Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 138/22.3T8CBA-F.E1

2026-06-18 Tribunal da Relação de Évora Relação Comercial Acórdão Proc. 138/22.3T8CBA-F.E1 Rel. MARIA DOMINGAS SIMÕES

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Relação - Acórdão n.º 138/22.3T8CBA-F.E1
Processo n.º 138/22.3T8CBA-F.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Beja

Juízo de Competência Genérica de Cuba

I. Relatório

(…), declarado insolvente nos autos principais, de que estes são apenso, por sentença proferida em 29 de junho de 2022, transitada em julgado, apresentou o presente recurso do despacho datado de 9 de janeiro de 2026 [Ref.ª 36041026], que determinou a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante.

Tendo desenvolvido nas alegações apresentadas os fundamentos da sua discordância com a decisão, formulou a final as seguintes conclusões:

i. Não corresponde à verdade que o aqui requerente se tenha mantido silente após a notificação judicial, já que, apesar de o sr. Administrador de Insolvência e Fiduciário não o ter vindo declarar ao Tribunal, o aqui requerente procedeu ao imediato depósito, na conta bancária identificada pelo Fiduciário, do valor parcial de € 8.000,00 (oito mil euros);

ii. E, já no decurso do mês de janeiro de 2026, procedeu a novo depósito no valor de € 8.000,00 (oito mil euros), comprometendo-se a efetuar o pagamento do valor devido dos dois últimos anos da fidúcia, até ao final do mês de fevereiro de 2026, através da entrega de mais duas (2) prestações;

iii. Defende o Tribunal recorrido que o recorrente não tem de ser notificado do Relatório anual do Fiduciário, já que, na realidade, nunca o foi;

iv. Tal Relatório, tal como se encontra formulado, obriga e demanda do aqui recorrente o cumprimento de responsabilidades pecuniárias, mais a mais onerosas, razão pela qual tal notificação deve ser pessoal;

v. No caso concreto, omite-se a notificação do devedor para a sua pronúncia sobre os Relatórios em causa;

vi. Logo, o insolvente argui a nulidade decorrente de omissão de notificação impreterível, a qual é do conhecimento oficioso do Tribunal, já que verificou o aqui recorrente que foi completamente omitida a notificação do devedor para o exercício dos seus direitos;

vii. Tal notificação é impreterível e a nulidade invocada é de conhecimento oficioso – cfr. artigo 200.º, n.º 1, do NCPCivil, ex vi do artigo 17.º do CIRE – e pode ser arguida pela parte prejudicada ou deve ser apreciada logo que reclamada a todo o tempo – cfr. artigo 200.º, n.º 3, do NCPCivil;

viii. Tendo sido omitido o processualismo em causa, anular-se-á todo o processado após tal omissão – cfr. artigo 195.º, n.º 2, do NCPCivil – já que a lei obriga a tal formalismo e a preterição deste reveste irregularidade que influirá na decisão da causa, na medida em que obstaculiza ao aqui recorrente o exercício dos seus direitos insolvenciais;
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ix. A invocada nulidade / omissão é insanável, na medida em que obstaculizou ao insolvente a possibilidade de defender os seus interesses em juízo, constituindo consequência da respetiva invocação a anulação de todo o processado posterior à omissão do ato processual imprescindível e em falta;

x. Por outro lado e nos termos do disposto no artigo 243.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa/CIRE, “… a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, …”;

xi. O aqui recorrente jamais teve enquanto intenção incumprir com as suas obrigações para com os termos da exoneração / fidúcia;

xii. Sucede, porém – e apesar de respeitar o princípio legal de que se deve sacrificar durante o período da exoneração do passivo restante – que o aqui recorrente não tem almejado sobreviver com o valor que lhe foi exonerado de cessão pelo douto despacho inicial;

xiii. Perante o prenunciado colapso do incidente de exoneração do passivo restante, o devedor pretendeu cumprir com as suas obrigações imediatas, tendo entregue já o valor global de € 16.000,00 (dezasseis mil euros) de cerca de € 30.000,00 (trinta mil euros) exigíveis;

xiv. Defende que o artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, ex vi do artigo 244.º, impõe como condição para a recusa da concessão da exoneração do passivo restante do devedor que este tenha “… dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência”;

xv. Logo, constituem requisitos dessa recusa a violação dolosa ou com negligência grave dos deveres do devedor, por um lado, e o consequente prejuízo para os credores, por outro;

xvi. O comportamento doloso exige dois elementos: intenção e vontade,

xvii. ao passo que a negligência grave “(…) corresponde à falta grave e indesculpável, que consiste na omissão dos deveres de cuidado, por não se ter usado daquela diligência que era exigida segundo as circunstâncias concretas, pelo que se exige um dever de prever um resultado como consequência duma conduta, em si ou na medida em que se omitem as cautelas e os cuidados adequados a evitá-lo. São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida possibilidade de se libertar de alguma das suas dívidas, e assim, conseguir a reabilitação económica” (acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.10.2018, in Processo n.º 3695/12.9TBGMR.G1, relatado pela Desembargadora Maria dos Anjos Melo Nogueira, disponível em www.dgsit.pt);

xviii. Por sua vez, e no que concerne ao prejuízo para a satisfação dos créditos da insolvência, refere-se no Acórdão por último citado que, “(…) é necessária a verificação de comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos: uma diminuição do património, uma oneração do mesmo ou comportamentos geradores de novas dívidas a acrescer àquelas que já integravam o passivo que o devedor já não conseguia satisfazer”;
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xix. A violação dos deveres do devedor enunciados nas alíneas do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, durante o período de cessão, não decorre automaticamente da mera constatação de circunstâncias que se enquadrem em alguma dessas alíneas, mormente, no caso das als. a) e c), da constatação do incumprimento total ou parcial da obrigação de entrega imediata ao Fiduciário do valor do rendimento objeto de cessão;

xx. Exige-se, ainda, que esteja demonstrado, para além do incumprimento, uma conduta menos correta do devedor enquadrável no dolo ou na negligência grave, acrescida de um concreto resultado, ou seja, um prejuízo por esse facto da satisfação dos créditos sobre a insolvência;

xxi. Na factualidade exposta sobre a atuação e diligência do devedor, a sua atuação evidencia que tem agido de forma minimamente cumpridora no processo, pelo que, em relação às suas obrigações previstas no artigo 239.º, n.º 4, alíneas a) e c), do CIRE, não se verifica o requisito previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 243.º, ex vi do artigo 244.º do CIRE, ou seja, o comportamento doloso ou com grave negligência do devedor;

xxii. Assim como não é invocável ou, sequer, verificável o requisito «prejuízo», atenta o carácter cumulativo dos referidos pressupostos;

xxiii. A decisão recorrida, ao não ver verificado o requisito previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 243.º, ex vi do artigo 244.º do CIRE, ou seja, o comportamento doloso ou com grave negligência do devedor, quando conjugado com o cumprimento, ainda que relutante, das suas obrigações previstas no artigo 239.º, n.º 4, alíneas a) e c), do CIRE, viola as normas supra citadas, reiterando-se, o disposto no n.º 1 alínea a) do artigo 243.º, ex vi do artigo 244.º do CIRE, o artigo 239.º do CIRE e, ainda e enquanto consequência, o artigo 240.º, igualmente, do CIRE;

xxiv. Decorre, ainda desta exegese processual violada, a violação do disposto no princípio constitucional do acesso à justiça previsto no artigo 20.º da CRPortuguesa, mormente, os seus n.ºs 1, 1ª parte, 4 e 5, do preceito constitucional, no direito de acesso ao tribunal e de defesa dos seus interesses;

xxv. Pugnando-se por que, em Acórdão a proferir pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, seja a decisão recorrida revogada e, em sua substituição, ser declarada a manutenção do privilégio de exoneração do passivo restante concedido liminarmente ao aqui recorrente até ao cumprimento definitivo do instituto que o protege.

Não foram oferecidas contra alegações.

*

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões recursivas (artigos 635.º e 639.º, n.º 1, do CPCiv.), são as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente e que aqui cumpre decidir:

i. determinar se ocorre nulidade processual insuscetível de se considerar sanada, com a consequência de deverem ser anulados todos os atos subsequentes;
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ii. determinar se ocorrem os pressupostos da cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante.

*

II. Fundamentação

De facto

Sem impugnação, foi a seguinte a factualidade considerada na decisão recorrida:

1. O recorrente (…) apresentou-se à insolvência em 13 de junho de 2022, tendo formulado pedido de exoneração do passivo restante.

2. O recorrente foi declarado insolvente por sentença proferida em 29 de junho de 2022, transitada em julgado.

3. Por despacho de 15 de janeiro de 2023 [Ref.ª 33207000], foi liminarmente admitido o pedido de exoneração, tendo sido fixado como rendimento excluído à fidúcia, para os efeitos previstos no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE, o valor de 1 (uma) retribuição mínima mensal garantida (RMMG), 12 (doze) vezes por ano, no valor que vigorasse em cada ano.

4. Mais se consignou no mesmo despacho que:

“Durante o período da cessão, e sob pena de não lhe ser concedida, a final, a exoneração do passivo restante, o Devedor fica obrigado, nos termos do artigo 239.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas a:

i. Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, devendo informar este Tribunal e o Fiduciário, ora nomeado, sobre os seus rendimentos e património na forma e prazo que tais informações lhe sejam requisitadas;

ii. Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo;

iii. Entregar imediatamente ao Fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;

iv. Informar este Tribunal e o Fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado, sobre as diligências com vista à obtenção de emprego;

v. Não fazer quaisquer pagamentos aos Credores da insolvência a não ser através do Fiduciário e não criar especial vantagem para algum deles.

a) Adverte-se o Devedor de que poderá ocorrer cessação antecipada do procedimento de exoneração se ocorrer algumas das circunstâncias previstas no artigo 243.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas” (aditado nos termos dos artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do CPCiv. e 17.º do CIRE).
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4. O insolvente foi notificado do despacho a que se referem os pontos anteriores.

5. No período compreendido entre janeiro e dezembro de 2023, o insolvente auferiu a quantia de € 23.633,41, e deveria ter sido entregue ao fiduciário a quantia de € 14.513,41, correspondente ao primeiro ano de cessão.

6. O insolvente requereu nos autos autorização para entrega do montante em falta relativo ao primeiro ano em três prestações mensais iguais, a efetuar entre outubro de 2024 e janeiro de 2025, a qual foi deferida por despacho proferido a 9 de janeiro de 2025 [Ref.ª 35044610].

7. O insolvente não fez entrega de qualquer quantia no prazo concedido.

8. Por despacho de 13.09.2025 [Ref.ª 5703196], notificado a 23.10.2025, foram declaradas vencidas todas as prestações não pagas pelo insolvente relativamente ao primeiro ano de cessão, tendo sido concedido um novo prazo de 10 dias para regularização.

9. O insolvente nada veio dizer ou pagar nesse prazo concedido.

10. No despacho a que se refere o ponto 8 foi ainda concedido ao insolvente o mesmo prazo de 10 dias para justificar a razão pela qual não entregara os valores relativos ao segundo ano de cessão, correspondente ao período de janeiro a dezembro de 2024, durante o qual o insolvente recebeu € 26.230,30, nada tendo entregue do apurado valor de € 16.390,30.

11. O devedor não apresentou qualquer justificação nem procedeu à entrega de qualquer quantia no prazo concedido.

12. Em 7 dezembro de 2025 , foi exarado despacho [Ref.ª 35966003], com o seguinte teor:

“Por despacho anterior, o devedor foi notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento integral das prestações vencidas relativas ao primeiro ano do período de cessão, ou, em alternativa, apresentar justificação para o incumprimento, sob pena de poder ser determinada a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 243.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Não obstante tal notificação, o devedor permaneceu silente, não tendo pago nem apresentado qualquer justificação dentro do prazo fixado.

Adicionalmente, conforme relatório apresentado pelo Sr. Fiduciário, ao abrigo do artigo 240.º, n.º 2, do CIRE, relativo ao segundo ano do período de cessão, o devedor não cedeu integralmente os rendimentos legalmente devidos à massa insolvente. Também quanto a este incumprimento, foi oportunamente notificado para justificar a omissão no prazo de 10 dias, tendo igualmente permanecido inerte.

Nestes termos, considerando a possível verificação dos pressupostos previstos no artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, determina-se a notificação do devedor, do Sr. Fiduciário e dos credores da insolvência, para que, querendo, se pronunciem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante”.
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13. O despacho transcrito em 10 foi notificado ao insolvente em 18.12.2025.

14. Na sequência, vieram os credores … e CCAM do …, CRL requerer que fosse decretada a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.

15. O insolvente pronunciou-se mediante requerimento entrado em juízo em 05.01.2026, no qual alegou, em síntese, que:

a) procedera ao depósito parcial de € 8.000,00 na conta bancária indicada pelo fiduciário (único depósito efetuado até à data);

b) iria proceder, ainda naquela semana, ao depósito de mais € 8.000,00;

c) completaria o pagamento do valor devido até ao final de fevereiro de 2026, através de mais duas prestações;

d) não fora notificado do relatório anual do fiduciário, pese embora tal relatório, afirmou, o obrigar ao cumprimento de responsabilidades pecuniárias, devendo tal notificação ser pessoal;

e) ocorre nulidade decorrente da omissão da referida notificação.

16. Resulta do relatório apresentado relativamente ao 3º ano de vigência do incidente que o insolvente procedeu à entrega de € 8.000,00 em Novembro de 2025 e € 8.000,00 em Dezembro de 2025, num total de € 16.000,00, não tendo entregado nenhuma outra quantia.

*

De Direito

Da nulidade processual

Tendo invocado a nulidade insanável que, em seu entender, decorreria da omissão de notificação dos relatórios apresentados pelo sr. Fiduciário, pretendendo corresponder a uma exigência legal a sua notificação pessoal ao devedor, começa o recorrente por impugnar a decisão proferida, no segmento em que julgou a mesma não verificada.

Mas sem razão o faz.

Por expressa remissão do n.º 2 do artigo 240.º do CIRE[1], é aplicável ao fiduciário, para além do mais que ali consta, ainda o disposto no n.º 1 do artigo 60.º e n.º 1 do artigo 61.º, devendo a informação prevista neste último ser enviada a cada credor e ao juiz. Reportam-se os preceitos em causa ao direito à remuneração do administrador e reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis, para usar as palavras da lei (n.º 1 do artigo 60.º) e ao estado da liquidação (n.º 1 do artigo 61.º), de tudo tendo o sr. Fiduciário de prestar contas.
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O artigo 241.º, por seu turno, prevê que a cessão dos rendimentos do devedor seja notificada àqueles de quem ele tenha direito a havê-los, cabendo ao sr. Fiduciário proceder à sua afetação nos termos ali prescritos, sem que em parte alguma se imponha a notificação ao insolvente do resultado destas operações.

Conforme com acerto se refere na decisão recorrida, os relatórios anuais do fiduciário têm uma função meramente informativa e fiscalizadora, destinando-se essencialmente a dar conhecimento ao Tribunal e aos credores do grau de cumprimento, ou incumprimento, por parte do devedor, não são ato constitutivo da obrigação de pagamento, nem condicionam a sua exigibilidade: se o fiduciário omitir a apresentação do relatório, nem por isso o devedor insolvente fica dispensado de proceder à entrega das quantias vinculadas à cessão (cfr., neste preciso sentido, acórdão do TRC de 15 de janeiro de 2022, processo n.º 1249/16.0T8CBR.C1, acessível em www.dgsi.pt).

Acresce que, no caso vertente, e pese embora tal não decorra da lei, verifica-se que o Sr. Fiduciário em exercício não deixou de mencionar ter notificado cada um dos relatórios que apresentou, via correio eletrónico, quer a cada um dos credores, quer à Ilustre mandatária do insolvente, sendo certo que, encontrando-se este devidamente patrocinado em juízo, à mandatária deverão ser remetidas as notificações (cfr. artigo 247.º, n.º 1, do CPCiv., aplicável ex vi do artigo 17.º do CIRE).

Importa finalmente fazer notar que, tendo o sr. Fiduciário dado conta do incumprimento, por banda do insolvente, do dever de entrega, não deixou o tribunal, dando estrito cumprimento ao princípio do contraditório de o notificar, pessoalmente e através da sua Ilustre mandatária, para se pronunciar, sempre com a advertência de que a violação dos deveres que lhe haviam sido impostos poderia fundamentar a cessação antecipada do incidente.

Em suma, não foi omitida qualquer formalidade imposta pela lei sendo que, em qualquer caso, a ausência de notificação dos relatórios, atendendo a que ao apelante foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre o incumprimento neles denunciado, não seria suscetível de interferir na decisão, tratando-se, pois, de mera irregularidade, sem valor de nulidade.

Por último, atendendo a que foi sempre assegurado o contraditório -o recorrente foi, na sequência da apresentação dos relatórios, sucessivas vezes notificado para justificar o incumprimento, com a advertência de que a imputada violação das obrigações legalmente impostas poderiam conduzir à cessação antecipada do procedimento em curso-, não se vê, nem aquele especifica, em que medida viu violado o seu direito de defesa, constitucionalmente garantido.

Improcede, pelo exposto, a arguição da nulidade processual, tal como se considerou na decisão recorrida e aqui se confirma.

*

Da cessação antecipada

Consignou-se na decisão recorrida resultar do compulso dos autos, “de forma clara e inequívoca, que o insolvente violou reiterada, prolongada e gravemente as obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.
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º do CIRE, em particular a obrigação nuclear que fundamenta a concessão da exoneração do passivo restante, consistente na entrega imediata ao fiduciário da parte dos seus rendimentos objeto de cessão”. E com assento na descrita fundamentação, concluiu-se que “Assim, ao não entregar as quantias devidas nos prazos legais, ao incumprir o plano de prestações judicialmente autorizado, ao ignorar sucessivas oportunidades concedidas pelo Tribunal, e ao efetuar apenas um pagamento parcial, manifestamente insuficiente e fora de tempo, o insolvente violou, por grave negligência, as obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º do CIRE, prejudicando de forma direta e relevante a satisfação dos créditos sobre a insolvência, preenchendo integralmente o fundamento previsto no artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, para a cessação antecipada da exoneração do passivo restante”.

O apelante dissente, argumentando que os factos enunciados evidenciam, ao invés, que “tem agido de forma minimamente cumpridora no processo”, não se verificando o comportamento doloso ou gravemente negligente do devedor, não sendo ainda “verificável o requisito «prejuízo»”.

Vejamos, pois, se lhe assiste razão.

Conforme decorre do preâmbulo do diploma que aprovou o Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, o regime da exoneração do passivo restante pretende conjugar o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem das suas dívidas, permitindo-lhes deste modo encetarem a sua reabilitação económica – um “fresh start”, para usar a terminologia dos sistemas anglo-saxónicos.

Tal então inovador instituto, operando a extinção de todos os créditos sobre o insolvente pessoa singular que não tenham sido satisfeitos no âmbito do processo de insolvência nem no período, agora fixado em 3 anos, posterior ao encerramento, incluindo os que não tenham sido reclamados nem verificados (com ressalva das exceções previstas na lei – cfr. o teor do artigo 245.º), permite ao devedor honesto e de boa-fé um recomeço sem o pesado fardo da sua situação passiva, que é, deste modo, reconduzida a zero (ou quase).

No entanto, e conforme resulta da lei, a extinção das obrigações só pode/deve ser concedida ao devedor que, pela sua conduta anterior e ao longo do período de exoneração, demonstre ser merecedor do benefício, atuando com honestidade, transparência e boa-fé[2]. A conduta do insolvente é avaliada aquando da prolação do despacho dito liminar e na decisão final[3], podendo no entanto ser apreciada em momento anterior para os efeitos previstos no artigo 243.º.

Dispõe o preceito agora citado, para o que aqui releva, que:

“1. Antes ainda de terminado o período de cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:

“a) o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
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(…)

1. Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das obrigações ou devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que devia prestá-las”.

Por expressa remissão da norma vinda de transcrever importa atender ao n.º 4 do artigo 239.° do ClRE, que elenca como obrigações do insolvente durante o período de cessão, para o que ora releva,

“a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;

b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;

c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando pro si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;

d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;

e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores”.

Como se explica no recentíssimo aresto deste mesmo TRE de 12/03/2026 (processo n.º 119/24.2T8LGA.E1, acessível em www.dgsi.pt), a recusa prevista no parcialmente transcrito artigo 243.º “está dependente da verificação de pressupostos objectivos (incumprimento pelo devedor de alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º e existência de prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência em razão desse incumprimento) e subjectivos (dolo ou negligência grave do devedor). Por assim ser, nem toda e qualquer violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido exoneração releva como causa de recusa do benefício (o artigo 243.º, n.º 1, alínea a), sendo a norma taxativa ao exigir que se trate de uma prevaricação dolosa ou com grave negligência e, cumulativamente, que a actuação do devedor tenha prejudicado a satisfação dos credores da insolvência.”

No caso que nos ocupa, pese embora a alusão à violação, pelo devedor, “das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º do CIRE”, resulta do texto da decisão que está em causa a obrigação prevista na alínea c) do n.º 4 do preceito por força da qual o devedor se encontra obrigado durante todo o período da cessão, a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão.
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Conforme se refere na decisão impugnada, esta obrigação de entrega não é eventual, facultativa ou dependente de qualquer liquidação ou interpelação específica, mas antes automática, contínua e de cumprimento imediato, resultando diretamente da lei e do despacho inicial de exoneração, que fixou o montante excluído e o critério de determinação do rendimento disponível, tendo o apelante dele sido notificado.

O insolvente encontrava-se assim obrigado a proceder à entrega ao fiduciário, com cadência mensal e assim que lhe fosse abonada a pensão, do valor que excedesse o montante que foi autorizado a reter para a sua subsistência.

Resulta dos autos que o devedor, ao longo dos primeiros 2 anos, não procedeu à entrega de qualquer quantia, vindo apenas no final de 2025, próximo do termo do período de cessão, a fazer duas entregas, perfazendo € 16.000,00.

Justifica agora a omissão, referindo que o montante subtraído à fidúcia, destinado a garantir a sua subsistência condigna e do agregado, nunca se mostrou suficiente para garantir as respetivas necessidades.

Pese embora o assim alegado, verifica-se que nunca o insolvente forneceu ao tribunal, apesar de insistentemente notificado para tal, informação consistente e documentada sobre os rendimentos e despesas do agregado. E se, porventura por via de algum acontecimento superveniente, o rendimento fixado se mostrou incompatível e incapaz de assegurar despesas necessárias e inadiáveis, designadamente de saúde, a verdade é que o insolvente não se apresentou em juízo a requerer alteração do decidido, pelo que a sua alegação, para além de tardia, subsiste sem qualquer comprovação.

No caso concreto, está assente que, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2023, o insolvente auferiu rendimentos no montante global de € 23.633,41, dos quais deveria ter sido entregue à fidúcia a quantia de € 14.513,41.

Não obstante, nenhuma quantia foi entregue durante esse período, em clara violação da obrigação legal de entrega imediata.

Evidenciam ainda os factos provados que, mesmo depois de ter requerido autorização para, de forma faseada, proceder à entrega dos montantes em falta relativos ao primeiro ano do período de cessão, a qual lhe foi concedida nos precisos termos que requerera, incumpriu integralmente esse plano, incumprimento que se manteve mesmo depois de lhe ter sido concedido prazo suplementar para o efeito.

No que respeita ao segundo ano de cessão (janeiro a dezembro de 2024), está igualmente demonstrado que o insolvente auferiu rendimentos no montante de € 26.230,30, dos quais deveria ter sido entregue à fidúcia a quantia de € 16.390,30. Também relativamente a este período nenhuma quantia foi entregue, não tendo fornecido nos autos qualquer justificação quando para tanto foi notificado.

Resultou provado, é certo, que vendo o período de cessão aproximar-se do seu termo, o insolvente procedeu à entrega de € 16.000,00, correspondendo à soma de duas entregas no valor de € 8.000,00 efetuada em datas próximas e que, aceita-se sem dificuldade, terá representado um esforço considerável, estando em causa um montante com expressão. Todavia, afigura-se, não suficiente para afastar os pressupostos consagrados no artigo 243.º, designadamente na aqui convocada alínea a) do seu n.º 3.
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Relação - Acórdão n.º 138/22.3T8CBA-F.E1
A propósito, escreveu-se no acórdão deste mesmo TRE de 27 de fevereiro de 2025 (processo n.º 1536/13.9TBVNO.E1, acessível em www.dgsi.pt), subscrito pela ora relatora como adjunta, que o primeiro requisito – ter o devedor, dolosamente ou com grave negligência, violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º – convoca a análise da culpa no incumprimento da referida obrigação de entrega ao fiduciário, quando por si recebida, da parte dos seus rendimentos objeto de cessão, impondo “uma apreciação da conduta do apelante na sua relação com o comportamento devido, isto é, na perspetiva da violação de um dever jurídico ou da omissão do dever de diligência que lhe é imposto, bem como da intervenção da vontade nessa atuação”. Ou seja, e como ali também se refere, “Consagrando o Código Civil, no n.º 2 do artigo 487.º, um critério de apreciação da culpa em abstrato [que se tem por aplicável], há que analisar a conduta adotada pelo devedor, a concreta ação ou omissão em causa, por comparação com a conduta exigível nas concretas circunstâncias, verificando se a omissão do comportamento devido ocorreu voluntariamente”.

No caso em apreço o devedor, notificado que foi das obrigações a que estava sujeito, delas ficou a ter necessário conhecimento. Não obstante, e apesar das sucessivas notificações alertando para o incumprimento e consequências previsíveis do mesmo, manteve a sua conduta violadora da obrigação de entrega, conservando todo o rendimento que auferia, nisso persistindo quase até ao termo do período de cessão.

A descrita atuação foi, se não dolosa, grosseiramente negligente, atendendo à sua reiteração e prolongamento no tempo, a despeito dos sucessivos alertas, tendo-se o ora recorrente mostrado sempre relutante em corresponder às solicitações, quer do fiduciário, quer do tribunal.

Já se disse que a exoneração do passivo restante, na medida em que traduz um enorme benefício para o devedor insolvente, à custa do sacrifício imposto aos credores, exige por parte daquele o cumprimento rigoroso das obrigações impostas, ainda que implicando para este, reconhece-se, sacrifícios relevantes.

No caso, o recorrente incumpriu, de forma grave e reiterada, tais obrigações, conduta que lhe é imputável pelo menos a título de negligência grave.

Acresce que, pese embora os montantes a ceder à fidúcia representem uma muito reduzida percentagem do passivo aprovado, não deixa de estar em causa quantia com alguma relevância, sendo certo que o recorrente fez entrega de menos de metade dos valores que deveriam ter sido cedidos, ficando arredada, por esta via, a possibilidade de os credores receberem qualquer quantia em ordem a minorar os prejuízos sofridos.

Decorre do exposto que o apelante não logrou contrariar os fundamentos da decisão recorrida, que declarou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, a qual por isso se mantém.

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III. Decisão

Acordam os juízes da 2ª secção cível deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
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Relação - Acórdão n.º 138/22.3T8CBA-F.E1
A responsabilidade pelas custas recai sobre o apelante, que decaiu (artigo 527.º do CPCiv.), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe venha a ser concedido.

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Évora, 18 de Junho de 2026

Maria Domingas Simões

Emília Melo e Castro

Miguel Teixeira

Sumário (…)

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[1] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem.

[2] Cfr. Assunção Cristas, Novo Direito da Insolvência, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, pág. 264.

[3] E ainda no ano posterior ao trânsito em julgado do despacho de exoneração, conforme prevê o artigo 246.º.