Pedido de reforma de acórdão Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I.RELATÓRIO 1.A..., S.A., tendo sido notificada do acórdão proferido em 28 de novembro de 2024 pela 1.ª Secção do STA, vem requerer, nos termos dos artigos 685.º, 666.º e 616.º do CPC, aplicáveis ex vi art.º. 140.º, n.º3 do CPTA, a reforma do referido acórdão, com fundamento na interpretação que o STA “ sustenta dos artigos 3.º, n.º1, alínea a), alínea b) do n.º2 do artigo 3.º e alínea i) do n.º1 do artigo 4.º da LADA, segundo a qual são documentos administrativos os relativos a quaisquer atividades exercidas por uma concessionária de serviços públicos na qual sejam aplicadas receitas que provêm dos mesmos serviços, substituindo-o por outro que indefira o recurso”. Para tanto, sustenta, em síntese, que: - não tem” fundamento a posição do Supremo Tribunal Administrativo perfilhada no Acórdão de 28 de novembro, segundo a qual quaisquer documentos da concessionária devem ser considerados, para o efeito, como sendo documentos administrativos, na medida em que digam respeito a uma atividade no contexto da qual aquela aplique as suas receitas- que, por natureza, resultam da cobrança de tarifas pela prestação dos serviços públicos objeto da concessão” (ponto 25); - para além de contrariar a LADA e entendimento das declarações de voto que acompanharam o Parecer da Comissão de Acesso a Documentos Administrativos “a posição do Supremo Tribunal Administrativo colide também com a natureza da A..., enquanto entidade privada, e com a natureza do contrato de concessão de serviços públicos” (ponto 31); - a aplicação prática da posição do Supremo determina “uma espécie de contaminação de todos os assuntos da concessionária pela natureza das receitas que aplica na sua atividade: sendo-lhe atribuídas receitas ao abrigo de um Contrato de Concessão, o contexto do qual pode exercer uma atividade materialmente administrativa, então todos os contratos que aquela celebra respeitam a essa atividade e devem ser considerados documentos administrativos” (ponto 34); - para “qualificar os documentos de uma concessionária de serviços públicos como documentos administrativos o que sucede…é que o Supremo Tribunal Administrativo acaba por utilizar um critério que não encontra suporte na lei- a utilização de fundos de origem pública para efeitos de determinação do que sejam documentos administrativos. Mas esse critério não tem espelho na LADA, que se reporta apenas ao exercício de funções que tenham natureza administrativa para a outorga dos referidos documentos, motivo pelo qual existe fundamento jurídico e processual para a apresentação do presente pedido de reforma do Acórdão…” (ponto 35); - o STA incorreu “num lapso manifesto na interpretação do artigo 3.º, n.º1, alínea a), da LADA conjugado com a alínea b) do n.º2 do mesmo artigo 3.º e ainda a alínea i) do n.º1 do artigo 4.º daquele diploma, perfilhando um entendimento que, verdadeiramente, torna estas duas últimas previsões normativas “letra morta”” ( ponto 39), o que constitui fundamento de reforma do Acórdão proferido, nos termos do artigo 616.º, n.º2, alínea a), do CPC aplicável ex vi artigos 685.º e 666.º do CPC, todos aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º3 do CPTA
Jurisprudência
Processo 0834/22.5BEALM
2.O Município de Setúbal pronunciou-se, no exercício do seu direito ao contraditório, pugnando pela improcedência do requerimento de reforma do acórdão, devendo o mesmo manter na íntegra o seu teor. Aduz, em síntese: - que no caso não estão reunidos os pressupostos de que depende a apresentação de um requerimento de reforma de sentença, por não existir erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, conforme exigido pelo n.º2 do artigo 616.º do CPC, concluindo-se da leitura do requerimento da A... «sem particular esforço que: i) falha, por completo, na demonstração da existência de lapso manifesto; ii) falha, por completo, na demonstração da existência de erro grosseiro, palmar ou patente; iii) falha, por completo, na demonstração da existência de erro na qualificação ou na subsunção legal” ( ponto 12); -que a A... “como não pode recorrer, lança mão deste pedido de reforma para discordar da interpretação que este Venerando Tribunal deu ao conceito de documento administrativo”; -que ainda que assim não fosse, os argumentos invocados pela A... não têm qualquer fundamento, pois, conforme resulta do que vem expresso nos pontos 27, 32, 33, 36, 38, o “aresto cuja reforma a A... requer demonstra, assim, de forma inatacável, porque os contratos cujo conhecimento o Município requereu, por se relacionarem, de forma direta, com o objeto da concessão, têm de ser qualificados como documentos administrativos, abrangidos pelo princípio do livre acesso” (pontos 18 a 23); -que o argumento da natureza da receita é “uma segunda linha argumentativa a que o aresto recorre e que reforça quanto já se havia concluído a propósito da natureza administrativa dos documentos requeridos pelo Município”, sendo que “também nessa segunda dimensão, nada há a criticar ao teor do aresto, sendo evidente a fragilidade do raciocínio expendido pela A...” (pontos 39 e 40); - aquilo que “no aresto se evidencia é a razão pela qual o facto de estes específicos contratos de gestão celebrados com os acionistas da A... serem suportados por tarifas cobradas pela prestação de um serviço público essencial reforça a sua classificação enquanto documentos administrativos” (pontos 46 a 49); - que “ao contrário do que a A... sustenta, não resulta do aresto que todo e qualquer contrato celebrado por um concessionário de um serviço essencial, pelo facto de ser suportado com receitas provenientes de tarifas, tenha de ser considerado como documento administrativo de livre acesso”, antes diferentemente, “tal só sucederá no caso de tais documentos terem uma relação direta e umbilical …com o objeto da concessão” (pontos 50 e 51). - que nada há a criticar ao acórdão quanto à interpretação das disposições da LADA nele efetuada. 3. Tratando-se de processo urgente vai o mesmo à Conferência para julgamento, sem prévia sujeição a vistos.
** II- QUESTÃO A DECIDIR 4. As questões que se colocam no presente pedido de reforma consistem em saber se o acórdão proferido incorreu em lapso manifesto na determinação da norma jurídica aplicável ou na qualificação jurídica dos factos efetuada. ** III-FUNDAMENTAÇÃO A- DE FACTO 5.Os factos que relevam para apreciar a questão submetida a este TCAN são os constantes do relatório acima elaborado. ** III.B. DE DIREITO 6. Pretende a Recorrente a reforma do acórdão proferido em 29/11/2024, com fundamento na interpretação que diz que o STA perfilhou dos artigos 3.º, n.º1 ,alínea a) e alínea b) do n.º2 do artigo 3.º e alínea i) do artigo 4.º da LADA, de acordo com a qual «são documentos administrativos os relativos a quaisquer atividades exercida por uma concessionária de serviços públicos na qual sejam aplicadas receitas que provêm dos mesmos serviços», arvorando que essa interpretação «é o resultado de um lapso manifesto na interpretação daquelas normas». Vejamos. 7.Nos termos do n.º1 do artigo 613.º do CPC aplicável ex vi artigo 140, n.º3 do CPTA, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz que a proferir quanto à matéria da causa. Apesar deste comando se encontrar enunciado para a sentença, o mesmo é extensível, aos acórdãos (art. 666º, n.º 1 do CPC) e, com as necessárias adaptações, aos despachos (n.º 3 do art. 613º do CPC). 8.Não obstante o poder jurisdicional do juiz da causa se encontrar extinto assiste-lhe, dentro de determinados condicionalismos legais, a possibilidade de retificar erros materiais de que padeça a decisão, no caso, o acórdão antes proferido (art.º 613º do CPC), conhecer de nulidades que o afetem (art.º 615º do CPC) ou proceder à reforma desse acórdão (art.º 616º do CPC). 9.Para o que releva para estes autos, não cabendo recurso da decisão proferida- no caso do acórdão do STA- nos termos do n.º 2 do art.º 616º do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença (acórdão ou despacho) quando, por manifesto lapso do juiz: a) tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; ou b) constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. 10.Note-se que as duas situações a que se refere o enunciado n.º 2 do art.º 616º do CPC, reconduzem-se a erro de julgamento na sua vertente de erro de direito.
10.1. Com efeito, na al. b), do n.º 2 do art.º 616º do CPC, o tribunal a quo violou normas de direito probatório material, ao desconsiderar determinados documentos ou outros meios probatórios com força probatória plena que constavam do processo, desconsiderando essa força probatória plena desses meios probatórios (constantes do processo) e, incorrendo, por via disso, em erro quanto ao julgamento da matéria de facto que realizou. 10.2. Já nos casos da al. b) do n.º 2 do art.º 616º do CPC, aquele tribunal incorreu em erro de julgamento na enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados aos factos julgados provados e não provados (al. a) do nº 2 do art.º 616º). 11.Tratando-se, por conseguinte, de situações que se reconduzem a error in iudicando, compreende-se que quando o processo admita recurso ordinário, não há fundamento legal para deduzir reclamação com base nestas situações, mas os vícios a que se reporta o mencionado n.º 2 do art.º 616º constituem fundamento de recurso, tendo a parte prejudicada pela decisão de interpor recurso da decisão com os enunciados fundamentos previstos no n.º 2 do art.º 616º. 12.Como se lê em acórdão proferido deste Supremo Tribunal Administrativo «A possibilidade de reforma de decisão judicial, ao abrigo do preceituado nos arts. 613.º, n.º2 e 616.º, n.º2, do CPC, constitui um limite ao princípio estruturante consagrado no art. 613.º, n.º1, do mesmo Código, que impõe a extinção do poder jurisdicional do juiz depois de proferida a decisão»- cfr. Acórdão do STA de 01/07/2020, processo n.º 0153/07.7BECTB 13.Acrescete-se que, tal como acontece em caso de nulidade da sentença, acórdão ou despacho, ou de reforma deste quanto a custas ou multa, também os pedidos de reforma com fundamento no art.º 616º, n.º 2, têm de ser dirigidos ao tribunal que proferiu a sentença, acórdão ou despacho, no prazo geral de dez dias, contados da notificação destes nas situações em que o processo não admita recurso ordinário ou, admitindo-o, nos casos em que ambas as partes tenham antecipadamente renunciado aos recursos ou a parte interessada na arguição da nulidade ou na reforma renuncie ao recurso depois de proferida a decisão, aceitar, expressa ou tacitamente, a decisão ou desistir do recurso já interposto. 14.Na situação em apreciação, está em causa a alegada existência de erro na determinação da norma jurídica aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, com fundamento, segundo a A..., na interpretação que o STA fez “dos artigos 3.º, n.º1, alínea a), alínea b) do n.º2 do artigo 3.º e alínea i) do n.º1 do artigo 4.º da LADA, segundo a qual são documentos administrativos os relativos a quaisquer atividades exercidas por uma concessionária de serviços públicos na qual sejam aplicadas receitas que provêm dos mesmos serviços”. 15.Porém, da simples leitura do acórdão se percebe que não existe nenhum lapso ou erro grosseiro na determinação das normas aplicáveis e na qualificação jurídica dos factos, como, aliás, bem enuncia o Município na resposta a este incidente, e que vêm sintetizadas no relatório acima elaborado e que, por isso, aqui nos dispensamos de reproduzir, mas que se subscrevem. 16.É pacífico como bem se escreveu em recente acórdão deste STA que «o lapso manifesto tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores à sentença ou acórdão reformandos, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido (cfr., i.a., o ac. deste STA de 22.11.2023, proc. n.º 720/15.5BELRS, o ac. do STJ de 9.12.2021, proc. n.º 9/21.0YFLSB, ou o ac. do TC n.º 14/2021, de 9.07.2021)» - cfr. Ac. do STA, de 28/11/2024, processo n.º 0116/23.5BALSB.
17.Por outro lado, importa não esquecer que a reforma da decisão não é um recurso, e daí que não possa ser instrumento para a mera manifestação de uma discordância para com o decidido, mas apenas para suprir uma deficiência que seja manifesta ou notória do julgado. 18.No caso, como é bom de ver, pela mera leitura do acórdão, como já se disse, nele não incorremos em qualquer erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos que se quedaram como provados e não provados e, muito menos, num “lapso manifesto” ou em erro grosseiro, palmar ou patente. O que está em causa é a que a A... mantém o seu inconformismo em relação ao entendimento jurídico que foi sufragado pela 1ª Instância e secundado por este Supremo sobre a interpretação que foi dada ao conceito de documento administrativo, inconformismo esse que, se reconduz a um erro de julgamento, que nunca seria fundamento de reforma do acórdão antes proferido, à luz do disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 616º do CPC. 19.A A... não se conforma com o acórdão proferido e essa é a razão pela qual, não podendo recorrer do mesmo, atrela-se a este expediente, mas como se disse, a reforma da decisão, formulada ao abrigo do art.º 616.º do CPC, é uma forma de corrigir um erro de julgamento, resultante de um lapso manifesto, ostensivo, patológico, quando o julgador disse aquilo que não queria dizer (na síntese da redação do ac. do STJ de 20.01.2022, proc. 3133/08.1TBVCT.G1.S1: “tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos que são exteriores ao despacho, não se reconduzindo a mera discordância quanto ao decidido”) ou em situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito quando esse erro for evidente, patente e virtualmente incontroverso (cfr. o acórdão deste STA de 29.01.2024, proc. n.º 181/12). A reforma não sendo, como se disse, um recurso, não visa permitir a reabertura da discussão sobre questões decididas no acórdão, nem para manifestar discordância com o julgado. 20. Assim sendo, impõe-se concluir que a pretensão da A... não pode proceder porque não é permitida a reforma do acórdão quando a mesma apenas se funda em manifestações de discordância do julgado e se pretende a alteração do decidido. Resulta do exposto, improcederem os fundamentos de reforma do acórdão deduzidos pelo A.... ** IV-DECISÃO Nestes termos, pelos fundamentos acima expostos, acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em rejeitar o pedido de reforma apresentado pela A..., S.A., e, em consequência, mantêm o acórdão antes proferido nos seus precisos termos. Custas pela “A..., S.A”. Notifique. *
Lisboa, 23 de janeiro de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) – José Augusto Araújo Veloso - Cláudio Ramos Monteiro.