Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1151/21.3T8BJA-B.E1

2026-06-18 Tribunal da Relação de Évora Relação Penal Acórdão Proc. 1151/21.3T8BJA-B.E1 Rel. MARIA PERQUILHAS

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Relação - Acórdão n.º 1151/21.3T8BJA-B.E1
Proc. n.º 1151/21.3T8BJA-B.E1 – 2ª Secção Cível

Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas

Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo de Família e Menores de Beja

Recorrentes: (…) e (…).

Sumário: (…)

Acórdão proferido na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO

1 – Pelo Juízo de Família e Menores de Beja corre termos o processo de promoção e proteção dos direitos da criança (…), nascida a 11 de julho de 2024, filha de (…) e de (…).

Decorrida a instrução do processo e não sendo possível a aplicação de medida de proteção adequada à situação da criança e respetivo projeto de vida por acordo, foram os pais, MP e patrona da criança notificados para alegar com realização de Debate Judicial.

O MP requereu nas suas alegações a aplicação da medida de confiança com vista a futura adoção, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP.

Realizou-se o competente Debate Judicial com intervenção do Tribunal Coletivo Misto tendo sido proferido Acórdão aplicando a favor da criança (…) a medida de encaminhamento com vista a futura adoção.*
Inconformados com tal decisão vieram os pais recorrer tendo apresentado as seguintes, transcritas, conclusões:

a) O douto acórdão recorrido aplica a medida de confiança com vista à adoção da menor (…), nascida a 11.07.2024.

b) Tal medida tem natureza excecional sendo a última ratio e só aplicável quando todas as alternativas falharam e exista uma impossibilidade clara, objetiva e atual de integração familiar.

c) Nenhuma destas situações se verifica no caso concreto nomeadamente no que ao progenitor pai e recorrente diz respeito.

d) Em boa verdade, tudo o que resulta provado é que nunca foram averiguadas alternativas à medida de adopção decidida.

e) Acresce que nunca existiu tentativa de entrega da menor ao pai.

f) Não foi feita uma avaliação prática da parentalidade deste e/ou.
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g) Um plano de reunificação familiar. Isto é,

h) O douto tribunal a quo decidiu por aplicar a medida mais gravosa de adopção sem que o progenitor pai da menor tenha tido oportunidade efetiva de exercício da parentalidade.

i) Repare-se que todo o douto acórdão recorrido comprova a eventual incapacidade da mãe, mas em momento algum atesta a incapacidade do pai.

j) Tal verifica-se nomeadamente através da verificação dos factos 4 a 7, 9, 16 dos factos provados do douto acórdão.

k) Aliás, a douta decisão recorrida atesta o progenitor como uma pessoa calma, sensata, mediadora, com registo ajustado e adequado nas visitas ocorridas à filha, sem qualquer problema do foro psicológico o que aliás resulta dos factos dados como provados n.ºs 20, 28, 34.

l) Tendo condições económicas e casa adequadas para receber a menor, conforme factos n.º 35, 12 e 13, todos dos factos dados como provados e ponto 13 desta peça processual.

m) Mais resulta dos factos 1 e 10 que a menor (…), filha do progenitor e aqui recorrente logo com apenas 9 dias de vida saiu do hospital e foi acolhida em instituição a cerca de 200 kms de distância do recorrente seu pai.

n) Privando o recorrente apenas numa lógica de visitas com a sua filha desde então até esta douta decisão não tendo nunca tido oportunidade de real exercício de responsabilidades parentais.

o) Vendo-se afastado da sua filha menor sem mais nem porquê uma vez que não resulta dos autos nem da douta decisão recorrida que o progenitor tenha feito algum mal à criança que legitimasse a adopção de tais medidas.

p) Acresce que, tendo o recorrente manifestado disponibilidade para exercer as responsabilidades parentais o que resulta das suas declarações aqui transcritas a ponto 13 deste recurso e para as quais se remetem na íntegra.

q) Tais declarações ao não terem merecido sequer pronúncia por parte do tribunal a quo na douta decisão proferida faz com que.

r) A douta sentença padece de omissão de pronúncia quanto a facto essencial no que à disponibilidade do recorrente para reorganizar a sua vida profissional diz respeito, elemento essencial para aferir a capacidade parental e garantir disponibilidade para a menor.

s) Uma vez que se verifica tal omissão estamos perante uma nulidade do douto acórdão nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

t) Assim, não se encontra demonstrada incapacidade parental do pai nem que foram tentadas outras medidas menos gravosas e que as mesmas tivessem falhado pelo que.
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u) A decisão viola os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade uma vez que a medida adoptada é irreversível e elimina definitivamente o vínculo biológico.

v) Ou seja, como resulta do douto acórdão proferido, não foram ponderadas medidas menos gravosas como entrega da menor ao pai aqui recorrente mesmo com supervisão, apoio técnico e acompanhamento social tendo a menor saído do hospital após nascimento com 9 dias e ido directamente para instituição longe do domicílio do progenitor e recorrente que ficou assim desde logo sem direito a privar, cuidar, zelar e demonstrar as suas possibilidades para exercer as responsabilidades parentais.

w) Quebrando-se assim os laços biológicos e a possibilidade e direito à família legalmente consagrado quer na CRP quer na CEDH.

x) Tal decisão ora recorrida não respeita nem salvaguarda o superior interesse da criança uma vez que, como mencionado, optando por uma adopção desrespeita a preservação dos laços biológicos, viola o princípio constitucional do direito à família e nunca procedeu â avaliação concreta afastando o pai da sua filha sem provar qualquer incapacidade real deste antes fazendo especulações e portanto parecendo usar uma fundamentação insuficiente e especulativa.

y) Deve assim a decisão ser revogada por tudo o exposto.

Nestes termos, e no demais de Direito que V/ Exa. doutamente suprirá, deverá ser o presente recurso considerado procedente por provado e, consequentemente:

a) Ser declarada a nulidade da sentença;

ou, subsidiariamente,

c) Ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine a integração da menor junto do pai, ainda que progressiva e acompanhada;

ou ainda,

d) Ser ordenada a reabertura da instrução.*
O MP respondeu ao recurso concluindo como se segue:

1.ª) Os progenitores interpuseram recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo Misto, que decretou a aplicação, a favor da criança (…), da medida protetiva de confiança a instituição com vista à adoção, com fundamento em 3 questões essenciais, a saber:

a) O Tribunal não indagou as possibilidades e capacidades do progenitor para exercer as responsabilidades parentais relativamente à filha menor (…), chegando mesmo a atestar a sua capacidade, mesmo económica, para ter a criança à sua guarda e cuidados;

b) O acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, e
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c) O acórdão recorrido viola os princípios da prevalência da família biológica, da proporcionalidade e, ainda, da subsidiariedade.

2.ª) A título de questão prévia, só agora se constata que a Exm.ª Patrona Oficiosa que subscreve o recurso não foi nomeada ao progenitor/apelante, no âmbito do sistema de proteção jurídica, pelo que há lugar à aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 48.º do Cód. Proc. Civil, por aplicação analógica, sem prejuízo da eventual declaração de nulidade insanável do próprio debate judicial, por ter sido realizado sem que o progenitor tivesse a assistência de mandatário ou patrono, como o impõe o n.º 4 do artigo 103.º da L.P.C.J.P..

3.ª) Ainda como questão prévia se suscita a rejeição do recurso interposto quanto à progenitora/apelante, por falta de alegação e de conclusões, visto que os fundamentos do recurso se limitam ao progenitor.

4.ª) O acórdão recorrido não padece de nulidade, por omissão de pronúncia, haveria antes um hipotético erro de julgamento da matéria de facto, cuja arguição não observou os ónus do artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que o recurso fica restrito a um possível erro de julgamento de direito.

5.ª) Tem-se por seguro que o alegado vício de não valoração probatória dos factos atinentes às reais condições pessoais de vida do progenitor, não configura a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia. A desconsideração desses factos por parte do Tribunal recorrido podia, em tese, constituir um erro do julgamento da matéria de facto, questão cuja apreciação não pode ser feita pelo Tribunal ad quem, pelo facto de o apelante não ter arguido o vício com observância dos ónus exigidos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil.

6.ª) Mesmo que assim não se considere, a alegação de que o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia não procede, porque se pronunciou fundamentadamente sobre a impossibilidade de a criança ser integrada na família biológica, concretizando e rebatendo todos os factos relevantes a respeito da situação pessoal e de vida do pai e dos seus familiares, concluindo que qualquer um dos progenitores, ainda que em grau diverso, se mostra incapaz de assumir o exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança.

7.ª) Perante os factos dados por provados relativamente ao progenitor e à sua família, também está suficiente demonstrada e excluída a possibilidade/viabilidade de o mesmo, sozinho ou com a companheira, e mesmo com o apoio da família e dos técnicos, assumir, ainda que progressivamente, a responsabilidade pela filha menor, como alternativa à decretação da sua confiança à instituição para futura adoção.

8.ª) E não é pelo facto de o progenitor, no debate judicial, ter manifestado disponibilidade para alterar o horário de trabalho e reorganizar a sua vida, assim como para beneficiar do acompanhamento dos seus familiares (que nunca manifestaram nem disponibilidade nem interesse em acompanhar a menor) e dos técnicos, que o Tribunal a quo se convenceu que o retorno da criança a casa, mediante a aplicação de uma medida de apoio junto dos pais, seria uma resposta alternativa viável à confiança da criança à instituição com vista à adoção.
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9.ª) Por isso, não há fundamento suficiente para anular o acórdão recorrido, por insuficiência da matéria de facto para apreciar da viabilidade da aplicação de medidas protetivas alternativas.

10.ª) Os factos provados são adequados e suficientes para que se considere preenchida a previsão do artigo 1978.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, conjugado com o artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c), d) e f), da L.P.C.J.P., sendo que os pais, indistintamente, revelam uma manifesta e irreversível incapacidade para cuidar da filha menor e tê-la à sua guarda e cuidados, sem a expor a fatores de risco/perigo relevantes e permanentes.

11.ª) Ainda que se possa pensar que o progenitor reúne condições pessoais diversas, portanto, mais adequadas a uma criança, e tenha revelado, comparativamente com a mãe, um comportamento moderado e de mediação quando visitou a filha menor, na casa de acolhimento, o certo é que não consegue assumir autonomia perante a companheira nem revela consciência relativamente às inúmeras limitações e incapacidades parentais que ela apresenta. Mais grave ainda, das vezes que esteve com a menor, o pai nunca revelou qualquer capacidade de interação com a criança, delegando sempre essa função na companheira.

12.ª) Vivendo ele em união de facto com a progenitora da menor, reconhecidamente incapaz de assumir a função de mãe por problemas mentais crónicos e irreversíveis, como é sequer possível equacionar, ainda que em abstrato, a possibilidade de a criança ser confiada a este pai em alternativa à sua confiança à instituição com vista à adoção?

13.ª) Recorde-se que o Tribunal deu por assentes factos decisivos (cfr. pontos 6) e 8) da matéria de facto provada):

“Foram feitas diligências pelas entidades intervenientes, contudo não foi possível garantir o apoio considerado necessário à mãe e bebé na família alargada, quer materna, quer paterna” e “O progenitor aparenta ter uma postura desculpante dos comportamentos descompensados da progenitora e da sua falta de capacidade para cuidar da bebé”.

Onde estava o progenitor, nesta altura?

Por que motivo não se apresentou, em devido tempo, como dotado da determinação e dos meios que lhe permitiam, para assegurar todos os cuidados à filha menor, obrigando a Segurança Social a ter de ponderar a intervenção de membros da família alargada, paterna ou materna?

14.ª) Note-se ainda que, no ponto 22), se deu por assente:

“Em 30 de setembro de 2024 foi aplicada a favor da menor [d]a medida de acolhimento residencial, pelo período de 6 (seis) meses, a rever trimestralmente, tendo sido impostas injunções aos progenitores, designadamente no sentido de:

Os progenitores deverão criar apoios familiares necessários com [ao?] regresso da criança ao seu seio familiar, nomeadamente indagando junto família alargada eventual disponibilidade para suporte diário no quotidiano”.
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Setembro de 2024 ocorreu há mais de um ano e meio, sem que o progenitor tenha logrado demonstrar as competências parentais que agora declara.

15.ª) Todos os factos dados por provados relativos ao apelante evidenciam a sua passividade, durante muito tempo, só agora, em sede de recurso, surgiu como o pai, plenamente capaz de resgatar a filha do perigo causado pela incapacidade da mãe e de lhe dispensar um quadro seguro e adequado de condições de vida. Não se vê que assim se possa concluir.

16.ª) A manifesta incapacidade dos progenitores, com grave perigo para o crescimento e desenvolvimento da filha menor, compromete irremediavelmente os vínculos afetivos próprios da ligação afetiva que deve existir entre os pais e os filhos, que no caso concreto nunca se concretizou em gestos, atos ou atitudes, que revelem que os progenitores, ou só o pai, têm não só a preocupação, mas também aptidão para assumir plenamente o papel que, por natureza, lhes devia caber – de pais da criança (…).

17.ª) Pelo exposto, a decretação da medida protetiva de confiança à instituição com vista à adoção é absolutamente necessária e indispensável e, por isso, proporcionada, não tendo o Tribunal a quo errado no julgamento que fez da matéria de facto provada, nem violado os princípios da prevalência da família biológica, da proporcionalidade e da subsidiariedade.

V. Excelências, porém, melhor decidirão!*

*
QUESTÕES PRÉVIAS

1 – Nulidade decorrente da falta de nomeação prévia que abranja a intervenção da patrona nomeada em representação do pai da criança:

Veio o MP suscitar na sua resposta ao Recurso a título de questão prévia a circunstância de a sra. Patrona apenas ter sido nomeada para representar a mãe da Criança, (…), e não o pai (…), o que, defende dá lugar à aplicação analógica do disposto no artigo 48.º, n.º 2, do CPC, ou à declaração de nulidade do Debate Judicial realizado e demais atos posteriormente realizados.

Analisemos:

No dia 28 de maio do corrente ano foi por este Tribunal de Recurso proferido o despacho que se transcreve:

Questão prévia suscitada pelo MP:

Compulsados os autos verificamos que por despacho de 23-01-2026, foi determinado no seu ponto 4. Diligencie pela nomeação de patrono aos progenitores da criança, notificando-o com cópia do último relatório da EMAT, do último despacho de revisão, e dos exames periciais de psiquiatria e psicologia.

Tendo em conta o despacho proferido o tribunal considerou não existir inconveniente um único patrono representar ambos os pais da criança, tendo-se referido apenas no singular à notificação de quem viesse a ser nomeado.
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Não obstante, o ofício da O.A. refere que a patrona foi nomeada a (…).

Assim, com cópia do despacho de 23-01-2026, solicite à Ordem que esclareça, com urgência, se efetivamente como interpretamos face ao teor do despacho proferido e a designação que se seguiu que segue a determinação do tribunal – nomeação de um patrono, a patrona foi nomeada a ambos os progenitores (o que quer a Secção de processos, o Tribunal e patrona nomeada interpretaram pois esta exerceu a representação de ambos, como se alcança da audição do debate judicial e do recurso apresentado).

No dia 2 de junho seguinte veio o Conselho Regional de Évora da Ordem dos Advogados informar que

A nomeação de patrono a (…) foi realizada por iniciativa do próprio Tribunal Judicial de Beja e não por ofício da Segurança social/Ordem dos Advogados.

Assim, em 23-01-2026 foi nomeado a (…) o Dr. (…), o qual foi substituído em 28-01-2026, nomeação essa que se mantém até hoje.

Segue-se print e após:

Como se pode verificar, a nomeação teve origem no próprio Tribunal de Beja e quando assim é, a nomeação é única.

Segue-se novo print e após:

A Ordem dos Advogados, nomeadamente, o Conselho Regional de Évora, entidade com competência delegada, não teve intervenção na origem da nomeação de advogado em causa.*
Da resposta do Conselho Regional de Évora da Ordem dos Advogados consta que a nomeação da patrona teve origem no próprio tribunal e quando assim é a nomeação é única.

Não explica o CRE da AO o que significa “quando assim é a nomeação única”. É única indiferentemente de se destinar a patrocinar mais do que uma pessoa? Cremos que a única interpretação adequada tendo em conta o solicitado pelo tribunal, onde consta o devido enquadramento processual, é a de que a nomeação efetuada abrange ambos, pai e mãe da criança, como aliás se retira do despacho que determinou tal nomeação.

Até porque, assim foi interpretado por todos os intervenientes processuais, inclusivamente a própria patrona nomeada que de forma diligente exerceu o patrocínio de ambos, (…) e (…), pais da criança (…) a que respeitam os autos.

Note-se que a nomeação depende de qualquer acto discricionário do juiz. Ela resulta de forma impositiva da lei, concretamente do artigo 103.º, n.º 4 – No debate judicial é obrigatória a constituição de advogado ou a nomeação de patrono aos pais quando esteja em causa a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e, em qualquer caso, à criança ou jovem.

Uma vez que os pais não tinham constituído advogado o tribunal em obediência à norma transcrita determinou a nomeação de um patrono aos mesmos.
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Ora, esta representação/patrocínio não se mostra dependente da vontade dos patrocinados nem está dependente da vontade dos patrocinados (a não ser que constituam advogado caso em que cessa o patrocínio) o que nos impede que se aplique analogicamente o artigo 48.º, n.º 2, do CPC aplicável, nomeadamente, às situações de falta ou insuficiência de procuração. Diz-nos esta norma legal:

Artigo 48.º

Falta, insuficiência e irregularidade do mandato

1 - A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.

2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.

3 - Sempre que o vício resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrência ao respetivo conselho distrital da Ordem dos Advogados.

Esta norma visa assegurar que quem está a agir em nome e em representação de outrem está efetivamente mandatado para o efeito, já que a representação deve respeitar a vontade do representado, com os limites decorrentes da deontologia e do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro.

No caso, como dissemos já a representação não decorre de qualquer manifestação de vontade e contrato celebrado entre patrocinados e patrona, mas sim diretamente da lei, o que a nosso ver impede a aplicação analógica do n.º 2 da norma acima transcrita, pois que é de patrocínio e não de mandato que se trata.

Aqui chegados há que retirar as devidas consequências da circunstância de apenas constar do print da nomeação, onde consta que a patrona que exerceu as suas funções nos autos podia ou não igualmente patrocinar o pai da criança, (…), como efetivamente fez.

Cremos que sim. Efetivamente, ou seja, de facto, exerceu o patrocínio em nome e no interesse também do pai, (…), e não apenas no interesse de (…), mãe, o que tendo em conta a interpretação que se faz da resposta do CRE da O.A. em conjugação do o artigo 103.º da LPCJP já aludido, a nomeação é única mas abrange/destina-se a patrocinar ambos os progenitores.

Além disso esta interpretação que já acima explicitamos é a única conforme com o despacho do tribunal a quo que determina a nomeação de um patrono aos pais.

Dito isto, julgamos improcedente a nulidade invocada e a aplicação analógica do artigo 48.º, n.º 2, do CPC, julgando-se que a nomeação realizada, em cumprimento do despacho proferido determinando-se a nomeação a ambos os pais de um patrono, abrangeu ab initio ambos os progenitores devendo apenas ser comunicado, para que não restem dúvidas e para efeitos de pagamento de honorários, que a patrona patrocinou mãe e pai enviando cópia desta única parte do decidido (o processo e todos os actos nele praticados estão sujeitos a
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sigilo e acesso confidencial pelo que esta parte do decidido deve ser selecionada em termos de impressão e anonimizado o que seja visível da restante decisão).*
2 - Rejeição do Recurso interposto pela progenitora por falta de conclusões:

Suscita ainda o MP que o recurso relativo à progenitora da (…), (…), seja rejeitado uma vez que não apresentou alegações relativamente a qualquer facto/alegação a si respeitante.

O recurso apresentado indica como recorrentes pai e mãe. Contudo alega-se e defende-se que o pai tem condições para receber e cuidar da filha e se disponibilizou para o efeito. Contudo, não podemos concluir que a mãe, (…), não tenha interesse nesta alegação e pedido uma vez que vive conjuntamente com o pai da criança, sempre pugnou pela entrega da criança aos seus cuidados e se a pretensão do requerente for de deferir a mãe da criança não pode estar alheia da solução desde logo porque o pai trabalha não tendo sido apresentada alternativa que não a mãe nos períodos em que o pai estivesse a trabalhar.

É, pois, para nós indubitável que a mãe é interessada, tem interesse em agir, melhor dizendo, no recurso apresentado incidente sobre o progenitor não sendo necessário que inclua conclusões concretas relativamente à suas próprias condições para que se possa considerar recorrente.

Ternos em que improcede a questão suscitada.*

*
II - Delimitação do Objeto do Recurso:

1. O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consubstancia-se nas seguintes questões:

- Omissão de pronúncia;

- Omissão de diligências instrutórias relativas às capacidades parentais do progenitor;

- A decisão viola os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade (uma vez que a medida adotada é irreversível e elimina definitivamente o vínculo biológico;

- A decisão viola o superior interesse da criança;

- A decisão viola o direito da criança à manutenção dos laços biológicos e à sua família natural, e o princípio constitucional do direito à família.*
III – Fundamentação

A Decisão de facto constante do Acórdão recorrido é a seguinte:
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2. FUNDAMENTOS DE FACTO

2.1. FACTOS PROVADOS

Da instrução e discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

1) (…), nascida a 11 de Julho de 2024, em (…), Serpa, é filha de (…) e de (…).

2) A (…) foi sinalizada ainda durante a gravidez, porque que esta não decorreu com os cuidados pré-natais necessários, onde a progenitora faltou a parte das consultas de saúde materna no Centro de Saúde, apesar de terem sido remarcadas, estando esta sempre pouco colaborante.

3) O agregado familiar já era conhecido das entidades da comunidade em razão do processo de promoção e proteção da irmã uterina (…), que inicialmente integrou instituição de acolhimento e que, atualmente, está à guarda do progenitor, após um período em que esteve com os tios maternos.

4) Desde o seu nascimento e logo no hospital, foi constatado que a progenitora, (…), não reúne as capacidades parentais necessárias para cuidar da filha recém-nascida e que, em consequência, a (…) estava a ser negligenciada pela mãe nas suas necessidades básicas.

5) Após o nascimento e apesar da alta clínica, (…) e a progenitora permaneceram no hospital, no serviço de obstetrícia, por terem sido detetadas as referidas limitações por parte da progenitora na prestação de cuidados à bebé, sendo necessário que ficassem sob supervisão.

6) Foram feitas diligências pelas entidades intervenientes, contudo não foi possível garantir o apoio considerado necessário à mãe e bebé na família alargada, quer materna, quer paterna, por indisponibilidade dos mesmos e dificuldades de relação com os progenitores.

7) Ainda no hospital a progenitora, recusou todo e qualquer tipo de acompanhamento, nomeadamente no foro psiquiátrico, para onde foi reencaminhada após avaliação por equipa de psicólogos do hospital.

8) O progenitor aparenta ter uma postura desculpante dos comportamentos descompensados da progenitora e da sua falta de capacidade para cuidar da bebé.

9) Havia o receio efetivo que, em face da alta clínica, a progenitora abandonasse o hospital com a bebé, sem acompanhamento ou supervisão, podendo deslocar-se para sitio desconhecido como forma de obstar à intervenção da CPCJ e, em última linha, retirada da criança.

10) A (…) veio a ser foi acolhida na sequência de procedimento de urgência em 20 de Julho de 2024.
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Logo após o acolhimento da criança verificou-se que,

11) Os pais, mantêm-se a residir juntos, em casa pertencente à família paterna, sita na Rua (…), n.º 2, na localidade de (…), freguesia de (…), no concelho de Serpa.

12) A habitação é uma casa térrea, constituída por 2 quartos (o do casal e um outro), corredor, cozinha e instalação sanitária, esta última no espaço do quintal, local onde existe um outro quarto/divisão, o qual está a ser utilizado como lavandaria/arrumos.

13) A casa reúne as essenciais condições infraestruturais e de habitabilidade e dispõem dos equipamentos domésticos e mobiliário indispensáveis ao quotidiano do agregado. Possuem ainda cama própria e ovinho destinados à bebé.

14) A progenitora mantém-se sem ocupação formativa ou laboral subsistindo o agregado dos rendimentos provenientes da atividade laboral do pai de (…), o qual continua a exercer funções na Câmara Municipal de Serpa, como Assistente Operacional (motorista no transporte do lixo).

15) A progenitora tem uma filha de um relacionamento anterior, (…), que foi acolhida inicialmente em Casa de Acolhimento Residencial, e posteriormente confiada a uns tios paternos, e posteriormente ao pai, por negligência parental grave e exposição da criança a comportamentos sexuais, por parte da mãe, após a separação.

16) A progenitora não manifesta disponibilidade para aderir a acompanhamento psiquiátrico, referindo “estar bem e não necessitar”.

17) Os progenitores visitaram a filha na CAR, por duas vezes, durante uma hora, respetivamente em 09 e 21 de agosto de 2024, além de manterem um contacto telefónico regular (diário), por norma breve, para questionar sobre o quotidiano da filha, se se tem alimentado e dormido bem, etc..

18) Os convívios foram marcadas, no caso da mãe, por grande instabilidade/agitação, sintomatologia ansiosa grave, maleabilidade de humor e comportamento paranoide, não dando espaço para que a filha permaneça no colo do pai.

19) A mãe não seguiu normas e orientações e mostra-se ainda mais ansiosa quando é chamada à atenção, afirmando recorrentemente “que sabia o que estava a fazer” e que “sabia o que a filha gostava”.

20) O pai foi mais contentor e mediador durante o tempo das visitas.

21) (…) fez uma adaptação globalmente satisfatória ao contexto residencial / institucional e aos seus cuidadores, evoluindo favoravelmente, em termos desenvolvimentais, após algumas dificuldades iniciais ao nível da alimentação.

22) Em 30 de setembro de 2024 foi aplicada a favor da menor da medida de «acolhimento residencial», pelo período de 6 (seis) meses, a rever trimestralmente, tendo sido impostas injunções aos progenitores, designadamente no sentido de:
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a. manter um contacto regular e favorável ao são desenvolvimento da filha, mediante articulação com a instituição, com vista a manter/reforçar a qualidade da relação/vinculação com a mesma;

b. A mãe deverá manter inscrição atualizada no Centro de Emprego da área de residência, assim como fazer procura ativa de trabalho;

c. Os progenitores deverão criar apoios familiares necessários com regresso da criança ao seu seio familiar, nomeadamente indagando junto família alargada eventual disponibilidade para suporte diário no quotidiano;

d. Ambos os progenitores devem ser encaminhados para consulta de reavaliação / apoio psiquiátrico e psicológico, em organismo de saúde competente, devendo os pais cumprir integralmente o plano terapêutico que lhes venha a ser definido, comparecer às consultas / apoios agendados (sem faltas devidamente justificadas) e realizar a medicação prescrita, assim como corresponder integralmente a indicações/encaminhamentos que lhe sejam dados;

e. Os progenitores comprometem-se a sujeitar-se a avaliação psicológica/psiquiátrica e manter o acompanhamento psicológico / psicoterapêutico tido por necessário.

23) Aos 5 meses de idade a (…) continuava a revelar-se bem integrada e adaptada ao contexto institucional, realizando, sem menção a constrangimentos, as rotinas de funcionamento institucional, mostrando facilmente reciprocidade para com todos com quem interage, sorrindo e palrando.

24) Em termos de desenvolvimento, (…) evoluía de forma gradual, mas positiva, revelando um nível de desenvolvimento global compatível com o esperado para a sua faixa etária.

25) Frequentava a sala de creche e beneficiava complementarmente de trabalho de estimulação/terapêutico individual, em contexto de CAR, designadamente, Terapia da Fala, Terapia Ocupacional e Fisioterapia, de forma a evitar compromissos futuros ao nível desenvolvimental.

26) Os pais continuaram a visitar a criança, conjuntamente, com uma regularidade sensivelmente bimensal e a mãe manteve, em paralelo, um contacto telefónico regular com a CAR.

27) Durante as visitas o comportamento da mãe continuou a pautar-se por grande instabilidade / agitação, sintomatologia ansiosa grave, maleabilidade de humor e comportamento paranoide, questionando recorrentemente sobre altura, peso, etc., com receio de “que troquem a menina”, num registo “descontrolado e descontextualizado”, colocando em causa o que lhe é transmitido pela Equipa Técnica, não obstante os esclarecimentos que lhe são prestados sobre (…).

28) O pai manteve, um registo mais contentor e ajustado no decurso das visitas, continuando a funcionar como “o regulador externo da mãe da criança”, não obstante lhe acabe por remeter a responsabilidade da interacção com a criança, para a mesma.

29) Quanto ao acompanhamento médico e psicoterapêutico, verificou-se que a progenitora que a mesma compareceu, em consulta com o seu médico de família em 07.08.2024 e foi medicada, mas sem encaminhamento para consulta de psicologia e/ou psiquiatria.
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30) Foram sendo feitos alguns contactos por parte de familiares com a CAR (alguns dos quais solicitaram mesmo o anonimato), contudo, nenhum dos mesmos se disponibilizou como recurso de acolhimento alternativo à criança ou mesmo como apoio de retaguarda aos progenitores, argumentando condicionantes familiares, mas sobretudo as já referidas anteriormente, dificuldades em lidar com os progenitores, sobretudo a progenitora.

31) A (…) aos 7 meses de idade continuava bem integrada e adaptada ao contexto institucional, evoluindo de acordo com o esperado para a sua faixa etária, sendo descrita como uma criança atenta e interactiva com o adulto.

32) Os pais continuaram a visitar a filha com regularidade bimensal, e a mãe manteve, em paralelo, um contacto telefónico regular com a CAR.

33) Os convívios com os progenitores mantiveram o padrão anterior, sendo evidente, no caso da mãe as sérias limitações pessoais e parentais, persistindo num registo comportamental de cariz psicopatológico paranoide, com receio de “que troquem a menina”, sempre hipervigilante e com um pensamento e comunicação circulares e repetitivas, além de revelar incapacidade para descodificar as necessidades da filha, promover a adequada estimulação e responder adequadamente aos sinais da criança, a qual já se mostra mais desafiante e “exigente” ao nível da interacção, dando indicadores de insatisfação e irritabilidade quando está no colo desta.

34) O pai, por sua vez, manteve uma postura mais adequada para com a criança e reguladora para com a companheira, no contexto das visitas, no entanto, continua a acabar por remeter a responsabilidade da interacção com a criança, para a mãe, sem reconhecer as referidas limitações do funcionamento da companheira.

35) As condições especificas de vida dos pais mantiveram-se inalteradas, à excepção do rendimento do progenitor, que desde Janeiro de 2025 passou a contemplar também uma pensão de reforma da França.

36) A progenitora mantém-se em situação de desemprego de longa duração tendo sido encaminhada para solicitar Atestado Multiusos junto do Médico de Família, na perspectiva de, em função do seu grau de incapacidade, vir a requerer Prestação Social para a Inclusão.

37) Os progenitores continuam a mostrar-se receptivos aos contactos, contudo, o progenitor nunca contactou, por sua iniciativa a EMAT, e a progenitora, continua a apresentar um discurso circular e repetitivo, de incompreensão pelo acolhimento da filha e em torno da questão de estar a ser, segundo a própria, privada de benefícios/abonos por não ter a(s) filha(s) consigo.

38) No meio residencial os progenitores continuam a ser referenciados como mantendo os hábitos de vida que estiveram na base do acolhimento residencial da filha, designadamente, consumos de álcool de ambos.

39) Por despacho de 07 de Abril de 2025 foi determinada a realização de avaliação psicológica e psiquiátrica a ambos os progenitores, os quais foram agendados para o dia 22/05/2025, pelas 12:30, na especialidade de Psiquiatria, e para o dia 20/06/2025, pelas 11:30, na especialidade de Psicologia.
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40) Segundo informação solicitada à GNR os progenitores não são referenciados por qualquer prática ilícita, designadamente tráfico de estupefacientes ou prostituição. No entanto, há alguns anos, talvez cerca de três ou quatro, começaram a surgir rumores de que existe um fluxo anormal de indivíduos do sexo masculino à residência dos mesmos, onde (…) manterá relações sexuais com estes, com o conhecimento de (…), porém nunca a GNR foi chamada a qualquer ocorrência relacionada com esse facto.

41) Foram agendadas duas consultas com a requerida (uma no dia 25 de Março e outra no dia 24 de Abril de 2025), e que a utente não compareceu a nenhuma destas consultas. Foi realizada uma sessão com o “companheiro” (pai da menor …) e relembrada a importância da (…) comparecer à consulta agendada. Em 2022, a (…), a pedido do médico de família, chegou a comparecer a duas consultas de psicologia no Centro de Saúde, mas não foi possível obter a colaboração dela para efectuar qualquer procedimento mais objectivo de avaliação / acompanhamento psicológico.

42) Ambos os progenitores faltaram às perícias de psiquiatria agendadas para 22 de Maio de 2025, tendo sido agendada nova data para 31/07/2025.

43) A (…) continuou sempre bem integrada na instituição, apresentando indicadores de progressão lenta, gradual, mas muito favorável e positiva em todas as áreas avaliadas.

44) Os pais mantiveram os contactos com a filha com periodicidade bimensal. Em relação à mãe, continuam a ser evidentes limitações significativas ao nível das competências pessoais e parentais, mantendo-se o padrão comportamental com características de natureza psicopatológica, de tipo paranoide, com discurso descontextualizado, referindo durante uma das visitas que “na sua localidade fazem magia contra ela”.

45) A progenitora continuou a revelar dificuldades em interpretar adequadamente as necessidades da filha, na oferta de estímulos compatíveis com o seu nível de desenvolvimento e na capacidade de resposta sensível e ajustada aos sinais por ela emitidos.

46) Concretamente, face ao comportamento da criança – mais activa, responsiva e exigente nas interacções – a mãe tende a mantê-la ao colo de forma excessivamente contida e pouco promotora de autonomia, tratando-a como se estivesse numa fase etária inferior à real.

47) O pai, manteve uma postura globalmente mais adequada perante a criança e assume um papel regulador face à companheira no contexto das visitas, focando-se apenas na companheira e delegando a responsabilidade da interacção com a filha para a mãe, sem evidenciar reconhecimento das limitações significativas desta ao nível do seu funcionamento parental.

48) No que concerne à intervenção, a mãe manteve sempre uma postura de marcada pela incompreensão relativamente aos fundamentos que motivaram o acolhimento residencial, não evidenciando qualquer capacidade de autocrítica, referindo, repetidamente sentir-se prejudicada, alegando que 'está a ser roubada' por não receber os abonos de família e/ou outros alegados benefícios relativos à filha.

49) Nos convívios supervisionados entre a progenitora e a irmã uterina da (…) tem sido observada uma dinâmica relacional com fragilidades evidentes, designadamente:
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«O comportamento da progenitora perante a menor nem sempre é adequado, sendo frequentemente marcado por um discurso desajustado, por vezes sem coerência ou conteúdo apropriado para a idade da criança, o que causa desconforto visível à menor.

Exemplos recorrentes incluem afirmações como: “..vê lá se não te fazem mal.”, “..não te quero sozinha com o Pai.”, “..estás suja, cheiras a chulé..”, “..tens piolhos”, “..estás gorda”, “..fizeram-me bruxaria por isso não tenho as minhas filhas..”, “..desejam-me mal..”, entre outras.

Este tipo de discurso tem provocado embaraço e perturbação emocional na (…), sendo evidente o desconforto da criança nestes momentos. A menor demonstra inquietação e retraimento durante ou após estas conversas.

Para além disso, a progenitora, por vezes, apresenta-se com um aspeto pessoal algo descuidado, nomeadamente ao nível da aparência, da indumentária, o que não contribui para um ambiente de estabilidade ou confiança no momento do convívio.

Tais observações suscitam preocupação quanto à capacidade da progenitora em proporcionar um ambiente emocionalmente seguro e afectuoso durante os períodos de visita, sendo esta uma dimensão crucial para o desenvolvimento saudável da menor.

(…)

A conduta da progenitora tem vindo a revelar instabilidade e imprevisibilidade, colocando em causa o bem-estar emocional da menor e o objetivo principal destas visitas: o reforço do vínculo afetivo.

É notório o prejuízo emocional na menor, motivado pela inconsistência do cumprimento por parte da mãe, e considera-se que esta situação deverá ser tida em conta para futuras decisões no superior interesse da criança.»

50) Ambos os progenitores faltaram às perícias de psicologia agendadas para 20/06/2025, tendo sido reagendadas para 12/09/2025.

51) Foram realizadas perícias psiquiátricas a ambos os progenitores em 31 de Julho de 2025, na sequência de terem sido conduzidos com mandados de comparência ao Gabinete Médico-Legal, porquanto já haviam faltado em duas ocasiões anteriores.

52) Do relatório da perícia psiquiátrica forense relativo à progenitora/requerida consta, nomeadamente, que:

«1. A examinada evidencia um problema a nível cognitivo no contexto de Perturbação do Desenvolvimento Intelectual (…) que ocorrerá desde a nascença, crónico e irreversível, demonstrado pela dificuldade de aquisição de conhecimentos académicos e normativos gerais e pela dificuldade de entendimento da realidade que a rodeia. Este problema, por si só, acarreta inúmeras dificuldades no entendimento do mundo, dos seus próprios comportamentos e dos outros, evidenciando perceções erróneas sobre o funcionamento das coisas, facto bem patente na sua crença sobrevalorizada de que as pessoas a podem observar em casa.
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2. O segundo problema prende-se com a sua personalidade, existindo uma Perturbação da Personalidade que poderá ser melhor qualificada pela psicologia, com características de grande emocionalidade, dificuldade na gestão das próprias emoções e incapacidade de o reconhecer, negando a existência deste problema e negando as suas limitações cognitivas, estando muito pouco aberta a aprender com terceiros e recusando qualquer tipo de ajuda, incluindo psiquiátrica.

3. A examinanda tem apenas 2 anos de descontos e parece ter um registo de dependência financeira e emocional dos companheiros, não esboçando qualquer projeto genuíno para tentar obter maior autonomia e não parecendo conhecer as consequências que esta ausência de descontos lhe trará no futuro.

4. É possível que a sua fragilidade física a nível hematológico, lhe possa trazer falta de força física e contribuir para esta ausência de determinação a nível laboral, parecendo ter dificuldade em cuidar da sua saúde física.

5. Contudo, a sua personalidade parece ser também instável e com dificuldade em manter a persistência dos objetivos, desistindo dos cursos em que se inscreveu, por exemplo.

6. A nível social, parece também ter algumas dificuldades e um certo isolamento, não tendo qualquer tipo de apoio, o que poderá relacionar-se com as suas características de personalidade e potencial conflitualidade com os membros da família alargada.

7. Quanto à persistência destas limitações, como dissemos, a Perturbação do Desenvolvimento Intelectual é estrutural (havendo alterações irreversíveis a nível das estruturas orgânicas cerebrais), crónica e irreversível e sem possibilidade de tratamento. Contudo, dado ser ligeira, se a examinanda tivesse outro tipo de personalidade, mais flexível, ainda assim, poderia adquirir algumas competências, sempre de forma limitada e com supervisão de terceiros. Porém, atendendo à sua personalidade, consideramos que a examinanda dificilmente terá plasticidade mental para adotar as imprescindíveis mudanças e fazer as constantes necessidades de adaptação que a maternidade implica.» (ref.ª 3155378)

53) Do relatório da perícia psiquiátrica forense relativo ao progenitor/requerido consta, nomeadamente, que:

«O examinando parece uma pessoa sensata, equilibrada, com uma personalidade calma mas parece não entender as limitações e dificuldades intrínsecas e estruturais da companheira e tem a presunção que a conseguirá “acalmar”, não reconhecendo a incapacidade estrutural da progenitora e atribuindo as dificuldades iniciais no relacionamento com Ema ao facto dela vir perturbada com o relacionamento com o ex-companheiro. Apesar de admitir que “ela também precisa de ter coragem de alguém a ajudar”, não mostra capacidade para convencer (…) a ser avaliada e obter seguimento e parece acalentar a ideia de que a sua presença e o tempo são suficientes para (…) melhorar, não tendo a noção de que Ema poderia beneficiar de uma medicação para ficar mais calma e de uma intervenção psicológica para adquirir algumas competências sociais (que ela recusa). Também parece convencido de, pelo facto de regressar do trabalho relativamente cedo e viver perto de uma irmã, isso poderá ser suficiente para monitorizar a companheira. O examinando, apesar da sua boa vontade, parece uma pessoa que ao longo da sua vida se terá dedicado ao trabalho e está pouco informado sobre as necessidades de uma criança, que começam mesmo antes de nascer, na vigilância pré-natal, desconhecendo que a companheira tinha faltado a consultas. Também não sabe se no presente a mesma é acompanhada em consultas de Psiquiatria ou Psicologia como foi sugerido que deveria ser.
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(…)

Não se deteta doença psiquiátrica no examinando. Contudo, o examinando apresenta limitações na sua capacidade de apreciação das insuficiências da companheira e parece pouco informado sobre as necessidades reais e futuras de uma criança, nas suas amplas vertentes psicológica, familiar, educacional, social e cultural.»

54) Do relatório da perícia de psicologia forense relativo ao progenitor/requerido consta, nomeadamente, que:

«O examinando não apresenta deficiência intelectual, mas dada a sua idade e alguns resultados ligeiramente abaixo da norma na avaliação com o MoCA, não podemos esperar que as suas competências pessoais e parentais possam melhorar com o tempo.

(…)

A sua experiência de vida pessoal e parental, bem como as suas capacidades de comunicação e de regulação emocional podem ser facilitadoras da parentalidade no que diz respeito a práticas educativas adequadas. Por outro lado, a sua atitude compassiva perante a companheira e as suas dificuldades parentais, a par da sua idade e comportamento mais passivo, não são um garante de que sozinho ou com (…), consiga reunir esforços para prosseguir empenhadamente no exercício das suas responsabilidades parentais.»

55) Do relatório da perícia psicológica forense relativo à progenitora/requerida consta, nomeadamente, que:

«Através da observação e entrevista clínica, da avaliação documental e da avaliação instrumental é possível concluir que estamos perante uma pessoa com um acentuado défice cognitivo, com um estilo de vinculação afectiva deficitário (mostra-se desligada nos afectos e sem empatia) e com uma personalidade perturbada, com crenças e pensamentos persecutórios, como por exemplo quando é indagada sobre como gosta mais de ocupar o seu tempo, a examinanda refere que gosta de ver a novela, mas que vê no telemóvel e explica: „Estão vendo a TV e alguém está a ver a internet...“» e ainda: Tenho um terço e às vezes ele parte-se porque rezam contra mim...pressinto que alguma coisa está a puxar-me...“».

Ao nível cognitivo, a examinanda revela sérias dificuldades de abstracção, de planeamento, de tomada de decisão, de resolução de problemas, de controlo inibitório, de flexibilidade cognitiva e de regulação emocional. Muitas dificuldades de memória de retenção e a longo prazo. Dificuldades na memória de trabalho, de atenção, de concentração, de orientação espácio-temporal.

O seu discurso é autorreferencial e não consegue compreender os motivos que levaram à retirada de (…), confundindo emoções com razões. Apresenta uma argumentação instrumentalizada e pobre acerca da motivação para reaver a filha, parecendo não conseguir compreender a realidade, as normas sociais e revelando ausência de consciência crítica. Como exemplos podemos citar (…) a partir da entrevista: «Sobre o que a examinanda vê no telemóvel responde: „Tudo!“ (...)„Se eu tivesse a (…), já não estava no telemóvel!“ e „Eu não errei mesmo em nada!“ (…) „Tiraram-me a criança depressa. Eu tive nove dias no hospital! Eu não fiz mal por maldade!“ e „Vai fazer um ano e meio em Julho. O dinheiro que ela iria receber, era para mim. Acho que é a irmã do (…) que fica com os abonos da minha filha!“ (…) „O dinheiro dava para a (…) se vestir e calçar.
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Eu estou revoltada mais por causa disso. Eu tive a minha filha mais velha e os abonos davam para ajudar! Em termos da (…), já estava mais aliviada. Com duzentos euros já dava para cuidar da minha filha!“

As suas competências parentais parecem praticamente inexistentes, dado que a examinanda não revela compreender as necessidades básicas de uma criança tão pequena como Ângela ao nível do desenvolvimento global, tais como a importância do brincar e dos afectos e também não parece motivada ou ter capacidade para compreender. De salientar ainda que a examinanda faltou a algumas das presenças marcadas para a avaliação pericial no INMLCF (tanto de psicologia, como de psiquiatria), revelando, mais uma vez, a sua dificuldade em compreender todo o processo em si e as consequências dos seus actos.

(…)

A examinanda revela a presença de um défice cognitivo grave, com sérias dificuldades de abstracção, de planeamento, de tomada de decisão, de resolução de problemas, de controlo inibitório, de flexibilidade cognitiva e de regulação emocional. Apresenta muita dificuldade em reter informações por um breve período de tempo e de recuperar informações previamente armazenadas na memória. Revela défice de orientação espacial e temporal e dificuldades na memória de trabalho, de atenção e de concentração, comprometendo assim qualquer processo de aprendizagem.

(…)

O défice cognitivo que a examinanda apresenta parece ser estrutural, isto é, de nascença e eventualmente agravado por uma infância difícil e com uma inadequada estimulação e/ou falta de cuidados básicos de saúde e alimentares. (…) não conseguiu estudar para além do 6º ano de escolaridade, cresceu numa família numerosa, com pais eventualmente pouco instruídos e pouco atentos às suas necessidades de desenvolvimento. Ao nível dos afectos, (…) parece não ter tido um modelo parental vinculador importante e talvez tenha crescido num contexto familiar cuja expressão afectiva assenta em valores de cariz mais material ou mesmo num contexto de ausência total de afecto. O seu discurso autorreferencial indica-nos que a examinanda não está muito preocupada com as necessidades dos outros, nomeadamente das suas filhas, revelando dificuldades na escuta activa. O défice cognitivo de (…) não lhe permite regular adequadamente as suas emoções, bem como conseguir aprender sobre si e sobre os outros, competência fundamental para se desenvolver como pessoa e no seu papel parental. A falta de consciência crítica, não lhe permite sequer reconhecer fragilidades ou dificuldades e por isso ser-lhe-á difícil compreender e atentar às necessidades psicoafectivas da filha. Ao longo desta avaliação foram dadas oportunidades para a examinanda expressar as suas preocupações e as suas competências enquanto mãe e não foi capaz de o fazer de forma adequada. Nesse sentido, parece estar bastante comprometido o exercício das suas responsabilidades parentais.»*
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provaram nem se consideram com interesse quaisquer outros factos susceptíveis de influir na decisão da causa.*
2.3. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

A convicção do Tribunal, quanto à matéria de facto provada, assentou na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida ou examinada no debate judicial.
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Particularizando a convicção:

- o facto 1) resultou exclusivamente do conteúdo da certidão de assento de nascimento da criança (fls. 5);

- os factos 2) a 9) resultam do teor das informações da ULSBA e da CPCPJ que estiveram na base do procedimento de urgência que culminou com o acolhimento da (…), e que vieram posteriormente a ser confirmados pelos relatórios da EMAT e pela técnica gestora do processo (cfr. fls. 7 a 27), e o ponto 10) resultou da informação da ULSBA de fls. 27 e da informação do Refúgio (…) sob a ref.ª 2807895;

- os factos 11) a 21) resultam do teor do relatório da EMAT sob a ref.ª 28211509 e são igualmente corroborados pelo depoimento da técnica gestora do processo, Dra. (…);

- a aplicação da medida protectiva resultante do ponto 22) decorre do teor do despacho proferido em acta sob a ref.ª 34773757 e bem assim do teor do acordo de promoção e protecção sob a ref.ª 34775260;

- os factos resultantes dos pontos 23) a 38) resultam do teor dos relatórios da EMAT sob as ref.ª 2917271, 2969567, que vieram a ser corroboradas pelos depoimentos da técnica gestora do processo e da directora técnica do Refúgio (…);

- os factos assentes sob o ponto 39) resultam do despacho e informações do Gabinete Médico Legal sob as ref.ª 35273039, 3002287, 3002309, 3017577 e 3017579;

- o facto provado sob o ponto 40) resultou da informação prestada pela GNR, sob a ref.ª 3006172 e bem assim do teor dos relatórios de acompanhamento da execução da medida, corroborados pelo depoimento da técnica gestora do processo; e o 41) resultou da informação prestada pelo Centro de Saúde de Serpa, sob a ref.ª 3030512, corroborados pelo depoimento da psicóloga (…) e da técnica gestora do processo;

- as faltas dos progenitores aos exames periciais agendados, factos constantes do ponto 42) resultam das informações do Gabinete Médico-Legal sob a ref.ª 3036535, 3036536, 3041143 e 3041144;

- a evolução da criança e a manutenção do contexto de vida dos progenitores/requeridos assente sob os pontos 43) a 48) foram apurados com base nas informações recolhidas pela técnica gestora do processo e vertidas nos relatórios sob a ref.ª 3043623, 3111934 e 3285366, confirmadas em sede de debate judicial quer pela técnica gestora do processo (…), quer pela directora técnica da CAR;

- a relação da progenitora com a filha mãe velha, factualidade vertida no ponto 49) resulta do teor da informação da Câmara Municipal de Serpa sob as ref.ª 3045842 e 3058847, corroboradas pelo testemunho da assistente social que supervisiona as visitas;

- os factos constantes dos pontos 50) e 51) resultaram do teor das informações do Gabinete Médico-Legal sob as ref.ª 3060153, 3060154, 3067165 e 3067166 e do despacho sob a ref.ª 35729020;
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- por fim, o teor dos relatórios periciais juntos aos autos sob as ref.ª 3155378, 3155910, 3222938 e 3222940 consta dos factos 52) a 55).

Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e consistentes com os restantes elementos existentes nos autos.

Os progenitores das crianças prestaram declarações afirmando não estar de acordo com a adopção da filha, porquanto, ambos declararam que têm condições para ter a criança consigo.

Ambos os pais referiram não compreender a razão de a criança ter sido acolhida, acrescentando a progenitora que tal sucedeu porque uma enfermeira “implicou” com ela.

A requerida acrescentou que visita a filha na instituição, e que desconfiou por mais de uma vez que tinham trocado a criança.

Quanto à sua situação pessoal referiu estar desempregada, estando dependente do companheiro, não sabendo dizer a razão pela qual não requereu o atestado multiusos que lhe permitiria receber uma pensão para inclusão, apesar de referir que tal lhe foi sugerido várias vezes pela técnica da EMAT.

Acrescentou que de momento não é seguida por qualquer médico psiquiatra ou por psicólogo, porque não precisa, e que também não está a tomar qualquer medicação.

Quanto à ocupação do seu tempo durante o dia, referiu que faz a lida da casa e vê o telemóvel, esclarecendo que não vê televisão para não ser vigiada, acrescentando ainda que existe uma câmara dentro de casa para a espiar.

A progenitora apresentou uma postura apática, e um discurso pobre e totalmente destituído de emoção, focando-se em aspectos destituídos de interesse para o assunto em discussão, sendo notória uma ideação paranoide e persecutória.

O progenitor, por seu lado, quando questionado directamente quanto às capacidades parentais da companheira, referiu que ela tem muitas dificuldades, mas que não é má mãe, não conseguindo relacionar essa afirmação com o facto de ambas as filhas lhe terem sido retiradas.

Relativamente à existência de família alargada o progenitor referiu que tem filhos, com os quais tem uma boa relação à semelhança da companheira, mas que têm a vida deles e não podem cuidar da (…).

No que concerne aos convívios com a filha referiu que todos os meses a visitam e que tudo corre bem nessas ocasiões.

Questionado quanto à ocupação da companheira referiu que não trabalha já há alguns anos, e que cuida da casa, referiu que não vê televisão porque acha que é espiada, mas que isso e a existência de câmaras de videovigilância são ideias da cabeça dela.
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Sobre o relacionamento com a companheira referiu que começou por ocasião da pandemia, que a ajudou porque ela andava numa vida má e bebia muito, concretizou ainda que já antes havia ajudado outra miúda, que também acolheu em casa e que se dedicava à prostituição.

A técnica gestora do processo, Dra. (…), prestou depoimento de forma pormenorizada demonstrando profundo conhecimento do contexto de vida dos progenitores, principalmente da mãe, que acompanha também no processo de promoção e protecção da irmã uterina da (…).

Confirmou o teor dos relatórios apresentados, e referiu que a situação permanece inalterada desde o inicio da intervenção.

Referiu que a progenitora se mantém na total dependência do companheiro, e que pede muitas vezes dinheiro à mãe, ao que sabe para comprar tabaco.

Esclareceu que acompanha também as visitas supervisionadas da (…) com a mãe referindo que a criança não quer estar sozinha com ela, relatando ter sido exposta a comportamentos sexuais por parte da mãe porquanto esta a obrigava a acompanhá-la quando se prostituía.

Esclareceu que, embora não tenha sido possível confirmar que a requerida ainda se dedica à prostituição, o certo é que no meio onde vive é relatado que a casa é frequentada por muitos homens.

Inclusivamente, o requerido já chegou a dar guarida a outra jovem, também com deficiência cognitiva, que se prostituía em sua casa, o que se suspeita aconteça também com a requerida, com o seu conhecimento e consentimento.

Quanto a elementos da família alargada, e ao contrário do que foi referido pelo requerido, apurou que as filhas dele não mantêm qualquer relacionamento com o pai, estando de relações cortadas, sendo que inclusivamente quando visitaram a (…) na instituição solicitaram que tal não fosse revelado.

Adiantou ainda que os requeridos não cumpriram as cláusulas do acordo quanto ao acompanhamento psiquiátrico e psicológico, não reconhecendo sequer que tenham qualquer problema.

Segundo refere, a mãe tem uma incapacidade estrutural decorrente do seu défice cognitivo, verbalizando inúmeras vezes situações de magia negra, de espíritos e o pai, que nunca, por sua iniciativa contactou a técnica gestora do processo, também não se revela capaz de assumir a responsabilidade pela filha e pela supervisão da mãe, perante quem não se consegue ou não se quer impor.

Conclui referindo que é totalmente inviável e contrário aos interesses da Ângela um projecto de vida que passe pela integração do agregado familiar dos progenitores, e que nesse contexto, sem que exista disponibilidade por parte da família alargada, a adopção é a única solução.

A Directora Técnica da CAR “Refúgio (…)”, Dra. (…), prestou depoimento de forma isenta, demonstrando amplo e pormenorizado conhecimento sobre a situação da criança desde o acolhimento até ao presente.
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Caracterizou a criança como sendo receptiva, interessada, curiosa e com iniciativa, correspondendo em tudo ao esperado para a sua faixa etária, muito embora, beneficie de acompanhamento especializado apenas para promoção do desenvolvimento.

Questionada quanto às visitas esclareceu que a (…) recebeu visitas de vários familiares, com quem interagiu bem e de modo saudável, que solicitaram anonimato por receio de represálias por parte dos progenitores.

As visitas dos pais, pelo contrário, foram sempre caracterizadas por uma evidente incapacidade da mãe (emocional e pessoal) que comprometem a relação e a interacção com a filha. Sendo notório que a progenitora faz a visita para compensação e satisfação pessoal e não está minimamente focada no interesse da criança. Por vezes, a mãe fica apática, outras vezes mantém um discurso paranoide.

Deu o exemplo da ultima visita, mas que anteriormente também já tinha acontecido, apesar das inúmeras chamadas de atenção/intervenções das técnicas que acompanham as visitas, em que a mãe colocou a criança deitada no colo, como se fosse um recém-nascido, e a apertou de tal maneira que a criança se sentiu a sufocar, começou a tossir, a chorar e a querer libertar-se. Quando a mãe foi chamada a atenção pela psicóloga o pai interveio, tirou a criança e acalmou-a e voltou a entrega-la à mãe, processo este que se repete, várias vezes, em todas as visitas. Sendo manifestou que a prioridade do pai é a satisfação do interesse da companheira e não da criança.

A psicóloga, Dra. (…), subscritora da informação junta aos autos pelo Centro de Saúde de Serpa, referiu que os progenitores não aderiram ao acompanhamento, sendo que o progenitor ainda compareceu a uma sessão, mas a progenitora apesar de convocada por duas vezes faltou.

Esclareceu que já conhecia a requerida, no âmbito do processo de promoção e protecção da irmã uterina da (…), e que nessa altura o único propósito da progenitora era que lhe fosse entregue uma declaração a atestar a sua capacidade para cuidar da filha. Referiu que não tinha capacidade de critica, mantendo ideação paranoide que inviabilizaria qualquer tido de intervenção terapêutica.

A assistente social que acompanha as visitas supervisionadas da irmã uterina da (…), Dra. (…), que subscreveu igualmente as duas informações juntas aos autos sob as referências 3045842 e 3058847, e que referiu que a (…) recusa estar sozinha com a mãe fruto do discurso desadequado que esta mantém para com a criança, apesar de inúmeras vezes advertida para não o fazer, falando de bruxarias e espíritos, deixando a criança ansiosa e com medo.

Disse de forma peremptória que a mãe não tem capacidade para cuidar e acompanhar uma criança, sendo isso notório e evidente do acompanhamento que vem fazendo dos convívios com a filha mais velha da requerida. *

*
Apreciando:
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1. Omissão de pronúncia

Defendem os recorrentes a decisão é nula por omissão de pronúncia uma vez que

a) Acresce que, tendo o recorrente manifestado disponibilidade para exercer as responsabilidades parentais o que resulta das suas declarações aqui transcritas a ponto 13 deste recurso e para as quais se remetem na íntegra,

b) Tais declarações ao não terem merecido sequer pronúncia por parte do tribunal a quo na douta decisão proferida faz com que,

c) A douta sentença padece de omissão de pronúncia quanto a facto essencial no que à disponibilidade do recorrente para reorganizar a sua vida profissional diz respeito, elemento essencial para aferir a capacidade parental e garantir disponibilidade para a menor; 
d) Uma vez que se verifica tal omissão estamos perante uma nulidade do douto acórdão nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, 1, d), do CPC.

No ponto 13 do recurso transcrevem os recorrentes as declarações prestadas pelo pai da (…) no decurso do Debate Judicial onde manifestou a disponibilidade para acolher, cuidar da filha, declarações que não mereceram por parte do Tribunal a quo a integração nos factos provados, classificando os recorrentes esta circunstância como omissão de pronúncia.

Salvo o devido respeito não nos encontramos perante qualquer omissão de pronúncia. Quando muito poderia ter sido suscitado erro de julgamento e impugnada a decisão incidente sobre a matéria de facto, mas não omissão de pronúncia. Na verdade, para que se verifique uma omissão de pronúncia é necessário que o tribunal deixe de apreciar questões que tenham sido suscitadas pelas partes ou de que lhe incumbia apreciar e conhecer oficiosamente.

O artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC determina que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Esta norma deve ser interpretada em conjugação com o que igualmente prescreve o artigo 608.º, n.º 2, do CPC que impõe ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; e que não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Destas normas podemos concluir que a atividade punida com nulidade consiste numa omissão de pronúncia ou num conhecimento que excede a pronúncia devida.

Relativamente a esta nulidade da omissão de pronúncia Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Coimbra Editora, 1985, esclarecem que “o julgador não tem de analisar todas as questões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes (…)”.

Assim, só constituirá omissão de pronúncia a falta de conhecimento e decisão de questões suscitadas pelos sujeitos processuais ou de questões de que o tribunal tenha que conhecer oficiosamente.
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Questões e não argumentos ou razões alegados pelos sujeitos processuais para estruturar, fundamentar e defender o que invocam. Como nos continua a ensinar o Prof. Alberto dos Reis, através da sua obra, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.

A atividade de julgar compreende a decisão das questões nos termos sobreditos e não a pronúncia detalhada e circunstanciada sobre os argumentos invocados para suporte da decisão que reclamam ou sobre todos os documentos que estão nos autos. Este dever de análise e valoração dos depoimentos, declarações, documentos, e restante prova, insere-se na valoração crítica da prova e respetiva fundamentação. Com efeitos estes são meios de prova, e como tal devem ser apreciados, não são questões colocadas pelos intervenientes.

Deste modo, a falta de apreciação, valoração e inserção como facto a “disponibilidade manifestada pelo progenitor” não constitui omissão de pronúncia. Quando muito poderia constituir erro de julgamento e consequentemente os recorrentes para poderem ver satisfeita a pretensão que apresentam deveriam ter impugnado a matéria de facto e requerido a adição dos factos que entendem ter resultado provados, com indicação da prova que impõe/impunha tal julgamento. O que não fizeram, não indicaram concretamente o que queriam que se adicionasse, nem indicaram as provas que determinam, na sua perspetiva, o julgamento de qualquer facto como provado. Ou seja, não cumprem os pressupostos consagrados no artigo 640.º do CPC (não obstante sempre se dirá que as respostas dadas pelo recorrente pai não são nem podem ser consideradas espontâneas, acaba por responder de forma seca, sem explicar o que faria nem como faria, às perguntas sugestivas que lhe foram apresentadas).

Termos em que improcede esta questão.
*
Omissão de diligências instrutórias relativas às capacidades parentais do progenitor;

Alegam os recorrentes que o tribunal a quo retirou de imediato a criança ao progenitor pai já que a mesma transitou do Hospital para a Casa de Acolhimento, nunca tendo dado oportunidade de o pai viver ou conviver devidamente com a filha nem diligenciou pelo apuramento das capacidades parentais do pai.

Analisemos.

É um facto incontornável que a criança transitou de imediato do Hospital para a Casa de Acolhimento, mediante decisão judicial nesse sentido.

É igualmente um facto indubitável que os pais não reagiram à decisão judicial tomada nunca tendo apresentado recurso.

Nem tão pouco requereram que a criança fosse transferida para casa de acolhimento mais próxima da residência.
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Constitui facto assente que os pais vieram a aceitar a aplicação da medida de acolhimento residencial, embora não conste do sistema o acordo assinado (a acta de 30-09-2024 não se encontra assinada pelos recorrentes), tendo sido aplicada por sentença desse mesmo dia 30-09-2024 a favor de (…) a medida de acolhimento residencial pelo período de 6 meses, a rever trimestralmente, tendo-se determinado a sujeição dos pais às seguintes injunções:

a. manter um contacto regular e favorável ao são desenvolvimento da filha, mediante articulação com a instituição, com vista a manter/reforçar a qualidade da relação/vinculação com a mesma;

b. A mãe deverá manter inscrição atualizada no Centro de Emprego da área de residência, assim como fazer procura ativa de trabalho;

c. Os progenitores deverão criar apoios familiares necessários com regresso da criança ao seu seio familiar, nomeadamente indagando junto família alargada eventual disponibilidade para suporte diário no quotidiano;

d. Ambos os progenitores devem ser encaminhados para consulta de reavaliação / apoio psiquiátrico e psicológico, em organismo de saúde competente, devendo os pais cumprir integralmente o plano terapêutico que lhes venha a ser definido, comparecer às consultas/apoios agendados (sem faltas devidamente justificadas) e realizar a medicação prescrita, assim como corresponder integralmente a indicações/encaminhamentos que lhe sejam dados;

Como resulta da matéria de facto provada os pais faltaram à realização quer da perícia psiquiátrica quer psicológica, tendo sido determinada a sua condução sob detenção para o efeito.

Não consta dos autos qualquer manifestação de disponibilidade por parte de qualquer familiar que pudesse colaborar com os pais para que estes pudessem criar a filha, nem os pais vieram informar que familiares se disponibilizaram para o efeito, sendo que resulta das declarações que o progenitor prestou e que transcreveu nas suas alegações os familiares não terão manifestado qualquer disponibilidade por sabem que o mesmo consegue.

De notar que ao longo de todo o processo nunca o pai assumiu qualquer postura que permitisse concluir que se responsabilizava pelos cuidados necessários a uma criança, desde alimentação, vestuário, educação, capacidade de estimular (essencial a crianças de tenra idade), carinho e capacidade de brincar, pois que porque não apresenta consciência das limitações da companheira manifestava que tal tarefa seria desempenhada por ela, como aliás é visível inclusivamente da interação de ambos com a filha no decurso das visitas, como bem resultam todos estes factos e outros da matéria de facto provada.

Acresce que ambos os progenitores foram sujeitos a avaliação psiquiátrica e psicológica exatamente para se apurarem as capacidades parentais de ambos e inclusivamente a sua capacidade de mudança (capital de mudança para poderem aprender a cuidar e mudar os seus comportamentos, resultando dos factos, assentes nas perícias referidas, que as incapacidades da mãe, não colocadas em causa, e a falta de capacidades parentais do pai e em que se basearam os peritos para assim concluir, não correspondendo por isso ao que consta dos autos que não tenham sido realizadas diligências probatórias no decurso da instrução com vista a apurar as reais capacidades do pai da criança.
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Apenas para facilitar a compreensão e sindicância do que se disse, recordemos o que se encontra na matéria de facto provada, não colocada em causa, a propósito do recorrente pai:

Sobre o pai consta no Relatório de perícia psiquiátrica:

O examinando, apesar da sua boa vontade, parece uma pessoa que ao longo da sua vida se terá dedicado ao trabalho e está pouco informado sobre as necessidades de uma criança, que começam mesmo antes de nascer, na vigilância pré-natal, desconhecendo que a companheira tinha faltado a consultas. Também não sabe se no presente a mesma é acompanhada em consultas de Psiquiatria ou Psicologia como foi sugerido que deveria ser.

Do relatório da perícia de psicologia forense relativo ao progenitor/requerido consta, nomeadamente, que:

«O examinando não apresenta deficiência intelectual, mas dada a sua idade e alguns resultados ligeiramente abaixo da norma na avaliação com o MoCA, não podemos esperar que as suas competências pessoais e parentais possam melhorar com o tempo.

Deste modo, igualmente cai por terra esta questão.*
A decisão viola os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade (uma vez que a medida adotada é irreversível e elimina definitivamente o vínculo biológico).

Por força do princípio da proporcionalidade que norteia quer a intervenção quer a escolha das medidas de promoção e proteção, o tribunal, no caso, tem necessariamente que escolher e aplicar a medida que se mostre necessária e adequada para afastar a situação de perigo em que a criança ou jovem se encontra. Se é um facto que a situação de perigo imediata em que a criança se encontrava, recém-nascida, impunha o seu acolhimento residencial, a manutenção desta situação não responde já a todas as necessidades da criança, que tem direito a crescer numa família, se possível a sua.

Daí que a intervenção só possa existir se for absolutamente necessária para salvaguardar a criança, afastando o perigo em que se encontra, devendo a medida ser efetivamente capaz (adequada) de proteger a segurança, saúde e desenvolvimento integral do jovem.

Ora, como referimos já, a medida em execução foi necessária para afastar o perigo imediato em que a criança se encontrava, sendo neste momento insuficiente para uma real e cabal resposta às necessidades de proteção, sentir amor ilimitado como só a família consegue transmitir, sentir e dar, pois só desse modo se alcança o seu desenvolvimento integral e lhe permite e capacita para viver harmoniosa e feliz.

Ora, como os factos provados demonstram e o tribunal a quo bem enquadrou juridicamente, não se afigura neste momento possível a aplicação de qualquer outra medida capaz de educar, cuidar, assegurar o desenvolvimento integral e amar a Ângela que não seja uma família. O que de resto corresponde a um seu direito constitucional, o seu direito à família.

Vem a talhe de foice relembrar igualmente o que a nossa Lei Fundamental impõe no artigo 36.º:
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(…)

5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

Ou seja, constitui uma exceção a separação dos filhos dos pais. E esta exceção consiste exatamente no incumprimento por parte dos pais dos deveres fundamentais que decorrem das responsabilidades parentais, aferidas em função da idade do filho.

Como bem demonstram os autos, e os factos provados de forma clara, os pais não cumpriram sequer as imposições que o tribunal lhes impôs com vista à integração da filha no respetivo agregado familiar e que passava pela indicação de entre pessoas da família alargada para que os ajudassem no exercício das suas responsabilidades parentais, revelando uma grande incapacidade de em primeiríssimo lugar entender as limitações próprias e a correspondente necessidade de ajuda.

Isto dito, não podemos concordar com a visão efabulada dos pais segundo a qual possuem capacidades parentais para cuidar integralmente, nos termos sobreditos, da filha (…). Isto porque não existe qualquer alternativa capaz de prestar à (…) os cuidados de que ela necessita como explicado supra, não estando, por isso violados os princípios da necessidade, adequação e subsidiariedade invocado pelo pai que apenas pode ser entendida a sua alegação como equivalente à necessidade (pois na sua estrita aceção não é convocável nos autos, cfr. artigo 4.º, alínea k), da LPCJP) e adequação de mãos dadas com o princípio da intervenção mínima (artigo 4.º, alíneas d) e e), da LPCJP).

No que à prevalência da família concerne, igualmente invocada pelos recorrentes, não há dúvida que as medidas que mantêm a criança junto dos seus pais têm primazia face às medidas de colocação ou institucionalização, sempre que naturalmente sejam adequadas à situação e direitos das crianças.

Como já referimos a prevalência da família, a manutenção dos laços biológicos e à sua família natural, e o princípio constitucional do direito à família, não são absolutos como já acima se explicou com referência ao direito constitucional consagrado no já citado artigo 36.º da CRP.

Assim, não tendo os pais capacidade para cumprir os seus deveres parentais, patente desde logo na sua inércia ao longo de toda a intervenção protetiva, tendo o pai esperado pela realização de debate para, respondendo a perguntas sugestivas, manifestar a sua disponibilidade para receber a filha, disponibilidade manifestada verbalmente mas nunca acompanhada de actos concretos que provassem esse querer e essa capacidade, como os autos impositivamente demonstram.

Deste modo, apurado que está a incapacidade de cumprimento por parte dos pais dos deveres parentais, e não havendo factos que permitam considerar a aplicação de qualquer outra medida capaz de responder às necessidades da (…), acolhida desde o nascimento, há que decretar a medida necessária e adequada a cumprir integralmente o seu direito a uma família alternativa, passando necessariamente pela adoção.
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Todas as crianças têm direito de ser filhas, na verdadeira aceção do que tal significa, em termos de cuidados, entrega, dedicação, amor incondicional, educação e capacidade de garantir o seu desenvolvimento integral.

Os recorrentes não possuem estas capacidades.

As crianças têm direito a crescer em família, não sendo possível na sua, numa família que garanta efetivamente a satisfação de todas as suas necessidades com vista ao desenvolvimento integral do seu Ser (como decorre do princípio da prevalência da família, previsto na alínea h) do artigo 4.º da LPCJP).

Como se escreveu no Acórdão deste TRE, de 07-05-2026, Proc. n.º 322/08.2TMFAR-A-A.E1, Relatora Helena Bolieiro, no qual a ora relatora interveio como primeira adjunta:

Segundo o princípio da prevalência da família, previsto na alínea h) do artigo 4.º da LPCJP, na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável.

Este princípio vai ao encontro do que se considera ser o papel que a família reveste para o bem-estar e desenvolvimento harmonioso da criança, e que, conforme se deixa bem expresso na definição ali consagrada, a prevalência tem em vista as medidas que a integrem numa família, e, como tal, seja ela biológica ou não.

Assim, como se sublinha no Acórdão desta Relação, de 19 de maio de 2016[1], “na atual alínea h) já não se fala «na sua família», mas apenas em «família», seja ela qual for (dando-se aqui o primado da família em detrimento do acolhimento residencial). O princípio da prevalência da família terá que ser entendido não no sentido da afirmação da prevalência da família biológica a todo o custo, mas sim como o assinalar do direito sagrado da criança à família, seja ela a natural (se possível), seja a adotiva, reconhecendo que é na família que a criança tem as ideais condições de crescimento e desenvolvimento e é aquela o centro primordial de desenvolvimento dos afetos”.

Isto porque, como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de novembro de 2022[2], fazendo apelo aos ensinamentos da psicologia, “as crianças são pessoas em contínuo e rápido desenvolvimento, que passam por várias fases de crescimento, adquirindo progressivamente capacidades volitivas e intelectuais, sendo imperioso, para lograrem todo esse processo evolutivo, e ultrapassarem os diversos e contínuos desafios que sempre vão surgindo, que tenham e beneficiem de vínculos afetivos que lhes confiram segurança, vínculos estruturantes, vivendo seguras com os seus cuidadores ou figuras de referência, que podem não ser os seus progenitores biológicos”.

Ainda segundo o mesmo aresto, resultando apurado que os progenitores não curaram de estabelecer com a criança uma relação afetiva segura e estável, encontrando-se definitivamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação e ficando “assim patente a falência da família, de origem ou alargada, a medida que mais se revela adequada à satisfação do superior interesse da criança e da prevalência da família, por ser a que mais se aproxima da família natural, é a do seu encaminhamento para a adoção, concedendo-se à criança a possibilidade de integrar um agregado familiar que a respeite enquanto ser humano em formação e lhe garanta uma vivência familiar pautada pelo equilíbrio aos mais diversos níveis, assim se observando a plena adequação e proporcionalidade da medida decretada à situação de perigo existente (artigo 4.º da LPCJP)”.
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No mesmo sentido, veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de julho de 2024[3], bem como a jurisprudência nele citada.*
O artigo 35.º, n.º 1, alínea g), da LPCJP prevê, entre as medidas de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo, aquela que consiste na sua confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição, com vista a futura adoção.

Medida essa que, conforme estabelece o artigo 38.º-A da LPCJP, apenas pode ser aplicada quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, o qual dispõe no seu n.º 1 que o tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:

a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;

b) Se tiver havido consentimento prévio para a adoção;

c) Se os pais tiverem abandonado a criança;

d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;

e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.

Por sua vez, o n.º 2 desta norma estatui que na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.

Segundo, o n.º 3, considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças.

Os fundamentos previstos nas alíneas que o n.º 1 desta disposição legal elenca, precisam de demonstrar que, na prática, não existe ou se encontram seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pelo que, ao lado dos fundamentos objetivos das referidas alíneas, há que provar que, de facto, estamos perante a inexistência ou o sério comprometimento daqueles vínculos.[4] Resultado que se obtém através da verificação objetiva, sujeita à valoração autónoma ínsita ao n.º 1, de qualquer uma das situações tipificadas nas alíneas indicadas, independentemente de culpa na atuação dos pais.

Ainda nos termos do n.º 4 da referida norma, a confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela.
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Decretada a medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, ficam os pais inibidos do exercício das responsabilidades parentais, tal como resulta do estatuído no artigo 1978.º-A do Código Civil.*
Assim, uma vez que a matéria de facto julgada provada não foi colocada em crise pelo recurso que os pais da Ângela vieram interpor, é indubitável a situação de perigo em que a mesma se encontra e que pioraria se fosse entregue aos pais e ainda o comprometimento sério dos vínculos afetivos da filiação. *
Do que se expôs, resta-nos concluir que a medida decretada, de confiança com vista a futura adoção, é a única medida que responde aos direitos e por conseguinte ao superior interesse da (…), assim se afastando inclusivamente este argumento, que aliás não se mostra devidamente justificado, antes foi conclusivamente invocado.

Na verdade, como igualmente foi analisado e decidido no Acórdão deste TRE que vimos seguindo Segundo o princípio do interesse superior da criança, tal como o artigo 4.º, alínea a), da LPCJP, o define, a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos, no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.

Em termos mais amplos, a Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece no artigo 3.º, n.º 1, que todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas e privadas de proteção social, por tribunais e autoridades administrativas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

Neste sentido, o interesse superior da criança visa assegurar a fruição plena e efetiva de todos os direitos reconhecidos na Convenção e o seu desenvolvimento global. A aplicação plena do conceito requer uma abordagem assente em direitos, envolvendo todos os intervenientes, de modo a garantir a integridade física, psicológica, moral e espiritual da criança e a promover a sua dignidade humana.

Conforme se esclarece no Comentário geral n.º 14 (2013) do Comité dos Direitos da Criança[5], o direito da criança a que o seu interesse superior seja tido primacialmente em consideração faz apelo a um conceito complexo cujo conteúdo deve ser determinado caso a caso. “É através da interpretação e da aplicação do artigo 3.º, parágrafo 1, em conformidade com as outras disposições da Convenção, que o legislador, juiz, autoridade administrativa, social ou educativa poderá densificar o conceito e dele fazer uso. O conceito do interesse superior da criança é, portanto, flexível e adaptável. Deverá ser ajustado e definido numa base individual, em conformidade com a situação específica da criança ou das crianças envolvidas, tendo em conta o seu contexto, situação e necessidades pessoais. Nas decisões individuais, o interesse superior da criança deve ser avaliado e determinado à luz das circunstâncias específicas da criança em particular” (n.º 32 do Comentário).

Na LPCJP, o artigo 4.º, alínea a), associa ao interesse superior o dever de a intervenção de proteção atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança e do jovem, sendo estes os fatores que se impõe ponderar com precedência em relação a outros interesses legítimos, presentes no caso concreto.

Ainda segundo o referido Comentário geral n.º 14 (2013), “[a]o avaliar e determinar o interesse superior de uma criança ou das crianças em geral, deve ter-se em consideração a obrigação do Estado garantir à criança a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar (artigo 3.º, parágrafo 2).
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As expressões “proteção e cuidados” também devem ser interpretadas em sentido lato, uma vez que o seu objetivo não é enunciado em termos negativos ou limitados (tal como “proteger a criança de danos”); pelo contrário, tem-se em vista o ideal mais vasto de assegurar o “bem-estar” e o desenvolvimento da criança. Bem-estar que, em sentido lato, inclui as necessidades básicas materiais, físicas, educativas e emocionais da criança, bem como as necessidades de afeto e segurança (n.º 71 do Comentário). Por sua vez, “[o]s cuidados emocionais são uma necessidade básica das crianças; se os pais ou outros cuidadores primários não satisfizerem as necessidades emocionais da criança, devem ser tomadas medidas para que a criança desenvolva um vínculo seguro. As crianças necessitam de criar um vínculo com um cuidador desde muito cedo, e este vínculo, se adequado, deve ser mantido ao longo do tempo, de modo a oferecer à criança um ambiente estável” (n.º 72).

*

Face a todo o exposto, concluímos pela verificação dos pressupostos do fixados no artigo 1978.º, n.os 1, alíneas d) e 3, assim como nas alíneas c) do n.º 2 do artigo 3.º da LPCJP e pela total improcedência do recurso.

*

IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto por (…) e (…) e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.

Custas pelos apelantes (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do CPC).
*
Évora, 18 de Junho de 2026
Maria Gomes Bernardo Perquilhas (Relatora)
Miguel Teixeira (1º Adjunto)

Anabela Raimundo Fialho (2ª Adjunta)

__________________________________________________

[1] Aresto proferido no processo n.º 1491/15.0T8PTM.E1 (relatora Assunção Raimundo), disponível na Internet em <https://www.dgsi.pt>. Cfr. ainda Paulo Guerra, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 6.ª ed., Almedina, 2025, págs. 41 e 42.

[2] Proferido no processo n.º 1455/20.2T8GDM.P1.S1 (relator Nuno Ataíde das Neves), disponível na Internet em <https://www.dgsi.pt>.

[3] Proferido no processo n.º 2702/15.8T8VNG-C.P1.S3 (relatora Isabel Salgado), disponível na Internet em <https://www.dgsi.pt>.

[4] Cfr. Helena Bolieiro e Paulo Guerra, A criança e família – uma questão de direito(s), 2.ª ed., 2014, Coimbra Editora, págs. 365 a 366.

[5] Disponível em <https://www.cnpdpcj.gov.pt/publicacoes-cnpdpcj2> [consultado em 29 de abril de 2026].