Processo 4829/23.3T8BRG.G1
1- Apenas ocorre nulidade por falta de fundamentação no caso de se verificar absoluta e completa falta de motivação/fundamentação de facto e/ou de direito; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente: afeta o valor persuasivo da decisão, mas não determina a sua nulidade. 2- A nulidade da decisão por os fundamentos estarem em oposição com a decisão pressupõe uma construção viciosa interna daquela, por o discurso fáctico-jurídico argumentativo nela utilizado pelo julgador para fundamentar a decisão estar em contradição lógica com a decisão que acabou por proferir no seu dispositivo final. 3- A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só se verifica quando o julgador não conheça de todos os pedidos à luz de todas as causas de pedir que foram invocadas pelo autor ou pelo réu-reconvinte, ou não conheça de todas as exceções que foram invocadas pelas partes com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e quando o conhecimento dessa causa de pedir ou exceção não esteja prejudicado pela solução dada a outra questão de que conheceu. 4- A atual redação do art. 1º-A, n.º 2 do D.L. n.º 67/2003, de 08/05 (introduzida pelo
DL. n.º 84/2008, de 21/05) permite abranger no contrato de empreitada de consumo, não apenas a empreitada de construção, mas também a empreitada de reparação ou modificação, contanto que se esteja perante uma relação de consumo, a qual se configura quando alguém destina a obra encomendada a um uso não profissional, sendo a obra executada por quem exerça, com caráter profissional uma determinada atividade económica, onde se insira a realização da obra em causa. 5- O contrato de empreitada de consumo é regulado pelo D.L. n.º 67/2003, de 08/05 (na versão vigente à data da sua celebração) e pelo art. 12º, n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31/07 (Lei de Defesa do Consumidor), com recurso subsidiário às disposições do Código Civil sobre o contrato de empreitada naquilo que não contradiga aquela regulamentação especial. 6- Na empreitada de consumo, perante a existência de falta de conformidade da obra realizada assiste indistintamente ao dono da obra o direito a que aquela seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais, além de lhe assistir o direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofra em consequência daquelas desconformidades.
