Processo n.º 52/25.0T8SLV-A.E2 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Silves – J1 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente incidente de liquidação proposto por (…) contra “(…) – Companhia de Seguros, S.A.”, a exequente veio interpor recurso da sentença proferida. * Previamente, este Tribunal da Relação de Évora havia revogado a decisão do Tribunal a quo que havia julgado procedente a oposição à execução mediante embargos da executada determinando extinção da execução, por inexequibilidade da sentença apresentada. Decidiu este Tribunal da Relação que, nos casos de condenação ilíquida arbitrada em sede de processo criminal, se houver necessidade de prévia liquidação, a competência é do Tribunal civil, devendo o incidente de liquidação ser deduzido no âmbito da execução a intentar, nos termos do disposto no artigo 716.º do Código de Processo Civil. * Prosseguiram os autos, tendo sido proferido despacho saneador com conhecimento do mérito de parte da causa e que definiu os temas de prova. * Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Juízo de Execução de Silves decidiu fixar a indemnização restante devida à Exequente (…) em € 66.083,53 (sessenta e seis mil e oitenta e três euros e cinquenta e três cêntimos). * Inconformada com tal decisão, a exequente apresentou recurso de apelação e o articulado de recurso continha as seguintes conclusões: «A – A douta sentença errou ao classificar como "incertos" tratamentos e cirurgias definidos pericialmente como necessidades previsíveis. B – O Tribunal ignorou a necessidade futura de cirurgias ao joelho, articulações sacroilíacas e as obras de adaptação habitacional necessárias à mobilidade da Recorrente.
Jurisprudência
Processo 52/25.0T8SLV-A.E2
C – A indemnização de € 66.083,53 para um horizonte de 47 a 54 anos traduz-se em € 117,17 mensais, valor que viola o Princípio da Reparação Integral (artigo 562.º do Código Civil), sendo manifestamente insuficiente perante um valor mínimo comprovado de € 445.007,00. D – Só a fisioterapia e higiene ascendem a € 371,00 mensais, mais do triplo do valor mensal fixado pela sentença. E – A bexiga neurogénica exige uso vitalício de neuromodulador (com manutenção de baterias) e pensos; a falta de assistência gera risco de agravamento renal severo. F – O Tribunal omitiu o impacto da inflação e da desvalorização monetária num cálculo projetado para décadas. G – O dano biológico revelou-se dinâmico, com agravamentos neurológicos recentes (perda de visão) e défices cognitivos que impedem a vida normal. H – A Recorrente detém uma incapacidade de 71% e foi forçada a abandonar a profissão em 2022, facto não valorizado no cômputo dos danos. I – Quanto ao acompanhamento psicológico, não houve recusa, mas sim interrupção por agravamento clínico causado pelo método proposto. J – O recurso à equidade foi mal aplicado, resultando numa indemnização "simbólica" face ao dano real. K – Perante a dúvida sobre o valor exato, o Tribunal deveria ter condenado em Liquidação de Sentença (artigo 609.º, n.º 2, do CPC), garantindo que a seguradora suporte os custos à medida que ocorram. L – Deve a decisão ser revogada e substituída por outra que condene no pagamento imediato de uma indemnização global adequada conforme os valores peticionados; subsidiariamente, deve manter-se a condenação em liquidação de sentença. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida e fazendo-se a costumada Justiça!». * A parte contrária contra-alegou onde defendeu o indeferimento do recurso, pugnando que a decisão recorrida efectuou um juízo correcto e acertado quanto à interpretação e aplicação das normas em causa. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha. Analisadas as alegações de recurso o thema decidendum está circunscrito à apreciação da apreciação da matéria de facto e à subsequente fixação da indemnização arbitrada. * III – Dos factos com interesse para a justa resolução do recurso: 3.1 – factos provados: Com interesse para a decisão da presente acção, provaram-se os seguintes factos: 1. Por sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Portimão – J1, no processo n.º 3914/18.8T9PTM, transitada em julgado a 08/04/2024, foi decidido: «4) Mais condeno a seguradora no pagamento, à demandante (…), dos danos patrimoniais vindouros que se mostrem ser consequência da conduta do arguido, que vierem a ser liquidados em execução de sentença, nos termos do artigo 82.º do CPP». 2. A Exequente suportou a despesa médica de € 143,53. 3. A Exequente terá de suportar custos com ecografias, nestes termos: a) Ecografia renal uma vez por ano, com o custo unitário de € 60,00; b) Ecografia visical/aparelho urinário uma vez por ano, com o custo unitário de € 60,00; c) Ecografia visical/aparelho urinário uma vez por ano, com o custo unitário de € 60,00; d) Estudo urodinâmico de 2 em 2 anos, com o valor unitário de € 220,00 cada exame. 4. A Exequente terá de suportar custos com cirurgia à bexiga, no valor estimado de € 33.800,00. 5. A Exequente recusou a realização de cirurgia ao joelho direito. 6. A Exequente terá de suportar custos com consultas de ortopedia, fisiatria e urologia, com o custo de € 87,00 cada. 7. A Exequente recusou consultas de psiquiatria e medicação antidepressiva.
8. A Exequente não cumpriu o tratamento de psicologia prescrito. 9. A Exequente terá de suportar de custos com medicação. * 3.2 – Factos não provados: A. Que a Exequente tenha de fazer cirurgia à bexiga, com o custo de € 28.800,00. B. Que o kit de neuro-modulação sagrada deve ser substituído a cada 10 anos. C. Que a Exequente continue a precisar de consultas de fisioterapia, de psiquiatria e de psicologia, ou de aulas de hidroterapia. D. Que as consultas de ortopedia, fisiatria e urologia de que a Exequente necessita tenham de ter periodicidade anual e até ao fim da sua vida. E. Que a Exequente tenha de tomar toda a medicação e produtos medicamentosos indicados no ponto 15) do requerimento executivo - que ora se dão por reproduzidos, atenta a sua extensão. F. Que tenha de tomá-los e adquiri-los até ao resto da sua vida, com o custo previsível de € 170.514,27. * IV – Fundamentação: 4.1 – Reapreciação da matéria de facto: A parte recorrente pretende que se considere provado que a Recorrente necessitará, de forma inelutável e vitalícia, de intervenções cirúrgicas, exames, medicação e adaptações habitacionais, conforme os termos do relatório pericial e documentos juntos aos autos. Diz a exposição de motivos da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho [Novo Código de Processo Civil] que «se cuidou de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar que é insuficiente, obscura ou contraditória –, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material». Porém, este reforço de poderes e deveres não é unidireccional. Na verdade, a lei ao mesmo tempo impõe novas regras das condições de exercício do direito de recurso. Assim, os recorrentes têm agora o dever de modelar a peça de interposição de recurso com a seguinte estrutura: (i) especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (ii) indicar os concretos meios probatórios constantes do processo que impõem decisão diferente, (iii) adiantar qual deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas e (iv) mencionar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso.
Actualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 640.º[1] do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância das citadas regras. A impugnação da decisão de facto que omita em absoluto a indicação concreta das passagens das gravações dos depoimentos em que funda o recurso feita implica a rejeição do pedido de modificação da matéria de facto, por não cumprir os requisitos impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil. Deste modo, o Tribunal ad quem está inibido de alterar a decisão de facto com base nas declarações convocadas pela recorrente podendo, no entanto, modificar a decisão de facto a partir de outros elementos probatórios se for o caso. Relativamente aos documentos e ao relatório pericial a parte incorre numa petição de princípio, arvorando-se a um determinado resultado probatório mas não demonstrou minimamente a ocorrência de qualquer erro do julgador «a quo», não podendo remeter para todo esse acervo probatório em ordem a obter uma resposta distinta. Resposta essa que, aliás, no caso concreto, seria notoriamente conclusiva. Efectivamente, o apelo que faz aos documentos ou a convocação de relatórios periciais não permite concluir que houve erro de julgamento. Na verdade, tanto no domínio da prova documental, como em sede de prova pericial, a avaliação da prova está sujeita ao princípio da livre apreciação, cabendo às instâncias, no âmbito dos seus poderes para julgar a matéria de facto, fixar livremente a força probatória da prova documental ou pericial, esta última nos termos dos artigos 389.º[2] do Código Civil e 489.º[3] do Código de Processo Civil. Neste domínio, não existe qualquer erro na avaliação da prova. Aliás, o aqui relator vem pugnando que a alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela Primeira Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova[4]. E esse lapso não existe. A impugnação da decisão de facto não se destina a obter um segundo julgamento, mas antes a reapreciação da prova nos pontos que em concreto as partes apontem padecer de erro perante os concretos meios probatórios produzidos e que lhes incumbe especificar. Não é assim suficiente apresentar uma discordância global ou em bloco sem descriminação dos mesmos por referência a cada um dos factos impugnados.
Do mesmo modo que ao Tribunal é imposta uma análise crítica da prova produzida como forma de tornar as suas decisões claras e sindicáveis nomeadamente em segunda instância, também à recorrente que imputa a existência de erro de julgamento na decisão de facto é exigido que faça um juízo crítico sobre essa mesma prova, especificando os meios probatórios que impunham decisão diversa. Não o fez e, na situação vertente, imponha-se que fizesse uma indicação precisa dos meios de prova que deveriam levar à pretensa modificação dos factos concretamente impugnados. Não há assim qualquer modificação a introduzir na decisão de facto, seja a pedido da recorrente nos termos em que o fez, seja a título oficioso. Deste modo, a decisão de facto mostra-se assim consolidada e é com base nesses factos que será realizada subsequentemente a subsunção ao direito. * 4.2 – Erro de direito: Para além da bibliografia geral dos direitos das obrigações, sobre o dano futuro, dano biológico e a obrigação de indemnização podem ser consultados Vaz Serra[5], Sinde Monteiro[6], João Dias Álvaro[7], Armando Braga[8], Maria da Graça Trigo[9] [10], Manuel Carneiro da Frada[11], Ana Mafalda Barbosa[12], Cátia Gaspar e Maria Manuela Chichorro[13], Duarte Nuno Vieira e José Alvarez Quintero[14], Brandão Proença[15], Maria Manuel Veloso[16] e Paula Meira Lourenço[17]. A presente execução tem como título uma sentença judicial transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º 3914/18.8T9PTM, que correu termos no Juízo Local Criminal de Portimão – Juiz 1. Nesse âmbito, a embargante foi condenada ao pagamento de indemnização por danos patrimoniais futuros resultantes de um acidente de viação ocorrido em 16/07/2016. A sobredita decisão penal condenou a seguradora “(…) – Companhia de Seguros, SA” no pagamento, à demandante (…), da quantia de € 251.455,70 (duzentos e cinquenta e um mil e quatrocentos e cinquenta e cinco euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora legais, contados desde a data da prolação desta sentença até efectivo e integral pagamento. Verba essa assim repartida: € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais e € 1.455,70 (mil e quatrocentos e cinquenta e cinco euros e setenta cêntimos) a título de título de indemnização pelos danos patrimoniais apurados à data. As matérias relacionadas com a dinâmica e a responsabilidade pela produção do acidente não são controvertidas e ficaram definitivamente solucionadas na fase declarativa e assim, nesta esfera, a tarefa do Tribunal ad quem é unicamente apurar se a indemnização relegada para execução de sentença foi correctamente arbitrada ou se, como defende a recorrente, parca e injusta, designadamente no que se refere ao dano futuro. Em primeiro lugar, a parte veio agora trazer à colação a questão das obras de adaptação. Porém, essa matéria mostra-se definitivamente resolvida. Com efeito, na sentença criminal é dito o seguinte: «sendo determinável o tipo de obras a realizar, não junta, sequer, um orçamento, o que lhe era exigível que fizesse, não se tratando, por isso, de matéria a relegar para liquidação de sentença. O valor das obras era, pois, determinável à data da elaboração do pedido, ainda que sujeito a actualizações.
Como assim, ante a ausência da necessária alegação fáctica do dano concreto, que não carece de liquidação futura, improcede a pretensão da assistente». Em segundo lugar, a parte recorrente retoma a questão da perda salarial, mas a mesma também se mostra definitivamente resolvida por decisão transitada em julgado. Pode ler-se no convocado acto decisório o seguinte: «a alegada perda salarial apenas teria ocorrido entre a data do acidente e a data do regresso à sua actividade profissional. Ora, a assistente referiu ter sido, afinal, aumentada (sendo que os recibos de vencimento juntos no decurso da audiência apresentam valores superiores ao indicados no pedido cível como sendo o valor do vencimento à data do acidente). Porém, não se apurou quando é que esse aumento salarial teve lugar (nomeadamente, se ocorreu durante ou já após o período de incapacidade, tendo a mesma regressado ao trabalho em 03.12.2018). Em consequência, não se apurou que a Seguradora não o tivesse incluído nas prestações pagas e que a assistente admitiu ter recebido. Como assim, improcede, nesta parte, o peticionado». Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. Na realidade, o ordenamento jurídico nacional permite que se defina o montante dos prejuízos em sede de liquidação, mas, como se disse, impõe que, em sede de acção declarativa, se aleguem e provem os fundamentos da pretensão em causa[18] [19] [20] [21]. Em terceiro lugar, é imperioso concluir que, como acertadamente o fez o Tribunal de Primeira Instância, não existe a possibilidade de num incidente de liquidação ocorrer uma nova condenação genérica em que num momento futuro se operacionalize de novo outro computo do dano experimentado e ainda não apurado. O ónus da prova das despesas da liquidação corre por conta da exequente, cabendo-lhe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado[22]. Aquilo que se poderá discutir – o que se fará mais adiante – é saber se poderá existir um dano futuro não previsível que seja ressarcível de forma autónoma em nova acção a propor. Em quarto lugar, dos factos apurados em sede de liquidação não se provou a necessidade de futura realização de cirurgias ao joelho e às articulações sacroilíacas nem se mostra demonstrado que exista carência de tratamentos de fisioterapia, psiquiatria e psicologia. E, de igual modo, que essas despesas com fisioterapia e higiene ascendam a um valor mensal de € 371,00. Em quinto lugar a relação entre a incapacidade e o abandono da profissão era um dano que originalmente deveria ser fixado em sede de decisão penal condenatória e a vítima acabou por se conformar com o conteúdo decisório dessa sentença, caso se entenda que a referida indemnização não integra o dano não patrimonial anteriormente arbitrado. Neste parâmetro, o objecto da liquidação da condenação genérica limita-se a um determinado segmento de despesas que não contempla esse tipo de prejuízo. Na verdade, a prévia condenação no ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais engloba todos os danos biológicos ou conceptualmente equivalentes que se traduzam na perda de capacidades, lesões físicas ou danos bio-psicológicos ou danos de conteúdo equivalente conhecidos à
data do anterior julgamento. Aqui apenas se impõe aqui apurar os montantes concretos relegados para execução de sentença dos danos «que sejam consequência da conduta do aqui arguido, das quantias correspondentes a despesas com consultas de ortopedia, fisiatria, urologia e psiquiatria, bem como de exames complementares e de tratamentos, incluindo eventuais intervenções cirúrgicas, que os médicos assistentes considerarem adequados e necessários». Na presente situação, ficaram apurados gastos relacionados com o pagamento de despesas médicas no valor de € 143,53 e custos com o pagamento de Ecografias renal, visical/aparelho urinário e de estudos urodinâmicos computadas em € 16.640,00 (dezasseis mil e seiscentos e quarenta euros), face à periodicidade anual necessária. E também ficou demonstrado que terá de suportar custos com cirurgia à bexiga, no valor estimado de € 33.800,00. Tudo no montante global de € 50.583,53 (cinquenta mil e quinhentos e oitenta e três euros e cinquenta e três cêntimos) e, neste domínio, nada existe a alterar. Relativamente aos restantes itens (custos com consultas de ortopedia, fisiatria e urologia e pagamento de medicação) a indemnização foi arbitrada com recurso a critérios de equidade no montante global de € 15.500,00 (quinze mil, quinhentos euros). Vejamos. Está enraizada na jurisprudência dos Tribunais Superiores a ideia que para a fixação da justa indemnização para ressarcir o prejuízo a lei não dá qualquer orientação que não seja a constante do n.º 2 do artigo 564.º[23] – atendibilidade dos danos futuros previsíveis – e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 566.º[24] – vulgarmente designada teoria da diferença – ambos do Código Civil, conjugados com o recurso à equidade se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos. O juízo de equidade a que lei faz menção determina que o julgador tome «em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida»[25]. A equidade na visão de Menezes Cordeiro visa ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas[26]. E está limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal[27]. O juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida – se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade. Estamos num domínio em que claramente não nos devemos afastar dos padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, «procurando – até por uma questão de justiça relativa – uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º[28] do Código Civil, por forma a evitar exacerbações subjectivas»[29].
Em conformidade com princípios de razoabilidade e justiça do caso concreto[30], a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas motrizes de actuação da equidade e cremos que o montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros) se revela mais adequado ao caso concreto. Este aumento está relacionado com o previsível aumento das despesas médico-medicamentosas, com o provável incremento das tomas e consultas ao longo do período estimado de vida e com outros parâmetros de normalidade relacionados com a degradação do estado de saúde da vítima nesta esfera decisória que foi relegada para execução de sentença onde se situou a condenação com o recurso à equidade. Nesta ordem de ideias, fixa-se a indemnização em € 90.583,53 (noventa mil e quinhentos e oitenta e três euros e cinquenta e três cêntimos), sem prejuízo da indemnização anteriormente arbitrada e liquidada no montante € 251.455,70 (duzentos e cinquenta e um mil e quatrocentos e cinquenta e cinco euros e setenta cêntimos). No mais, como se deixou escrito nas entrelinhas, caso sobrevenham danos futuros imprevisíveis a parte poderá reclamar judicialmente a reparação dos mesmos. É entendimento consensual que os danos futuros imprevisíveis – aqueles que um homem medianamente prudente não consegue conjeturar ou antecipar – só podem ser alvo de pedido de indemnização depois de se concretizarem e da vítima ter conhecimento deles. Ou, nas palavras do Supremo Tribunal de Justiça, «no grau de maior incerteza, o dano eventual, esse que mais não seja que um receio, deve equiparar-se ao dano imprevisível, não sendo indemnizável antecipadamente, mas só na hipótese da sua efectiva ocorrência»[31] [32]. Neste termos altera-se assim o montante anteriormente atribuído, julgando-se parcialmente procedente o recurso interposto. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto, alterando-se a decisão recorrida, passando a liquidar a indemnização em € 90.583,53 (noventa mil e quinhentos e oitenta e três euros e cinquenta e três cêntimos). Custas a cargo por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, nos termos e abrigo do artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique.
* Processei e revi. * Évora, 18/06/2026 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Maria Emília Melo e Castro Anabela Raimundo Fialho __________________________________________________ [1] Artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto): 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
[2] Artigo 389.º (Força probatória): A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. [3] Artigo 489.º (Valor da segunda perícia): A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal. [4] Por todos podem ser consultados os acórdãos de 30/01/2020, 13/02/2020, 04/06/2020, 08/10/2020, 03/12/2020, 13/05/2021, 30/06/2021, 28/10/2021 e 11/01/2024 entre muitos outros disponíveis na plataforma www.dgsi.pt. [5] Adriano Vaz Serra, Anotação ao acórdão do STJ de 22 de Janeiro de 1980, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 113.º, n.º 3678, 1980. [6] Jorge Sinde Monteiro, Dano Corporal (Um Roteiro do Direito Português), Revista de Direito e Economia, ano XV, 1989, págs. 367-374. [7] João Dias Álvaro, Dano Corporal. Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Almedina, Coimbra, 2001. [8] Armando Braga, a Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, Almedina, Coimbra, 2005. [9] Maria da Graça Trigo, Adoção do Conceito de “dano Biológico” pelo Direito Português, Revista da Ordem dos Advogados, ano 72, vol. I, 2012, págs. 147-178. [10] Maria da Graça Trigo, Responsabilidade Civil. Temas Especiais, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2015, págs. 69-87. [11] Manuel Carneiro da Frada, Nos 40 anos do Código Civil Português. Tutela da Personalidade e Dano Existencial, Forjar o Direito, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 289-313. [12] Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda Barbosa, Lições de responsabilidade Civil, Princípia, Cascais, 2017. [13] Cátia Marisa Gaspar e Maria Manuela Ramalho sousa Chichorro, A Valoração do Dano Corporal, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017. [14] Duarte Nuno Vieira e José Alvarez Quintero (coordenação), Aspectos práticos da avaliação do dano em Direito Civil, Biblioteca Seguros, Julho, 2008, número 2. [15] José Carlos Brandão Proença, Estudos de Direito das Obrigações, Universidade Católica Portuguesa, Porto, 2018. [16] Maria Manuel Veloso, “Danos Não Patrimoniais”, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, vol. III.
[17] Paula Meira Lourenço, A função punitiva da responsabilidade civil, Coimbra Editora, Coimbra, 2006. [18] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/06/74, BMJ 238-204, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/07/80, BMJ 301º, 469; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/12/1998, in www.dgsi.pt, Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 71 Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114º, pág. 309; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 233. [19] Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 71. [20] Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 114º, pág. 309. [21] Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 233. [22] Artigo 342.º (Ónus da prova) 1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. [23] Artigo 564.º (Cálculo da indemnização): 1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. 2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. [24] Artigo 566.º (Indemnização em dinheiro): 1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. 2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. 3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. [25] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Edição, Almedina, Coimbra, pág. 605, nota 4.
[26] Menezes Cordeiro, “O Direito”, n.º 122º, pág. 272. [27] Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, Coimbra, 1987, págs. 107/110. [28] Artigo 8.º (Obrigação de julgar e dever de obediência à lei): 1. O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio. 2. O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo. 3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito. [29] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/11/2014, que pode ser igualmente lido na plataforma www.dgsi.pt. [30] Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, pág. 229. [31] Acórdão do Supremo Tribunal Justiça de 10/11/1994, consultável em www.dgsi.pt. [32] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/2009, pesquisável em www.dgsi.pt, pode ler-se, a este propósito: «Por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. O dano futuro é previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá. No caso contrário, quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica, o dano é imprevisível, não sendo indemnizável antecipadamente; o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer. V - O dano previsível certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível. Dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético, podendo conhecer vários graus».