Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, recorrente nos autos de processo à margem referenciados, tendo sido notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte nos autos, e com o mesmo não se conformando vem, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 151º do CPTA, aqui aplicável “ex vi” do art.º 2º, alínea d) do CPPT, interpor recurso para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo, instruído já com as respetivas alegações e conclusões. As conclusões apresentam o seguinte teor: 1) O presente recurso vem interposto do, aliás, douto aresto proferido pelo TCAN, que negou provimento ao recurso interposto pela ora Recorrente, porquanto considerou que ficou demonstrada nos autos a gerência de direito e de facto da primitiva devedora; porém, face aos factos e ao direito aplicável, deveria a oposição apresentada ter sido julgada procedente, por provada, face aos argumentos que passamos a evidenciar. 2) Antes disso, importa atentar na verificação dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso. 3) Tal como é consabido, as decisões podem ser objeto de recurso de revista para o STA quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 4) Ora, no que respeita à relevância social fundamental, esta verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. 5) Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória. 6) Descendo ao caso que nos ocupa, a questão que se pretende trazer à colação radica na interpretação da lei, no que respeita ao exercício da alegada gerência de facto (e não de direito) por parte da ora recorrente, em relação à qual esta manifesta a sua discordância. 7) Este é um tema de fulcral importância nos dias que correm, uma vez que num mundo em constante mutação, cabe-nos perceber o que nos rodeia, impendendo sobre nós o peso de entender as normas com as quais todos os dias lidamos. 8) Tanto mais que, este tipo de recurso justifica-se pois, estamos perante questão que é, manifestamente, suscetível de se repetir num número de casos futuros indeterminados, isto é, se se verifica a capacidade de expansão da controvérsia que legitima o recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
Jurisprudência
Processo 0480/13.4BEVIS
9) De maiores considerandos dispensando-me nestas breves linhas remetendo para o teor da motivação que integra o presente recurso. 10) Ora, para que se possa responsabilizar subsidiariamente o gerente pelas dívidas tributárias da sociedade, não basta a outorga de poderes “nominais” de gerência, exigindo-se, para além disso, o exercício pleno, efetivo e reiterado dessas funções, e não apenas a “aparência” desse exercício. 11) Com efeito, neste sentido, a ora recorrente manifesta a sua discordância quanto ao segmento do aresto aqui em reapreciação, que infra se passa a transcrever: “Volvendo in casu, resulta do probatório que a Recorrente enquanto gerente da primitiva devedora praticou atos que confirmam a sua atuação como gerente de facto da devedora originária. Assim, constata-se que a Recorrente assinou vários documentos na qualidade de gerente da devedora originária, para tanto atente-se a que nessa qualidade emitiu cheques requereu junto da conservatória do registo automóvel o registo de transmissão de viaturas em nome da sociedade e o registo automóvel de viaturas em nome da sociedade (…) pediu o cancelamento de fornecimento da água junto dos competentes serviços (…).” 12) Ora, face ao exposto, emerge concluir que o facto de a recorrente assinar vários documentos na qualidade de gerente da devedora originária, não se revela suficiente para que se possa concluir que esta exerceu de forma efetiva, funções na sociedade. 13) Pois, a responsabilização subsidiária pressupõe o poder de controlar e determinar a vontade social, definindo o seu rumo e estratégia e tudo o que se relaciona com a sua estabilidade, progresso ou sobrevivência, exteriorizando as suas opções. 14) O gerente nominal, ou «meramente de direito», pode praticar atos aparentes de gerência, mas fá-lo desacompanhado dos inerentes poderes, normalmente a «mando» de alguém que na organização societária se resguarda de «assinar» e comprometer-se, mas que ainda assim detém o poder efetivo de controlar os destinos da sociedade incluindo os de «mandar assinar» documentos da sociedade, como gerente, alguém que, de facto, o não é. 15) Estas situações ocorrem, na maior parte das vezes, num contexto em que, de um lado, está o «gerente efetivo», regra geral o detentor do capital e do poder que lhe subjaz, que oculta essa qualidade (normalmente por dificuldades de financiamento junto da banca devido a antecedentes de incumprimento, ou por restrição do uso de cheques, etc.; do outro lado, está (quase sempre) um sujeito numa relação de dependência (filho, empregado, cônjuge) ou de favor, que por isso aceita «assinar», ou «dar o nome». 16) Ora, quando assim é, quando se «assina» ou «dá o nome», não se faz no uso de qualquer critério de oportunidade ou prossecução de interesse estatutário que não domina, mas sim para satisfazer um interesse pessoal alheio ao qual está vinculado ou subordinado por razões «não estatutárias». 17) Neste cenário, o mero gerente de direito pratica atos formais de gerência; porém, fá-lo na dependência do gerente efetivo que lhe determina a «oportunidade», o «que», o «como» e o «quando» fazer. A sua função «esgota-se» nas assinaturas e não «pode» (porque não tem o poder) ir para além disso.
18) Volvendo ao caso dos autos, e ressalvado o devido respeito por douta opinião contrária, não poderia o douto Tribunal considerar, como o fez, que a ora recorrente, ao assinar cheques e proceder ao cancelamento do fornecimento de água, exercia, de modo efetivo, as plenas funções da sociedade. 19) Ora, na repartição do ónus de prova quanto aos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes, incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo, bem assim a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa coletiva para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou, cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício (al. a) do nº 1 do art.º 24º da LGT). 20) Por outro lado, incumbe ainda à Administração Fiscal comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo, e incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (al. b) do nº 1 do art.º 24º da LGT). 21) Resulta do normativo vindo de enunciar que, a responsabilidade subsidiária é atribuída em função do exercício do cargo de gerente e reportada ao período do respetivo exercício. 22) Significa isto que, a gerência de facto, real e efetiva, constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não bastando, portanto, a mera titularidade do cargo, ou o que se designa por gerência nominal ou de direito. 23) Ora, é sobre a Administração tributária, enquanto titular do direito de reversão, que recai o ónus de demonstrar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária e, nomeadamente, os factos integradores do efetivo exercício da gerência, de acordo com a regra geral de direito probatório segundo a qual, àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alega – cf. artigos 342º, nº 1, do Código Civil e 74º, nº 1, da LGT. 24) Com efeito, não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente nominal ou de direito, o efetivo exercício da função, e que faça inverter o referido ónus de prova que recai sobre a Administração Tributária, cumprindo salientar que da inscrição no registo comercial da nomeação de alguém como gerente apenas resulta a presunção legal (art.º11º do Código do Registo Comercial) de que o nomeado é gerente de direito, não de que exerce efetivas funções de gerência e só quem tem a seu favor uma presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz (art.º350º, nº 1, do Código Civil). 25) Pois, de facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito. 26) Não obstante, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que a revertida tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efetuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido.
27) Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o facto de a revertida ter a qualidade de direito, pois há necessariamente outros elementos que, abstratamente, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram ou deixaram de apresentar». 28) Na aferição do exercício de facto da gerência por parte da ora recorrente sancionou-se no aresto aqui em crise, entendimento com o qual a Recorrente discorda frontalmente. 29) Ora, como se decidiu no Ac. do TCAN, de 25/05/2016, no proc.º 01389/04.8BEPRT: “O problema passa por saber quem exerce de facto a gerência, ou seja, quem está na origem das decisões no seio da sociedade; quem as toma verdadeiramente (…). A aferição do “exercício de facto da gerência” é, assim, um processo lógico que envolve sobretudo a identificação de quem ocupa a posição de decisor; o próprio exercício de facto da gerência apresenta-se-nos mais como uma situação do que como um processo.” 30) De acordo com o art. 259º do C.S.C. ao gerente compete praticar os atos que forem necessários ou convenientes para a realização do objeto social, com respeito pelas deliberações dos sócios. 31) Por sua vez, o art. 260º estatui sobre a vinculação da sociedade, ou seja, que esta se efetiva através dos atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhe confere, vinculando-a perante terceiros, mediante atos escritos apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade.” 32) Temos também por assente que é à Administração Fiscal, enquanto exequente, como titular do direito de executar o património do responsável subsidiário, que compete demonstrar os pressupostos da reversão, designadamente o efetivo exercício de facto da gerência [externada em factos da vida real da empresa que permitam concluir que aquela pessoa controlava os desígnios da sociedade de forma clara e consciente]. 33) Por outro lado, é pacífico que não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efetivo exercício dessa função ou que faça inverter o ónus da prova que recai sobre a AT. 34) Ora, colocada a questão sob este ângulo, temos então que avaliar se, no caso dos autos, existem elementos que permitem concluir que a Recorrente, praticou atos que consubstanciam o exercício efetivo dessa gerência. 35) E, a verdade é que, do probatório apenas consta que a Recorrente assinou vários documentos na qualidade de gerente (emissão de cheques); requereu o registo automóvel de viaturas em nome da sociedade; e que efetuou o cancelamento do fornecimento de água junto dos serviços competentes. 36) Ora, salvo o devido respeito, tais atos, não se revelam suficientes para aferir dessa gerência efetiva, porque isso não resulta incompatível com uma gerência nominal. 37) “In casu”, o que se verifica é que nada consta do probatório que indique o exercício efetivo da gerência por parte da ora recorrente, pois tal não pode retirar-se mecanicamente da circunstância de ter praticado três atos (os que supra se deixaram referidos).
38) E neste caso, nunca a Recorrente controlou a atividade da sociedade, contactou fornecedores, decidiu a quem e o que pagar, contratou ou despediu empregados, e de um modo geral delinear o rumo societário. 39) Estes atos sim, reconduzem-se a uma gerência de facto, o que, no caso vertente, manifestamente não logrou acontecer, nem tampouco a AT carreou para os autos provas nesse sentido. 40) Pois, como vimos, há situações em que o gerente nominal atua (assina e dá o nome) a mando de um terceiro relativamente ao qual se encontra numa situação de dependência e que é quem atua como gerente efetivo, determinando a oportunidade dos atos a praticar (“o que”, “como” e “quando”), esgotando-se a função do gerente nominal em dar a sua assinatura, não indo (porque não dispõe de poder para tanto) além disso, e, neste caso, não está nas suas mãos controlar a atividade da sociedade, contactar fornecedores, decidir a quem e o que pagar, contratar ou despedir empregados, e, de um modo geral delimitar o rumo societário. 41) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o douto Tribunal recorrido lavrou em erro de julgamento. 42) Tudo assim, devidamente condimentado com o Princípio da Legalidade, o Princípio da prevalência da verdade material sob a verdade formal, e o Princípio da Justiça que a todos os outros princípios do edifício legal Tributário abarca. 43) O sobredito “erro de julgamento” foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos que constituem a “vexata quaestio” recorrida. 44) A recorrente dissende ainda do segmento do acórdão que nos indica que “É patente a referência à inexistência de bens da devedora originária para dar pagamento à quantia exequenda, sendo que nem sequer se mostra necessário que a devedora originária não possua bens, mas tão-só que os mesmos sejam insuficientes para pagamento da quantia exequenda.” Ou seja: não é hoje necessária a prévia excussão do património do devedor originário para que seja possível a reversão.” 45) Neste conspecto, importa ter presente que, concluindo o órgão de execução fiscal pela fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário, nada obsta a que seja decidida a reversão, embora a possibilidade de cobrança da dívida através dos bens do responsável subsidiário esteja dependente da prévia excussão dos bens do devedor originário. 46) Porém, o disposto no n.º 3 do artigo 23.° da Lei Geral Tributária determina que o processo de execução fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do devedor principal, sempre que não seja possível concluir com segurança que os bens penhorados e penhoráveis do devedor originário são suficientes para pagamento integral da dívida (sendo certo que, a secundar o entendimento perfilhado pelo Tribunal, a mencionada norma jurídica perderia todo o seu efeito útil).
47) Perante o que fica exposto o processo de execução fiscal subjacente aos presentes autos, revertido contra o ora Recorrente, deveria ter ficado suspenso, até que se encontrasse totalmente excutido o património da devedora originária, situação que, “in casu”, não logrou ocorrer. 48) Por conseguinte, não se pode deixar de concluir que aresto do qual se recorre assentou em erro sobre os respetivos pressupostos de direito, impondo-se, por esse motivo, a sua revogação. Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, tudo com as demais consequências legais daí decorrentes. Confirmados que foram os requisitos gerais de admissibilidade do recurso (tempestividade do recurso e legitimidade da Recorrente), passemos a verificar, preliminar e sumariamente da admissibilidade da revista (cfr. art. 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT - vem indicado no requerimento de interposição do recurso o artigo 151º do CPTA, o que se crê ter sido lapso uma vez que o CPPT prevê em norma própria o recurso de revista e a recorrente faz apelo aos critérios de admissibilidade do recurso previstos naquele artigo 285º). O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias. Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. No essencial pretende a recorrente que ocorre erro de julgamento no acórdão recorrido no tocante às seguintes questões: - saber se a recorrente exerceu de facto as funções de gerente, o que autoriza a que ocorra a reversão das dividas societárias contra si, ou dito de outra forma, saber se os factos disponíveis nos autos permitiam ao TCA retirar dos mesmos a conclusão de que a recorrente exerceu efectivamente as funções de gerente, conclusões 10 a 43; e
- saber se o processo de execução fiscal que contra si foi instaurado na qualidade de revertida deveria ter ficado suspenso até à excussão total do património da devedora originária. Com interesse para ambas as questões decidiu-se no acórdão recorrido: Volvendo in casu, resulta do probatório que a Recorrente enquanto gerente da primitiva devedora praticou atos que confirmam a sua atuação como gerente de facto da devedora originária. Assim, constata-se que a Recorrente assinou vários documentos na qualidade de gerente da devedora originária, para tanto atente-se a que nessa qualidade emitiu cheques (cf. al. B) do probatório), requereu junto da conservatória do registo automóvel o registo de transmissão de viaturas em nome da sociedade e o registo automóvel de viaturas em nome da sociedade (cf. al. I) e K) do probatório) pediu o cancelamento de fornecimento da água junto dos competentes serviços (cf. al. I) e K) do probatório). Considerou o Tribunal a quo que face à análise do conjunto dos documentos que constam dos autos e segundo as regras da experiência, os mesmos eram demonstrativos do exercício da gerência de facto por parte da Recorrente… Não vemos motivo válido para dissentir da decisão do Tribunal a quo, porquanto os atos praticados pela oponente, enquanto gerente de facto da primitiva devedora, denunciam de forma muito clara o exercício do seu cargo de gerente, agindo em representação daquela sociedade em vários atos típicos do viver societário e da gestão da sociedade. É certo que a Recorrente invoca que os documentos que constam do probatório não são suficientes para provar a gerência efetiva e de alcance pleno. Ora, desconhecendo este Tribunal o que a Recorrente entende por “alcance pleno” da gerência, não temos dúvidas que os atos descritos no probatório são os típicos atos de gerência que, segundo as regras da experiência, demonstram a efetiva gerência de facto do gerente de direito de uma sociedade, pois que transmitem para o exterior quem em representação da sociedade a obriga em atos de gestão. Assim, a AT demonstrou nos autos que a Recorrente praticou atos de gerência que de forma clara deixam expresso que era gerente de facto e de direito da primitiva devedora. No que tange à alegada falta de culpa na insuficiência do património da devedora originária a que se alude na conclusão 36 do recurso, a Recorrente apenas defende que como não exerceu de facto a gerência, não pode daí advir a culpa pela insuficiência do património societário, remetendo, uma vez mais, para a insuficiência dos documentos do probatório. Como claramente resulta desta fundamentação do acórdão recorrido, resulta à evidência que o julgamento feito a propósito da gerência de facto se fundou exclusivamente na matéria de facto disponível e bem assim nas ilações de facto que se retiraram dessa matéria. Como já vimos este Supremo Tribunal está legalmente impedido de reapreciar o julgamento de facto feito pelas instâncias e, nessa medida, não pode conhecer da primeira questão elencada, pelo que, o recurso não pode ser admitido para apreciar esta questão. Quanto à segunda questão, decidiu-se que …é pacífico na jurisprudência, a inexistência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se, portanto, ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário – cfr. Acórdão do STA, de 16/03/2016, tirado no processo n.º 0647/15.
É patente a referência à inexistência de bens da devedora originária para dar pagamento à quantia exequenda, sendo que nem sequer se mostra necessário que a devedora originária não possua bens, mas tão-só que os mesmos sejam insuficientes para pagamento da quantia exequente (Vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 19/01/2006, 2ª Secção – Contencioso Tributário, “Em face do preceituado no art. 23º nºs 1 e 2 da LGT não é necessária a prévia excussão do património do devedor originário para que seja possível a reversão, sendo bastante que se verifique a fundada insuficiência desse património, resultante do auto de penhora ou de outros elementos de que o órgão de execução fiscal disponha.” - Processo nº 00032/05.2BEPNF). A referência à fundada insuficiência, resultante do auto de penhora ou de outros elementos de que o órgão de execução fiscal disponha, inculca a ideia de que, perante essa fundada insuficiência do património do originário devedor, ocorra logo a reversão. Sem embargo da excussão do património do devedor originário. Ou seja: não é hoje necessária a prévia excussão do património do devedor originário para que seja possível a reversão. Basta essa fundada insuficiência, baseada, por exemplo, no auto de penhora (ou de outros elementos que o órgão de execução fiscal disponha). Relativamente a esta questão não se vislumbra que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito uma vez que o modo como foi decidida, por apelo a jurisprudência dos tribunais de recurso, não permite que de forma sumária e/ou perfunctória se possa concluir sem mais ter ocorrido um erro de julgamento, nem que a matéria de facto disponível imponha um diferente julgamento. Assim, podemos concluir que este recurso não está em condições de ser admitido. Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista. Custas do incidente pela recorrente, com t.j. em 5 Ucs. D.n. Lisboa, 11 de Janeiro de 2024. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.