Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0340/21.5BECTB-A

2025-01-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0340/21.5BECTB-A Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0340/21.5BECTB-A
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA - requerente neste processo cautelar - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor este recurso de revista do acórdão do TCAS - de 31.10.2024 - que concedeu provimento à apelação do requerido - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA - DIVISÃO DE ALIMENTAÇÃO E VETERINÁRIA -, revogou a sentença do TAF de Castelo Branco - de 22.11.2023 - e julgou improcedente o seu pedido cautelar. 
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O recorrido - MA/DAV - não apresentou contra-alegações.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O requerente cautelar «pediu» ao tribunal administrativo a condenação da entidade demandada a deferir, no prazo de 30 dias, a sua pretensão de comprar 50 Kits de identificação com brinco/marca auricular e brinco electrónico, autorizando a OPP/OPSA Ovibeira [Portarias nº178/2007 e nº239/2022 e nº2 do Despacho nº6635/2011, de 27.04] a realizar a referida venda a fim de ele poder identificar 30 animais que individualiza. Subsidiariamente pede que o pedido lhe seja deferido sob condição resolutiva de ele não se candidatar a qualquer ajuda, subsídio, subvenção ou apoio público com base na identificação desses 30 animais.

O tribunal de 1ª instância - TAF de Castelo Branco - julgou procedente o pedido cautelar.

O tribunal de 2ª instância - TCAS - concedeu provimento à «apelação» interposta pela entidade demandada, revogou a sentença aí recorrida e julgou improcedente o pedido cautelar. Fê-lo por entender que não se verificavam os indispensáveis pressupostos do periculum in mora e do fumus boni juris. Relativamente ao primeiro diz-se no acórdão, além do mais, o seguinte: …da factualidade assente apenas se pode retirar que a exploração do recorrido deve ter um médico veterinário assistente para passar a declaração quanto ao pequeno porte dos animais em referência, e, infere-se, por se tratar de um profissional de saúde animal, para verificar se esses animais não padecem de qualquer doença que possa contaminar os demais, bem como as pessoas que com eles contactam. Acresce que não foi alegada nem provada pelo requerente cautelar qualquer impossibilidade de isolar fisicamente os referidos animais adultos do rebanho, ou a sua necessidade, designadamente, económico-financeira em vender os produtos, carne, leite e derivados, destes animais que afirma não terem sido sujeitos a rastreio médico, e desse modo contaminar as pessoas que os consumam.
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Ou dito de outro modo, não alegou o receio de sofrer prejuízos de difícil reparação por não poder comercializar os produtos derivados desses animais. E diz-se no mesmo acórdão, quanto ao segundo, além do mais, o seguinte: Assim, resultando da factualidade indiciariamente assente que foi por o requerente não ter feito prova idónea sobre o porte dos respectivos animais que o seu pedido de aquisição de kits de identificação foi indeferido, afigura-se como não provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente. O mesmo é dizer que não se encontra demonstrado o requisito do fumus boni iuris.

Agora é o requerente cautelar que discorda, e pede «revista» do acórdão do tribunal de apelação apontando-lhe «erro de julgamento de direito». Alega que o tribunal errou por não considerar preenchidos os requisitos para fazer operar «a derrogação prevista no nº2 do Despacho nº6635/2011 de 27.04» - este Despacho foi publicado no DR, 2ª série, nº81, de 27.04.2011 - e ele poder identificar os animais com marca auricular e brinco electrónico.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.

Convém ainda salientar que o carácter excepcional da revista tem sido especialmente sublinhado, por esta Formação, relativamente aos processos cautelares, exigindo-se-lhe rigor acrescido, e sublinhando-se que não se justifica admitir revistas de decisões cautelares de 2ª instância salvo quando nelas se discutam aspectos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ela se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.

Feita essa apreciação preliminar e sumária, tal como nos compete, constatamos, desde logo, que a revista não deve ser admitida. Efectivamente, não obstante a disparidade das decisões dos dois tribunais de instância, constatamos que a apreciação jurídica que é feita no acórdão ora recorrido se mostra perfeitamente plausível, atentos os factos dados como indiciariamente provados, surgindo a respectiva decisão dotada de lógica, fundamentada, e aparentemente correcta.
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Sendo certo, acrescente-se que a solução a que chegou o acórdão não é, de todo, abalada pelas alegações do recorrente, de modo que não está em causa qualquer erro manifesto, ostensivo, que imponha a admissão da pretensão de revista em nome da «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito». A pretensão traduz-se, em suma, na tentativa de abrir uma terceira instância que não é permitida por lei.

Diga-se, por fim, que o invocado erro de julgamento se esgota numa apreciação muito concreta, sem valência paradigmática, e que, atentos os concretos contornos do caso, se encontra desprovido de importância fundamental.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo requerente cautelar.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 23 de janeiro de 2025. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.