Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AA vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 16.10.2024 - que negou provimento à sua «apelação» e confirmou o acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto [TAD] - de 26.02.2024 - que manteve a decisão disciplinar - da «Subcomissão do Colégio Disciplinar Antidopagem» [CDA] da Autoridade Antidopagem de Portugal [ADOP] - que o sancionou com a «suspensão da prática da sua actividade desportiva [ciclismo profissional] por um «período de 4 anos», por alegada violação de norma antidopagem - artigo 5º, nº2, alínea g), da «Lei Antidopagem no Desporto» [LAD], isto é, a Lei nº81/2021 de 30.11]. Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão» - artigo 150º, nº1, do CPTA. A entidade demandada - ADOP - não apresentou contra-alegações. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. O referido CDA - ver ponto 1 - sancionou o ciclista profissional AA na pena disciplinar de suspensão da sua prática desportiva por um período de 4 anos, por alegada violação de norma antidopagem, ou seja, por violação do artigo 5º, nº2 alínea g), da LAD - procedimento disciplinar nº...22.... Tanto o TAD - para onde o arguido «impugnou» a decisão disciplinar - como o TCAS - para onde o mesmo «apelou» do acórdão do TAD - confirmaram a respectiva condenação disciplinar após apreciação das «ilegalidades» que lhe foram apontadas pelo impugnante e apelante. O tribunal de apelação apreciou erros de julgamento de direito invocados pelo apelante - errado julgamento sobre a extemporaneidade da decisão disciplinar; sobre a falta de fundamentação da mesma; sobre a falta de notificação do relatório final da ADOP; sobre a postergação dos direitos de defesa efectiva e audiência prévia; sobre ausência de prova da ilicitude e aplicação do princípio in dubio pro reo; sobre a violação do princípio da proporcionalidade e proibição do excesso - e, na linha do já decidido pelo TAD, a todos julgou improcedentes. De novo o impugnante e apelante discorda, e pede «revista» do acórdão do tribunal de apelação por entender que ocorre a clara necessidade de melhor aplicação do direito e estarmos perante questões juridicamente relevantes e de decisão paradigmática.
Jurisprudência
Processo 052/24.8BCLSB
Alega que o julgamento efectuado no acórdão recorrido desrespeita os artigos 8º, nºs 2 e 3, 9º e 10º, do CC, 2º, 13º, 20º, nº4, 32º, nºs 1, 2 e 5, da CRP, 6º da CEDH, 72º, nº9, 74º nº3, 75º nº4, 82º nºs 1 a 5, da LAD. Salienta ser errado entender, como se fez no acórdão, a sua ausência de razão ao reclamar a exigência de ser notificado do relatório final da ADOP e que tal falta de notificação não pôs em causa o seu «direito à defesa» e a uma «audiência prévia efectiva» que é essencial no procedimento disciplinar, pelo que se impõe concluir pela violação - pela CDA - do disposto nos artigos 82º, e 83º, nºs 1 a 5, da LAD, e manifesta postergação dos seus direitos de defesa. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Feita esta apreciação, não obstante o TAD e o TCAS terem decidido no mesmo sentido, confirmando a sanção disciplinar que foi aplicada ao ora recorrente, cremos que se nos impõe a admissão do presente recurso de revista. Desde logo porque nele o recorrente questiona o acórdão quanto ao nele decidido sobre a «preterição do direito de defesa e audiência prévia» ao não lhe ter sido notificado o «relatório final emitido pela ADOP» - antes da transição para a CDA - visto que esse «relatório» serviu para formar a convicção da entidade decisora e fundamentar a respectiva decisão final. Está, pois, em causa, nesta revista, além do mais, a questão de saber se essa falta de notificação do relatório final ao arguido, dando-lhe conhecimento do seu teor, compromete, no caso, o «seu direito de defesa e audiência prévia». Ora, como esta mesma Formação já decidiu - AC STA de 12.09.2024, processo nº063/24.3BCLSB - em pretensão de revista na qual era colocada idêntica «questão», esta detém inegável relevância jurídica e social, visto estar em causa o direito de defesa e de audiência de um arguido em processo disciplinar referente ao regime antidopagem, e sendo igualmente certo, também aqui, que está em apreço a aplicação de uma sanção bastante gravosa, a de suspensão, por 4 anos, do exercício da actividade desportiva de ciclista profissional do arguido. Além de que a decisão recorrida, confrontada com as alegações do recorrente, não é imune a dúvidas relativamente à sua fundamentação. Assim, para além de estarmos perante uma «questão» de relevância jurídica, acresce a necessidade de clarificar e solidificar o sentido da sua resolução, no âmbito dos «casos concretos trazidos a juízo», o que é múnus do órgão máximo desta jurisdição. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 23 de Janeiro de 2025. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.