I- O incidente de qualificação da insolvência é um instituto jurídico que foi introduzido no nosso ordenamento pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), presidindo a esta criação a declarada intenção de obter uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas coletivas.
II- Para auxiliar a tarefa probatória, o CIRE veio consagrar o denominado duplo sistema de presunções legais, sendo que o nº 2 do seu artigo 186º contém um elenco de presunções juris et de jure de insolvência culposa de administradores de direito ou de facto do insolvente, enquanto no nº 3 se consagra um conjunto de presunções juris tantum de culpa grave desses administradores.
III- No concernente às presunções do primeiro tipo, a doutrina e jurisprudência claramente dominantes vêm considerando que uma vez demonstrado o facto nelas enunciado (base da presunção), fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador (isto é, a insolvência será sempre considerada como culposa), sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a inobservância dos comportamentos tipicamente descritos nas diversas alíneas do nº 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento.
IV- Da conjugação do disposto na alínea e) do nº 2 com o nº 4 do artigo 189º do CIRE resulta que essa alínea não pode ser interpretada no sentido de que o valor da indemnização é fixo e que corresponde sempre ao montante dos créditos não satisfeitos pois tal interpretação levantaria problemas de constitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso.
V- A essa luz, o valor da indemnização não equivale de forma automática e direta ao valor dos créditos reclamados e não satisfeitos, havendo que proceder à sua fixação, atendendo e apreciando as circunstâncias do caso.
VI- Assim, na determinação do respetivo quantum indemnizatório, o julgador deve ponderar, de acordo com um critério de proporcionalidade, os elementos factuais que revelam o grau de culpa do afetado pela insolvência, a ilicitude e gravidade da sua conduta, atendendo ainda ao seu contributo para a insolvência e para a frustração dos créditos, não devendo outrossim olvidar-se que a indemnização tem também uma dimensão sancionatória, devendo prevenir eficazmente a prática de atos que gerem ou agravem a situação de insolvência, indemnização essa que tem como limite máximo e inultrapassável o montante dos créditos não satisfeitos.