Processo 0773/21.7BEPRT
É de admitir revista sobre questão que obteve decisões díspares dos tribunais de instância, e que, sendo relevante, carece claramente de uma melhor solução de direito.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
É de admitir revista sobre questão que obteve decisões díspares dos tribunais de instância, e que, sendo relevante, carece claramente de uma melhor solução de direito.
I - A decisão arbitral parcial que não decide os pedidos formulados pelo autor e os pedidos reconvencionais deduzidos pelo réu, não dando a mesma a solução final sequer para um desses pedidos, e à qual seja aplicável a LAV/86, não pode ser impugnada (autonomamente) através de acção de anulação.
II - A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta logo que seja apresentada a respectiva petição inicial (cfr. art. 267º n.º 1, do CPC de 1961), mas o acto da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação (cfr. art. 267º n.º 2, do CPC de 1961), determinando a este propósito os arts. 268º e 481º, al. b), ambos do CPC de 1961, que a acção só se torna estável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir após a citação do réu, ou seja, até à citação esses elementos são livremente alteráveis pelo autor, sem sujeição às regras estabelecidas nos arts. 272º e 273º, do CPC de 1961 (ou no art. 506º, desse mesmo Código).
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, atentos os contornos do caso, carecer de relevância jurídica e social.
Justifica-se a admissão da revista, com fundamento na sua relevância jurídica e social, por estar em causa o direito de defesa e de audiência de arguido em processo disciplinar referente ao regime jurídico antidopagem, e por ser necessário clarificar e solidificar a respectiva decisão.
É de admitir revista na qual as questões jurídicas suscitadas pela Recorrente, assumem inegável relevo jurídico e social, ultrapassando o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos, nesta concreta matéria da contratação pública que se reveste de alguma complexidade, sendo de todo o interesse que o STA sobre as mesmas se debruce, no sentido de manter ou inflectir a sua jurisprudência sobre esta matéria.
I - O art. 99º, do CPTA, instituiu no contencioso administrativo um novo tipo de processo declarativo, de natureza urgente (cfr. al. b) n.º 1 do art. 36º, do CPTA), destinado à impugnação dos actos administrativos praticados no âmbito de procedimentos («de massa») relativos a concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento (cfr. alíneas a), b) e c) n.º 1 do art. 99º, do CPTA) que digam respeito a mais de 50 participantes, estando a sua impugnação, nos termos do n.º 2 desse preceito, sujeita ao prazo de impugnação de 30 dias, quer os actos questionados enfermem de vícios determinativos da sua mera anulabilidade, quer padeçam de desconformidades mais radicais que o ordenamento jurídico fulmine com nulidade, ainda que a acção seja proposta pelo Ministério Público, assim se fazendo prevalecer os valores da segurança jurídica, da protecção da boa fé e da confiança dos envolvidos nesses procedimentos em detrimento dos valores da legalidade.
II - De acordo com a jurisprudência do STA, o acto de homologação da lista de classificação final proferido no âmbito de um processo de recrutamento e selecção para o exercício de funções na Administração Pública consubstancia um «ato plural», divisível em tantos actos quantos os classificados, contendo tantas decisões quantos os candidatos que integrem essa lista.
III - Perante actos eivados de nulidade decorrente de actuação susceptível de configurar a prática de crime por parte de uma candidata que foi graduada e ocupa um posto de trabalho em consequência de um procedimento concursal de recrutamento para a Administração Pública (respeitante a mais de 50 participantes), tomando em consideração que a causa de nulidade se prende com o acesso fraudulento a uma prova de conhecimentos, a posição subjectiva da candidata, única afectada pela declaração de nulidade que venha a ser decidida - pois é pedida a declaração de nulidade dos actos impugnados com efeitos restritos à sua pessoa, e tendo ainda em conta a divisibilidade referida em II -, não poderá beneficiar da aplicação do mecanismo do art. 99º, do CPTA, por a sua posição não merecer qualquer tutela ao nível da boa fé ou protecção da confiança, antes sendo aplicável a acção administrativa.
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».
Por não respeitar a questão jurídica de elevada complexidade e as decisões convergentes das instâncias se mostrarem consistentes, amplamente fundamentadas e aparentemente acertadas, não se justifica admitir a revista onde apenas se discute a eventual violação do art.º 545.º do
C. P. Civil.
Justifica-se a admissão de recurso de revista em que se suscita a questão de saber se uma perícia médica realizada no âmbito de processo judicial pode substituir o resultado do parecer de junta médica militar competente para se pronunciar sobre o nexo causal da doença com a prestação de serviço militar em ordem à qualificação do autor como DFA.
Estando em causa a responsabilidade civil do Estado por atraso na administração da justiça, matéria recorrente na jurisdição administrativa, justifica-se que, quando a solução jurídica adoptada suscita legítimas dúvidas, o Supremo reanalise o caso para garantir uma correcta aplicação do direito, para traçar directrizes no assunto e para prevenir o hipotético acionamento do Estado Português nas instâncias Europeias.
É de admitir a revista em que a questão principal contende com a legalidade de utilização do processo de intimação dos artigos 109º e 110º do CPTA para obter uma decisão administrativa urgente da AIMA.
I - Não cabendo recurso do acórdão proferido pelo STA, nos termos do n.º 2 do art.º 616º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º3 do CPTA, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão, quando, por manifesto lapso do juiz: a) tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; ou b) constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
II - Ambas as situações, reconduzem-se a erro de julgamento na sua vertente de erro de direito: (i) na al.), do n.º 2 do art.º 616º do CPC, o tribunal a quo violou normas de direito probatório material, ao desconsiderar determinados documentos ou outros meios probatórios com força probatória plena que constavam do processo, desconsiderando essa força probatória plena desses meios probatórios (constantes do processo) e, incorrendo, por via disso, em erro quanto ao julgamento da matéria de facto que realizou; (ii) já nos casos da al. b) do n.º 2 do art.º 616º do CPC, aquele tribunal incorreu em erro de julgamento na enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados aos factos julgados provados e não provados (al. a) do nº 2 do art.º 616º).
III - A reforma não visa permitir a reabertura da discussão sobre questões decididas no acórdão, nem para manifestar discordâncias do julgado, sendo apenas uma forma de corrigir um erro de julgamento, resultante de um lapso manifesto, ostensivo, patológico, quando o julgador disse aquilo que não queria dizer.
IV - Estando em causa o mero inconformismo da reclamante em relação ao entendimento jurídico que foi sufragado pela 1ª Instância e secundado por este Supremo sobre a interpretação que foi dada ao conceito de documento administrativo, esse inconformismo reconduz-se a um eventual erro de julgamento, que nunca seria fundamento de reforma do acórdão antes proferido, à luz do disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 616º do CPC, conquanto não se incorreu em qualquer erro lapso manifesto ou erro grosseiro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos que se quedaram como provados e não provados. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
I – É no âmbito da Impugnação da Decisão Arbitral, a interpor junto do Tribunal Central Administrativo, e não no âmbito do Recurso para Uniformização de Jurisprudência a interpor no Supremo Tribunal Administrativo, que podem ser apreciados os vícios formais de que eventualmente padeça a decisão arbitral recorrida (conforme artigos 27.º e 28.º do RJAT).
II – Resultando do confronto dos probatórios das decisões alegadamente em oposição que é distinta a fundamentação que suporta as liquidações impugnadas e que foi essa distinção que justificou o sentido oposto da decisão arbitral recorrida, há que concluir que o requisito de identidade substancial de factos, pressuposto de admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, não se mostra preenchido.