Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 6994/24.3T8STB.E1

2026-07-02 Tribunal da Relação de Évora Relação Laboral Apelação Proc. 6994/24.3T8STB.E1 Rel. LUÍS JARDIM

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Relação - Apelação n.º 6994/24.3T8STB.E1
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora2

I. Relatório

Na presente ação emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA, nascido a ... de ... de 1975, e em que figuram como entidades responsáveis Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A. (ou seguradora) e Troppolow, Lda. (empregadora), as partes chegaram a acordo na tentativa de conciliação realizada pelo Ministério Público em 05 de janeiro de 2026.

No âmbito desse acordo ficou estipulado, no que ora releva:

- O sinistrado foi vítima de um acidente no dia 15-04-2024, pelas 10:30 horas, em Setúbal, quando trabalhava como serralheiro para Troppolow, Lda., em execução do contrato de trabalho com esta celebrado.

- O acidente ocorreu quando o sinistrado se encontrava na doca 22 nascente, desmontando uma calha de alagem, e entalou o dedo indicador da mão direita quando estava a bater com a marreta para fazer a desmontagem.

- Do evento resultou traumatismo do 2º dedo da mão direita.

- Apresentando o sinistrado as seguintes sequelas: Membro superior direito, 2º dedo, com rigidez da MF, IFP; anquilose IFD, com fibrose distal.

- À data do acidente, o sinistrado auferia uma retribuição anual bruta de €24.117,76.

- A responsabilidade para a empregadora emergente de acidentes de trabalho estava transferida para a seguradora apenas pela retribuição anual bruta de €16.463,20.

- Em consequência do acidente, o sinistrado esteve afetado das seguintes incapacidades temporárias:

ITA - de 16/04/2024 a 13/09/2024 (151 dias);

ITP de 20% - de 14/09/2024 a 04/10/2024 (21 dias).

- E ficou afetado de uma IPP de 12%, com efeitos a 04/10/2024, data da alta clínica.

- O sinistrado e as entidades responsáveis aceitaram as obrigações de reparação do acidente concretizadas no auto de tentativa de conciliação.

Atendendo ao acordo celebrado, o Ministério Público determinou a remessa do processo à Secção para efeitos de homologação, nos termos previstos pelo artigo 114.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.
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Aberta conclusão ao Meritíssimo Juiz a quo, foi proferido, em 07-01-2026, o seguinte despacho:

“(…) Do compulso dos autos resulta que:

- o sinistrado AA foi vítima de um acidente de trabalho no dia 15-04-2024;

- em exame médico realizado em 05-02-2025 no GML, o perito médico reconheceu ao sinistrado uma IPP de 12,000% com efeitos a 04-10-2024, data da alta médica;

- o sinistrado perfez 50 anos de idade no dia 30-07-2025; e

- na tentativa de conciliação que teve lugar no dia 05-01-2026 foram as partes dadas por conciliadas e os autos remetidos para efeitos de homologação do acordo nos termos do artigo 114.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024 veio fixar jurisprudência no sentido de que:

«1 – A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;»

No caso concreto o acordo alcançado entre as partes não contempla a aplicação da bonificação do fator 1.5 à IPP atribuída ao sinistrado na fase conciliatória pelo Sr. Perito do GML.

Porém, tratando-se de uma consequência legal, tal bonificação não depende do acordo das partes podendo ser aplicada pelo juiz.

Face ao supra exposto, decido:

i) aplicar a bonificação do fator 1.5 à IPP de 12% atribuída ao sinistrado e declarar, em consequência, que o sinistrado se encontra afetado de uma IPP de 18% [IPP de 12% x 1.5] desde 04-10-2024 (data da alta);

ii) consignar, em consequência, que a seguradora e a entidade empregadora deverão pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, no valor de € 3.038,83, com início em 27-08-2024, sendo € 2.074,36 da responsabilidade da seguradora e € 964,47 da responsabilidade da entidade empregadora; e

iii) homologar, por válido e legal, o acordo constante do auto de conciliação datado de 05/01/2026 [Ref.ªs Citius 103498895 e 103532527], condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos com as ressalvas ora impostas em i) e ii).
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Custas/Encargos pela(s) entidade(s) responsável(eis) pela reparação do acidente (cfr. art.º 17.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais) não havendo lugar a taxa de justiça, nem à elaboração de conta, nos termos estatuído no artigo 29.º, n.º 1, al. a), do RCP.

Valor da ação: a determinar nos termos do disposto no art.º 120.º do CPT e Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro.

Registe e notifique.

Dê baixa estatística.

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Oportunamente, proceda ao cálculo do capital de remição dando cumprimento ao disposto no art.º 148.º, n.ºs 3 e 4, ex vi do art.º 149.º, e art.º 150.º, todos do CPT. (…)”.

Inconformada com tal decisão, dela veio a seguradora interpor recurso para esta Relação, de cujas alegações se extraem as seguintes conclusões:

“(…) III) CONCLUSÕES

I) O presente recurso tem por objeto a revogação do segmento decisório que:

i) Aplicou a bonificação do fator 1,5 à IPP de 12% e declarou uma IPP de 18% desde 04-10-2024 (data da alta), com base na mera circunstância de o sinistrado perfazer 50 anos em 30-07-2025, citando o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2024; e

ii) Recalculou a pensão anual e vitalícia obrigatoriamente remível e portanto, alterou o acordo efetuado em sede de tentativa de conciliação, com base nessa bonificação, sem qualquer alteração médico-legal das sequelas ou atribuição de IPATH.

II) O Sinistrado AA sofreu um acidente em 15-04-2024; as retribuições e responsabilidades estavam transferidas conforme resulta do auto nas proporções aí constantes;

III) Sucede que, no exame realizado no GML foi reconhecida IPP 12% com efeitos a 04-10-2024; não tendo sido atribuída IPATH ao Autor.

IV) Desse modo, as partes aceitaram a conciliação na fase conciliatória, nos termos da lei, com pensão calculada sobre IPP 12%, sem fator 1,5;

V) Todavia, posteriormente, sem qualquer contraditório à Ré Seguradora, a o Tribunal na sentença aplicou o fator 1,5 com base no AUJ 16/2024, alterando a IPP para 18% e fixando pensão muito superior.
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VI) Por sua vez, o preceituado na alínea a) da instrução n.º 5 da tabela nacional de incapacidades pressupõe a aplicação de um grau de incapacidade – o que, em face da inexistência de agravamento da incapacidade, também não teve lugar nestes autos.

VII) Por estes motivos, não se verificam os requisitos legais para a aplicação do fator de bonificação 1,5, mais não decorrendo tão-pouco do espírito da lei que se possa agravar o valor da pensão pelo simples facto de o sinistrado ter atingido os 50 anos de idade.

VIII) De igual modo, a decisão do tribunal a quo, ainda que se suporte no acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça, no ac. n.º 16/2024, de 17-12-2024, que aparentemente e supostamente uniformizou o entendimento no sentido de aplicação automática do fator na revisão quando atingida a idade de 50 anos, tal interpretação estende indevidamente as Instruções Gerais da TNI para além dos limites impostos pelo artigo 70.º LAT, violando o princípio da legalidade estrita aplicável às prestações indemnizatórias em acidentes de trabalho.

IX) O Acórdão de Uniformização n.º 16/2024 não é fonte de direito e não pode derrogar o art. 70.º, n.º 1 da LAT; a interpretação que autonomiza a bonificação por idade, sem modificação da situação clínica do Sinistrado, viola o princípio da legalidade (art. 2.º CRP), a reserva de lei (art. 18.º, n.º 2 CRP), a justa reparação (art. 59.º, al. f) CRP) e a igualdade (art. 13.º CRP), por criar uma ficção indemnizatória desprovida de substrato clínico e discriminatória por idade

X) Desse modo, a decisão em crise, viola o princípio da legalidade estrita, uma vez que, o legislador no espírito da norma, não teve como intenção, e não o reflete em lado algum da Lei dos Acidentes de Trabalho, conceder uma atualização “automática” por força do atingimento da idade pelo Sinistrado.

XI) Ao recalcular a pensão com base no fator 1,5, a sentença excedeu os limites da homologação do acordo obtido em conciliação, que estava sustentado em IPP de 12%, sem IPATH nem fator 1,5, sem que tivesse ocorrido incidente de revisão com prova de modificação; viola, por isso, o desenho legal do incidente e a LAT.

XII) A Tabela Nacional de Incapacidades (anexa ao DL 352/2007) tem natureza instrumental e as suas Instruções Gerais, n.º 5, alínea a) não criam fundamento autónomo para alterar prestações sem perícia e sem prova de modificação; a aplicação automática do fator 1,5 apenas pela idade subverte o regime substantivo da LAT e transforma a revisão numa atualização ex lege sem suporte médico-legal.

XIII) Em face do exposto, estamos perante uma violação à a violação substantiva do artigo 70.º n.º1 da Lei 98/2009 de 9 setembro, bem como a violação do estatuído na Constituição da República Portuguesa concretamente, os artigos 2.º, 13.º, 18.º n.º 2, 59.º todos da C.R.P.

XIV) Face ao exposto, requer-se a Vossa Exas., que seja revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo ser substituída por douto acórdão que não atribua o factor de 1,5 ao Autor, atento o supra exposto.
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Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que que não conceda a bonificação de 1,5 ao Recorrido pela mera circunstância de ter atingido os 50 anos de idade, fazendo-se, assim a tão sã e acostumada JUSTIÇA!

O sinistrado ofereceu as suas alegações, pugnando pela manutenção da decisão impugnada, com ressalva de um lapso de escrita quanto à data da alta clínica e, por inerência, da data de vencimento da pensão relevante para o cálculo da indemnização por incapacidade permanente parcial.

O Tribunal de primeira instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, exarou parecer o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, no sentido da improcedência do recurso.

Notificadas as partes, respondeu apenas a recorrente seguradora, pugnando pelo merecimento deste.

O recurso foi mantido nos precisos termos em que fora admitido.

Elaborado o projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre, agora, em conferência, apreciar e decidir.

O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do dever de conhecimento das questões de conhecimento oficioso, imposto pelo n.º 2 do artigo 608.º do mesmo código, em razão da previsão constante do artigo 663.º, n.º 2 daquela codificação. As normas citadas são aplicáveis ao presente recurso por força da remissão operada pelo artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.

Assim sendo, a questão a decidir no presente recurso é a seguinte:

a) Se o tribunal a quo errou ao aplicar o fator de bonificação de 1,5, em função de o sinistrado ter atingido os 50 anos durante a pendência da causa, alterando o teor das prestações indemnizatórias constantes do acordo que lhe fora submetido para homologação ao abrigo do disposto no artigo 114.º do Código de Processo do Trabalho.

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II – Fundamentos

II.I - Factos.

Os factos relevantes para a apreciação do presente recurso são os elencados em sede do relatório (I) desta decisão. Posto o que se dispensa a sua repetição nesta sede.
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II.II - Direito.

A questão de direito primacialmente encerrada pelo presente recurso é a seguinte:

Com os dados de facto acordados pelas partes, pode o juiz, em sede do despacho a que alude o artigo 114.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), alterar as prestações acordadas pelas partes, com fundamento na aplicação de direito diverso aos factos sobre os quais as partes acordaram?

Em caso similar ao que ora nos cabe decidir, esta secção social do Tribunal da Relação de Évora, muito recentemente, por via do acórdão de 18 de junho de 2026, tirados nos autos do processo n.º 21608/24.3T8LSB.E13, pronunciou-se sobre a questão fundamental que o presente recurso suscita, fazendo-o nos seguintes moldes:

“(…) Esta Secção Social tem reiteradamente entendido que o fator de bonificação de 1,5, previsto na Instrução Geral n.º 5, alínea a), segunda parte, da TNI (Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro), está apenas dependente de dois critérios objetivos: idade igual ou superior a 50 anos e não ter o sinistrado beneficiado da aplicação desse fator.4

Por outras palavras, a aplicação deste fator não está dependente de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão, e deve ser aplicado independentemente de pedido de revisão.5

Deste modo, quando estejam reunidos os critérios legalmente exigidos para a atribuição da bonificação em função da idade, pode o juiz oficiosamente determinar a mesma.6

Mas poderá o fator de bonificação de 1,5 em função da idade ser aplicado oficiosamente no âmbito do despacho homologatório previsto no artigo 114.º do Código de Processo do Trabalho, como ocorreu no caso concreto?

Analisemos.

De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 114.º do Código de Processo do Trabalho, quando se realiza o acordo promovido pelo Ministério Público na tentativa de conciliação a que aludem os artigos 108.º a 112.º do mesmo compêndio legal, o processo é imediatamente submetido ao juiz, que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto de conciliação, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais.

Ou seja, o juiz apenas tem que verificar se o acordo celebrado se mostra conforme aos elementos constantes do processo e às normas legais, regulamentares e convencionais.

Trata-se de um despacho com natureza meramente homologatória, que não decide o mérito da causa e, como tal, não forma caso julgado.7

Neste despacho, o juiz não pode condenar em objeto diverso, superior ou inferior ao que foi acordado na conciliação.
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Cita-se, a este propósito, o acórdão desta Secção Social de 28-03-2019, proferido no processo n.º 7454/17.4T8STB.E1:

«De todo o modo, o despacho homologatório não pode condenar em mais ou em menos do que a conciliação obtida perante o Magistrado do Ministério Público. Se o juiz considerar que o acordo não pode ser homologado, não tem a alternativa de condenar em algo diverso, pois o caminho a seguir será, ou o prescrito no art. 115.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, ou avançar-se para a fase contenciosa do processo.»

Destarte, se o acordo firmado estiver de acordo com os elementos constantes do processo e com as normas legais, regulamentares e convencionais, o juiz homologa o acordo. Se se revelar desconforme aos referidos elementos e normas, o juiz não homologa o acordo.

Ora, no vertente caso, deduz-se claramente do teor da decisão recorrida que o Meritíssimo Juiz a quo considerou que o acordo obtido na tentativa de conciliação não estava conforme às normas legais aplicáveis, porquanto o sinistrado perfez 50 anos em 27-08-2025, mas, no acordo, não foi considerada a majoração da IPP, decorrente da aplicação Instrução Geral n.º 5, alínea a), segunda parte, da TNI.

Sendo assim, não devia o Juiz a quo ter homologado o acordo.

Nem devia ter aplicado oficiosamente o aludido fator de bonificação e condenar em algo diverso do constante do acordo obtido pelo Ministério Público.

Deste modo, por a decisão recorrida constituir uma decisão ilegal, que viola o disposto no artigo 114.º do Código de Processo do Trabalho, a mesma não pode manter-se.

Pelo exposto, procede o recurso interposto, pelo que a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que observe estritamente a norma violada, com a eventual remessa dos autos ao Ministério Público para os efeitos previstos no artigo 115.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho. (…)”.

Concordamos em absoluto, ademais pelas seguintes razões:

O acordo a submeter ao juiz, obtido em sede de tentativa de conciliação, ou gizado extrajudicialmente e previamente avaliado pelo Ministério Público, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 114.º do CPT, é um acordo que o próprio legislador apelida de “acordo sobre as prestações”, conforme resulta da epígrafe da Divisão IV da Subsecção I, a atinente à “fase conciliatória,” da Secção I do Capítulo II, secção devotada ao “Processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho”.

Na emergência de uma situação de facto passível de ser juridicamente qualificável como acidente de trabalho, os seus intervenientes são chamados a intervir numa fase conciliatória, a qual tem por desígnio propiciar, com a máxima celeridade, sendo isso possível e legalmente justificado, a proteção que se impõe, com urgência, conceder a quem fica afetado na sua capacidade de angariar rendimentos com a sua prestação laboral.

Tal desígnio é prosseguido por via da obtenção de um acordo quanto aos factos e aos direitos e obrigações (as prestações típicas da responsabilidade infortunística), mas também é obviado quando, na falta de acordo, a tentativa de conciliação opera a delimitação do objeto futuro do dissídio que as partes demonstrem ter sobre os factos e/ou sua
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qualificação jurídica.

Dispõe o Artigo 111.º do CPT (Conteúdo dos autos de acordo) que “Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.”.

Isto é, os intervenientes devem acordar quanto aos factos e quanto às suas consequências jurídicas, às prestações a receber pelo sinistrado e, naturalmente, quanto às responsabilidades obrigacionais daqueles que forem identificados como entidades responsáveis.

Para tanto, necessitam os intervenientes de realizar operações de busca, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto.

É certo que a natureza indisponível dos direitos para o sinistrado emergentes de um acidente de trabalho está bem refletida no dever que impende sobre o Ministério Público de não apresentar para homologação um acordo que (no seu entendimento) não respeite as normas legais, regulamentares ou convencionais - como resulta à saciedade do disposto no n.º 2 do artigo 114.º do CPT - bem como no dever que recai sobre o juiz – nos termos do n.º 1 do artigo 114.º do CPT - de não homologar acordo que (em seu juízo) de tais vícios padeça.

Todavia, todos os intervenientes na ação para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho preservam a sua autonomia jurídica.

Sendo o acordo conciliatório um negócio jurídico, as partes preservam a liberdade para fixar os direitos e obrigações que, no uso daquela autonomia, entendem adequados ao quadro factual acordado.

Note-se, aliás, que o acordo sobre as prestações, mesmo quando não venha a obter homologação, máxime porque o juiz entende que não respeita os ditames legais, regulamentares ou convencionais, produz efeitos entre as partes enquanto não for substituído por outro que obtenha homologação ou, na falta deste, até à decisão final, como preceitua o n.º 3 do artigo 115.º do CPT.

A intervenção judicial recorrida, nos termos em que sucedeu, tomando como bom o quadro factual do acordo e aplicando-lhe o direito que tinha por pertinente, atenta contra a autonomia das partes para a celebração de negócios jurídicos, diz o direito de forma extemporânea e sem precedência de processo equitativo, uma vez que priva as partes da oportunidade de tentarem convencer o tribunal de que é outro o direito aplicável, tal como reclama a recorrente na sua conclusão V, invocando a não observância de qualquer contraditório.8

De qualquer jeito, e em conclusão, a decisão recorrida é ilegal, por atentar contra o disposto no artigo 114.º do CPT e, como tal, deverá ser revogada e substituída por outra que cumpra estritamente o disposto no artigo 114.º do Código de Processo do Trabalho, com a eventual remessa dos autos ao Ministério Público para os efeitos previstos no artigo 115.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.
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III - DECISÃO

Pelos fundamentos acima enunciados, na procedência do recurso interposto pela entidade responsável seguradora, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que cumpra estritamente o disposto no artigo 114.º do Código de Processo do Trabalho, com a eventual remessa dos autos ao Ministério Público para os efeitos previstos no artigo 115.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.

Custas pela parte vencida a final.

Com a notificação desta decisão, anexe-se cópia certificada do acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 18 de junho de 2026, tirado nos autos do processo n.º 21608/24.3T8LSB.E1.

Évora, 2 de julho de 2026

Luís Jardim (relator)

Mário Branco Coelho

Paula do Paço

__________________________________________

1. Da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.↩︎

2. Relator: Luís Jardim; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.↩︎

3. Decisão ainda inédita. Será fornecida cópia certificada em anexo à notificação do presente acórdão.↩︎

4. Neste sentido, por exemplo, os acórdãos de 23-04-2026 (Proc. n.º 8/14.9TTLSB.1.E1), de 21-11-2024 (Proc. n.º 1604/19.3T8STR-A.E1) e de 26-09-2019 (Proc. n.º 1029/16.2T8STR.E1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

5. V.g. os acórdãos desta Secção de 23-04-2026 e de 26-09-2019, anteriormente identificados, e, ainda, o acórdão da Relação de Coimbra de 10-07-2020 (Proc. n.º 225/12.6T4AGD.1.C1) e o acórdão da Relação do Porto de 01-02-2016 (Proc. n.º 975/08.1TTPNF.P1), disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

6. Corroborando este entendimento, indicam-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-10-2022 (Proc. n.º 4015/15.6T8MTS.P1.S1) e os acórdãos da Relação do Porto de 24-09-2025 (Proc. n.º 2623/18.5T8VLG.2.P1) e de 20-09-2021 (Proc. 96/13.5TTGDM.6.P1), publicados em www.dgsi.pt.↩︎
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7. Cf. acórdão desta Secção Social de 26-09-2019, melhor identificado na nota de rodapé n.º 5.↩︎

8. Sendo certo de que, tendo a alta clínica ocorrido em 04.10.2024 e tendo o sinistrado perfeito 50 anos em 30 de julho de 2025, mal se compreende que a decisão - procedendo à atribuição do factor 1,5 apenas com base na idade – conclua que “(…) o sinistrado se encontra afetado de uma IPP de 18% [IPP de 12% x 1.5] desde 04-10-2024 (data da alta) (…)”.↩︎