ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1.BB, representado pelo advogado, Dr. AA, intentou, no TAF, contra o SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS/MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo que esse SEF fosse intimado a emitir de imediato o seu título de residência. Foi proferida sentença a julgar a intimação procedente, intimando-se “o R. a emitir, no prazo máximo de 30 dias, decisão expressa sobre o pedido de autorização de residência em território nacional” apresentado pelo requerente e a condenar este, como litigante de má fé, na multa de 2 UC´s, determinando-se também que, após trânsito em julgado, fosse remetida à Ordem dos Advogados, cópia da sentença “nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 545.º do CPC”. Tendo o identificado mandatário do requerente interposto recurso da sentença na parte em que determinara que fosse dado conhecimento à Ordem, o TCA-Norte, por acórdão de 6/8/2024, negou-lhe provimento, mantendo a sentença. É deste acórdão que o referido mandatário vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso com a seguinte fundamentação: “(…). 4.2. Especificamente quanto à questão que nos ocupa o TAF a quo exarou o seguinte: “De mais a mais, dispõe o artigo 545º do CPC que quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má-fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à respectiva associação pública profissional, para que esta possa aplicar sanções e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa. Apesar do alegado pelo Mandatário do Autor no requerimento de renúncia a fls. 129851, dos autos ressuma, conforme se expôs, que o Mandatário não correspondeu directa e claramente aos despachos a fls. 004561410 e a fls. 004561737 que ordenavam a requisição documental que foi dirigida ao Autor, omitindo, mesmo depois das duas oportunidades concedidas, um esclarecimento cabal sobre a alegação ínsita no artigo 7º da petição inicial, sendo
Jurisprudência
Processo 0310/23.9BEMDL
que o que alega no sobredito requerimento de renúncia podia ter sido desde logo invocado numa dessas duas oportunidades concedidas. Além disso, mesmo considerando o que vem exposto no requerimento de renúncia, certo é que o processo administrativo instrutor estava ao seu dispor para consulta, nos termos do artigo 83º do CPA, até porque o mesmo não é secreto e podia ser consultado em qualquer momento para aquilatar da veracidade do que agora alega ter sido da responsabilidade do seu constituinte – sendo difícil de crer que se articule um facto entre aspas só com base na informação verbal dada pelo mandante, sem ter um documento que o sustente minimamente, para mais em direito administrativo, onde a documentação dos actos e formalidades do procedimento constitui regra fundamental, por força, desde logo, do artigo 1º do CPA. Perante tais indícios, cumprirá, assim, dar também conhecimento à Ordem dos Advogados, para que repouse sobre a mobilização da parte final do artigo 545º do CPC.”. Com efeito, o ora Recorrente alega factos que não se mostram provados, com consequências em sede do direito, na medida em que retira força à alegada violação normativa (do artigo 545.ºdo CPC) pela parte recorrida da sentença. Acrescendo, com relevância, a falta de prova do facto relativo ao conteúdo do artº 7.º da p.i. e as incidências processuais invocadas na sentença, como fundamentação do decidido. Na verdade, o autor da p.i., aqui Recorrente, não cumpriu integralmente, mesmo depois das duas oportunidades concedidas, a ordem de junção de documentos, nem clarificou completamente o facto (essencial) ínsito no artigo 7º da p.i, e mesmo olhando ao exposto no requerimento de renúncia, repetido nesta sede recursiva, tal não invalida que o Mandatário /Recorrente podia consultar, em qualquer momento (na fase procedimental e na fase contenciosa), o PA instrutor, desde logo, para comprovar a existência do documento alegado e transcrito em parte, no art.º 7.º da p.i., segundo a regra da documentação nos procedimentos administrativos de todos os actos e formalidades. Se o tivesse feito, conseguiria, porventura, aperceber-se da contradição entre a alegada tese do seu constituinte e a verdadeira. Termos em que, a sentença recorrida logrou demonstrar a suficiência de elementos, subsumíveis ao artigo 545.º do CPC.” O recorrente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, por se estar perante direitos fundamentais do advogado que se prendem com a imunidade do seu mandato e com a necessidade desse proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do art.º 545.º, do CPC, dado ter confiado na versão dos factos apresentada pelo seu constituinte e logo renunciado ao mandato quando descobriu que este faltara à verdade. O assunto sobre que incide a revista não respeita a uma questão jurídica a propósito da qual se conheça litigiosidade significativa nem reveste uma elevada complexidade em resultado de dificuldades de operações exegéticas a realizar. Por outro lado, as decisões convergentes das instâncias, mostram-se consistentes, amplamente fundamentadas e aparentemente acertadas, pelo tudo aponta para a inviabilidade da revista. Assim, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Sem custas Lisboa, 23 de janeiro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.