1. AA e BB, por si e em representação da sua filha menor CC - autores desta acção administrativa «comum» - vêm, notificados que foram do acórdão proferido por esta Formação - artigo 150º, nº6, do CPTA - em 28.11.2024, que decidiu não admitir o recurso de revista por eles interposto, «reclamar» do mesmo imputando-lhe nulidade por «omissão de pronúncia» - invocam os artigos 685º, 666º e 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi 1º do CPTA. 2. Notificado desta reclamação, o HOSPITAL DE ... não respondeu. 3. Os reclamantes alegam - em substância útil - que o acórdão da Formação é nulo porque não apreciou as questões colocadas sobre a «titularidade do ónus da alegação e prova do dever de informação, e o conteúdo deste, no âmbito da responsabilidade médica», apenas se tendo limitado a enunciar as mesmas. Por isso, conclui, é nulo por omissão de pronúncia - artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC - e viola os artigos 2º e 6º, nº1, da CEDH - direito à saúde e a um processo justo e equitativo. Mas os reclamantes carecem, manifestamente, de razão. Desde logo, porque não competia à Formação de Apreciação Preliminar pronunciar-se sobre as questões invocadas pelos recorrentes, mas apenas ponderar se as mesmas - que foram, como os próprios dizem, enunciadas no acórdão que «não admitiu a revista» - foram julgadas pelo tribunal de apelação de forma errada, a clamar pela admissão da revista em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, ou se elas se perfilavam com tal relevância jurídica ou social, no caso concreto, que justificassem a admissão da revista em nome da sua importância fundamental. E isto, obviamente, foi feito. Não competindo à Formação pronunciar-se sobre as referidas questões, não ocorre a invocada omissão de pronúncia. Além disso, esgrimir nesta sede a violação dos artigos 2º e 6º, nº1, da CEDH, é desajustado, porque ao acórdão da Formação apenas poderá ser apontada nulidade, como foi, ou pedida a sua reforma [artigo 616º, nº2, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA], como não foi. 4. Impõe-se - face ao sucintamente dito - que deverá ser totalmente indeferida a presente reclamação. Nestes termos, decidimos indeferir a reclamação do acórdão da Formação. Custas pelos reclamantes - fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's [Tabela II, anexa ao RCP] - sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido. Lisboa, 23 de Janeiro de 2025. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.
Jurisprudência