2026-10-15 · Tribunal Central Administrativo Sul · Administrativo · Penal · Acórdão · Proc. 287/19.5BELRA · Rel. ANA CRISTINA LAMEIRA
Processo 287/19.5BELRA
Descritores: falta de consentimento informado, ónus da prova, obrigação de indemnizar
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
I - Na acção de preferência, o apuramento do preço real acordado e pago é essencial para o exercício do direito de preferência, pois este só pode ser reconhecido se o preferente depositar o preço real pago pelo adquirente.
II - É admissível prova testemunhal ou por presunção judicial contrária ao conteúdo de documento autêntico se os factos a provar (no caso o preço real) surgirem, com alguma verosimilhança, em provas escritas, o que acontece com mensagens telemáticas trocadas entre vendedora e comprador antes da outorga da escritura pública de compra e venda.
III - Apurado que o valor declarado é inferior ao preço real, caso o preferente tenha apenas depositado o primeiro, o direito de preferência não caduca desde logo, devendo ser dada a possibilidade de depósito do remanescente em prazo a fixar na sentença, contado desde o seu trânsito em julgado.
IV - Só com a definição judicial do valor em causa se fixa o “preço devido”, pelo que só a partir desse momento se poderá iniciar o prazo para o depósito (neste caso complementar) previsto no art.º 1410.º n.º 1 do Cód. Civil.
V - Não se encontra excluído do direito de preferência, nos termos previstos no art.º 1381.º al. a) do Cód. Civil, a parte rústica de um prédio misto que: a) não tenha sido adquirido com intenção diferente de o destinar à cultura; b) não constitua um mero espaço complementar e serventuário da casa de habitação, desempenhando, ao invés, um papel autónomo ao fim habitacional e próprio de um prédio rústico, com exploração agrícola na quase totalidade do terreno.

I - A junção de documentos com as alegações de recurso só é admissível nas situações excepcionais do art. 425.º do C.P.C., ou quando se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (art. 651.º, nº 1, do mesmo Diploma). A superveniência relevante afere-se pela data da situação documentada e não pela data da emissão do documento.
II - Tendo o tribunal a quo proferido despacho a considerar a ré regular e pessoalmente citada e daí extraído os efeitos da revelia operante, o acto de citação fica coberto por decisão judicial, sendo o recurso o meio próprio para arguir a sua falta ou nulidade.
III - Resultando do aviso de recepção que a carta foi entregue ao próprio destinatário, identificado pelo distribuidor postal através de cartão de cidadão cujo número coincide com o da ré, a citação considera-se feita na própria pessoa desta, não havendo lugar à aplicação da presunção prevista na parte final do art. 230.º, nº 1, do C.P.C., nem à comunicação a que alude o art. 233.º desse mesmo Código.
IV - Cabe ao citando o ónus de demonstrar que não teve efectivo conhecimento do acto por facto que não lhe é imputável (art. 188.º, nº 1, al. e), do C.P.C.), não bastando a alegação genérica de dificuldades de compreensão.
V - O art. 234.º do C.P.C. pressupõe uma incapacidade notória do citando, perceptível por quem realiza a diligência. A validação do aviso de recepção mediante aposição de impressão digital, e não de assinatura, não constitui indício de incapacidade, revelando, tão-somente, que a citanda não sabia ou não podia assinar, circunstância que não se confunde com a incapacidade de compreender o conteúdo e o alcance da comunicação recebida.
VI - Litiga de má-fé a parte que funda todo o seu recurso, exclusivamente, na afirmação de que o aviso de recepção - que se encontrava totalmente disponível no processo, bastando consultá-lo e lê-lo - foi assinado por terceiro, quando todos os elementos constantes dos autos convergem no sentido de que a carta de citação foi entregue à própria ré, que foi identificada pelo distribuidor postal através do seu cartão de cidadão e que, não assinando, validou o aviso de recepção com a sua impressão digital.

I - As restrições ao direito de propriedade previstas em normas de direito público visam, em primeira linha, a protecção de interesses públicos (como a higiene e salubridade, as comunicações, a segurança e defesa, a estética urbanística ou os transportes e a circulação de bens e pessoas), mas também têm a preocupação de zelar por interesses particulares, principalmente dos proprietários dos prédios vizinhos.
II - Estas normas não concedem direitos subjectivos a proprietários de imóveis e só podem ser invocadas nos tribunais comuns em caso de violação de algum direito subjectivo de um particular, preenchidos que estejam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
III - Daí que seja improcedente o pedido, formulado nos tribunais comuns, de demolição de uma garagem construída por vizinho, em terreno propriedade exclusiva deste, com o fundamento de que viola uma servidão administrativa e que não dispõe de licença municipal.

1. O regime de presunção legal de abandono de bens móveis constante do artigo 15.º-K do NRAU é insuscetível de aplicação analógica a terceiros proprietários de bens móveis, em execuções comuns para entrega de um imóvel estranho a relações de arrendamento. 2. A comprovação da aquisição inicial dos bens móveis faz presumir a continuidade do direito de propriedade, conferindo ao proprietário o direito de exigir a sua restituição ao fiel depositário judicial. 3. A responsabilidade civil do depositário judicial por danos emergentes da privação do uso depende da verificação de conduta ilícita e culposa.

I - Podem ser objeto do procedimento cautelar de suspensão da deliberação da assembleia de condomínio, as deliberações já executadas, desde que sejam de execução contínua ou permanente ou, quando devam ser executadas através de um único ato, produzam efeitos duradouros.
II - A deliberação da assembleia de condóminos já executada e cumprida, com a colocação das barreiras em conformidade, e que produz ainda efeitos danosos na requerida pode constituir fundamento para o recurso à providência cautelar de suspensão de deliberações, desde que verificados os demais pressupostos.
III - O dano apreciável, requisito do procedimento cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condomínio tem de resultar da demora na obtenção de uma tutela definitiva sobre a invalidade ou a inexistência da deliberação.
IV - A exigência legal da alegação e demonstração de que a execução da deliberação pode causar “dano apreciável” reclama a alegação de factos concretos que permitam aferir, o risco de prejuízos significativos, para cuja demonstração não bastam meras hipóteses, possibilidades, previsões ou suposições, e são necessários factos que, analisados com objetividade, revelem ou indiciem o perigo das consequências que se querem evitar.

I - Para efeitos da verificação da nulidade do art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto;
II - quando o Tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte do CPC;
III - Existindo factos controvertidos para a determinação da competência internacional do Tribunal, deve ser produzida a prova oferecida a tal respeito, que se revele pertinente, sob pena de existir défice instrutório e a decisão ser anulada, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c) do CPC.

I - O artigo 5.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, consagrou um direito potestativo de resolução, por banda do arrendatário, nas situações em que o locado não disponha de licença de utilização por motivo imputável ao senhorio, quando que aquela seja exigível.
II - O ónus da prova da inexistência de licença de utilização impende sobre o arrendatário na medida em que tal facto é constitutivo do direito de resolução por ele invocado.
III - O cumprimento da notificação prevista no artigo 1041.º, n.º 5, do Código Civil, é condição necessária para a demanda do fiador com vista à satisfação da obrigação de pagamento de renda incumprida pelo inquilino.
IV - É de considerar a citação para efeitos de interpelação do fiador, em substituição daquela notificação, desde que com efeitos limitados às rendas vencidas no período de 90 dias a que alude o referido n.º 5 do artigo 1041.º do Código Civil.

I. Não incorre em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, a sentença que conhece de todos os vícios imputados ao ato e das exceções deduzidas, não constituindo "questão", para esse efeito, a não inclusão no probatório de um facto alegadamente relevante, nem os argumentos invocados pela parte para afastar uma exceção;
II. A nulidade prevista na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC pressupõe a oposição entre os fundamentos e o segmento decisório da sentença, não a integrando uma alegada incoerência entre segmentos da fundamentação que convergem no mesmo sentido decisório;
III. A notificação para abandono voluntário prevista no artigo 138.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, constitui uma decisão de regresso na aceção da Diretiva 2008/115/CE; verificada a permanência irregular, a sua emissão é devida (artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva), mas a fixação do prazo de partida voluntária, dentro da moldura de 10 a 20 dias, e a sua prorrogação (n.º 3 do mesmo artigo) comportam margem de apreciação, não se tratando de ato integralmente vinculado;
IV. Interpretado em conformidade com os artigos 5.º e 7.º, n.º 2, da Diretiva 2008/115/CE, à luz do Acórdão do Tribunal de Justiça de 11.12.2014, Boudjlida, proc. C-249/13, do Acórdão do Tribunal de Justiça de 08.05.2018, K.A. e o., proc. C-82/16, do Acórdão do Tribunal de Justiça de 11.03.2021, M.A., proc. C-112/20, e do Despacho do Tribunal de Justiça de 15.02.2023, Bundesrepublik Deutschland, proc. C-484/22, o artigo 138.º da Lei n.º 23/2007 impõe que o interesse superior da criança e a vida familiar do interessado sejam tidos em devida conta antes da emissão da notificação, designadamente na fixação do prazo de partida voluntária, não podendo essa ponderação ser relegada para um eventual pedido de prorrogação do prazo ou para um eventual procedimento de afastamento coercivo;
V. O direito de audiência prévia (artigo 121.º do CPA e artigo 267.º, n.º 5, da CRP), reforçado pelo direito de ser ouvido enquanto princípio fundamental do direito da União, impõe que o interessado seja ouvido, antes da emissão da notificação para abandono voluntário, sobre a sua situação pessoal e familiar e sobre o prazo de partida, não sendo dispensado pela natureza obrigatória da emissão da decisão de regresso;
VI. Na aplicação do artigo 163.º, n.º 5, do CPA às decisões de regresso, devem ser respeitados os princípios da equivalência e da efetividade e o critério segundo o qual a violação do direito de ser ouvido determina a anulação quando, sem ela, o procedimento pudesse ter conduzido a um resultado diferente (Acórdão do Tribunal de Justiça de 10.09.2013, G. e R., proc. C-383/13 PPU); não se verifica o aproveitamento do ato quando, existindo margem de apreciação quanto ao prazo de partida e estando provados factos correspondentes aos critérios legais da sua extensão, nada permite afirmar que a Administração, ouvida a interessada e ponderada a sua situação familiar, fixaria o mesmo prazo;
VIII. Na parte em que a notificação para abandono voluntário comporta margem de apreciação, o princípio da proporcionalidade mantém autonomia como parâmetro de validade.
I - Só a prova da cessação do contrato em momento anterior à entrada em vigor do DL 227/2012, de 25/10 (Regime do PERSI), poderia eximir o exequente de cumprir os procedimentos legais previstos no art.13º e 15º do citado diploma legal.
II- Cabia assim à embargada a prova de que o contrato de crédito ao consumo se encontrava resolvido (e não apenas incumprido) antes da entrada em vigor do referido DL, o que não logrou fazer.

I. A rejeição liminar do requerimento cautelar por manifesta falta de fundamento da pretensão, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA, deve ser usada com comedimento, estando reservada para as situações em que, à luz dos critérios do artigo 120.º do CPTA, seja líquida, ostensiva ou evidente a inviabilidade da pretensão;
II. Cabe ao requerente da providência, nos termos do artigo 114.º, n.º 3, alínea g), do CPTA, o ónus de alegar os factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal formular o juízo de prognose sobre a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação;
III. Justifica-se a rejeição liminar quando o requerimento inicial, inteiramente dirigido à demonstração da ilegalidade da atuação administrativa, não contém a alegação de qualquer facto relativo ao periculum in mora, não havendo, nesse caso, lugar a convite ao aperfeiçoamento, que se destina a suprir insuficiências ou imprecisões na concretização da matéria de facto alegada e não a permitir a dedução ex novo de um fundamento da pretensão;
IV. O princípio pro actione não dispensa o requerente do ónus de alegação dos factos essenciais de que depende a procedência da pretensão cautelar.
I. Na interpretação dos atos administrativos aplicam-se, com as necessárias adaptações, os critérios dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil;
II. O edital que contém uma ordem de desocupação, fundada expressamente em razões de proteção civil, e uma ordem de demolição acompanhada de fundamento próprio (a localização das construções em Reserva Ecológica Nacional e a sua insuscetibilidade de legalização face ao PDM) encerra duas determinações materialmente distintas, cada uma com o seu fundamento;
III. Está formalmente fundamentada a ordem de demolição que enuncia, ainda que sucintamente, os fundamentos de facto e de direito em que assenta, apreendidos pelo destinatário, que os contesta na sua pretensão;
IV. Mantém-se o juízo de verificação do fumus boni iuris quando o recorrente não dirige crítica autónoma ao juízo de provável ilegalidade da ordem de demolição por violação do princípio tempus regit actum e da garantia do existente (artigo 60.º, n.º 1, do RJUE), e assenta o seu dissenso apenas na premissa, não acolhida, de que a demolição constitui medida de proteção civil;
V. Na ponderação do artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, não se mostram os danos resultantes da suspensão superiores aos resultantes da sua recusa quando se verificam cumulativamente as seguintes circunstâncias: a ordem de demolição se funda na tutela da legalidade urbanística; a segurança das pessoas se encontra acautelada pela ordem de desocupação, que se mantém eficaz; a demolição é irreversível; a entidade requerida, sobre quem impende o respetivo ónus, não concretizou os prejuízos que a suspensão acarretaria para a gestão da situação de risco.
Verificando-se que o único fundamento do recurso não corresponde a nenhum juízo decisório da sentença recorrida, ocorre falta de ataque aos fundamentos da decisão recorrida, o que, por não constituir impugnação idónea do decidido, obsta a que dele conheça o tribunal de recurso.
I. A rejeição liminar do requerimento cautelar por manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal, prevista no artigo 116.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), do CPTA, não pressupõe a prévia audição do requerente, por constituir desfecho com que este pode e deve contar; não configura, por isso, decisão-surpresa, e a omissão daquela audição não gera nulidade processual;
II. O caráter manifesto da falta de pressuposto processual da ação principal não depende da extensão ou do desenvolvimento da fundamentação da decisão, mas da evidência com que essa falta resulta dos factos alegados e da prova junta aos autos;
III. O direito à tutela jurisdicional efetiva não é absoluto e não obsta à imposição de prazos de caducidade do direito de ação, os quais constituem exigência legítima de segurança jurídica e ónus processual cujo cumprimento incumbe ao interessado assegurar.
Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia.