como exceção perentória de conhecimento oficioso em qualquer momento do processo que obsta ao julgamento da matéria de fundo e dá origem ao arquivamento dos autos. 24. A respeito, sumariou o douto Acórdão do TCA Sul, de 13/03/2014, no proc. nº 07259/13 que: “A prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr.artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I.Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos.” 25. A douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” padece de erro de julgamento quanto ao direito, ao não ter declarado a prescrição do procedimento contraordenacional nº ...74 merecendo censura ou reparo.
26. Concludentemente, deverá a douta sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra decisão onde se declare a prescrição desse procedimento, impondo-se a absolvição da recorrente nessa parte, com as respetivas consequências legais. 27. Atento tudo o quanto supra se deixou exposto, a douta decisão recorrida violou, assim, por errada interpretação o disposto nos artigos 5º, nº 1 e 2), 7º e 18º todos da Lei nº 25/2006 de 30/06; nos artigos 5º nº 2, 33º, nºs 1, 2 e 3, 42.º, 47.º, 61.º, 74.º e 77º todos do RGIT, dos artigos 35º e 45º nºs 1 e 2 e 4 da LGT, e dos artigos 27-A e 28º nºs 1 e 3 do RGCO. TERMOS EM QUE, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a douta decisão, que deve ser substituída por outra que declare a prescrição do procedimento contraordenacional nº ...74, anulando, consequentemente a coima aí aplicada à recorrente, com as demais consequências legais. A Recorrida AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) não contra-alegou. O Ministério Público, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, concluindo: “Decorre do supra exposto que o prazo de 6 anos e seis meses se completou em julho de 2021, pelo que há que concluir pela verificação da prescrição do procedimento contraordenacional, em relações às infrações objecto de decisão de aplicação de coima proferida no processo nº ...74, motivo pelo qual se deve declarar extinto o procedimento contraordenacional e determinar-se o arquivamento dos autos nesta parte.” Da sentença recorrida consta o seguinte julgamento da matéria de facto: 1) Em 22-01-2019, a B..., S.A., elaborou um auto de notícia, por falta de pagamento de portagens, no qual identifica como infratora a sociedade A..., Lda., indicando-se, nos elementos caracterizadores da infração, as viaturas utilizadas (marca e matrícula), número de passagens efetuadas, por cada uma delas, nas infraestruturas rodoviárias (identifica-se a infraestrutura, o local de entrada/saída, respetivas datas - maio de 2015 - e horas), o valor das portagens em dívida e a indicação das normas jurídicas violadas e puníveis (cfr. Petição Inicial (...98) Petição Inicial (...02) Pág. 3 a 16 de 30/04/2019 11:58:35). 2) No auto de notícia, indicado em 1), para cada uma das passagens efetuadas foi aposta a seguinte cota, pelo agente de fiscalização AA: “Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme referido no mesmo quadro, transpôs local(ais) de deteção de veículos numa infra-estrutura rodoviária que apenas dispunha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, sem ter procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.” e “Para os devidos e legais efeitos, levantei o presente auto de notícia que vai por mim assinado, não o fazendo o infractor por não se encontrar presente no momento do seu levantamento” (cfr. Petição Inicial (...98) Petição Inicial (...02) Pág. 3 a 16 de 30/04/2019 11:58:35).
3) Em 22-01-2019, tendo por base o auto de notícia indicado em 1), o Serviço de Finanças de Valença instaurou o processo de contraordenação n.º ...93, tendo por objeto as infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, previstas e punidas nos termos do artigo 5.º, n.º 2 e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 (cfr. Petição Inicial (...98) Petição Inicial (...02) Pág. 2 de 30/04/2019 11:58:35). 4) Em 01-06-2017, o Serviço de Finanças de Valença fixou uma coima única, no processo de contraordenação n.º ...93, no valor de € 1.225,36, tendo por objeto 51 infrações (cfr. Petição Inicial (...98) Petição Inicial (...02) Pág. 35 de 30/04/2019 11:58:35). 5) O despacho indicado em 4), no campo da “descrição sumária dos factos” e ao longo de oito páginas, reproduz os factos indicados no auto de notícia, indicado em 1) (cfr. Petição Inicial (...98) Petição Inicial (...02) Pág. 26 a 28 de 30/04/2019 11:58:35). 6) Para a medida de cada uma das 51 coimas parcelares, discriminadas no despacho indicado em 4), contribuíram as seguintes circunstâncias: [IMAGEM] (cfr. Petição Inicial (...98) Petição Inicial (...02) Pág. 33 a 35 de 30/04/2019 11:58:35). 7) Em 22-01-2019, a B..., S.A., elaborou um auto de notícia, por falta de pagamento de portagens, no qual identifica como infratora a sociedade A..., Lda., indicando-se, nos elementos caracterizadores da infração, as viaturas utilizadas (marca e matrícula), número de passagens efetuadas, por cada uma delas, nas infraestruturas rodoviárias (identifica-se a infraestrutura, o local de entrada/saída, respetivas datas - maio de 2015 - e horas), o valor das portagens em dívida e a indicação das normas jurídicas violadas e puníveis (cfr. Petição Inicial (...14) Petição Inicial (...02), pág. 3 a 8 – PROCESSO 729/19.0BEBRG). 8) No auto de notícia, indicado em 7), para cada uma das passagens efetuadas foi aposta a seguinte cota, pelo agente de fiscalização AA: “Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme referido no mesmo quadro, transpôs local(ais) de deteção de veículos numa infra-estrutura rodoviária que apenas dispunha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, sem ter procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.” e “Para os devidos e legais efeitos, levantei o presente auto de notícia que vai por mim assinado, não o fazendo o infractor por não se encontrar presente no momento do seu levantamento” (cfr. Petição Inicial (...14) Petição Inicial (...02), pág. 7 - PROCESSO 729/19.0BEBRG). 9) Em 22-01-2019, tendo por base o auto de notícia indicado em 7), o Serviço de Finanças de Valença instaurou o processo de contraordenação n.º ...23, tendo por objeto as infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, previstas e punidas nos termos do artigo 5.º, n.º 2 e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 (cfr. Petição Inicial (...14) Petição Inicial (...02), pág. 2 - PROCESSO 729/19.0BEBRG).
10) Em 01-06-2017, o Serviço de Finanças de Valença fixou uma coima única, no processo de contraordenação n.º ...23, no valor de € 1.992,95, tendo por objeto 18 infrações (cfr. Petição Inicial (...14) Petição Inicial (...02), pág. 14 a 17 – PROCESSO 729/19.0BEBRG). 11) O despacho indicado em 10), no campo da “descrição sumária dos factos”, reproduz os factos indicados no auto de notícia, indicado em 7) (cfr. Petição Inicial (...14) Petição Inicial (...02), pág. 14 - PROCESSO 729/19.0BEBRG). 12) Para a medida de cada uma das 18 coimas parcelares, discriminadas no despacho indicado em 10), contribuíram as seguintes circunstâncias: [IMAGEM] (cfr. Petição Inicial (...14) Petição Inicial (...02), pág. 16 e 17 - PROCESSO 729/19.0BEBRG). 13) Em 22-01-2019, a B..., S.A., elaborou um auto de notícia, por falta de pagamento de portagens, no qual identifica como infratora a sociedade A..., Lda., indicando-se, nos elementos caracterizadores da infração, as viaturas utilizadas (marca e matrícula), número de passagens efetuadas, por cada uma delas, nas infraestruturas rodoviárias (identifica-se a infraestrutura, o local de entrada/saída, respetivas datas – março de 2015 - e horas), o valor das portagens em dívida e a indicação das normas jurídicas violadas e puníveis (cfr. Petição Inicial (...15) Petição Inicial (...35), pág. 3 a 5 – PROCESSO 730/19.3BEBRG). 14) No auto de notícia, indicado em 13), para cada uma das passagens efetuadas foi aposta a seguinte cota, pelo agente de fiscalização AA: “Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme referido no mesmo quadro, transpôs local(ais) de deteção de veículos numa infra-estrutura rodoviária que apenas dispunha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, sem ter procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.” e “Para os devidos e legais efeitos, levantei o presente auto de notícia que vai por mim assinado, não o fazendo o infractor por não se encontrar presente no momento do seu levantamento” (cfr. Petição Inicial (...15) Petição Inicial (...35), pág. 7 - PROCESSO 730/19.3BEBRG). 15) Em 22-01-2019, tendo por base o auto de notícia indicado em 13), o Serviço de Finanças de Valença instaurou o processo de contraordenação n.º ...66, tendo por objeto as infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, previstas e punidas nos termos do artigo 5.º, n.º 2 e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 (cfr. Petição Inicial (...15) Petição Inicial (...35), pág. 2 - PROCESSO 730/19.3BEBRG). 16) Em 01-06-2017, o Serviço de Finanças de Valença fixou uma coima única, no processo de contraordenação n.º ...66, no valor de € 618,98, tendo por objeto 7 infrações (cfr. Petição Inicial (...15) Petição Inicial (...35), pág. 14 a 17 – PROCESSO 730/19.3BEBRG).
17) O despacho indicado em 16), no campo da “descrição sumária dos factos”, reproduz os factos indicados no auto de notícia, indicado em 13) (cfr. Petição Inicial (...15) Petição Inicial (...35), pág. 14 - PROCESSO 730/19.3BEBRG). 18) Para a medida de cada uma das 18 coimas parcelares, discriminadas no despacho indicado em 16), contribuíram as seguintes circunstâncias: [IMAGEM] (cfr. Petição Inicial (...15) Petição Inicial (...35), pág. 16 e 17 - PROCESSO 730/19.3BEBRG). 19) Em 22-01-2019, a B..., S.A., elaborou um auto de notícia, por falta de pagamento de portagens, no qual identifica como infratora a sociedade A..., Lda., indicando-se, nos elementos caracterizadores da infração, as viaturas utilizadas (marca e matrícula), número de passagens efetuadas, por cada uma delas, nas infraestruturas rodoviárias (identifica-se a infraestrutura, o local de entrada/saída, respetivas datas – março de 2015 - e horas), o valor das portagens em dívida e a indicação das normas jurídicas violadas e puníveis (cfr. Petição Inicial (...38) Petição Inicial (...77), pág. 3 a 15 – PROCESSO 750/19.8BEBRG). 20) No auto de notícia, indicado em 19), para cada uma das passagens efetuadas foi aposta a seguinte cota, pelo agente de fiscalização AA: “Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme referido no mesmo quadro, transpôs local(ais) de deteção de veículos numa infra-estrutura rodoviária que apenas dispunha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, sem ter procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.” e “Para os devidos e legais efeitos, levantei o presente auto de notícia que vai por mim assinado, não o fazendo o infractor por não se encontrar presente no momento do seu levantamento” (cfr. Petição Inicial (...38) Petição Inicial (...77), pág. 7 - PROCESSO 750/19.8BEBRG). 21) Em 22-01-2019, tendo por base o auto de notícia indicado em 19), o Serviço de Finanças de Valença instaurou o processo de contraordenação n.º ...58, tendo por objeto as infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, previstas e punidas nos termos do artigo 5.º, n.º 2 e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 (cfr. Petição Inicial (...38) Petição Inicial (...77), pág. 2 - PROCESSO 750/19.8BEBRG). 22) Em 01-06-2017, o Serviço de Finanças de Valença fixou uma coima única, no processo de contraordenação n.º ...58, no valor de € 1.409,90, tendo por objeto 49 infrações (cfr. Petição Inicial (...38) Petição Inicial (...77), pág. 25 a 34 – PROCESSO 750/19.8BEBRG). 23) O despacho indicado em 21), no campo da “descrição sumária dos factos”, reproduz os factos indicados no auto de notícia, indicado em 19) (cfr. Petição Inicial (...38) Petição Inicial (...77), pág. 25 a 27 - PROCESSO 750/19.8BEBRG).
24) Para a medida de cada uma das 49 coimas parcelares, discriminadas no despacho indicado em 21), contribuíram as seguintes circunstâncias: [IMAGEM] (cfr. Petição Inicial (...38) Petição Inicial (...77), pág. 32 a 34 - PROCESSO 750/19.8BEBRG). 25) Em 22-01-2019, a B..., S.A., elaborou um auto de notícia, por falta de pagamento de portagens, no qual identifica como infratora a sociedade A..., Lda., indicando-se, nos elementos caracterizadores da infração, as viaturas utilizadas (marca e matrícula), número de passagens efetuadas, por cada uma delas, nas infraestruturas rodoviárias (identifica-se a infraestrutura, o local de entrada/saída, respetivas datas – março de 2015 - e horas), o valor das portagens em dívida e a indicação das normas jurídicas violadas e puníveis (cfr. Petição Inicial (...41) Petição Inicial (...05), pág. 3 a 42 – PROCESSO 752/19.4BEBRG). 26) No auto de notícia, indicado em 25), para cada uma das passagens efetuadas foi aposta a seguinte cota, pelo agente de fiscalização AA: “Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme referido no mesmo quadro, transpôs local(ais) de deteção de veículos numa infra-estrutura rodoviária que apenas dispunha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, sem ter procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.” e “Para os devidos e legais efeitos, levantei o presente auto de notícia que vai por mim assinado, não o fazendo o infractor por não se encontrar presente no momento do seu levantamento” (cfr. Petição Inicial (...38) Petição Inicial (...05), pág. 42 - PROCESSO 752/19.4BEBRG). 27) Em 22-01-2019, tendo por base o auto de notícia indicado em 25), o Serviço de Finanças de Valença instaurou o processo de contraordenação n.º ...31, tendo por objeto as infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, previstas e punidas nos termos do artigo 5.º, n.º 2 e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 (cfr. Petição Inicial (...41) Petição Inicial (...05), pág. 2 - PROCESSO 752/19.4BEBRG). 28) Em 01-06-2017, o Serviço de Finanças de Valença fixou uma coima única, no processo de contraordenação n.º ...31, no valor de € 23.789,12, tendo por objeto 156 infrações (cfr. Petição Inicial (...41) Petição Inicial (...23), pág. 31 – PROCESSO 752/19.4BEBRG). 29) O despacho indicado em 28), no campo da “descrição sumária dos factos”, reproduz os factos indicados no auto de notícia, indicado em 25) (cfr. Petição Inicial (...41) Petição Inicial (...23), pág. 5 a 11 - PROCESSO 752/19.4BEBRG). 30) Para a medida de cada uma das 156 coimas parcelares, discriminadas no despacho indicado em 28), contribuíram as seguintes circunstâncias:
[IMAGEM] (cfr. Petição Inicial (...41) Petição Inicial (...23), pág. 24 a 30 - PROCESSO 752/19.4BEBRG). 31) Em 22-01-2019, a B..., S.A., elaborou um auto de notícia, por falta de pagamento de portagens, no qual identifica como infratora a sociedade A..., Lda., indicando-se, nos elementos caracterizadores da infração, as viaturas utilizadas (marca e matrícula), número de passagens efetuadas, por cada uma delas, nas infraestruturas rodoviárias (identifica-se a infraestrutura, o local de entrada/saída, respetivas datas – janeiro de 2015 - e horas), o valor das portagens em dívida e a indicação das normas jurídicas violadas e puníveis (cfr. Petição Inicial (...44) Petição Inicial (...73), pág. 3 a 5 – PROCESSO 753/19.2BEBRG). 32) No auto de notícia, indicado em 31), para cada um a das passagens efetuadas foi aposta a seguinte cota, pelo agente de fiscalização AA: “Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme referido no mesmo quadro, transpôs local(ais) de deteção de veículos numa infra-estrutura rodoviária que apenas dispunha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, sem ter procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.” e “Para os devidos e legais efeitos, levantei o presente auto de notícia que vai por mim assinado, não o fazendo o infractor por não se encontrar presente no momento do seu levantamento” (cfr. Petição Inicial (...44) Petição Inicial (...73), pág. 4 - PROCESSO 753/19.2BEBRG). 33) Em 22-01-2019, tendo por base o auto de notícia indicado em 31), o Serviço de Finanças de Valença instaurou o processo de contraordenação n.º ...74, tendo por objeto as infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, previstas e punidas nos termos do artigo 5.º, n.º 2 e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 (cfr. Petição Inicial (...44) Petição Inicial (...73), pág. 2 - PROCESSO 753/19.2BEBRG). 34) Em 01-06-2017, o Serviço de Finanças de Valença fixou uma coima única, no processo de contraordenação n.º ...74, no valor de € 362,27, tendo por objeto 7 infrações (cfr. Petição Inicial (...44) Petição Inicial (...73), pág. 12 – PROCESSO 753/19.2BEBRG). 35) O despacho indicado em 34), no campo da “descrição sumária dos factos”, reproduz os factos indicados no auto de notícia, indicado em 31) (cfr. Petição Inicial (...44) Petição Inicial (...73), pág. 10 - PROCESSO 753/19.2BEBRG). 36) Para a medida de cada uma das 7 coimas parcelares, discriminadas no despacho indicado em 34), contribuíram as seguintes circunstâncias: [IMAGEM] (cfr. Petição Inicial (...44) Petição Inicial (...73), pág. 11 e 12 - PROCESSO 753/19.2BEBRG).
Mais se provou, 37) Em 06-09-2016, no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo de competência Genérica de Valença, J 2, foi iniciado um processo especial de revitalização (PER), n.º 311/16.3T8VLN, em nome da sociedade A..., Lda., e nomeado administrador judicial provisório (cfr. Petição Inicial (...98) Petição Inicial (...13) Pág. 31 de 30/04/2019 12:04:38). 38) Em 23-01-2017, no âmbito do processo n.º 311/16.3T8VLN, foi elaborado o plano de revitalização, que tem o seguinte teor: [IMAGEM] (…) [IMAGEM] (…) [IMAGEM] (…) [IMAGEM] (cfr. Requerimento (...58) Requerimento (...45) Pág. 30 a 65 de 23/01/2018 12:15:24 – apresentado no processo 1900/17....). 39) Em 11-07-2017, transitou em julgado o despacho que homologou o plano de revitalização indicado em 38) (cfr. Petição Inicial (...98) Petição Inicial (...13) Pág. 33 de 30/04/2019 12:04:38). Provou-se ainda que: 40) A sociedade B..., S.A., enviou 125 ofícios, por cartas simples e cartas registadas com aviso de receção, dirigidos à sociedade A..., Lda., denominados “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelos quais levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar as taxas de portagem ou, em alternativa, identificar os condutores/utilizadores, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento das portagens originadas pela circulação de veículos, nas condições indicadas nos autos de notícia em 1), 7), 13), 19), 25) e 31) (cfr. Ofício (...90) Ofício (...22) de 20/10/2021 14:06:46 a Ofício (...90) Ofício (...13) de 20/10/2021 14:06:46). Nada mais há com interesse. Cumpre agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido, para o que se seguirá de perto o parecer do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal.
O objeto do presente recurso consiste em aferir se se verifica ou não a prescrição do procedimento em relação às infrações sobre as quais recaiu a decisão de aplicação de coima no processo de contraordenação n.º ...74, por aplicação das normas contidas nos artigos 5.º n.ºs 1 e 2, 7.º e 18.º da Lei nº 25/2006 de 30/06, 5.º n.º 2, 33.º n.ºs 1, 2 e 3, 42.º, 47.º, 61.º, 74.º e 77.º do RGIT, 35.º e 45.º n.ºs 1, 2 e 4 da LGT, e 27.º-A e 28.º n.ºs 1 e 3 do RGCO. O presente recurso vem interposto da decisão do TAF, proferida ao abrigo do disposto no artigo 64º, nº2, do RGCO, que julgou improcedente o recurso interposto de diversas decisões de aplicação de coima, no valor global de € 29.398,58 euros. Invoca a Recorrente que a decisão padece do vício de erro de julgamento, porque relativamente às infrações que deram origem ao processo nº ...74 ocorreu a prescrição do procedimento contraordenacional. Para o efeito alega nos termos do nº2 do artigo 33º do RGIT, «O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação». E que «“A infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor” (cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, 2008, Áreas Editora, página 320)». Mais alega que no caso das infrações que lhe são imputadas a coima depende do valor da taxa de portagem devida, e que nestes casos «O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional sempre terá de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação das visadas taxas de portagem. Conforme entendimento vertido no Acórdão datado de 04.04.2019, proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito dos autos nº00096/18.9BECBR». Entende, assim, que «Nos termos do previsto no nº 3 do artigo 28.º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27/10, aplicável in casu por remissão do artigo 33º nº 3 do RGIT, “a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade". Quer isto dizer que, a prescrição do procedimento contraordenacional ocorre sempre, desde que sobre a data da prática dos factos tenham decorrido 6 anos e meio». E que no caso concreto, «Desde a data das passagens a que se alude no processo de contraordenação nº ...74 até à data em que foi proferida a sentença que ora se contesta (21.10.2021), decorrem mais de 6 anos e meio». Considera igualmente que «…como resulta documentalmente comprovado no processo, o auto de notícia que sustenta o processo de contraordenação nº ...74 só foi elaborado em 22 de janeiro de 2019. Nessa data já haviam decorrido mais de 4 anos desse a prática das infrações relativas aos dias 12, 13 e 16 de janeiro de 2015, designadamente nos respetivos dias do mês de janeiro do ano de 2019. Quer isto dizer que, nunca, sequer, poderia ter sido elaborado auto de notícia nos termos em que o foi, ou seja, contemplado tais infracções».
E termina concluindo: «Deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra decisão onde se declare a prescrição do procedimento contraordenacional nº ...74, impondo-se a absolvição da recorrente quanto ao mesmo, com as respetivas consequências legais». A questão que vem suscitada pela Recorrente consiste em saber se se verifica ou não a prescrição do procedimento contraordenacional em relação às infrações objecto de decisão de aplicação de coima no processo de contraordenação nº ...74 (que deu origem ao proc. nº 753/19.2BEBRG no TAF de Braga). Como decorre da impugnação de decisão de aplicação de coima (recurso dirigido ao TAF de Braga) e da decisão recorrida, a arguida não suscitou a apreciação da questão da prescrição do procedimento contraordenacional, só vindo a fazê-lo agora em sede de recurso dirigido a este tribunal. Todavia, atento que a questão é de conhecimento oficioso nada obsta ao seu conhecimento. A extinção do procedimento contraordenacional invocado pela Recorrente respeita ao processo nº 753/19.2BEBRG, que diz respeito ao processo de contraordenação nº ...74, em que foi aplicada a coima única de € 362,27 euros (factos levados ao probatório nos pontos 31 a 36). De acordo com a matéria de facto assente nos pontos 31) e 32) do probatório, as infrações respeitam a utilização das infraestruturas rodoviárias ocorrida no mês de janeiro de 2015 e numa via que apenas dispunha de sistema de cobrança eletrónica de portagens. Tem aplicação no caso concreto o disposto no nº2 do artigo 33º do RGIT, o qual dispõe que «O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação». E nos termos do nº 3 do artigo 28.º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27/10, aplicável in casu por remissão do artigo 33º nº 3 do RGIT, “a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade". Assim sendo e atento que o prazo de caducidade é de quatro anos – artigo 45º, nº1, da LGT -, a prescrição do procedimento contraordenacional ocorre sempre, desde que sobre a data da prática dos factos tenham decorrido 6 anos, descontado o período de suspensão de 6 meses previsto no artigo 27º-A, nº1, alínea c) e nº2, do Regime Geral das Contraordenações, o que perfaz 6 anos e 6 meses. Nestes casos, tem entendido este tribunal que a contagem do prazo de prescrição se conta nos mesmos termos que o prazo de caducidade, pelo que no caso concreto dos autos o termo inicial do prazo de prescrição corresponde à data da utilização da infraestrutura rodoviária, ou seja, ao mês de Janeiro de 2015 (atento que na sentença recorrida não foram discriminados os dias em que isso ocorreu).
Decorre do supra exposto que o prazo de 6 anos e seis meses se completou em julho de 2021, pelo que há que concluir pela verificação da prescrição do procedimento contraordenacional, em relações às infrações objecto de decisão de aplicação de coima proferida no processo nº ...74, motivo pelo qual se impõe declarar extinto o procedimento contraordenacional e determinar-se o arquivamento dos autos nesta parte. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se parcialmente a decisão recorrida e julga-se extinto por prescrição o procedimento contraordenacional n.º ...74, mais se absolvendo, nessa medida, a infractora. Sem custas. D.n. Lisboa, 11 de Janeiro de 2024. - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.