Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 232/22.0T8MMN-B.E1

2026-07-02 Tribunal da Relação de Évora Relação Comercial Apelação Proc. 232/22.0T8MMN-B.E1 Rel. RICARDO MIRANDA PEIXOTO

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Relação - Apelação n.º 232/22.0T8MMN-B.E1
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Apelação 232/22.0T8MMN.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Execução de Montemor-o-Novo

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Acordam os Juízes na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo

Relator: Ricardo Miranda Peixoto;

1º Adjunto: José António Moita; e

2ª Adjunta: Maria João Sousa e Faro.

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I. RELATÓRIO

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A.

O “Banco BPI, S.A.” moveu os autos de execução principais contra AA para pagamento da quantia certa de € 121.285,68, correspondente ao capital em dívida de 120.122,12 €, mais juros remuneratórios à taxa de 0,231%, acrescidos de 3%, calculados até 17.06.2021, no valor de 965,80 €, comissões 180,00 € e imposto de selo 17,76 €, titulada por contrato de mútuo com hipoteca no valor de 175.000,00 €, celebrado por escritura pública do dia 23.06.2006 entre o Exequente e os mutuários BB e CC. Incumprido o contrato pelos mutuários, declarados insolventes a 17.03.2020, o Exequente verificou que estes haviam declarado doar ao Executado, sem o seu conhecimento e por escritura de 09.08.2012, o prédio sobre o qual incide a garantia hipotecária do crédito exequendo.

B.

Por requerimento junto a 08.11.2023 (referência Citius 47063853), com notificação entre mandatários dirigida à Dr.ª DD, veio a sociedade XYQ LUXCO S.A.R.L registada junto do Registo Comercial do Luxemburgo com o número B213945 e com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva ..., requerer, ao abrigo do disposto no art.º 3º do DL n.º 42/2019, de 28.03, fosse considerada legalmente habilitada na posição do BANCO BPI, S.A. relativamente ao crédito exequendo.
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Alegou para tanto que por escritura pública de cessão de créditos e garantias outorgada a 26 de Setembro de 2023, junta como documento 1, o Banco BPI, S.A., cedeu à XYQ LUXO S.A.R.L. os créditos sobre o executado nos presentes autos.

C.

Com data de 29.01.2024 (referência 33680360), foi proferido o seguinte despacho:

“Atento o teor do contrato de cessão de créditos junto pela requerente e o disposto no artigo 3.º, n.º 1, do D.L. n.º 42/2019, de 28.03, considera-se aquela habilitada para prosseguir nos presentes autos no lugar da exequente e/ou credora.

Notifique.

Caso a habilitada tenha procedido ao pagamento de taxa de justiça pela habilitação solicitada, devolva-se a mesma à habilitada, por não ser devida, salvaguardando-se eventuais custas da responsabilidade desta. (…)”.

D.

Inconformado com o assim decidido, o executado AA interpôs, no dia 02.02.2026, o presente recurso de apelação, concluindo as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito e sublinhado da origem):

“(…)

A – DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

1ª. Na sequência de notificação que lhe foi expressamente dirigida para esse efeito pelo douto

Tribunal a quo, em 2026.01.20, o signatário requereu de imediato e no próprio dia a sua associação aos presentes autos, deparando-se então com (i) o despacho do Tribunal a quo, de 2024.01.29, e (ii) com o requerimento apresentado pela sociedade XYQ LUXCO, em 2023.11.08, incluindo a escritura - em grande parte ilegível - que integra o respectivo Doc. 1, dos qual o ora recorrente nunca foi notificado e não acompanhou a sua citação (v. arts. 578º e 583º do C. Civil), que aparentemente integra a cessão total dos créditos que integram o objecto da presente execução – cfr. texto nº. 1 a 5;

2ª Como resulta do presente processo, o douto Tribunal a quo nunca concedeu ao ora recorrente oportunidade para se pronunciar e exercer o contraditório sobre o pedido apresentado pela sociedade XYQ LUXCO, em 2023.11.08, tendo proferido o douto despacho, de 2024.01.29, no qual decidiu que “atento o teor do contrato de cessão de créditos junto pela requerente e o disposto no artigo 3.º, n.º1, do D.L. n.º 42/2019, de 28.03, considera-se aquela habilitada para prosseguir nos presentes autos no lugar da exequente e/ou credora”, violando frontalmente o disposto no art. 356º do CPC - que impõe expressamente a prévia notificação da parte contrária para contestar -, bem como os princípios do contraditório, da igualdade processual das partes e da proibição de indefesa (v. arts. 3º e 4º do CPC), bem como o seu direito de acesso aos Tribunais (v. art. 20º da CRP) – cfr. texto nº. 1 a 5;
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3ª. O despacho recorrido enferma assim de nulidade processual, por omissão de uma formalidade que a lei prescreve, que influiu no exame e na decisão da causa, ex vi dos arts. 195º e 356º do CPC, violando ainda o disposto no art. 20º da CRP e nos arts. 3º e 4º do CPC pois, sem conceder ao ora recorrente oportunidade para previamente contestar ou pronunciar-se, determinou a habilitação da XYQ LUXCO como exequente com base num negócio jurídico nulo, sendo inquestionável que “sendo o meio próprio de atacar (a sentença) o recurso, é de concluir que não há motivo para não se conhecer da nulidade arguida em sede de recurso com a invocação da violação do princípio do contraditório (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, págs. 507 e ss)” (v. Ac. STA de 2015.11.25, Proc. 0839/15, in www.dgsi.pt; cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 182) – cfr. texto nº. 1 a 5;

4ª. Os arts. 3º, 4º, 6º, 7º e 356º do CPC, com o alcance e sentido normativo que lhes foram atribuídos pelo despacho recorrido, que é claramente inaplicável in casu, não facultando o exercício do contraditório ao ora recorrente no caso em análise, integram normas claramente inconstitucionais, violando frontalmente o disposto nos arts. 13º e 20º da CRP, o que expressamente se invoca (v. art. 204º da CRP) – cfr. texto nº. 1 a 5;

B – DA NULIDADE DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS, DE 2023.09.26

5ª. Por escritura pública celebrada, em 2023.09.26, a sociedade XYQ LUXCO terá adquirido do

Banco BPI, a hipoteca constituída como garantia e direito acessório do contrato de mútuo celebrado entre o Banco BPI e o mutuário ou devedor originário, em 2006.06.23, para “construção de um fogo no prédio atrás identificado, o qual se destina a habitação própria e permanente” do mutuário (v. Doc. 1, junto com o requerimento executivo) – cfr. texto nº. 6 a 9;

6ª O despacho do douto Tribunal a quo, de 2024.01.29, apreciou e decidiu o pedido deduzido pela sociedade XYQ LUXCO, em 2023.11.08, com base na escritura pública celebrada, em 2023.09.26, concluindo que, “atento o teor do contrato de cessão de créditos junto pela requerente e o disposto no artigo 3.º, n.º 1, do D.L. n.º 42/2019, de 28.03, considera-se aquela habilitada para prosseguir nos presentes autos no lugar da exequente e/ou credora” – cfr. texto nº. 6 a 9;

7ª A sociedade XYQ LUXCO foi “constituída ao abrigo das Leis do Grão Ducado do Luxemburgo” e tem sede no Luxemburgo, não integrando uma instituição de crédito supervisionada pelo

Banco de Portugal (v. Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro e https://www.bportugal.pt/page/listagem-entidades-autorizadas; cfr. ainda, mais recentemente, Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de Setembro) – cfr. texto nº. 6 a 9;

8ª Como decorre do art. 2º/1/c) do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, que estabelece um regime legal imperativo, este diploma é aplicável a quaisquer “contratos de crédito que, independentemente da finalidade, estejam garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis, ou garantidos por um direito relativo a imóveis” (cfr. art. 3º/a)), permitindo o exercício do direito de retoma do contrato em duas situações específicas e distintas: “no prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação abrangidos pelo presente decreto-lei ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca” (v. art.
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28º/1), determinando o exercício daquele direito a manutenção do contrato “nos exactos termos e condições iniciais, com eventuais alterações, não se verificando qualquer novação do contrato ou das garantias que asseguram o seu cumprimento” (v. art. 28º/2 do mesmo diploma) – cfr. texto nº. 6 a 9;

9ª No presente processo verifica-se que o prédio sobre o qual incide a hipoteca sub judice integra a habitação própria e permanente do ora recorrente, onde este reside juntamente com o seu agregado familiar (v. Docs. 3 a 10, juntos com a oposição), estando assim em causa o seu direito à habitação (v. art. 65º da CRP) e uma hipoteca que garante e constitui direito acessório de um crédito concedido tendo em vista exactamente os mesmos fins, resultando expressamente do art. 698º/1 do C. Civil, que “sempre que o dono da coisa ou o titular do direito hipotecado seja pessoa diferente do devedor é-lhe lícito opor ao credor, ainda que o devedor a eles tenha renunciado, os meios de defesa que o devedor tiver contra o crédito” – cfr. texto nº. 6 a 9;

10ª No âmbito de “execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro (hipoteca)”, como se verifica in casu, “ao terceiro garante (ainda que não devedor) é consentido, à luz do preceituado no artigo 698.º do Código Civil, invocar como meios de defesa próprios os fundamentos que o devedor (mutuário) poderia invocar nos termos do artigo 585.º do mesmo Código” (v., exactamente neste sentido, Ac. do Trib. da Relação do Porto de 2022.04.04, Proc. 773/21.7T8LOU-D.P1, in www.dgsi.pt), maxime o respectivo direito de retoma (v. art. 28º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho) – cfr. texto nº. 6 a 9;

11ª O despacho recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, pois a escritura pública de cessão de créditos celebrada entre a XYQ LUXCO, e o Banco BPI, em 2023.09.26, desrespeita normas legais imperativas, nomeadamente o disposto no art. 37º/2/a) do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, integrando um negócio jurídico nulo, ex vi do art. 294º do C. Civil, na medida em que o pretenso crédito exequendo “passa a estar excluído do regime protectivo consagrado no DL n.º 74-A/2017, de 23-06”, como se decidiu no douto e bem elaborado acórdão do Venerando STJ de 2025.05.27, que apreciou e decidiu aquela concreta escritura pública de cessão de créditos e que aqui se dá por integralmente reproduzido (v. Proc.466/22.8T8SRE-A.C1.S1; cfr., no mesmo sentido, Ac. STJ de 2024.10.29, Proc. 5920/22.9T8MAI-A.P1.S1; Ac. Trib. Rel. Porto de 2022.03.10; Proc. 7748/17.9T8PRTB.P1; Ac. Trib. Rel. de Coimbra de 2024.03.28, Proc. 2194/20.0T8SRE.C1; Ac. Trib. Rel. De Évora de 2025.02.27, Proc. 1012/22.9T8ENT-B.E1; Ac. Trib. Rel. de Lisboa de 2022.11.30, Proc. 13245/19.0T8SNT-A.L2-6, todos in www.dgsi.pt) – cfr. texto nº. 6 a 9. (…)”.

Pugnou pela revogação ou anulação do despacho proferido a 2024.01.29.

E.

Notificado, o Recorrido / Embargado contra-alegou, concluindo as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito e sublinhado da origem):

“(…)

46. O despacho proferido pelo Tribunal a quo de 29/01/2024 aplicou a lex specialis do art. 3.º, n.º 1, do DL 42/2019, que consagra a habilitação automática do cessionário nas cessões de créditos em massa, competindo-lhe apenas juntar o contrato de cessão.
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47. A jurisprudência é uniforme (TRC (13.09.2022); TRL (21.10.2021); TRC (04.06.2024); TRC

(14.01.2025)) no sentido da dispensa do incidente e da suficiência da junção do contrato, com a precisão de que só perante cadeias de cessão com cedente não exequente se reabre a via incidental para apreciar transmissões anteriores.

48. Acresce que. o contraditório subsiste e exerce-se nas vias adequadas (oposição/embargos).

49. Não há omissão de formalidade legalmente exigida, pois o incidente do art. 356.º CPC não tem lugar sob o regime do DL 42/2019.

50. Por outro lado, a invocada nulidade da cessão com base no DL 74-A/2017 é estranha ao objeto desta apelação e, a fortiori, não impede a habilitação automática.

51. A tutela do mutuário — v.g., retoma, art. 28.º — exerce-se contra o cessionário, mas fora do momento adjetivo

52. Consequentemente, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente o despacho recorrido.

53. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se seja negado provimento ao recurso e confirmado o despacho de 29/04/2024. (…)”.

F.

Admitido o recurso com o efeito e o modo de subida devidos, colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.

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G.

Questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).

Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
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Assim, são as seguintes, as questões em apreciação no presente recurso:

1. Se ocorreu violação do princípio do contraditório pelo despacho recorrido que julgou o cessionário habilitado na posição do exequente e, em caso de resposta afirmativa, qual o vício de que padece;

2. Se, por virtude da nulidade do contrato de cessão de créditos em massa, deveria o requerimento de habilitação do cessionário ter improcedido.

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***

II. FUNDAMENTAÇÃO

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A. De facto

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O recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente.

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B. De direito

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Da violação do princípio do contraditório decorrente da omissão de notificação ao Executado e ao seu mandatário

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Vem o Recorrente / Executado invocar, nos artigos 1º a 3º das alegações de recurso que foi violado o princípio do contraditório pelo despacho proferido a 29.01.2024, porque não foi notificado do requerimento que este julgou procedente, apresentado pela sociedade XYQ LUXCO em 08.11.2023, no qual esta, ao abrigo do disposto no art.º 3º do DL n.º 42/2019, de 28.03, pediu que fosse considerada legalmente habilitada na posição do Exequente BANCO BPI, S.A. relativamente ao crédito exequendo.
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A sociedade Recorrida contrapôs que o regime especial aplicável do n.º 1 do art.º 3º do DL 42/2019 consagra a habilitação automática do cessionário nas cessões de créditos em massa, competindo ao cessionário juntar apenas o contrato de cessão, pelo que o exercício do contraditório não se faz nos termos do incidente previsto pelo artigo 356º do CPC, mas nas vias adequadas de oposição ou embargos.

Vejamos, por isso, primeiramente, se a especificidade do regime aplicável à habilitação em apreço, exime o cumprimento do contraditório prévio à prolação do despacho recorrido.

O Decreto-Lei 42/2019 de 28 de março, estabelece um regime simplificado para a cessão de créditos em massa, assim considerada quando o cessionário seja uma instituição de crédito, sociedade financeira ou uma sociedade de titularização de créditos sempre que o preço de alienação global dos créditos a ceder seja, no mínimo, de (euro) 50 000,00, e a carteira seja composta por, pelo menos, 50 créditos distintos (cfr. artigos 1º e 2º).

A cessão de créditos em massa está sujeita a forma escrita, por documento particular que constitui título bastante para efeitos do registo da transmissão dos créditos hipotecários, ou das respetivas garantias sujeitas a registo, quando contenha o reconhecimento presencial das assinaturas do cedente e do cessionário (cfr. artigo 4º).

De acordo com o artigo 3º do regime legal em apreço:

“1 - O cessionário considera-se habilitado em todos os processos em que estejam em causa créditos objeto de cessão.

2 - Para efeitos do número anterior, compete ao cessionário juntar ao processo cópia do contrato de cessão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 356.º do Código de Processo Civil. (…)”.

A remissão contida no n.º 2 do art.º 4º em apreço, diz respeito à legitimidade para promover a habilitação em causa, reconhecida ao cedente, ao cessionário ou à parte contrária.

Assim, o Decreto-Lei n.º 42/2019 consagra um regime especial para a habilitação processual atinente à cessão de créditos aí prevista, bastando-se com a junção ao processo de cópia do contrato de cessão para que o juiz possa verificar o preenchimento dos seguintes pressupostos de admissão do incidente:

i. Tratar-se de uma cessão de créditos de massa cujo preço de alienação global dos créditos a ceder seja, no mínimo, de (euro) 50 000,00, e a carteira seja composta por, pelo menos, 50 créditos distintos;

ii. Ser o cessionário uma instituição de crédito, sociedade financeira ou sociedade de titularização de créditos;

iii. Ter sido cumprida a forma legal escrita pelo contrato de cessão de créditos;

iv. Encontrar-se o crédito em litígio (no caso, exequendo) abrangido pelo contrato de cessão celebrado; e
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v. Terem sido intervenientes no contrato, o arrogado titular do crédito (no caso, Exequente) como cedente e o Habilitando como cessionário.

Os dois primeiros, são requisitos de aplicação ao caso do regime de cessão de créditos de massa previsto no DL n.º 42/2019 (cfr. artigos 1º e 2º).

Os terceiro, quarto e quinto, são, respectivamente, condições de validade formal do contrato e de deferimento da habilitação (cfr. art.ºs 3º, n.ºs 1 e 2 e 4º, n.º 1, do mesmo diploma legal).

Verificados os pressupostos em apreço, mediante a simples junção aos autos de cópia do contrato de cessão de créditos, deverá o juiz admitir a habilitação do/a cessionário/a, sem necessidade de cumprir a tramitação prevista no incidente do art.º 356.º do CPC (neste sentido v., entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.09.2021, relatado pelo Juiz Desembargador Jorge Leal no processo n.º 5584/12.8TBSXL-D.L1-2 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.03.2021 e de 30.01.2025, respectivamente relatados pelos Juízes Desembargadores Maria João Matos e Alcides Rodrigues, nos processos n.ºs 74/13.4TBGMT-G.G1 e 3762/21.8T8GMR-A.G1). 1

O caso que nos ocupa tem, relativamente aos versados pela mencionada jurisprudência, a peculiaridade da alegação de que a decisão de habilitação do cessionário do crédito foi proferida sem que o Executado ou o respectivo mandatário forense, tivessem tido conhecimento do requerimento apresentado pelo Habilitado.

Estamos em crer que a dispensa de tramitação como incidente do artigo 356º do CPC por apenso com a notificação à parte contrária para contestar por determinação do juiz, não exime, quando o executado tenha já sido citado para os termos do processo executivo, o normal exercício do contraditório previsto pelo artigo 3º do CPC, devendo as partes afectadas pela decisão tomar conhecimento, prévio ao despacho, da apresentação do requerimento de habilitação e aguardar-se o prazo supletivo de 10 dias (cfr. artigo 149º do CPC) contados a partir da notificação do requerimento antes de ser proferido o despacho judicial.

Isto porque a decisão a proferir pelo juiz relativamente ao requerimento de habilitação na cessão em massa de créditos, pressupõe a avaliação perfunctória dos supramencionados pressupostos de facto (i., ii., iv. e v.) constantes do contrato de cessão e a subsunção jurídica do mesmo à previsão do artigo 3º do DL n.º 42/2019.

Pelo que a notificação do requerimento apresentado às partes do processo contrainteressadas na habilitação do cessionário, se afigura necessária para dar cumprimento à obrigação legal do n.º 3 do art.º 3º do CPC, segundo o qual “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”

Todavia, o contraditório será, nesse momento, restrito às condições, aludidas em i. a v. supra, de que a lei faz depender a admissibilidade do incidente de habilitação, e não a quaisquer outras, nomeadamente outras invalidades do contrato de cessão que não restritas ao incumprimento da forma legal.
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Este entendimento deflui também da motivação de arestos que sustentam a desnecessidade de cumprimento da tramitação incidental do art.º 356º do CPC, como sucede com o acórdão do T.R.G. de 30.01.2025, do qual consta que, “[a]ssim, na cessão de créditos em massa não é preciso deduzir incidente de habilitação de cessionário, nos termos do art.º 356º, n.º 1, do CPC, para substituir processualmente o anterior credor/exequente, não havendo assim lugar à notificação do devedor para contestar, de acordo com a alínea a) daquele preceito. Basta o cessionário juntar aos autos a cópia do contrato de cessão de créditos e, não sendo posta em causa a habilitação pelo cedente ou pela parte contrária, considera-se habilitado o cessionário (…)” (sublinhado nosso).

Ou também do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.06.2024, relatado pelo Juiz Desembargador Fernando Monteiro no processo n.º 833/13.8TBACB-C.C1, no qual podemos ler que: “[s]e a lei dispensou o incidente e se se basta com a junção da cópia da cessão, podemos tirar as seguintes ilações: Embora notificada da junção do documento, a parte contrária não é notificada para deduzir oposição; A qualquer momento, salvo caso de extinção do processo, o documento da cessão pode ser junto; Não é discutida a validade da cessão, conferindo-se apenas se está em causa uma cessão de créditos em massa. Admitir-se-á, no limite, a constatação de ostensiva violação formal na contratação”. 2

Vejamos, agora, o que aconteceu no caso que nos ocupa.

A notificação entre mandatários realizada pela Requerente XYQ quando da junção do requerimento do dia 08.11.2023, dirige-se à Dr.ª DD, ilustre mandatária do Exequente “Banco BPI, S.A.”. E, efectivamente, o requerimento junto pela XYQ LUXCO no dia 08.11.2023, não foi notificado ao Executado antes de proferido o despacho de 29.01.2024.

Mas tal ocorreu porque o Executado só foi citado para os termos da acção executiva no dia 11.12.2025 (cfr. nota positiva de citação junta a 18.12.2025, referência 4564819), posteriormente à realização da penhora de 02.01.2025 (cfr. auto de penhora junto a 07.11.2025, referência 5428370) que, por sua vez, é posterior ao despacho recorrido e ao requerimento que o precedeu.

A razão para que a citação do Executado tivesse sido efectuada depois da penhora, reside na forma sumária do processo de execução principal, prevista pelos n.º 1 e al.ª c) do n.º 2 do artigo 550º e pelo artigo 856º, ambos do CPC. No processo sumário de execução, só depois de feita a penhora é o executado citado para a execução e, simultaneamente, do acto de penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora (cfr. n.º 1 do artigo 856º do CPC).

Não estando ainda citado nos autos, o Executado não tinha de ser notificado como parte no processo, antes da prolação do despacho que admitiu o incidente de habilitação da cessionária do crédito exequendo, sendo o exercício do contraditório assegurado em momento ulterior à sua primeira intervenção processual, nomeadamente por via da arguição de nulidade ou do recurso do despacho depois da citação, ou pela via da oposição à execução / embargos de executado, nos quais poderá questionar outras razões que invalidem a transmissão do crédito para o cessionário / Habilitado que figurava já como titular do crédito exequendo.

Sem conceder, ainda que se sustentasse dever ter sido notificado do requerimento de habilitação em apreço, a verdade é que o Executado foi, não apenas citado no dia 11.12.2025 para os termos da acção de execução, podendo, a partir dessa data, diligenciar de modo a inteirar-se de todo o processado anterior, como ainda pessoalmente por expediente que
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lhe foi remetido no dia 08.02.2024 (referência 33768812) do teor do despacho proferido no dia 29.01.2024, do requerimento e dos documentos apresentados no dia 08.11.2023.

Isto significa que o Executado não esboçou qualquer reacção contra o despacho recorrido no prazo de 10 dias de que dispunha para invocar a nulidade resultante da arguida omissão da formalidade, nos termos previstos pelos n.º 1 do art.º 195º, n.º 1 do art.º 197º e n.º 1 do art.º 199º, todos do CPC, nem do mesmo interpôs recurso no prazo de 30 dias previsto pelo n.º 1 do art.º 638º, ex vi do n.º 1 do art.º 853º e do art.º 854º, ambos do CPC.

Pelo que sempre se mostraria sanada a alegada irregularidade processual resultante de não ter sido remetida ao Executado notificação com o requerimento de habilitação do cessionário.

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Da nulidade do contrato de cessão de créditos

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Invoca o Recorrente que o contrato de cessão de créditos celebrado em 2023.09.26, entre a sociedade XYQ LUXCO e o Banco BPI S.A., é nulo porque:

a) Foi celebrado entre uma sociedade XYQ LUXCO “constituída ao abrigo das Leis do Grão Ducado do Luxemburgo” e com sede no Luxemburgo, não integrando uma instituição de crédito supervisionada pelo Banco de Portugal; e

b) A al.ª c) do n.º 1 do art.º 2º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, estabelece um regime legal imperativo, aplicável ao contrato de mútuo em apreço que permite o exercício do direito de retoma do contrato nos casos em que, tal como ocorre na situação dos autos, o bem imóvel constitua a habitação própria e permanente do Executado, onde este reside juntamente com o seu agregado familiar, estando em causa o seu direito à habitação (cfr. art.º 65º da CRP).

Vimos já que o Decreto-Lei n.º 42/2019 consagra um regime especial para a habilitação processual atinente à cessão de créditos aí prevista, bastando para o respectivo deferimento, o preenchimento dos pressupostos a que fizemos referência, verificado a partir da junção ao processo de cópia do contrato de cessão.

Entre eles, não consta a imposição de que a cessionária tenha sede social em Portugal ou esteja sujeita à supervisão do Banco de Portugal.

Assim, o argumento de que a sociedade XYQ LUXCO foi “constituída ao abrigo das Leis do Grão Ducado do Luxemburgo”, tem sede no Luxemburgo e não está sob a supervisão do BdP, não é impeditivo do deferimento do pedido de habilitação que formulou nos autos.
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Relação - Apelação n.º 232/22.0T8MMN-B.E1
Quanto à invocada aplicabilidade da protecção - direito de retoma do contrato de mútuo - previsto na al.ª c) do n.º 1 do art.º 2º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, à situação de facto habitacional alegadamente vivida pelo Executado e pelos elementos do seu agregado familiar, trata-se de uma alegação que exorbita totalmente o âmbito dos pressupostos de admissibilidade que ao juiz incumbe apreciar em ordem a decidir o pedido de habilitação formulado ao abrigo do DL n.º 42/2019, melhor descritos nos pontos i. a v. da questão da nulidade anteriormente versada pela presente decisão.

Como se disse, é em sede de embargos / oposição à execução que o Executado pede questionar as condições de validade ou eficácia do negócio de transmissão do crédito para o cessionário Habilitado que figura no presente momento processual como titular do direito exequendo que extravasem o restrito âmbito daqueles requisitos de deferimento do incidente.

De sorte que nenhum dos argumentos esgrimidos pelo Recorrente com vista ao indeferimento do requerimento de intervenção da cessionária do crédito exequendo é merecedor de acolhimento.

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Custas

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Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC).

No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito.

No caso, o Recorrente não obteve vencimento no que à alegação da nulidade do despacho recorrido respeita, pelo que as custas do recurso devem ser por si suportadas na totalidade.

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III. DECISÃO

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Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o colectivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em:
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Relação - Apelação n.º 232/22.0T8MMN-B.E1
1.

Julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.

2.

Condenar o Recorrente nas custas do recurso.

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Notifique.

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Évora, d.c.s.

Ricardo Miranda Peixoto

José António Moita

Maria João Sousa e Faro

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1. Disponíveis, respectivamente, nas ligações:

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c3241474e7e55d6e802587570046cd63?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/793c34e2444fc029802586ae003c19b7?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/f833660742bfd97180258c26004411d2?OpenDocument↩︎

2. Disponível na ligação

https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c4b094fd3f6ce82780258b40003c0f45?OpenDocument↩︎