Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. B..., S.A, sociedade comercial anónima com sede em Avenida ..., ... Lisboa, titular do Número ... e de matrícula na Conservatória de Registo Comercial ...19, reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto nos artigos 643.º, n.º 1, e 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”) aplicável ex vi o disposto no artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”) da decisão liminar do relator de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência que tinha interposto da decisão arbitral proferida no processo n.º 38/2023-T, do CAAD, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (doravante “RJAT”), invocando contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com a decisão arbitral proferida no processo n.º 805/2023-T, também do CAAD. O que fez com os fundamentos que a seguir se transcrevem parcialmente: «(…) §9. Contrariamente ao que afirma esse Douto Supremo Tribunal Administrativo, o artigo 25.º, n.º 2, do RJAT, não faz depender a admissibilidade do recurso da data em que foi proferida a Decisão Fundamento. §10. Ou seja: à luz do artigo 25.º, n.º 2, do RJAT, e tendo por referência o princípio da segurança jurídica, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), o critério de admissão do recurso terá por referência a estabilidade e imutabilidade da Decisão Fundamento, que resulta do respetivo trânsito em julgado – e não a data em que a mesma foi proferida. §11. Na verdade, apenas pode falar-se em verdadeira oposição de decisões arbitrais na medida em que seja tida por referência a data do trânsito em julgado da decisão fundamento, na medida em que apenas aí se consolidam na ordem jurídica os respetivos efeitos decisórios. §12. De outra perspetiva, fazer depender o recurso previsto no artigo 25.º, n.º 2, do RJAT, da data em que foi proferida a decisão fundamento vis-à-vis a data em que foi proferida a decisão recorrida acabará por não levar em conta o que é o alcance do caso julgado. §13. Refira-se ainda que, contrariamente ao que afirma esse Douto Supremo Tribunal Administrativo, a remissão para o artigo 152.º do CPTA, estabelecida no artigo 25.º, n.º 3, do RJAT, respeita apenas à respetiva tramitação do recurso e não aos pressupostos da respetiva admissibilidade, os quais são elencados no artigo 25.º, n.º 2, do RJAT. §14. Esta é, de resto, a única interpretação do artigo 25.º, n.ºs 2 e 3, do RJAT, que se coaduna o princípio da legalidade tributária em matéria de garantias dos contribuintes: as garantias dos contribuintes devem estar reguladas por norma de natureza legal, não sendo possível ao poder administrativo ou judicial criar normas que interfiram com tais garantias.
Jurisprudência
Processo 0101/24.0BALSB
§15. Ora, ao fazer depender o recurso previsto no artigo 25.º, n.º 2, do RJAT, da data em que foram proferidas as decisões arbitrais em confronto, esse Douto Supremo Tribunal Administrativo está, na verdade, a criar uma norma de fonte judicial, que interfere com as garantias dos contribuintes em sede de arbitragem tributária, em consequente violação do artigo 103.º, n.º 2, da CRP. §16. Isto é: a interpretação normativa extraída do artigo 25.º, n.ºs 2 e 3, do RJAT, no sentido de o recurso nessa sede previsto depender da data em que foram proferidas as decisões arbitrais em oposição, é inconstitucional com fundamento na violação dos artigos 2.º e 103.º, n.º 2, da CRP, na medida em que limita as garantias dos contribuintes em matéria de recurso de decisões arbitrais sem a necessária intervenção normativa de base legal e não tem em devida consideração o alcance do caso julgado das decisões arbitrais, o que se invoca para os devidos efeitos. §17. Assente o erro decisório da Decisão Sumária proferida por esse Douto Supremo Tribunal Administrativo, cumpre referir o caráter lesivo dessa Decisão. §18. Desde logo, a o caráter lesivo da decisão sumária proferida pelo Ex.mo Juiz Relator resulta do facto de, tratando-se de uma decisão singular e não de uma decisão colegial, a Recorrente ver bloqueada a via de recurso por oposição de acórdãos prevista no artigo 284.º do CPPT. §19. Por outro lado, o seu caráter lesivo resulta do clamoroso erro de julgamento em que incorreu, estando a Recorrente absolutamente convicta de que uma boa aplicação do Direito necessariamente ditaria uma decisão diametralmente oposta. §20. Com efeito, a Decisão Sumária objeto da presente reclamação pôs termo ao recurso interposto pela ora Recorrente sem sequer chegar a ser apreciado o respetivo mérito.». Pediu fosse o recurso admitido e julgado integralmente procedente. A Recorrida foi notificada da reclamação e não respondeu. Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção. *** 2. A decisão reclamada tem o seguinte teor: «(...) B..., S.A, sociedade comercial anónima com sede em Avenida ..., ... Lisboa, titular do Número ... e de matrícula na Conservatória de Registo Comercial ...19, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida no processo n.º 38/2023-T, do CAAD, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, invocando contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com a decisão arbitral proferida no processo n.º 805/2023-T, também do CAAD. Juntou cópia da decisão arbitral recorrida e da decisão arbitral fundamento, ambas certificadas pelo CAAD.
Analisada a certidão relativa ao processo arbitral com o n.º 38/2023-T, verifico que foi proferida em 1 de setembro de 2023. Pelo seu lado, a decisão arbitral no processo n.º 805/2023-T foi proferida em 11 de março de 2024. Ou seja, a decisão arbitral de que se recorre foi proferida muito antes da decisão arbitral em que se fundamenta o recurso. Ora, o artigo 25.º, n.º 3, do RJAT dispõe que ao recurso previsto no seu número 2 é aplicável o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. E o artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prescreve que as partes podem interpor recurso para uniformização de jurisprudência quando exista contradição entre o acórdão recorrido e acórdão anteriormente proferido. A transposição deste regime para o recurso da decisão arbitral implica que, também aqui, a possibilidade de interposição deste recurso para o Supremo Tribunal Administrativo está condicionada a que a decisão arbitral fundamento tenha sido proferido antes da própria decisão arbitral recorrida. Aliás, é esse também o entendimento que resulta da doutrina que a Recorrente cita do artigo 13.º das doutas alegações de recurso: a questão da existência de uma desigualdade de tratamento só se coloca perante uma decisão que seja anterior (anteriormente proferida) e que seja definitiva (transitada em julgado). O que sucede, a nosso ver, porque este recurso serve para confrontar as decisões que se oponham a jurisprudência anterior e não para rever as decisões à luz de jurisprudência posterior e que a elas se oponha. Pelo que é, desde já, manifesto que o recurso não pode ser admitido. Sendo, a este propósito de dispensar o exercício do contraditório, por absolutamente desnecessário ou inútil, atendendo ao facto de esta questão ter sido já decidida em diversos processos, de forma sempre unânime e com reiterado entendimento (ver, a título de exemplo, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de setembro de 2023, tirado no processo n.º 041/23.0BALSB). Em face do exposto, decido não admitir o recurso. Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça pelo mínimo legal. Notifique e, oportunamente, comunique ao CAAD.». ***
3. A questão a decidir pela conferência é a de saber se o relator deveria ter admitido liminarmente o recurso. A Reclamante entende que sim porque entende também que os pressupostos da admissibilidade do recurso resultam do artigo 25.º, n.º 2, do RJAT, que este dispositivo não faz depender a admissibilidade do recurso da data em que foi proferida a decisão fundamento e que entendimento contrário é inconstitucional por limitar, sem base legal, as garantias dos contribuintes em matéria de recurso de decisões arbitrais. Vejamos então. Ao contrário do que alega a Reclamante, o Supremo Tribunal Administrativo não afirma que o artigo 25º, n.º 2, do RJAT faz depender a admissibilidade do recurso da data em que foi proferida a decisão fundamento. O que o Supremo Tribunal Administrativo afirma (e o que o relator afirmou na decisão sumária sob reclamação), é que o determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. E que este dispositivo é aplicável aos recursos das decisões arbitrais a coberto do n.º 3 (e não do n.º 2) do artigo 25.º do mesmo RJAT. E isto sucede porque - ao contrário do que também alega a Reclamante – os pressupostos de admissibilidade do recurso da decisão arbitral para o Supremo Tribunal Administrativo não resultam (integralmente) do n.º 2 do artigo 25.º do RJAT. O n.º 2 do artigo 25.º enuncia os pressupostos do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e que dizem respeito à própria decisão arbitral recorrida (decisão sobre o mérito da pretensão deduzida; decisão que ponha termo ao processo arbitral; decisão em oposição com outra decisão relativamente à mesma questão fundamental de direito). O n.º 2 do artigo 25.º não faz referência alguma aos pressupostos específicos dos recursos como a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal, entre outros. E isto sucede porque o legislador não pretendeu regular ali, exaustivamente, o regime destes recursos, mas sobrepor as suas especialidades a um modelo de recurso já existente, o recurso para uniformização de jurisprudência. Ao contrário do que também alega a Reclamante, a remissão para o artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estabelecida no artigo 25.º, n.º 3, do RJAT, não respeita apenas à respetiva tramitação do recurso. E que assim não é resulta do próprio teor da norma em causa. Que faz referência expressa a um dos pressupostos da admissibilidade: o prazo para recorrer. Sendo que, de qualquer modo, o artigo 29.º do RJAT já estabelecia genericamente que as normas de processo dos tribunais administrativos seriam de aplicação subsidiária e de acordo com a natureza dos casos omissos.
Assim, da aplicação do artigo 152.º citado ao caso não deriva que o tribunal esteja a «criar» uma norma jurídica. Deriva apenas que está a dar cumprimento ao comando da lei. Ao contrário do que ainda alega a Reclamante, do facto de a lei fazer depender a admissibilidade do recurso da data em que foi proferida a decisão fundamento não significa que não seja levada em conta a data do seu trânsito em julgado. Porque estamos perante pressupostos distintos. E porque um não invalida o outro. E que assim é resulta do artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que faz referência expressa a ambos. Como se referiu na decisão reclamada, a questão da existência de uma desigualdade de tratamento só se coloca perante uma decisão que seja anterior (anteriormente proferida) e que seja definitiva (transitada em julgado). O que sucede porque este recurso serve para confrontar as decisões que se oponham a jurisprudência anterior e não para rever as decisões à luz de jurisprudência posterior e que a elas se oponha. Resta referir que não se vê como é que os princípios que a Reclamante extrai dos artigos 2.º e 103.º, n.º 2, da Constituição contendam com esta interpretação. A nosso ver, nem vêm ao caso. Do princípio da segurança jurídica, na dimensão aflorada pela Reclamante, deriva que o cidadão deve poder prever a atuação do Estado para se adequar a ela e confiar em que a sua atuação, estando de acordo com o direito, seja reconhecida pela ordem jurídica e assim permaneça em todas as suas consequências juridicamente relevantes – ver o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 17/84 de 22 de fevereiro de 1984. Ora, a norma jurídica em que o tribunal se baseou para não admitir o recurso já constava da ordem jurídica e seria uma norma com que a Reclamante poderia contar à data da sua interposição. A Reclamante não concorda com a sua aplicação ao caso, mas daí não deriva que a sua existência não deva ser reconhecida. Do princípio da legalidade fiscal, na dimensão aflorada pela Reclamante, deriva que as garantias dos contribuintes (no caso, as garantias contenciosas) são predeterminadas pela lei. Ora, para suportar o seu entendimento que não estão reunidos os pressupostos da admissibilidade de um recurso, o tribunal baseou-se na lei. E a interpretação que dela foi feita não passa a ser inconstitucional apenas porque a Reclamante não concorda com ela. A Reclamante entende que estão a ser limitadas as suas garantias em matéria de recurso de decisões arbitrais. Mas a Constituição não garante o recurso das decisões arbitrais. E a regra geral em matéria de decisões arbitrais é mesmo a da sua irrecorribilidade. Como, de resto, refere o preâmbulo do RJAT. Pelo que o recurso só pode ser admitido nos casos e nos termos da lei. O que não sucede no caso.
Pelo que a reclamação não pode ser acolhida. *** 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (duas unidades de conta). Lisboa, 22 de janeiro de 2025. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.