Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 109/18.4T8TNV-B.E2

2026-07-02 Tribunal da Relação de Évora Relação Laboral Apelação Proc. 109/18.4T8TNV-B.E2 Rel. SÓNIA MOURA

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Relação - Apelação n.º 109/18.4T8TNV-B.E2
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Apelação n.º 109/18.4T8TNV-B.E2

(1ª Secção)

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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório

1. Por requerimento apresentado nos autos principais em 11-04-2023, AA, na qualidade de ex-Tutor/Acompanhante do Acompanhado BB, veio prestar espontaneamente as contas relativas ao exercício do cargo de Acompanhante.

2. Foi determinada a notificação do Requerente para apresentar as contas em forma de conta-corrente, e com observância do artigo 944.º, n.º 3, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do Código de Processo Civil.

O Requerente juntou extratos de conta corrente e documentos, tendo, nessa senda, sido citados o Ministério Público, o Acompanhado e a nova Acompanhante, nos termos dos artigos 946.º, n.º 1 e 948.º, alínea a), do Código de Processo Civil.

3. Apenas o Acompanhado veio contestar as contas apresentadas, alegando, em suma: (a) estarem em falta extratos bancários; (b) deverem ser excluídas as despesas relativas a pagamentos de IMI, IUC e seguro de acidentes de trabalho, lançadas na conta-corrente apresentada com datas de 15-11-2019, 15-05-2020, 17-06-2020, 08/2020, 13-10-2020 e 15-10-2020, por se tratarem de pagamentos indevidos; (c) dever ser excluída a despesa lançada na conta corrente com data de 10-03-2020, referente a uma fatura de eletricidade por, nessa data, o Acompanhado não residir na morada correspondente à fatura, que era antes ocupada pelo anterior Protutor e membro do Conselho de Família, CC; (d) deverem ser excluídas as despesas relativas a deslocações, lançadas na conta-corrente apresentada com datas de 02/2019, 10-03-2019, 29-03-2019, 03-04-2019, 15-04-2019, 13-06-2019, 13-09-2019, 10-01-2020 e 10-02-2020; (e) dever ser excluída a despesa lançada na conta corrente com data de 23-11-2021, relativa a aquisição de micro-ondas, por o Acompanhado não possuir nem usar qualquer tipo de eletrodoméstico; (f) deverem ser excluídas as despesas relativas a “alimentação” lançadas na conta-corrente entre janeiro e fevereiro de 2022, sem recibos, atento o pagamento da prestação do Lar que inclui alimentação; (g) não aceitar o «débito» apresentado pelo ex-Acompanhante, no montante de 271,54€; (h) que os valores ora apresentados não coincidem com os valores das contas anteriormente oferecidas; (i) que o saldo apresentado não coincide com o que a conta bancária do Acompanhado apresentava à data da entrega do cartão de débito ao novo Acompanhante (em 27-04-2023). Juntou 10 documentos, que correspondem a cópias de alguns dos documentos já juntos pelo Requerente.

4. Notificado desta contestação, o Requerente respondeu.

5. Por despacho de 23-01-2024 consignou-se que, não obstante o referido no requerimento inicial, as contas a apresentar e julgar são as referentes ao período decorrido entre 26-11-2018 e 27-04-2023, e convidou-se o Requerente a apresentar uma nova e única conta-corrente, na qual corrija os lapsos de cálculo evidenciados nesse despacho;
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a esclarecer a contradição entre o saldo apresentado e o “seu débito”, a juntar documentos para as despesas lançadas que não estejam já devidamente documentadas nos autos e para as quais disponha de tais elementos e indicar outra prova que considere pertinente para apreciação das contas apresentadas.

6. O Requerente respondeu ao convite do Tribunal, após o que, por despacho de 02-03-2024, foi concedida ao Requerente uma derradeira oportunidade de corrigir convenientemente as contas apresentadas, e de juntar documentos para as despesas lançadas que não estejam já devidamente documentadas e indicar outra prova que considerasse pertinente para apreciação das contas apresentadas.

7. Em 18-07-2024 foi proferido despacho saneador-sentença, que foi revogado pelo Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de 13-02-2025, que ordenou que os autos prosseguissem os seus termos com a inquirição da testemunha arrolada pelo Requerente.

8. Após a diligência probatória indicada foi proferida nova sentença, com o seguinte dispositivo:

“Em face do exposto, julga-se a presente ação de prestação de contas intentada por AA e relativa à administração que exerceu dos rendimentos e património do Acompanhado BB entre 26-11-2018 e até 27-04-2023 parcialmente procedente, por provada e, em consequência, decide-se:

a) julgar verificadas as receitas geradas pelo património e rendimentos do Acompanhado BB, entre 26-11-2018 e até 27-04-2023 no montante global de 25.359,78€ (vinte e cinco mil trezentos e cinquenta e nove euros e setenta e oito cêntimos);

b) julgar justificadas as despesas suportadas com a gestão da pessoa e património da Acompanhado BB, entre 26-11-2018 e até 27-04-2023, no montante global de montante global de 22.016,49€ (vinte e dois mil e dezasseis euros e quarenta e nove cêntimos);

c) julgar não justificadas as demais despesas apresentadas pelo Requerente, no valor de 2.622,09€ (dois mil seiscentos e vinte e dois euros e nove cêntimos);

d) condenar o Requerente AA a pagar ao Acompanhado, BB, o saldo das tais receitas verificadas e despesas justificadas, o qual é de 3.343,29€ (três mil trezentos e quarenta e três euros e vinte e nove cêntimos).”

9. Inconformado com a sentença, veio o Requerente dela interpor recurso, terminando as alegações com as seguintes conclusões:

“1. O presente recurso vem interposto da douta sentença que, no âmbito da ação de prestação de contas relativa à administração exercida pelo Recorrente sobre bens e rendimentos do acompanhado, julgou apenas parcialmente justificadas as despesas apresentadas, condenando o Recorrente a entregar ao acompanhado o montante de 3.343,29 €.

2. O Recorrente não se conforma com tal decisão, por entender que a mesma enferma de erro na apreciação da prova produzida e de errada aplicação do direito, designadamente quanto à apreciação das despesas realizadas no interesse do acompanhado.
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3. Resulta da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida em audiência que o Recorrente assegurou diversas despesas necessárias à subsistência, bem-estar e manutenção da habitação do acompanhado, as quais não foram consideradas.

4. A sentença recorrida desconsiderou várias despesas apresentadas pelo Recorrente, apesar de existirem documentos e prova testemunhal que confirmam a sua realização.

5. Assim, a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto deve ser alterada, por resultar da prova produzida que as despesas em causa foram efetivamente realizadas no interesse do acompanhado.

6. O Tribunal recorrido fez uma apreciação excessivamente restritiva da prova documental apresentada, desvalorizando documentos que, conjugados entre si e com a prova testemunhal, demonstram a efetiva realização de diversas despesas.

7. A sentença recorrida desvalorizou igualmente a prova testemunhal produzida em audiência, a qual confirmou a realização de várias despesas e diligências efetuadas pelo Recorrente no interesse do acompanhado.

8. A prova testemunhal deve ser apreciada de acordo com as regras da experiência comum e da livre apreciação da prova, não podendo ser afastada apenas por não existir prova documental direta de todos os atos praticados.

9. Nos termos do disposto no artigo 945.º n.º 5 do Código de Processo Civil, o juiz pode decidir segundo o seu prudente arbítrio e considerar justificadas, mesmo sem documentos, verbas de receita ou de despesa em que não seja costume exigi-los.

10. A sentença recorrida aplicou de forma desigual este critério, aceitando determinadas despesas sem prova documental e rejeitando outras de natureza semelhante com fundamento na ausência de fatura ou recibo.

11. Tal interpretação viola o disposto no artigo 945.º n.º 5 do Código de Processo Civil e as regras da experiência comum que devem presidir à apreciação das despesas no âmbito de ações de prestação de contas.

12. Diversas despesas apresentadas pelo Recorrente respeitam a encargos correntes e necessários, designadamente despesas de alimentação, água, eletricidade, medicamentos, pequenas reparações da habitação e outros encargos associados à vida quotidiana do acompanhado.

13. Estas despesas integram atos de administração ordinária do património do acompanhado, enquadrando-se nos poderes de administração do acompanhante.

14. Tratando-se de despesas correntes e de reduzido valor unitário, não é razoável exigir prova documental rigorosa de todas elas, sendo admissível a sua comprovação através de presunções naturais, testemunhos e documentos indiretos.

15. A exclusão das referidas despesas conduziu ao apuramento de um saldo final que não corresponde à realidade da administração exercida pelo Recorrente.
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16. Caso as despesas indevidamente desconsideradas sejam consideradas justificadas, como resulta da prova produzida, o saldo final da prestação de contas deverá ser necessariamente alterado, ficando saldadas as receitas por contrapartida das despesas suportadas.

17. A sentença recorrida incorreu, assim, em erro na apreciação da prova e em errada aplicação do direito, designadamente quanto à aplicação do critério do prudente arbítrio previsto no artigo 945.º n.º 5 do Código de Processo Civil.

18. Impõe-se, por conseguinte, a reapreciação da matéria de facto impugnada e a consequente alteração da decisão relativa às despesas apresentadas pelo Recorrente.

19. Relativamente aos factos não provados, e face à prova documental e testemunhal, impõem-se resposta diversa da efetuada pelo Tribunal a quo, e, em consequência considerada provada a factualidade seguinte:

a) Em 09-01-2019, o Requerente AA procedeu ao pagamento de despesas de correio relativas ao envio de uma carta para França, no valor de 5,95€.

b) Em 02-05-2019, para além do valor referido em 15.3 dos factos provados, o Requerente AA procedeu ao pagamento de despesas de correio no valor adicional de 0,86€, num total de 24,66 €.

c) O imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2018, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob os artigos 1186.º e do prédio rústico inscrito sob o artigo 47 da Secção AA1A2, no valor de 260,91€, foi pago em 15-11-2019, pois o Acompanhado aí tinha residência permanente.

d) O imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2019, devido pela Herança de DD falecida mãe do acompanhado, no valor de 262,00€, foi pago, pois, o Acompanhado residia no prédio propriedade da herança, que anteriormente era casa de seus pais.

e) O imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2019, devido pela Herança de DD, acrescido de custas de cobrança coerciva, no valor total de 281,08€, pago em 15-10-2020, pois o Acompanhado residia no prédio propriedade da herança, que anteriormente era casa de seus pais.

f) O imposto único de circulação, relativo ao ano de 2017, do veículo de categoria B, com a matrícula ..-SV-.., devido por CC, no valor de 147,21€, pago em 2020, pois tal veículo era usado para as deslocações do Acompanhado, enquanto o respetivo proprietário foi vivo.

g) Em 10-01-2020, o Requerente AA adquiriu produtos de higiene e limpeza de casa para utilização pelo Acompanhado, no valor de 106,00€.

h) Em 13-07-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 5,26€ em comida para cães do Acompanhado.

i) Em 29-07-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 5,72€ em comida para cães do Acompanhado.
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j) Em 13-08-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 11,09€, em comida para cães do Acompanhado.

k) Em 03-09-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 5,00€ numa certidão da Junta da Freguesia.

l) Em 22-09-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 5,04€, em comida para cães do Acompanhado.

m) Em 12-10-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 6,00€ num saco de cimento para obras em casa do Acompanhado.

n) Em 16-10-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 12,00€ em cimento e areia.

o) Em 26-10-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 455,00€ em serviços de pedreiro para obras em casa do Acompanhado.

p) Em 12-10-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 58,698€, correspondente ao prémio do contrato de seguro celebrado com a Seguradora Tranquilidade, em que foi tomador AA, e visou segurar um pedreiro que realizou obras na casa do Acompanhado.

q) Em 28-10-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 5,55€ em comida para cães do Acompanhado.

r) Em 04-11-2020 o Requerente AA despendeu a quantia de 0,29€ em injeção para o Acompanhado.

s) Em 14-11-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 20,00€ em serviços de canalização na casa do Acompanhado.

t) Em 16-11-2020 o Requerente AA despendeu a quantia de 11,91€ em medicamentos para o Acompanhado.

u) Em 02-12-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 7,00€ em serviços de lavandaria.

v) Em 10-12-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 12,40€ em lâmpadas e casquilhos.

w) Em 11-01-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 105,00€ em serviços de pedreiro.

x) Em 11-01-2021, o Requerente AA despendeu novamente a quantia de 15,72€ no pagamento da fatura de eletricidade referida em 16.28 dos factos provados.

y) Em 11-01-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 52,49€ no pagamento de despesas de água do café, da responsabilidade do Acompanhado.
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z) Em 14-01-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 28,00€ em serviços de canalização na casa do Acompanhado.

aa) Em 16-01-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 35,00€ em serviços de lavandaria de roupa do Acompanhado.

bb) Em 11-03-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 1,93€ na compra de medicamentos para o Acompanhado.

cc) Em 11-03-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 5,00€, numa certidão da junta de freguesia.

dd) Em 14-03-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 12,00€, em material higiénico.

ee) Em 30-03-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 27,76€, em água.

ff) Em 13-04-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 4,61€, em ração para cães.

gg) Em 30-04-2021, o Requerente AA despendeu novamente a quantia de 8,69€ no pagamento da fatura de eletricidade.

hh) Em 10-05-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 8,86€, em ração para cães.

ii) Em 11-05-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 43,08€, em consumo de água do café, da responsabilidade do Acompanhado.

jj) Em 22-05-2023 o Requerente AA despendeu 0,53€ em água para o Acompanhado.

kk) Em 21-06-2021, o Requerente AA suportou despesas de registo de carta para a ISO Eletricidade, enviada para tratar de assunto do interesse do Acompanhado, no valor de 1,40€

ll) Em 08-07-2021, o Requerente AA despendeu 14,24€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

mm) Em 15-07-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 7,00€, em ração para cães.

nn) Em 04-08-2021, o Requerente AA despendeu 14,55€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

oo) Em 16-08-2021, o Requerente AA despendeu 35,00€ na reparação do telhado da casa do Acompanhado.

pp) Em 07-09-2021, o Requerente AA despendeu 11,78€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

qq) Em 10-09-2021, o Requerente AA despendeu 65,00€ no arranjo do telhado e portão da casa do Acompanhado.
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rr) Em 07-10-2021, o Requerente AA despendeu 11,78€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

ss) Em 27-10-2021, o Requerente AA despendeu 18,94€ em medicamentos para o Acompanhado.

tt) Em 27-10-2021, o Requerente AA despendeu 2,96€ em ração para cães do Acompanhado.

uu) Em 11-11-2021, o Requerente AA despendeu 23,39€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

vv) Em 12-11-2021, o Requerente AA despendeu 4,92€ em ração para cães do Acompanhado.

ww) Em 01-02-2022, o Requerente AA despendeu 11,49€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

xx) Em 25-01-2022 o Requerente AA despendeu 10,75€ em alimentação para o Acompanhado.

yy) Em 26-01-2022 o Requerente AA despendeu 10,00€ em alimentação para o Acompanhado;

zz) Em 04-03-2022, o Requerente AA despendeu 2,95€ em ração para cães do Acompanhado.

aaa) Em 14-04-2022 o Requerente AA despendeu 15,51€ no pagamento de uma fatura de eletricidade da responsabilidade do Acompanhado

bbb) Em 13-06-2022 o Requerente AA despendeu 33,65€ no pagamento de uma fatura de eletricidade da responsabilidade do Acompanhado

ccc) O Acompanhado era devedor de despesas de eletricidade, que foram pagas através de um acordo de pagamento com a SU Eletricidade, em prestações mensais de 21,00€, pagas em 24-06-2021, 09-08-2021, 10-09-2021, 09-10-2021, 10-11-2021, 09-12-2021, 14-01-2022, 10-02-2022, 09-03-2022, 19-04-2022 e 17-05-2022, num total de 231,00€.

ddd) Em 06-11-2022 o Requerente AA despendeu 0,58€ em medicamentos para o Acompanhado.

eee) Em 01-12-2022 o Requerente AA despendeu 6,18€ em medicamentos para o Acompanhado.

fff) Em 31-01-2023 o Requerente AA despendeu 8,76€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

ggg) Em 31-01-2023 o Requerente AA despendeu 8,92€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

hhh) Em 31-01-2023 o Requerente AA despendeu 25,74€ no pagamento de uma fatura de eletricidade.

iii) Em 31-03-2023, o Requerente AA despendeu 12,50€ na reparação de esquentador do Acompanhado.”
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20. Por outro lado, impõem-se que sejam consideradas como provadas despesas que não foram atendidas pelo Tribunal a quo, na medida em que não foram levadas aos factos provados nem aos factos não provados, por força da prova documental, designadamente, aditados os factos seguintes:

i. Dada nova redação ao facto provado 21, por forma a que passe a ter a redação seguinte:

21. O Acompanhado suportou as seguintes despesas bancárias relativas à sua conta na Caixa Geral de Depósitos:

21.1 Em 2021, o Acompanhado suportou as seguintes despesas bancárias relativas à sua conta na Caixa Geral de Depósitos, o montante de 19,76 €.

21.1 Em 2022, o Acompanhado suportou as seguintes despesas bancárias relativas à sua conta na Caixa Geral de Depósitos, o montante de 86,71 €.

ii. Em 15-10-2018, foi realizada despesa com certidão de escritura notarial, cuja prova documental, resulta do DOC 9, páginas 28, junto em 11-04-2023, com a referência citius 9595210, pelo valor de 23,26 €.

iii. Em 30-01-2018, foi realizada despesa com certidão de certidão judicial do proc 338-A/1995, do extinto tribunal de Alcanena, no qual o acompanhado era interveniente, cuja prova documental, resulta do DOC 9, página 41, junto em 11-04-2023, com a referência citius 9595210, pelo valor de 20,40 €, emitida pela Unidade Central de Torres Novas.

iv. Deverá ser aditado aos factos provados Ponto 14 a factualidade seguinte:

v. 14.1 Em 15-10-2018, foi realizada despesa relativa a certidão de escritura notarial, no valor de 23,26 €.

vi. 14.2 Em 30-01-2018, foi realizada despesa relativa a certidão judicial do proc 338-A/1995, do extinto tribunal de Alcanena, no qual o acompanhado era interveniente, no valor de 20,40 €, emitida pela Unidade Central de Torres Novas.

21. Em consequência, deverá a sentença recorrida ser revogada ou alterada, reconhecendo-se como justificadas as despesas indevidamente rejeitadas e procedendo-se ao recálculo do saldo final da prestação de contas.”

10. Foram apresentadas contra-alegações pelo Ministério Público, que pugnou pela improcedência do recurso.

11. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Questões a Decidir

1. O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
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Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).

2. No corpo das alegações invoca o Requerente a violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

Contempla-se na aludida norma uma das causas de nulidade da sentença, a saber, a omissão ou excesso de pronúncia.

Todavia, compulsadas as conclusões das alegações, das mesmas não consta qualquer menção à nulidade da sentença.

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, deve o recorrente concluir, “de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão”, sendo esta exigência aplicável, de igual modo, à arguição de nulidade da sentença (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 212).

Impõe-se, deste modo, que constem das conclusões as razões concretas que sustentam as pretensões formuladas na instância de recurso, ainda que expostas de forma mais abreviada do que no corpo das alegações.

Para o corpo das alegações é reservado o desenvolvimento dessas questões, detalhando-se a análise do conteúdo da decisão à luz das normas invocadas.

O recorrente pode ser convidado a aperfeiçoar as conclusões, é certo, mas apenas quando estas enfermem de deficiência, obscuridade ou complexidade (artigo 639.º, n.º 3 do Código de Processo Civil), o que pressupõe que as conclusões contenham, em alguma medida, uma referência à questão suscitada, ainda que imperfeita e, por isso, carecida de aditamento ou esclarecimento (artigo 639.º, n.º 4 do Código de Processo Civil).

Na situação vertente, porém, as conclusões são completamente omissas no que tange à aludida nulidade da sentença, como se disse acima, pelo que nada existe que possa ser objeto de despacho de aperfeiçoamento.

A nulidade da sentença não integra, consequentemente, o objeto do recurso.

3. Assim, importa decidir:

a) a impugnação da decisão de facto;

b) a reapreciação jurídica da decisão.

III – Fundamentação de facto

1. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
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“1. BB nasceu no dia ...-...-1963.

2. Por decisão proferida nos autos principais, em 03-10-2018, foi decretada a interdição, por anomalia psíquica, de BB.

3. Como tutor do Interdito, foi nomeado AA e como vogais do Conselho de Família, CC e EE.

4. A sentença referida em 2 transitou em julgado em 26-11-2018.

5. CC faleceu em ...-...-2020.

6. Por decisão proferida nos autos principais em 26-03-2021, e na senda do óbito de CC, foi nomeada como vogal do Conselho de Família FF, irmã do beneficiário.

7. Por decisão proferida no Apenso A a estes autos, em 31-03-2023, foram declaradas cessadas as funções de Acompanhante de AA e foi nomeada para o cargo GG.

8. A sentença referida em 7 transitou em julgado em 10-05-2023.

9. Desde 26-11-2018 e até 27-04-2023 o Acompanhado recebeu, a título de pensões, o montante total de 25.359,78€, dos quais:

9.1. 724,46€, em novembro e dezembro do ano de 2018;

9.2. 4.949,58€, no ano de 2019;

9.3. 4.960,34€, no ano de 2020;

9.4. 6.008,39€, no ano de 2021;

9.5. 6.587,69€, no ano de 2022;

9.6. 2.129,32€, de janeiro a abril de 2023.

10. Desde 26-11-2018 e até 27-04-2023 o Acompanhado pagou, a título de mensalidade/quotas do Lar, a quantia total de 15.783,00€ dos quais:

10.1. 544,00€, no ano de 2018;

10.2. 3.120,00€, no ano de 2019;

10.3. 2.925,00€, no ano de 2020;

10.4. 2.730,00€, no ano de 2021;
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10.5. 4.490,00€, no ano de 2022;

10.6. 1.974,00€, no ano de 2023.

11. Desde 26-11-2018 e até 27-04-2023 o Acompanhado pagou, a título de despesas bancárias pelas transferências elencadas em 10, a quantia total de 19,19€ dos quais:

11.1. 3,82€, no ano de 2018;

11.2. 7,76€, no ano de 2019;

11.3. 3,80€, no ano de 2020;

11.4. 3,81€, no ano de 2021.

12. Desde 26-11-2018 e até 27-04-2023 o Acompanhado gastou, em tabaco, bolos, açúcar, Nesquick e cappuccinos, a quantia total de 2.927,87€, dos quais:

12.1. 501,17€, no ano de 2020;

12.2. 1.363,30€, no ano de 2021;

12.3. 859,10€, no ano de 2022;

12.4. 209,30€, no ano de 2023.

13. Em 03-09-2020, 31-03-2021 e 11-08-2021, o Acompanhado gastou, em cortes de cabelo, a quantia total de 20,00€.

14. Em 13-12-2018, o Requerente AA procedeu ao pagamento da quantia de 20,40€, relativa a uma certidão judicial dos autos principais.

15. Em 2019, o Acompanhado teve as seguintes despesas:

15.1. em 02-01-2019, despesas de fotocópias e emolumentos por buscas e certidões matriciais pagas à Administração Tributária, no valor de 7,88€;

15.2. em 18-02-2019, despesas de correio no valor de 18,50€;

15.3. em 02-05-2019, despesas de correio no valor adicional de 23,80€;

15.4. em 21-05-2019, imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2018, dos prédios urbanos inscritos na matriz predial sob os artigos 687 e 1286, no valor de 111,84€;

15.5. em 09-09-2019, certidão judicial do processo n.º 221/1998, emitida pela Unidade Central do Entroncamento, no valor de 20,40€;
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16. Em 2020, o Acompanhado teve as seguintes despesas:

16.1. em 03-03-2020, fatura de eletricidade, datada de 28-02-2020, relativa ao período de faturação entre 04-10-2019 e 05-02-2020 e ao imóvel sito na Rua 1, no valor de 52,98€;

16.2. em maio de 2020, 1.ª prestação do imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2019, dos prédios urbanos inscritos na matriz predial sob os artigos 687 e 1286, no valor de 56,07€;

16.3. em 25-06-2020, produtos de limpeza e higiene, no valor de 50,06€;

16.4. em 26-06-2020, comida para cães, no valor de 5,26€;

16.5. em 03-09-2020, leite e produtos de higiene, no valor de 23,67€;

16.6. em 12-10-2020, comida para cães no valor de 5,55€;

16.7. em 17-10-2020, fatura de eletricidade, datada de 25-08-2020, relativa ao período de faturação entre 04-06-2020 e 05-08-2020 e ao imóvel sito na Rua 1, no valor de 2,55€

16.8. em 09-11-2020, material de construção para reparação de bomba de água da casa do Acompanhado, no valor de 89,10€;

16.9. em 12-11-2020, produtos de higiene pessoal e da casa, no valor de 8,89€;

16.10. em 13-11-2020, produtos para incontinência, no valor de 3,90€;

16.11. em 13-11-2020, certidão de óbito de CC, com o custo de 20,00€;

16.12. em 16-11-2020, comida para cães, no valor de 5,72€;

16.13. em 16-11-2020, fatura de eletricidade, com vencimento em 30-10-2020, relativa ao período de faturação entre 06-08-2020 a 05-10-2020 e ao imóvel sito na Rua 1, no valor de 11,10€;

16.14. em 25-11-2020, renovação de cartão de cidadão, com o custo de 18,00€;

16.15. em 26-11-2020, água de garrafão, no valor de 1,10€;

16.16. em 29-11-2020, sacos para o lixo, no valor de 1,28€;

16.17. em 29-11-2020, injeção, no valor de 0,29€;

16.18. em 30-11-2020, 2.ª prestação de imposto municipal sobre imóveis (prédios urbanos inscritos sob os artigos 687 e 1288 da freguesia de Moitas Venda), no valor de 56,07€;
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16.19. em 03-12-2020, ração para cães e lâmpada, no valor de 5,39€;

16.20. em 09-12-2020, torneira misturadora, no valor de 44,00€;

16.21. em 10-12-2020, rodapés, no valor de 33,37€;

16.22. em 12-12-2020, serviços de reparação do teto do quarto do Acompanhado, no valor de 70,00€;

16.23. em 14-12-2020, ração para cães e buchas para rodapé, no valor de 8,22€;

16.24. em 14-12-2020, lavagem de roupa deixada por CC ao Acompanhado, com o custo de 8,00€;

16.25. em 22-12-2020, material para obras, no valor de 32,93€;

16.26. em 28-12-2020, ração para cães, no valor de 4,62€;

16.27. em 29-12-2020, material para construção para obras na casa do Acompanhado, no valor de 150,00€;

16.28. em 29-12-2020, fatura de eletricidade, com vencimento em 30-12-2020, relativa ao período de faturação entre 06-10-2020 a 05-12-2020 e ao imóvel sito na Rua 1, no valor de 15,72€.

17. Em 2019 e 2020, o Acompanhado gastou um total de 89,86€ em leite, nas seguintes datas e valores:

17.1. em 05-11-2019, o valor de 9,51€;

17.2. em 25-11-2019, o valor de 15,00€.

17.3. em 10-01-2020, o valor de 14,70€.

17.4. em 10-02-2020, o valor de 13,20€;

17.5. em 14-05-2020, o valor de 20,65€.

17.6. em 03-08-2020, o valor de 16,80€.

18. Em 2021, o Acompanhado teve as seguintes despesas:

18.1. em 03-01-2021, ração para cães, no valor de 4,48€;

18.2. em 08-01-2021, vidro para portas, no valor de 41,15€;
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18.3. em 11-01-2021, material de canalização, no valor de 12,95€;

18.4. em 12-01-2021 injeção, no valor de 0,29€;

18.5. em 27-01-2021, ração para cães, no valor de 4,75€;

18.6. em 11-02-2021, fatura de eletricidade, com vencimento em 25-02-2021, relativa ao período de faturação entre 06-12-2020 a 05-02-2021 e ao imóvel sito na Rua 1, no valor de 11,84€;

18.7. em 14-02-2021, material de limpeza no valor de 3,00€

18.8. em 15-02-2021, ração para cães, no valor de 2,35€;

18.9. em 21-02-2021, injeção, no valor de 0,29€;

18.10. em 01-03-2021, vassoura, no valor de 3,00€;

18.11. em 11-03-2021, uma certidão de óbito (da mãe do Acompanhado), no valor de 20,00€;

18.12. em 12-03-2021 injeção e medicamentos, no valor de 10,71€;

18.13. em 19-03-2021, vassoura, no valor de 3,30€;

18.14. em 26-03-2021, ração para cães, no valor de 4,48€;

18.15. em 22-04-2021, medicamentos, no valor de 2,31€;

18.16. em 02-05-2021, medicamentos, no valor de 0,29€;

18.17. em 05-05-2021, fatura de eletricidade, datada de 08-09-2021, relativa ao período de faturação entre 06-02-2021 e 05-04-2021 e ao imóvel sito na Rua 1, no valor de 8,69€;

18.18. em 04-05-2021, medicamentos, no valor de 0,36€

18.19. em 11-05-2021, 1.ª prestação de imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2020, no valor de 55,38€;

18.20. em 14-05-2021, medicamentos, no valor de 1,89€

18.21. em 22-05-2021, medicamentos, no valor de 1,13€

18.22. em 05-06-2021, ração para cães, no valor de 4,61€;

18.23. em 05-06-2021, medicamentos, no valor de 22,19€;
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18.24. em 21-06-2021, sapatilhas, no valor de 14,99€

18.25. em 29-06-2021, material de limpeza e higiene, no valor de 7,05€

18.26. em 09-07-2021 injeção, no valor de 0,29€

18.26.1. em 25-07-2021, medicamentos, no valor de 0,12€

18.27. em 26-07-2021 injeção, no valor de 0,29€

18.28. em 29-07-2021, fechadura, no valor de 4,90€

18.29. em 05-08-2021, medica mentos, no valor de 5,88€

18.30. em 06-08-2021, ração para cães, no valor de 2,95€;

18.31. em 07-08-2021, medicamentos para cães, no valor de 3,81€;

18.32. em 26-08-2021, medicamentos, no valor de 13,10€;

18.33. em 03-09-2021, produtos de limpeza e leite, no valor de 6,94€;

18.34. em 04-09-2021, ração para cães, no valor de 2,40€;

18.35. em 07-09-2021, fatura de eletricidade, datada de 08-09-2021, relativa ao período de faturação entre 06-06-2021 e 05-08-2021 e ao imóvel sito na Rua 1, no valor de 28,05€;

18.36. em 10-09-2021, torneira de lavatório, no valor de 29,08€;

18.37. em 06-10-2021, medicamentos, no valor 5,04€;

18.38. em 03-11-2021, injeção, no valor de 0,29€;

18.39. em 08-11-2021, fatura de eletricidade, com data limite de pagamento a 09-11-2021, relativa ao período de faturação entre 06-08-2021 e 05-10-2021 e ao imóvel sito na Rua 1, no valor de 12,06€;

18.40. em 12-11-2021, medicamentos, no valor de 11,64€;

18.41. em 13-11-2021, 2.ª prestação de imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2020, (prédios urbanos inscritos sob os artigos 687 e 1288 da freguesia de Moitas Venda), no valor de 55,37€;

18.42. em 18-11-2021, medicamentos, no valor de 0,12€;
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18.43. em 23-11-2021, micro-ondas, no valor de 61,74€;

18.44. em 02-12-2021, pagamento de fatura de água n.º 202100071000 relativa ao imóvel sito na Rua 1, no valor de 15,32€.

18.45. em 06-12-2021, ração para cães, no valor de 4,77€;

18.46. em 10-12-2021, medicamentos, no valor de 5,04€

18.47. em 22-12-2021, certidão da sentença proferida nos autos principais, no valor de 20,40€;

18.48. em 30-12-2021, fatura de eletricidade, com vencimento em 11-01-2022, relativa ao período de faturação entre 06-10-2021 a 05-12-2021 e ao imóvel sito na Rua 1, no valor de 19,97€;

18.49. em 30-12-2021, fatura de água, datada de 10-12-2021 e com vencimento em 31-12-2021, relativa ao imóvel sito na Rua 1, no valor de 11,33€.

19. No ano de 2021, o Acompanhado gastou um total de 228,24€, em leite, fruta, croissants, bolachas, pães de leite, iogurtes e outros bens essenciais, nas seguintes datas e valores:

19.1. em 16-01-2021, o valor de 3,00€

19.2. em 09-02-2021, o valor de 3,00€;

19.3. em 15-02-2021, o valor de 7,00€;

19.4. em 26-03-2021, o valor de 7,72€;

19.5. em 04-04-2021, o valor de 2,76€;

19.6. em 22-04-2021, o valor de 2,61€

19.7. em 22-04-2021, o valor de 10,40€;

19.8. em 09-05-2021, o valor de 6,10€;

19.9. em 14-05-2021, o valor de 5,00€;

19.10. em 22-05-2021, o valor de 4,00€;

19.11. em 05-06-2021, o valor de 2,50€;

19.12. em 15-06-2021, o valor de 2,76€;
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19.13. em 20-06-2021, o valor de 7,79€;

19.14. em 03-07-2021, o valor de 5,00€;

19.15. em 08-07-2021, o valor de 4,96€;

19.16. em 12-07-2021, o valor de 2,76€;

19.17. em 15-07-2021, o valor de 4,00€;

19.18. em 20-07-2021, o valor de 5,00€;

19.19. em 30-07-2021, o valor de 9,70€;

19.20. entre 1 e 24 de agosto de 2021, o valor 18,00€;

19.21. em 28-08-2021, o valor de 2,88€;

19.22. em 31-08-2021, o valor de 6,15€;

19.23. em 08-09-2021, o valor de 4,14€;

19.24. em 12-09-2021, o valor de 5,13€;

19.25. em 25-09-2021, o valor de 2,70€;

19.26. em 30-09-2021, o valor de 2,70€;

19.27. em 02-10-2021, o valor de 2,88€;

19.28. em 08-10-2021, o valor de 2,99€;

19.29. em 09-10-2021, o valor de 8,32€;

19.30. em 15-10-2021, o valor de 3,54€;

19.31. em 18-10-2021, o valor de 3,00€;

19.32. em 22-10-2021, o valor de 6,35€;

19.33. em 24-10-2021, o valor de 7,34€;

19.34. em 03-11-2021, o valor de 2,88€;

19.35. em 08-11-2021, o valor de 3,54€;
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19.36. em 11-11-2021, o valor de 1,33€;

19.37. em 30-11-2021, no valor de 4,77€;

19.38. em 02-12-2021, o valor de 1,00€;

19.39. em 03-12-2021, o valor de 8,78€;

19.40. em 09-12-2021, o valor de 7,07€;

19.41. em 13-12-2021, o valor de 8,29€;

19.42. em 18-12-2021, o valor de 6,19€;

19.43. em 21-12-2021, o valor de 4,07€;

19.44. em 23-12-2021, o valor de 4,07€;

19.45. em 27-12-2021, o valor de 4,07€.

20. Em 2022, o Acompanhado teve as seguintes despesas:

20.1. em 12-01-2022, medicamentos, no valor de 2,82€;

20.2. em 14-01-2022, ração para cães, no valor de 4,77€;

20.3. em 07-02-2022, ração para animais, no valor de 4,43€;

20.4. em 10-02-2022, medicamentos, no valor de 5,04€;

20.5. em 17-02-2022, lavandaria, no valor de 35,00€;

20.6. em 15-03-2022, medicamentos, no valor de 6,25€;

20.7. em 16-03-2022, ração para cães, no valor de 4,77€;

20.8. em 17-03-2022, medicamentos, no valor de 9,25€;

20.9. em 18-03-2022, snacks para cães, no valor de 2,99€;

20.10. em 04-04-2022, ração para cães, no valor de 5,23€;

20.11. em 19-04-2022, ração para cães, no valor de 4,81€;

20.12. em 22-04-2022, medicamentos, no valor de 1,36€;
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20.13. em 04-05-2022, remédio para cães, no valor de 1,71€;

20.14. em 09-05-2022, ração para cães, no valor de 5,23€;

20.15. em 13-05-2022, medicamentos, no valor de 15,80€;

20.16. em 17-05-2022, 1.ª prestação do imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2021, dos prédios urbanos inscritos na matriz predial sob os artigos 687 e 1286, no valor de 55,38€;

20.17. em 24-05-2022, medicamentos, no valor de 0,29€;

20.18. em 31-05-2022, ração para cães, no valor de 5,80€;

20.19. em 14-06-2022, medicamentos, no valor de 0,58€;

20.20. em 21-06-2022, ração para cães, no valor de 5,23€

20.21. em 19-07-2022, medicamentos, no valor de 0,58€;

20.22. em 27-07-2022, medicamentos, no valor de 4,04€;

20.23. em 17-08-2022, medicamentos, no valor de 4,91€;

20.24. em 05-09-2022, medicamentos, no valor de 0,58€;

20.25. em 15-10-2022, medicamentos, no valor de 6,18€;

20.26. em 21-11-2022, 2.ª prestação do imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2021, dos prédios urbanos inscritos na matriz predial sob os artigos 687 e 1286, no valor de 55,38€;

20.27. em 12-12-2022, medicamentos, no valor de 2,78€.

21. Em 2022, o Acompanhado suportou as seguintes despesas bancárias relativas à sua conta na Caixa Geral de Depósitos:

21.1. despesas de abertura de conta no valor de 19,76€;

21.2. valor mensal de 5,15€ de despesas de manutenção em fevereiro e dezembro de 2022;

21.3. em 27-12-2022, despesas de manutenção de conta e de disponibilização de cartão, acrescidas de imposto de selo, no valor de 19,76€.

22. No ano de 2022, o Acompanhado gastou um total de 64,88€ em leite e outros bens alimentares, nas seguintes datas e valores:
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22.1. em 03-01-2022, o valor de 5,76€

22.2. em 10-01-2022, o valor de 5,51€;

22.3. em 17-01-2022, o valor de 5,17€;

22.4. em 20-01-2022, o valor de 9,55€;

22.5. em 29-01-2022, o valor de 5,75€;

22.6. em 06-02-2022, o valor de 14,14€;

22.7. em 09-02-2022, o valor de 19,00€.

23. Em 2022, o Acompanhado teve despesas de alimentação, entre 27-01-2022 e 08-02-2022, no total de 130,00€ (à razão de 10,00€ por dia).

24. Em 2023, o Acompanhado teve as seguintes despesas:

24.1. em 03-01-2023, caderneta predial do artigo urbano n.º 687, no valor de 6,52€;

24.2. em 11-01-2023, medicamentos, no valor de 2,78€;

24.3. em 20-01-2023, medicamentos, no valor de 0,12€;

24.4. em 27-01-2023, medicamentos, no valor de 2,49€;

24.5. em 27-01-2023, medicamentos, no valor de 0,52€;

24.6. em 09-02-2023, medicamentos, no valor de 1,13€;

24.7. em 22-02-2023, medicamentos, no valor de 5,82€;

24.8. em 01-03-2023, medicamentos, no valor de 0,47€;

24.9. em 02-03-2023, medicamentos, no valor de 1,79€;

24.10. em 07-03-2023, medicamentos, no valor de 4,79€;

24.11. em 13-03-2023, medicamentos, no valor de 4,79€;

24.12. em 30-03-2023, medicamentos, no valor de 0,58€;

24.13. em 30-03-2023, medicamentos, no valor de 0,26€;
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24.14. em 04-04-2023, medicamentos, no valor de 0,84€.

25. Em 2023, o Acompanhado suportou o valor mensal de 5,15€ de despesas de manutenção da sua conta na Caixa Geral de Depósitos, entre janeiro e março de 2023, no total de 20,60€.

26. Entre julho de 2020 e fevereiro de 2022, o Acompanhante transportou o Acompanhado da casa deste até ao Hospital de Tomar e de regresso, pelo menos, uma vez por mês.

27. Desde 26-11-2018 e até 27-04-2023 o Acompanhado despendeu, a título de despesas de deslocação, um total de 805,00€.”

2. E julgou não provados os seguintes factos:

“a) Em 09-01-2019, o Requerente AA procedeu ao pagamento de despesas de correio relativas ao envio de uma carta para França, no valor de 3,95€.

b) Em 02-05-2019, para além do valor referido em 15.3 dos factos provados, o Requerente AA procedeu ao pagamento de despesas de correio no valor adicional de 0,86€.

c) O imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2018, das frações de café; R/c - A; R/c-B, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob os artigos 1186.º e do prédio rústico inscrito sob o artigo 47 da Secção AA1A2, no valor de 260,91€, pago em 15-11-2019, constituía uma dívida do Acompanhado.

d) O imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2019, devido pela Herança de DD, no valor de 262,00€, constituía uma dívida do Acompanhado.

e) O imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2019, devido pela Herança de DD, acrescido de custas de cobrança coerciva, no valor total de 281,08€, pago em 15-10-2020, constituía uma dívida do Acompanhado.

f) O imposto único de circulação, relativo ao ano de 2017, do veículo de categoria B, com a matrícula ..-SV-.., devido por CC, no valor de 147,21€, pago em 2020, constituía uma dívida do Acompanhado.

g) Em 10-01-2020, o Requerente AA adquiriu produtos de higiene e limpeza de casa para utilização pelo Acompanhado, no valor de 106,00€.

h) Em 13-07-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 5,26€ em comida para cães do Acompanhado.

i) Em 29-07-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 5,72€ em comida para cães do Acompanhado.

j) Em 13-08-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 11,09€, em comida para cães do Acompanhado.
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k) Em 03-09-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 5,00€ numa certidão da Junta da Freguesia.

l) Em 22-09-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 5,04€, em comida para cães do Acompanhado.

m) Em 12-10-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 6,00€ num saco de cimento para obras em casa do Acompanhado.

n) Em 16-10-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 12,00€ em cimento e areia.

o) Em 26-10-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 455,00€ em serviços de pedreiro para obras em casa do Acompanhado.

p) O contrato de seguro celebrado com a Seguradora Tranquilidade, em que foi tomador AA, visou segurar um pedreiro que realizou obras na casa do Acompanhado, e o prémio pago foi no valor de 58,68€.

q) Em 28-10-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 5,55€ em comida para cães do Acompanhado.

r) Em 04-11-2020 o Requerente AA despendeu a quantia de 0,29€ em injeção para o Acompanhado.

s) Em 14-11-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 20,00€ em serviços de canalização na casa do Acompanhado.

t) Em 16-11-2020 o Requerente AA despendeu a quantia de 11,91€ em medicamentos para o Acompanhado.

u) Em 02-12-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 7,00€ em serviços de lavandaria.

v) Em 10-12-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 12,40€ em lâmpadas e casquilhos.

w) Em 11-01-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 105,00€ em serviços de pedreiro.

x) Em 11-01-2021, o Requerente AA despendeu novamente a quantia de 15,72€ no pagamento da fatura de eletricidade referida em 16.28 dos factos provados.

y) Em 11-01-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 52,49€ no pagamento de despesas de água do café, da responsabilidade do Acompanhado.

z) Em 14-01-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 28,00€ em serviços de canalização na casa do Acompanhado.
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aa) Em 16-01-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 35,00€ em serviços de lavandaria de roupa do Acompanhado.

bb) Em 11-03-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 1,93€ na compra de medicamentos para o Acompanhado.

cc) Em 11-03-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 5,00€, numa certidão da junta de freguesia.

dd) Em 14-03-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 12,00€, em material higiénico.

ee) Em 30-03-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 27,76€, em água.

ff) Em 13-04-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 4,61€, em ração para cães.

gg) Em 30-04-2021, o Requerente AA despendeu novamente a quantia de 8,69€ no pagamento da fatura de eletricidade referida em 18.17 dos factos provados.

hh) Em 10-05-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 8,86€, em ração para cães.

ii) Em 11-05-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 43,08€, em consumo de água do café, da responsabilidade do Acompanhado.

jj) Em 22-05-2023 o Requerente AA despendeu 0,53€ em água para o Acompanhado.

kk) Em 21-06-2021, o Requerente AA suportou despesas de registo de carta para a ISO Eletricidade, enviada para tratar de assunto do interesse do Acompanhado, no valor de 1,40€

ll) Em 08-07-2021, o Requerente AA despendeu 14,24€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

mm) Em 15-07-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 7,00€, em ração para cães.

nn) Em 04-08-2021, o Requerente AA despendeu 14,55€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

oo) Em 16-08-2021, o Requerente AA despendeu 35,00€ na reparação do telhado da casa do Acompanhado.

pp) Em 07-09-2021, o Requerente AA despendeu 11,78€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

qq) Em 10-09-2021, o Requerente AA despendeu 65,00€ no arranjo do telhado e portão da casa do Acompanhado.

rr) Em 07-10-2021, o Requerente AA despendeu 11,78€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1
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ss) Em 27-10-2021, o Requerente AA despendeu 18,94€ em medicamentos para o Acompanhado.

tt) Em 27-10-2021, o Requerente AA despendeu 2,96€ em ração para cães do Acompanhado.

uu) Em 11-11-2021, o Requerente AA despendeu 23,39€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

vv) Em 12-11-2021, o Requerente AA despendeu 4,92€ em ração para cães do Acompanhado.

ww) Em 01-02-2022, o Requerente AA despendeu 11,49€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

xx) Em 25-01-2022 o Requerente AA despendeu 10,75€ em alimentação para o Acompanhado.

yy) Em 26-01-2022 o Requerente AA despendeu 10,00€ em alimentação para o Acompanhado;

zz) Em 04-03-2022, o Requerente AA despendeu 2,95€ em ração para cães do Acompanhado.

aaa) Em 14-04-2022 o Requerente AA despendeu 15,51€ no pagamento de uma fatura de eletricidade da responsabilidade do Acompanhado

bbb) Em 13-06-2022 o Requerente AA despendeu 33,65€ no pagamento de uma fatura de eletricidade da responsabilidade do Acompanhado

ccc) O Acompanhado era devedor de despesas de eletricidade, que foram pagas através de um acordo de pagamento com a SU Eletricidade, em prestações mensais de 21,00€, pagas em 24-06-2021, 09-08-2021, 10-09-2021, 09-10-2021, 10-11-2021, 09-12-2021, 14-01-2022, 10-02-2022, 09-03-2022, 19-04-2022 e 17-05-2022, num total de 231,00€.

ddd) Em 06-11-2022 o Requerente AA despendeu 0,58€ em medicamentos para o Acompanhado.

eee) Em 01-12-2022 o Requerente AA despendeu 6,18€ em medicamentos para o Acompanhado.

fff) Em 31-01-2023 o Requerente AA despendeu 8,76€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

ggg) Em 31-01-2023 o Requerente AA despendeu 8,92€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

hhh) Em 31-01-2023 o Requerente AA despendeu 25,74€ no pagamento de uma fatura de eletricidade.

iii) Em 31-03-2023, o Requerente AA despendeu 12,50€ na reparação de esquentador do Acompanhado.”

3. No n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, norma atinente à “modificabilidade da decisão de facto”, prescreve-se que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
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E no artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, estabelece-se que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”

A ideia fundamental que se extrai da norma transcrita é a de que deve o recorrente delimitar de forma clara o objeto do recurso, identificando os segmentos da decisão de facto que pretende impugnar e os meios de prova que impõem decisão diversa.

A razão desta exigência encontra-se na circunstância dos recursos se destinarem à reapreciação das decisões proferidas em 1ª instância e não à prolação de uma decisão inteiramente nova, salientando Abrantes Geraldes (idem, p. 225) que “foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”.

Revertendo ao caso concreto, verificamos que nas conclusões o Recorrente indicou qual a alteração pretendida em sede de decisão de matéria de facto, apontando no sentido de que todos os factos não provados devem ser julgados provados, e mais requerendo a inserção de novos factos provados, cujo teor descreve.

Não especificou, contudo, nas conclusões, quais os meios de prova que impunham decisão diversa.
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No entanto, tem vindo a ser entendido na jurisprudência, ainda que não de forma consensual, que esta especificação não tem obrigatoriamente de constar das conclusões, podendo ser vertida apenas no corpo das alegações (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.05.2016, Processo n.º 324/10.9TTALM.L1.S1 (Ana Luísa Geraldes), de 09.06.2021, Processo n.º 10300/18.8T8SNT.L1.S1 (Ricardo Costa) e de 08.02.2024, Processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1 (Lino Ribeiro), todos in http://www.dgsi.pt/; Abrantes Geraldes, idem, p. 228).

Ora, verifica-se que o Recorrente desenvolve, no corpo das alegações, as razões que justificam as alterações por si pretendidas, salvo quanto aos factos não provados t), x), y), gg), ii), kk), bbb) e eee), relativamente aos quais nada é aí alegado.

Por outro lado, a falta de cumprimento dos ónus impostos pelo artigo 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil não é suscetível de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede com o regime paralelo da impugnação da decisão de direito (Abrantes Geraldes, idem, p. 231).

Assim, quanto aos factos não provados t), x), y), gg), ii), kk), bbb) e eee) deve rejeitar-se a impugnação, por falta de cumprimento do ónus imposto pelo artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.

4. Passamos a apreciar a impugnação da decisão de facto.

4.1. Nesta sede deve começar por sublinhar-se que resulta dos artigos 943.º, n.º 2, 945.º, n.ºs 3 e 5 e 948.º, alínea b) do Código de Processo Civil, que à falta de contestação de despesas apresentadas não se mostra associado qualquer efeito cominatório, pelo que daí não decorre automaticamente que deva julgar-se demonstrada a sua realização, antes incumbe ao juiz exercer os seus poderes oficiosos de indagação, ordenando as diligências convenientes/indispensáveis/necessárias ao esclarecimento da questão, com o objetivo de salvaguardar os interesses do acompanhado (Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2023, p. 197).

A decisão sobre as contas assenta no prudente arbítrio do juiz e nas regras da experiência, podendo considerar-se justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los (artigo 945.º, n.º 5 do Código de Processo Civil).

A este propósito esclarece Luís Filipe Pires de Sousa (idem, pp. 189-190) que o prudente arbítrio se distingue da equidade, pelo que não se trata aqui de consentir ao juiz “suprir a falta de factos com os princípios gerais de justiça e os ditames da consciência do julgador”, mas antes de “utilizar dados da experiência comum, permitindo-lhe valorar a prova para os autos em termos mais flexíveis do que uma mera análise estrita da prova.”

Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2022 (Processo n.º 2009/08.7TBALM-A.L1.S1 (Nuno Ataíde das Neves), in http://www.dgsi.pt/):

“I - O julgamento das contas segundo o prudente arbítrio do juiz, nos termos do art. 943º nº 2 do CPC, é o que resulta de uma actuação judicial segundo critérios de ponderação cautelosa e razoável, abstraído das regras do ónus da prova, informada pelas regras da experiência, podendo e devendo o juiz, tendo em vista suprir eventuais lacunas ou dificuldades probatórias, ordenar oficiosamente as diligências probatórias que entenda
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adequadas, procurando obter um valor que, com forte e séria probabilidade, envolvendo a menor margem de erro e sem correr riscos expressivos, constitua o valor mais aproximado da realidade, assim se evitando um “non liquet”.

II - Não se confundindo a actividade decisória do juiz, balizada no art. 943º nº 2 do CPC, com o poder discricionário a que se refere o art. 679.º do CPC, nem com ponderação arbitrária, o conceito de “prudente arbítrio”, embora concedendo ao juiz alargados poderes de indagação dos factos, sem visar a “certeza absoluta” no julgamento das contas, não abdica de fundadamente ser encontrado o valor que traduza proximidade com a realidade das contas - a realidade que é possível alcançar, de forma cuidada, crítica e inteligente, com base em elementos que o juiz entendeu confiáveis e dotados de relativa segurança e “certeza relativa”.”

Assinale-se ainda que todos os meios de prova são aqui admissíveis (idem, p. 193).

4.2. Passamos agora à apreciação dos concretos pontos de facto questionados no recurso.

• - FACTO NÃO PROVADO A)

É o seguinte o teor deste facto:

“a) Em 09-01-2019, o Requerente AA procedeu ao pagamento de despesas de correio relativas ao envio de uma carta para França, no valor de 3,95€.”

Consignou-se, a este respeito, na motivação da sentença recorrida, o seguinte:

“As despesas descritas em a), g) a l), n), q) a s), u), v), z) a ee), hh), jj), mm), oo), qq), ss), tt), vv), zz), bbb), ddd), eee) e iii) dos factos não provados não se encontram minimamente demonstradas, sendo despesas relativamente às quais, como resulta das regras de experiência de vida, é habitualmente entregue um comprovativo de pagamento/recibo/fatura contra a entrega do respetivo pagamento.

Refira-se, a propósito da despesa elencada na alínea a), que os Docs. 1 a 3 do requerimento junto sob a referência 11806297, de 02-07-2025, apenas contêm a missiva, talão de registo e AR, mas neles não é visível qualquer menção ao custo suportado para envio desta correspondência.

No recurso, sustenta o Requerente a impugnação da presente decisão no doc. 2 junto aos autos no dia 02.07.2025, alegando que do mesmo resulta o pagamento de portes de correio no valor de 5,95 €.

Requer, assim, que seja julgado provado o facto não provado a), com a alteração proposta de que se considere demonstrado que o valor de portes de correio ascende a 5,95 €, em lugar do valor de 3,95 € inscrito no facto não provado a).

Ora, compulsado o referido doc. 2 vemos que se trata do registo do envio de uma carta, do qual não consta qualquer valor de portes de correio, o mesmo sucedendo com a própria carta (doc. 1) e o correspondente aviso de receção (doc. 3) juntos com o mesmo requerimento.
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É, pois, exata a justificação vertida pelo Tribunal a quo na motivação, não existindo fundamento para alterar a decisão atinente ao facto não provado a).

• - FACTO NÃO PROVADO B)

É o seguinte o teor deste facto:

“b) Em 02-05-2019, para além do valor referido em 15.3 dos factos provados, o Requerente AA procedeu ao pagamento de despesas de correio no valor adicional de 0,86€.”

Consignou-se, a este respeito, na sentença recorrida, o seguinte:

“Quanto à despesa referida em b) dos factos não provados, embora o Requerente tenha juntado um comprovativo de pagamento da totalidade do valor que inscreveu na conta-corrente (5.º anexo ao requerimento de 15-06-2023, com a referência citius 9779139), as cartas juntas como docs. 17 a 27 sob a referência 11806297, de 02-07-2025 (que evidenciam tratar de um assunto do interesse do Acompanhado) representam um custo total de 23,80€ (considerado provado em 15.3 da matéria de facto provada), nada permitindo concluir que a despesa com uma carta sem registo visasse assunto do interesse deste.”

Importa ainda ter presente o que se disse, na motivação, a propósito do aludido facto 15.3.:

“No que tange às despesas referidas de 14 a 16 e em 18 da matéria de facto provada, o Tribunal tomou em consideração: (…)

iv. os docs. 17 a 27 juntos com o requerimento sob a referência 11806297, de 02-07-2025, para o ponto 15.3 dos factos provados”.

O Requerente suporta a impugnação no doc. 9 junto aos autos em 11.04.2023, afirmando que resulta desse doc. uma despesa total de 24,66 €, correspondente à soma do valor de 23,80 €, provada sob 15.3., com o valor de 0,86 €.

Requer, assim, que seja julgado provado o facto não provado b).

Porém, compulsado o aludido doc., vemos que o valor de 23,80 € corresponde à soma das despesas com “Reg. Int.” (14,20 €) e com “Aviso Recep.” (9,60 €), enquanto o valor de 0,86 € corresponde a “Correio Normal Int.”.

A objeção à consideração de tal despesa que se aduz na motivação é, pois, fundada, nada sendo alegado no recurso que permita ultrapassá-la, pelo que deve permanecer inalterado o facto não provado b).

• - FACTOS NÃO PROVADOS LL), NN), PP), RR), UU), WW) E AAA)

Antes de mais assinala-se que apesar do Requerente se referir, nesta sede, ao facto a), verifica-se, pela descrição do seu teor, que se trata do facto ll).
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Assim, é o seguinte o teor dos factos aqui em causa:

“ll) Em 08-07-2021, o Requerente AA despendeu 14,24€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

nn) Em 04-08-2021, o Requerente AA despendeu 14,55€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

pp) Em 07-09-2021, o Requerente AA despendeu 11,78€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

rr) Em 07-10-2021, o Requerente AA despendeu 11,78€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

uu) Em 11-11-2021, o Requerente AA despendeu 23,39€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

ww) Em 01-02-2022, o Requerente AA despendeu 11,49€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

aaa) Em 14-04-2022 o Requerente AA despendeu 15,51€ no pagamento de uma fatura de eletricidade da responsabilidade do Acompanhado”.

Consignou-se, a este respeito, na sentença recorrida, o seguinte:

“As faturas de água referentes às despesas mencionadas em ll), nn), pp), rr), uu) e ww), dos factos não provados, juntas, respetivamente, nos 7.º, 8.º, 9.º e 1.º anexos da referência 9779137, e no 2.º anexo da referência 9779136, e a fatura de eletricidade referente à despesa elencada em aaa) junta no 4.º anexo da referência 9779136, não se mostram acompanhadas do respetivo comprovativo de pagamento.”

Alega o Requerente no recurso que as faturas de água foram pagas, apontando, em suporte da sua afirmação, respetivamente, o doc. 500 junto com o extrato de conta do mês de julho de 2021; o doc. 513 junto com o extrato de conta do mês de agosto de 2021, o doc. 558 junto com o extrato de conta do mês de setembro de 2021; o doc. 623-6 junto com o extrato de conta do mês de outubro de 2021; o doc. 603 junto com o extrato de conta do mês de novembro de 2021; e o doc. 712 junto com o extrato de conta do mês de fevereiro de 2022.

Relativamente à fatura de eletricidade, sustenta o Requerente que também está paga, indicando, em suporte desta afirmação, o doc. 772 junto com o extrato de conta do mês de abril de 2022.

Compulsados os referidos docs., juntos com os requerimentos entrados em juízo em 15.06.2023, verificamos que se trata em singelo das faturas, isto é, estes docs. não se mostram acompanhados de qualquer comprovativo de pagamento, precisamente como se explica na motivação da decisão.
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Não obstante, advoga adicionalmente o Requerente que se estas faturas não tivessem sido pagas surgiria, em cada uma das faturas subsequentes, a menção ao valor vencido e não pago, que acresceria à dívida relativa à fatura em causa, e que teria culminado, se esta situação não fosse resolvida, num aviso de corte, relativamente à água.

E, efetivamente, verifica-se que nada consta de tais faturas quanto a montantes anteriores vencidos e não pagos, nem resulta dos autos que haja sido emitido um aviso de corte por falta de pagamento de faturas vencidas.

Só se ressalvam desta conclusão as despesas aludidas nos factos não provados ww) e aaa), na medida em que estas são as últimas faturas que surgem nos autos, quer de água, quer de eletricidade.

Com efeito, mais à frente apreciar-se-ão os factos não provados fff) e ggg), e como se dirá aí, quanto a essas despesas não foram apresentadas faturas, mas apenas recibos e talões comprovativos do pagamento.

Por outro lado, a prova do pagamento não é vinculada, quer dizer, o pagamento é um facto que pode ser demonstrado por qualquer meio, e não apenas por documentos.

É, deste modo, legalmente admissível a prova do pagamento através de presunções judiciais, que consistem precisamente em tirar ilações de um facto conhecido (ausência de menção a montantes vencidos nas faturas e ausência de um aviso de corte) para firmar um facto desconhecido (pagamento das faturas) (artigos 349.º e 351.º do Código Civil).

Assim, os factos não provados ll), nn), pp), rr) e uu) devem passar para o elenco dos factos provados, passando a constituir os factos provados 28. a 32., respetivamente, e os factos não provados ww) e aaa) devem permanecer no elenco dos factos não provados.

• - FACTO NÃO PROVADO EE)

Antes de mais refira-se que apesar do Requerente identificar este facto não provado como mm), do seu teor depreende-se que se trata do facto não provado ee), ainda que com um lapso de escrita, na medida em que neste facto não provado ee) é referida a data de 30.03.2021, e não a data de 31.03.2021, aludida pelo Requerente.

Assim, é o seguinte o teor deste facto:

“ee) Em 30-03-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 27,76€, em água.”

Relativamente a este facto, o excerto da motivação que o refere já foi acima transcrito a propósito do facto não provado a).

Refere no recurso o Requerente que este facto deve ser julgado provado porquanto apesar da fatura correspondente, junta como doc. 282 com o extrato de conta do mês de março de 2021, não ter inscrito o seu nome, o código de cliente permite identificar o local de consumo.
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Efetivamente, se compararmos esta fatura, por exemplo, com a fatura acima indicada com respeito ao facto não provado ll), verificamos que nesta última é expressamente identificado o código de cliente “173037”, precisamente o mesmo que consta da fatura atinente a este facto não provado ee).

Assim, pelas razões apontadas na decisão relativa aos factos não provados ll), nn), pp), rr) e uu), deve o facto não provado ee) passar para o elenco dos factos provados, sob 33..

• - FACTO NÃO PROVADO JJ)

É o seguinte o teor deste facto:

“jj) Em 22-05-2023 o Requerente AA despendeu 0,53€ em água para o Acompanhado.”

Relativamente a este facto, o excerto da motivação que o refere já foi acima transcrito a propósito do facto não provado a).

Refere no recurso o Requerente que este facto deve ser julgado provado porquanto, pelas regras da experiência comum, não é expectável que seja exigido recibo ou fatura face a valor tão diminuto.

Porém, a decisão que julgou cessadas as funções do Acompanhante foi proferida em 31.03.2023 e transitou em julgado em 10.05.2023 (factos provados 7. e 8.), pelo que esta despesa se encontra fora do período em que decorreu o acompanhamento.

Assim, deve permanecer inalterado o facto não provado jj).

• - FACTOS NÃO PROVADOS FFF), GGG) E HHH)

É o seguinte o teor destes factos:

“fff) Em 31-01-2023 o Requerente AA despendeu 8,76€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

ggg) Em 31-01-2023 o Requerente AA despendeu 8,92€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

hhh) Em 31-01-2023 o Requerente AA despendeu 25,74€ no pagamento de uma fatura de eletricidade.”

Consignou-se o seguinte, a este propósito, na motivação:

“Relativamente aos pontos fff) a hhh) da matéria de facto não provada, os documentos com os quais o Requerente pretendeu provar tais despesas (recibo e talão de pagamento de 04-02-2022; recibo e talão de pagamento de 28-02-2022 e uma fatura de eletricidade com data limite de pagamento a 14-03-2022 e paga em 24-02-2022) são totalmente incongruentes com a sua realização na data indicada.”
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Advoga o Requerente que o pagamento destas despesas se mostra comprovado, sucedendo apenas que, por equívoco seu, foram indicadas tais despesas no extrato relativo ao mês de janeiro de 2023, apesar de terem sido pagas em fevereiro de 2022.

Ora, decorre da motivação que as despesas aludidas foram, efetivamente, suportadas pelo Acompanhante, uma vez que se encontram juntos aos autos os respetivos recibos e talões do Multibanco comprovativos desses pagamentos.

Desses documentos decorre também que se trata de despesas de água, atenta a empresa que emitiu os recibos, e que o local do consumo é aquele que aparece nas faturas de água juntas aos autos, considerada a morada neles indicada, bem como o código do local de consumo (“90298”).

Por outro lado, o contrato de abastecimento de água apenas foi rescindido em 28.02.2022 (doc. 4, p. 2, junto em 15.06.2023, sob a ref. 9779136), pelo que é verosímil que tenham sido faturados consumos de água nas datas indicadas.

Afigura-se, deste modo, que a circunstância das despesas de água evidenciadas constarem do extrato de conta do mês de janeiro de 2023 não deve obstar à sua consideração, ainda que deva ser retificada a sua data.

O mesmo raciocínio se justifica fazer quanto à fatura de eletricidade junta como doc. 944, à qual está agrafado o talão do Multibanco comprovativo do respetivo pagamento.

Em conclusão, os factos não provados fff), ggg) e hhh) passarão a integrar o elenco dos factos provados, sob 34. a 36., mas corrigidos quanto às datas, que são, respetivamente, de 04.02.2022, 28.02.2022 e 24.02.2022.

• - FACTO NÃO PROVADO CCC)

É o seguinte o teor deste facto:

“ccc) O Acompanhado era devedor de despesas de eletricidade, que foram pagas através de um acordo de pagamento com a SU Eletricidade, em prestações mensais de 21,00€, pagas em 24-06-2021, 09-08-2021, 10-09-2021, 09-10-2021, 10-11-2021, 09-12-2021, 14-01-2022, 10-02-2022, 09-03-2022, 19-04-2022 e 17-05-2022, num total de 231,00€.”

Foi consignado o seguinte, na motivação, a este respeito:

“Quanto à alínea ccc) dos factos não provados, pese embora as referências manuscritas a «acordo», e a existência de uma fatura de juros emitida por uma empresa de eletricidade (junta como 6.º anexo da referência 9779137, de 15-06-2023), bem como a junção de vários talões de pagamento de valores de 21,00€, o Requerente não demonstrou minimamente a que período se reportariam as faturas de eletricidade em dívida suscetíveis de gerar um «acordo de pagamento», sendo tal acordo de prova simples.

Ademais, existe nos autos a evidência de pagamentos atempados de várias faturas de eletricidade, relativas a consumos iniciados em outubro de 2019 e computadas a título de despesas (v.g. factos provados n.ºs 16.1, 16.7, 16.13, 16.28, 18.6, 18.17, 18.35, 18.39 e 18.48) o que torna premente a explicação – omissa - e demonstração da causa deste pagamento adicional - e eventualmente duplicado - de despesas de eletricidade).
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Não é, assim, possível, em face dos elementos juntos aos autos, concatenados segundo as regras de experiência comum, considerar minimamente demonstrada a responsabilidade do Acompanhado na regularização de uma putativa dívida de 231,00€ de eletricidade, em prestações mensais de 21,00€.”

No recurso sustenta o Requerente que o aludido acordo de pagamento se mostra junto aos autos, constituindo o doc. 487 anexo ao extrato de conta do mês de junho de 2021.

Compulsado o referido doc., vemos que se trata de uma denominada “Fatura de juros”, datada de 24.06.2021, no valor de 5,60 €, na qual se contém a descrição de uma sequência de prestações mensais no valor individual de 21 €, reportadas ao período de 09.08.2021 a 11.04.2022, dela constando ainda as seguintes indicações na parte superior:

- “Número do Plano: ...”

- “Data Início Plano: 2021-07-09”

Esta “Fatura de juros” parece, pois, apontar no sentido da existência de um plano de pagamento, porém, como bem sublinha o Tribunal a quo na motivação, não se sabe que dívida é esta que está a ser saldada por via de semelhante plano, uma vez que nada se diz a esse respeito em tal documento.

O Requerente alude ainda ao doc. 518 junto com o requerimento de 11.04.2023, referindo que remeteu uma carta registada à empresa fornecedora de energia a propor um plano de pagamento, contudo, esse documento é um mero registo do envio de uma carta, não se mostrando anexo, ao mesmo, qualquer carta.

Mais se reporta o Requerente a uma carta do advogado da empresa a solicitar o pagamento, junta com o mesmo requerimento, todavia, nesse doc. 463 é apontada uma dívida no valor total de 41,23 €, sem que conste concretamente a que meses se reporta essa dívida, para além da discrepância que se perceciona entre este valor e a soma dos múltiplos parcelares de 21 € indicados na acima aludida descrição de prestações.

Por último, sublinhe-se que nem mesmo nas alegações de recurso o Requerente discrimina assertivamente os meses concretos a que respeita o plano de pagamento, com indicação dos respetivos valores, limitando-se a referir que existem meses para os quais não foi emitida fatura e que há pagamentos de faturas que não estão provados, pelo que a menção contida na motivação aos pagamentos provados não é representativa.

Sucede, todavia, que pelo menos os pagamentos de faturas de eletricidade que se julgaram provados sob 18.35., 18.39. e 18.48. se sobrepõem claramente ao período considerado na acima aludida descrição de prestações, pois o primeiro respeita ao período de faturação entre 06-06-2021 e 05-08-2021, o segundo ao período de faturação entre 06-08-2021 e 05-10-2021 e o terceiro ao período de faturação entre 06-10-2021 e 05-12-2021.

A dúvida do Tribunal a quo é, pois, inteiramente fundada e pertinente, pelo que deve manter-se inalterado o facto não provado ccc).
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• - FACTOS NÃO PROVADOS R), BB), SS) E DDD)

É o seguinte o teor destes factos:

“r) Em 04-11-2020 o Requerente AA despendeu a quantia de 0,29€ em injeção para o Acompanhado.

bb) Em 11-03-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 1,93€ na compra de medicamentos para o Acompanhado.

ss) Em 27-10-2021, o Requerente AA despendeu 18,94€ em medicamentos para o Acompanhado.

ddd) Em 06-11-2022 o Requerente AA despendeu 0,58€ em medicamentos para o Acompanhado.”

Relativamente a estes factos, o excerto da motivação que os refere já foi acima transcrito a propósito do facto não provado a).

Alega o Requerente no recurso que a despesa aludida em ddd) se mostra comprovada pelo doc. 823 junto com o extrato de conta do mês de novembro de 2022.

Ora, o doc. 823, que constitui uma fatura de farmácia, não está junto com o referido extrato, mas antes com o extrato do mês de agosto de 2022, e a data que dele consta é 19.07.2022.

Por outro lado, nenhuma fatura de farmácia foi junta com o apontado extrato de novembro de 2022.

Assim, nenhuma prova existe quanto à realização da indicada despesa com medicamentos no mês de novembro de 2022.

Quanto aos demais valores aqui em causa, no recurso o Requerente não refere qualquer meio de prova que permita julgar provadas tais despesas.

Em face do exposto, devem manter-se inalterados os factos não provados r), bb), ss) e ddd).

• - FACTOS NÃO PROVADOS H), I), J), L), Q), FF), HH), MM), TT), VV) E ZZ)

Os factos referidos têm o seguinte teor:

“h) Em 13-07-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 5,26€ em comida para cães do Acompanhado.

i) Em 29-07-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 5,72€ em comida para cães do Acompanhado.
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j) Em 13-08-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 11,09€, em comida para cães do Acompanhado.

l) Em 22-09-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 5,04€, em comida para cães do Acompanhado.

q) Em 28-10-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 5,55€ em comida para cães do Acompanhado.

ff) Em 13-04-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 4,61€, em ração para cães.

hh) Em 10-05-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 8,86€, em ração para cães.

mm) Em 15-07-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 7,00€, em ração para cães.

tt) Em 27-10-2021, o Requerente AA despendeu 2,96€ em ração para cães do Acompanhado.

vv) Em 12-11-2021, o Requerente AA despendeu 4,92€ em ração para cães do Acompanhado.

zz) Em 04-03-2022, o Requerente AA despendeu 2,95€ em ração para cães do Acompanhado.”

Consignou-se o seguinte na motivação, a propósito do facto não provado ff):

“Quanto à alínea ff) dos factos não provados, embora seja junta uma fatura, como 4.º anexo da referência 9779137, no valor de 4,62€, ao consumidor final, a mesma concerne à aquisição de pilhas e nutrição para catatuas e data de 26-03-2021, pelo que não evidencia a despesa em causa.”

Relativamente aos demais factos, o excerto da motivação que os refere já foi acima transcrito a propósito do facto não provado a).

O Requerente suporta a impugnação destes factos no depoimento da testemunha HH, do qual transcreve alguns segmentos, deles resultando ter a testemunha afirmado que o Acompanhado tinha dois cães e que era o Acompanhante quem comprava a sua alimentação.

No recurso concatenou-se ainda este depoimento com outras despesas que foram julgadas provadas a este título, extraindo-se de tudo a conclusão de que os valores enunciados nestes factos não são desproporcionados para o período em apreciação.

Ora, antes de mais, no que tange ao facto não provado ff), verificamos que as razões aduzidas pelo Tribunal a quo na motivação encontram eco no doc. 431, onde consta, efetivamente, a menção de mistura para “caturras”, nada se referindo aí sobre alimentação para cães, pelo que a prova documental apresentada pelo Requerente não sustenta esta despesa, como bem concluiu o Tribunal a quo.

Quanto aos outros factos aqui em causa, tendo presentes os factos provados sob 16.4., 16.6., 16.12., 16.19., 16.23., 16.26., 18.1., 18.5., 18.8., 18.14., 18.22., 18.30., 18.34., 18.45., 20.2., 20.3., 20.7., 20.9., 20.10., 20.11., 20.14., 20.18. e 20.20.
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, verificamos existir uma cadência regular na aquisição de comida para animais/ração, assim como uma homogeneidade de custos associados, o que se afigura ser consentâneo com este tipo de despesa.

A esta luz, consideramos que apesar de inexistirem documentos comprovativos destas despesas, devem as mesmas ser consideradas demonstradas.

Em conclusão, os factos não provados h), i), j), l), q), hh), mm), tt), vv) e zz) devem transitar para o elenco dos factos provados, sob 37. a 46..

• - FACTOS NÃO PROVADOS S) E Z)

Estes factos têm o seguinte teor:

“s) Em 14-11-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 20,00€ em serviços de canalização na casa do Acompanhado.

z) Em 14-01-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 28,00€ em serviços de canalização na casa do Acompanhado.”

Quanto aos factos expostos, o excerto da motivação que os refere já foi acima transcrito a propósito do facto não provado a).

O Requerente faz assentar a impugnação destes factos na articulação dos mesmos com os factos provados sob 16.20., 18.30. e 18.36., alegando que se ficou provada a aquisição de uma torneira misturadora, material para canalização e uma torneira para lavatório, então as regras da experiência conduzirão à conclusão da necessidade de um canalizador para a instalação destes materiais.

Contudo, a torneira aludida em 16.20. foi adquirida em 09.12.2020, não fazendo, por isso, sentido que tivesse sido pago o respetivo serviço de instalação em 14.11.2020 (facto não provado s)).

A mesma objeção afasta a conexão entre a torneira comprada em 10.09.2021 (facto provado 18.36.) e os serviços pagos em 14.11.2020 e 14.01.2021 (factos não provados s) e z)).

Apenas são, assim, compatíveis as despesas provadas sob 16.20. e 18.3. (esta datada de 11.01.2021) e a despesa aludida no facto não provado z).

Por outro lado, não obstante nenhum meio de prova ter apontado no sentido da contratação de um canalizador, à luz das regras da experiência comum podemos afirmar tratar-se de um tipo de trabalho para o qual a generalidade das pessoas contrata um profissional especializado.

No entanto, não podemos já afirmar que o custo associado a esses serviços decorra das regras da experiência comum, pelo que na falta de qualquer outro meio de prova, não podemos julgar demonstrada a realização destas despesas.
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Assim, devem permanecer inalterados os factos não provados s) e z).

• - FACTOS NÃO PROVADOS M), N), O), P), V), W), OO), QQ) E III)

Estes factos têm o seguinte teor:

“m) Em 12-10-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 6,00€ num saco de cimento para obras em casa do Acompanhado.

n) Em 16-10-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 12,00€ em cimento e areia.

o) Em 26-10-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 455,00€ em serviços de pedreiro para obras em casa do Acompanhado.

p) Em 12-10-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 58,698€, correspondente ao prémio do contrato de seguro celebrado com a Seguradora Tranquilidade, em que foi tomador AA, e visou segurar um pedreiro que realizou obras na casa do Acompanhado.

v) Em 10-12-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 12,40€ em lâmpadas e casquilhos.

w) Em 11-01-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 105,00€ em serviços de pedreiro.

oo) Em 16-08-2021, o Requerente AA despendeu 35,00€ na reparação do telhado da casa do Acompanhado.

qq) Em 10-09-2021, o Requerente AA despendeu 65,00€ no arranjo do telhado e portão da casa do Acompanhado.

iii) Em 31-03-2023, o Requerente AA despendeu 12,50€ na reparação de esquentador do Acompanhado.”

Na motivação escreveu-se o seguinte quanto aos factos não provados m), o), w) e p):

“Relativamente às despesas referidas em m), o) e w) da factualidade não provada, os documentos manuscritos juntos no 10.º anexo ao requerimento de 15-06-2023, com a referência 9779138 e no 1.º anexo do requerimento da mesma data, com a referência 9779137, atento o tipo e valor das despesas em causa, são claramente insuficientes para se considerarem justificadas tais despesas.

Desde logo, considerando a ordem de grandeza das despesas referidas em o) e w), não se compreende a ausência de faturas, com a liquidação dos impostos aplicáveis.

Por outro lado, em ambos os mencionados manuscritos, a inscrição originária refere «Sr. Celestino» e não o nome do Acompanhado, sendo aposta com letra diferente (presume-se que da lavra do Requerente) a referência ao destino dos trabalhos.
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Destarte, ainda que a testemunha HH, quando questionada sobre a matéria, tenha fornecido aos autos premissas probatórias que permitem admitir que existiram obras na casa que era dos pais do Acompanhado para que este pudesse lá ir viver, o quantum dos custos de tais obras não se poderá considerar demonstrado com base em manuscritos simples, de autoria não apurada.

Aliás, quanto ao pagamento destas obras, a testemunha limitou-se a reproduzir o que o Requerente lhe terá dito, revelando não ter qualquer conhecimento direto sobre a matéria, admitindo que ninguém lhe disse quanto foi gasto nas obras, que não viu quanto o Requerente pagou ao pedreiro, que não sabia sequer quem trazia os materiais para a obra (se os empreiteiros se o Requerente), e acabou por admitir que, afinal, dizia que o Requerente pagara tudo por presunção sua e não por o saber diretamente.

O mesmo se refira quanto à despesa com seguro elencada em p), que o Acompanhado também impugnou especificadamente. Embora, na resposta à contestação, o Requerente tenha alegado que «Tal contrato de seguro foi celebrado no âmbito das obras realizadas na casa do Acompanhado, relativamente ao pedreiro contratado para o efeito, como de resto resulta do documento.», a verdade é que a fatura junta para prova desta despesa (10.º anexo da referência 9779138, de 15-06-2023) não indica o tipo de seguro a que se reporta e revela que o tomador do seguro não foi o Acompanhado mas o próprio Acompanhante, não tendo sido também junta qualquer fatura ou recibo-verde do profissional que o Requerente alega ter segurado.

Também a testemunha HH, conquanto tenha começado por referir, a perguntas do Ilustre Mandatário do Requerente, que este lhe disse que tinha sido feito um seguro para o empreiteiro, instada a confirmar o que dissera referiu que, afinal não sabia se o Requerente fizera ou não o seguro, tendo apenas falado nessa possibilidade por ter medo que algo acontecesse à pessoa que foi trabalhar para o local.”

Quanto aos demais factos, o excerto da motivação que os refere já foi acima transcrito a propósito do facto não provado a).

Suporta o Requerente a impugnação destes factos no depoimento da testemunha HH, transcrevendo segmentos desse depoimento, de onde resulta ter a testemunha confirmado a realização das obras e o pagamento das mesmas pelo Acompanhante.

Refere-se também no recurso que é do conhecimento geral a dificuldade na contratação de trabalhadores da construção civil, para além de que estes habitualmente não passam fatura, e, por último, o custo total das obras cifrado em 761,58 € é insignificante.

Alega-se ainda no recurso que estas despesas não foram impugnadas, com exceção daquela que respeita ao seguro.

Ora, desde logo, como dissemos acima, tratando-se aqui de despesas, a mera ausência de contestação não determina, por si só, que devam as mesmas ser julgadas provadas.

Por outro lado, não podemos apelidar de insignificante o aludido custo total das obras e reparações, sendo certo que se configura já um valor com alguma dimensão, mesmo que não seja avultado.
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Adicionalmente, os segmentos do depoimento da testemunha transcritos nas alegações confirmam o que se mostra exarado na motivação, isto é, a testemunha não foi capaz de concretizar quaisquer pagamentos, limitando-se a aludir genericamente à sua realização.

No que concerne depois aos manuscritos aludidos na motivação, sublinhe-se que entre os mesmos nada se vislumbra com respeito às despesas aludidas em n), v), oo), qq) e iii).

Quanto à despesa aludida em m), pese embora o manuscrito correspondente ao doc. 212 contenha um valor que confere com aquele ali indicado, do mesmo consta apenas “12/10”, ou seja, não existe menção ao ano em causa, pelo que se considera este documento insuficiente para o efeito de demonstrar a despesa.

No que tange ao facto não provado w), apesar do manuscrito correspondente ao doc. 286 conter um valor que confere com aquele ali indicado, a data nele aposta não é coincidente, porquanto se anotou no documento a data de “11/11/21”.

Relativamente ao facto o), verifica-se que no doc. 223, abaixo do título “Sr. Celestiano” e da descrição que se segue de dias da semana e horas por cada dia, do total de 65h, da sua multiplicação por 7 € e do resultado de 455 €, surge o seguinte: “Recebi 26-10-2020 II”.

Aparentemente, terá sido a mesma pessoa que escreveu os cálculos e efetuou a declaração de recebimento, atenta a semelhança gráfica desses dois aspetos.

Contudo, é ostensivamente diferente a letra da descrição de trabalhos vertida nesse manuscrito, encontrando-se, aliás, tal descrição posicionada perpendicularmente aos cálculos e declaração de recebimento, tudo apontando para que este aspeto tenha sido introduzido no documento por pessoa distinta, como se salienta na motivação.

No entanto, a letra que anotou a descrição dos trabalhos assemelha-se àquela que fez as anotações contidas nos docs. 250 e 212, juntos com o mesmo requerimento, e que se presume pertencer ao Acompanhante, como se afirma na motivação, tendo presente a globalidade das anotações manuscritas nos documentos anexos às contas-correntes.

Aliás, esta letra é também a mesma que consta da anotação que constitui o doc. 260 e que motivou a aprovação da despesa descrita sob 16.22., atinente aos serviços de reparação do teto do quarto do Acompanhado.

Sublinhe-se ainda que a descrição dos trabalhos vertida no doc. 223 em apreço é a seguinte: “Pedreiro: Arranjar os telhados, tectos interiores e pinturas”.

A questão final reside em saber se o teor daquela declaração é inequívoco, à luz do disposto no artigo 236.º do Código Civil.

Para este efeito importa considerar que decorre da transcrição do depoimento da testemunha HH, contida nas alegações de recurso, que esta confirmou que as obras foram realizadas por um senhor chamado II, e apesar da testemunha não ter referido o respetivo apelido, identificou de forma precisa a pessoa em causa, explicando que se trata de um senhor que é pedreiro e é de Alcanena, trabalha para a Junta, é “chofer do carro do lixo”, “precisa trabalhar e ia nas horas livres”.
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Este nome é, por sua vez, parcialmente coincidente com o que consta da assinatura, bem como com o nome que foi aposto no acima aludido doc. 260, atinente aos serviços de reparação do teto do quarto do Acompanhado.

A circunstância da letra dessa assinatura ser distinta daquela que consta dos demais manuscritos e o facto destes manuscritos estarem anexos à conta-corrente feita pelo Requerente constitui, por sua vez, um indício forte de que aquela assinatura não foi aposta pelo Acompanhante, mas por outra pessoa.

As regras da experiência comum dizem-nos ainda ser frequente que este tipo de trabalhadores que realizam pequenos trabalhos de construção civil, em lugar de formalizarem orçamentos e emitirem faturas, se limitem a acertar estas obras em anotações manuscritas ou através de mensagens (Messenger ou WhatsApp).

Não queremos com isto dizer que estes trabalhos não pudessem e não devessem ser devidamente faturados, é evidente que sim, mas no plano em que nos colocamos importa tão somente aferir da realização da despesa e não da sua regularidade contabilística e fiscal, sendo certo que a fatura não constitui meio de prova vinculado da despesa.

Logo, tudo visto, entendemos que os elementos constantes dos autos permitem julgar muito provável, à luz das regras da experiência comum, que o Requerente tenha pago a quantia de 455 € ao pedreiro II como contrapartida pela realização de obras na casa do Acompanhado.

À luz de idênticas considerações, atendendo a que do doc. 212, que integra o anexo 10º ao requerimento com a ref. 9779138, junto em 15.06.2023, consta uma anotação feita pela mesma letra que se disse já que se presume pertencer ao Requerente, e cujo teor coincide quanto à data, ao valor e ao material descrito com o que se mostra enunciado no facto não provado m), devemos considerar também provado este facto.

No que tange ao facto não provado p), compulsado o documento aludido na motivação, vemos que no seu canto superior direito consta a menção “Seguro de Acidentes Trabalho”.

Por outro lado, diz-se também aí o seguinte: “Período: 2020-10-13 00.00 a 2020-11-11” e “Periodicidade de pagamento: Única”.

Vemos, pois, que se trata, efetivamente, de um seguro de acidentes de trabalho e que o seu período de vigência abrange a data da realização das obras acima descritas.

Acresce que nos segmentos do depoimento da testemunha HH transcritos nas alegações de recurso consta a afirmação da testemunha de que o Acompanhante lhe transmitiu que tinha medo que acontecesse alguma coisa, que o pedreiro caísse, o que é compatível e coerente com a realização de obras que abrangem o telhado da habitação, e torna verosímil a contratação do aludido seguro.

Consideramos, em conclusão, de igual modo, que os elementos constantes dos autos permitem julgar muito provável, à luz das regras da experiência comum, que o Requerente tenha pago o prémio de seguro de acidentes de trabalho com respeito ao pedreiro que realizou obras na casa do Acompanhado, ainda que se deva retificar o valor pago a este título, pois a fatura/recibo indica o valor de 58,38 €, que é, aliás, o que consta do documento comprovativo de pagamento agrafado ao mesmo.
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Quanto aos demais factos, não vislumbramos razões para nos afastarmos do juízo probatório efetuado pelo Tribunal a quo.

Em face do exposto, devem os factos não provados o) e p) transitar para o elenco dos factos provados, sob 47. e 48., devendo o último ser retificado quanto ao valor, dele passando a constar o valor de 58,38 €; e, no mais, devem permanecer inalterados os factos não provados m), n), v), w), oo), qq) e iii).

• - FACTOS NÃO PROVADOS C) A F)

Antes de mais assinale-se que apesar do Requerente identificar as alíneas em causa como k) a n), de seguida transcreve as alíneas c) a f), sendo seguro que é esse o objeto da impugnação, na medida em que o título da parte da impugnação em apreço é “despesas de IMI”.

Assim, é o seguinte o teor dos factos em causa:

“c) O imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2018, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob os artigos 1186.º e do prédio rústico inscrito sob o artigo 47 da Secção AA1A2, no valor de 260,91€, foi pago em 15-11-2019, pois o Acompanhado aí tinha residência permanente.

d) O imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2019, devido pela Herança de DD falecida mãe do acompanhado, no valor de 262,00€, foi pago, pois, o Acompanhado residia no prédio propriedade da herança, que anteriormente era casa de seus pais.

e) O imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2019, devido pela Herança de DD, acrescido de custas de cobrança coerciva, no valor total de 281,08€, pago em 15-10-2020, pois o Acompanhado residia no prédio propriedade da herança, que anteriormente era casa de seus pais.

f) O imposto único de circulação, relativo ao ano de 2017, do veículo de categoria B, com a matrícula ..-SV-.., devido por CC, no valor de 147,21€, pago em 2020, pois tal veículo era usado para as deslocações do Acompanhado, enquanto o respetivo proprietário foi vivo.”

Na motivação justificou-se a decisão relativa a estes factos nos seguintes termos:

“Já no que diz respeito às despesas com o pagamento de IMI e IUC referidos de c) a f) da matéria de facto não provada (as quais foram especificamente impugnadas pelo Acompanhado por dizerem respeito a bens que não são seus), o Requerente justificou ter suportado as mesmas com recurso aos rendimentos do Acompanhado, nos seguintes termos: «… o pagamento do IMI e do IUC, foram aprovados por todos os membros do conselho de família. 6. O IMI ainda que se encontre em nome da herança da mãe do Acompanhado, reporta-se em parte ao imóvel no qual este residiu, pelo menos até final de outubro princípio de novembro de 2020. 7. Na altura, o cabeça de casal da herança, referiu-lhe que não tinha condições de proceder ao pagamento, e, considerando ser a residência do Acompanhado, a possibilidade de penhora do imóvel, e, bem assim, o facto de a realização de tais pagamentos poderem ser imputados aos demais herdeiros, por compensação no processo de inventário, o requerente, com a concordância dos demais membros do conselho de família, procedeu ao pagamento. 8.
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O mesmo entendimento foi adotado no caso do pagamento do IUC, porquanto o CC socorria-se do veículo para realizar algumas deslocações do Acompanhado, sendo que, este era a sua principal companhia com quem estava diariamente, sendo que, a realização de tal despesa mereceu aprovação do conselho de família.»

Ora, não cabe aos vogais do Conselho de Família (que, sem o Ministério Público, não formam o Conselho de Família – cf. artigo 1951.º do Código Civil -, e, como tal, não têm competência para tomar as decisões que são legalmente cometidas a este órgão), nem ao Acompanhante, decidirem suportar com rendimentos do Acompanhado despesas que não respeitem à sua esfera jurídica nem visem a satisfação de interesses ou necessidades suas, assim desonerando terceiros (em particular, os próprios vogais do Conselho de Família) de despesas que lhes compete assumir, ou a título pessoal, ou na qualidade de herdeiros de uma Herança.

No limite, poderia o Acompanhante assumir em nome do Acompanhado a quota-parte de responsabilidade deste no saldo da administração da Herança de sua mãe que fosse apresentado pelo Cabeça-de-casal e caso tal saldo fosse negativo. Não se justifica já o pagamento apenas pelo Acompanhado de despesas da Herança, quando este compete ao Cabeça-de-casal ou, no limite, a todos os herdeiros na proporção dos seus quinhões.

Não constitui, pois, despesa da Herança o IMI relativo a prédios de uma Herança da qual o Acompanhado é apenas um dos herdeiros.

O mesmo se diga, por maioria de razão, do pagamento de IUC pelo qual o sujeito passivo era um vogal do Conselho de Família e não o Acompanhado, cuja despesa não se considera, pelo exposto, justificada.”

No recurso o Requerente reitera a argumentação já expendida nos autos e refletida na motivação.

Entendemos, porém, que a posição adotada pelo Tribunal a quo a este respeito é inteiramente exata, não podendo aceitar-se que os demais herdeiros não façam um esforço por suportar uma despesa que é de todos e releguem para um futuro eventual acerto de contas a restituição do que a mais seja satisfeito pelo Acompanhado.

Deve, portanto, manter-se a decisão relativa aos factos não provados c) a f).

• - FACTOS NÃO PROVADOS XX) E YY)

Os factos em apreço têm o seguinte teor:

“xx) Em 25-01-2022 o Requerente AA despendeu 10,75€ em alimentação para o Acompanhado.

yy) Em 26-01-2022 o Requerente AA despendeu 10,00€ em alimentação para o Acompanhado”.

A este respeito foi consignado o seguinte na motivação:
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“As faturas juntas pelo Requerente para demonstrar as despesas elencadas em xx) e yy) contêm um número de contribuinte distinto do número fiscal do Acompanhado, não dizendo a fatura junta como 1.º anexo da referência 9779136 respeito à data indicada na conta corrente como sendo a da realização da despesa.

Neste conspecto, afigura-se irrelevante para a prova destas concretas despesas o que a partir do depoimento da testemunha arrolada pelo Requerente se apurou: que na altura da pandemia o Lar que fornecia alimentação ao Acompanhado fechou e não distribuía almoços, e que era o Requerente que fazia o almoço em casa e o ia dar ao Requerido, conjuntamente com leite, água e cigarros. Com efeito, tivesse a compra em causa sido realizada para o Acompanhado, não se alcança por que motivo não foi o seu NIF (ao invés do de terceiros) indicado para a emissão das respetivas faturas.”

No recurso aduz o Requerente que as despesas com a alimentação do Acompanhado, no período da doença Covid-19, se iniciaram em 25.01.2022 e não em 27.01.2022, pelo que assim como foram julgadas provadas as despesas aludidas sob 23., devem também ser julgadas provadas estas despesas.

Atentemos, então, no que foi escrito na motivação a propósito do facto provado 23.:

“Quanto à despesa considerada no ponto 23 dos factos provados, o Acompanhado impugnou a mesma, na sua contestação, aduzindo, para tanto, o seguinte: «Não se aceitam os valores indicados nas tabelas de Movimento Mensal de Receitas e Despesas em janeiro e fevereiro de 2022, relacionados com “alimentação” e desacompanhados de quaisquer recibos, atento o pagamento da prestação do lar no valor habitual de 260 Euros, que inclui a alimentação.»

O Requerente respondeu esclarecendo que «reportam-se às despesas com alimentação do Acompanhado, no período em que o Lar esteve encerrado em virtude de surto de Covid19, conforme amplamente divulgado na comunicação social. 18. Durante esse período, não foi disponibilizada alimentação nem qualquer outro serviço pelo Lar, pelo que o requerente teve de encontrar outra solução para os cuidados de alimentares, conforme evidenciam os recibos.»

Ora, com exceção das despesas de alimentação reportadas aos dias 25-01-2022 e 26-01-2022 (para as quais o Requerente juntou prova que infirma tratar-se de despesa do Acompanhado), no que tange às demais despesas elencadas à razão diária de 10€ , no período contínuo e ininterrupto de duas semanas (entre 27-01-2022 e 08-02-2022), à falta de qualquer evidenciação de que o valor em causa não tenha tido o destino indicado pelo Requerente, tratando-se de um valor coerente com o tipo de despesa assinalada e para o qual (ainda) não é prática enraizada em toda a comunidade local pedir recibo ou fatura, considerou o Tribunal também justificada esta despesa.”

Do exposto decorre que a razão avançada pelo Tribunal a quo para a rejeição de aprovação desta despesa reside em não ter sido a mesma faturada em nome do Acompanhado, circunstância sobre a qual nada se diz no recurso, pelo que se entende dever manter-se a decisão recorrida.

Permanecem, assim, inalterados os factos não provados xx) e yy).
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• - FACTOS NÃO PROVADOS G), K), U), AA), CC) E DD)

É o seguinte o teor dos factos em apreço:

“g) Em 10-01-2020, o Requerente AA adquiriu produtos de higiene e limpeza de casa para utilização pelo Acompanhado, no valor de 106,00€.

k) Em 03-09-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 5,00€ numa certidão da Junta da Freguesia.

u) Em 02-12-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 7,00€ em serviços de lavandaria.

aa) Em 16-01-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 35,00€ em serviços de lavandaria de roupa do Acompanhado.

cc) Em 11-03-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 5,00€, numa certidão da junta de freguesia.

dd) Em 14-03-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 12,00€, em material higiénico.”

Relativamente a estes factos, o excerto da motivação que os refere já foi acima transcrito a propósito do facto não provado a).

No recurso, o Requerente alega que as despesas aludidas em u), aa) e dd) estão provadas documentalmente, reportando-se aos documentos juntos em 11.04.2023, concretamente, o doc. 4, pp. 8 e 10, e o doc. 8, p. 4.

Compulsados os documentos indicados, constatamos que no doc. 4, p. 8, estão copiados dois documentos, sendo o primeiro relativo a eletricidade e o segundo a pastelaria, pelo que nada têm que ver com lavandaria; e no doc. 4, p. 10, apesar de se conter aí um documento atinente a lavandaria, tem o mesmo a data de 17.02.2022.

Ora, este doc. 4, p. 10, datado de 17.02.2022, está duplicado nos autos, pois foi novamente junto com o requerimento de 15.06.2023, onde lhe foi atribuído o n.º 736, tendo sido este o suporte documental que conduziu à aprovação da despesa descrita sob 20.5. – despesa de lavandaria, efetuada a 17.02.2022, no valor de 35 € -, conforme resulta da respetiva motivação.

Os aludidos docs. 4, pp. 8 e 10 não sustentam, portanto, as despesas aludidas sob u) e aa).

Quanto ao facto não provado dd), no doc. referido consta a data de 15.03.2021 e surge no mesmo uma despesa com “2 pack 12 rolos”, que ascende a 2 €, o que consente julgar provado este facto, mas devidamente retificado quanto à data e ao valor.
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Por fim, quanto ao mais, limita-se o Requerente a sublinhar que as despesas não foram impugnadas e que são de reduzido valor, o que se considera insuficiente.

Assim, o facto não provado dd) deve transitar para o elenco dos factos provados, sob 49., mas retificado quanto à data, que é 15.03.2021, e quanto ao valor, que é de 2 €, e devem permanecer inalterados os factos não provados g), k), u), aa) e cc).

• - DESPESAS BANCÁRIAS

Alega o Requerente que algumas despesas bancárias não foram consideradas na decisão da matéria de facto, mas deviam ter ficado a constar do elenco dos factos provados.

Assim, sustenta que em lugar do que se mostra provado sob 21., deve ficar a constar o seguinte:

“O Acompanhado suportou as seguintes despesas bancárias relativas à sua conta na Caixa Geral de Depósitos:

21.1 Em 2021, o Acompanhado suportou as seguintes despesas bancárias relativas à sua conta na Caixa Geral de Depósitos, o montante de 19,76 €.

21.1 Em 2022, o Acompanhado suportou as seguintes despesas bancárias relativas à sua conta na Caixa Geral de Depósitos, o montante de 86,71 €.

Suporta a sua impugnação no doc. 2, pp. 1 e 4., junto a 11.04.2023.

Relembre-se o que foi consignado no facto provado 21.:

“21. Em 2022, o Acompanhado suportou as seguintes despesas bancárias relativas à sua conta na Caixa Geral de Depósitos:

21.1. despesas de abertura de conta no valor de 19,76€;

21.2. valor mensal de 5,15€ de despesas de manutenção em fevereiro e dezembro de 2022;

21.3. em 27-12-2022, despesas de manutenção de conta e de disponibilização de cartão, acrescidas de imposto de selo, no valor de 19,76€.”

Na motivação justificou-se assim o facto provado 21.:

“Quanto às despesas referidas em 21, 24 e 25 da matéria de facto provada, o Tribunal tomou em consideração:

i. o documento junto no 2.º anexo ao requerimento de 15-06-2023, com a referência 9779136, para o ponto 21.1 dos factos provados;
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ii. os documentos juntos no 12.º anexo ao requerimento de 15-06-2023, com a referência 9779136, para os pontos 21.2 e 21.3 dos factos provados”.

Compulsados os docs. aludidos na motivação, vemos que são talões do Multibanco, deles constando a descrição das referidas despesas.

Por sua vez, os docs. apontados pelo Requerente no recurso constituem declarações emitidas pela Caixa Geral de Depósitos, sendo uma reportada ao ano de 2021, datada de 14.01.2022, atestando a realização de despesas bancárias no valor de 19,76 € a título de disponibilização de cartão de débito; e outra reportada ao ano de 2022, datada de 16.01.2023, atestando a realização de despesas bancárias no valor de 86,71 €, sendo 61,80 € a título de comissões de manutenção de conta (5,15 € x 12) e 19,76 € a título de disponibilização de cartão de débito.

Adicionalmente, compulsados os extratos de conta do ano de 2021, verificamos que não há um único mês em que seja enunciado o pagamento de quaisquer despesas bancárias.

Já no que tange ao ano de 2022, verificamos que nos extratos de conta é descrito o pagamento de comissões de manutenção de conta, no valor de 5,15 €, em fevereiro (duas vezes), bem como em março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro, num total de onze pagamentos de comissões de manutenção de conta no ano de 2022.

Em face do exposto, deve ser alterado o facto provado 21.2., no sentido de acrescentar as comissões de manutenção de conta aí não contempladas, passando a reportar-se, assim, o pagamento de onze comissões de manutenção de conta, no valor individual de 5,15 €.

• - DESPESAS NOTARIAIS E CERTIDÕES

Pretende o Requerente que seja alterado o facto provado 14..

Consta o seguinte do referido facto 14.:

“14. Em 13-12-2018, o Requerente AA procedeu ao pagamento da quantia de 20,40€, relativa a uma certidão judicial dos autos principais.”

A alteração requerida no recurso consiste na introdução dos seguintes factos:

“14.1 Em 15-10-2018, foi realizada despesa relativa a certidão de escritura notarial, no valor de 23,26 €.

14.2 Em 30-01-2018, foi realizada despesa relativa a certidão judicial do proc 338-A/1995, do extinto tribunal de Alcanena, no qual o acompanhado era interveniente, no valor de 20,40 €, emitida pela Unidade Central de Torres Novas .”

A impugnação assenta no doc. 9, pp. 28 e 41, junto a 11.04.2023.

Ora, a primeira despesa aludida é anterior ao trânsito em julgado da sentença que decretou a interdição e a segunda é anterior à prolação dessa sentença (factos provados 2. a 4.), sendo que o período a que respeita a presente prestação de contas é aquele que se iniciou com o trânsito em julgado da sentença, pelo que ambas as despesas se encontram
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fora desse período.

Em conclusão, deve permanecer inalterado o facto provado 14..

5. Sintetizando, em resultado da impugnação da decisão de facto, passam a integrar o elenco dos factos provados os seguintes factos:

“28. Em 08-07-2021, o Requerente AA despendeu 14,24€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

29. Em 04-08-2021, o Requerente AA despendeu 14,55€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

30. Em 07-09-2021, o Requerente AA despendeu 11,78€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

31. Em 07-10-2021, o Requerente AA despendeu 11,78€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

32. Em 11-11-2021, o Requerente AA despendeu 23,39€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

33. Em 30-03-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 27,76€, em água.

34. Em 04-02-2022 o Requerente AA despendeu 8,76€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

35. Em 28-02-2022 o Requerente AA despendeu 8,92€ no pagamento de uma fatura de água relativa à Rua 1

36. Em 24-02-2022 o Requerente AA despendeu 25,74€ no pagamento de uma fatura de eletricidade.

37. Em 13-07-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 5,26€ em comida para cães do Acompanhado.

38. Em 29-07-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 5,72€ em comida para cães do Acompanhado.

39. Em 13-08-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 11,09€, em comida para cães do Acompanhado.

40. Em 22-09-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 5,04€, em comida para cães do Acompanhado.

41. Em 28-10-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 5,55€ em comida para cães do Acompanhado.
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42. Em 10-05-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 8,86€, em ração para cães.

43. Em 15-07-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 7,00€, em ração para cães.

44. Em 27-10-2021, o Requerente AA despendeu 2,96€ em ração para cães do Acompanhado.

45. Em 12-11-2021, o Requerente AA despendeu 4,92€ em ração para cães do Acompanhado.

46. Em 04-03-2022, o Requerente AA despendeu 2,95€ em ração para cães do Acompanhado.

47. Em 26-10-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 455,00€ em serviços de pedreiro para obras em casa do Acompanhado.

48. Em 12-10-2020, o Requerente AA despendeu a quantia de 58,38€, correspondente ao prémio do contrato de seguro celebrado com a Seguradora Tranquilidade, em que foi tomador AA, e visou segurar um pedreiro que realizou obras na casa do Acompanhado.

49. Em 15-03-2021, o Requerente AA despendeu a quantia de 2,00€, em material higiénico.”

E o facto provado 21.2. passa a ter a seguinte redação:

“21. Em 2022, o Acompanhado suportou as seguintes despesas bancárias relativas à sua conta na Caixa Geral de Depósitos: (…)

21.2. valor mensal de 5,15€ de despesas de manutenção, no total de onze pagamentos de comissões”.

IV – Fundamentação de direito

1. No presente caso está em apreciação a sentença proferida em ação de prestação de contas que corre termos por apenso a processo de maior acompanhado, tendo a prestação de contas sido espontaneamente efetuada pelo Acompanhante AA e motivada pela sua cessação de funções.

No recurso dissente o Requerente do saldo apurado na sentença, tendo impugnado a decisão de facto e requerido, a final, a revogação ou alteração da sentença, reconhecendo-se como justificadas as despesas rejeitadas e procedendo-se ao recálculo do saldo final da prestação de contas.

Atendendo a que aquela impugnação da decisão de facto foi parcialmente acolhida, cumpre proceder à reapreciação jurídica da causa.

2. No artigo 941.º do Código de Processo Civil define-se o “objeto da ação” de prestação de contas, estabelecendo-se que:

“A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.”
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Conclui, assim, Luís Filipe Pires de Sousa (idem, p. 207) que “a ação de prestação de contas é, por natureza, uma ação de condenação que segue a forma de processo especial”.

Trata-se de uma ação destinada a exigir a prestação de informações, integrando-se, deste modo, na previsão do artigo 573.º do Código Civil, onde se prescreve que “a obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.”

Esta obrigação de informação alicerça-se depois, em cada caso concreto, noutros preceitos substantivos, avultando, na situação vertente, o artigo 151.º, n.º 2 do Código Civil, nos termos do qual “O acompanhante presta contas ao acompanhado e ao tribunal, quando cesse a sua função ou, na sua pendência, quando assim seja judicialmente determinado”.

Os poderes do acompanhante resultam do que na sentença de decretamento do acompanhamento for estabelecido, à luz do disposto no artigo 145.º do Código Civil, sendo certo que “a regra básica (…) é a da proporcionalidade, assente no minimum necessário” (António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I – Parte Geral, Coimbra, Almedina, 2025, p. 402; Pedro Callapez, Do Acompanhamento de Maiores, in Processos Especiais, vol. I, 2ª ed., Lisboa, AAFDL Editora, 2023, p. 107).

Quando as contas sejam espontaneamente prestadas, como sucede no caso em apreço, a tramitação da ação é aquela que se encontra plasmada no artigo 948.º do Código Civil, que contempla um processo “especialíssimo” de prestação de contas, aplicável exclusivamente às contas prestadas pelo tutor ou pelo acompanhante, e cujos desvios relativamente ao regime geral de prestação de contas são motivados “sobretudo por razões de proteção dos incapazes” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 422).

3. Revertendo ao caso concreto, importa ter, então, presente que ao Acompanhante competia prover pelas necessidades do Acompanhado, tendo exercido funções entre a data da sua nomeação, efetuada por sentença transitada em julgado em 26.11.2018, e a data em que cessou funções, o que ocorreu na sequência de decisão transitada em julgado em 10.05.2023.

Assim, apresentada a conta-corrente com as receitas e as despesas atinentes à administração do Acompanhante e produzidas as provas necessárias, apuraram-se os seguintes factos:

- receitas: 25.359,78 €

- despesas justificadas: 22.784,49 € (resultado da soma das despesas aprovadas conforme indicado na sentença recorrida, com as despesas aprovadas em resultado da impugnação da decisão de facto)

- saldo: 2.575,29 €

Em face do exposto deve ser alterada a sentença recorrida, condenando-se o Acompanhante a pagar o saldo agora apurado, pelo que o recurso é parcialmente procedente.
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Relação - Apelação n.º 109/18.4T8TNV-B.E2
4. As custas são suportadas pelo Requerente, na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), beneficiando o Acompanhado da isenção consagrada no artigo 4.º, n.º 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais.

IV – Dispositivo

Em face do exposto acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e, em conformidade, alteram o dispositivo nos seguintes termos:

- no ponto b) fixam as despesas justificadas em 22.784,49 € (vinte e dois mil, setecentos e oitenta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos);

- no ponto c) fixam as despesas que não são justificadas em 1.854,09 (mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e nove cêntimos);

- no ponto d) fixam o saldo das receitas e das despesas justificadas em 2.575,29 € (dois mil, quinhentos e setenta e cinco euros e vinte e nove cêntimos);

Mantendo, no mais, a sentença recorrida.

Custas pelo Requerente, na proporção do respetivo decaimento.

Notifique e registe.

Évora, 2 de julho de 2026.

Sónia Moura (Relatora)

Sónia Kietzmann Lopes (1ª Adjunta)

Susana Ferrão da Costa Cabral (2ª Adjunta)