ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAF, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção administrativa comum, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual por morosidade na administração da justiça, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 9.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento, bem como que fosse relegado para a fase executiva a quantificação das restantes despesas que suportasse com os presentes autos. Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente. O A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 28/10/2022, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, para julgar a acção improcedente, considerou não estar demonstrado o pressuposto da ilicitude, por não se verificar a violação do direito do A. à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, dado que o processo n.º 228/08.5BEBRG tivera uma duração aproximada de 2 anos e 5 meses, que era perfeitamente razoável para a prolação de uma decisão definitiva num processo impugnatório na área do direito administrativo, e o processo executivo n.º 228/08.5BEBRG-A, que se prolongara por 8 anos e 5 meses, sofrera diversas vicissitudes processuais desencadeadas pelas partes determinantes da intervenção do TCA e do STA e que justificavam a sua demora. Já o acórdão recorrido, depois de considerar que, face à complexidade do processo que, no fundo, configurava duas acções e ao comportamento das partes que, por diversas vezes, convocaram os tribunais superiores se mostrava razoável que ele só fosse decidido ao fim de 9 anos, entendeu que, apesar de existir uma duração excessiva de cerca de 1 ano e 8 meses, não se ultrapassara o prazo razoável, porque “nos casos em que não exista uma demora que se afaste profundamente da média esperável da decisão, e o processo teve alguma complexidade, havendo dúvidas sobre a ultrapassagem do prazo razoável de decisão, o critério atomístico ou analítico da tramitação processual e do cumprimento dos prazos razoáveis de decisão tem de ser convocado”, sendo certo que, no caso, o “processo teve sempre uma tramitação regular, sem dilações indevidas, com conclusões, despachos e decisões proferidos, em regra, dentro do prazo legal (regulador) ou dentro de prazos razoáveis face
Jurisprudência
Processo 0311/22.4BEBRG
ao tempo normal de decisão e, portanto, não excessivos ou irrazoáveis”. Na presente revista, o A. entende que o acórdão recorrido enferma de nulidade por contradição da decisão com os fundamentos que invoca e por erro de julgamento dado se mostrarem preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por os 11 anos, 4 meses e 15 dias que os tribunais precisaram para proferir decisão final nos processos que instaurou violarem o seu direito a uma decisão em prazo razoável. A nulidade imputada ao acórdão parece configurar um erro de julgamento, não justificando a admissão da revista. Já o erro de julgamento que é alegado, no que concerne à verificação do requisito da ilicitude a solução adoptada suscita legítimas dúvidas em face da jurisprudência deste STA e do TJUE, numa matéria que é recorrente na jurisdição administrativa, pelo que convém que o Supremo reanalise o caso para garantir uma correcta aplicação do direito, para traçar directrizes no assunto e para prevenir um hipotético accionamento do Estado Português em instâncias Europeias. Deve, pois, ser quebrada a regra da excepcionalidade da admissão do recurso de revista. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 23 de janeiro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.