Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02077/24.4BELSB

2025-01-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02077/24.4BELSB Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 02077/24.4BELSB
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA, BB e CC - autores da presente «intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias» [artigos 109º a 111º do CPTA] - vêm, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 20.09.2024 - que decidiu negar provimento à apelação que interpuseram da sentença do TAC de Lisboa - de 15.04.2024 - que indeferira liminarmente a sua pretensão por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da mesma - e pela qual queriam ver intimado o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA/AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. [AIMA] a, no prazo máximo de 10 dias úteis, emitir uma decisão sobre o seu processo de ARI, a fim de se dar seguimento ao pedido de autorização de residência.
Alegam que o recurso de revista deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão» - artigo 150º, nº1, do CPTA.

A entidade demandada - MAI/AIMA - não apresentou «contra-alegações».

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Os três autores desta «intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias» - nacionais da República da Turquia - demandaram o MAI/AIMA pedindo ao tribunal que o intimasse a emitir - no prazo máximo de 10 dias úteis - uma decisão sobre o seu processo de ARI [Autorização de Residência para Investimento], a fim de ser dado seguimento ao seu pedido de autorização de residência.

O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - decidiu indeferir liminarmente a pretensão, e fê-lo por entender que não se verificavam os pressupostos para lançar mão deste meio processual, nomeadamente a urgência e a indispensabilidade da sua utilização - artigos 109º, nº1, e 110º, nº1, do CPTA.

O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à apelação dos autores porquanto entendeu que a sentença não errou no julgamento que fez.

O apelante discorda de novo. Alega que a interpretação e aplicação da lei que foi feita pelos tribunais de instância, mormente pelo acórdão recorrido, é errada, porque viola o seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva e coloca um obstáculo desproporcionado ao acesso ao direito - artigo 20º e artigo 268º, nº4, da CRP - para além de se traduzir num claro benefício do infractor.
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Administrativo - Acórdão n.º 02077/24.4BELSB
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Feita uma tal apreciação, impõe-se-nos concluir pela admissão do presente recurso de revista. Efectivamente, e desde logo, a sintonia dos «tribunais de instância» no sentido do «indeferimento liminar» da pretensão dos autores por falta de preenchimento, no caso, dos requisitos da urgência e da indispensabilidade do meio processual utilizado, ao que tudo indica conjuga-se mal com o já decidido por este Supremo Tribunal em aresto tirado em formação alargada - AC STA de 06.06.2024, processo nº0741/23.4BELSB. Por este essencial motivo importará revisitar a decisão recorrida, de forma a clarificá-la, e a solidificá-la, visando - eventualmente - uma melhor decisão de direito e a iluminação de decisões futuras semelhantes.

Assim, para além de estarmos perante uma «questão» de relevância jurídica, acresce a necessidade de clarificar e solidificar o sentido da sua resolução, no âmbito dos «casos concretos trazidos a juízo», o que é múnus do órgão máximo desta jurisdição.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 23 de janeiro de 2025. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.